Warleyson De Lima Dos Santos x Banco Bradesco Financiamentos S/A
ID: 322371527
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0606523-46.2024.8.04.4400
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
OAB/AM XXXXXX
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BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE XXXXXX
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CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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SENTENÇA
WARLEYSON DE LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE UR-GÊNCIA) em fac…
SENTENÇA
WARLEYSON DE LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE UR-GÊNCIA) em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo junto ao banco réu, no valor de total de 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mas que pagou de entrada o valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) e financiou a diferença em 36 parcelas de R$ 1.675,95 (mil seis-centos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) com juros mensal 2,25%, e juros anual de 30,56%, mas ao longo de 12 (doze) meses a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 42,98%. Sustenta que o percentual em questão é manifestamente abusivo, vez que superior ao percentual médio do período de contrato que seria de juros anuais: 26,46% e juros mensais: 1,98%. Afirmou que há abusividade na taxa de juros pactuada e pugnou pela revisão dos juros contratuais, valendo- se da taxa média do mercado. Teceu comentários sobre a utilização do método Price e afirmou que aplicando-se o método GAUSS a prestação teria valor minorado. Defendeu que somente pode haver capitalização de juros com a anuência do consumidor. Sustentou que há abusividade no contrato tam-bém em razão de: i) cobrança indevida de despesas/tarifas administrativas - tarifa de avali-ação do bem, despesa de registro e seguro; ii) a alegada cobrança indevida de despesas administrativas repercutir no custo efetivo total da operação, aumentando indevidamente a taxa de juros. Por fim, requer, revisão do contrato para reduzir a taxa de juros, recalculo de parcelas, devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.7.
A tutela antecipada foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida em ev. 9.1.
Citado, o requerido apresentou contestação em evs. 16.1/16.13, na qual o requerido, em preliminar, suscitou a falta do interesse de agir, o indeferimento da petição inicial e im-pugnou a justiça gratuita. No mérito, em síntese, ausência de abusividade contratual, a legalidade dos juros remuneratórios, o exercício regular do direito, o instituto da supressi-vo, a ausência de caracterização de danos morais e o não cabimento do pedido de devolu-ção em dobro. Por estas razões, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntada de documentos pelo réu em evs. 22.1/22.3.
Réplica em ev. 25.1.
Decisão saneadora em ev. 37.1.
Instadas, apenas a parte ré se manifestou pela realização de audiência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o réu alega possível ocorrência de cerceamento quando do indeferimento de designação de audiência, alegando ainda que está sendo impossibilitado de comprovar as suas alegações e propor acordo para resolução da lide.
Ocorre que a parte requerente declarou tanto na inicial quanto na petição do ev. 34.1, que não tem interesse em conciliar. Logo, a designação de audiência se mostra desarrazoada.
Quanto a realização de audiência de instrução, entendo que também não há necessidade, visto que a oitiva do autor somente irá servir para que ele confirme os elementos já apon-tados na inicial.
Neste ponto, cabe destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória, e, portanto, cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Encontrando-se o processo em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de demais provas além daquelas pertinentes, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, ampara-da no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir as que julgue inúteis ou meramente protelató-rias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inú-teis ou meramente protelatórias.
Nessa linha, conforme já decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: "a necessida-de de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisi-vos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julg. 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).
PRELIMINARES
Da retificação do polo passivo.
A parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo em favor de BANCO BRA-DESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Compulsando os autos, verifico que as partes pertencem ao mesmo grupo econômico, não havendo prejuízos na retificação do polo passivo.
Assim, ACOLHO a preliminar e DETERMINO ao Cartório que proceda com a retifica-ção do polo passivo.
Da ausência de interesse de agir.
A parte requerida sustentou ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial.
Rejeito a preliminar, pois o fato de a parte requerente não ter comprovado a tentativa de solucionar o problema administrativamente, não impede o ajuizamento da presente de-manda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, a contestação apresentada pela instituição ré é suficiente para configurar a pre-tensão resistida, uma vez que se nega a atender os pleitos formulados pela parte autora.
