Processo nº 0009621-67.2016.4.03.6102
ID: 324365669
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0009621-67.2016.4.03.6102
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ESDRAS IGINO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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NUNO MANUEL MORGADINHO DOS SANTOS COELHO
OAB/SP XXXXXX
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CALIL SIMAO NETO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0009621-67.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: STENIO JOSE CORREIA MIRANDA, GILBERTO KAS…
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0009621-67.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: STENIO JOSE CORREIA MIRANDA, GILBERTO KASPER, FRATERNO AUXILIO CRISTAO DA CIDADE DE RIBEIRAO PRETO - FAC Advogados do(a) REU: ESDRAS IGINO DA SILVA - SP193586, NUNO MANUEL MORGADINHO DOS SANTOS COELHO - SP367871-A Advogado do(a) REU: CALIL SIMAO NETO - SP210747 ASSISTENTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VERA LUCIA ZANETTI - SP96994 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra STÊNIO JOSÉ CORREIA MIRANDA, GILBERTO KASPER e o FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, em que requer, em síntese: o ressarcimento integral de dano ao erário, perda de sua função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público. Foi ajuizada a presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, cumulada com pedido de liminar de indisponibilidade dos bens, em face de STÊNIO JOSÉ CORREIA MIRANDA, GILBERTO KASPER e FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, em que se pleiteia a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º, inciso XI, 10, inciso I, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 (petição inicial id 20858318). O pedido decorre, em síntese, das investigações desenvolvidas no inquérito civil nº 1.34.010.000308/2014-14, em cujo bojo constatou-se a não implantação de uma Unidade de Acolhimento Adulto (UAA), prevista na Portaria nº 121/2012, pela entidade ré FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, que recebeu recursos públicos federais. Conforme detalhado na exordial, o Ministério da Saúde, em período compreendido entre fevereiro e maio de 2014, realizou o repasse, ao município de Ribeirão Preto/SP, de incentivo financeiro para a implantação de 1 (uma) Unidade de Acolhimento Adulto (UAA) e 1 (uma) Unidade de Acolhimento Infantojuvenil (UAI) no valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$70.000,00 (setenta mil reais) para cada Unidade de Acolhimento (conforma estabelecido na Portaria nº 121/2012). A presente ação civil pública refere-se à UAA sita na rua Florinda Bordizan Sampaio, 430, bairro José Sampaio, cuja implantação ficou a cargo do município de Ribeirão Preto/SP em parceria com a entidade sem fins lucrativos, ora ré, FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, o que se deu pelo Termo de Auxílio nº 001/2013, firmado em 09.10.2013. Essa entidade era presidida pelo réu GILBERTO KASPER à época do repasse. Consoante detalhado na petição inicial, a entidade ré não implantou a sobredita UAA, embora tenha recebido do município de Ribeirão Preto/SP a integralidade do repasse federal a título de incentivo financeiro para tanto, no valor de R$ 70.000,00. Por sua vez, o município de Ribeirão Preto/SP, na pessoa de seu Secretário de Saúde à época dos fatos, o réu STÊNIO JOSÉ CORREIA MIRANDA, manteve-se inerte, não adotando nenhuma providência concreta quanto ao não cumprimento do pactuado com a associação, ou seja, quanto à não implantação e efetivo funcionamento da Unidade de Acolhimento Adulto (UAA), responsabilidade que lhe cabia, de acordo com a Portaria nº 121/2012. Como justificativa para a não implantação do serviço público em questão, a entidade ré afirmou que o valor recebido não era suficiente para a implantação da Unidade de Acolhimento Adulto pactuada. Até a propositura da presente demanda, a verba pública federal em questão não havia sido devolvida aos cofres da União, tampouco o réu STENIO MIRANDA havia adotado providências visando ao ressarcimento (de acordo com as regras do repasse, quais sejam, as previstas na Portaria nº 121/2012, STENIO, gestor local, era o responsável pela implantação