Processo nº 5000569-91.2020.4.03.6143
ID: 259304055
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Limeira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000569-91.2020.4.03.6143
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA CRISTINA COGHI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000569-91.2020.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: PLINIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU: INSTITUTO NACIONAL D…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000569-91.2020.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: PLINIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 RELATÓRIO Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a averbação de tempo rural, bem a assim o reconhecimento da especialidade em períodos urbanos com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, de quando implementados os requisitos legais mediante a reafirmação da DER. Relata a parte autora que teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.636.797-6, DER em 01/02/2017), em que o Instituto réu não reconheceu os períodos rurais trabalhados na qualidade de segurado especial, de 20/05/1972 a 31/12/1975 e de 01/01/1994 a 30/04/1996, e a especialidade dos períodos de 27/05/1996 a 28/10/1996, de 26/05/1997 a 28/11/1997, de 11/05/1998 a 13/12/1998, de 03/05/1999 a 10/11/1999, de 22/05/2000 a 24/11/2000, de 07/05/2001 a 27/11/2001, de 13/05/2002 a 04/11/2002, de 02/06/2003 a 07/11/2003, de 17/05/2004 a 13/12/2004, de 02/05/2005 a 21/11/2005, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 17/12/2007, de 28/04/2008 a 30/11/2008, de 04/05/2009 a 20/12/2009, de 19/04/2010 a 16/11/2010, de 02/05/2011 a 07/11/2011, de 07/05/2012 a 16/12/2012, de 22/04/2013 a 09/12/2013, de 28/04/2014 a 28/11/2014, de 27/04/2015 a 06/12/2015 e de 11/04/2016 a 30/11/2016. Com a inicial foi juntada documentação. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o réu apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, quanto aos períodos de atividade rural e especial, defendeu o não preenchimento pelo autor dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade rural e em condições especiais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Seguiu-se réplica da parte autora. Foi produzida prova oral em audiência de instrução e julgamento. Em diligências complementares, foi produzida prova documental, tendo a autarquia ré acostado extrato de tempo de contribuição (RDPC) atualizado. Aberta vista às partes, manifestou-se apenas a parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições processuais para a análise de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.2 Sobre a Gratuidade Processual O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Neste ano de 2025: (a) o teto do RGPS é de R$8.092,54; (b) a soma de 3 salários mínimos é de R$ 4.554,00; (c) o limite mensal de isenção do IRPF ainda é de R$ 2.259,20; e (d) os 40% do teto do RGPS perfazem R$3.237,02. São esses os valores-teto adotados nos diversos entendimentos jurisprudenciais referidos. Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, o extrato do CNIS que acompanha esta sentença demonstra que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade NB 208.984.589-3 desde 20/02/2024, recebendo proventos equivalentes a R$ 4.129,06 na competência de fevereiro de 2025. Assim, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. MÉRITO 2.3 Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. 2.4 Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.5 Comprovação do tempo de serviço Dispunha o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos, que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. 2.6 Do tempo rural e sua comprovação A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com redação à época dos fatos. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores, de terceiros ou de Sindicatos de Trabalhadores Rurais emitidas extemporaneamente ao exercício da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. 2.7 Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.8 Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.9 Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade das provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.10 Caso dos autos 2.10.1 Atividades rurais A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar ao longo dos períodos de 20/05/1972 a 31/12/1975 e de 01/01/1994 a 30/04/1996. Para tanto, a título de início de prova material, juntou cópias dos seguintes documentos (id. 29048547): a) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida em 27/01/2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Iaçu/BA, informando o exercício de atividade rural consoante descrito na inicial. b) Documento demonstrando a propriedade de imóvel rural em nome de terceiro. c) Título Eleitoral emitido em nome do autor na data de 06/08/1976, no qual está qualificado como lavrador. d) Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em