Paula Cristina Yuri Tamura Leopoldo Pereira e outros x Caixa Economica Federal
ID: 319350131
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010827-60.2024.5.03.0086
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARMELINA MARIA DA CUNHA
OAB/MG XXXXXX
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NASSER AHMAD ALLAN
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO MARQUES DE ARAUJO
OAB/MG XXXXXX
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HUMBERTO MARCIAL FONSECA
OAB/MG XXXXXX
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TAHUANA TUBALDINI NEVES
OAB/MG XXXXXX
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VINICIUS RAMALHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010827-60.2024.5.03.0086 AUTOR: PAULA CRISTINA YURI TAMURA LEOPOLDO PEREIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010827-60.2024.5.03.0086 AUTOR: PAULA CRISTINA YURI TAMURA LEOPOLDO PEREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367dbdf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULA CRISTINA YURI TAMURA LEOPOLDO PEREIRA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças salariais, indenização por danos patrimoniais, indenização por danos morais, reembolso de despesas médicas. Atribuiu à causa o valor de R$ 243.836,44. Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa (Id 9836060), com preliminares processuais e prejudicial da prescrição. No mérito, pugnou pela rejeição integral das pretensões. Juntou documentos. Após, foi realizada perícia médica e produzida prova oral. Instrução encerrada, razões finais remissivas e nova proposta de conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho O banco réu alega que esta Especializada “é incompetente para apreciar a demanda, uma vez que se discute o plano de benefícios da FUNCEF, ajustado entre esta e o empregado participante, cuja filiação é facultativa e não integra o contrato de trabalho (art. 202, §2º, da CF/88). E, ao contrário do que afirma a parte reclamante, a tese repetitiva firmada pelo STJ no bojo do Resp 1.312.736/RS não altera, em qualquer sentido, a competência da Justiça Federal comum para julgamento do caso.” A reclamante postula o recebimento de indenização por danos materiais, equivalente ao prejuízo mensal que teria sofrido em seus proventos de aposentadoria, pela não inclusão, na base de cálculo das contribuições mensais do banco reclamado, de “ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (ATS), VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SERVIÇO (VP-049); CARGO EM COMISSÃO EFETIVO; VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (VP-062); VP-GIP/SEM SALARIO E FUNÇÃO (VP-092); QUEBRA DE CAIXA”, sendo a última parcela reconhecida no processo nº 0011193-67.2017.5.03.0079, que deveriam ter integrado o valor de sua aposentadoria oriunda da previdência privada, em razão de sua natureza salarial. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 586.453, com repercussão geral, fixou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar lides envolvendo questões atinentes à aplicação e interpretação de planos privados de previdência complementar, com recálculo da complementação. Contudo, o caso dos autos não se amolda àquela decisão da Suprema Corte, já que a parte autora, aqui, não vindica, a rigor, complementação de aposentadoria, mas danos materiais por suposto ato ilícito praticado pelo patrocinador do plano de previdência complementar. Neste contexto, não obstante as alegações do réu, o caso se amolda à Tese Firmada em Tema Repetitivo nº 955, item II, do Superior Tribunal de Justiça: “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Nesse sentido, pacífica a jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento manifestado pelo STJ no RESP 1.312.736/RS, "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010291-28.2020.5.03.0009 (RO); Disponibilização: 05/10/2020; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA RECEBIDA A MENOR, POR SUBTRAÇÃO DE PARCELAS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1.312.736 - RS, 2012/0064796-6 - TEMA 955. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736, o STJ definiu como tese para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: "[...] a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." No caso em tela, ressalto que o ilícito praticado pela ex-empregadora consiste na sonegação de verbas trabalhistas, o que reafirma a competência desta Justiça Especial, não se tratando, portanto, das hipóteses trazidas pelo STF nos REs 586453 e 583050. A relação não é de Direito Previdenciário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010844-56.2019.5.03.0059 (RO); Disponibilização: 20/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 5681; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Portanto, afasto a preliminar em análise. Inépcia da petição inicial A petição inicial, tal como elaborada, possibilitou ao reclamado a apresentação de defesa, com impugnação exauriente das pretensões formuladas pelo autor, inexistindo violação aos direitos fundamentais de ampla defesa e de contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte autora foi clara ao postular, danos morais e materiais, em função de suposta doença ocupacional. Não há nenhum vício na postulação, de modo que escorreitos tanto a causa de pedir quanto o pedido. Logo, satisfeitos os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia. Limitação do valor da condenação Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional. Preliminar rejeitada. Litisconsórcio necessário A reclamada afirma que a FUNCEF deveria estar no polo passivo da demanda e que a reclamada não tem competência para alterar valores de benefício devido pela FUNCEF. Entretanto, a reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos advindas da não inclusão de parcelas salariais no cálculo de sua aposentadoria. Portanto, o pedido não é de complementação de qualquer benefício previdenciário. Trata-se de obrigação do empregador e, decorrendo da relação de emprego havida entre as partes, a pretensão da reclamante não ultrapassa a competência desta Justiça Especializada. Assim, não há se falar em inclusão da FUNCEF no polo passivo, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito. Protesto antipreclusivo Por ter o Sindicato dos empregados em estabelecimento bancário e região - SEEB Varginha e Região ajuizado ação destinada a interromper a prescrição atinente a alguns direitos dos bancários, a autora postula a aplicação do protesto antipreclusivo, com o fito de beneficiar-se. Este Juízo entende, porém, que o protesto formulado não interrompe a prescrição a benefício da reclamante, em ação individual. Se o instituto da prescrição é instrumento jurídico de pacificação social, não pode o empregador, a qualquer momento, ser surpreendido com reclamatória trabalhista com interrupção da extintiva temporal arrimada em ação de protesto aforada por Sindicato, sob pena de desvirtuamento da finalidade de Justiça, imposta justamente pela ficção jurídica de um termo para a exigibilidade de direitos. Neste sentido, quando uma entidade sindical, em ação coletiva, ou seja, com uso de substituição processual, formula uma ação de protesto, tem por objetivo o aforamento de um subsequente processo principal, onde demandará o que ressalvou para sua atuação, e não meramente estender o prazo prescricional da categoria profissional, com o ajuizamento de tais ações de protesto como bem entender, sem sequer provar a existência do processo subsequente de exigibilidade de direitos, igualmente coletivo. Logo, este Juízo está a afirmar que a ficção jurídica da figura do protesto, para ressalva de exigibilidade de direitos frente ao prazo prescricional, interrompendo-o, não detém o objeto de fazer com que seja criada uma forma de ampliação do prazo prescricional, pelo manejamento anterior, pela entidade sindical, de ação de protesto, que será seguida de uma ação individual, tendo esta última a intenção de perseguir do empregador até mesmo os últimos dez anos de parcelas afeitas ao contrato de trabalho. O instituto do protesto, por ser forma interruptiva de prazo prescricional, sendo este previsto na Constituição Federal, deverá ser aplicado com prudência. Nos exatos termos do entendimento acima alinhavado, o art. 202, inciso II, do Código Civil, que faz menção, em seu texto, ao inciso I, possui a seguinte dicção: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;” Ora, não é sem razão que o inciso I de supracitado dispositivo legal menciona “se o interessado” e o legislador, no inciso II, que trata do protesto como causa interruptiva, a tal pessoa atribui um liame para a validade do instituto. Nota-se, sem dificuldade, que a “mens legis” quer estabelecer um vínculo entre o autor da ação de protesto e a ação vindoura, de cobrança dos direitos, isto é, uma identidade de autoria. Logo, a ação de protesto aforada por entidade Sindical, tem proveito apenas a ela, e não