Da gratuidade de justiça.
A parte requerida impugnou a gratuidade de justiça.
Pois bem.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, tratando-se de pessoa física, incide a presunção relativa de veracidade das alega-ções, a qual somente pode ser refutada com prova em sentido contrário.
Em contestação, a parte requerida não logrou comprovar que a autora não faz jus ao bene-fício.
Sendo assim, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção legalmente estipulada, mantenho a gratuidade de justiça concedida.
MÉRITO.
A hipótese vertente se quadra em típica relação de consumo, sendo plenamente viável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenha-das pelas instituições financeiras se inserem no conceito de serviços ao consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. É nesse sentido o teor da Súmula nº 297 do STJ que reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições finan-ceiras".
Tendo em vista essas balizas, passo a análise das alegações. Em regra, os mútuos celebra-dos pelas instituições financeiras obrigam os contratantes a efetivar pagamentos parcela-dos, de modo a realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerá-la por meio de juros.
Essa amortização se dá por meio de alguns sistemas, entre eles o sistema Price. Tal méto-do trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas a outros sis-temas (como o SAC e ao Sacre), e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que se diminui o saldo devedor.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilí-brio contratual.
Ademais, não é qualquer onerosidade que enseja a revisão contratual, mas sim aquela que se mostra excessivamente onerosa, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, § 1º, III, todos do CDC.
Prossigo concluindo que não houve ofensa aos arts. 406 e 591 do CC/02.
A cobrança concomitante de juros de mora e juros remuneratórios é perfeitamente regular, tendo em vista que possuem finalidades distintas. Os primeiros remuneram o atraso no adimplemento, enquanto os últimos remuneram a própria concessão do crédito.
Em relação aos encargos, importante tecer algumas considerações.
Com efeito, a Lei nº 4.595/64 dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancá-rias e creditícias, além de ter criado o Conselho Monetário Nacional. A partir de sua edi-ção, este passou a ter legitimidade para regular o Mercado de Capitais, disciplinando o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, além de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, (inciso IX do art. 4º). Ainda, com o advento desta lei, restou estabelecido competir ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º, Lei nº 4.595/64).
Em face da aludida norma o Colendo Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente deci-dindo que:
"As taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições de crédito já não se acham sob incidência das limitações previstas no Dec. Nº 22.626/33, mas sim, ao que dispõe a Lei nº 4.595/64, às deliberações do Conselho Monetário Naci-onal e às limitações e à disciplina do Banco Central"(R.esp. Nº 83.743-57).
Neste mesmo sentido preceitua a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposi-ções do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos co-brados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
A limitação constitucional dos juros contratuais já se encontra há muito superada, apli-cando-se o valor do contrato, desde que não abusivo. Ademais, a regra do artigo 406 so-mente se aplica quando as partes não fixarem previamente a as taxas de juros remunerató-rios e moratórios, sendo certo que no contrato firmado as taxas são todas expressas e vin-culam as partes ao seu cumprimento.
O Min. Aldir Passarinho Junior do STJ vem considerando "que a pactuação dos juros é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportuna-mente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, prati-cariam percentuais muito inferiores" (Resp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Neste sentir:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIO-NAL DE CONTRATO - JUROS REMU-NERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RE-CURSO IMPROVIDO. Mesmo sendo co-nhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos ar-tigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS.Apelação Cível - Ordinário nº 2010.037.617-5/0000-00 - Campo Grande - 5a Turma Cível).
Conforme elucida a Ministra Fátima Nancy Andrighi no Resp 1.061.530-RS a jurispru-dência do STJ, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferi-do pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direi-to, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJE de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média de mercado.
Aliás, nos moldes Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as institui-ções financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: "a estipu-lação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusivi-dade".
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceita-ção como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cida-dão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁ-RIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITI-VO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGU-RAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊN-TICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLI-CIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMU-NERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios es-tipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Sú-mula 596/STF; b) A estipulação de juros remunera-tórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remunera-tórios dos contratos de mútuo bancário as disposi-ções do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admi-tida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracteri-zada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabal-mente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). (Grifei).
