Processo nº 5000957-43.2024.4.03.6340
ID: 337482499
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000957-43.2024.4.03.6340
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO ELEUTERIO SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL…
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000957-43.2024.4.03.6340 AUTOR: FRANCINE JULIANE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO ELEUTERIO SILVA - SP413253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que FRANCINE JULIANE RODRIGUES postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) desde 30/04/2021 (DCB do NB 31/630.127.595-4). DA PRESCRIÇÃO Em caso de procedência, estão prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-acidente: (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado. Em síntese: - Auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991): redução permanente da capacidade laborativa do segurado, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. - Auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade parcial e permanente que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. - Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade total e permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho ou atividade, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação; - Adicional de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991): devido aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade (v. Súmula n. 11 da TNU) e é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do art. 11 da Lei n. 8.213/1991; vigente durante o período de contribuições previdenciárias válidas e com possibilidade de extensão do período de graça. Veja-se: Lei n. 8.213/1991 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decreto n. 3.048/1999 Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ressalte-se que a prorrogação do período de graça pelo acúmulo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991) só pode ser realizada uma vez para cada período aquisitivo do direito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas. 2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro. 3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.013. Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022) Por outro lado, a prorrogação do período de graça decorrente de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) pode ocorrer inúmeras vezes; a situação de desemprego involuntário deve ser comprovada pelo segurado em cada oportunidade em que for necessária. (iii) Carência: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei n. 8.213/1991). Nos casos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), ressalvado o disposto no art. 26 da Lei n. 8.213/1991. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (art. 27 da Lei n. 8.213/1991). A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999). O art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente e dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Nesse passo, transcrevo a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema Representativa de Controvérsia n. 220: 1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência inicialmente previsto no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.213/1991 (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991). Das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do valor mínimo O salário mínimo nacional constitui a menor base de cálculo para que os recolhimentos previdenciários possam ser computados para manutenção da qualidade de segurado e para fins de carência. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (conhecida como "Reforma da Previdência"), houve a inclusão do § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação: O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. A mesma regra está prevista no art. 19-E do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§º 29). Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado. O Decreto n. 3.048/1999, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, não extrapolou sua função regulamentar, tendo dado adequada interpretação e alcance à norma inserta no $ 14 do art. 195 da CF, obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido. Quanto aos recolhimentos previdenciários abaixo do valor mínimo realizados antes da EC 103/2019, o art. 28, § 3º, da Lei 8.212/1991 dispõe que "o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês." Por outro lado, nos moldes do art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, o(a) segurado(a) pode, por inciativa própria, (i) complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, (ii) utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo, ou (iii) agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. Das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso Para fins de cômputo da carência e da manutenção da qualidade de segurado, não serão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, no caso de contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou de microempreendedor individual. Da prova pericial Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. Compete à parte autora indicar o pretenso mal incapacitante, não cabendo ao perito judicial iniciar investigação clínica para apurar eventual incapacidade calcada em doença sequer cogitada por ocasião do ajuizamento da ação. De outro lado, por força da Resolução n. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. Desse modo, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Além disso, o laudo médico judicial não deve ser interpretado em tiras, mas em seu todo, e, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Não é aceito o argumento de que seriam necessários mais exames para provar o alegado, visto que incumbe à parte autora trazer aos autos todos os documentos necessários para a análise pericial e, portanto, não é incumbência do perito solicitar exames complementares para a realização do seu laudo pericial. A existência de várias doenças não implica necessariamente a incapacidade; assim como a existência de sequelas não implica necessariamente a redução da capacidade laboral. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte autora serem, em tese, divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. O(A) perito(a) tem formação técnica para realizar a perícia judicial independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. A Súmula 72 da TNU preceitua que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Dessa forma, a mera alegação de que o(a) segurado(a) continuou trabalhando não é suficiente para esvaziar a conclusão de perícia médica judicial imparcial, fundamentada e convincente de que há incapacidade laborativa. Em decorrência de lei e dos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) há apenas uma perícia médica por processo, salvo no caso de determinação de nova perícia pela instância recursal. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, como já mencionado, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. DO CASO CONCRETO Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID 349870615) revela que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de sua atividade laborativa ou habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação após cerca de 180 dias da data da perícia judicial realizada em 22/10/2024. Convém salientar que a partir da análise do laudo pericial é possível concluir não ser o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora (afastamento definitivo do trabalho), mas de auxílio por incapacidade temporária (art. 62 da Lei n. 8.213/91), já que o(a) perito(a) é claro(a) ao afirmar que a incapacidade que acomete a parte requerente é temporária. Desse modo, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, principalmente se é provável a recuperação da parte autora. Sobre a data do início da incapacidade, o(a) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou a documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) e estimou, de maneira fundamentada e segura, a data do início da incapacidade da parte autora em 2019, quando ocorreu o diagnóstico de tumor cerebral. Tendo em vista que trata-se da mesma doença incapacitante verificada pelo INSS em suas perícias administrativas, considero que a data do início da incapacidade corresponde àquela já fixada pelo INSS, ou seja, 23/08/2019 (ID 366956073, p. 1/21) Assim, fixo a data do início da incapacidade em 23/08/2019 (DII). Na data do início da incapacidade, a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência estão evidenciados (CNIS de ID 366958388). O termo inicial do benefício obedece aos seguintes critérios: 1. O pedido inicial baliza a lide, isto é, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (arts. 141 c/c. 492 do CPC); e 2.1. Se a data do início da incapacidade (DII) for anterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou ao dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, a DER ou o dia seguinte à DCB constituirá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido; ou 2.2. Se a data do início da incapacidade (DII) for posterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou ao dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, a data da citação do INSS ou a data da perícia ('quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção', Enunciado n. 133 do FONAJEF), o que ocorrer depois, constituirá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido. No caso dos autos, o pedido inicial é o de condenação do INSS ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) desde 30/04/2021 (DCB do NB 31/630.127.595-4); O auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.127.595-4 cessou em 17/06/2021 (ID 366958374), após o indeferimento de pedido de prorrogação, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa (IDs 330894196 e 366956073, p. 21). Na referida data, como visto, a parte autora ainda estava incapacitada para suas atividades. Consequentemente, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária é devido à parte autora desde 18/06/2021 (DIA SEGUINTE À DCB do NB 31/630.127.595-4). No que se refere à duração do benefício, o prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária será aquele mencionado no laudo médico-pericial produzido em Juízo (art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991), aplicável, na ausência de determinação desse prazo, o disposto no § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, observada, no entanto, a possibilidade de o(a) segurado(a) ser convocado(a) a qualquer momento, pelo INSS, para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício, nos termos dos § 10 do art. 60 c/c. art. 101 da Lei n. 8.213/1991. No entanto, dado o transcurso do tempo desde a perícia e as peculiaridades do caso, bem como o fato de que deve ser garantida ao segurado a possibilidade de requerer prorrogação do benefício junto ao INSS (§ 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999), nas situações em que o prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária (mencionado no laudo médico-pericial produzido em Juízo) já tiver fluído ou estiver próximo de acabar, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por 30 (trinta) dias, contados da sua reativação (DIP), sem prejuízo da faculdade de o segurado solicitar ao INSS sua prorrogação, na forma da lei. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 18/06/2021 (DIA SEGUINTE À DCB do NB 31/630.127.595-4), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. A partir de 15 (quinze) dias antes, até a data da cessação estimada do benefício (trinta dias contados da sua reativação), poderá a parte autora, caso entenda insuficiente o prazo previsto para recuperação de suas condições laborativas, solicitar administrativamente a prorrogação do benefício. Efetuado a tempo tal pedido de prorrogação, o INSS não poderá cessar o benefício até que seja apurada em perícia médica, a cargo da Autarquia, eventual capacidade para o retorno ao trabalho, nos termos dos arts. 60, 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte autora, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que implante o benefício reconhecido nesta sentença em favor da parte autora. Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF 305/2014). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
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