Alicia Martins Dos Santos e outros x Alicia Martins Dos Santos e outros
ID: 280319831
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011046-02.2024.5.18.0104
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011046-02.2024.5.18.0104 RECORRENTE: ALICIA MARTINS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011046-02.2024.5.18.0104 RECORRENTE: ALICIA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALICIA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011046-02.2024.5.18.0104 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. ALICIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO: : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA "BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Para a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, além dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deve ter licença prévia das autoridades competentes (CLT, art. 60) ou contar com norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada sem a necessidade de tal licença (CLT, art. 611-A, alínea XIII)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011262-31.2022.5.18.0104; Data: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO A exma. Juíza Virgilina Severino dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis antes de agosto/2019 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALICIA MARTINS DOS SANTOS em face de BRF S.A. Recurso ordinário da reclamante. Recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões ofertadas respectivamente. Parecer ministerial dispensado pelo Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pela parte Ré e pela parte Autora são regulares, tempestivos, adequados e instruído pelo preparo pela reclamada. Deles conheço. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS Da sentença: "Ante o quadro delineado, impõe-se declarar a nulidade do banco de horas, a um, porque a própria ré confirma a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho autorizando o trabalho em regime de compensação de jornada em atividade insalubre; a dois, ante o reconhecimento do trabalho em condições insalubres; e a três, tendo em vista que o regime de compensação de horas extras implementado pela ré não possibilita rigoroso controle de débitos e créditos das horas existentes no banco de horas pelo trabalhador." Deferiu o pagamento apenas do adicional 55% e 120% sobre as horas extras compensadas irregularmente que não excedam o módulo semanal de 44 horas semanas. Quanto àquelas que excederem de quarenta e quatro horas semanais, deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais em tela e respectivos reflexo. Ambas as partes recorrem. A reclamante diz: "Imperioso registrar que a reclamada não prova que proporciona aos seus trabalhadores, dentre eles a reclamante, o controle individual do banco de horas, de modo a evitar que o controle da compensação fique ao livre arbítrio do empregador, dado que, ainda que se reconheça a legitimidade da negociação coletiva no particular após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de toda forma, torna nulo o regime de banco de horas adotado pela empresa." Diz também que "correta a sentença que reconhece a nulidade do banco de horas, todavia, deve ser estendida a todo o período conforme petição inicial, bem como, merece reforma quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras, pois em verdade são devidas as horas extra em si, acrescidas dos devidos adicionais legais, pois foram irregularmente compensadas, pois não se confundem as situações, haja vista que a compensação é irregular, inclusive reconhecida em sentença que declarou a nulidade do sistema de banco de horas, devendo ser estendida a condenação a todo contrato." E, por fim, requer a reforma da sentença ora debatida para condenação da ré também ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente e não somente do adicional legal por todo período laborado pelo autor nos termos do pedido inicial. Já a BRF diz que "Toda a jornada de trabalho do Recorrido foi fielmente por ele consignada ao longo do contrato de trabalho nos controles de ponto que seguem acostados aos autos". E que "todas as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada anexos". Analiso. O banco de horas está previsto no art. 7º, XIII, da CF e foi regulamentado pelo art. 59, § 2º, da CLT, com exceção das hipóteses do trabalho prestado em ambiente insalubre, que está regulamentado no art. 60 do mesmo Diploma Legal. No caso, a instituição do regime de compensação de jornada, por intermédio da adoção de "banco de horas", está previsto na ACT de trabalho, consoante dispõe a diretriz jurisprudencial prevista na súmula nº 85, item V. O referido art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da segurança e Medicina do Trabalho' ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 174/2011, cancelou a súmula nº 349, segundo a qual "a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988, art. 60 da CLT)". Pontue-se, todavia, que a autorização ministerial é prevista em lei, motivo por que entendo que o cancelamento da súmula 349 do colendo TST fica irrelevante. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. (...) ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. AJUSTE INDIVIDUAL. INVALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consolidada na Súmula n.º 85, I e II, consagra a validade do ajuste individual escrito para a compensação de jornada. 2. No que tange à prorrogação/compensação de jornada em atividades insalubres, o artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que autoriza a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, deve ser interpretado à luz de outros dispositivos que visam a proteger bem maior do trabalhador - no caso, sua vida e sua saúde. O inciso XXII do referido preceito da Lei Magna tem por escopo assegurar ao trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde e segurança do trabalhador, encontra limite no texto constitucional, revelando-se inadmissível, portanto, que, mediante norma coletiva ou ajuste individual, busque-se elastecer a jornada do empregado em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, tal como previsto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A proteção à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade negocial das partes. Somente as autoridades de que trata a norma consolidada detêm os conhecimentos técnicos e científicos necessários à verificação dos efeitos nefastos para a saúde do trabalhador a que estará submetido em face de exposição mais prolongada a agentes insalubres. 