Processo nº 5016373-65.2025.8.09.0051
ID: 276631439
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5016373-65.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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JULIA LORENA MACEDO NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr. Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosProcesso nº: 5016373-65.2025.8.09.0051Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: LETICIA RODRIGUES DA SILVA I. Relatório:O representante do Ministério Público, em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, união estável, vendedora autônoma, nascida aos 24 de agosto de 2000 (24 anos à época dos fatos), natural de Goiânia/GO, filho de Tania Crisitina Borges e Roberto Rodrigues da Silva, inscrito no CPF n. 708.552.191-06, portador do R.G n. 6805118 SSP/GO, residente na Rua SR-7, qd. 04, lt. 05, Recanto das Minas Gerais, Goiânia/GO; WILLIAN SOUZA DE JESUS, brasileiro, união estável, serviços gerais, nascidos aos 12 de setembro de 1999 (25 anos à época dos fatos), filho de Sandro Maria de Jesus e Fernando Souza Rosa, inscrito no CPF n. 705.085.151-57, portador do R.G n. 6437427 SSP/GO, residente na Rua SR-7, qd. 04, lt. 05, Recanto das Minas Gerais, Goiânia/GO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.Narra a denúncia (ev. 58):“ 1ª Imputação: No dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 15h30min, na residência situada na Rua RS-1, Residencial Ouro Preto, nesta Capital, LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA e WILLIAN SOUZA DE JESUS, livres e conscientes, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, 02 (duas) porções de material petrificado amarelado, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de 10,811g (dez gramas e oitocentos e onze miligramas); 07 (sete) porções de material petrificado/pulverizado esbranquiçado acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de 69,553g (sessenta e nove gramas e quinhentos e cinquenta e três miligramas); 03 (três) porções de material petrificado esbranquiçado acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 177,511g (cento e setenta e sete gramas e quinhentos e onze miligramas), todas contendo cocaína.2ª Imputação: Também, no dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 15h30min, na residência situada na Rua RS-1, Residencial Ouro Preto, nesta Capital, LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA e WILLIAN SOUZA DE JESUS, livres e conscientes, possuíam, sob a guarda de ambos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver Taurus, calibre 32, número 0G87025, 04 (quatro) munições calibre 32, marca CBC e 02 (dois) cartuchos calibre 32, marca CBC.Demais Circunstâncias : Depreende-se dos autos que, no dia dos fatos, os denunciados mantinham em depósito substâncias entorpecentes, destinadas ao comércio. Do mesmo modo, possuíam, sob a guarda de ambos, arma de fogo, munições e cartuchos, contrariando determinação legal e regulamentar. Consta que, após receber denúncia anônima sobre a ocorrência de disparos de arma de fogo na região do Bairro Ouro Preto, uma equipe policial se deslocou ao local. Em diligências preliminares, um transeunte informou aos militares que disparos de arma de fogo ocorriam com frequência em uma área próxima à localidade. Naquela ocasião, o morador da região narrou que os denunciados frequentemente realizavam disparos e que ambos pertenciam a uma facção criminosa. Ante as informações obtidas, foi solicitado apoio policial, que compareceu ao local. No momento em que estacionaram a viatura policial, os militares foram até a residência dos denunciados. Ao chegarem próximo ao portão de grade, visualizaram WILLIAN nos fundos do imóvel, que imediatamente correu para o seu interior. Ato contínuo, foi dada ordem de parada, que não foi cumprida. Um dos policiais, naquele instante, visualizou a silhueta de uma arma de fogo na cintura de WILLIAN e alertou a equipe. Diante da situação, os policiais adentraram na residência e solicitaram que WILLIAN e LETÍCIA saíssem, o que foi atendido. Durante o procedimento de abordagem, WILLIAN indicou que a arma de fogo estaria em seu quarto e os entorpecentes em outro cômodo do imóvel. Após busca domiciliar, foi encontrado no quarto do referido, debaixo do travesseiro, o revólver Taurus, calibre 32, número 0G87025, como também munições e cartuchos. Além disso, sobre a mesa, foram encontrados os entorpecentes apreendidos, bem como os instrumentos destinados ao preparo destas substâncias (Termo de Exibição e Apreensão às fls. 51/54 PDF). "A denúncia foi recebida em 17/02/2025 (ev. 63).Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído (ev. 79).Em decisão de ev. 88, foram rejeitadas as preliminares de nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e domiciliar. Laudo Pericial de Identificação de Drogas (Exame Definitivo) juntado ao ev. 127.Durante a instrução criminal realizada em 18/03/2025, procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação, PM JOÃO MÁRCIO CORINTO, e das testemunhas de defesa FRANCISCO SURIVAN FERREIRA e MARCO ANTÔNIO MOREIRA FERREIRA, sendo dispensadas as demais. Ato contínuo, procedeu-se aos interrogatórios dos réus (ev. 137 e mídia ev. 149).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Na mesma oportunidade, a prisão preventiva do acusado WILLIAN e as cautelares diversas da prisão da acusada LETÍCIA foram revogadas (ev. 137).Laudo de Perícia Criminal Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e munições (ev. 176).Em memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, com a condenação dos réus como incursos no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, e pela desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a prevista no art. 28 do mesmo diploma normativo (ev. 180).Por sua vez, a defesa dos acusados, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, III e VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06; pelo reconhecimento da atipicidade da conduta do art. 12 da Lei 10.826/03 e; pela nulidade da prova decorrente de busca e apreensão domiciliar (ev. 185).Certidões de antecedentes criminais juntadas ao ev. 186.É, em síntese, o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:Das preliminares:As preliminares suscitadas nas alegações finais (Nulidade das Provas - abordagem, busca pessoal e domiciliar) são idênticas às apresentadas na resposta à acusação, as quais foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ev. 88.Ademais, as preliminares arguidas novamente não apresentam nenhuma mudança no substrato fático a embasar uma revisão da decisão proferida anteriormente no evento 88.Do mérito:a) Do crime de posse de arma de uso permitido (artigo 12 da lei 10.826/03):Imputa-se aos acusados LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA e WILLIAN SOUZA DE JESUS a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03.O art. 12 da lei 10. 826/03 dispõe:Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.O conceito de arma de uso permitido encontra-se definido no art. 11 do Decreto n.º 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003).No que se refere ao crime descrito no art. 12 do referido Estatuto, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, caracterizando-se pela ação de "possuir ou manter sob guarda" arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido em desacordo com a legislação vigente.Ressalte-se que os crimes relacionados à arma de fogo são classificados como crimes de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação do risco concreto em cada caso. Nesse sentido, a posse ou o porte de arma desmuniciada ou desmontada configura crime, bastando a simples infração às normas legais para caracterização da conduta ilícita.O bem jurídico protegido por essas normas é a incolumidade pública, uma vez que tais crimes buscam prevenir potenciais ameaças à segurança da coletividade. Consequentemente, o sujeito passivo, ou seja, a vítima dos crimes envolvendo armas de fogo, é, como regra geral, a coletividade, caracterizando-os como crimes vagos.Além disso, os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são processados mediante ação penal pública incondicionada, o que dispensa a manifestação da vítima para a instauração e continuidade da persecução penal, reafirmando a relevância do interesse público na repressão a tais condutas.Por fim, importa mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera penalmente atípica a posse de arma de fogo com registro vencido, desde que originalmente regularizada, subsistindo, nesse caso, apenas sanções de natureza administrativa, como multa e apreensão da arma.Da materialidade e autoria:A materialidade está evidenciada pelo Registro de Atendimento Integrado n° 39714382; Auto de Prisão em Flagrante Delito, Termo de Exibição e Apreensão de Objetos (todos juntados no ev. 01); Laudo de Perícia Criminal (Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições) juntado ao ev. 176 e pelas provas orais produzidas, tanto na fase informativa como judicial.A autoria de WILLIAN SOUZA DE JESUS, igualmente, restou inconteste, face ao conjunto probatório constante no processo.Do Termo de Apreensão (ev. 01, pág. 51/54), verifica-se que entre os itens apreendidos sob a posse do acusado estão uma arma de fogo, número 0G87025, marca Taurus, calibre 32 e 04 (quatro) munições calibre 32, marca CBC e 02 (dois) cartuchos calibre 32, marca CBC.o Laudo de Perícia Criminal juntado ao ev. 176, concluiu:"4. ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EFICIÊNCIA4.1 Da arma descrita no subitem 3.1 o estado geral da arma descrita no subitem 3.1 era regular. Foram constatados desgastes no acabamento superficial de suas partes metálicas, além de discretas avarias daquelas compostas por outros materiais. Não havia anomalia individual nem falhas de interação entre as peças da arma examinada que impossibilitassem seu funcionamento em condições convencionais de uso. Desta forma, estava apta à realização de disparos e tiros no estado em que nos foi encaminhada4.2 Das munições de calibre nominal .32 S&W LongAs munições descritas no subitem 3.2 foram testadas com a arma de fogo descrita no subitem 3.1 e apresentaram correto funcionamento. Este material foi consumido durante o exame".O acusado WILLIAN, em sede judicial, negou que a arma e as munições eram dele (ev. mídia 149):"Não foi assim senhor. (...) A arma, senhor, não é minha, senhor. Não é minha essa arma, senhor. (...) A droga sim, senhor, era minha sim. Não, senhor, não tinha esse tamanho de quantidade não, senhor. Era uma sessenta grama no máximo. Esse policial que estava aí no vídeo também, na hora que nós estávamos vindo embora, aqui, que eles estavam me trazendo, ele estava com uma luva na mão, uma luva branca, e ele pegou essa arma e deu dois tiros, que lá perto de casa é um setor parado, e tem um setor lá que é tipo onde estão construindo casa nova, esses trem. Aí ele foi e arrancou essa arma e deu dois tiros pro alto com ela, senhor. Aí depois me trouxe, falou que sabia de facção, e hora nenhuma eu falei que eu sabia disso. E eles queriam por tudo, queriam que eu falasse o nome de uma pessoa lá que eu não conheço, tal de Kaleb. Eles chegaram lá falando que o tal de Kaleb me caguetou. Foi isso que aconteceu. Eu não conheço esse Kaleb. Na hora que eles entraram lá. (...) Era uma e pouco. É só isso, senhor. Eu tava de folga, né? Que o menino tinha deixado eu de folga nesse dia. Pra eu comemorar o aniversário da minha mãe".Ouvido em audiência, o Policial Militar JOÃO MÁRCIO CORINTO narrou (ev. 149):"Recordo. Não estávamos patrulhando, nós recebemos uma denúncia de disparo. Ligaram, salvo engano, ligaram no funcional ou no cento e noventa, e falaram que tinha dois indivíduos efetuando disparo de arma de fogo na região. Aí nós deslocamos até lá, o indivíduo nos abordou em viatura, não quis citar o nome, por causa do medo, medo do indivíduo em questão, por ser faccionado, e nos apontou, inclusive, a casa do mesmo. Os populares nos informaram, mas eles nos informaram do lado do Ouro Preto. O Ouro Preto e a residência onde foi encontrado o rapaz fazem divisão por causa de uma mata. Uma matinha separa os dois locais, por assim dizer. Sim, não só essa pessoa, mas em outra hora, em outros patrulhamentos anteriores, as denúncias lá eram corriqueiras. A gente abordava, às vezes, usuários de droga, transeuntes, e falavam que naquela casa lá morava um rapaz perigoso, faccionado, é um grupo Comando Vermelho, e que ele realizava tráfico de drogas, disparo de arma, ele era bem conhecido e temido na região. Que nós chegamos nas proximidades, como tinha denúncia de disparo de arma de fogo, nós deixamos as viaturas nas proximidades e deslocamos a pé, visando a nossa segurança. Chegando no local, Willian estava do lado de dentro da residência. O portão era de grade da residência do mesmo, nós demos ordem, já mandamos o mesmo colocar a mão na cabeça e o mesmo correu para dentro. Ele desobedeceu a ordem dos policiais e correu para dentro da sua residência, que fica no fim do lote. E um dos policiais que estava comigo visualizou, gritou: "Está armado", onde nós resolvemos fazer o adentramento. Entramos na residência, a senhora Letícia estava na sala, eu acho que com um filho dela. Tinha uma criança lá na sala com ela e ele já estava no quarto deles. Foi dada voz de prisão, a arma foi encontrada debaixo do travesseiro engatilhada, eu não recordo o calibre, mas a arma estava com algumas munições intactas. Aí nós conversamos em entrevista com a dona Letícia, ela mesmo nos mostrou as drogas em outro quarto, o quarto da criança, Sim, exatamente, fomos na residência por uma denúncia e lá vimos que ele estava armado.Permaneceu em silêncio em relação à arma. Não, foi apresentado documento. Na verdade, tentamos indagar, mas a senhora LETÍCIA era bem difícil de tratar. Ela começou um escândalo muito grande lá. Foi necessário nós mandarmos que a mesma parasse de conversar e tudo mais, porque ela deu mais trabalho do que ele, por assim dizer. Não, não falaram que era para consumo. Nunca tinha visto nenhum dos dois."O depoimento da testemunha, notadamente agente estatal das forças policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é coerente e harmônico no sentido de corroborar em juízo os elementos colhidos durante a fase investigativa, razão pela qual merece ser valorado para aferir se a conduta dos imputados se submete ao tipo penal que lhes foi imputado.A respeito, segue lição jurisprudencial do TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 2. