Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Luis Gabriel Nunes Nobres Galvao
ID: 334031117
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1003810-85.2022.8.11.0042
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1003810-85.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LUIS GABRIEL NUNES NOBRES …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1003810-85.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LUIS GABRIEL NUNES NOBRES GALVAO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LUÍS GABRIEL NUNES NOBRES GALVÃO, brasileiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 19.12.2001, portador do RG nº 30008387 SSP/MT, filho de Paulo Henrique Rocha Galvão e Eliane Nunes Nobres, residente na rua Amambai, nº 162, bairro Jardim Alvorada, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 9664-2031 e ANA KAROLINE MARTINS SOUZA, vulgo “KAROL” (desmembrado conforme Id. 80007698 e autuada nos autos Pje n. 1002993-89.2020.8.11.0042), ambos como incursos pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 21 de setembro de 2020, por volta das 22h30, durante calamidade pública, na Rua A, do Bairro Jardim Umuarama, nesta capital, o denunciado Luís Gabriel Nunes Nobres Galvão, trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, em concurso de agentes com a denunciada Ana Karoline Martins Souza, 37 (trinta e sete) porções de cocaína, com massa total de 24,15 g (vinte e quatro gramas e quinze centigramas) e 35 (trinta e cinco) porções de maconha, com massa total de 211,57 g (duzentos e onze gramas e cinquenta e sete centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo nº 3.14.2020.69507-01).” “Na mencionada data, policiais militares em patrulhamento rotineiro no bairro Jardim Umuarama, observaram intensa movimentação de pessoas na via principal denominada Avenida A, as quais caminhavam em direção a um córrego, onde o local era de difícil acesso.” “Em razão disso, os militares resolveram averiguar a situação, tendo sido realizado o acompanhamento a pé. No local, os policiais avistaram o denunciado Luiz Gabriel próximo a uma árvore, e ao perceber a presença da polícia, ele tentou empreender fuga, porém não logrou êxito em sua ação.” “Realizada a abordagem e revista pessoal, foram localizadas 05 (cinco) porções de cocaína e 05 (cinco) porções de maconha, no bolso da roupa do denunciado Luiz Gabriel, além da importância de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). Questionado pelos militares, Luiz Gabriel afirmou que tinha mais droga escondida naquela localidade. Ainda, relatou que a alcunha “Karol” seria a responsável pelo abastecimento de tóxicos no referido ponto de tráfico.” “Após procederem cuidadosa busca, os policiais encontraram 30 (trinta) porções de maconha e 32 (trinta e duas) porções de cocaína, acondicionadas em duas sacolas.” “Diante das informações, os militares realizaram rondas pelas redondezas, a fim de identificar e localizar a pessoa apontada por Luiz Gabriel. Ao ver que a viatura policial havia saído, a denunciada Ana Karoline retornou ao local onde foram apreendidos os ilícitos e, aos gritos dizia que estava ali para resgatar o “gurizinho”. Quando os policiais chegaram, ela tentou evadir em sua bicicleta, mas foi alcançada.” “Na oportunidade, a denunciada Ana Karoline, vulgo “Karol”, confessou aos militares que exercia a mercancia de drogas, bem como guardava alta quantia em dinheiro em uma residência, levando-os até o imóvel localizado na Rua H, quadra 42, n.º 104, do mesmo bairro.” “Na residência, os policiais foram recebidos por Paulo Henrique Rodrigues de Souza, irmão da denunciada, tendo ele franqueado a entrada na moradia, permitindo que fosse realizada a busca. Contudo, os agentes não acharam o montante relatado pela denunciada.” “Em seu interrogatório, a denunciada Ana Karoline negou a traficância. Disse que apenas 01 (uma) porção de maconha lhe pertencia e seria para o seu consumo pessoal. Alegou não ter conhecimento a respeito do envolvimento de Luiz Gabriel com o narcotráfico.” “À sua vez, o denunciado Luiz Gabriel permaneceu em silêncio.” “Paulo Henrique Rodrigues de Souza declarou ser irmão da denunciada. Relatou que Ana Karoline não residia em sua casa; que desconhecia a ligação de sua irmã com o tráfico de drogas, bem como qualquer vínculo entre ela e o denunciado Luiz Gabriel.” “Foram realizadas diligências complementares pela Polícia Judiciária Civil, com o objetivo de apurar o envolvimento dos denunciados com o narcotráfico. Após entrevista com moradores, estes afirmaram que a denunciada é usuária de drogas, mas também realizava o tráfico naquela região, na modalidade formiguinha. Os colaboradores ainda detalharam que os