Processo nº 0015098-69.2025.8.17.9000
ID: 304061366
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0015098-69.2025.8.17.9000
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABEL CRISTINA CAVALCANTE BEZERRA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0015098-69.2025.8.17.9000 PACIE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0015098-69.2025.8.17.9000 PACIENTE: JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ COATOR(A): JUIZ DA QUARTA VARA DE EXECUÇÃO PENAL INTEIRO TEOR Relatora: DESA. DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: NPU 0015098-69.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal PROCESSO DE EXECUÇÃO: NPU 1001367-84.2021.8.17.4002 AUTORIDADE COATORA: 4ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto) IMPETRANTE: Dra. Isabel Cristina Cavalcante Bezerra (OAB/PE 35.468) PACIENTE: José Rogério Freire Mariz PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Agravo de Execução Penal impetrado pela advogado Dra. Isabel Cristina Cavalcante Bezerra, inscrito na OAB/PE 35.468, com pretensão liminar, em favor de JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ, apontando como autoridade coatora Juízo de Direito da 4ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto), onde tramita o Processo de Execução NPU 1001367-84.2021.8.17.4002. Segundo a Impetrante “José Rogério Freire Mariz foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do mesmo artigo. Após o cumprimento de 336 dias em prisão cautelar, foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, concedida em 16/12/2021. As condições impostas no regime aberto não incluíram proibição expressa de cometimento de novo crime como cláusula de revogação automática do benefício. Todavia, em 04/09/2024, foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado, fundamentada exclusivamente na existência de prisão em flagrante por fato ocorrido em 06/05/2023, cujo processo penal ainda não foi julgado, tendo sido concedida liberdade provisória no referido feito, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (art. 2271 da CF)”. Alega que “em consequência da regressão, foi expedido novo mandado de prisão em 27/03/2025, cumprido na mesma data, sem nova decisão judicial que ratificasse a necessidade de segregação cautelar ou analisasse o eventual direito ao livramento condicional, cuja data-base se verifica desde janeiro de 2022, segundo os cálculos de pena e detração. Ademais, impende salientar que, embora o requerimento de progressão ao regime aberto tenha sido formalizado em 14 de abril do corrente ano, até a presente data não houve qualquer análise por parte da autoridade coatora. A situação é agravada pela ausência de previsão para tal apreciação, conforme informações obtidas junto às atendentes da 4ª VEP, que alegam estar priorizando processos anteriores, o que denota indevida mora judicial em detrimento do direito fundamental do Paciente”. Salienta que “o Paciente já havia preenchido, desde janeiro de 2022, todos os requisitos legais para a obtenção do livramento condicional. Trata-se de um direito subjetivo do apenado, que visa à sua gradual reinserção social e à extinção progressiva da pena, cujo indeferimento ou a ausência de análise configura grave violação. A decisão de regressão cautelar para o regime fechado, que hoje o mantém segregado, baseou-se exclusivamente na suposta prática de um novo delito ocorrido em 06/05/2023. Contudo, impende frisar que a sentença da condenação inicial, objeto da execução penal, somente transitou em julgado em 24/08/2023. Desse modo, o alegado novo fato criminoso é anterior à própria consolidação da coisa julgada da condenação que o Paciente estava cumprindo”. Feitas tais considerações, requer, in limine, 1) a revogação imediata da decisão de regressão cautelar de regime prisional para o regime fechado e o mandado de prisão expedido pela 4ª Vara de Execuções Penais de Petrolina, processo nº 1001367-84.2021.8.17.4002; 2) seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente JOSÉ ROGÉRIO FREIRE MARIZ, dada a comprovação do cumprimento integral de sua pena privativa de liberdade, conforme demonstrado no tópico "Do Cálculo “que seja determinada a análise prioritária e urgente de seu direito ao livramento condicional, cuja data-base retroage a janeiro de 2022; 3) que o Paciente seja imediatamente reconduzido ao regime aberto (prisão domiciliar), em que se encontrava, determinando-se a análise prioritária e urgente de seu direito ao livramento condicional, cuja data-base se verifica desde janeiro de 2022. No mérito, requer 1) a declaração de nulidade da decisão de regressão de regime, em face do cerceamento de defesa na audiência de