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28, da lei n° 11.343/06, somente para ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância (elemento subjetivo específico). A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita. 3. Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. (…) (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 222012-09.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/07/2019, DJe 2801 de 06/08/2019, grifo nosso)É, também, o entendimento do STJ:O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 - Info 756).Os depoimentos dos acusados revelam inconsistências, especialmente quando comparados aos de outras testemunhas.Em seu interrogatório o réu afirmou que estava de folga para comemorar o aniversário de sua mãe, porém a testemunha FRANCISCO afirmou que viu as viaturas quando voltava após o almoço para buscar WILLIAN para o trabalho.O réu também afirmou que tinha colocado uma câmera em sua casa especificamente para se proteger da policia, que reiteradamente passava em frente a sua residência, enquanto LETÍCIA disse que a câmera era para evitar que seu filho jogasse objetos na rua.Nos termos da prova oral produzida, o acusado WILLIAN SOUZA DE JESUS encontrava-se em posse de arma de fogo de uso permitido, dentro de sua residência, quando da chegada da guarnição policial. Conforme o depoimento do Policial Militar JOÃO MÁRCIO CORINTO, após denúncia de disparo, os agentes delimitaram a área, aproximaram-se a pé por questões de segurança e, ao emitirem ordem de parada, observaram WILLIAN no interior do imóvel. Em ato contínuo, um policial da equipe visualizou e anunciou que WILLIAN estava armado. Em seguida, os policiais adentraram o local, encontrando o revólver engatilhado e escondido debaixo de um travesseiro.Porém, quanto à acusada LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA, não se vislumbra qualquer elemento probatório capaz de respaldar seu dolo na posse ou ocultação da arma. O próprio depoimento do policial JOÃO MÁRCIO CORINTO destaca que LETÍCIA, surpreendida na sala com a criança, não assumiu a propriedade do armamento, limitando-se a demonstrar a localização da substância entorpecente em outro cômodo. Ausente qualquer comportamento ativo ou omissivo que a associe à posse do revólver, impõe-se o reconhecimento de sua atipicidade subjetiva, nos termos do princípio in dubio pro reo.Restou plenamente comprovado no processo que o acusado WILLIAN SOUZA DE JESUS, de forma livre, dotado de vontade consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver Taurus, calibre 32, número 0G87025, 04 (quatro) munições calibre 32, marca CBC e 02 (dois) cartuchos calibre 32, marca CBC.Há perfeita adequação típica por subordinação imediata da conduta realizada e o disposto no art. 12 da Lei nº. 10.826, especificamente no núcleo “possuir”, o que perfaz o tipo objetivo.O tipo subjetivo, no caso o dolo, foi comprovado pela análise das condutas exteriorizadas pelo agente que agiu livremente, com vontade consciente de realizar a conduta típica.Trata-se de delito consumado, dado que presentes todos os elementos do tipo.b) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06):Imputa-se aos acusados LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA e WILLIAN SOUZA DE JESUS a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 dispõe:Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multaO crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, é classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto possui vários núcleos do tipo.O delito fica caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um dos verbos nucleares.Em todas as modalidades é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta.O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, que consistem na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens, no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.Examinados os elementos constitutivos do crime, bem como os entendimentos jurisprudenciais supracitados, passa-se à análise das provas colhidas durante a persecução penal.Da materialidade e autoria:A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas não foram suficientemente demonstradas.A acusada LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA disse em seu interrogatório (ev. 149):"(...) No dia do fato, eles adentraram dentro da minha casa, sem mandado de prisão, sem nada. Eu estava dentro da minha casa, com meu filho, meu marido. Meu marido estava dormindo. Eles adentraram dentro de casa. Como o barulho foi muito forte, eu saí na porta pra poder ver o que aconteceu. E aí entrou todo mundo dentro da minha casa. Os policiais, tinha mais ou menos 15 policiais dentro da minha casa (...) Eu sou usuária. Eu e meu marido somos usuários, mas a gente não usa perto da criança. A gente tem aquele controle (...) Não, não tinha arma nenhuma. Tanto que meu filho é criança, né? Pra que eu ia ficar com uma arma, sendo que eu tenho uma criança dentro de casa? (...) Não tinha muita droga, tinha mais ou menos, acho que pouca droga, umas 10 gramas.