dois denunciados eram vistos juntos com frequência, sendo que Luiz Gabriel, além de usuário, também exercia a mercancia ilícita. Por fim, os agentes civis conversaram com o Sr. Paulo Henrique, irmão da denunciada, tendo ele dito que tomou conhecimento de que Ana Karoline realizava a entrega de drogas para traficantes do bairro. (fls. 54).” “Conforme antecedentes criminais da denunciada, ela possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, perante a Nona Vara Criminal desta comarca (Processo nº 6293-28.2010.811.0042).” “Destarte, as circunstâncias do fato, a apreensão de expressiva quantidade de droga, de variada natureza (maconha e cocaína), e a forma de acondicionamento dos tóxicos, aliadas as diligências posteriores da DRE e aos antecedentes criminais da denunciada, são elementos que indicam a ocorrência do tráfico de drogas por parte dos dois denunciados. Ressalta-se que os denunciados aproveitaram-se do momento em que os esforços do Estado e da sociedade estão voltados à solução dos gravíssimos problemas gerados por uma pandemia mundial (...)”. A denúncia (Id. 80006889) veio instruída do inquérito policial (Id. 80007708, fl. 01). O laudo definitivo da droga foi encartado no Id. 80007708, fls. 16/19. O acusado LUIS GABRIEL NUNES NOBRES GALVAO foi preso em flagrante delito no dia 21.09.2020 e durante a audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória, conforme decisão no APF n. 1002011-75.2020.8.11.0042 (Id. 80007708, fls. 44/51). Foi certificado o esgotamento de endereços do acusado (Id. 80006877), ocasião que foi nomeada a Defensoria Pública para defesa do réu (Id. 80007699). A Defesa Prévia foi protocolada na data de 17/08/2021, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 80006888). Pela r. decisão de Id. 80007695, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência para o dia 23/11/2021, às 14h, oportunidade que decretou a prisão preventiva de Luis Gabriel, por descumprimento de medidas cautelares. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 23/11/2021 (Id. 80007698), constatou-se a ausência do réu LUIS GABRIEL, que foi intimado/citado via edital, e diante de sua ausência, foi deferido a oitiva de três testemunhas como prova antecipada, bem como foi homologada a desistência das oitivas das testemunhas pendentes. Por fim, foi determinado o desmembramento em relação a ele e renovado o decreto de sua prisão preventiva. Com relação a ré Ana, procedeu-se com seu interrogatório e inquirição das testemunhas presentes, declarando-se encerrada a instrução processual em relação a ela. No Id. 176846424, o réu Luís Gabriel através do Defensor Público, atualizou seu endereço e requereu a revogação da prisão. Diante do pedido de revogação da prisão preventiva e atualização do endereço do réu, foi determinada a retomada da marcha processual e a revogação da prisão preventiva do acusado, mediante substituição por cautelares diversas da prisão, oportunidade que foi designada a audiência de continuação para o dia 11/06/2025 às 15:20 horas, para interrogatório do réu (Id. 87112735). A audiência de continuação foi realizada no dia 11/06/2025 (Id. 197567610), onde se procedeu com o interrogatório do réu. Não havendo outras provas para serem produzidas, foi encerrada a instrução. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 (Id. 197567611). Na data de 07/07/2025, a defesa do réu LUIS GABRIEL apresentou memoriais finais sob Id. 199988778, oportunidade que pugnou pela aplicação das atenuantes da confissão, da menoridade relativa e o reconhecimento do tráfico privilegiado. A folha de antecedentes criminais do denunciado foi entranhada no Id. 200001374 e 200084009. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 08/07/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a LUIS GABRIEL NUNES NOBRES GALVAO a prática do delito capitulado artigo 33, “caput”, c/c art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal, porque no dia 21.09.2020, durante período de calamidade pública, trazia consigo e guardava, substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 80007708, fl. 14) e em seguida pelo laudo toxicológico definitivo (Id. 80007708, fls. 16/19), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas, respectivamente, nas listas “E”/“F2” e “F1” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: Em juízo, o réu LUIS GABRIEL NUNES NOBRES GALVAO afirmou: “(...) como é que foi essa abordagem aí? O senhor tentou correr por que motivo? Eu não corri, não, entendeu? Eu não corri, eles armaram para mim. Eu vou falar aqui bem a verdade. Eles jogaram “fragrante” em mim, armaram para mim. Desbloquearam meu celular, mandaram mensagem pra menina, entendeu? Foi isso que eles