3. No caso dos autos, discute-se a validade de ajuste individual entre as partes para o elastecimento da jornada, sem a licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho. 4. Assim, o instrumento individual mediante o qual se ajustou a prorrogação/compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre, desacompanhado de licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, carece de eficácia jurídica, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 1677-40.2010.5.04.0661, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2013 - grifei) ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/05/2011) decorreu do entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras no caso dos autos, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada por meio de banco de horas. Com relação ao regime de compensação de jornada, o Regional consignou que não havia o regime de compensação semanal, pois o sábado fazia parte da jornada normal de trabalho. Registrou, também, que era habitual o pagamento de horas extras e que as atividades do reclamante eram insalubres. Assim, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual -a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada-. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não foi violado na sua literalidade. Esse dispositivo faculta a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas não trata da questão peculiar dos autos, de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1809-77.2011.5.04.0333 Data de Julgamento: 08/05/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) (...) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual se declarou a invalidade do regime compensatório adotado e se condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas de respectivo adicional e reflexos. Entendeu que "a compensação de jornada em atividade insalubre, como no caso em foco, deveria necessariamente estar prevista em normatização coletiva, conforme o disposto na Súmula nº 349, do TST, o que acarreta a invalidade do ajuste e, em consequência, o direito ao pagamento do adicional extraordinário calculado sobre as horas tidas como irregularmente compensadas". Considerou que "não há fundamento, como pretende a ré de forma sucessiva, de que haja a limitação do adicional extra a partir da oitava hora diária de trabalho, por se tratar de matéria inovatória à lide, porque desde a defesa há reconhecimento de carga horária como de seis horas diárias e de trinta e seis por semana". II. Extrai-se do acórdão recorrido que o Autor trabalhava em condições insalubres e que o regime de compensação de jornada foi ajustado por acordo individual escrito. III. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que o regime de compensação de jornada nos casos em que haja prestação de trabalho em condições insalubres deve ser devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 60 da CLT. IV. Assim, a decisão regional em que se declarou inválido o regime de compensação de jornada ajustado por acordo individual escrito sem a devida autorização do Ministério do Trabalho, uma vez que o Autor trabalhava em condições insalubres, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (...)" (RR - 175800-41.2007.5.04.0202 Data de Julgamento: 05/12/2012, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012) O quadro fático é o seguinte: discute-se o período posterior a agosto de 2019, tempo em que o trabalho foi insalubre (como se verá detidamente adiante) e que era acobertado por norma coletiva chancelando a prorrogação de jornada nessa circunstância, mesmo sem aprovação da autoridade competente. Pois bem. Nos termos do art. 60, caput, da CLT e Súmula 85, IV, do TST, para que haja prorrogação da jornada em atividade insalubre, é necessária prévia licença do Ministério do Trabalho, salvo se tratar de escala 12x36. Excepcionalmente, admite-se a prorrogação da jornada sem prévia licença caso haja cláusula de acordo ou convenção coletiva com previsão em sentido diverso (art. 611-A, XIII, da CLT). Cumpre destacar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT não descaracteriza o sistema de banco de horas tão somente na hipótese de prestação habitual de horas extras, não abrangendo a hipótese de descumprimento dos requisitos legais para sua utilização. Agora vejamos a redação da cláusula 31ª do ACT de 2019/2020, em vigência desde 1º.2.2019: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII" Esta disposição foi renovada nos acordos seguintes (cláusula 23ª do ACT 2020/2021, cláusula 33ª do ACT 2021/2022, cláusula 36ª do ACT 2022/2023; cláusula 37ª dos ACTs 2023/2024 e 2024/2025). Todos esses ACTs estão nos autos. Portanto, não vejo motivo para declarar a nulidade da prorrogação de jornada em ambiente insalubre, eis que desde o dia 1º/2/2019 a parte autora, nos termos da lei e legitimamente representada pelo seu sindicato, dispensou a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. O negócio coletivo firmado entre a empresa reclamada e a categoria profissional foi além de dispensar a licença prévia da autoridade competente para a compensação de jornada e também dispensou a impressão diária do comprovante de registro de ponto do trabalhador. Senão vejamos a redação do parágrafo primeiro da cláusula 34ª do ACT 2019/2020, repetida nos ACTs seguintes: "a empresa fica dispensada da impressão diária do comprovante de registro de ponto do trabalhador de acordo com o que preconiza a Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego". Ou seja, desde a vigência do ACT 2019, o sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação e indústrias de carnes e derivados de Rio Verde, representante legítimo dos trabalhadores, dispensou a BRF da impressão diária do comprovante de registro de ponto do trabalhado, bem como da autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a compensação de jornada em ambiente insalubre. O negócio coletivo deve ser valorizado, pois decorre da autocomposição da vontade das categorias profissional e econômica envolvidas. Nessa modalidade, não subsiste a hipossuficiência do trabalhador, visto que este encontra-se representado pelo sindicato de sua categoria, que, em igualdade de condições, negocia direitos e deveres a serem observados pelas partes. Friso que aqui não se cogita em supressão de direitos e ante a mais moderna posição do e. STF consagrando a autonomia do negociado coletivamente (Recursos