(...) Eu sou usuária, eu e meu marido somos usuários. Não existe arma. A gente tem criança de menor. Não tem lógica eles falarem que tem arma. Não tem. Porque eu tenho uma criança de menor dentro da minha casa. Eu sou trabalhadora. Meu marido é trabalhador. E pela raça dele, eles queriam colocar coisa que não existe. Dizendo que foi denúncia, sendo que ele já tinha abordado a gente bem recente. Não tinha nem uma semana. Não tinha nem uma semana que ele tinha abordado a gente. Ameaçando. Isso, pra mim, foi um preconceito. Só isso. O acusado WILLIAN SOUZA DE JESUS afirmou ao ser interrogado (ev. 149):"Não foi assim senhor. (...) A arma, senhor, não é minha, senhor. Não é minha essa arma, senhor. (...) A droga sim, senhor, era minha sim. Não, senhor, não tinha esse tamanho de quantidade não, senhor. Era uma sessenta grama no máximo. (...) Tinha umas 60 gramas. Só. Um pedaço. Que eu e minha mulher usamos. Estava lá para uso mesmo. Nós usamos. Mas nós pegávamos esse tanto. Eu pegava desse tanto porque eu tinha medo de ficar andando com a criança no carro pra fazer isso.(...)Esse policial que estava aí no vídeo também, na hora que nós estávamos vindo embora, aqui, que eles estavam me trazendo, ele estava com uma luva na mão, uma luva branca, e ele pegou essa arma e deu dois tiros, que lá perto de casa é um setor parado, e tem um setor lá que é tipo onde estão construindo casa nova, esses trem. Aí ele foi e arrancou essa arma e deu dois tiros pro alto com ela, senhor. Aí depois me trouxe, falou que sabia de facção, e hora nenhuma eu falei que eu sabia disso. E eles queriam por tudo, queriam que eu falasse o nome de uma pessoa lá que eu não conheço, tal de Kaleb. Eles chegaram lá falando que o tal de Kaleb me caguetou. Foi isso que aconteceu. Eu não conheço esse Kaleb. Na hora que eles entraram lá. (...) Era uma e pouco. É só isso, senhor. Eu tava de folga, né? Que o menino tinha deixado eu de folga nesse dia. Pra eu comemorar o aniversário da minha mãe."Ouvido em audiência, o Policial Militar JOÃO MÁRCIO CORINTO narrou (ev. 149):"Recordo. Não estávamos patrulhando, nós recebemos uma denúncia de disparo. Ligaram, salvo engano, ligaram no funcional ou no cento e noventa, e falaram que tinha dois indivíduos efetuando disparo de arma de fogo na região. Aí nós deslocamos até lá, o indivíduo nos abordou em viatura, não quis citar o nome, por causa do medo, medo do indivíduo em questão, por ser faccionado, e nos apontou, inclusive, a casa do mesmo. Os populares nos informaram, mas eles nos informaram do lado do Ouro Preto. O Ouro Preto e a residência onde foi encontrado o rapaz fazem divisão por causa de uma mata. Uma matinha separa os dois locais, por assim dizer. Sim, não só essa pessoa, mas em outra hora, em outros patrulhamentos anteriores, as denúncias lá eram corriqueiras. A gente abordava, às vezes, usuários de droga, transeuntes, e falavam que naquela casa lá morava um rapaz perigoso, faccionado, é um grupo Comando Vermelho, e que ele realizava tráfico de drogas, disparo de arma, ele era bem conhecido e temido na região. Que nós chegamos nas proximidades, como tinha denúncia de disparo de arma de fogo, nós deixamos as viaturas nas proximidades e deslocamos a pé, visando a nossa segurança. Chegando no local, Willian estava do lado de dentro da residência. O portão era de grade da residência do mesmo, nós demos ordem, já mandamos o mesmo colocar a mão na cabeça e o mesmo correu para dentro. Ele desobedeceu a ordem dos policiais e correu para dentro da sua residência, que fica no fim do lote. E um dos policiais que estava comigo visualizou, gritou: "Está armado", onde nós resolvemos fazer o adentramento. Entramos na residência, a senhora Letícia estava na sala, eu acho que com um filho dela. Tinha uma criança lá na sala com ela e ele já estava no quarto deles. Foi dada voz de prisão, a arma foi encontrada debaixo do travesseiro engatilhada, eu não recordo o calibre, mas a arma estava com algumas munições intactas. Aí nós conversamos em entrevista com a dona Letícia, ela mesmo nos mostrou as drogas em outro quarto, o quarto da criança, Sim, exatamente, fomos na residência por uma denúncia e lá vimos que ele estava armado.Permaneceu em silêncio em relação à arma. Não, foi apresentado documento. Na verdade, tentamos indagar, mas a senhora LETÍCIA era bem difícil de tratar. Ela começou um escândalo muito grande lá. Foi necessário nós mandarmos que a mesma parasse de conversar e tudo mais, porque ela deu mais trabalho do que ele, por assim dizer. Não, não falaram que era