aos trabalhadores em geral da categoria, para aforamento de demandas individuais com uso de uma injustificada ressalva prévia do prazo prescricional, onde não figuram no polo ativo como autores. Se assim o fosse, certamente esta Especializada seria conhecida como a “Justiça das Ações de Protestos”, haja vista o interesse de todas as entidades sindicais de ressalvar, previamente, o prazo prescricional da categoria profissional que representam, para que os trabalhadores, individualmente, exigissem judicialmente longevo lapso temporal de direitos, sendo olvidado que o prazo prescricional justrabalhista está contido na Constituição Federal, não podendo uma interpretação ampliativa de ressalva legal desvirtuá-lo. Destaco que, com o presente entendimento, não se está a ignorar o entendimento consolidado através da OJ 359, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois o contexto de sua redação relaciona a interrupção da prescrição pela entidade sindical, via ação coletiva, frente a uma posterior ação individual, quando aquela, em que houve a substituição processual, há tratamento dos direitos trabalhistas, que malograram em Juízo, e que serão novamente apreciados pelo Judiciário, mas desta vez em ação individual, o que é distinto do intento ora em apreço, qual seja, manejo de ação de protesto para tanto. Portanto, a Orientação Jurisprudencial não trata de uma ação de protesto em sua inteligência, tanto sendo verdade, que o próprio Colendo Tribunal Superior do Trabalho, examinando a questão, assim decidiu, exigindo que o reclamante, ainda que como integrante do rol de substituídos, detenha algum liame com a ação de protesto, a despeito da reconhecida amplitude da legitimidade sindical: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o artigo 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. Todavia, no presente caso, restou expressamente consignado no acórdão regional que houve a limitação dessa representação pelo próprio sindicato, quando da propositura da ação cautelar de protesto. Além disso, assinalou o Regional que a autora não figurou na lista de substituídos da ação de protesto. Em sequência, concluiu que o protesto não tem nenhum efeito interruptivo sobre a prescrição analisada nos autos. Diante de tais premissas, não se vislumbra a apontada afronta ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-428-75.2010.5.10.0018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/03/2012). “SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AMPLITUDE - DEFESA DE QUALQUER DIREITO OU INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO (PRISMA OBJETIVO) ABRANGENDO TODA A CATEGORIA (PRISMA SUBJETIVO). 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, por seu órgão uniformizador "interna corporis", que é a SBDI-1, segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF interpretativo do art. 8º, III, da CF, a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos (caráter objetivo) de todos os integrantes da categoria que representa (caráter subjetivo), incluindo, assim, o protesto interruptivo da prescrição referente a pleito de horas extras. 2. Assim, o protesto ajuizado pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional, quando o Obreiro consta no rol dos substituídos na reclamação sindical. Dessa forma, não se reputa a incidência de prescrição qüinqüenal em relação ao direito da Reclamante. Recurso de revista provido." (TST-RR - 50700-95.2006.5.04.0401, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 06/02/2009). Assim, considerando que mesmo a interrupção proposta pelo Sindicato dos empregados em estabelecimento bancário e região - SEEB Varginha e Região não interrompe a prescrição, a benefício da reclamante, também sob este aspecto não é possível que este vindique parcelas anteriores à prescrição quinquenal declarada nestes autos. Rejeito, então, a interrupção prescricional. Prescrição total x quinquenal A reclamada invoca a prescrição total ao argumento de que, embora o pedido envolva prestações sucessivas, as verbas pleiteadas não se encontram previstas em preceito de lei, mas sim em suas normas internas, restando inconteste que a pretensão da autora há muito está prescrita, porquanto extrapolado o lapso temporal para reclamar contra a alteração unilateral que alega ser prejudicial ao seu contrato de trabalho. Ainda pretendeu, sucessivamente, a aplicação à espécie do que preceitua a Súmula nº 294 do TST, o que atrairia o reconhecimento da prescrição total, eis que a alteração havida se deu por força de regulamento empresarial. Por fim, superadas todas as teses anteriores, alternativamente, rogou pelo reconhecimento da prescrição parcial. Pois bem. Da narrativa da inicial se extrai que os supostos prejuízos alegados pela parte autora não são decorrentes de alteração contratual por ato único da reclamada, mas sim de descumprimento continuado, configurando lesão que se renova mês a mês, não havendo se falar em prescrição total. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRT Doméstico, em recente acórdão proferido em face da mesma demandada: “DIFERENÇA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICA SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Considerando-se que a pretensão diz respeito ao pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento, por parte da reclamada, de normas internas que regulam política salarial, a violação alegada renova-se mês a mês, atraindo, portanto, a prescrição parcial, conforme súmula nº 294 do TST, e por analogia, a súmula nº 62 deste Regional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010376-88.2020.5.03.0146 (RO); Disponibilização: 21/05/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Taisa Maria M. de Lima). Portanto, a suscitada prescrição total não prevalece. Lado outro, já no concernente à prescrição parcial quinquenal, alegada a tempo e modo pela reclamada, e se tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 26/11/2024, há de ser pronunciada, relativas ao período anterior a 26/11/2019, arguida pela reclamada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Das diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS). Inclusão em sua base de cálculo da parcela inerente à "Função Gratificada Efetiva" A reclamante reivindica diferenças salariais mês a mês da rubrica ATS (adicional por tempo de serviço), por não terem sido consideradas na sua base de cálculo a rubrica da Função Gratificada Efetiva. Pleiteia, ainda, as diferenças reflexas na Vantagem Pessoal (049) e, posteriormente, em férias + 1/3, décimo terceiro salários, FGTS (principal e reflexos salariais), horas extras e seus DSR’s, APIP’s, licenças-prêmio, PLR’s, e recolhimentos para FUNCEF. A reclamada, por seu turno, contesta. Argumenta que, desde a admissão da reclamante, a base de cálculo do ATS foi composta apenas pelo salário padrão, sendo que o autor jamais recebeu nenhum valor a título de complemento do salário padrão; isto é, que a base de cálculo do ATS é somente o salário-padrão (rubrica 002), que tem valor fixado em tabela salarial, ou o salário-padrão somado a seu complemento, que corresponde somente ao valor da gratificação paga. Alega que o pedido autoral é improcedente, tendo em vista que tenta atribuir uma nova definição, de forma extensiva, para a base de cálculo do ATS, ao incluir parcelas como se fossem complemento de salário padrão, contrariando o MN RH 115, o qual seria claro na delimitação de sua base de cálculo. Destaca, também, que a Função Gratificada, o CTVA e o Porte de Unidade não se confundem com o complemento do salário-padrão (rubrica 037). Pois bem. O Manual Normativo RH 115 00, denominado “Remuneração e Gratificação de Natal de Empregados”, anexado no Id b9b7d04, indica em seu item 3.3.1.6 que o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007), denominado anuênio, corresponde a parcela devida aos empregados admitidos até 18/3/1997 e é quitada no importe de 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, os quais são definidos respectivamente nos itens 3.3.1.1 e 3.3.1.13 do mesmo normativo interno, a saber: SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) é o valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens; e COMPLEMENTO DO SALÁRIO PADRÃO (rubrica 037), é o valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10/9/2002. Da supracitada norma se pode extrair que, não obstante o Complemento de Salário Padrão não contemple as verbas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, as aludidas parcelas possuem natureza salarial. Percebam que conforme apurado documentalmente, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), devido apenas aos empregados admitidos até 2/7/1998, foi fixada em norma interna da reclamada como sendo o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão. O Aditivo ao ACT 2007/2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada em 2008, limitou-se a estabelecer que a parcela (ATS) seria mantida no