Gustavo Lopes De Oliveira e outros x El Camino Foods S.A.
ID: 255703655
Tribunal: TRT2
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1001625-61.2024.5.02.0024
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO FONTES
OAB/SP XXXXXX
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LETICIA CORREIA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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MARIA CLAUDIA RAMALHO CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001625-61.2024.5.02.0024 : GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA : EL CAMINO FOODS S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001625-61.2024.5.02.0024 : GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA : EL CAMINO FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8aa2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O autor pleiteia direitos decorrentes do vínculo de emprego que firmou com a parte ré a partir de 05/05/2022, razão pela qual as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 se aplicam integralmente ao caso, de acordo com o artigo 6º desta mesma norma. Incidência, ainda, dos artigos 6º, da LINDB, e 14, do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL Destaco que não há falar em cerceio de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes. Ratifico a fundamentação constante à ata de audiência: “Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo(art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15,do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024)”. Ademais, como se verá em seguida, diante da prova documental e testemunhal produzida, a prova oral requerida seria inócua (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFERIMENTO À OITIVA DA TESTEMUNHA LÁZARO RAFAEL (INDICADA PELA PARTE RECLAMADA) Conforme consta na petição inicial, a parte autora alegou ter sido alvo de atitudes homofóbicas por parte do Chefe de cozinha da parte ré (Sr. Rafael). Considerando que a prova testemunhal deve ser isenta de interesse quanto à solução da causa, entendo não ser possível que a pessoa indicada como agente de atitude homofóbica (e tipificada como crime – nos termos do art. 20-C da Lei 7716/1989 c/c ADO 26 e MI 4733) tenha isenção de ânimo para depor na condição de testemunha sobre fato alegado contra si próprio, visto que se enquadra no disposto no art. 447 do CPC. Em razão disso, mantenho o indeferimento de sua oitiva, conforme constou na ata de audiência de id. 00bfe25, não havendo falar em cerceamento de defesa. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA A parte reclamante aduz que foi admitida em 05/05/2022 para exercer a função de cozinheiro geral, tendo sido dispensada por justa causa em 17/09/2024. Requer, pois, a reversão desta e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Por sua vez, a parte reclamada aponta que “A demissão por justa causa do obreiro foi motivada por ato de desídia, indisciplina, insubordinação no desempenho de suas funções como assistente de cozinha, tendo induzido e combinado algumas faltas premeditadas com colega de trabalho e prejudicando o funcionamento da cozinha do restaurante, por exemplo”. Aduz que “Os próprios colegas de trabalho do obreiro passaram a cobrar a falta de compromisso no emprego por parte do reclamante e a consideração dele com os demais da cozinha, pois as conversas /tratativas de faltar propositadamente no trabalho e induzindo outros funcionários a fazerem o mesmo como a ALINE, passaram a ocorrer no ambiente de trabalho e na presença dos outros funcionários. A situação ficou insuportável no ambiente de trabalho para o reclamante, no entanto, as pessoas envolvidas foram dispensadas por justa causa. As faltas combinadas no trabalho entre GUSTAVO e ALINE foram frequentes no restaurante, dia 27/07/2024 (domingo), passaram pela mesma médica, no mesmo horário e unidade atendimento”. A dispensa motivada se deu em razão de alegada desídia, indisciplina e insubordinação, pelo não cumprimento das orientações estabelecidas pela empresa, sustentando a ré o enquadramento ao art. 482, “e” e "h", da CLT. Ao exame. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Exige a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato. Assim sendo, não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância ao art. 818 da CLT e também de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego. Destaque-se que não se deve admitir a imposição da pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. No caso em apreço, o comunicado de justa causa direcionado à parte autora (id. 38f7beb) não possui assinatura da parte reclamante, embora esteja assinado por duas testemunhas. Consta no referido documento que a penalidade estaria sendo aplicada em razão de “desídia, indisciplina e insubordinação no desempenho da respectiva função, caracterizado outra vez pela recusa injustificada no cumprimento das ordens gerais da empresa e recusa injustificada ao cumprimento de ordens específicas dos superiores hierárquicos no dia 12/09/2024, por exemplo. O que vem contribuindo para falta de padrão dentro de nossa operação, seguindo com mau exemplo para os demais colaboradores. Não obstante, vem confrontando a liderança da cozinha e deixando de executar as suas atividades, abandonando até o posto de trabalho, o que acaba sobrecarregando os demais funcionários da cozinha”. A pare ré não juntou aos autos penalidades anteriormente aplicadas à parte autora. A parte reclamante juntou atestado médico recomendando seu afastamento por um dia a partir de 27/07/2024 (id. 4a70921). Quanto à prova testemunhal, A Sra. Thaiz, indicada pela parte autora, disse que “presenciou o momento em que o autor recebeu advertência, em razão de desentendimento com o chefe da cozinha; 6. que não sabe informar os motivos da justa causa aplicada; 7. que Rafael era o chefe de cozinha ; 8. que a depoente presenciou Rafael determinar que o autor fosse mais rápido em sua produção; 9. que presenciou o chefe Ednaldo "brincar" com o autor sugerindo que este iria realizar uma cirurgia de redesignação de sexo quando o autor foi perguntá-lo se o plano de saúde, oferecido pela empresa, cobriria determinada cirurgia que o autor iria realizar; 10. que no dia em que chegaram novos armários na empresa, a depoente visualizou que apenas o armário do autor estava com o nome modificado, constando "Gustava Lopes"; 11. que a depoente chegou a informar a empresa que o autor iria faltar porque sabia que este estava de atestado”. Ademais, a referida testemunha disse não saber de eventuais “combinações de falta” programadas pelo autor, que, pelo que sabe, as faltas deste eram justificadas em razão de atendimento médico, que a depoente notava a ausência do autor ao trabalho e entrava em contato com este para saber se ele estava bem e o autor informava que estava com problemas de saúde. Ainda, a testemunha afirmou que entrava em contato com o autor no dia da ausência deste ao trabalho ou posteriormente, e que às vezes informava à empresa o motivo da ausência do reclamante. Ademais, a testemunha afirmou que presenciou desentendimento entre o autor e o Sr. Rafael, sendo que este disse que o autor poderia “ir embora”, ocasião em que este, de fato, se ausentou do trabalho, tendo retornado em dia posterior. Dito isso, entendo que não restaram comprovadas as razões ensejadoras da dispensa motivada do autor. Conforme as provas que constam nos autos, não há comprovação de falta injustificada do autor, nem de desídia deste. Ademais, o único fato comprovado foi quanto ao desentendimento com o Sr. Rafael, contudo, este próprio disse que o autor poderia “ir embora” (portanto, não configurando, propriamente, abandono de posto). Ainda, destaco que a ausência ao trabalho no dia 27/07/2024 foi justificada, conforme atestado de id. 4a70921. Além disso, não houve comprovação e que o autor combinava faltas programadas. Dito isso, resta evidente que a justa causa não foi devidamente comprovada. A prova documental juntada pela parte ré não a socorre diante das inconsistências apontadas. Logo, tendo em vista que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus de prova a contento, considero ilegal a penalidade de justa causa aplicada à parte autora e a reverto para a modalidade dispensa sem justa causa. Assim, julgo procedente o pedido, conforme delimitação realizada na petição inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, considerando a integração do aviso prévio para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT): -saldo de salário (17 dias); -aviso prévio indenizado (36 dias); -férias proporcionais + 1/3 (6/12); -13º salário proporcional (10/12); -FGTS + multa de 40%, observadas as OJ nº 42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas); -ante a mora patronal em quitar de forma integral as verbas rescisórias, como ora reconhecido, por aplicação analógica da súmula 462 do C. TST, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento correspondente a última remuneração mensal da reclamante, sendo o valor de R$ 1.820,92. Diante da existência de controvérsia acerca da forma de rescisão contratual, indefiro o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT. Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (art. 884 do CC), notadamente os constantes do TRCT de id. 286619a. Ademais, deverá a parte reclamada, proceder à liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como proceder à baixa da CTPS da parte autora para fazer constar como data de saída o dia 23/10/2024 (com projeção do aviso-prévio). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para cada obrigação descumprida, revertida à parte autora, bem como de execução direta, caso em que o valor será liberado mediante alvará e sem prejuízo de a anotação ser realizada pela Secretaria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora narra que adentrava câmara fria com habitualidade. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. Na defesa, a parte reclamada nega os fatos e aduz que a autora não laborou sujeita a condições de insalubridade. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte autora e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o Perito descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante (id. ca2619a): “Conforme foi constatado nas entrevistas realizadas e na avaliação amostral das atividades, o reclamante desenvolveu as seguintes atividades: pré-preparo e higienização de alimentos diversos; cocção de proteínas, temperando, grelhando ou fritando e auxiliando os cozinheiros; montagem e empratamento; reposição durante o período de almoço conforme o consumo; produção dos alimentos para o dia seguinte, empanando e marinando; lavagem de louças em máquina de lavar ou manualmente; limpeza do piso e das instalações da cozinha ao final da jornada, empregando produtos de uso comum como detergente neutro, desengordurante e sanitizante; repetição do ciclo de atividades durante toda a jornada de trabalho, de acordo com a determinação de seu Superior Hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de anormalidades. Conforme constatado, a equipe da cozinha é composta por sete profissionais em média, entre cozinheiros, chefs e assistentes.Com relação ao fornecimento e uso de EPIs, não foram apresentadas fichas ou comprovantes devidamente assinados pelo reclamante, conforme exigido pela NR-6. OBS.: o reclamante alegou executar atividades diárias e habituais nas câmaras frigoríficas do estabelecimento(para retirada de alimentos como molhos, proteínas e queijos, além de efetuar troca de etiquetas), o que foi todavia negado pelos representantes da reclamada (vide item VI.2.3 do presente Laudo).” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que a parte autora atuava na área. A perícia constatou o labor em condições insalubres, condicionando o pagamento do adicional à efetiva constatação de o autor adentrar câmara fria: “Após a análise dos autos e a diligência pericial realizada, tendo sido levantados os dados existentes e efetuadas a vistoria e a avaliação técnica necessárias, concluímos que o reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE, conforme o seguinte enquadramento legal, com a ressalva abaixo especificada: -INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO por exposição ao frio, de acordo com o relacionado no Anexo n9 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, durante o período do pacto laboral em que tenha EFETIVAMENTE SE ATIVADO NAS CÂMARAS FRIAS nas instalações da reclamada, a ser apurado ao elevado critério deste MM. Juízo dada a total disparidade das informações apresentadas pelas partes na diligência, conforme item VI.2.3 do presente Laudo.” (grifos acrescidos) Não obstante o art. 479 do CPC, não há como afastar a avaliação técnica oficial, quando, sendo esta um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Como a conclusão do laudo foi condicional à comprovação e a parte autora adentrar câmara fria, faz-se necessário enfrentar a prova testemunhal. Assim, a Sra. Thaiz, ouvida a rogo da parte autora, disse que “o reclamante adentrava na câmara fria todos os dias em média dez vezes por dia, lá permanecendo por cerca de 5 minutos cada vez, situação que ocorreu durante todo o contrato do autor”. Por sua vez, o Sr. Leandro, ouvido a rogo da parte ré, disse que “o autor não adentrava câmara fria, pois o depoente era quem realizava esta tarefa; 4. que para adentrar na câmara fria é preciso de autorização via biometria, esclarecendo que o autor não possuía essa autorização; 5. que o depoente trabalhava no mesmo turno do autor; 6. que a testemunha Taís não adentrava câmara fria; 7. que as câmaras frias ficam dentro do estoque; 8. que tinham acesso à câmara fria o depoente e a liderança (chefe da cozinha Rafael, sub-chefe da cozinha Patrícia, gerente da loja Ednaldo, sub-gerente Rose, coordenador Ivanu)”. Considerando que o Sr. Leandro era o estoquista e era pessoa incumbida de adentrar a câmara fria, não tendo o autor autorização de acesso para tanto, confiro maior valor probatório ao relato desta testemunha em detrimento do depoimento da Sra. Thaiz, a qual trabalhava majoritariamente no salão do estabelecimento. Concluo, pois, que o autor não adentrava a câmara fria, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante aduz em sua petição inicial que laborava em escala 6x1, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h20, e aos sábados, domingos e feriados das 8h às 17h20, com 1h de intervalo intrajornada. Aduz que era obrigada a trocar o uniforme no estabelecimento da ré antes de registrar o ponto. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A parte reclamada nega os fatos. Ao exame. A parte reclamada apresentou os cartões de ponto da parte reclamante (id. 0ddb542 e 81ebaa5 e ss.), com horários variados de entrada/saída e com o registro intervalar, sendo, pois, presumivelmente verdadeiros (art. 74 da CLT e Súmula nº 338 do C. TST). No id. d7304ca consta o saldo do banco de horas. Quanto à prova testemunhal, a Sra. Thaiz disse que “o autor trabalhava de terça a sexta das 7h40min as 16h20min, sábados e domingos trabalhava das 7h40min as 17h20min; 3. que a troca da uniforme na empresa era obrigatória; (...) que as folgas ocorrem as segundas-feiras e um domingo no mês; 13. que havia banco de horas mas não sabe informar se o autor chegou a utilizá-las”. No contrato de trabalho do autor consta o início da jornada programada às 8h (id. 10a8f31). Nos cartões de ponto há diversos registros de entrada antes das 8h, a exemplo do dia 03/07/2024 quando o autor registrou a entrada às 7h42min (id. 0ddb542). Dito isso, entendo que os controles de frequência são fidedignos à real jornada praticada pelo autor, tanto por demonstrarem registros bastante variáveis de entrada como por evidenciarem que em diversos dias o autor registrava o início da jornada antes mesmo do horário contratual, razão pela qual concluo que os horários registrados incluem o tempo necessário à troca de uniforme. Portanto, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade, entre outros. Tem previsão no art. 5º, V e X, da CF/88, bem como nos arts. 223-A e ss. da CLT. A parte reclamante alega ter sido alvo de assédio moral no ambiente de trabalho em decorrência de atitudes abusivas do Chef Rafael. Ainda, denuncia atos homofóbicos por parte deste e por outros colegas de trabalho. Afirma que “Em um episódio ocorrido durante a troca de armários na empresa, ao chegar ao local de trabalho, o Reclamante encontrou seu armário identificado com a etiqueta contendo o nome "GUSTAVA LOPES", em uma clara tentativa de referir-se a ele no feminino”. Ao exame. O caso em análise demonstra a necessidade de examinar a conduta da reclamada sob a perspectiva de gênero e da interseccionalidade da discriminação, conforme orientado pelo "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", elaborado pelo CNJ em 2021, bem como pelo "Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva" do CSJT. Esses instrumentos orientam a magistratura a considerar os diversos marcadores sociais que atravessam a situação da vítima, como o fato de ser homossexual, identificando como essas camadas de discriminação se sobrepõem e agravam a violência sofrida. Ademais, os Princípios de Yogyakarta, estabelecidos em 2006, consolidam a interpretação de que a orientação sexual e a identidade de gênero são categorias protegidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Princípio nº 12 estabelece, nesta toada, que “Toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a condições de trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero”. Assim, o assédio que a parte reclamante alega ter sofrido não se trata apenas de uma violação individual, mas de uma afronta a princípios fundamentais de dignidade e igualdade (artigo 1º, III e 3º, IV, da CF/88). O Brasil, como signatário de tratados internacionais sobre o tema, tem o dever de garantir a erradicação dessas práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. Por seu turno, a Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reforça essa proteção ao reconhecer que a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero constitui violação aos princípios de igualdade e não discriminação previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil. A Corte enfatiza que o Estado e os entes privados devem adotar medidas eficazes para coibir tais condutas, responsabilizando aqueles que perpetuam e toleram ambientes laborais discriminatórios e abusivos. No caso, a Sra. Thaiz, testemunha ouvida a rogo da parte autora, disse que “presenciou o momento em que o autor recebeu advertência, em razão de desentendimento com o chefe da cozinha; (...) 