Processo nº 5014209-65.2024.8.24.0045
ID: 298576198
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5014209-65.2024.8.24.0045
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMEA VIANA REBELO
OAB/SC XXXXXX
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JAMILY BORBA DE ALCANTARA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5014209-65.2024.8.24.0045/SC
APELANTE
: PAULO SERAFIM DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)
ADVOGADO(A)
: JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)
DESPACHO/DEC…
Apelação Nº 5014209-65.2024.8.24.0045/SC
APELANTE
: PAULO SERAFIM DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)
ADVOGADO(A)
: JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da
"Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição de indébito",
indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda, por falta de atendimento à ordem de emenda.
Cita-se o teor da sentença recorrida (
evento 17, SENT1
):
Cuida-se de ação em que a parte ativa, intimada para emendar a petição inicial nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/8/2022, não cumpriu integralmente as determinações.
Decido.
O Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina emitiu a Nota Técnica CIJESC n. 3 de 22 de agosto de 2022, diante do considerável número ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação.
A citada Nota Técnica, a qual trata de situações análogas, especialmente na temática de empréstimos consignados, expressamente versou sobre a necessidade da petição inicial, em demanda com litigância predatória, ser ajuizada com a informação, clara e objetiva, indicando se a parte firmou ou não o contrato objeto dos descontos supostamente indevidos.
Além disso, estabeleceu que a exordial deve ser instruída com cópia do pacto impugnado ou demonstrativo do pedido regular de cancelamento na via administrativa.
Nesse sentido, extrai-se da Nota Técnica CIJESC n. 3:
2 PROBLEMAS REPETITIVOS IDENTIFICADOS E SOLUÇÕES PROPOSTAS:
2.1 Pedido genérico
Situações que se repetem:
O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado.
Problemas:
Para que possa, em juízo, impugnar a existência de um contrato bancário, o consumidor deve, previamente, ser capaz de afirmar se contratou ou não com o banco.
[...] Assim, ao deduzir pretensão de declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento sem esclarecer se efetivamente firmou os contratos bancários, sem instruir os pedidos com os respectivos instrumentos contratuais e sem indicar, objetivamente, em quais cláusulas repousam as ilegalidades,
a parte ativa formula pedido genérico defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não oferecer certeza quanto à contratação em si
, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas, elementos indispensáveis para que o comando da futura sentença seja certo e determinado.
Muito embora seja ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação (CPC, art. 373, II), se a demanda for revisional de contrato, o ônus da prova da existência de um contrato com cláusulas ilegais a revisar é do próprio demandante.
Logo, para que se possa adequadamente distribuir o ônus da prova, faz-se necessário esclarecer se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado
.
Conquanto a negativa de contratação justifique a manutenção da ação em vara cível, a existência de um contrato bancário firmado entre as partes atrairá a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. Portanto, a especificação do pedido é imprescindível para definição do juízo competente para processo e julgamento do feito.
Ao Poder Judiciário incumbe solucionar lides, de modo que não pode ser utilizado como um órgão de consulta. Portanto, não há interesse de agir se a pretensão do jurisdicionado é investigar a existência e a validade de relação jurídica com o banco. A tarefa de assessoria e consultoria jurídica compete aos advogados, nos termos da lei, e é por essa razão que são indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 131).
Solução proposta / boa prática a difundir:
Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece. Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida.
2.2 Instrução da petição inicial sem o contrato impugnado ou prova da solicitação administrativa:
Situações que se repetem:
A petição inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira.
A petição inicial é instruída com documentos que supostamente comprovam a solicitação administrativa do contrato, mas, em verdade, revelam a formulação do requerimento de forma inadequada ou mediante o mau uso da plataforma “consumidor.gov.br”, da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon.
Problemas:
Ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação revisional de contrato, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir.
É corriqueiro o encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior. A inexistência de cópia do contrato nos autos prejudica a análise de eventuais conexões ou continências entre processos distribuídos a unidades distintas.
Nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação, é ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe (CPC, art. 373, II), porque não se pode exigir do litigante a prova dos chamados “fatos negativos”. Todavia, não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge.