novo Plano de Cargos e Salário e que seria computada sobre o novo salário-padrão, "in verbis": "CLÁUSULA 3ª - DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS VINCULADOS AO PCS/89 Ficam mantidas aos empregados oriundos dos PCS/89, a título de direito adquirido, as vantagens pessoais, parcelas salariais e benefícios recebidos pelos empregados vinculados ao PCS/89, contratados até 18 de março de 1997, discriminados nesta cláusula: Parágrafo Primeiro - Adicional por Tempo de Serviço - ATS que será calculado sobre o novo salário-padrão, após enquadramento: a) Adicional por Tempo de Serviço - ATS - rubrica 007; b) Vantagem Pessoal sobre Adicional por Tempo de Serviço - VP GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO - rubrica 049". Assim, a cláusula manteve expressamente o direito ao pagamento do ATS após a implantação do novo PCS 2008. Ao mesmo tempo, a cláusula nada dispôs sobre o "complemento do salário-padrão" que, pelo regulamento que rege a parcela (ATS), também integra a sua base de cálculo junto com o próprio salário-padrão. Não há, dessa maneira, discussão quanto a validade ou não de norma coletiva neste aspecto, limitando-se a controvérsia à análise do regulamento interno que dispõe sobre a matéria. Portanto, tratando-se de parcela cuja base de cálculo encontra-se fixada por regulamento interno, sem relação com as normas coletivas, não se aplica à hipótese o entendimento vertido no tema 1.046 pelo E. STF, ficando afastado desde já qualquer entendimento contrário. Ademais, vale ressaltar ser entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que as parcelas CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) e Porte de Unidade compõem a base de cálculo das rubricas "Adicional por Tempo de Serviço" e "Vantagem Pessoal”. Neste sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 14, aprovada pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, editada nos seguintes termos: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E PORTE. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal.” (RA 106/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017). Esse também é o entendimento pacificado no âmbito do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). Essa concepção não se restringe às parcelas expressamente mencionadas na tese supracitada, estendendo-se a todas as parcelas de natureza salarial quitadas pela reclamada e que complementam o salário padrão, dentre as quais está a “função gratificada efetiva”. Ou seja, se o CTVA deve ser considerado no cálculo do adicional por tempo de serviço, assim também deve ocorrer com a função gratificada efetiva e com as demais parcelas que remuneram o cargo comissionado e que também compõem a remuneração do empregado, sem que isso implique qualquer violação ao artigo 114 do Código Civil ou artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, por decorrer de interpretação da própria norma interna da CEF. É o que se constata através das recentes ementas, das Turmas do E.TRT da 3 Região: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. A "Função Gratificada Efetiva" é paga em contraprestação ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, sendo certo ainda que o próprio regulamento interno da ré relaciona a parcela como sendo componente da remuneração básica do empregado. O Porte de Unidade, por sua vez, é o valor relativo ao porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas. Assim, tratando-se de parcelas que compõem a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão ou de confiança, detêm nítida natureza salarial e devem integrar a remuneração da empregada, gerando reflexos no adicional por tempo de serviço. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste Regional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010051-33.2021.5.03.0129 (RO); Disponibilização: 12/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1994; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Por interpretação da própria norma interna da Caixa Econômica Federal chega-se à conclusão de que o adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado a partir do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão, o qual inclui as parcelas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação. Inteligência ainda da Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste E. Regional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010778-70.2020.5.03.0179 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paula Oliveira Cantelli). “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. Para a d. maioria, as parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, por sua natureza salarial, integram a remuneração e geram reflexos no adicional por tempo de serviço (Tese Jurídica Prevalecente 14 deste Regional). Entende também que, tendo em vista a sua indubitável natureza contraprestativa, a gratificação de função também deverá compor a base de cálculo do ATS.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010086-59.2021.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 25/06/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Marcos Penido de Oliveira). Observa-se que, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0010091-53.2017.5.03.0000, do qual resultou o verbete da TJP nº 14 do TRT da 3ª Região acima citada, foi apreciado o fato de que o normativo interno da reclamada não incluía as parcelas CTVA e Porte na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais. Destaca-se a seguinte parte do citado julgado: “Portanto, sendo o CTVA e o "Porte" parcelas que elevam o valor das funções gratificadas ou cargos em comissões, devem seguir a sorte destas, das quais são consideradas parte do todo. O entendimento que ora se sustenta coaduna-se com a disposição contida no art. 457, § 1o, da CLT, não sendo possível que o regulamento interno da empregadora, ao conceder benefício que compõe as funções gratificadas e cargo em comissão, afaste a prerrogativa legal no sentido de que integram o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, dentro outros.” Tal entendimento é aplicável à Função Gratificada Efetiva, por também ostentar natureza salarial e, dentro dessa lógica, deveria ela também ser integrada à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em consonância com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, acolho o pedido e defiro à reclamante o recebimento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão da parcela "Função Gratificada Efetiva" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, que foi apurado pela reclamada tomando como base de cálculo apenas o Salário Padrão. As diferenças salariais deferidas serão apuradas com a recomposição da base de cálculo do ATS, com a inclusão da verba acima citada, ao longo de todo o período contratual imprescrito, deduzindo-se os valores quitados pela reclamada ao mesmo título, indicados nos demonstrativos salariais anexados aos autos. Ante a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos de tais diferenças na Vantagem Pessoal (049) e, posteriormente, em férias + 1/3 (abono), décimo terceiro salários, FGTS (principal e reflexos salariais), horas extras, DSR’s, APIP’s, licenças-prêmio convertida em pecúnia, PLR’s e recolhimentos para a FUNCEF. Quanto aos reflexos deferidos, ressalta-se que há incidência das diferenças do ATS sobre as férias, porque são devidas com base na remuneração do empregado na data da sua concessão (art. 142 da CLT). Não há de se cogitar em “bis in idem”, posto que estão sendo deferidos os reflexos de parcela não quitada durante o contrato de trabalho. Também incidirão os reflexos sobre o abono constitucional de um terço, por ostentar natureza salarial, pago ao empregado em complementação à remuneração do descanso anual. No que tange às horas extras, sua base de cálculo é composta por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), no que se enquadra o ATS e, portanto, as diferenças deferidas a esse título. Importa ressaltar que, ao contrário do que pretende a reclamada, os sábados deverão ser considerados como dia de repouso semanal remunerado, visto que as negociações coletivas não estabeleceram que seriam dia útil não trabalhado. Noutro giro, são cabíveis os reflexos das diferenças deferidas sobre a PLR, em razão da incidência da Parcela Regra Básica sobre a remuneração reajustada. Quanto aos reflexos sobre as rubricas APIP (autorização permitida para tratar de interesse particular) e licença-prêmio, a RH 020-033 indica como objetivo da referida norma “Disciplinar as condições para o não comparecimento do empregado ao trabalho, sem prejuízo funcional, por motivos considerados de efetivo exercício na CAIXA”. E no item 3.2.1 a norma supracitada cuida da remuneração do empregado na ausência permitida, estipulando que “Durante a ausência permitida o empregado tem assegurada a sua remuneração integral, incluindo a gratificação de função gratificada/cargo em comissão/função de confiança efetivo” no item 3.22.5 descreve sobre “CÁLCULO E PAGAMENTO DA CONVERSÃO DA FOLGA EM ESPÉCIE”, estabelecendo no item 3.22.5.1 que “O cálculo da conversão de folgas em espécie é realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data da efetivação do crédito, observadas as parcelas que integram a remuneração do empregado, na data do pedido: - Salário-padrão e respectivas vantagens pessoais; - Adicional por tempo de serviço e respectivas vantagens pessoais (...)”