Extraordinários nº 895.759 e nº 590.415), entendo regular a previsão feita na norma coletiva. Quanto ao controle individual, não percebo base legal, convencional ou contratual determinando que uma empresa que celebre regime de compensação de jornada esteja obrigada a entregar saldo diário aos trabalhadores. Seria de bom tom fazê-lo, mas não vejo isso como uma obrigação, muito menos uma obrigação capaz de tornar inválido um negócio jurídico legitimamente estabelecido. A empresa está, sim, obrigada a anotar a hora de entrada e de saída, em registro fidedigno, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Essa mesma regra, em meu sentir, se aplica ao banco de horas. O empregador deverá manter controle documental das horas objeto de compensação ou de pagamento, sob pena de assumir o ônus da prova em juízo. Entretanto, havendo o completo registro de jornada e suas compensações, não vejo condição de nulidade pelo simples fato de inexistir controle diário pelo trabalhador, que tem plenas condições processuais de apontar eventuais discrepâncias. O artigo 59 da CLT determina a existência de pactuação (coletiva ou individual), impõe o limite máximo de dez horas diárias de efetivo labor e fixa prazo para a compensação. Mas não obriga o empregador a proporcionar controle individual, data venia. Declaro a validade do banco de horas, porque a BRF estava autorizada por norma coletiva a prorrogar jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente. Extirpe-se. Dou provimento ao recurso da BRF e nego provimento ao recurso da Autora (eis que prejudicado). DOS DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL Em apertada síntese, a sentença concluiu pelo nexo concausal entre as tendinites com o trabalho no percentual de 50%; julgou improcedentes danos emergentes e os danos materiais consistentes em lucros cessantes/pensionamento; mas deferiu o pedido de reparação por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as partes recorrem sobre danos morais. Diz a reclamante que "valor irrisório frente ao porte da empresa e sua contumácia em descumprir normas de saúde e segurança do trabalho que levam a inúmeros processos trabalhistas semelhantes a este com pedidos relacionados a doenças ocupacionais." E diz que "deve ser considerado o porte da reclamada, e a extensão do dano causado, para definição do valor da indenização a fim de que, não se torne irrisória e perda ser caráter punitivo." Já a reclamada diz que "não cometeu nenhum ato ilícito em desfavor da reclamante, sendo que todos os argumentos obreiros expostos aos autos referentes ao pleito de indenização por danos morais são inverídicos, agindo a autora de completa má-fé na tentativa de obter vantagem indevida, logo, não há que se falar em condenação da reclamada em danos morais." Pede que haja reforma para afastar ou, eventualmente, reduzir o grau de concausalidade para 25%, forçando a redução do importe indenizatório para a metade. Passo ao estudo do caso. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aqui a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (nesse último aspecto, quando não incidir a teoria do risco). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e/ou estético, o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados. Abro um parêntese para registrar que o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade de desempenhada pelo reclamante (operador de produção) não traz inerente um risco acentuado, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. É bem verdade que o caráter degenerativo de uma doença não afasta por completo a possibilidade de responsabilização patronal, pois há situações em que a execução do contrato de emprego efetivamente contribui para o surgimento e/ou agravamento de uma predisposição individual, ou seja, de um estado de saúde deletério preexistente do empregado. Aliás, o disposto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, deixa claro que uma doença degenerativa pode ser agravada pelas condições laborais a que exposto o trabalhador, como se pode notar facilmente na transcrição abaixo do retrocitado dispositivo legal: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Outro fato a gizar é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde apresente os motivos contrários à conclusão do expert, consoante sistemática apresentada pelo CPC no artigo 479: "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". E ainda que se possa falar em nexo técnico epidemiológico e, assim, se presuma o liame de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades e a atividade laboral desempenhada, a responsabilidade a ser imputada ao empregador há de ser subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa patronal no desencadeamento ou agravamento do quadro deletério de saúde instalado. Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 21-A, da mencionada Lei nº 8.213/91, há previsão de que o nexo técnico epidemiológico caberá à perícia realizada pelo INSS e observará a relação havida entre a atividade da empresa e a doença, que deverá estar elencada no CID (Classificação Internacional de Doenças). Essa condição está regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, mais precisamente em seu artigo 337, § 3º, indicando que para a definição do nexo epidemiológico há de se levar em conta o CID, conforme a Lista B do Anexo II desse regulamento. No entanto, ainda que a doença detectada conste do rol de indicação como sendo doença ocupacional, tal fato não autoriza concluir que o trabalhador, nessas condições, faz jus a reparação civil pretendida. Logo, ainda que o Anexo traga o rol das doenças e aponte os respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco ocupacional, esse nexo é presumido, cabendo prova em contrário. Pois bem. Vamos aos fatos marcantes da relação jurídica. A reclamante nasceu no dia 13/01/1991 e trabalha na BRF desde 09/02/2017. A ação foi ajuizada dia 28/08/2024. Portanto, a reclamante foi admitida aos 26 anos de idade e que trabalhou na BRF por consideráveis 7 anos como operadora de produção. Foram realizadas perícias técnica e médica, respectivamente em IDs 4569b4c e 88bb500. Da perícia técnica vê-se que a reclamante estava exposta a riscos ergonômicos. Verbis: "Verificamos que as atividades do Reclamante são dotadas de sobrecarga muscular dinâmica nos membros inferiores e estática nos membros superiores, ombros e dorso. (...)" Contudo, a despeito disso, vejamos a conclusão alcançada pela perícia médica: CONCLUSÃO Após perícia