Processo nº 1000437-35.2025.8.11.0044
ID: 309970072
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE PARANATINGA
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1000437-35.2025.8.11.0044
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo nº 1000437-35.2025.8.11.0044 Processos relacionados nº 1001915-15.2024.8.11.0044 nº 1001709-98.2024.811.0044 IMPETRANTE:…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo nº 1000437-35.2025.8.11.0044 Processos relacionados nº 1001915-15.2024.8.11.0044 nº 1001709-98.2024.811.0044 IMPETRANTE: MICHELLE SALOMAO MOREIRA SILVA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA VISTOS. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Michelle Salomão Moreira Silva Reis, em face de ato que reputa ilegal, praticado pelo Prefeito do Município de Paranatinga/MT, Antônio Marcos Thomazini, autoridade apontada como coatora. A impetrante alega, em síntese, que é direito líquido e certo à concessão de licença para acompanhamento de cônjuge. Narra que é servidora pública do Município de Paranatinga/MT, ocupante do cargo de Fonoaudióloga, e que se encontrava cedida à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem ônus para o município de origem. Contudo, em razão de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 1001709-98.2024.8.11.0044, o Termo de Cessão não foi prorrogado, sendo a impetrante notificada pela Prefeitura Municipal para retornar ao serviço. Afirma que, por questões familiares, protocolou pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, o qual foi indeferido sob o argumento de existência de decisão liminar que proibia a cessão da servidora e condicionava o deferimento da licença à contratação de nova fonoaudióloga. Sustenta que, desde sua posse no cargo, em 05/10/2007, sempre exerceu com zelo e dedicação suas funções. Relata que seu esposo, funcionário público estadual, estava lotado na Agência Fazendária do Município de Paranatinga/MT, razão pela qual toda a família residia no município. Todavia, em meados de 2020, a filha da impetrante começou a ter problemas de saúde, necessitando de exames e internações em Cuiabá, o que exigiu seu acompanhamento constante. Em virtude disso, foi firmado o Termo de Cessão entre a Prefeitura e a Assembleia Legislativa, sendo a impetrante cedida à ALMT, em novembro de 2020, sem ônus para o município. Meses depois, sua filha foi diagnosticada com Neoplasia Maligna, Câncer de Tireoide (carcinoma papilífero), exigindo duas cirurgias em Cuiabá. Como os sintomas persistiram, procurou especialista em São Paulo, onde a filha foi submetida a uma terceira cirurgia para retirada dos linfonodos, a qual foi bem-sucedida. Atualmente, a filha encontra-se em acompanhamento oncológico ambulatorial. A impetrante ressalta que, desde o início do diagnostico de câncer da filha, realiza acompanhamento psicológico e psiquiátrico em Cuiabá, posto que começou a ter crises de ansiedade e depressão. Salienta, paralelamente, que, seu esposo, servidor público estadual, que estava lotado na Agência Fazendária de Paranatinga, foi removido para Cuiabá em 2021, em virtude da desativação da referida unidade. Diz que a Certidão de casamento comprova que Fábio Ricardo da Silva Reis, servidor removido para Cuiabá, é o esposo da impetrante. Diante desse contexto, a impetrante sustenta possuir direito à licença para acompanhamento de cônjuge, com fundamento no art. 112 da Lei Municipal nº 024/1997. Relata que protocolou requerimento em data de 28/01/2025, solicitando a referida licença, mas que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o deferimento estaria condicionado à existência de mais profissionais de fonoaudiologia no município, em cumprimento à decisão liminar na Ação Civil Pública nº 1001709-98.2024.811.0044. O Parecer nº 071/2025, que recomentou o indeferimento, foi homologado pelo Prefeito Municipal. Aduz que, após o indeferimento, apresentou-se para o serviço no dia 07/02/2025, mas não tinha espaço físico adequado para o desempenho de sua atividade, sendo solicitado que retornasse em 11/02/2025, quando a Prefeitura disponibilizaria local para acomodá-la. Afirma que permaneceu em Paranatinga de 07/02/2025 a 14/02/2025, longe de sua família, que se encontrava em Cuiabá, o que lhe desencadeou profunda ansiedade e depressão. Com isso, retornou para Cuiabá e, em 17/02/2025, passou por consulta com seu psiquiatra, o qual recomendou afastamento de 60 (sessenta) dias de suas atividades. Informa, por fim, que protocolou o respectivo atestado, e que está agendada para se submeter à perícia médica em 26/02/2025, conforme comunicação do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura. Em razão disso, requer a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para garantir o direito líquido e certo da impetrante, para suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido da licença sem remuneração para acompanhamento do Cônjuge em Cuiabá, possibilitando a impetrante aguardar o julgamento do mérito do presente Writ sem que tenha que reassumir o exercício de suas funções durante o curso da presente ação. Ao final, requer a conceder a segurança para reconhecer o direito da Impetrante e determinar que a Prefeitura de Paranatinga conceda à Impetrante a licença para acompanhamento do cônjuge, sem renumeração, na forma do art. 112 da Lei Municipal 024/1997 que dispõe sobre o estatuto do Servidor. Juntou documentos, tal como o Parecer Jurídico no ID 184769863. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT declarou-se incompetente (ID 185028393). Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT (ID 189141349). Designado o Juízo Suscitante para dirimir as medidas urgentes (ID’s 190140804 e 191550677). O Ministério Público requereu sua habilitação nos autos (ID 196604210). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, infere-se da exordial que a impetrante, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas de ingresso, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça. Em consonância com o art. 98 do CPC, compreende-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Lado outro, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal consigna que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse compasso, a hermenêutica da assistência judiciária aos necessitados prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC encontra arrimo na Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Logo, a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Outrossim, os documentos carreados aos autos não são hábeis, a princípio, para o deferimento do pleito. Dessa forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, pois a parte, que é funcionária pública, não demonstrou a hipossuficiência para fins de decisão em sentido contrário. Nessa exegese, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que: APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL — CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS — NÃO CABIMENTO — ISENÇÃO — PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, estabelece a gratuidade da ação de mandado de segurança, de modo que isenta de custas processuais[1]. Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA POBREZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário[2]. Também: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se a parte impetrante demonstrou a insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e custas recursais, justificando a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impetrante demonstrou sua hipossuficiência financeira. 4. O juízo de origem não oportunizou à parte impetrante a apresentação de documentos complementares para comprovação da hipossuficiência, contrariando o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça, diante da situação econômica da impetrante, viola o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF), comprometendo sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Segurança concedida para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a remessa do recurso inominado ao órgão colegiado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: 7. A concessão de justiça gratuita deve considerar a remuneração mensal da parte e o comprometimento de sua renda com necessidades básicas, sendo inviável exigir o pagamento de custas quando isso inviabiliza sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV, art. 150, IV; Lei n.º 1 .060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento n.º 1010402-48 .2020.8.11.0000; TJ-MT, Agravo Interno n.º 0045062-27.2016.8.11 .0000[3]. Não obstante, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), completar a inicial, juntando documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (declaração de IRPF, holerites dos últimos 03 (três) meses, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Certidão de Matrícula de Imóvel etc.), com o fim de viabilizar a reanálise do pedido, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Acolho o pleito de habilitação ministerial (ID 196604210) e determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do Ministério Público na capa processual. Superado tal prolegômenos, o Mandado de Segurança concerne ao remédio constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo, quando houver ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. De antemão, frisa-se que a via mandamental não é adequada para discussão de matéria que dependa de dilação probatória. Não obstante, para a concessão de medida liminar no Mandado de Segurança, imprescindível a presença dos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, conforme se extrai do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A impetrante afirma ser titular de direito líquido e certo à concessão de licença para acompanhamento de cônjuge. O art. 84 da Lei nº 8.112/1990 consigna que: Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Em paralelo, o art. 112 da Lei nº 24/1997, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Paranatinga/MT, dispõe que: Art. 112. O funcionário casado ou companheiro de funcionário público civil ou militar, terá o direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do município. Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro. Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou a hermenêutica no sentido de que o deferimento de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, de servidor é ato discricionário da Administração. Nesse jaez: APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO — DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO — OBSERVÂNCIA. O deferimento de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, de servidor é ato discricionário da Administração. Recurso provido[4]. Igualmente: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — LICENÇA, NÃO REMUNERADA, PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES — IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO — DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO — OBSERVÂNCIA. O deferimento de licença, não remunerada, para tratar de interesses particulares de servidor é ato discricionário da Administração. Recurso não provido[5]. No entanto, embora a concessão de licença para tratar de assuntos particulares constitua ato sujeito à discricionariedade administrativa, as circunstâncias fáticas relacionadas à necessidade do interesse público e/ou à proteção integral à criança e ao adolescente merecem atenção especial. Por outro ângulo, a licença para acompanhar o cônjuge constitui, de regra, direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público, bastando a comprovação do vínculo conjugal e o deslocamento daquele a quem o servidor solicitante deseja acompanhar, ressalvadas as hipóteses de interesse público. Em panorama geral, a jurisprudência admite a concessão de licença a servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no art. 226 da CF. Nesse compasso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ministra que: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE – SEM REMUNERAÇÃO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR - SENTENÇA RATIFICADA. “A concessão de licença a servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional independe da discricionariedade da Administração Pública, já que, como previsto na Lei Complementar nº 006/1994, dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tangará, em seu art. 98, não há qualquer condicionamento a seu deferimento. Além de homenagear a proteção da unidade familiar insculpida no art. 226 da CF”[6]. Na mesma exegese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO REMUNERADO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90 . REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . Trata-se de pedido de concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório remunerado, nos termos do § 2º, do art. 84, da Lei n. 8.112 de 1990 . 2. A hipótese também comporta remessa necessária, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12 .016/2009. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no § 2º, do art. 84, da Lei n. 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, não estando submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes. 4. Na presente hipótese, consoante documentos colacionados aos autos, resta comprovado que o impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, quais sejam: a) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro; b) que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) que a atividade exercida provisoriamente seja compatível com as atividades exercidas no seu cargo de origem. 5. Apelação e remessa necessária que se nega provimento[7]. Depreende-se que, verificado o cumprimento dos requisitos legais, a licença pleiteada constitui, em tese, direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, devendo ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade. Frisa-se que, embora o Poder Judiciário não possa substituir o administrador na gestão pública, incumbe-lhe o controle de legalidade dos atos por ele praticados, uma vez que a autonomia constitucional outorgada às instituições não ampara a violação de direitos assegurados por lei. Assim sendo, em análise perfunctória, os documentos dos autos são suficientes para demonstrar o direito subjetivo da impetrante, uma vez que restaram demonstrados os requisitos legais, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar vindicado, a fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido da licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge. Com isso, assegura-se à impetrante o direito de aguardar o julgamento de mérito do presente mandado de segurança sem a obrigatoriedade de reassumir o exercício de suas funções durante o trâmite da presente ação. Por conseguinte, recebo a petição inicial do mandado de segurança, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar relevantes, nos termos dos arts. 6º, § 3º, e 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intimem-se as partes impetrantes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, colha-se o parecer do Ministério Público no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/2009. Por fim, com ou sem manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] TJ-MT 00005573220178110091 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/12/2022. [2] TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000587-36.2024 .8.11.9005, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024. [3] TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10027248820248119005, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025. [4] TJ-MT 10002413920208110077 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/07/2022. [5] TJ-MT - AGR: 10038081720218110086, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/04/2023. [6] Apelação / Remessa Necessária 133433/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/08/2015, Publicado no DJE 03/09/2015. TJ-MT - Remessa Necessária: 0000846-86 .2014.8.11.0020, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 07/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/09/2020. [7] TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10020417820164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/10/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG.
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