nome do autor em 03/03/1977, no qual está qualificado como lavrador. e) Carteira de Saúde emitida pelo Instituto Abreugráfico Ararense S/C em nome do autor, na data de 13/06/1981, na qual está qualificado como lavrador, f) Carteira de Filiação do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iaçu/BA, indicando filiação em 28/01/1984 bem como anotações de pagamento de mensalidades ao longo dos anos de 2008 a 2016. g) Certidões de Nascimento de filhos lavrada, respectivamente, em 07/01/1984 e 15/02/1985 nas quais o autor está qualificado como lavrador. h) Declaração do ITR emitida pela genitora, na qualidade de contribuinte, relativa a imóvel denominado Fazenda Roncador e pertinente ao exercício de 1994. i) Notificações de Lançamento do ITR pertinentes ao referido imóvel e relativas aos anos de 1995 e 1996. Neste Juízo tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de suas testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a parte autora, Plinio Ribeiro da Silva, afirmou: que trabalhou em atividade rural desde os 8 ou 9 anos de idade, na Fazenda Roncador, no município de Iaçu/BA; que entre os 14 e os 17 anos de idade, em especial, ajudou sua família (pais e 9 irmãos) na lida rural, plantando abóbora, milho, mamona, melancia e mandioca; que sua família pagava “renda, arrendamento, para um pessoal que se dizia dono da terra”; que sua família, após a desapropriação das terras, passou a ser posseira dessa mesma área, de cerca de 3 hectares; que ainda mora por lá fora do período de safra de cana de açúcar; que no período da safra de açúcar vem para o Estado de São Paulo e passa os meses de abril a novembro por aqui; que sua esposa mora na Bahia e que seus filhos moram em São Paulo; que dos 14 aos 17 anos de idade já não mais estudava; que em 1994 e 1995 deixou de trabalhar na safra em SP e passou todo o tempo na Bahia, para cuidar de seu sítio; que nesse período mantinha as mesmas culturas de sempre; que conhece as testemunhas daqueles tempo e local na Bahia; que a produção de abóbora e mamona era vendida, enquanto que as outras serviam ao sustento da família; que seu pai não contratada empregados; que a referida desapropriação da terra ocorreu por volta de 1980; que as terras seguem sob a posse da família e que ele e seu irmão cuidam delas. A testemunha Josenias Oliveira dos Santos expressou: que conhece o autor desde crianças e que é cerca de 8 anos mais novo que ele; que moravam na Fazenda Roncador, em casas que distavam cerca de 2 km entre si; que o autor vivia com seus pais e cerca de 5 ou 6 irmãos; que a família do autor plantava melancia, mamona, abóbora, milho, mandioca e palma, para venda e para o consumo; que no começo o pai dele pagava aluguel e que depois adquiriu a mesma terra; que a propriedade não era muito grande; que só a família do autor trabalhava nas próprias terras; que o depoente veio em definitivo para o Estado de São Paulo há cerca de 15 a 20 anos; que o autor sempre volta para a Bahia, todo ano; que o autor ficou uns 2 ou 3 anos sem vir para São Paulo, mas não lembra quando isso ocorreu; que sempre que esteve na Bahia, o autor nunca ficava parado sem trabalhar em seu sítio. A testemunha Valcinabel da Silva Oliveira disse: que conhece a parte autora desde adolescentes e que é cerca de 4 anos mais novo que ele; que o autor morava em Iaçu/BA, na Fazenda Roncador, que distava cerca de 5 km da residência do depoente; que o autor vivia com seus pais e cerca de 5 ou 6 irmãos; que a família do autor plantava melancia, mamona, abóbora, milho, mandioca e palma, para venda e para o consumo; que no começo o pai dele pagava aluguel e que depois adquiriu a mesma terra; que a propriedade não era muito grande; que só a família do autor trabalhava nas próprias terras; que o depoente veio em definitivo para o Estado de São Paulo em 1982; que o autor sempre volta para o Estado da Bahia na entressafra de cana de açúcar no Estado de São Paulo; que o autor sempre veio todos os anos para a safra de cana em São Paulo, sem exceção de nenhum ano. Do cotejo entre os documentos adotados como início de prova material contemporânea aos períodos controversos e a prova oral produzida no feito reputo preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar de 01/01/1994 a 30/04/1996. Contudo, a partir de 01/11/1991, para que o tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar seja computado como tempo de contribuição, o segurado precisa recolher contribuições previdenciárias. No sentido de que o tempo de serviço rural só pode ser computado mediante o recolhimento das contribuições é a súmula nº 272, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): APOSENTADORIA - REGISTRO - REVISÃO - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - LEI Nº 9.784/99 - ADEQUAÇÃO. Em se tratando de ato do Tribunal de Contas da União a alterar situação administrativa constituída, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. APOSENTADORIA - REGISTRO - GLOSA - OPORTUNIDADE. Não havendo transcorrido, entre o registro da aposentadoria e a glosa do Tribunal de Contas da União, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, descabe cogitar de preclusão administrativa. APOSENTADORIA - REGISTRO - REVISÃO - DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo. APOSENTADORIA - TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições. (STF, MS 26872, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-03 PP-00553 RSJADV out., 2010, p. 40-44). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. TRABALHO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria. Inocorrência dessa hipótese no caso, tendo em vista que não se passaram dois anos entre a data de registro do processo na Corte de Contas e o seu julgamento. Para a contagem do tempo de trabalho rural é imprescindível o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 27682 AgR, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012). Assim sendo, ausente comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, o período reconhecido de tempo rural contributivo não pode ser utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.10.2 Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1996 a 28/10/1996, de 26/05/1997 a 28/11/1997, de 11/05/1998 a 13/12/1998, de 03/05/1999 a 10/11/1999, de 22/05/2000 a 24/11/2000, de 07/05/2001 a 27/11/2001, de 13/05/2002 a 04/11/2002, de 02/06/2003 a 07/11/2003, de 17/05/2004 a 13/12/2004, de 02/05/2005 a 21/11/2005, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 17/12/2007, de 28/04/2008 a 30/11/2008, de 04/05/2009 a 20/12/2009, de 19/04/2010 a 16/11/2010, de 02/05/2011 a 07/11/2011, de 07/05/2012 a 16/12/2012, de 22/04/2013 a 09/12/2013, de 28/04/2014 a 28/11/2014, de 27/04/2015 a 06/12/2015 e de 11/04/2016 a 30/11/2016. Como forma de comprovação do alegado, trouxe aos autos Perfil Profisiográfico Previdenciário (id. 29048547), referente a atividade laboral na Usina Santa Lúcia S.A., indicando submissão a calor em temperatura equivalente a 30,0 oC. A seu turno, a profissiografia descreve as atividades desempenhadas da seguinte forma: “Operar os equipamentos e processos de cozedor na cristalização de açúcar. Manter equipamentos em funcionamento, identificar falhas, realizar pequenos consertos e auxiliar na manutenção programada. Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.” Há como reconhecer a insalubridade em relação ao agente agressivo calor, vez que pela descrição das funções exercidas pela parte autora, é enquadrada como atividade moderada, cujo índice de tolerância para o labor contínuo é de 26,7 IBTUG, de acordo com a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (quadros abaixo), abaixo do suportado no desempenho das atividades. Por meio da adição dos períodos especiais ora reconhecidos aos demais períodos contributivos já homologados administrativamente pelo INSS (id. 340893900), permite-se concluir pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício postulado na DER, em 01/02/2017. Outrossim, embora o autor faça jus, em tese, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 14/01/2024, verifica-se que a respectiva RMI é inferior àquela pertinente ao benefício de aposentadoria por idade do qual já é titular. Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição violaria o princípio do direito ao melhor benefício. Trata-se, pois, de caso de parcial procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a (1) averbar o período de trabalho rural na qualidade de segurado especial de 01/01/1994 a 30/04/1996 apenas para fins de carência e a (2) averbar as condições especiais de trabalho dos períodos de 27/05/1996 a 28/10/1996, de 26/05/1997 a 28/11/1997, de 11/05/1998 a 13/12/1998, de 03/05/1999 a 10/11/1999, de 22/05/2000 a 24/11/2000, de 07/05/2001 a 27/11/2001, de 13/05/2002 a 04/11/2002, de 02/06/2003 a 07/11/2003, de 17/05/2004 a 13/12/2004, de 02/05/2005 a 21/11/2005, de 08/05/2006 a 20/11/2006, de 02/05/2007 a 17/12/2007, de 28/04/2008 a 30/11/2008, de 04/05/2009 a 20/12/2009, de 19/04/2010 a 16/11/2010, de 02/05/2011 a 07/11/2011, de 07/05/2012 a 16/12/2012, de 22/04/2013 a 09/12/2013, de 28/04/2014 a 28/11/2014, de 27/04/2015 a 06/12/2015 e de 11/04/2016 a 30/11/2016. Fixo os honorários advocatícios totais no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, o INSS pagará 80% do valor à representação processual da parte autora. Já esta pagará os 20% remanescentes à representação processual do INSS, tudo nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor – condição que não se altera pelo tão só fato de ter valores previdenciários cumulados e em atraso a receber. As partes ficam advertidas de que não cabem embargos de declaração tendentes à remodulação dos percentuais acima fixados. As custas serão rateadas pelas partes na mesma proporção acima. A parte autora está isenta. O INSS goza de isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear