Marcelo Pinheiro Maia e outros x Bemaven S.A e outros
ID: 259706761
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000457-21.2024.5.08.0009
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ALBERTO LOPES MAIA NETO
OAB/PA XXXXXX
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SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO
OAB/PA XXXXXX
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ALBERTO LOPES MAIA FILHO
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES 0000457-21.2024.5.08.0009 : MARCELO PINHEIRO MAIA : TERCEIRIZACAO DE GESTA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES 0000457-21.2024.5.08.0009 : MARCELO PINHEIRO MAIA : TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75df4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0000457-21.2024.5.08.0009 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. MARCELO PINHEIRO MAIA 2. BEMAVEN S.A (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. BEMAVEN S.A 2. MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO 3. MUNICIPIO DE BELEM 4. TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP 5. MARCELO PINHEIRO MAIA RECURSO DE: MARCELO PINHEIRO MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 434d718; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id b84a717). Representação processual regular (Id a64f5d6). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 0edcf2d, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Belém e excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. Alega violação ao dispositivo epigrafado e contrariedade ao item IV da Súmula 331 do C. TST, porque "A omissão do Município na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, especialmente naquilo que tange à regularidade dos pagamentos de salários, verbas rescisórias, FGTS, entre outros, implica em responsabilidade subsidiária, independentemente de culpa direta pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida em destaque: ''(...) A mais disso, o reclamante não juntou com a inicial qualquer documento hábil a provar a culpa in vigilando da tomadora de serviço, tendo a documentação juntada aos autos se constituído basicamente de declaração de hipossuficiencia, CTPS digital, extratos bancários, extrato do FGTS, extrato do vale refeição, RG, aviso de férias e recibo, contracheques e convenções coletivas de trabalho. Somado a isso, o obreiro não constituiu nenhuma prova capaz de corroborar com a sua alegação. Neste sentido, não há qualquer prova inequívoca da culpa in vigilando do ente público recorrido que não pode ser presumida verdadeira pelo simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela primeira reclamada em relação ao obreiro. (...)". Examino. Não vislumbro as alegadas violação e contrariedade, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 1118 do E. STF, que atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, reforçando a impossibilidade de condenação do ente estatal por mero inadimplemento. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré Petrobras e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de se responsabilizar a administração pública subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica : "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. Conforme assentado na decisão, ora agravada, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho e sinalizado com a existência de culpa in vigilando , não declinou no acórdão os elementos de convicção que ensejaram tal conclusão. 7. Em tal contexto, a decisão está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO COM A PARCELA “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”. 1. Na hipótese, a Corte de origem condenou a parte demandada ao pagamento de uma hora extraordinária em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada (o que se encontra em conformidade com a Súmula nº 437, IV, desta Corte, haja vista o encerramento do pacto laboral em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/17), tendo sido determinada, contudo, a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, diante da premissa de que a ré pagava ao autor parcela denominada “hora repouso alimentação”. 2. Como se verifica, a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque da Lei nº 5.811/1972, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão pela qual a questão carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, ademais, não há se falar em violação ao art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que a disposição nele contida não aborda a questão da possibilidade, ou não, de compensação de parcela já paga em razão da não concessão do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1228-27.2017.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-100364-63.2021.5.01.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2025). Portanto, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 230 da Lei nº 9503/1997; artigo 235 da Lei nº 9503/1997; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral em razão do transporte em caçamba. Considera que o "direito à indenização por danos morais devido as diversas arbitrariedades cometidas pela recorrida, encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c o arts. 5º, X da Constituição da República de 1988." e que "Configura-se, pois, a responsabilidade subjetiva das recorridas (por culpa) no evento danoso, uma vez que ficou comprovado que os funcionários eram transportados em cima da caçamba dos caminhões com lixo URBANO." Aponta violação aos artigos 230, inciso II e 235 da Lei 9503/1997, ao ter "altíssimo risco de queda, haja vista terem que se equilibrar em cima da caçamba do caminhão, situações que por si só já configuram um dano moral significativo." Indica violação ao artigo 927, § único do CC, uma vez que "o empregador tem responsabilidade objetiva". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Ora, da análise do depoimento, verifico que restou fragilizada a tese de que este se deslocava com frequência na caçamba do caminhão, visto que o próprio obreiro afirma que era comum realizar apenas um roteiro por dia, o qual seria feito no ônibus. (...)