As instituições financeiras não podem fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras. Por isso, o pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato não pode ser formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para tanto.
Especificamente no que toca ao serviço público ofertado pela Senacon, as reclamações formuladas em afronta a seus termos de uso são canceladas pelo próprio gestor da plataforma “consumidor.gov.br”. Portanto, “em caso de representação legal de pessoa física ou mandato conferido por procuração, o cadastro deve ser realizado em nome do consumidor, apresentando-se na plataforma a documentação específica para tal representação” (4.v.a). Além disso, o usuário não pode, por exemplo, “realizar cadastro ou reclamação utilizando dados ou identificando-se como terceiro sem autorização deste último” (5.v); “inserir, nos campos de divulgação pública, informações pessoais ou outras quaisquer que, de algum modo, permitam a identificação do consumidor, ou ainda, informações protegidas por sigilo” (5.vi) e “recusar a realização de identificação positiva nos casos em que esta for obrigatória por determinação legal” (5.xii)1. Em sendo cancelada a reclamação pelo próprio gestor por mau uso da plataforma, não há falar em recusa da instituição financeira ao pedido de fornecimento de cópia do contrato.
Solução proposta / boa prática a difundir:
Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”
1
.
Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual. Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível.
É sabido que a parte interessada em obter um provimento judicial deve apresentar nos autos, no mínimo, um indicativo do direito que reclama, a fim de justificar a movimentação do custoso aparato estatal. É necessário demonstrar, ainda que de forma superficial, o fato constitutivo do seu direito, acompanhado dos documentos necessários para provar suas alegações, conforme os arts. 373, I, e 434, ambos do Código de Processo Civil.
No caso, conforme já dito na decisão que determinou a emenda da inicial, as informações e os documentos solicitados são imprescindíveis para o prosseguimento do feito.
A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO CIJESC. POSTERIOR SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE EMENDA NOS TERMOS DETERMINADOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CIJESC PARA EMBASAR DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TESE REFUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DE OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NA LINHA DOS PRECEDENTES. FALTA DE EMENDA INTEGRAL E OPORTUNA QUE JUSTIFICA, LEGALMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC).
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA, MAS COM ADESÃO À ORIENTAÇÃO DO COLEGIADO EM PRESTÍGIO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004961-21.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Ainda que aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a
“inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”
(TJSC, Súmula n. 55).
Portanto, apesar de ter sido intimada para emendar a petição inicial, a parte requerente não cumpriu integralmente a decisão judicial, contrariando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, o que impõe o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, observada a gratuidade da Justiça que ora defiro em favor da parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (
evento 20, APELAÇÃO1
) sustentando, em síntese, que "
a apresentação de prévio requerimento administrativo sequer é condição sine qua non para o ajuizamento de qualquer demanda, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, por óbvio que não foi razoável o magistrado ter extinguido o feito sem resolução do mérito, principalmente quando o processo civil, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a elencar uma série de princípios, os quais devem nortear toda a atividade jurisdicional, dentre eles, o da primazia da decisão de mérito e da cooperação."
Requer, então:
a) O recebimento e processamento do presente recurso, eis que próprio e tempestivo; assim o desejar; b) Seja intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões se c) Seja a sentença ANULADA, com o retorno dos autos a origem, a fim de que a parte apelante possa ter conferido o seu direito de ter sua demanda devidamente apreciada pela justiça e receber, ao final, uma decisão de mérito, justa e efetiva.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adianta-se, o recurso merece ser
PROVIDO
.
Na inicial, a parte autora alegou que
"O Autor ao checar os extratos bancários, percebeu que o Réu passou a descontar, mensalmente, valores de seu benefício previdenciário, sequer sabendo a razão para tanto. Afinal, em momento algum contratou quaisquer serviços junto ao Réu que pudesse dar ensejo aos descontos.