. Quanto à licença prêmio, dispõe a RH 016 023, no item 3.3.7.2 (Id 552088b, PÁGINA 5.968) que “Durante o afastamento por gozo de LP são assegurados ao empregado todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo e à função gratificada/cargo em comissão/função de confiança que exerça em caráter de titularidade”. E no item 3.4.6.1 estipula que “O cálculo da conversão de LP em espécie é realizado com base na RB (RH115) e nas tabelas salariais vigentes na data do pedido do empregado”. Por outro ângulo, dispõe a RH 11500, no item 3.7.1, que “O cálculo da conversão em espécie de licença-prêmio e APIP é realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data da efetivação do crédito, observadas as parcelas que integram a remuneração-base do empregado na data do pedido, conforme dispõe o RH 018 e RH 020 respectivamente”. O ATS compõe a mencionada remuneração - RB dos empregados da reclamada, conforme item 3.2.1.3 da RH 115 059 (Id a12a082, página 8.175), sendo que as rubricas APIP e licença prêmio, usufruídas ou convertidas em pecúnia, são calculadas sobre a remuneração base. Logo, deferidas as diferenças a título de ATS pela integração do adicional de incorporação à sua base de cálculo, são devidos os reflexos em APIP e licença prêmio. Diferenças salariais. Base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). A reclamante sustenta que, com a implantação do Plano de Cargos e Salários de 1998 suprimiu da base de cálculo das verbas "62 VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO" e "92 VP-GIP-/SEM SAL + FUNÇÃO" as parcelas atinentes à função de confiança ou cargo comissionado, além de 1/6 da função de confiança em função de serviço. De início, faz-se necessário diferenciar as mudanças: a primeira promovida pela PCS/98, implantada em setembro de 1998, extirpou da base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 092 e 062) a gratificação do cargo comissionado, da sua implementação até julho de 2008, quando passou a ter vigência a ESU/2008 que trata da Estrutura Salarial Unificada. A segunda, relativa a ESU/2008, estabeleceu nova estrutura salarial incorporando ao salário-padrão as vantagens pessoais referentes às rubricas 062 e 092. Pois bem. A norma coletiva de 2007/2008 previu na cláusula 5ª, § 6º, o seguinte: “A adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS, na exata forma prevista na cláusula 6ª.” A cláusula 6ª, por sua vez, estabeleceu o pagamento de indenização a título de quitação dos eventuais direitos e ações judiciais que referentes o plano de Cargos e Salários. Vejamos: “Será efetuado pagamento de valor, à vista, de caráter indenizatório, a título de quitação dos eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS propriamente dito, tais como reenquadramento, vantagens de um PCS em relação a outro e/ou alguma parcela a ser incorporada diretamente ao salário-padrão que possa alterar a nova base de salário padrão prevista no PCS, entendido como salário-padrão o constante no MN RH 115, na versão vigente nesta data”. A incontroversa adesão da parte autora à ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008, gera renúncia aos direitos e benefícios dos planos salariais anteriores, e não havendo motivos para se retirar a validade do estabelecido na ESU/2008. Cumpre elucidar que não há nos autos prova de vício de consentimento. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TRT da 3ª região: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS - RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO A ESU/2008. Diante da iterativa jurisprudência da SBDI-I do TST, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008, de forma voluntária e sem demonstração de vício de consentimento, implica renúncia aos direitos e benefícios dos planos de cargos e salários anteriores, tais como relativos ao recálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 pela integração de outras parcelas em sua base de cálculo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010644-81.2024.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 27/11/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)” Por oportuno, cito aresto do C. TST: "[...] VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que a adesão espontânea do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, a adesão dos empregados à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, inclusive ressaltando que a nova estrutura salarial foi produto da negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional.Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-20740-68.2017.5.04.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2022). Julgo, portanto, improcedentes os pedidos. Prêmio x comissão À inicial, sustenta a autora que a ré instituiu parcela de claro viés salarial com a denominação de prêmio, desnaturando-a. Tal premiação se dava deforma habitual, com base na apuração mensal das vendas e o repasse trimestral da parcela. A reclamada se defende sob o argumento de que a percepção da premiação está atrelada à superação de metas e comercialização de produtos de empresas parceiras, atinentes à seguridade (capitalização, consórcio, previdência, seguros e assistência), de modo a não destoar dos critérios existentes para as parcelas com natureza pura e unicamente de prêmios. Em recente decisão, no sentido de uniformização da jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, de observação e aplicação vinculantes (Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005): “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. Para a resolução da controvérsia, necessária a interpretação e a integração da regra acima, de modo a aplicar tais premissas ao contrato de trabalho da reclamante. É de conhecimento deste magistrado que o regulamento da CAIXA que prevê o pagamento da premiação é o "CEDERED 013/2020 - Regulamento de Premiação de Seguridade", em vigor desde 4/1/2021. Constam do "CE DERED 013/2020" as diretrizes, os critérios de premiação do empregado e de apuração do prêmio, além da periodicidade trimestral dos pagamentos. No caso em comento, analisando-se a premissa da uniformização da jurisprudência imediatamente acima colacionada, há previsão de pagamento de parcela destinada a retribuir a venda, mas que não se denomina comissão. Além da denominação, no entanto, é preciso ainda sopesar as características e os fatos geradores da comissão e do prêmio. Se a primeira, por um lado, remunera a simples venda aperfeiçoada, a segunda, por outro, destina-se a retribuir metas e resultados e depende da verificação prévia de indicadores e requisitos estabelecidos pela empresa, não se limitando, pois, ao ato de comercializar o bem. Enquanto, portanto, o fato gerador da comissão é a compra e venda perfectibilizada, o da premiação depende da conjugação de diversos parâmetros. Nesse sentido, há no feito as diretrizes destinadas à apuração dos critérios de premiação do empregado, periodicidade dos pagamentos e outros requisitos para os pagamentos. Inexiste, não obstante prevista retribuição, previsão de que a quitação da verba possua natureza de salário. Tudo isso, nesse diapasão, atrai a incidência do artigo 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que configurada a natureza indenizatória da parcela destinada à premiação. A par do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré à integração da parcela ao salário, bem como de todos os seus reflexos postulados. Impossibilidade de participação em processo seletivo. Perda de uma chance e pedido subsidiário de danos morais Por não ter migrado do plano de benefícios "REG/REPLAN" para o novo plano da FUNCEF, a autora narrou ter sido impedida de participar de processos seletivos internos de promoção a funções técnicas gratificadas da CAIXA, regra constante do Manual Normativo RH 040, versão 033. Por essa razão, postulou indenização decorrente da perda de uma chance ou, subsidiária e simplesmente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido, contudo, não merece guarida. Isso porque, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, há jurisprudência firmada que impede o acolhimento da pretensão, ao passo que o órgão compreende que é válida a cláusula que impõe como condição de participação em processo seletivo a adesão à nova estrutura salarial e de funções da CAIXA. Nesse sentido, haure-se a jurisprudência: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES ("ESU/2008" E "PFG/2010"). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS "REG/REPLAN" E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF ("ESU/2008" e "PFG/2010") o saldamento do plano de benefícios "REG/REPLAN" e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 51, II, do TST. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 576-62.2014.5.03.0173. RA 147/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG Cad. Jud. 20, 21 e 22/07/2016)” Também especificamente quanto ao dano moral: “CEF. DANO MORAL PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO (PSI) PARA OCUPAR FUNÇÃO GRATIFICADA DE PLANO DE CARGOS DO QUAL A RECLAMANTE NÃO É OPTANTE. VEDAÇÃO. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF ("ESU/2008" e "PFG/2010") o saldamento do plano de benefícios "REG/REPLAN" e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Desse modo, submetido a reclamante ao regramento inicialmente pactuado entre as partes, por vontade própria, não pode agora pretender usufruir dos benefícios de outro plano e concorrer aos cargos nele previstos. Assim, não é discriminatória a vedação à participação do empregado vinculado aos antigos planos de cargos e salários (PCC/98) e de previdência (REG/REPLAN), no processo seletivo interno (PSI), para funções do novo Plano de Funções Gratificadas PFG. Portanto, é indevida a indenização por dano moral, uma vez que não evidenciado o ato ilícito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010869-29.2015.5.03.0053 (ROT); Disponibilização: 30/10/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1979; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca)”. Diante do exposto, autorizada a condição impeditiva que é causa de pedir do pleito autoral, impõe-se a rejeição do pedido. Rejeito tanto o pedido principal quanto o subsidiário. Indenização pela ausência de repasses ao fundo de previdência complementar privada A parte autora participava do plano de previdência complementar privada instituído pelo banco reclamado. Sustenta que a sonegação dos direitos vindicados na ação de nº 0011193-67.2017.5.03.0079, especificamente de parcelas salariais (quebra de caixa) e as postuladas nestes autos, também de natureza salarial, ocasionou-lhe prejuízo financeiro; que os valores recolhidos ao fundo foram inferiores, pois pautados numa base de cálculo menor. Que tal fato caracteriza conduta ilícita de seu ex-empregador, devendo ser compelido a indenizar pelos danos materiais consectários em parcelas vencidas e vincendas, de maneira substitutiva. Com razão. A pretensão encontra amparo nos Temas Repetitivos nº 955 e 1021 do STJ, restando caracterizado o ato ilícito e o dano material financeiro sofrido pela reclamante, porquanto no decorrer da pactuação, conforme decidido na ação nº 0011193-67.2017.5.03.0079, restou sonegado o pagamento de verbas de natureza salarial que deveriam compor a tempo e modo a base de cálculo para fins de recolhimento da contribuição previdenciária complementar. Não há dúvida quanto a isso. Se ocorresse tempestivamente o reconhecimento do direito à percepção correta dos valores inerentes aos programas de remuneração variáveis, por exemplo, com adimplemento escorreito mês a mês, decerto a base remuneratória seria maior e, consequentemente, as contribuições incorporadas no fundo também seriam. A situação em julgamento se coloca em plena compatibilidade com as hipóteses retratadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao fixar, no REsp nº1.312.736/RS, a seguinte tese: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, §3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." É de se salientar, ainda que, considerando que o tema apontado trata especificamente remuneração variável, suas diferenças e reflexos, a indenização por perdas e danos decorre também do Tema Repetitivo nº 1021 do STJ, cuja tese firmada foi publicada em 11/12/2020, referente aos processos REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS: “a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.” Reitera-se, pois, que há aí a ocorrência de prática ilícita que, por sua vez, acarretou prejuízos à parte autora. Por conseguinte, uma vez configurado o ato ilícito do banco, ao não considerar a correta base de cálculo de parcelas de natureza salarial quitadas ao longo do período contratual, nos moldes exarados neste título executivo judicial, o nexo de causalidade entre tal fato e a consequente incorporação de valores a menor no fundo previdenciário privado de titularidade da obreira, que se revela como dano, é forçoso concluir que ela faz jus ao recebimento de uma indenização por perdas e danos, consoante preceituam aos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil, sem perder de vista o que estabelece o artigo 457, § 1º, da CLT, disciplinando o seguinte: “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Assim, dou procedência ao pleito exordial, pelo que condeno a parte reclamada a pagar indenização por danos materiais, correspondente às diferenças devidas entre a complementação de aposentadoria paga à autora, a partir da data de aposentação, e aquela a que faria jus se tivessem sido recolhidos os valores das verbas de natureza salarial reconhecidas nos autos de nº 0011193-67.2017.5.03.0079, bem como em relação à diferença de ATS reconhecida nesta sentença, observado o limite prescricional. O valor deverá ser apurado mediante a subtração entre o total do complemento de aposentadoria devido, considerando-se a inclusão das verbas salariais supramencionadas no salário de contribuição para a apuração do benefício devido nos termos do regulamento do plano da FUNCEF e o valor pago pela entidade de previdência complementar, conforme a documentação constante dos autos, cabendo ao banco reclamado, após o trânsito em julgado e antes de iniciada a liquidação, apresentar outros documentos eventualmente necessários à elaboração dos cálculos, sob pena de multa a ser eventualmente arbitrada As parcelas vencidas, desde a aposentadoria, até o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser pagas de uma só vez, com inclusão da parcela proporcional referente ao 13º salário. Em relação às parcelas vincendas, aqui também inserida a parcela referente ao 13º salário, devem ser pagas de forma vitalícia à autora, na forma do regulamento do plano da FUNCEF, com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, devendo a beneficiária ser incluída na folha de pagamento da empresa. As parcelas vincendas deverão sofrer correção pelo mesmo índice indicado no plano, observando-se a periodicidade e a data de implementação estabelecidas na referida norma ou em normas específicas da FUNCEF sobre a matéria. Esclarece-se, ainda, que não prosperam as alegações do réu de que é incabível falar em indenização por danos materiais sobre parcelas vincendas, posto que demonstrado o dano de ordem material, em todo o período em que devido o benefício da FUNCEF. Também é incabível a pretensão de que a indenização fique limitada à cota parte do salário de contribuição que deveria ter sido repassado pelo réu à FUNCEF. Isso porque a responsabilidade civil importa a reparação integral do dano, retornando as partes ao status quo ante. A prevalecer a referida tese, certamente a reparação seria incompleta, pois, ao tempo oportuno, por culpa exclusiva do empregador, não houve o repasse à FUNCEF da contribuição incidente sobre quebra de caixa (cotas patronal e do empregado), deixando de formar a reserva matemática e, ao final, resultando em pagamento de benefício complementar inferior ao efetivamente devido. Neste contexto, para evitar enriquecimento sem causa, determina-se que, da indenização por danos materiais apurada, conforme critérios aqui fixados, deve ser descontado o valor da contribuição que a reclamante deveria ter recolhido à FUNCEF caso tivesse recebido as parcelas de natureza salarial, mês a mês, contribuição essa que merece ser apurada, observando-se identicamente o regulamento próprio. Se a reserva matemática ficou defasada, além da cota a ser paga pelo empregador, a reclamante também recolheu valor a menor. Logo, para que não se locuplete indevidamente, deverá sofrer o desconto do que deixou de direcionar ao seu fundo na época própria. O pedido procede, nestes termos. Danos morais. Cobrança de metas O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no artigo 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. No caso vertente, a parte autora insurgiu-se pleiteando a compensação por danos morais em razão de cobrança de metas, ranking, exposição de nomes em reuniões, além de ameaças de perda de cargo e transferências. Há que se ressaltar que o estabelecimento de metas e a cobrança para atingimento destas inserem-se no poder diretivo do empregador, tratando-se de procedimentos comuns no mundo competitivo, mormente quando se trata de instituição financeira. Cumpre, pois, analisar se o réu praticou alguma conduta abusiva. No caso em apreço, não foram produzidas quaisquer provas de que o réu estabelecia metas