." Examino. No que se refere a alegada violação aos artigos 230, inciso II e 235 da Lei 9503/1997, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento das controvérsias. Quanto a violação aos artigos 5º, X, da CF, artigos 186 e 927 do CC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por tais motivos, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral por atraso de salário, de verbas rescisórias e não recolhimento de FGTS. Alega que "A indenização por danos morais, como se sabe, é cabível quando, na relação de emprego, o empregado se vê violado em sua dignidade, intimidade, vida privada, honra e/ou imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), e, ainda, desde que haja abalo suficientemente grave que possa lhe causar constrangimento, humilhação ou vexame superior àqueles que por vezes vivenciamos." Aduz, ainda, que "fica claramente caracterizada as condutas ilícitas cometidas pelas recorrentes, logo é devido o pagamento da indenização por danos morais ao recorrente, já que ele teve ofendido a sua dignidade, honra e imagem, resultando em humilhação, insegurança, angústia, constrangimento e desamparo, o que, sem dúvida alguma, culminou em severo abalo moral." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Da análise dos autos, em relação a retenção salarial, verifico que essa ocorreu nos meses de março e parte do de abril de 2024, de modo que teria havido o atraso de menos de dois meses de salário propriamente. (...) Aplicando, então, tais balizas jurisprudenciais ao caso concreto, e considerando que houve atraso apenas no pagamento do salário de março/2024 e abril/2024, resta descaracterizada a mora salarial reiterada em tal situação, de modo que incumbia ao obreiro provar que, em razão do atraso em tal pagamento, sofreu algum prejuízo de ordem moral, como sua inclusão em lista de devedores ou a ocorrência de alguma outra situação vexatória ou humilhante, o que não logrou provar, sujeitando, portanto, o seu pedido neste particular à improcedência. No que tange ao não recolhimento do FGTS, entendo que tal fato, em princípio, por sua natureza, produz prejuízo de viés patrimonial, razão por que a parte que alega a ocorrência também de dano moral deve prová-la, evidenciando que, de tal circunstância, decorreram constrangimentos, abalos psíquicos, entre outros prejuízos de ordem extrapatrimoniais, pelo fato da hipótese dos autos não versar sobre dano moral in re ipsa, sendo que o obreira não fez qualquer prova de tal tipo de prejuízo imaterial, o que lhe incumbia fazer, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT. (...)" Examino. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. No que refere à alegada afronta ao art. 5º, X, da CF, registro que o TST entende que há dano moral in re ipsa na hipótese de atraso reiterado no pagamento de salário. Contudo, no trecho transcrito, a E. Turma registrou que: "Aplicando, então, tais balizas jurisprudenciais ao caso concreto, e considerando que houve atraso apenas no pagamento do salário de março/2024 e abril/2024, resta descaracterizada a mora salarial reiterada em tal situação, de modo que incumbia ao obreiro provar que, em razão do atraso em tal pagamento, sofreu algum prejuízo de ordem moral, como sua inclusão em lista de devedores ou a ocorrência de alguma outra situação vexatória ou humilhante, o que não logrou provar, sujeitando, portanto, o seu pedido neste particular à improcedência." Assim, observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta da reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III, V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in re ipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional destacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atraso nos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalo moral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada, manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral. Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in re ipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o inadimplemento de salários para configurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais e de recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôs embargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasse expressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimento do dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o não pagamento das verbas transcendeu os limites da relação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restou reconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem como outros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasiona somente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lhe foram sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dos danos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual não comprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). (destaquei) "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que não se verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, em que é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTA e WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescinde de provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrente arrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que a ausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsa de modo a atrair o direito à percepção de indenização por danos morais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrente fundamentado seu pedido de indenização por danos morais também no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há no acórdão regional a premissa fática necessária para o deferimento do pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dos salários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial que não seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral, sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou a aludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais, nos moldes em que pleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento de salário é um dos principais deveres do empregador com o empregado, que cumpre com a prestação de serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7º da Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento, por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Por essas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causa evidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vista a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer obrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário. De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar, seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se em R$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal e provido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024). (destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência de quitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipóteses trata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valor arbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional acerca da existência de elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento da reparação por danos morais, nessas circunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) No tocante à alegada afronta ao art. 5º, X, da CF, pelo indeferimento da indenização por dano moral pelo não pagamento das verbas rescisórias e não recolhimento de FGTS, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, os seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 153 E 297, AMBAS DO TST - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, IV DA CLT - DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS só resulta em condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando o empregado comprova ter passado por constrangimento ou situação vexatória. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10775-02.2018.5.15.0099, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento predominante desta Corte, no sentido de que o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8º, da CLT). Dessa forma, nesse contexto, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, de modo a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11069-27.2019.5.15.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2024). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVEDORA PRINCIPAL NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. 1. A Corte Regional asseverou que não ignora o teor da Súmula n.º 388 do TST no sentido de que a massa falida não se sujeita à penalidade da multa do § 8º, da CLT. Porém, em se tratando de condenação da empregadora (Condomínio do Shopping Lajeado), devedora principal, a qual não há notícia que goze do benefício postulado pelos recorrentes, descabe a exclusão da multa do art. 477 da CLT, quando do atraso no pagamento de verbas rescisórias devidas à empregada. 2. Incólume o disposto na Súmula n.º 388 do TST uma vez que a devedora principal não se encontra em situação de massa falida. 3. Os arestos apresentados são inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, o que encontram obstáculo no disposto do art. 896, alínea “a”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. 1. A Corte Regional consignou que o inadimplemento das verbas rescisórias configura o dano extrapatrimonial porque o trabalhador depende de sua remuneração para garantir o pagamento de despesas essenciais à subsistência, inclusive com alimentação e, por conseguinte, deu provimento ao recurso ordinário da autora para acrescer a condenação o pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20660-64.2018.5.04.0772, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da configuração de lesão a direito extrapatrimonial em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a inadimplência das verbas rescisórias enseja indenização por dano moral in re ipsa , em diretriz oposta ao entendimento já consolidado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020903-30.2022.5.04.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024). Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BEMAVEN S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 7b5e532,ad9a259; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 04ad357). Representação processual regular (Id 7ba0b44,b94c704). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Id. a9bd3d1), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. e203dcf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação a ADC nº 16/DF e RE nº 760.931; Tema 246 Recorre a segunda reclamada (BEMAVEN S.A) do acórdão que deu provimento ao recurso do ente público (Município de Belém) para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Analisando, então, os autos a este respeito, vale dizer que a questão relativa à responsabilidade do ente público em decorrência da terceirização de serviços está sedimentada em sede laboral por meio da Súmula 331 do Colendo TST que veda a responsabilização direta do ente público pela terceirização dos serviços, porém admite a sua responsabilização subsidiária na hipótese em que o ente público tiver incorrido nas chamadas culpa in vigilando (falta de fiscalização) e in eligendo (escolha equivocada da prestadora de serviço). Ademais, registre-se que, no julgamento do RE 760931, o Preclaro STF, por seu plenário, rejeitou a tese da Ministra Rosa Weber de que cabe à Administração provar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, tendo prevalecido a tese de que, sem a prova inequívoca por parte do trabalhador da conduta omissiva ou comissiva da Administração na fiscalização do contrato, resta vedada a responsabilização do ente público. Desta feita, conforme já decidiu a própria Corte Excelsa na Reclamação nº 44.628-Bahia, a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração contraria o que foi decidido na ADC acima mencionada, in verbis: Agravo regimental em reclamação. 2. Constitucional. Direito do Trabalho. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 3. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Nas razões do referido julgado, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu o seguinte: "No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública. Concluiu, ainda, que o ônus probatório seria do ente público.(...)" Ora, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a Juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados. Por fim, o Preclaro STF, nos autos da RECLAMAÇÃO 72.492 AMAPÁ, por meio de decisão monocrática da lavra do Exmo. Senhor Ministro Alexandre de Moraes, excluiu a responsabilidade de ente público tomador de serviços em terceirização, nos seguintes termos "Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Amapá contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Processo 0001062-86.2023.5.08.0207), o qual teria violado o que decidido por esta CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 09/09/2011. (...) A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 09/09/2011), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta CORTE, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA WEBER, DJe de 12/09/2017), cuja tese de repercussão geral foi editada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, "ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros". (...) Destaco, no ponto de interesse, os fundamentos utilizados no acórdão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao Estado do Amapá (...) Entretanto, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pela trabalhadora, a revelar presunção de responsabilidade do ora Reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. (...) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao Reclamante (Processo 0001062- 86.2023.5.08.0207). (...) Brasília, 08 de outubro de 2024. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Do conjunto, então, das decisões do Preclaro STF acima referidas, extraem-se as seguintes premissas: 1) A responsabilização do ente público depende de haver prova nos autos de sua conduta culposa reiterada no que tange à fiscalização da empresa prestadora; 2) Provada a conduta omissiva, é necessário também haver prova de nexo de causalidade entre tal conduta culposa e o prejuízo sofrido pelo trabalhador; 3) Tanto a conduta culposa do ente público, como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo do trabalhador não podem ser presumidos a partir do mero inadimplemento dos direitos trabalhistas; 4) É do trabalhador o ônus de provar a conduta culposa e o nexo de causalidade acima referidos. Trazendo, então, tais balizas para o caso dos autos - privilegiando-se, naturalmente, o entendimento consubstanciado pelo Preclaro STF - verifico que o reclamante, na inicial, se limitou a afirmar que o Estado do Amapá se beneficiara dos seus serviços e que, não havendo o pagamento dos créditos trabalhistas, "a responsabilidade deve ser transferida ao tomador, responsável subsidiário", nos termos da Súmula 331 do Colendo TST, circunstância que, por si só, já prejudica a pretensão autoral neste particular. A mais disso, o reclamante não juntou com a inicial qualquer documento hábil a provar a culpa in vigilando da tomadora de serviço, tendo a documentação juntada aos autos se constituído basicamente de declaracao de hipossuficiencia, CTPS digital, extratos bancários, extrato do FGTS, extrato do vale refeição, RG, aviso de férias e recibo, contracheques e convenções coletivas de trabalho. Somado a isso, o obreiro não constituiu nenhuma prova capaz de corroborar com a sua alegação. Neste sentido, não há qualquer prova inequívoca da culpa in vigilando do ente público recorrido que não pode ser presumida verdadeira pelo simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela primeira reclamada em relação ao obreiro. A tese sentencial de que o ente público não teria provado a correta fiscalização da prestadora está incorreta porque opera uma inversão do ônus da prova, atribuindo ao órgão da Administração a prova da fiscalização, o que contraria o entendimento do Preclaro STF acima mencionado e já reiterado, sucessivamente, pela Corte Excelsa, como nos processos abaixo mencionados: "DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux. 4. Inaplicável, na espécie, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista art. 988, §5º, II, do CPC/2015, por se tratar de reclamação ajuizada por afronta à ADC 16 e anterior à conclusão do julgamento do tema 246 da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido". (Rcl 26.819 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.6.2020) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16.777 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Redator do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) (grifo nosso) A mais disso, também não houve alegação na inicial de invalidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre os réus, caso em que há se de presumir que ele decorreu de um processo válido, tendo a segunda reclamada logrado cumprir os termos do contrato, inclusive a cláusula de garantia da execução do contrato, pela presunção de legalidade de que gozam os atos envolvendo entes públicos, há de ser presumir que, na oportunidade, ela provou idoneidade financeira para tal. Nesse sentido, insistir em tese contrária à jurisprudência dominante da Corte Excelsa apenas contribuiria para a morosidade da substancial entrega da prestação jurisdicional, o que viria em desfavor do trabalhador, além de prejudicar sobremaneira a materialização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). Assim, acolho o recurso do ente público recorrente para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação. Excluída, então, a responsabilidade da recorrente pelo objeto da condenação, resta prejudicada a análise dos demais tópicos do seu recurso. (...)." Examino. Tendo em vista que a responsabilidade do MUNICÍPIO DE BELÉM era subsidiária e a recorrente é a segunda devedora, o recurso carece de interesse recursal nos termos do art. 996 do CPC. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 23 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
- BEMAVEN S.A
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