"
Postulou, por tais razões:
a) Seja recebida e processada a presente demanda;
b) Seja deferido ao Autor as benesses da Justiça Gratuita, com fulcro nos artigos 5º, LXXIV, da CRFB/88 c/c artigo 98 e seguintes do CPC; c) Seja procedida a citação do Réu, para que no prazo legal conteste a ação, se assim o desejar, sob a pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC;
d) A concessão das garantias estabelecidas pela Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, em especial aquelas contidas em seu art. 71, §1º, assim como do art. 1.048 do CPC, para o fim de assegurar a prioridade na tramitação da presente ação, determinando-se as providências a serem cumpridas e a identificação desta circunstância no sistema eletrônico do TJSC;
e) Seja deferida a tutela de urgência, nos termos do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que o Réu seja obrigado a SUSPENDER IMEDIATAMENTE o descontos no benefício previdenciários do Autor, referente a taxa de contribuição BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, sob pena de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, levando em consideração o alto poder aquisitivo do Réu.
f) Declarar a NULIDADE de qualquer negócio jurídico havido entre as partes, mormente porque o Autor jamais contratou com a Ré e, tampouco, autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário;
g) Condenar o Réu a restituir EM DOBRO os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do Autor, devidamente atualizados a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, que até a presente data equivale a quantia de R$ 1.781,06 (mil e setecentos e oitenta e um reais e seis centavos), ou; subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que admite apenas por amor ao debate e em observância ao princípio da eventualidade, requer a devolução dos valores cobrados indevidamente na modalidade simples, correspondendo a quantia de R$890,53 (oitocentos e noventa reais e cinquenta e três centavos);
h) Condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
i) Reconhecer a relação de consumo havida entre as partes, conferindo ao Autor, com fulcro no artigo 6ª, VIII, do CDC, o direito à inversão do ônus da prova;
j) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. k) Ainda, em observância ao disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, informa o Autor não possuir interesse na audiência de conciliação, haja vista que tentou solucionar as questões trazidas à baila de forma extrajudicial, porém sem êxito.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, especialmente pela documentação que segue acostada, novas juntadas, depoimento pessoal se necessário, e outras que se fizerem necessárias no decorrer da lide.
O Magistrado de origem determinou a intimação da autora para proceder à emenda da inicial, nos seguintes termos (
evento 4, DESPADEC1
):
"Versam os autos sobre suposta inexistência/irregularidade de contratação de empréstimo pela parte autora com a(s) instituição(ões) financeira(s) ré(s).
Situações dessa natureza têm sido tão recorrentes no Judiciário que foram objeto de nota técnica pelo setor de inteligência do Tribunal de Justiça catarinense (Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/8/2022), da qual extraio os seguintes trechos relevantes:
[...]
A presente nota técnica tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional. [...]
O principal problema a enfrentar é a parcela considerável dessas ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação. Como problema secundário, tem-se o grande volume de demandas em que efetivamente há interesse de agir, o que revela a conveniência de tramitação uniforme. Portanto, além de aderir às excelentes notas técnicas já emitidas por Centros de Inteligência de todo o Brasil que cuidam da temática da litigância predatória (Nota Técnica CIJESC n. 2, de 22 de agosto de 2022), o CIJESC decidiu emitir uma nota técnica própria para também difundir as informações colhidas a partir da experiência jurisdicional dos magistrados catarinenses na temática dos empréstimos consignados.
2 PROBLEMAS REPETITIVOS IDENTIFICADOS E SOLUÇÕES PROPOSTAS:
2.1 Pedido genérico
Situações que se repetem:
O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado.
Problemas:
Para que possa, em juízo, impugnar a existência de um contrato bancário, o consumidor deve, previamente, ser capaz de afirmar se contratou ou não com o banco.
[...] Assim, ao deduzir pretensão de declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento sem esclarecer se efetivamente firmou os contratos bancários, sem instruir os pedidos com os respectivos instrumentos contratuais e sem indicar, objetivamente, em quais cláusulas repousam as ilegalidades,
a parte ativa formula pedido genérico defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não oferecer certeza quanto à contratação em si
, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas, elementos indispensáveis para que o comando da futura sentença seja certo e determinado.
Muito embora seja ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação (CPC, art. 373, II), se a demanda for revisional de contrato, o ônus da prova da existência de um contrato com cláusulas ilegais a revisar é do próprio demandante.
Logo, para que se possa adequadamente distribuir o ônus da prova, faz-se necessário esclarecer se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado
.