justificação (não possibilitando a oitiva de testemunhas) e da ausência de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD); 2) o reconhecimento da ilegalidade da regressão de regime por fundamentar-se em suposta infração penal (ocorrida em 06/05/2023) anterior ao trânsito em julgado da condenação principal (24/08/2023) e sem condenação definitiva; 3) o reconhecimento do cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura e declarando-se a extinção da punibilidade; 4) o restabelecimento do regime aberto (prisão domiciliar) e a análise do direito ao livramento condicional, cuja data-base já se verifica desde janeiro de 2022, caso não seja reconhecido o cumprimento integral da pena; e 5) que os dias cumpridos no regime aberto não sejam perdidos, visto que não houve determinação expressa nesse sentido e o processo de 2023 ainda está pendente de sentença. A inicial mandamental veio instruída com procuração (ID 48928832), cumprimento de mandado de prisão (ID 48928833), sentença condenatória (ID 48928834); Mandado de prisão (ID 48928835); guia de recolhimento (ID 48928836) e outros documentos. Em decisão interlocutória de ID 49330468 indeferi a pretensão liminar. A douta Procuradoria de Justiça em matéria criminal, na pessoa de Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 49533264). É o Relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: NPU 0015098-69.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal PROCESSO DE EXECUÇÃO: NPU 1001367-84.2021.8.17.4002 AUTORIDADE COATORA: 4ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto) IMPETRANTE: Dra. Isabel Cristina Cavalcante Bezerra (OAB/PE 35.468) PACIENTE: José Rogério Freire Mariz PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO Conforme relatado, a defesa requer 1) a declaração de nulidade da decisão de regressão de regime, em face do cerceamento de defesa na audiência de justificação (não possibilitando a oitiva de testemunhas) e da ausência de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD); 2) o reconhecimento da ilegalidade da regressão de regime por fundamentar-se em suposta infração penal (ocorrida em 06/05/2023) anterior ao trânsito em julgado da condenação principal (24/08/2023) e sem condenação definitiva; 3) o reconhecimento do cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura e declarando-se a extinção da punibilidade; 4) o restabelecimento do regime aberto (prisão domiciliar) e a análise do direito ao livramento condicional, cuja data-base já se verifica desde janeiro de 2022, caso não seja reconhecido o cumprimento integral da pena; e 5) que os dias cumpridos no regime aberto não sejam perdidos, visto que não houve determinação expressa nesse sentido e o processo de 2023 ainda está pendente de sentença. Compulsando o processo de execução, infere-se que no dia 11/06/2025 foi decretada a regressão definitiva para o regime semiaberto (Seq. 107.1): “(...)Processo nº. 1001367-84.2021.8.17.4002 DECISÃO– Reconhecimento de Falta de Natureza Grave, Regressão Definitiva de Regime e Determinação de Diligências Vistos, etc. Trata-se de processo de execução do reeducando JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ, filho de Lucinalva atualmente recolhido no Presídio Advogado Brito Alves, Barbosa Mariz e de Joselito Freire Mariz, localizado em Arcoverde/PE. Depreende-se dos autos que o apenado reeducando foi condenado perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, nos autos da Ação Penal nº. 0000065-73.2021.8.17.0110, a uma , além de pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto 417 dias-multa, por infração ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o delito ocorrido no dia 15/01/ 2020, a sentença penal condenatória prolatada no dia 06/12/2021, acórdão publicado em 09/08/2023, com trânsito em julgado para a Defesa em 24/08/2023 e para o MP em 15/09/2023. preso em flagrante em 06/05/2023 Preso em flagrante em 15/01/2021, progrediu para o regime aberto em 16/12/2021 (seq. 9.1) e foi por suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006, gerando os autos de nº 0000197-90.2023.8.17.4110, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, razão pela qual foi decretada a sua regressão cautelar para o regime semiaberto da Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE (seq. 37.1). pelo Juízo Considerando o recolhimento do apenado na Cadeia Pública de Afogados da Ingazeira/PE, em decisão datada de 18/03/2025, a MM Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco determinou a remessa dos autos para esta VEP (seq. 51.1). Ocorre que, conforme consulta ao SIAP, verificou-se que o apenado foi solto no dia 04/10/2023, em razão da concessão da sua liberdade