In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base no contrato juntado (ev. 1.6), verifico que o contrato firmado pelas partes e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 2,25 % ao mês e 30,56% ao ano, sendo as taxas COMPATÍVEIS com a média divulgada pelo BACEN referentes ao período de 01/02/2022 a 07/02/2022, sendo elas em torno de 1,18% a 3,62% ao mês e 15,05% a 53,24% ao ano.
Assim, resta evidenciado, neste ponto, que não houve nenhuma abusividade na taxa de juros remuneratórios constante da cédula de crédito bancário, razão pela qual impõe-se a manutenção de tal encargo nos moldes ajustados.
Frise-se que sobre a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.061.530/RS, julgado como representativo de controvérsia, en-tendeu que não são abusivas as taxas contratadas entre 1,5 e 3 vezes a da taxa média de mercado. No caso, a taxa contratada não supera 3 vezes a taxa médica de mercado.
O contrato consignava expressamente o valor do financiamento em R$ 40.903,14, com pagamento mediante 36 parcelas mensais, no valor fixo de R$ 1.675,95, ou seja, claras as indicações de todas as condições de sua contratação, sem qualquer surpresa à parte autora.
O autor teve acesso ao crédito fornecido pela ré e aderiu ao contrato de forma voluntária. Por consequência, assumiu obrigações contratuais, devendo se sujeitar ao pagamento dos encargos contratados.
Neste sentido:
RESCISÃO OU REVISÃO CONTRA-TUAL - COMPRA E VENDA - Validade da cobrança dos valores livremente avença-dos - Ausente vício de consentimento - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Sentença contém omissão - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10019046720168260102 SP 1001904- 67.2016.8.26.0102, Relator: Flavio Abra-movici, Data de Julgamento: 13/03/2020, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Pu-blicação: 13/03/2020)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGI-BILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - Autora que reclama, em resumo, ter concordado com o parcela-mento de compra de um televisor em apenas 12 vezes, e não em 18, pleiteando tornar in-devido o débito que lhe é atualmente cobrado pela ré, referente às últimas 6 prestações - Sentença de improcedência mantida - Autora que assinou mais de um documento no qual há expressa e clara indicação de todas as condições de sua compra, que foi, de fato, parcelada em 18 vezes - Ré que não pode ser reputada responsável pelo fato de a autora alegadamente não ter procedido a leitura do documento, ausente prova de que tenha ha-vido vicio de consentimento - Fato de a auto-ra ser pessoa idosa que não é determinante de qualquer limitação de entendimento, au-sente demonstração neste sentido - Honorá-rios recursais devidos - RECURSO DES-PROVIDO (TJ-SP - AC: 10031715620198260268 SP 1003171- 56.2019.8.26.0268, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2021, 27a Câma-ra de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)
Incabível, portanto, falar-se em taxas de juros abusivas.
Destaco ainda que, no caso, não há erro de cálculo pela instituição financeira. O total fi-nanciado foi calculado levando-se em conta, além do valor líquido do crédito, todas as tarifas e encargos contratuais. Ao passo que o cálculo elaborado pela parte autora para chegar ao valor que entende como efetivamente devido não considerou essas tarifas e en-cargos, em desacordo com o que consta no contrato, gerando, assim, a suposta diferença apontada.
Portanto, não há falar em aplicação de qualquer taxa diversa da contratada.
Igualmente deve ser afastada a tese de revisão do sistema de amortização do contrato.
Em relação ao sistema de amortização francês pela tabela Price TP, criada pelo RC 21/84 e hoje regrada na Resolução 1.980/93, inviável a tese inicial, tendo em vista o preceito da Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo, então, a regra do art. 4º, IX, da Lei Federal 4.595/64, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação pro-gressivo ou exponencial, sendo a sistemática de amortização alvo das cláusulas contratu-ais.