realizada, ante todo o contexto probatório e pela caracterização pericial, impõe-se a conclusão: 1. Que não foram identificados tecnicamente, elementos que configuram incapacidade laboral da Autora; 2. Não configurado o nexo concausal entre as tendinopatias dos ombros e cotovelos com as atividades laborais desempenhadas pela autora; 3. Embora as lesões tenham sido diagnosticadas, não foi possível estabelecer uma relação indireta suficiente entre as condições de trabalho e o desenvolvimento das tendinopatias. Isso implica que mesmo que as atividades laborais possam ter contribuído de alguma forma para a evolução do quadro, a conexão entre a atividade e a patologia não restou comprovada de forma clara e objetiva pelos elementos de prova apresentados. Em tal cenário processual, entendo forçoso acompanhar o laudo pericial médico pela inexistência de nexo de causalidade e concausalidade. Sem mais, reformo a sentença e extirpo a indenização por danos morais fixada, eis que está processualmente provada a não configuração de nexo causal ou concausal entre as tendinopatias dos ombros e cotovelos com as atividades laborais desempenhadas pela autora. Invertida a sucumbência, isento a parte reclamada de pagar honorários dessa perícia, e, em sendo a Autora beneficiária da justiça gratuita, arbitro novo valor aos honorários periciais em R$ 1.000,00 a serem custeados pela União com recursos orçamentários alocados a este Regional (art. 304 e 305-A do PGC/TRT18). Dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante, porque prejudicado. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DA RECLAMANTE REFLEXOS PÓS REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A reclamante observa que a sentença deferiu o pleito de pagamento pela Reclamada de horas extras pela supressão das pausas térmicas e pausas psicofisiológicas da NR36. E recorre do indeferimento de reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40% das referidas horas extras no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aprecio. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras, atingindo, portanto, os efeitos futuros dos contratos celebrados antes da sua vigência. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, no seu artigo 6º, dispõe que a nova lei tem aplicação imediata. No caso do contrato de trabalho, e das leis que o regulam, a lei nova é aplicada imediatamente, em observância ao princípio 'tempus regit actum', respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Do exposto tem-se que, quanto aos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que disciplinam as regras de direito material, a incidência se dá de imediato e de forma não retroativa aos contratos anteriores, considerando o caráter de ordem pública dessas disposições e a regra de direito intertemporal constante do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Cito os seguintes precedentes oriundos deste Regional, in verbis: "DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, no seu artigo 6º, dispõe que a nova lei tem aplicação imediata. No caso do contrato de trabalho, e das leis que o regulam, a lei nova é aplicada imediatamente, em observância ao princípio tempus regit actum, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010691-82.2022.5.18.0129; Data: 02-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "DO DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. Nas relações jurídicas institucionalizadas (como naquelas reguladas pela CLT), que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, os direitos materiais somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Consequentemente, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, terão aplicação imediata. Na hipótese dos autos, tendo o contrato de trabalho sido celebrado antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista e sido extinto quando já estava vigente o novo ordenamento jurídico, aplica-se ao contrato em questão, tanto a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, quanto as disposições dessa lei reformista, dependendo da época em que tiver ocorrido a prestação de serviços" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010070-35.2023.5.18.0005; Data: 22-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN) "DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. A despeito de toda a controvérsia doutrinária, e muito embora o próprio Paul Roubier (em cuja Teoria Objetiva da Situação Jurídica se apoia a norma do art. 6º da LINDB) excepcionasse os contratos da aplicação imediata da lei, este Regional firmou entendimento no sentido de que as normas de natureza material inseridas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem aplicação imediata, a partir de sua vigência, para alcançar fatos presentes e futuros. E isso é assim porque as normas materiais trabalhistas são essencialmente cogentes, nas quais predomina o interesse da ordem pública e que se sobrepõe aos meros interesses individuais, de modo que, a partir de sua vigência, produzem efeitos imediatos, salvo se a própria norma dispuser de forma diversa. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010835-71.2021.5.18.0103; Data: 02-06-2023; Órgão Julgador:3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010989-31.2022.5.18.0111; Data: 20-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Na mesma senda trilha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de aplicação imediata das normas de direito material dispostas na Lei nº 13.467/17 aos contratos em vigor quando do início de sua vigência, precisamente, a norma que estabelece a natureza jurídica das parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Ato contínuo, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. IV. A redação do art. 457, §2º, da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". V. Portanto, a natureza jurídica das parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. VI . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que o art. 457, §2º, da CLT, que prevê a natureza indenizatória do auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, deve incidir sobre o contrato de trabalho em vigor. VII. Inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal, bem como contrariedade à verbete sumular ou orientação jurisprudencial (art. 896 da CLT). VIII . Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10842-42.2022.5.15.