7. que Rafael era o chefe de cozinha ; 8. que a depoente presenciou Rafael determinar que o autor fosse mais rápido em sua produção; 9. que presenciou o chefe Ednaldo "brincar" com o autor sugerindo que este iria realizar uma cirurgia de redesignação de sexo quando o autor foi perguntá-lo se o plano de saúde, oferecido pela empresa, cobriria determinada cirurgia que o autor iria realizar; 10. que no dia em que chegaram novos armários na empresa, a depoente visualizou que apenas o armário do autor estava com o nome modificado, constando "Gustava Lopes”. Dito isso, entendo que restou comprovada a atitude homofóbica por parte do Chef Rafael, bem como a existência de um meio ambiente de trabalho hostil para com a parte autora, considerando que apenas o seu armário teve seu nome alterado para o feminino. É certo que a responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, ainda, a culpa do ofensor (Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 944). Na hipótese, comprovadas as condutas discriminatórias e hostilidade dirigidas ao trabalhador (Convenção nº 190 da OIT), fica devidamente caracterizada a conduta passível de reparação civil. A prática do assédio moral e da discriminação com base no gênero e orientação sexual, além de lesiva ao bem-estar da vítima, configura falha no dever da empresa de assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de abusos, reforçando a responsabilidade da reclamada na reparação do dano moral causado à parte reclamante. Não se pode olvidar, neste particular, que o empregador responde de forma objetiva pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir (artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil). Caracterizado, portanto, o abalo moral in re ipsa suportado pela trabalhadora. Nesse sentindo, segue trecho do aresto do C. TST sobre o tema, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ATAQUES DE CUNHO HOMOFÓBICO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consta do acórdão regional que a autora foi comprovadamente alvo de preconceito em razão de sua orientação sexual, sendo frequentemente achincalhada e humilhada por seus superiores hierárquicos - inclusive pelo proprietário da empresa -, os quais lhe atribuíram em diversas oportunidades, segundo depoimentos das testemunhas ouvidas, apelidos de baixo calão. Conquanto tenha entendido configurados os requisitos necessários para o deferimento da indenização por dano moral, a Corte de origem minorou o montante indenizatório fixado em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2 .000,00 (dois mil reais), por entender este valor consentâneo com a gravidade do dano, sua extensão e com a duração do pacto laboral (13 meses). O respeito à dignidade da mulher e a sua proteção contra discriminação encontram previsão, dentre outros documentos de caráter supralegal, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (aos quais o Brasil aderiu em 1992, mediante os Decretos n. 591 e 592), na Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW - ratificada integralmente pelo Brasil em 22 de junho de 1994) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"- ratificada em 27 de novembro de 1995). Desse modo, compete ao Poder Judiciário o devido controle de convencionalidade dos seus atos, conforme preconizado na Recomendação n . 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar a perspectiva de gênero desde a fase investigatória até o julgamento dos casos em que se tenha alegado violação dos direitos humanos das mulheres. Inspirado no "Protocolo para jugar com perspectiva de género", desenvolvido pelo México em 2013, e com observância em decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o Conselho Nacional de Justiça instituiu, no ano 2021, o "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero", mediante a participação de todos os segmentos da Justiça - estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral -, e com o escopo de avançar no reconhecimento de que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia é transversal (interseccional) a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica. Segundo o Protocolo, a Justiça do Trabalho é o ramo do direito oriundo da assimetria entre o capital e a força de trabalho, decorrente justamente do desnível existente entre esses dois lados da esfera produtiva. Aponta-se, por isso, a necessidade de analisar e de interpretar as normas trabalhistas - supostamente neutras e universais -, sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias havidas na legislação. No caso concreto, como aludido, a reclamante - pessoa do gênero feminino -, sofreu assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos, em decorrência não apenas de seu gênero, mas também de sua orientação sexual. Diante desse contexto, impende consignar que uma das formas de manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana é o direito de autodeterminação do indivíduo, ou seja, de condução de sua vida, sobretudo nas esferas privada e íntima, sem interferências externas que intentem cercear sua liberdade. Assim, conforme preconizado no Protocolo 2021 do CNJ, não pode servir a Justiça Laboral como supedâneo para normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas. Aquelas devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas, a fim de que a assimetria de poder decorrente do gênero seja paulatinamente expungida das relações laborais. Desse modo, comprovada a conduta ilícita, o dano moral se caracteriza in re ipsa e deve ser fixado em patamares relevantes do ponto de vista econômico, compatíveis com a gravidade da conduta e com o abalo psicológico sofrido pela vítima, para que sirva ao duplo objetivo de reparar o dano e de produzir alterações comportamentais nas empresas, em relação a suas trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RRAg: 00015960820165110008, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024 - grifei) Tendo em vista a extensão do dano oriundo da homofobia, o grau de culpa na conduta da empresa, o não enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da medida (Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 944), bem como observando-se fatores limitadores objetivos, quais sejam, a última remuneração percebida pela autora, no valor de R$ 1.820,92 por mês, a natureza da ofensa praticada pela empresa e o capital social da reclamada (R$ 43.670.989,16 – contrato social de id. 964a643), arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade. Tal valor não configura enriquecimento ilícito ou desproporcional da parte autora, alenta seu sofrimento, imprime verdadeiro caráter pedagógico à medida sem, entretanto, inviabilizar os negócios da reclamada. Oportuno registrar, por fim, que o E. STF firmou entendimento de que o tabelamento da indenização extrapatrimonial, previsto no artigo 223-G e seguintes da CLT, traduz mero critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não impedindo, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada (ADI´s nº 6.050, 6.069 e 6.082), tese que está sendo observada in casu. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante da comprovação da adoção de práticas discriminatórias pela parte reclamada, violando-se direitos transindividuais (art. 7º da Lei nº 7.347/85), determino a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (PRT 2ª Região); bem como para o Ministério Público de São Paulo (MPSP), para fins de apuração de eventual conduta tipificada como crime (art. 20-C da Lei 7716/1989 c/c ADO 26 e MI 4733), ambos com cópia da presente decisão. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência sob id. d3afd86 (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito que atuou nos autos Sr. Ricardo Guimarães de Paula, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Havendo horas extras a deduzir, aplica-se ao caso o teor da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA em face de EL CAMINO FOODS S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1.Declarar ilegal a penalidade de justa causa aplicada à parte autora e a reversão da extinção do contrato de trabalho para a modalidade dispensa sem justa causa; 2.Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - Verbas rescisórias, considerando a integração do aviso prévio para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT): -saldo de salário (17 dias); -aviso prévio indenizado (36 dias); -férias proporcionais + 1/3 (6/12); -13º salário proporcional (10/12); -FGTS + multa de 40%, observadas as OJ nº 42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas); - pagamento correspondente a última remuneração mensal da reclamante, sendo o valor de R$ 1.820,92 (multa prevista no art. 477, §8º, da CLT); - Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). 3.Obrigação de fazer: deverá a parte reclamada, proceder à liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como proceder à baixa da CTPS da parte autora para fazer constar como data de saída o dia 23/10/2024 (com projeção do aviso-prévio). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para cada obrigação descumprida, revertida à parte autora, bem como de execução direta, caso em que o valor será liberado mediante alvará e sem prejuízo de a anotação ser realizada pela Secretaria. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Diante da comprovação da adoção de práticas discriminatórias pela parte reclamada, violando-se direitos transindividuais (art. 7º da Lei nº 7.347/85), determino a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (PRT 2ª Região); bem como para o Ministério Público de São Paulo (MPSP), para fins de apuração de eventual conduta tipificada como crime (art. 20-C da Lei 7716/1989 c/c ADO 26 e MI 4733), ambos com cópia da presente decisão. Honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito que atuou nos autos Sr. Ricardo Guimarães de Paula, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA
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