Conquanto a negativa de contratação justifique a manutenção da ação em vara cível, a existência de um contrato bancário firmado entre as partes atrairá a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. Portanto, a especificação do pedido é imprescindível para definição do juízo competente para processo e julgamento do feito.
Ao Poder Judiciário incumbe solucionar lides, de modo que não pode ser utilizado como um órgão de consulta. Portanto, não há interesse de agir se a pretensão do jurisdicionado é investigar a existência e a validade de relação jurídica com o banco. A tarefa de assessoria e consultoria jurídica compete aos advogados, nos termos da lei, e é por essa razão que são indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 131).
Solução proposta / boa prática a difundir:
Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece. Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida.
2.2 Instrução da petição inicial sem o contrato impugnado ou prova da solicitação administrativa:
Situações que se repetem: A petição inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira. A petição inicial é instruída com documentos que supostamente comprovam a solicitação administrativa do contrato, mas, em verdade, revelam a formulação do requerimento de forma inadequada ou mediante o mau uso da plataforma “consumidor.gov.br”, da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon.
Problemas:
Ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434)
, especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação revisional de contrato, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir.
É corriqueiro o encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior.
A inexistência de cópia do contrato nos autos prejudica a análise de eventuais conexões ou continências entre processos distribuídos a unidades distintas
.
Nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação, é ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe (CPC, art. 373, II), porque não se pode exigir do litigante a prova dos chamados “fatos negativos”. Todavia, não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge
.
As instituições financeiras não podem fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras. Por isso, o pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato não pode ser formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para tanto. [...]
Solução proposta / boa prática a difundir:
Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”.
Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual. Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível
.
[...]
2.7 Inexistência de prova de reclamação conforme Resolução n. 321/PRES/INSS
Situações que se repetem: O INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados. Contudo, os pleitos iniciais nestas demandas vêm desamparados de prova de que foi solicitada administrativamente a resolução do impasse.
Problemas: As Câmaras de Direito Comercial da Corte Catarinense têm adotado o entendimento de que, “Segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário” (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109 de 11/11/2021, Suma, tópico 14).
Havendo um procedimento administrativo próprio para resolução do imbróglio, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas previdenciárias e da Corte Catarinense nas demandas securitárias, é necessário seja feito o pedido extrajudicial para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo
.
Solução proposta / boa prática a difundir:
Determinar que a parte ativa comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo.
Em não sendo feita essa prova, não há interesse de agir para o pedido de suspensão dos descontos, o que autoriza o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada
.
[...]
2.11 Procuração genérica
Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda.
Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial
.
[...]
2.20 Litigância de má-fé
Situações que se repetem:
O demandante declara que não assinou o contrato e, no curso do feito, resta provada a contratação.
Problemas: O Poder Judiciário tornou-se palco de especulação econômica por pessoas que ajuízam demandas na esperança de que o acionado não promova uma defesa efetiva de seus interesses.
Solução proposta / boa prática a difundir: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil,
advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II)
, pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória.
Portanto, e considerando que a referida nota técnica amolda-se ao entendimento deste Juízo sobre a matéria,
concedo à parte autora o prazo de 60 dias para emendar a inicial, a fim de:
a)
Informar,
de forma clara e objetiv
a, sob pena de indeferimento da inicial, a situação fática que ensejou o ajuizamento da demanda, é dizer, se firmou o(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, mas entende ser nula(s) a(s) contratação(ões), ou se nega ter firmado o(s) contrato(s) bancário(s), ciente de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no(s) contrato(s) em caso de negativa de contratação (CPC, art. 80, II);
b)
Instruir a inicial com cópia(s) do(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial, bem como o(s) contrato(s) de empréstimo integrante(s) da mesma cadeia de portabilidade/renegociação, ou prova da regular requisição administrativa e do decurso de mais de 30 dias sem resposta;
c)
comprovar a realização, há mais de 30 dias, de reclamação à autarquia previdenciária, diante da alegada ausência de autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, nos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013.
d)
comprovar, se o caso, mediante a juntada de seu extrato bancário da época da contratação impugnada, se ocorreu o depósito do valor referente ao(s) empréstimo(s) objeto dos autos.