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023) Quanto às normas referentes ao direito processual, o artigo 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018, orienta: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Em suma, as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir do início da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e as normas processuais são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, tal qual levado a efeito na sentença. Isso, aliás, ficou expressamente definido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu na Sessão realizada em 25/11/2024, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, sendo fixada a seguinte tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004)" Sem mais, partindo do exercício hipotético de ser mantida a condenação de pagar horas extras, inexiste direito a reflexos, pós reforma trabalhista. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS A reclamada afirma que "Ao não limitar o deferimento dos valores ao importe informado na exordial, tem-se que a sentença é ultra petita." e requer a reforma da r. sentença para haver limitação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Nego provimento. DAS PAUSAS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA O quadro é o seguinte: a reclamante trabalha na BRF desde 09/02/2017; requer rescisão indireta; estão prescritos os direitos exigíveis antes de agosto de 2019; confirma que usufruía de 3 intervalos de recuperação térmica, mas diz que eram irregulares e insuficientes. A sentença condenou a reclamada a pagar vinte minutos extras a cada uma hora e quarenta minutos trabalhada, até maio de 2022, quando a reclamante trabalhou no setor de embalagem final de aves, mas julgou improcedentes os reflexos. Quem recorre é a parte reclamada. A reclamante defende que a natureza jurídica das pausas é salarial. A reclamada repete as teses da contestação, basicamente de que o reclamante já usufruiu de todas as pausas que faria jus. Passo ao exame. Vejamos então o que define a lei. O artigo 253 e parágrafo único, da CLT, dispõe que: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. [...] Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Essa é a mesma redação do item 36.13.1 e 36.13.1.1 da NR 36. Por seu turno, o Anexo 09, da NR 15, regulamenta que: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Portanto, para que o empregado tenha direito ao intervalo sob análise, não há a necessidade de o trabalho ser exclusivamente em câmaras frigorificas, podendo, também, ocorrer em locais que apresentam situações similares, a teor da Súmula nº 438 do c. TST. A lei e a norma regulamentadora definem direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Essa é a regra. Não há, evidentemente, um horário definido para a concessão de pausa dessa espécie, notadamente em uma empresa como a BRF que, aparentemente, funciona dia e noite, ininterruptamente, cujos trabalhadores entram em atividade em momentos completamente diferentes. Ou seja, cada setor de trabalho definirá o momento das pausas de acordo com o horário de trabalho de seus colaboradores, devendo sempre observar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no local resfriado. A petição inicial confirma a existência de 3 pausas diárias. Na audiência de instrução, cuja ata está em ID 20ef69a, vejo que foram dispensados os depoimentos pessoais e testemunhais, mas deferida provas emprestadas juntadas com a inicial e com a defesa, sem especificar qual seria. Pois bem. Compulsando o depoimento prestado por Geane Sousa de Abreu, testemunha indicada pela parte Autora nos autos ATOrd 0010302-49.2020.5.18.0103 e cuja ata veio aos autos por empréstimo do reclamante em ID 6219276, verifico que havia, sim, 3 pausas diárias regulares de 20 minutos. Verbis: Primeira testemunha do reclamante: GEANE SOUSA DE ABREU, identidade nº 035022792018-7, solteiro(a), nascido em 19/09/1990, operadora de produção, residente e domiciliado(a) na Rua Bahia, (não recorda nº) Bairro Martins, Rio Verde-GO. Advertida e compromissada. "Que a depoente trabalha na reclamada Depoimento: desde 2014; que a depoente trabalhou com a reclamante de 2014 a 2018 no setor de embalagem intermediária de aves, no segundo turno; que nesse setor ambas utilizavam bota, protetor auricular e luvas; que era o prático, líder do setor, que fazia entrega das luvas; que todos os dias o prático fazia entrega de luvas novas para execução do trabalho; que era o setor de EPI que fazia entrega do protetor auricular e das botas; que a depoente explica que fazia a troca das botas não em meses, mas em anos, geralmente quando era submetida a exame periódico, e que a troca do protetor auricular era feita quando passava por exame audiométrico na reclamada; que depoente explica que todas as vezes em que era submetida a exame audiométrico na empresa era solicitada a troca do protetor auricular e que essa troca era feita; que a depoente era submetida a exame audiométrico anualmente; que a depoente afirma que quando trabalhou junto com a reclamante no setor de embalagem intermediária, no segundo turno, a sua jornada era em média das 15:45 às 2 horas da manhã; que nesse setor ambas usufruíam de três pausas diárias; que a depoente explica que em média três vezes por semana máquinas estragavam no setor de embalagem intermediário e que nessas ocasiões a depoente tirava a primeira pausa emendando com o início da jornada; que ao ser perguntado o que acontecia com relação às outras duas pausas, a depoente explica que era muito difícil tirar pausa no horário correto, ou seja, a cada 1:40 horas trabalhados, sendo que também acontecia de emendar a terceira pausa com horário da janta; SEM REPERGUNTAS DO(A) PROCURADOR (A) DO(A) RECLAMANTE; sem REPERGUNTAS DO(A) PROCURADOR(A) DO(A) RECLAMADO(A). Nada mais" Percebo que o único prejuízo acusado pela testemunha diz respeito a antecipação de pausa por causa de quebra de máquina. Essa é uma tônica repetida maciçamente pelas testemunhas e autores sobre o tema: confirmam a existência de 3 pausas/dia e afirmam que algumas delas são antecipadas por fatores variados como quebra de máquina, falta de água, falta de produto. Todas circunstâncias desse tipo apenas fariam antecipar a pausa (retirar os trabalhadores do local frio com menos de 1 hora e 40 minutos de trabalho) ou a elastecer (durar mais do que 20 minutos), o que não a desnatura, exatamente porque mais benéfico aos trabalhadores. Pondere-se que foi realizada perícia técnica específica, cujo laudo está em ID 4569b4c. E há lastro nesse laudo para reconhecer a existência e a