inatingíveis, pois na verdade, a própria testemunha ouvida a rogo da parte autora admitiu que a obreira estava em patamar superior aos demais colegas, além de comprovar que a cobrança era em tom normal. Assim salientou: “que a reclamante conseguia alcançar as metas, estando em patamar superior que os colegas que ocupavam a função de caixa; (…) que a relação da reclamante com os colegas de trabalho e superiores hierárquicos era boa, inclusive em relação às metas; que havia cobranças de cumprimento de metas presencialmente, sendo que em caso de não atingimento era repassado em tom normal com firmeza de que a agência poderia cair de posição, poderia haver perda de cargo e funções e transferências de empregados, sendo as informações transmitidas pela Gerente Geral senhora Kelly (última gestora) ou Gerente de Setor senhor Breno Caminha;” Ainda, a mesma testemunha da parte autora elucidou que mesmo não cumprindo a meta, não perdeu a respectiva função e desconhecia se esta situação aconteceu com outro funcionário. Vejamos: “que a depoente não perdeu função em razão do descumprimento de metas; que não se recorda de alguém que tenha perdido função por descumprimento de metas;” Em sentido semelhante, a testemunha da parte ré: “que não sabe se a cobrança da meta era rígida, mas nunca presenciou constrangimento quando não a atingia, até porque a depoente informa “que é péssima vendedora”; que a depoente vendia os mesmos produtos que a reclamante e eram necessários a venda desses produtos, sendo que se não fizer não há retaliação, mas é necessário se empenhar e sempre oferecer; (...) que não presenciou e não soube da reclamante ter sofrido ameaças direta; que já foi dito nas reuniões que caso a agência perdesse uma função poderia ocorrer remanejamento, em tom de preocupação disso acontecer e não em tom ameaçador; (...) que não há meta pessoal, sendo que a agência já deixou de atingir meta, não havendo retirada de função e não se lembra de ter ocorrido transferência ou dispensa;” Outrossim, no depoimento pessoal, a parte autora admitiu que nunca foi exposta publicamente por não cumprir meta e nem foi ameaçada de dispensa ou transferência. Vejamos: “que a depoente não foi exposta publicamente por não cumprir alguma meta e nem foi ameaçada de dispensa ou transferência;” Por outro lado, vale destacar que a simples existência de ranking de produtividade, conforme restou afirmado pela testemunha da autora, não é fato que configura conduta abusiva, por si só. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: “ASSÉDIO MORAL. RANKING DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS. Não se vislumbra excesso de cobrança de metas pelo só fato de o reclamado ter criado um ranking, já que a comparação é própria do espírito humano e porque o objeto da comparação - a produtividade - é um atributo positivo da personalidade humana (virtude) presente em todos os empregados equiparandos, em maior ou menor grau, sem que disso possa resultar aviltamento ou lesão para a personalidade de qualquer um deles. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010791-92.2017.5.03.0076 (AP); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 589; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)”. Assim, a busca pelo cumprimento de metas é própria do segmento bancário e se insere no poder diretivo conferido ao empregador, conforme anteriormente mencionado, não configurando no presente caso em assédio moral organizacional, pois demonstrado que foi empreendido sem ameaças, sem represálias, sem referências negativas e individuais. Improcedente o pedido, pois. Doença Ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. No caso de acidente do trabalho (típico ou por equiparação legal) ou doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador não escapa dos requisitos inerentes à responsabilidade subjetiva, que se aplica ao presente caso, a saber: (i) existência do dano moral, estético e/ou material (elemento objetivo), (ii) o dolo ou culpa (por ação ou omissão) do agente ofensor, e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Ausente, pois, um desses requisitos/pressupostos legais não há se falar em reparação. Nesse sentido, o esclarecedor acórdão deste E. TRT3: "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A viabilidade da indenização por dano moral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é subordinada à demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva. Diz-se subjetiva a responsabilidade do empregador por derivar do contexto normativo da vigente Carta de Outubro que, no art. 7º, XXVIII, garante ao trabalhador "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa". Deste modo, a pretensão indenizatória somente será passível de tutela jurisdicional quando se fundar em prova robusta do dano, nexo de causalidade e conduta negligente, imprudente ou imperícia do empregador. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010757-94.2018.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 17/10/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)". Com efeito, a responsabilização civil do empregador para a reparação por danos materiais, morais ou estéticos, decorrentes de doença ocupacional pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, o prejuízo (dano material, moral ou estético) suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica daquele e o dano experimentado por este último, regendo-se, portanto, pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88, tendo sido consagrada a teoria da culpa subjetiva, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/02. Assim, tendo em vista as normas pertinentes, verifica-se que alguns requisitos são exigidos para que o empregador seja responsabilizado civilmente por eventual acidente sofrido pelo trabalhador ou doença ocupacional, quais sejam: dano, nexo causal, culpa ou dolo do agente, salvo, quanto ao último, caso se entenda cabível, a hipótese de aplicação da teoria objetiva, com fulcro no risco criado (artigo 927, p. único do CC/02). É importante destacar, contudo, que a análise da culpa ou dolo do empregador, ou mesmo sua não exigência, em razão da aplicação da teoria objetiva, somente ocorre após verificado o nexo causal entre o trabalho e a moléstia profissional. Então, inexistindo o nexo de causalidade, sequer é necessário o exame da responsabilidade, seja subjetiva ou objetiva, do empregador. No presente caso, tendo em vista a natureza técnica da questão, foi determinada a realização de perícias de engenharia e médica (artigo 156 do CPC) para a apuração do nexo de causalidade entre os problemas de saúde informados na petição inicial e as condições de trabalho a que a parte autora esteve sujeita. Restou apurado pelo perito médico as seguintes considerações que merecem destaque: “A análise em questão neste ponto são as queixas clínicas, é a repercussão da doença na atividade laborativa ou melhor, na capacidade laborativa (inexiste repercussão na capacidade, periciado apresenta normalidade funcional). É importante salientar que o bem jurídico no qual se centra a atenção do regime reparatório das patologias ocupacionais não é tanto a integridade física ou funcional, mas sim a integridade produtiva, o ponto fundamental é a repercussão da doença em sua capacidade laborativa (sem limitação, sem alteração ao exame físico, sem respaldo anatômico, durante exame pericial encontrado normalidade). Caracterização do dano de natureza cível rabalhista: dano é o elemento central. Sem ele não há o que ressarcir. Considera-se dano como toda alteração ou perturbação da integridade física ou psíquica de outrem, pela qual possa alguém responder civilmente. É claro que, tratando-se de uma avaliação sobre a vida ou a saúde de um indivíduo, há características e circunstâncias que tornam complexos determinados resultados mais objetivos. O dano pessoal será avaliado sob duas circunstâncias: o dano patrimonial ou económico e o dano extrapatrimonial ou existencial. O primeiro encerra determinados prejuízos que incidem imediatamente e de forma direta sobre os interesses materiais e patrimoniais da vítima, ligados à perda de bens, às despesas médicas, farmacêuticas e hospitalares (prejuízo emergente) NÃO existiu no caso em questão nenhum dano que gerou tratamento com afastamento do trabalho e uso de medicação neste período, não ocorreu despesa. e aquele que se caracteriza pela perda efetiva ou potencial de ganho em face da incapacidade de trabalhar (lucro cessante) até o fim da convalescença, com pensão ou indenização pela inabilitação ou depreciação que sofreu em caráter definitivo. Não existiu perda de ganho, O dano extrapatrimonial ou existencial ou prejuízos particulares é aquele que se traduz pelo sofrimento, injúria, dano estético e comprometimento da reputação e dignidade das pessoas e prejuízos futuros e de afirmação pessoal. Estão representados pela dor física, sofrimento moral, expectativas futuras e prejuízo de afirmação