fizeram. Eles armaram pra mim. Entendeu? Eu não corri em momento algum. Na hora que eles me enquadraram, eu já entreguei onde estavam as drogas, entreguei tudo e já falei que a droga era minha. Em momento algum, eu falei que a droga era dela. Tá bom, mas essa droga foi encontrada próximo da onde o senhor foi abordado? Foi encontrado (...) Foi encontrada na onde eu fui abordado a droga. O senhor tinha a sua droga pra quê? Pra vender? É, eu tava vendendo. Eu fui preso no ato de 33. Tava vendendo sim, mas eu assumi a droga era minha, a droga não era dela. (...)” (Id. 197680572). A testemunha PM JAMERSON ANTUNES DO ESPÍRITO SANTO em seu depoimento judicial relatou o seguinte: “(...) o senhor se recorda dessa ocorrência? Sim, senhor, perfeitamente; Conta pra nós aí. Vocês chegaram até esse pessoal por causa do envolvimento de pessoas? Como foi isso? Então, é interessante ressaltar que essas pessoas que transitavam, elas aparentavam ser usuárias de entorpecentes, bem... características de usuários mesmo, com sacos de latinhas, tudo transitando em local de difícil acesso ali e, por nossa experiência, já verificamos que havia um ponto de venda de entorpecente ali, foi quando nós descemos a pé ali, há uma dificuldade no local, é próximo a um esgoto e na hora que nós chegamos no local, nós já visualizamos o GABRIEL embaixo de uma árvore, num local escuro. Aí conseguimos fazer a abordagem dele e (...) após a abordagem dele localizamos 05 (cinco) porções de cada entorpecente vinculado a ele, nos bolsos dele. A partir da abordagem ele já começou tentar a mostrar boa-fé e começou a relatar quem era a pessoa que abastecia a droga, que abastecia a ‘boca de fumo’ ali. Ele relatou que era a KAROL. Ele ainda nos informou que havia registros no celular dele sobre a negociação de ambos e que ela havia passado naquela data e feito o recolhimento de uma parte dos valores arrecadados que eram oriundos de venda de entorpecentes. Ele nos informou também que a KAROL sempre se aproximava do local ele não deu certeza se ela estava visualizando nossa equipe só que ela poderia estar na parte de trás do córrego que é uma parte de mata. Então, nesse momento ficou dois com o LUCAS GABRIEL e dois saiu para fazer diligências pelos fundos. Quando a viatura saiu, a KAROL retornou no local e já começou a chamar ele. Ela chamava ela de ‘GURIZINHO’ e ela falava que tinha vindo resgatar ele da abordagem nossa, só que ela não percebeu nossa presença. Aí nós tentamos fazer a abordagem dela e ela tentou empreender fuga e conseguimos fazer a prisão dela no local. Depois disso, ela também relatou que fazia a venda do entorpecente há pouco tempo e informou uma casa em que ela guardava os valores. Fizemos diligências nessa casa, só que nós não conseguimos encontrar os valores que ela mencionou; tá! Então, o LUIZ GABRIEL confirmou que era ela quem comandava o tráfico do entorpecente? Confirmou e com propriedade. Segundo ele, no celular que foi vinculado havia registros de ambos sobre negociação de entorpecentes; houve alguma agressão a essa senhora, a KAROLINE? Porque ela falou que apanhou da polícia, foi machucada na perna. Em momento algum, porque a gente não compactua com esse tipo de serviço. O que houve foi uma tentativa de fuga dela. Porque como o local era escuro, havia uma bicicleta deitada no solo e ela tentou correr, caiu sobre essa bicicleta e o eixo da roda acabou lesionando a perna dela, só que mesmo assim, com essa lesão, nós levamos ela para atendimento médico e tudo conforme o Boletim de ocorrência tem até o número do prontuário e do médico que atendeu ela. Perguntas da Defesa: quanto ao celular, como foi o acesso a ele? Como vocês conseguiram a senha? Não, nós não tivemos acesso a ele, foi o próprio relato do LUIS GABRIEL né, ele que relatou que no celular tinha registros sobre isso; então vocês não chegaram de ver o celular? Não, não, só mencionamos no boletim de ocorrência que conforme relato dele havia histórico ali sobre a negociação entre ambos. Na hora da abordagem dele, ele tentou demonstrar boa-fé pra gente, ele começou a relatar que ela fornecia para ele, a quantidade, quanto que ele repassava para a KAROL. Ele informou também que no celular dele havia essas transações aí, que era mais um tipo de prova para demonstrar que ele era apenas um vendedor para a KAROL. Na época, ele alegou dificuldades financeiras, falou que era para sustentar o filho e foi assediado ali pela KAROL para fazer a venda para ele; esse local de difícil acesso. Ele estava sozinho ali debaixo dessa árvore ou não? No momento da abordagem nossa ele tava, mas como eu falei para o senhor, o local é de difícil acesso e eles conhecem bem a área. Possivelmente, quando