provisória nos autos do processo de nº 0000197-90.2023.8.17.4110. Assim, diante da soltura do apenado, e considerando a decisão de regressão cautelar de regime e consequente pendência de saneamento dos autos quanto à suposta falta cometida em 06/05/2023, este , bem como Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado recolhimento no Presídio de Arcoverde/PE e outras diligências (seq. 60.1). Recebimento da informação de que o apenado foi recolhido em 27/03/2025 na Unidade Prisional de Arcoverde/PE (seq. 70). Realizada audiência de justificação, no dia 28/03/2025, presentes o Juiz da 4ª VEP, o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo termo foi juntado ao seq. 82.1. Com vistas ao Ministério Público, o Parquet opinou pela regressão definitiva do apenado, com a consequente expedição de novo atestado de conduta e perda dos dias remidos, nos ditames da legislação (seq. 86.1). A Defesa, por sua vez, requer que não seja determinada a regressão cautelar de regime, por ausência de falta grave, a manutenção dos benefícios conquistados, notadamente o direito ao trabalho externo, dada sua conduta e histórico de dedicação ao labor, e o deferimento da progressão ao regime aberto (seq. 90). É o Relatório. Decido. O cometimento de delito doloso é motivo para a determinação de regressão de regime, uma vez que se trata de falta disciplinar de cunho grave, nos termos do art. 52, c/c o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. No caso em comento, o apenado responde, nos autos de nº 0000197-90.2023.8.17.4110, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigos 329 e 330, ambos do Código Penal; artigo 309 do Código de trânsito nacional (Lei 9.503/97), cometidos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. e Em que pese a defesa alegue que o apenado se encontrava trabalhando no momento da sua prisão, atividade esta que exercia de forma regular, conforme comprovam as declarações anexas de pessoas que confirmam sua prestação de serviços e sua conduta laboral, e que o mesmo é pai de uma criança menor de 2 (dois) anos de idade que depende diretamente de seu trabalho para suprir suas necessidades básicas , merge das investigações que, no dia 05 de maio 2023, por volta das 9h, em via pública, no município de Afogados da Ingazeira, o apenado transportou e trouxe consigo drogas sem autorização e em . desacordo com determinação legal e regulamentar No mesmo contexto criminoso, o denunciado desobedeceu à ordem legal de funcionário público consistente na ordem de parada para fins de abordagem, bem como dirigiu veículo automotor, em via . pública, sem a devida permissão gerando perigo de dano Relata-se ainda que, ao ser abordado, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, por funcionário público competente para executá-lo, causando as lesões ao servidor público, conforme laudo traumatológico constante juntado aos autos. Após resistência do réu, foram localizados na mochila que ele carregava uma quantidade expressiva das drogas conhecidas vulgarmente como “maconha” (52g aproximadamente), a qual estava acondicionada em plástico filme e pronta para a revenda, e “crack” (4g aproximadamente), além de R$ 1.640,00 (mil, , seiscentos e quarenta reais) em espécie Ipso facto , impõe-se o reconhecimento do cometimento de falta disciplinar de natureza grave em face do apenado que, consoante remansosa e elevada jurisprudência dos Tribunais Superiores, aufere como consequência a decretação de regressão de regime, da alteração da data-base e da perda dos dias de remição eventualmente concedidos. litteris Nesse sentido, trago aos autos valiosas jurisprudências da Suprema Corte e da Corte da Cidadania, ipsis : (STJ-267.574) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECUSA EM RETORNAR PARA A CELA E SIMULAÇÃO DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO. ART. 50, VI, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. [...] 3. O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime, e, por corolário lógico, na alteração da data-base para a concessão de nova progressão, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais, além da perda de até 1/3 dos dias remidos. Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 267.574/SP, Quinta Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJDP7 DCSJW 4J9SK Y24LR 25.0.2014, DJ-e 07.03.2014). (STJ-271.185) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. – [...] - É uniforme nesta Corte o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo não se interrompe para aquisição de outros benefícios carcerários, como o livramento condicional, indulto e a comutação. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.185/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARILZA MAYNARD ( DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), j. 25.02.2014, DJ-e 14.03.2014). Anote-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, conforme se verifica de enunciado da Súmula nº. 534, de 15.06.2015, veja-se: “ A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração ”. Ante todo o exposto, RECONHEÇO a falta grave praticada em 06/05/2023 e DECRETO a regressão definitiva de regime do apenado para o REGIME SEMIABERTO, nos termos dos arts. 52 e 118, todos da LEP. De outra banda, DECRETO a alteração da data-base a fim de que recomece a contagem do percentual cumprimento de pena para fins de concessão da benesse de progressão de regime, qual seja, a data final do cometimento da falta disciplinar de natureza grave: 06/05/2023. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica, ainda, a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, conforme disposição do art. 127 da LEP. Contudo, verifico que não constam nos autos dias de remição de pena homologados. Por fim, conforme cálculo elaborado pelo SEEU, observa-se que o reeducando já atingiu o lapso temporal exigido para fins de progressão de regime . Ademais, consta o registro de incidente a vencer em 09/07/2025 referente ao indulto, com base no Decreto nº 12.338/2024. Dito isto, indulto , preliminarmente, para manifestação sobre a progressão abra-se vistas ao Ministério Público de regime, e após, voltem-me os autos para análise do benefício e demais providências sobre o . Ciência deste Anote-se decisum ao Ministério Público, à Defesa, ao apenado e à Gerência da unidade prisional. que a Diretoria fica autorizada a utilizar cópia desta decisão como ofício e demais expedientes. ATESTADO DE PENA Data provável para a progressão ao regime aberto: 1/6 da pena remanescente de 4a2m0d – 26 /08/2023; Data provável para o livramento condicional: 1/3 de 4a2m0d – 06/05/2024; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJDP7 DCSJW 4J9SK Y24LR Data do término da pena: 04/09/2026. Cumpra-se. Comunique-se. Petrolina, 11 de junho de 2025. Cícero Everaldo Ferreira Silva Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. (...)”. Da declaração de nulidade da decisão de regressão de regime, em face do cerceamento de defesa na audiência de justificação (não possibilitando a oitiva de testemunhas) e da ausência de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD): Conforme se depreende da ata audiência de justificação de ID 48928840, JOSÉ ROGÉRIO FREIRE MARIZ foi ouvido em audiência de justificação, realizada, por videoconferência, através da plataforma Cisco Webex, no dia 28/03/2025, presentes o Juiz da 4ª VEP, o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo termo foi juntado ao seq. 82.1, tendo confessado: “Que foi preso em 2023 com 40 g de maconha; que pegou porque é usuário” (registro audiovisual constate dos autos do processo de execução, Seq. 82.2) Segundo se depreende dos autos do processo de execução, ao ser abordado, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, por funcionário público competente para executá-lo, causando as lesões ao servidor público, conforme laudo traumatológico constante juntado aos autos. Após resistência do réu, foram localizados na mochila que ele carregava uma quantidade expressiva das drogas conhecidas vulgarmente como “maconha” (52g aproximadamente), a qual estava acondicionada em plástico filme e pronta para a revenda, e “crack” (4g aproximadamente), além de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais) em espécie. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a necessidade de instauração do PAD é suprida pela realização da audiência de justificação” e que “a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD não é fato gerador de nulidade devido à sua prescindibilidade na apuração de falta grave”. Tal matéria já se encontra sedimentada no Supremo Tribunal Federal, no Tema 941, transitado em julgado em 28/08/2020, segundo o qual: Tema: 0941 Título:Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DE NATUREZA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCINDIBILIDADE - 1- Constatada a possível prática de falta grave pelo reeducando, mostra-se viável a regressão cautelar do seu regime prisional, no exercício do poder geral de cautela do qual é investido o juízo da execução penal - 2- A decisão que regride o reeducando, cautelarmente, para regime mais severo não tem caráter definitivo, admitindo-se que o contraditório seja diferido para momento posterior - 3- A realização da audiência de justificação não é necessária para a regressão cautelar de regime, porquanto não há, ainda, reconhecimento definitivo da falta - 4- A ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD não é fato gerador de nulidade devido à sua prescindibilidade na apuração de falta grave - 5- A necessidade de instauração do PAD é suprida pela realização da audiência de justificação, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 941 (precedente obrigatório). (TJMG - AG-AEXP 1.0000.23.018726-2/001 - Rel. Des. Conv. Richardson Xavier Brant - DJe 19.06.2023”). Colaciono, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas. 3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que, conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes penitenciários, incorrendo em desobediência. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Precedentes. 5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha, inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual, como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos imputados, independentemente da capitulação legal titulada. Precedentes. 6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 929.209/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)” Assim, resta afastada a alegação de nulidade pelo cerceamento do direito de defesa, pois, o agravante foi ouvido em audiência de justificação, conforme registro audiovisual constate dos autos do processo de execução, Seq. 82.2. Do reconhecimento da ilegalidade da regressão de regime por fundamentar-se em suposta infração penal (ocorrida em 06/05/2023) anterior ao trânsito em julgado da condenação principal (24/08/2023) e sem condenação definitiva: A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, determina que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, senão vejamos: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado”. Numa análise dos autos, depreende-se que JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ estava em cumprimento de pena em liberdade provisória quando foi preso em flagrante delito no dia 06/05/2023, em razão do cometimento de crime doloso, gerando a Ação Penal NPU 0000197-90.2023.8.17.4110, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE. Conforme se infere do seu assentamento carcerário (seq. 43.2, do Processo: 1001367-84.2021.8.17.4002), foi colocado em liberdade provisória modalidade domiciliar, pelo juízo de direito da 3ª VEP CARUARÚ/PE no dia 17/12/2021. No dia 06/05/2023, foi cumprido mandado de prisão referente a Ação Penal NPU 0000197-90.2023.8.17.4110 (seq. 43.2, do Processo: 1001367-84.2021.8.17.4002). No dia 04/10/2023, foi expedido alvará de soltura pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, que concedeu liberdade provisória a JOSE ROGERIO FREIRE MARIZ, nos autos da Ação Penal NPU 0000197-90.2023.8.17.4110 (Comunicado de Mandado de prisão NPU 0000108-06.2025.8.17.5110): “(...) DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela defesa de concessão de liberdade provisória a favor do réu JOSÉ ROGÉRIO FREIRE MARIZ, cujos os fundamentos foram apresentados em sede de alegações finais. O Ministério Público não foi ouvido, devido sua ausência. Fundamento e decido. Considerando que o réu encontra-se preso há 5 (cinco) meses, a conclusão da instrução processual, que desenhou circunstâncias judiciais que não são desfavoráveis, fornecendo um panorama de uma futura sentença, bem como que o réu possui o trabalho lícito (eletricista) e residência fixa, não mais se justifica a prisão cautelar, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da defesa para conceder liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão ao réu JOSÉ ROGÉRIO FREIRE MARIZ, quais sejam: a) Obrigação de manter o endereço atualizado nos autos; b) Proibição de mudança de cidade sem autorização do Juízo; c) Proibição de se ausentar da cidade do seu domicílio por mais de 3 (três) dias, sem autorização do Juízo; d) Proibição de praticar infração penal. Expeça-se alvará de soltura. Vista dos autos ao Ministério Público para alegações finais, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por conseguinte, autos conclusos, haja vista já haver a juntada de alegações finais pela defesa. Jorge William Fredi Juiz Substituto – em acumulação (...)”