regularidade das pausas, veja: "Nos locais vistoriados, o paradigma e a líder do setor informam que são concedidas as 03 pausas de vinte minutos conforme programação. De acordo com o paradigma, pode ocorrer de não ser seguido o cronograma, principalmente, quando as máquinas quebram. Nesse caso, as pausas são antecipadas." E está provado que não é verdade que as pausas seriam usufruídas em local inadequado, senão vejamos o que verificou a perícia: "Os locais destinados as pausas psicofisiológicas ficam fora dos postos de trabalho, possuem assentos em quantidades suficientes para os trabalhadores que delas usufruem e há disponibilidade de água potável e relógio para acompanhamento." Concluo que a prova dos autos permite afirmar com segurança que a reclamada cumpria a regra de conceder uma pausa ao menos 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Perceba como o intervalo intrajornada de 1 hora atendia a dupla finalidade. E essas pausas obedeciam uma programação. Evidentemente, uma programação pode, esporadicamente, não ser atendida, eis que eventos isolados e plenamente justificados, como uma quebra de máquina, falta de energia, falta de produto, não são hábeis para desqualificá-las. Vigora nesta Turma o entendimento de que a necessidade de mais uma pausa além dessas está atrelada à prova de efetiva atividade além de 9 horas e 20 minutos (9,33). Apresentados os cartões de ponto, a parte Autora logrou êxito em demonstrar oportunidades em que as pausas foram insuficientes (impugnação em ID 1116a72). A natureza jurídica da parcela realmente é indenizatória, tal qual definido na sentença, eis que análogo ao intervalo intrajornada. Ante todo o exposto, peço licença para reformar a sentença e reconhecer por regulares as 3 pausas diárias concedidas no período objeto da reclamação. Mas manter a condenação de pagar pela 4ª pausa diária quando constatado nos cartões de ponto nos autos que a jornada efetiva superou 9 horas e 20 minutos (9,33). Dou parcial provimento ao recurso da reclamada. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS Antes de falar das pausas psicofisiológicas, rememoro 1) a reclamante trabalha na BRF desde 09/02/2017; 2) estão prescritos os direitos exigíveis antes de agosto de 2019; e 3) usufruía de 3 pausas diárias regulares de 20 minutos. Proferida a sentença, a magistrada assim decidiu: "(...) com fundamento nos itens 36.13.2.3da NR-36 e a partir de junho/2022, julgo procedente o pedido de pagamento pela ré de 10min quando constar dos espelhos de ponto que se ativou em jornada diária excedente de 08h48min, acrescidos de 55% e 120% (este restrito aos feriados e domingos trabalhados), ante o disposto em ACT, e reflexos acima individualizados, referente à pausa ergonômica não usufruída, tendo em vista que o pagamento do intervalo não gozado como hora extraordinária decorre de desrespeito a norma de ordem pública, nos termos do disposto na súmula 437 do TST e parágrafo 4º do art. 71 da CLT, aqui aplicados analogicamente." Inconformada, a reclamada recorre. Diz que "conforme quadro 1 do item 36.13.2, o limite de tolerância para aplicação da pausa de 60 minutos distribuída ao longa da jornada é de até 09h10, jornada esta que não era ultrapassada pelo reclamante, conforme asseverado pelo douto magistrado, assim não há que se falar em pagamento da diferença 10min a partir de 21.01.14." Requer reforma. Pois bem. Vejamos o que dita a NR 36 - que trata da segurança e saúde no trabalho nas organizações de abate e processamento de carnes e derivados sobre pausa psicofisiológica. Dispõe o item 36.13.2, verbis: "Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro 1: [omissis]." E o item 36.13.2.3 garante que: "Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada." Outra importante disposição dessa norma regulamentadora, que trata dos intervalos de recuperação térmica e de pausas psicofisiológicas, é que uma dessas pausas atinge as duas finalidades, sendo inviável, pois, acumular ambas quando o trabalhador eventualmente esteja sujeito a essa dupla condição. Veja: "Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2 desta NR, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens" (item 36.13.3). Está processualmente demonstrado que a reclamante já usufruiu de 3 pausas diárias de 20 minutos, que somam 60 minutos. Ainda que sua concessão visasse recuperação térmica, cumpriu dupla finalidade, eis que também permitiu o descanso pela ótica psicofisiológica. Tenho firme convicção de que a pausa térmica e psicofisiológica está plenamente atendida durante o intervalo intrajornada, notadamente porque, ao deixar o posto para se alimentar, o trabalhador foi retirado do local frio e da posição ergonômica desfavorável por tempo muito maior do que aquele estabelecido pela norma regulamentadora. Essa ilação é corroborada pelo já citado item 36.13.3 da NR 36. Avanço. O item 36.13.2.3 dessa NR 36 estabelece que caso a jornada de trabalho ultrapasse 09h10 deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 08h48 de jornada. O item 36.13.2.3.1, por sua vez, prevê que caso a jornada de trabalho ultrapasse 9h58min devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (Item 36.12.2 e Quadro I da Norma Regulamentadora n.º 36 do MTE. Os cartões de ponto foram apresentados com a contestação e, ao ter vista, a reclamante demonstrou algumas oportunidades em que a jornada da autora ultrapassou 9h10min, conforme análise feita no tópico anterior. Portanto, verificando o caso isoladamente apenas pelo prisma da recuperação psicofisiológica, o caso seria de reduzir a condenação (a sentença deferiu o pagamento de 10min quando constar dos espelhos de ponto que se ativou em jornada diária excedente de 08h48) e reconhecer que esse direito ao pagamento dos 10min aconteceria somente quando a jornada ultrapassasse 09h10, na forma regulamentar. Considerando que a reclamante já receberá 20 minutos sempre que trabalhou mais do que 09h20 (pausa de recuperação térmica), dou parcial provimento ao recurso para manter a condenação de pagar 10 minutos pela pausa psicofisiológica apenas e tão somente quando tiver trabalhado mais do que a jornada ultrapassasse 09h10 e menos do que 09h20, evitando-se o bis in idem e a ofensa ao item 36.13.3 da NR-36. Dou parcial provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS Da sentença integrativa proferida em sede de embargos de declaração: "Sendo assim, observada a prescrição acima fixada, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, e reflexos acima