Em igual lapso temporal deverá anexar cópia do extrato de sua conta bancária ao tempo da contratação
.
Registro que eventual pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos fica condicionado à comprovação da devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo.
Advirto
que o descumprimento da determinação judicial (ou cumprimento parcial) implicará indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Intime(m)-se. Cumpra-se. "
A parte autora peticionou (
evento 10, PET1
) alegando que "
não se trata da contratação de empréstimo indevido a presente celeuma, mas, aparentemente, de desconto relativo a taxa de contribuição ou seguro, não sendo possível afirmar com precisão, pois como dito, desconhece qualquer negócio jurídico e não possui nenhum contrato firmado junto ao réu."
, de forma que "
a exigência de prévio requerimento administrativo não pode ser imposta como condição para acessar o Judiciário, sob pena de configurar um verdadeiro cerceamento de defesa."
Foi aí que sobreveio a sentença de indeferimento da inicial, por entender a origem que o autor não demonstrou a tentativa de resolver a questão em âmbito administrativo, tampouco houve resistência da instituição financeira ao fornecimento da documentação.
Ocorre que, no caso em análise, a parte autora/apelante alegou
desconhecer
a origem dos débitos mensais em seu benefício previdenciário promovidos pela parte ré/apelada - de modo que, por assim ser, em se tratando de prova de
fato negativo
, recai sobre a parte adversa a responsabilidade de comprovar a existência da relação jurídica.
Sendo assim, a exigência de juntada do contrato ou do prévio requerimento administrativo pleiteando a sua obtenção - como condição para acesso ao Judiciário, não possui amparo legal e ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
" (art. 5°, inc. XXXV, da CF).
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TESE DE QUE A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL À APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS OU À COMPROVAÇÃO DE PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA CASSADA
.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000321-35.2024.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025), grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - TESE DE DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Não se podendo excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, é dispensável o exaurimento da via administrativa para a indenizatória fundada em não contratação de empréstimo consignado.
(TJSC, Apelação n. 5007738-74.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. VALOR JÁ ADIMPLIDO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO DEPENDE DA INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO PACTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO DO PRÉVIO REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OU NORMA LEGAL NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CRFB/88; ART. 3º, CAPUT, CPC).
EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003072-27.2023.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL PARA A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E A COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. RECURSO DA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA PORTAL. SUBSISTÊNCIA. EXORDIAL QUE ESPECIFICA COM DETALHES OS CONTRATOS SUB JUDICE. PARTE QUE NEGA TÊ-LOS CONTRAÍDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA QUE VIOLA O ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF). INTERESSE DE AGIR BEM DELINEADO.
PETIÇÃO INICIAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 319 E 320 DO CPC. EMENDA À EXORDIAL INEXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068950-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE ADUZ A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL E CONTESTAÇÃO FORAM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO TOGADO SINGULAR. PREFACIAL RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL NA HIPÓTESE EM COMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA HIPÓTESE VERTENTE, QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTENCIOSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSIM DISPONHA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA REQUISITO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA
[...] (TJSC, Apelação n. 5005517-95.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR NÃO TER SIDO APRESENTADO O CONTRATO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. AFRONTA À PREVISÃO INSERTA NO ART. 5º XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000619-88.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023), grifei.
Assim, se é certo que o prévio requerimento administrativo não constituiu condição
sine qua non
para o ajuizamento de ações deste jaez, não menos certo é o fato de que a sentença que julga extinta a ação por falta de pretensão resistida (ou, em última análise, de interesse processual) merece ser desconstituída, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito na origem.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONFIGURA UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ADEMAIS, ÔNUS PROBATÓRIO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE O RÉU, QUANDO DEMONSTRADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000091-12.2022.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022), grifei.
Logo, o recurso merece ser provido para possibilitar a continuidade do processo sem a exigência da juntada do contrato ou de comprovação do prévio requerimento administrativo com vistas à sua obtenção.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC,
dou provimento ao recurso
, a fim de, afastando a necessidade de juntada dos contratos ou de prévio requerimento administrativo, cassar a sentença e determinar a retomada da marcha processual.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a
imediata
a baixa estatística.
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