pessoal. Hoje, os critérios de caracterização e valorização do dano corpóreo de natureza cível não se restringemapenas às perdas anatomofisiológicas, mas também à capacidade de ganho perdida ou diminuída, atual ou futura. A esta última poderíamos chamar de dano potencial. Não existe no caso em questão prejuizo futuro, não existe perda funcional, sua capacidade de ganho não sofreu alteração Parâmetros da avaliação: o mais importante é avaliar o dano corporal decorrente da lesão, notadamente no que se refere à incapacidade temporária, ao quantum doloris, à incapacidade permanente ao dano estético, e ao prejuízo de afirmação pessoal e ao prejuí-zo futuro. Há também de se consignar com clareza o nexo de causalidade e o estado anterior da vítima. Embora o estudo detalhado de cada segmento ou órgão afetado seja muito importante, não se pode perder de vista o que isso possa representar no conjunto do organismo como um todo. 1. Incapacidade temporária. Denomina-se incapacidade temporária o tempo necessário em que o indivíduo, por motivo de doença ou acidente, permanece impossibilitado de exercer suas atividades habituais, necessitando de tratamento ou convalescença. Portanto esta incapacidade corresponde a um tempo limita-do de inaptidão que vai desde a produção do dano até a recuperação ou a estabilização clínica e funcional das lesões verificadas. No primeiro caso, há a cura (recuperação total do dano sofrido —restitutio ad integrem). E no segundo, a consolidação (estado definitivo de um dano — sequela com prejuízo anatómico, funcional, psíquico ou misto). Não existe no caso em questão nenhuma incapacidade, nenhma sequela, Quantum doloris. Durante o período de incapacidade temporária é importante que se determine o tempo de dor física resultante das lesões e de suas consequências, assim como o sofrimento moral traduzido pela angústia, ansiedade e abatimento, em face do risco de morte, da expectativa dos resultados e os danos psicológicos advindos das repercussões sobre os negócios da vítima. Esse quantum doloris pode ser qualificado em níveis que podem ter a seguinte escala: l. pouco significante; 2. significante; 3. moderado; 4. importante; 5. muito importante. Na Europa, usa-se muito a Tabela de Thierry e Nicourt, a qual apresenta as seguintes variações: 1. muito ligeiro; 2. ligeiro; 3. moderado; 4. médio; 5. considerável; 6. importante; l. muito importante. Todos os métodos devem basear-se na análise e na valorização da história clínica e nos atos médicos realizados para a recuperação do paciente. No caso em questão nenum atual. Dano estético. leva em conta, além da lesão e de sua localização e permanência, fatores extrínsecos ligados às condições pessoais da vítima, os quais determinarão maior ou menor dano, influindo de maneira concreta na reparação. Há quem estipule uma escala de valores desete graus com a mesma nomenclatura do quantum doloris. Outros, para simplificar, classificam o dano estético em três graus: mínimo, moderado e grave, de acordo com a quantidade e a qualidade da lesão. Ou em prejuízo estético, deformidade e aleijão. Por prejuízo estético uma alteração morfológica ou funcional que pode chamar a atenção, mas sem causar maior vexame ou repulsa. Deformidade quando existe uma alteração grave da conformação humana, cuja modificação lhe acarreta o "enfeamento", traduzido pelo mal-estar e desgosto. E aleijão, um dano horripilante, repulsivo, que causa asco, repugnância ou humilhação. inexiste dano estético, A profissão é um elemento de muito valor na avaliação do dano corporal. É evidente que em certas profissões uma lesão deformante venha a trazer sensíveis prejuízos económicos, principalmente quando o indivíduo se vê impedido ou reduzido na sua capacidade laborativa. Além dessa redução total ou parcial da capacidade de trabalhar, pode ocorrer a diminuição do valor de um tipo de trabalho, reduzindo qualitativamente o indivíduo na sua capacidade de ganho. No caso em questão não existe redução de capacidade e diminuição de um tipo de trabalho, não existe redução de capacidade de ganho Entende-se por beleza anterior muito mais a condição que tinha a vítima antes da lesão do que propriamente o sentido estrito de beleza, até porque todas as pessoas podem sofrer um dano estético. Não existe alteração da beleza anterior, Prejuízo de afirmação pessoal. os franceses chamam de "préjudice d'agrément" e os italianos de "gioia di vivere". Ou seja, é importante que o perito possa avaliar a perda que o dano traz para os incapacitados, nos seus hábitos e habilidades antes da agressão, e o que significa isso para um indivíduo em suas realizações pessoais no que diz respeito aos prazeres e satisfações da vida. Não existe alteração nestas realizações no que diz respeito Prejuízo futuro. Na avaliação do dano corpóreo cível pode-se considerar também o que se chama de "prejuízo futuro" (préjudice d'avenir), desde que ele não seja hipotético, mas certo. É possível avaliá-lo desde que o dano produzido seja quantitativa e qualitativamente, através de critérios diagnósticos e prognósticos confiáveis. Deffez e Ambrosini, apud Penna, afirmavam que seria sempre necessário que se colocasse a vítima numa situação igual àquela que deveria estar se porventura o dano não tivesse ocorrido (in Deformidade permanente, Leme: LED —Editora de Direito, 1998). Não existe no caso em questão, sua situação é a mesma da admissão. Outras modalidades de prejuízo. Vanrell (in Revista "Pu-blilex", 2(33):11-17, 1999) chama a atenção para outras formas de prejuízo que poderiam ser consideradas num estudo desta natureza. Assim, admite que a metodologia de avaliação, hoje mais aceita pelo direito comum, vai na direção de considerar também as inca-pacidades, minusvalias ou "handicaps", nas categorias, a saber: Incapacidade ou minusvalia para os atos essenciais da vida quotidiana, como: levantar-se, deitar-se, fazer asseio pessoal, vestir-se, preparar as refeições, fazer a limpeza da casa e dos utensílios, deslocar-se dentro da residência, entrar e sair da residência, fazer caminhadas. Inexiste no caso em questão Incapacidade ou minusvalia para as atividades afetivas e familiares, consideradas como as da vida conjugal (afetiva e sexual), da educação das crianças, das relações com os parentes, eventualmente sob a sua responsabilidade. Inexiste no caso em questão Incapacidade ou minusvalia para as atividades escolares ou de formação, dadas as dificuldades físicas e psíquicas relacionadas com a formação, com a utilização do material pedagógico ou com a vida de relação em grupo. Inexiste no caso em questão Incapacidade ou minusvalia para as atividades profissionais, quando da readaptação ou reabilitação, se esta for possível, exigir uma adaptação do local de trabalho, uma mudança do local ou mesmo uma readaptação profissional. inexiste no caso em questão Incapacidade ou minusvalia para as atividades de lazer, quando a vítima fica incapaz ou prejudicada de praticar atividades culturais, artísticas ou desportivas exercidas antes do dano. inexiste no caso em questão” (laudo, Id 1056195, páginas 13.483-13.486). Ainda, destaco a respostas de alguns quesitos que merecem destaque: “5. As mesas, cadeiras, monitores de computador possuíam regulagem de altura? Cadeira era de rodinhas, giratória, possuía encosto para coluna e apoio para braço? Havia apoio para pés? Era fornecida almofada ortopédica para descanso de punho em teclado e mouse? Não realizado vistoria, desnecessário. Não se verifica nas agências da caixa mesas com regulagem de altura. Cadeiras tem encosto lombar, mouse pad tem elevação. Independente da cadeira, do descanso dos pés, não se verifica dano ortopédico decorrente da atividade. Temos uma inicial em que se alega epicondilite lateral e quervain ocupacionais; (…) 5. Havia ginástica laboral? Em caso de resposta positiva: Não. Independente da existência ou não da ginástica laboral, não se verifica dano ortopédico decorrente da atividade. Temos uma inicial em que se alega epicondilite lateral e quervain ocupacionais; 6.Quais os movimentos realizados pela reclamante no exercício de suas atividades? Na inicial alega-se dano a cotovelo (epicondilite lateral) e quervain decorrentes da atividade, a literatura é clara, para se ter patologia ocupacional articular em determinada região anatômica do corpo é necessário que esta região esteja exposta a movimentos articulares cuja amplitude se enquadre para tal, cuja biomecânica mostre que o padrão excede o fisiológico. não é o caso em questão, analisando a biomecânica da atividade em relação a epicôndilo lateral de cotovelo e a Quervain não constato existência de movimentos que possam causar ou agravar patologia ocupacional nesta região anatômica. (…) 13.O réu tomou alguma providência em relação as queixas obreiras? Não se verifica dano de cunho ocupacional, elementos de convicção permitem que em termos periciais se fundamente queixa clinica m cotovelo e quervain, sem nexo com as atividades na reclamada, ou seja, em tese teria o quadro mesmo se não exercesse a atividade de bancaria na reclamada. (…) 15.Qual o quadro clínico atual da reclamante? Possui capacidade para o trabalho? Está com alguma sequela? Possui alguma restrição para o desempenho de atividades repetitivas ou outras atividades? Possui aptidão plena, seja a realizada na reclamada seja a qualquer outra atividade que tenha capacitação técnica para exercer (…) 19. Levando-se em consideração as atividades executadas pela reclamante, assim como, as condições em que eram realizadas, é possível concluir-se que sua doença teve origem, agravou-se ou foi desencadeada pelo trabalho? Não, inexiste nexo. Fatores não ocupacionais, como o processo natural de envelhecimento tecidual (a periciada encontra-se na faixa etária de risco para tendinopatias degenerativas diopáticas), surgem como explicações mais plausíveis e temporalmente próximas para o desencadeamento dos sintomas recentes.A análise do presente caso, à luz da literatura médica consolidada e dos preceitos médico-periciais vigentes no Brasil, converge para a ausência de elementos robustos e consistentes que sustentem o estabelecimento de um nexo de causalidade ou concausalidade ocupacional. As patologias em questão, a epicondilite lateral e a sintomatologia compatível com tenossinovite de De Quervain, são reconhecidamente tendinopatias que, em sua forma crônica ou de manifestação tardia, possuem uma natureza predominantemente degenerativa (tendinose), resultante de micro danos acumulados e processos de reparo tecidual ineficazes. Embora as atividades laborais da periciada como bancária, exercidas ao longo de anos, tenham envolvido tarefas com algum grau de repetitividade de movimentos dos membros superiores (digitação, manuseio de documentos e numerário), a intensidade da exposição a fatores de risco biomecânicos críticos, como aplicação de força elevada, vibração ou adoção de posturas extremas e mantidas, não parece equiparar-se àquela observada em setores industriais ou atividades manuais pesadas classicamente associadas a uma alta incidência destas doenças. Adicionalmente, é relevante notar a ausência de um Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) que estabeleça uma presunção de nexo para estas patologias específicas (CID M77.1 e M65.4) em relação ao CNAE típico de atividades bancárias no Brasil”. O "expert" na conclusão do laudo, apurou o seguinte: “Em síntese: 1. Periciada tem normalidade funcional plena, aptidão plena 2. Não é portadora de nenhum dano a sua integridade física, seja de causa, seja de concausa 3. Apta a atividade que realizava na reclamada" (laudo, Id 1056195, página 13.486). Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. Vale destacar que é o perito médico que detém o devido conhecimento técnico acerca das condições físicas do reclamante, uma vez que se trata de profissional especializado em medicina do trabalho, apto ao esclarecimento de tais questões e a diagnosticar, de forma cabal, a existência e o nexo causal ou concausal de variadas doenças relacionadas ao trabalho. Ressalto, também, que o laudo médico foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria parte autora e na sua anamnese, bem como na análise dos documentos médicos e exames complementares e demais documentos disponíveis nos autos. Assim, pela análise de toda a prova produzida nos autos, atesto que a enfermidade da parte autora não tem nexo causal ou concausal com o labor realizado na parte ré e, portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como o pedido de compensação por danos morais e reembolso de despesas médicas pretéritas e futuras. Compensação e dedução de valores Inexistem parcelas a serem compensadas, uma vez que não foi demonstrada a existência de débitos da reclamante em favor da reclamada. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores já pagos a título similar aos ora deferidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte da trabalhadora, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos, notadamente os contracheques e o termo de rescisão do contrato de trabalho. Contribuições previdenciárias e imposto de renda As contribuições previdenciárias e o imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28, Lei n. 8.212, de 1991; artigo 7º, Lei n. 7.713, de 1988) deverão ser recolhidos pelo empregador, incluindo a parte do empregado (Súmula n. 368, II, TST). O empregador que não fizer o recolhimento estará sujeito à execução de ofício por este Juízo (artigo 114, VIII, CRFB; Súmula Vinculante n. 53, STF). Esclareço que não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, SBDI-1/TST). Atualização monetária e juros de mora A atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): (a) Na fase pré-judicial, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será aplicada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando os valores pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58. Não será permitida a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, de acordo com artigo 389, parágrafo único, Código Civil (CC). Os juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação, corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC). É possível que não haja incidência de juros (taxa zero) quando a Selic for inferior ao IPCA, conforme o artigo 406, § 3º, do CC. Justiça gratuita à parte autora Se, de um lado, há de se presumir, com a juntada da declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, a miserabilidade da parte (Súmula n. 463, I, TST), de outro, havendo prova em sentido contrário, faz-se necessária a análise do pleito de impugnação à concessão do benefício elaborado pela parte ré. Isso porque, a teor dos contracheques juntados aos autos (Id 115584e, página 3.910), há remuneração consideravelmente superior ao teto de benefício do Regime Geral da Previdência Social. Portanto, indefiro à parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme preceitua a Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Honorários advocatícios Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de dez por cento sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução de mérito, julgados improcedentes ou cuja renúncia foi homologada (artigo 791-A, "caput", CLT; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022). Como foi concedida justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade desses honorários fica suspensa. Eles só poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte ré comprovar que a parte autora não tem mais insuficiência de recursos. Essa comprovação, porém, não pode se basear apenas na obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no valor de dez por cento sobre o valor da condenação após a liquidação da sentença (artigo 791-A, "caput", CLT). Considerando que não foi concedida justiça gratuita à parte ré, a exigibilidade dos honorários não será suspensa. Honorários periciais Condeno a parte autora a pagar honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, por ter sido sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, "caput", CLT, excluída a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022; Resolução n. 247, CSJT). DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010827-60.2024.5.03.0086, proposta por PAULA CRISTINA YURI TAMURA LEOPOLDO PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito as preliminares aventadas pela parte ré e a prejudicial de prescrição total; (ii) pronuncio a prescrição das parcelas e direitos anteriores a 26/11/2019, arguida pela reclamada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias; (iii) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno a parte ré a: (1) pagar as diferenças salariais decorrentes da não inclusão da parcela "Função Gratificada Efetiva" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, que foi apurado pela reclamada tomando como base de cálculo apenas o Salário Padrão, com todos os reflexos e parâmetros constantes do tópico específico, na fundamentação; e (2) pagar indenização por danos materiais, correspondente às diferenças devidas entre a complementação de aposentadoria paga à autora, a partir da data de aposentação, e aquela a que faria jus se tivessem sido recolhidos os valores das verbas de natureza salarial reconhecidas nos autos de nº 0011193-67.2017.5.03.0079, bem como em relação à diferença de ATS reconhecida nesta sentença, observado o limite prescricional, e tudo nos termos dos parâmetros constantes do tópico específico, na fundamentação. (iv) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais em R$ 1.760,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 88.000,00 (artigo 789, “caput”, CLT), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia de custas processuais disponível em https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. ALFENAS/MG, 07 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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