individualizados, ante a constatação de trabalho insalubre por exposição ao frio e ruído acima dos limites de tolerância até maio/2022. Após (junho /2023), em grau máximo, por exposição a agentes biológicos e reflexos acima individualizados (fl. 4449, ID. 4569b4c)". Ainda dessa sentença: "fixo os honorários periciais técnicos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo e a diligência com que o Perito desincumbiu-se do seu mister e que serão suportados pela ré por ser tratar de trabalho técnico especializado, a exigir do Perito estudo e tempo, viabilizando a entrega da prestação jurisdicional". Quem recorre é a parte reclamada e o faz somente quanto aos agentes físicos frio e ruído, tempo em que a reclamante trabalhava no setor de embalagem final de aves, nada tratando sobre agentes biológicos. Com isso, fixo a premissa de que a questão devolvida a este Tribunal está limitada até maio/2022, eis que já operou trânsito em julgado o direito ao grau máximo de 40% a partir de junho/2022. A reclamada diz que "O intervalo para recuperação térmica e o adicional de insalubridade são aspectos diferentes da legislação, e que tem em comum apenas o agente físico que pode vir a dar causa a confusões: o frio." E que "Todos os equipamentos de proteção individual são devidamente fornecidos e sua utilização fiscalizada." Pede reforma quanto ao adicional de insalubridade e, consequentemente, honorários periciais. Aprecio. Realizada perícia técnica específica para o caso, cujo laudo está em ID 4569b4c, apurou-se ruídos de 88,3 dB(A), comprovada a entrega de Protetor Auricular CA 27010 nos dias 29/06/2019 e 05/05/2023, com validade de 24 meses. Apurou-se, também, que a temperatura era de 11,9ºC, sem comprovação da entrega e uso de equipamentos de proteção individual específicos, veja: "Não identificamos o fornecimento e reposição de todos os equipamentos capazes de neutralizar os efeitos do agente nocivo, quais sejam: vestimentas, luvas, gorros, meias e calçados térmicos." Sem mais, louvo-me da prova técnica realizada nos autos para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% até maio/2022, independentemente da regularidade dos intervalos de recuperação térmica usufruídos pela reclamante. A parte Ré ainda sucumbe no objeto da perícia e deverá arcar com o seu custeio, na forma do artigo 790-B da CLT, e o valor fixado na primeira instância (R$2.500) mostra-se razoável e condizente com o trabalho apresentado, motivo por que deverá ser prestigiado e mantido. Mantenho a sentença e nego provimento ao recurso da reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada não se conforma com o deferimento da justiça gratuita para a Autora, basicamente sob o argumento de que ela não teria se desincumbido do ônus de provar que se enfeixa nas disposições do artigo 790 da CLT. Analiso. Com o advento da reforma trabalhista, basta a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa física para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento do I. TST: Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Cito ainda recente julgado do c. TST, proferido nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 0021): "Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." A reclamante foi admitida dia 09/02/2017 e recebia salário de R$4,88 por hora (CTPS, ID 418ba65), o que resultava uma remuneração de R$ 1.951,40, conforme fl. 904, ID. de64b63, portanto menos do que 40% do teto do RGPS, o que chancela o deferimento dos benefícios de ofício. Assim, mantenho a justiça gratuita e nego provimento ao apelo. DA RESCISÃO INDIRETA Inconformada com a sentença que reconheceu a rescisão indireta, a BRF recorre. Diz que "o recorrido vem pleitear a rescisão indireta, sem justo motivo, somente com intuito de alterar a motivação da rescisão. A presente demanda nada mais é do que o pedido de demissão por parte do Recorrido, que tenta usar o Poder Judiciário para receber os benefícios da rescisão sem justa causa, o que não pode prosperar." Pede a reforma da sentença. Eis o fundamento que levou o juízo da primeira instância a reconhecer a rescisão indireta do contrato: Foi assegurado à autora o direito de ser remunerada pela hora extra de uma pausa ergonômica de dez minutos, em razão de jamais ter sido observado, horas extras pela compensação irregular em atividade insalubre, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, reparação por danos morais decorrentes de doença ocupacional causa por culpa da ré. Os direitos acima individualizados e assegurados à autora revelam o descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré, expondo-a a mal considerável, grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "c" e "d" da CLT, não se traduzindo em perdão tácito, tendo em vista o contrato de trabalho ser de trato sucessivo e as lesões aos direitos renovarem-se dia após dia. Dessas faltas, ficou mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. E, ainda, pausa de 20 minutos quando trabalhou mais do que 9h20 ou de 10 minutos quando trabalhou mais do que 9h10, o que deve ser entendido como esporádico. Todo o restante foi alvo de reforma. A rescisão indireta consiste em modalidade de extinção do contrato de trabalho que só deve ser declarada se a falta imputada ao empregador for considerada grave a ponto de tornar impossível a continuidade do pacto laboral ou provocar danos irreparáveis ao empregado. De relevante, pois, apurou-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Contudo, penso que essa falta contratual apurada não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta pleiteada, uma vez que não inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho. Embora o trabalho exposto a agente insalubre e sem o respectivo adicional represente irregularidade do contrato de trabalho, não contém o elemento de gravidade próprio a ensejar a rescisão indireta. É necessária a impossibilidade de continuidade do vínculo para que esteja caracterizada falta grave que justifique a rescisão indireta. E a controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo. Essa situação, segundo recente jurisprudência do c. TST, não é suficiente para demonstrar a conduta irregular grave apta para configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Cito o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA INSALUBRE DO TRABALHO E DA EXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DIRIMIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O TRT de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o