para consumo. Nunca tinha visto nenhum dos dois."FRANCISCO SURIVAN FERREIRA, testemunha, afirmou (ev. 149): "Ele estava trabalhando comigo no dia. Eu conheci ele há um mês, só estava trabalhando com ele. Na escola FOSS, faz manilha de cisterna. Das oito até mais da tarde. Eu estava buscando ele na hora do almoço. Tem vez que ele vai trabalhar, tem vez que eu busco ele. Nós estávamos trabalhando em casa, fazendo as manilhas, né? Aí ele foi almoçar, como estava sem carro, eu estava buscando ele. Aí, depois do almoço que eu cheguei lá, estavam as viaturas, aí eu nem entrei. Aí eu vi as viaturas e voltei para trás. Eu moro no Oliveira, né? Aí dá uns 5 minutinhos de carro. Cheguei depois da viatura, a viatura já estava lá já. Eu vi a viatura, fiquei por um, dois minutinhos e aí eu saí. Tinha gente lá na porta."A testemunha MARCO ANTÔNIO MOREIRA FERREIRA aduziu em Juízo (ev. 149):"Eu moro na casa do lado de cima. Eu estava jogando, sei lá, minha prima ouviu os barulhos, né? De viatura. Aí eu vi a cantada de pneu, eu saí lá fora, na hora que eu saí, tinha as viaturas lá. Eu vi no momento que eles colocaram o camburão.Eu vi eles entrando, barulho de quebrando o portão. Mas na hora do começo, assim, não tinha ninguém lá fora, não. Pior que não, ele tem um eco lá, né? Mas não deu pra ouvir nada não, de tiro. Eu não conheço nada deles."Em alegações finais o Ministério Público concluiu que diante da falta de provas jurisdicionalizadas, o crime de tráfico de drogas não restou devidamente comprovado, pugnando pela desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (ev. 180), o que também foi requerido pela defesa técnica dos réus (ev. 185).Do Termo de Exibição e Apreensão de Objetos (ev. 01, pág. 51/54), extrai-se a materialidade do delito subsidiário de uso, dada a apreensão de 02 (duas) porções de material petrificado amarelado, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de 10,811g (dez gramas e oitocentos e onze miligramas); 07 (sete) porções de material petrificado/pulverizado esbranquiçado acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de 69,553g (sessenta e nove gramas e quinhentos e cinquenta e três miligramas); 03 (três) porções de material petrificado esbranquiçado acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 177,511g (cento e setenta e sete gramas e quinhentos e onze miligramas), todas contendo cocaína, conforme Laudo Pericial de Identificação de Drogas - Exame Definitivo (ev. 127, págs. 388/390).A droga foi encontrada na residência dos denunciados, após diligência policial a partir de denúncia de disparo de arma de fogo, ou seja, não havia sequer informação acerca do crime de tráfico de drogas. Além disso, durante a abordagem não foram elucidados outros elementos sequer indiciários da destinação da substância entorpecente para a comercialização, o que não permite afastar a versão dos réus de que a droga destinava-se ao consumo pessoal deles.Em seus depoimentos, WILLIAN e LETÍCIA admitiram que a droga era deles e se destinava a consumo:A acusada LETÍCIA disse em seu interrogatório (ev. 149):"Eu sou usuária. Eu e meu marido somos usuários, mas a gente não usa perto da criança. A gente tem aquele controle. A gente não é aquele usuário de precisar ficar internado, certo? A gente é usuário, mas tem aquele controle. A gente não usa perto da criança. Pra criança não ter aquela fala, a criança tá vendo e tem isso e aquilo. Não. A criança não vê, a gente usa.(...) Sim, na condição de usuária. E não tinha essa quantidade de droga lá. Sim. E não tinha arma lá. Não tinha arma lá, pelo fato de que eu e meu marido, nós trabalhamos e a gente tem filho menor. A gente trabalha, a gente tem filho menor. É um filho com arma pra criança? Não tinha muita droga, tinha mais ou menos, acho que pouca droga, umas 10 gramas".O acusado WILLIAN SOUZA DE JESUS afirmou ao ser interrogado (ev. 149):Não foi assim senhor. (...) Em relação à droga, ela estava em cima de uma cômoda em outro quarto. Lá são três quartos. Que era o quarto meio da minha esposa. E tinha um quarto que realmente era da criança. E tinha outro quarto onde estava essa droga. Onde estava uma cama de casal. Era o quarto que nós deixávamos. Tinha umas 60 gramas. Só. Um pedaço. Que eu e minha mulher usamos. Estava lá para uso mesmo. Nós usamos. Mas nós pegávamos esse tanto. Eu pegava desse tanto porque eu tinha medo de ficar andando com a criança no carro pra fazer isso.(...) A droga sim, senhor, era minha sim. Não, senhor, não tinha esse tamanho de quantidade não, senhor. Era uma sessenta grama no máximo".O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral 635659/SP (Tema 506), fixou o entendimento de que se presume como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas. No entanto, o precedente aludido não se aplica ao caso vertente, visto se tratar de cocaína.Veja-se:Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11 .343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário . Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes . 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) . 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII) . Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3 . Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ . Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11 .343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador . 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário . Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador . Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia . A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9 . Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11 .343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11 .343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11 . Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (STF - RE: 635659 SP, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024)Por conseguinte, a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei .º11.343/06) para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, seguida da remessa do processo ao Juizado Especial Criminal, são medidas escorreitas.Nesse sentido, cita-se julgados do E.TJGO:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TCO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Ao qualificar uma conduta como porte de drogas para consumo pessoal, o magistrado deve orientar-se pelos parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente. Havendo desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para consumo próprio de drogas (art. 28), a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Criminal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 06924451320198090000, Relator: Des(a). LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 10/03/2020, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO E CULTIVAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA CORPÓREA POR RESTRITVA DE DIREITO. 1- Inexistindo provas de que a droga apreendida com o processado era destinada à difusão ilícita e havendo indicativos de que servia ao seu consumo pessoal, impõe-se a desclassificação para o artigo 28, da Lei 11.343/06, e, por consequência, a restituição da quantia apreendida em poder dele e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Prejudicada a análise das demais teses. 2- Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - APR: 52755329120208090127 IPAMERI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, Ipameri - Juizado Especial Criminal, Data de Publicação: (16/11/2021)Diante do exposto, a conduta atribuída aos denunciados WILLIAN SOUZA DE JESUS e LETICIA RODRIGUES DA SILVA deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, cuja competência é do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n.º 11.343/06. Das teses da defesa:Inicialmente, esclareço que a liminar de nulidade de provas já foi enfrentada em decisão de ev. 88, razão pela qual não há repetição de seus fundamentos nessa sentença.A defesa técnica sustenta que não foram produzidas provas suficientes para a condenação do denunciado. Conforme acima fundamentado, os elementos de informação e provas produzidas em Juízo atendem o standard probatório para a condenação, conforme fundamentação própria.Frise-se que a condenação não se deu amparada tão somente nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito, porquanto as provas jurisdicionalizadas permitem atribuir ao réu a prática do crimeAs demais teses da defesa foram devidamente enfrentadas na fundamentação, não havendo que se falar em absolvição.No que tange à dosimetria da pena, os requisitos serão apreciados na fase correlata.Por fim, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade que militam em favor do denunciado.III. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para:a) DESCLASSIFICAR o crime do artigo 33, caput, e § 1º, inc. II, da Lei nº 11.343/2006, ora imputado aos réus WILLIAN SOUZA DE JESUS e LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA, reconhecendo a existência do delito de posse de drogas para o consumo próprio, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006b) ABSOLVER a ré, LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.c) CONDENAR o réu, WILLIAN SOUZA DE JESUS como incurso no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.DOSIMETRIA DA PENAa) Do crime de uso de drogas para consumo em relação a WILLIAN SOUZA DE JESUS:O tipo penal prevê a pena : I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.Deixo de fazer a remessa ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista que o réu cumpriu tempo suficiente de prisão para a reprovabilidade de sua conduta (de 10/01/2025 à 18/03/2025 – durante dois meses e oito dias), e assim, JULGO EXTINTA sua punibilidade em relação ao presente fato.b) Do crime do artigo 12, da lei nº 10.826/03, em relação a WILLIAN SOUZA DE JESUS:O tipo penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.Circunstâncias judiciais (art. 59 CP):Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente.O primeiro, de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).Ademais, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Por isso, justifico a adoção da fração de 1/8 (um oitavo), por corresponder ao número exato de circunstâncias judiciais do art. 59, CP, a incidir sobre o intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (diferença entre pena mínima e máxima), por respeitar os parâmetros estabelecidos na fase legislativa da individualização da pena.A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal.O réu possui antecedentes criminais, sendo reincidente (ev. 186).Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Entende-se que a personalidade do agente somente é aferível mediante análise das condições em que este se formou e viveu. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinada por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie.Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima, visto que se trata da coletividade.Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, bem como a preponderância da natureza, conduta social e personalidade do agente, ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.Atenuantes e agravantes:Não incide causa atenuante da pena.Incide a agravante de reincidência, visto o trânsito em julgado em 10/10/2022 (Processo n. 0050978-88.2018) cadastrado no SEEU sob o n. 7000067-74.2023.8.09.0174 - ATIVO), nos termos do art. 61, inc. I, do Código Penal.Destarte, acresço 1/6 à reprimenda, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Causas de diminuição e aumento de pena:Não existem causas de aumento e diminuição de pena.Pena pecuniária:Fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, guardada a proporcionalidade com a pena corporal, estabelecendo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP), considerando a situação econômica do acusado, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.Pena privativa de liberdade total: Torno, pois, definitiva a pena de WILLIAN SOUZA DE JESUS em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Atendendo ao disposto no art. 59, inc. III, c/c com o art. 33, § 2º, "b", do CP, bem como à Súmula 269 do STJ, estabeleço o regime "SEMIABERTO" como o inicial da execução da pena.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:No caso em apreço, o réu não atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a sua reincidência (ev. 186).Detração:Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.No caso, a aplicação do instituto não altera o regime inicial de cumprimento de pena.Da possibilidade de o acusado recorrer em liberdade:Considerando que o contexto no qual foi revogada a prisão preventiva não se alterou, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1o do Código de Processo Penal).Transitada em julgado a presente sentença condenatória, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado.Cadastre-se a condenação no sistema INFODIP.Oficie-se à Autoridade Policial responsável para promover a destruição das drogas apreendida neste processo.Remetam-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelo acusado, intimando-o logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências (cf. art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019).Oficie-se a Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça de Goiás ((62) 3216-2133, fax (62) 3216-2607, assessoriamilitartj@pm.go.gov.br), a fim de providenciar o encaminhamento da arma e munições apreendidos no processo ao Comando do Exército, para os fins de mister, devendo aquele órgão decidir que destino das às mesmas (art. 25, Lei n.º 10.826/2003).Dos bens apreendidos a) Com relação aos 03 (três) celulares e a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) deverão ser restituídos, dada a ausência de comprovação de uso para fins ilícitos (Termo de exibição e apreensão, ev. 1, págs. 51/54). Expeça-se alvará em nome do acusado WILLIAN SOUZA DE JESUS.b) Com relação a 03 (três) balanças digitais, rolo de plástico filme, colher cabo de plástico azul e 01(Uma) faca, cabo de plástico preto, quebrado, determino a destruição. Oficie-se ao Depósito Público.Com relação a acusada LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA, encaminhe-se cópia deste processo ao Juizado Especial Criminal para julgamento do tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.Custas pelo acusado.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito9/4
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