. No dia 04/09/2024 foi determinada a regressão cautelar para o regime semiaberto: “(...) DECISÃO Trata-se de processo de execução da pena imposta nos autos nº 000065-73.2021.8.17.0110, que tramitou no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira em desfavor de JOSÉ ROGÉRIO FREIRE MARIZ. Em 16/12/2021 foi concedida a progressão para o regime aberto (seq. 9.1). Em 06/05/2023 o réu foi preso em flagrante nos autos 0000197-90.2023.8.17.4110 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, conforme consta no seq. 24.1. Em consulta aos autos ante mencionados, na apresente data, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e posteriormente, em 05/10/2023, foi concedida liberdade provisória ao apenado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Incialmente, cumpre destacar que o art. 181 da Lei das Execuções Penais tem a seguinte redação: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma , regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Outrossim, é sabida a possibilidade de regressão cautelar de regime, sendo desnecessária a oitiva prévia do condenado, nos moldes do art. 118, §2º, LEP, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena no caso de suposto cometimento de falta grave. 2. No caso, o agravante descumpriu condição imposta ao regime semiaberto, sendo flagrado fora de sua residência em horário não permitido, circunstância essa que ensejou a regressão cautelar do agente ao regime anterior. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 754.801/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No caso dos autos, o apenado cumpria pena em regime aberto quando foi preso em flagrante por delito praticado em 06/05/2023, portanto, fato posterior à data do crime apurado nos presentes autos. Registra-se que não consta nos autos informação de que o apenado tenha comparecido a este juízo para continuar com o cumprimento da pena referente ao comparecimento mensal. Assim, necessária a regressão do regime tendo em vista que o apenado frustrou as condições do regime aberto e voltou e incorreu na prática de crime doloso, fato definido como falta grave pelo art. 52 da Lei de Execuções Penais. Com efeito, a possibilidade de sustação provisória do regime mais brando é poder geral de cautela do Juiz, e não padece de ilegalidade, assim dispõe o art. 66, III, b, da Lei 7.210/84, sendo cabível nas hipóteses em que o fato atribuído, por si mesmo, revela que há um comprometimento sério à execução. Posto isso, com espeque no art. 118, inciso I da Lei de Execução Penal, DETERMINO, até posterior decisão definitiva cautelarmente, a regressão de regime do apenado para o semiaberto após apuração da falta grave em procedimento próprio. Por fim, ante a incompetência deste juízo para fiscalizar cumprimento de pena em regime semiaberto, remetam-se os autos para a 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Afogados da Ingazeira, data da assinatura eletrônica. OSVALDO TELES LOBO JUNIOR Juiz de Direito (...)”. Registre-se que JOSÉ ROGÉRIO FREIRE MARIZ foi ouvido em audiência de justificação, realizada no dia 28/03/2025, presentes o Juiz da 4ª VEP, o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo termo foi juntado ao seq. 82.1, tendo confessado: “Que foi preso em 2023 com 40 g de maconha; que pegou porque é usuário”. Conforme enunciado contido na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Desse modo, não se há falar em reconhecimento da ilegalidade da regressão de regime por fundamentar-se em suposta infração penal (ocorrida em 06/05/2023) anterior ao trânsito em julgado da condenação principal (24/08/2023) e sem condenação definitiva, como pretende a defesa. Tampouco há se reconhecer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente Do restabelecimento do regime aberto (prisão domiciliar). Da análise do direito ao livramento condicional, cuja data-base já se verifica desde janeiro de 2022, caso não seja reconhecido o cumprimento integral da pena e da Detração dos dias cumpridos no regime aberto. De igual modo, não merece guarida o pleito pelo de restabelecimento do regime aberto (prisão domiciliar), porque, como já destacado, a regressão de regime, seja ela cautelar ou definitiva, impõe a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos. No que se refere ao livramento condicional, a data base foi alterada em razão do cometimento da falta grave ora discutida, de modo que a data base apresentada pela defesa não mais subsiste. Sobre a matéria, o douto magistrado assim se manifestou (Seq. 107.1): “(...) DECRETO a alteração da data-base a fim de que recomece a contagem do percentual cumprimento de pena para fins de concessão da benesse de progressão de regime, qual seja, a data final do cometimento da falta disciplinar de natureza grave: 06/05/2023. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica, ainda, a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, conforme disposição do art. 127 da LEP. Contudo, verifico que não constam nos autos dias de remição de pena homologados. Por fim, conforme cálculo elaborado pelo SEEU, observa-se que o reeducando já atingiu o lapso temporal exigido para fins de progressão de regime. Ademais, consta o registro de incidente a vencer em 09/07/2025 referente ao indulto, com base no Decreto nº 12.338/2024 (...)”