A tabela Price não leva em conta juros capitalizados. A única particularidade da tabela Price é o cálculo dos juros de modo a que o valor das prestações permaneça fixo. Esse cálculo não significa que os juros sejam compostos ou capitalizados, que se incorporem ao capital representativo da dívida ou obrigação para constituírem um novo total. Por ou-tras palavras, a tabela Price não prevê capitalização de juros porque os juros do período devem ser liquidados dentro do próprio mês, não sendo então incorporados ao capital e, portanto, sobre eles não incidindo novos juros.
Embora a fórmula da tabela Price empregue a exponenciação matemática, isso se dá para contemplar uma progressão geométrica na amortização do capital, e não na capitalização dos juros.
Portanto, a Tabela Price nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parce-las distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totali-dade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros, portanto, é baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescen-tes.
Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre co-mo cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multipli-cando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
A utilização do denominado método Linear Ponderado (conhecido como "método GAUSS") no recálculo do contrato do autor, não resta possível, mesmo porque tal siste-ma tem sido reiteradamente rechaçado tanto por estudiosos de matemática financeira, vez que se trata de método sem a exatidão necessária.
TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7000 PR 0031725-34.2005.404.7000: Reconhecida a legalidade do emprego da Tabela Price como sistema de amortização, vedando-se sua substituição por outro método não-convencionado pelas contratantes. TJPR - Apl. Cível: AC 6196570 PR 0619657-0.
O Método de Gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. Assim sendo e ante a inconsistência científica do denominado Sistema Line-ar Ponderado, não se afigura possível sua adoção.
MONITÓRIA - Construcard - Juros remu-neratórios - Capitalização mensal - Tabela Price.1. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, pre-vistos em Lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do artigo 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.2. A utiliza-ção da Tabela Price como técnica de amorti-zação não implica em capitalização de juros - No sistema Price não há previsão para a in-cidência de juros sobre juros - Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrên-cia de "amortização negativa", o que não é o caso dos autos.3. Mantida a forma de corre-ção utilizada pela Caixa, pois a parte embar-gante não formulou pedido de modificação de tais critérios, sendo vedado ao juiz profe-rir sentença além dos limites do pedido. (TRF4aR - AC nº 0.002.274- 92.2009.404.7009 - PR - 4a T. - Rela Desa Fed. Marga Inge Barth Tessler - J. 15.12.2010 - DEJF 17.01.2011).
Dos encargos acessórios.
Quanto à nulidade ou revisão das taxas/tarifas de serviços, o C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.526/SP, fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 DO CPC/2015 (Temas 958): i) Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; ii) Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; iii) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No Tema 972, o C. STJ definiu que: i) há abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, ii) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e iii) a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No caso em tela, foram controvertidas a contratação e cobrança de tarifas relativas a seguro e registro do contrato.
Seguro
Aduz o Requerido, a legalidade da cobrança de seguro, contudo, razão não lhe assiste.
Isto porque estabelece o art. 39 do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...)".
Observa-se do contrato anexado em ev. 1.6, nas fls. 09, a existência de cobrança de seguro no valor de R$ 1.456,35, referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha. Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, o Requerido já condiciona a contratação de seguradora parceira da instituição financeira (CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A) conforme item B 6.1, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Desse modo, tem-se que a exigência do valor do seguro não se sustenta, visto que não se ressalvou a possibilidade da contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor, caracterizando assim a venda casada.
Nesse sentido a jurisprudência:
AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - Sentença de parcial procedência - Insurgência do banco - Preliminar de ilegitimidade de Parte Passiva - Seguro - Não acolhimento - Banco Réu que integra cadeia de fornecimento de serviços, sendo parte legítima para ser demandado em ação referente a contrato que intermediou - Seguro Proteção Financeira - Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro - Configuração de venda casada - Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Cobrança"Título de Capitalização"- Abusividade - Contratação conjunta de título de capitalização com o financiamento do veículo, inexistindo qualquer similitude entre tais serviços - Venda casada configurada - Prática ilegal - Inteligência do art. 39, I, do CDC - Substituição da Correção Monetária e Taxa de Juros pela Selic - Impossibilidade - Relação jurídica contratual com disciplina própria pelo Código Civil - A restituição simples ou a compensação dos valores pagos indevidamente pelo contratante é consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pela instituição financeira, a fim de que não haja enriquecimento ilícito desta - Sentença mantida - Apelo desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10041499720218260127 SP 1004149-97.2021.8.26.0127, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)
Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação
Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018.
Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança.
Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto.
Da repetição do indébito.
A consequência lógica da revisão das cláusulas contratuais ensejadoras da cobrança de encargos declarados indevidos é a restituição de valores pagos a maior, em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa.
A respeito da restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Como se observa, a Lei Consumerista exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança de quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Ainda, consoante doutrina e jurisprudência sobre o tema, é necessária a configuração do elemento subjetivo, ou seja, a má-fé ou a culpa, na cobrança indevida.
Entretanto, vale mencionar que, em recente julgamento, o plenário do STJ, no EAREsp 676.608/RS, pois fim a dissídio jurisprudencial havido entre suas Seções, decidindo pela prescindibilidade da verificação de má-fé (elemento volitivo) para a condenação à restituição em dobro, assentando a tese de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" .
Com efeito, de fato, atualmente é cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que o valor cobrado indevidamente do consumidor não mais depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando a demonstração de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que aconteceu no caso em exame.
Não obstante, a Corte Superior, contudo, decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos:
"(...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, observa-se que, conquanto o STJ tenha definido que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, deve ser aplicado somente" aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão ", é dizer, somente valerá para os descontos efetuados após 30/03/2021, mantendo-se a repetição simples para os descontos anteriores a esta data, caso não seja provada a má-fé.
Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sendo possível a reafirmação dos entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONSTATADO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONSUMIDOR. TESE RECENTEMENTE FIRMADA PELO STJ. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO, EM PARTE. I - No que tange ao dano moral, esta Corte de Justiça possui reiterados precedentes na perspectiva de considerar os descontos indevidos em conta bancária como situação caracterizadora de dano à personalidade. Isso porque, no entendimento do Tribunal, a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, em circunstância, como a dos autos, onde verbas de natureza alimentícia são ilegalmente subtraídas. II - Em casos assim, os precedentes desta Corte de Justiça indicam como razoável e proporcional a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais), como valor da indenização. III - Em relação à repetição de indébito, necessário salientar que, de acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi fixada, em embargos de divergência, a seguinte tese:" a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ". STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Fica, portanto, mantida a repetição em dobro. IV - Quanto ao pedido de tutela antecipada requerida pelo consumidor, tem-se que a mesma deve ser deferida, pois: (a) em cognição exauriente constatou-se a existência do direito alegado; (b) a conduta do Banco Bradesco S/A durante a relação contratual justifica o receio de novos descontos indevidos; e (c) eventuais descontos podem comprometer significativamente a renda mensal do segundo apelante. V - Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida; Apelação interposta pelo Sr. Epadito Pereira Formiga conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06584197520208040001 AM 065XXXX-75.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021).
No caso em apreço, a requerida agiu contrária a boa-fé objetiva, vez que ofereceu financiamento de veículo com tarifas por serviços não prestados e obrigando o autor a contratar seguro em flagrante venda casada, haja vista a ausência de opção de escolha de seguradora.
Assim, dentro dos deveres da boa-fé objetiva tem-se o dever do fornecedor de não frustrar a legítima expectativa do consumidor por meio de práticas abusivas que o coloquem em situação de desvantagem exagerada, como ocorreu no caso dos autos.
Neste cenário, apenas os pagamentos indevidos realizados após a data de publicação do mencionado acórdão, qual seja, 30/03/2021, serão passíveis de restituição em dobro, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ.
Portanto, é possível concluir que a parte autora faz jus à repetição em dobro do indébito, uma vez que o contrato foi celebrado em 07/02/2022, ou seja, após a publicação do referido julgado.