eles visualizaram nossa aproximação, alguns usuários correram para dentro da mata, só o que a gente conseguiu fazer a abordagem foi dele, o principal; ele não tentou fugir? Permaneceu ali mesmo? Não, tentou sim, só que a gente conseguiu fazer a detenção dele. O local onde ele estava, atrás, o buraco era o maior. Como eu mencionei, era um córrego, um esgoto, então ele sentiu dificuldade de evadir pelo local em que ele estava ali; você lembra quais foram os ferimentos ocasionados na KAROL? Além da perna tinha outros ferimentos? Eu só recordo da perna, doutora, tanto que o médico que atendeu ela fez ênfase só a isso. Consta que ela teve uma lesão no braço (...); foi encontrado com ela algum entorpecente ou qualquer outro produto que caracterize o tráfico? Com ela não, mas eu acredito que não. Sobre a lesão no braço, como eu falei anteriormente, ela tentou evadir da gente, ela chegou de cair no chão mesmo, então essa lesão é uma escoriação de queda (...)” (Id. 80007745). Em juízo, a testemunha IPC ANDERSON ALVES XAVIER narrou o quanto segue: “(...) o senhor se recorda de uma investigação levada a efeito por ordem da autoridade policial sobre o envolvimento desse casal com o tráfico de drogas no Jardim Umuarama? Eu me recordo, algumas coisas eu me recordo sim, doutor; o que você se recorda da investigação? Primeiro, nós começamos eu acho que pelo CPA 4 onde a ANA KAROLINA morava, começamos pela residência dela. Lá, nós entrevistamos diversas pessoas ali, que falaram que ela era usuária de drogas e era sempre vista vendendo e entregando pequenas porções de entorpecente. Que era sempre vista acompanhada de outros usuários e traficantes né, inclusive, andava junto com o LUIZ FELIPE, só que eu nem perguntei se eles eram marido e mulher; LUIZ FELIPE ou LUIS GABRIEL? Eu não me recordo, era LUIZ alguma coisa; e aí? Aí a investigação era sobre isso e era pra gente intimar o irmão dela. Aí o irmão dela que nós fomos para o Jd. Umuarama. Lá no Jd. Umuarama nós fomos recebidos... nós fomos direto na casa logo e nós fomos recebidos por ele, PAULO HENRIQUE, me parece; Certo! E ele mesmo falou para nós: ‘olha, minha irmã é usuária de drogas, já falei para ela parar de andar com esse pessoal que mexe com drogas e isso e aquilo’ parece até que ela tava presa no dia e ele tava tomando conta da filha dela. Aí nós ficamos satisfeitos, porque era só esse o levantamento que era para ser feito. Aí eu fechei a ordem de serviço. Perguntas da Acusação: o senhor chegou a apurar se ela e o outro acusado tinham ligação com venda de entorpecentes? Qual outro acusado, doutor?; o réu LUIS GABRIEL NUNES GALVÃO? Eu não me recordo, doutor; mas, o senhor não se lembra se o senhor fez perguntas sobre dois acusados? Ela e outro? Não, não me recordo. Era só sobre ela, não era para investigar LUIS GABRIEL ou outros não, era só ela, que eu me recordo era ela e intimar o PAULO HENRIQUE. Foi bem objetiva a ordem do delegado; e sobre ela vocês apuraram o envolvimento com o tráfico? Então, alguns entrevistados falavam que ela vendia pequenas porções de drogas e essas coisas, já o irmão dela, ele falou para nós, ele relatou que ela fazia entrega de droga, de pequenas porções. Aí com as informações colhidas com os entrevistados de que ela vendia e de que ela entregava, como o irmão dela narrou para nós, aí nós chegamos à conclusão de que ela tinha envolvimento. Só isso. E já aproveitamos e intimamos o irmão (...)” (Id. 80007744). Denota-se dos autos, que o acusado LUIS GABRIEL no interrogatório na fase judicial confessou a prática delitiva, confirmando a propriedade do entorpecente dos entorpecentes e afirmando que estava realizando a venda ilícita. O policial militar JAMERSON ANTUNES DO ESPÍRITO SANTO em seu depoimento judicial foi cauteloso ao descrever a ocorrência, afirmando que durante o patrulhamento tático sua guarnição verificou uma movimentação de usuário de drogas que transitavam por um local de difícil acesso, situado nas proximidades de um esgoto e diante da fundada suspeita, resolveram realizar a abordagem. Relatou que lograram êxito na abordagem do réu LUIS GABRIEL que estava num local escuro, debaixo de uma árvore e ao proceder à revista pessoal nele, obtiveram sucesso no encontro de 05 (cinco) porções de cada espécie de entorpecente (cocaína e maconha), que ele trazia consigo no bolso, sendo encontrado o restante dos ilícitos nas proximidades. Como se vê, a confissão livre e espontânea do réu LUÍS GABRIEL quanto à posse e venda dos entorpecentes e o depoimento da policial militar que participou da condução do flagrante, corroborados com as demais provas colhidas na fase investigativa, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva praticada. EUGÊNIO PACCELI DE OLIVEIRA explica que a confissão do réu “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto. Prossegue advertindo que é necessário se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova” (p. 403) e que “deverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor” (p. 404). Denota-se, portanto, que a confissão judicial do acusado LUÍS GABRIEL, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à sua condenação, vez que guarda total harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito vejamos os seguintes arestos: “A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). Acerca da circunstância agravante trazida na denúncia com previsão no art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal, diversamente do que entendeu o “Parquet”, não vislumbro cabimento no caso em análise. É que referida circunstância agravante somente se aplica quando o crime é praticado em ocasião de calamidade pública ou desgraça particular do ofendido, onde o agente criminoso que pratica o ilícito se aproveita conscientemente desse momento de menor possibilidade da defesa ou vigilância da vítima. No caso dos autos, não demonstrou a acusação que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade gerada pelo estado de calamidade pública - decretada em razão da pandemia da COVID-19 para o cometimento do tráfico de drogas. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DA COVID-19 – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL E O MOMENTO EXCEPCIONAL VIVENCIADO – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, não basta que o crime seja praticado no período de calamidade pública, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a infração penal e o momento excepcionalmente vivenciado. Não havendo base empírica extraída dos autos a demonstrar que o acusado se aproveitou da situação de vulnerabilidade causada pelo estado de calamidade pública – decretado em decorrência da pandemia da COVID-19 – para prática do delito, a agravante há de ser extirpada” (N.U 1014326-58.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 07/05/2021) (negritei). Assim, não havendo nexo causal entre a situação da pandemia – motivo da calamidade pública – com a conduta da agente apurada em comento, INDEFIRO a incidência da circunstância agravante tipificada no art. 61, inc. II, “j”, do Código Penal. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o LUÍS GABRIEL NUNES NOBRES GALVÃO, brasileiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 19.12.2001, portador do RG nº 30008387 SSP/MT, filho de Paulo Henrique Rocha Galvão e Eliane Nunes Nobres, residente na rua Amambai, nº 162, bairro Jardim Alvorada, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 9664-2031, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de MACONHA (24,15g) e COCAINA (211,57g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que o condenado não responde outros processos ou inquéritos policiais em andamento, tendo sido um fato isolado em sua vida (Id. 200001374 e 200084009). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que o condenado confessou espontaneamente o delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d (Súmula 545, STJ). Também verifico que à época dos fatos o condenado contava com menos de 21 anos de idade, já que nascido em 19/12/2001 e os fatos ocorreram em 21/09/2020, o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, embora reconheça referidas atenuantes, DEIXO DE APLICÁ-LAS por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado nesta fase intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado faz jus a essa benesse, posto que primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, consoante folhas de antecedentes criminais de Id. 200001374 e 200084009. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida: MACONHA (24,15g) e COCAINA (211,57g) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de LUÍS GABRIEL NUNES NOBRES GALVÃO, brasileiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 19.12.2001, portador do RG nº 30008387 SSP/MT, filho de Paulo Henrique Rocha Galvão e Eliane Nunes Nobres, residente na rua Amambai, nº 162, bairro Jardim Alvorada, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 9664-2031, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado LUÍS GABRIEL NUNES NOBRES GALVÃO preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime ABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Considerando que nos autos de n. 1003810-85.2022.8.11.0042 foi dada destinação a droga e aos bens apreendidos, DEIXO de deliberar a respeito. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"
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