quadro fático exposto no acórdão regional não permite concluir que a Reclamante foi alvo de perigo manifesto de mal considerável ou que houve descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela Reclamada, de modo a ensejar a rescisão indireta do contrato. Incidência da Súmula 126/TST. Além disso, a controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Recurso de revista não conhecido. Processo: RRAg - 0024534-42.2022.5.24.0002 Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024. Reformo e extirpo a rescisão indireta. Reconheço que a reclamante pediu demissão no marco da sentença (último dia trabalhado ou ajuizamento desta ação) e extirpo o aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e sua projeção, inclusive na data a ser anotada a CTPS; a multa de 40% sobre o FGTS; e o pedido de liberação das guias de seguro-desemprego. O restante reconhecido na sentença fica mantido porque é compatível com o pedido de demissão. Dou provimento ao recurso patronal nesse particular. MATÉRIA REMANESCENTE CONJUNTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Constatada a sucumbência exclusiva da parte Ré, a sentença a condenou a pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor arbitrado à condenação Recorrem a Autora e a reclamada. A Autora pede majoração do percentual devido ao seu advogado ante o critério do acréscimo de trabalho nesta instância revisora. Já a reclamada, defende que "os honorários sucumbenciais devidos à Reclamada devem ser apurados em grau máximo, considerando que a causa possui valor expressivo e versa sobre assuntos de alta relevância para a categoria dos trabalhadores no comércio varejista." Aprecio. Tratando-se de demanda ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo sucumbente, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência também da parte autora, ela deverá arcar com o pagamento da verba honorária, observados os requisitos do artigo 791-A, §2º, da CLT. No julgamento da referida ADI, o Excelso STF decidiu que há parcial inconstitucionalidade no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mais precisamente, é inconstitucional o seguinte excerto: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", aproximando-se, pois, a redação do texto consolidado da regra prevista no Diploma Processual Comum (artigo 98, § 3º: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"), com exceção do prazo, impende ressaltar, que no processo laboral é de 2 anos. Assim, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, os valores devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cujo pagamento somente ocorrerá se comprovada a alteração do estado de insuficiência de recursos no prazo da suspensão, não servindo como prova de mudança da condição financeira a obtenção de créditos neste ou em outro processo trabalhista. Esse foi o entendimento adotado na decisão de origem. E, pelos motivos acima expostos, não é possível haja desconto dos honorários devidos pelo acionante do crédito destes ou de outros autos. Tampouco se pode falar que, por ser beneficiário da justiça gratuita, o demandante não deve ser condenado. O equívoco da recorrente é compreensível, pois a decisão do extrato da ata da sessão plenária que julgou a ADI 5.766 conduz o leitor a pensar que todo o § 4º do artigo 791-A da Norma Consolidada foi considerado inconstitucional, como revelam as linhas abaixo: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Nada obstante, a PGR pretendeu com o manejo desta ação direta a declaração de inconstitucionalidade apenas do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como destacado pelo Ilustre Ministro Gilmar Mendes no voto-vogal constante no acórdão de 251 páginas que pode ser lido no endereço eletrônico do STF: Resumindo, a PGR requer a declaração da inconstitucionalidade das seguintes inovações introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" do § 2º do art. 844 da CLT. Bem. Até o Supremo tem amarras colocadas pelo princípio da adstrição. Logo, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos limites exatos da postulação. Acrescento, para afastar qualquer dúvida que porventura ainda paire acerca do debate sobre o beneficiário da justiça gratuita poder ser ou não condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria dos ministros e redator do acórdão, explicitou com bastante clareza a decisão a que chegou: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. (Destaquei) Em resumo, apesar de o equívoco trazido pela síntese do julgamento no acórdão do Excelso Pretório, leitura dos votos dos ministros não deixa dúvida a respeito do decidido e torna, inclusive, inócuo esse debate ainda tão recorrente nesta Corte. A base de cálculo de adicional devido por parte Autora é a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedente, na forma da tese jurídica de observação obrigatória fixada por este Tribunal, verbis: TESE JURÍDICA: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." (IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 - Tema 39 - Fixada na sessão virtual encerrada em 08/03/2024) Considerando que a reclamante passou a sucumbir integralmente em tópicos da inicial, cai por terra o fundamento da sentença. Condeno a reclamante a pagar honorários para a parte Ré. Aplicar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade por dois anos, eis que beneficiária da justiça gratuita. Entendo respeitosamente que o percentual fixado na sentença está demasiadamente baixo, especialmente porque a ação mostrou média complexidade, desafiando perícia técnica e perícia médica. Aqui, acolho o recurso de ambas as partes e fixo em 10% os honorários devidos pelas partes. Relego ao próximo tópico a análise da majoração pelo critério do aumento de trabalho na instância revisora (inciso 11 do artigo 85 do CPC). Dou parcial provimento aos recursos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO" Inaplicável majorar, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC à luz do Tema Repetitivo 1059 do STJ, eis que houve parcial provimento em ambos os recursos. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais em redução, fixadas em R$200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação: R$10.000,00. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22.05.2025 a 23.05.2025, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de maio 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICIA MARTINS DOS SANTOS
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