Sendo assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro referente aos valores pagos a título de registro no valor de R$ 430,46 e seguro no valor de R$ 1.456,35, conforme consta no contrato do ev. 1.6, fls. 06 e 09.
Assim, deve-se ser devolvido o valor total de R$ 3.773,62 já em dobro.
Dos danos morais.
Acerca desse tema, importante trazer a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 5a ed. Malheiros, 2004, p. 100/101):
"Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."
Dessa maneira, tem-se que o dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc. Como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", como destaca o Mestre Carlos Roberto Gonçalves. Ademais, esse dano moral existe in re ipsa, derivando diretamente do fato ofensivo, motivo pelo qual demonstrada a ofensa ipso facto está patenteado o dano moral, por conta de uma presunção natural.
No caso, a ilicitude da conduta do banco Requerido está estampada restando certo que, ao cobrar seguro de forma casada, a instituição financeira agiu de forma abusiva. Inolvidável é que essa conduta, afrontou direitos de personalidade, uma vez que violou a confiança do cliente em sua instituição financeira.
Nesse sentido a jurisprudência do TJ/AM:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO OBRIGATÓRIA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVENÇA ESPECÍFICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. ARBITRAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os contratos bancários de fornecimento de serviços estão sujeitos às regras consumeristas, logo cumpre à instituição financeira provar a contratação específica para seguro de proteção financeira, sendo vedada a venda casada quando da celebração do contrato de empréstimo, de maneira que a ausência dessa comprovação enseja a sua responsabilização civil na forma objetiva; 2. Comprovada a ilegalidade da contratação, a avença no tocante ao seguro prestamista deve ser declarada nula, com a consequente repetição do indébito; 3. Recurso do banco conhecido, e não provido. 4. Presentes os requisitos ensejadores do dano moral, o dever de reparação deve ser reconhecido, em face da falha na prestação do serviço pela instituição financeira; 5. A Corte Cidadã adota o método bifásico e, aplicando esse entendimento, o montante reparatório deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que se amolda à jurisprudência desta Corte Estadual, em casos semelhantes; 6. Os critérios de fixação de honorários sucumbenciais no juízo a quo encontram-se dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e a fixação é justa quando as características da causa e o trabalho executado pelo advogado naquela instância são analisadas sob os parâmetros da lei processual civil; 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido; 8. Sentença reformada em parte. (TJ-AM - AC: 06206287220208040001 AM 0620628-72.2020.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021)
Assim, entendo que a indenização por dano moral é cabível diante da presença dos requisitos hábeis a comprová-lo.
No tocante ao quantum indenizatório, convém ressaltar que a legislação não traz regras específicas para a fixação do referido montante. Por tal razão, cabe ao magistrado, para tanto, levarem consideração as circunstâncias do caso concreto, ou seja, capacidade financeira do ofensor e do ofendido, extensão do dano, bem como os vetores de razoabilidade e de proporcionalidade.
Diante de tais considerações, e observando, ainda, as consequências do evento danoso, mostra-se pertinente a fixação da indenização por danos morais em favor da Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente diante da violação da boa-fé objetiva, notadamente do dever de informação e de lealdade a que se submetem os contraentes durante a execução do negócio jurídico pactuado, tudo acrescido de juros legais a partir da citação, com lastro no art. 405 do Diploma Civil, e de correção monetária a partir do arbitramento.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Requerido à restituição, em dobro, dos valores cobrado a título de de registro no valor de R$ 430,46 e seguro no valor de R$ 1.456,35, conforme consta no contrato do ev. 1.6, fls. 06 e 09. Assim, deve-se ser devolvido o valor total de R$ 3.773,62, já em dobro, acrescidos de correção da data do evento danoso e juros da citação, observados os índices previstos na Portaria n.1.8555/2016-PTJ do TJAM.
Condeno o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros legais a partir da citação, com lastro no art. 405 do Diploma Civil, e de correção monetária a partir do arbitramento, observados os índices previstos na Portaria n.1.8555/2016-PTJ do TJAM.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Improcedentes os demais pedidos.
A apuração da restituição deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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