. Especificamente sobre a detração, compete ao Juízo das execuções penais analisar o tempo de prisão cumprido e deduzi-lo da pena total, sob pena de supressão de instância, haja vista que essa demanda ainda não foi analisada, tendo o juiz determinado a ouvida do Ministério Público acerca da progressão de regime. “(...) Dito isto, preliminarmente, para manifestação sobre a progressão abra-se vistas ao Ministério Público de regime, e após, voltem-me os autos para análise do benefício e demais providências sobre o induto (...)”. Diante de todo o exposto, acompanhando a manifestação da douta Procuradoria de Justiça em matéria criminal, denego a ordem de habeas corpus. Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções o teor desse Acórdão, eis que o presente writ é substitutivo de agravo de execução penal. É como voto. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: NPU 0015098-69.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal PROCESSO DE EXECUÇÃO: NPU 1001367-84.2021.8.17.4002 AUTORIDADE COATORA: 4ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto) IMPETRANTE: Dra. Isabel Cristina Cavalcante Bezerra (OAB/PE 35.468) PACIENTE: José Rogério Freire Mariz PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME FUNDADA EM FALTA GRAVE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo de agravo de execução penal impetrado por José ROGÉRIO FREIRE MARIZ contra decisão da 4ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco, que determinou a regressão de regime prisional do paciente com base em falta grave decorrente de crime doloso praticado em 06/05/2023, durante o cumprimento de pena em regime aberto. A defesa sustenta nulidades processuais e pede, alternativamente, o restabelecimento do regime aberto, a concessão do livramento condicional e o reconhecimento do cumprimento integral da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir se a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e a impossibilidade de oitiva de testemunhas invalidam a regressão de regime; (ii) definir se a regressão pode ocorrer com base em crime doloso ainda não julgado definitivamente e praticado antes do trânsito em julgado da condenação em execução; (iii) estabelecer se há direito ao reconhecimento do livramento condicional ou à extinção da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de audiência de justificação na presença do juiz, do Ministério Público e da defesa supre a necessidade de instauração de PAD, conforme fixado pelo STF no Tema 941, não havendo nulidade por cerceamento de defesa. A regressão de regime é legítima mesmo na ausência de sentença penal condenatória definitiva sobre o fato novo, bastando a existência de crime doloso devidamente apurado e com indícios consistentes, conforme entendimento da Súmula 526 do STJ. O fato de o novo crime ter sido cometido antes do trânsito em julgado da condenação em execução não afasta a possibilidade de regressão, pois o que se exige é que ele ocorra durante o cumprimento da pena, o que se verificou no caso. O cometimento de falta grave implica alteração da data-base para a concessão de benefícios, conforme entendimento do STJ e da Súmula 534, não subsistindo o marco anterior alegado pela defesa para fins de progressão ou livramento condicional. A análise da detração e do tempo de pena cumprido permanece pendente de manifestação do Ministério Público e de decisão pelo juízo da execução, não sendo possível reconhecê-la em habeas corpus sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A audiência de justificação suprime a exigência de prévio PAD, conforme entendimento do STF no Tema 941. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena justifica regressão de regime mesmo sem condenação definitiva. O cometimento de falta grave altera a data-base para concessão de benefícios, como progressão e livramento condicional. Não há ilegalidade na regressão de regime por fato praticado antes do trânsito em julgado da condenação em execução, desde que ocorrido durante o cumprimento da pena. O reconhecimento de detração e livramento condicional demanda prévia análise do juízo da execução, não sendo possível sua concessão em sede de habeas corpus sem decisão de primeira instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 52; 66, III, b; 118; 127. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 941, j. 28.08.2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus NPU 0015098-69.2025.8.17.9000 no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 18 de junho de 2025 Desembargadora
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