da Unidade de Acolhimento, pelo acompanhamento, controle, avaliação, fiscalização e auditoria, devendo verificar periodicamente o cumprimento dos requisitos e orientações contidos na referida portaria). Conforme narrado na inicial, evidenciou-se, pois, em relação à conduta de todos os réus, no que se refere à não implantação da Unidade de Acolhimento Adulto, a má-fé caracterizadora de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito da entidade ré, bem como infringiram princípios da administração pública. Nas págs. 112/292, constam os documentos que embasam a inicial (id 20858319 e id 20858320). Foi deferido pelo juízo o requerimento de indisponibilidade dos bens dos réus, de modo solidário, no limite de R$140.000,00 para cada um, bem como autorizou-se a quebra de sigilos fiscal e bancário dos réus (págs. 297/298 – id 20858320). Ainda, ordenou-se a notificação dos réus para apresentação da manifestação prévia. O rol de bens e valores bloqueados em razão da decisão liminar encontra-se nas págs. 301/306 (id 20858320), págs. 513/519 (id 20858322), págs. 911/914 (id 20858421), págs. 1151/1161 (id 20858426), págs. 1182/1183 (id 20858426), págs. 1199/1204. A União solicitou sua habilitação como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal na demanda (p. 310 e - id 20858320). A entidade ré trouxe aos autos notícia sobre a interposição de agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens (págs. 337/510 – id 20858321 a id 20858322). Nas págs. 522/524 (id 20858322), o Ministério Público Federal manifestou-se acerca do recurso interposto pela associação, pugnando, em síntese, pela liberação do valor bloqueado pelas razões expostas pela FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO. A princípio, o município de Ribeirão Preto/SP interveio em defesa dos atos administrativos praticados por STÊNIO, ora réu da presente ação, requerendo seu o ingresso no polo passivo da lide (págs. 536/699, id 20858416 A 20858417). Devidamente notificados (págs. 532/533, 534/535 e 530/531), os réus GILBERTO KASPER, FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO e STÊNIO JOSÉ CORREIA MIRANDA, ofereceram, respectivamente, suas manifestações prévias (págs. 700/813, págs. 817/853 e págs. 855/887, id 20858417 a id 20858421). O juízo desbloqueou a importância indisponibilizada, da corré FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO (p. 814). Houve a interposição de agravo de instrumento por STÊNIO, com pedido de efeito suspensivo, em face da liminar que bloqueou seus bens (págs. 879/891, id 20858421). O MPF manifestou-se quanto ao despacho de p. 814, tendo requerido a vinda das últimas três declarações de imposto de renda dos réus, a transferência dos demais valores bloqueados via BACENJUD para conta à ordem do juízo, inclusão do município de Ribeirão Preto no polo passivo da lide e o ingresso da União no polo ativo da lide (págs. 893/895). Decisões proferidas nos agravos de instrumento interpostos nas págs. 901/908, págs. 943/945 (id 20858421), págs. 1186/1195 (id 20858426), págs. 1210/1219 (id 20858426), págs. 1242/1246 (id 20858426), págs. 1295/1310 (id 20858428), págs. 1316/1326 (id 20858428) e págs. 1497/1502 (id 20858429). Superada a fase preliminar, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, bem como deferiu o requerimento de ingresso na demanda da União, na qualidade de assistente litisconsorcial, e o da Prefeitura de Ribeirão Preto, na qualidade de assistente simples do corréu STÊNIO (p. 909, id 20858421). Devidamente citado (págs. 949/950), STÊNIO apresentou contestação (págs. 955/965). Ainda, informou acerca da interposição de agravo de instrumento da decisão que recebeu a inicial (págs. 966/982). O réu STÊNIO JOSÉ CORREIA MIRANDA arguiu, em sede preliminar, a nulidade da citação. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que a dispensa de licitação se baseou em hipótese prevista em lei, dada a natureza filantrópica e complementar dos serviços prestados pela entidade FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO. Negou a existência de dolo ou de dano ao erário, argumentando que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que a escolha da entidade visou atender a uma necessidade emergencial de saúde pública no município. O réu GILBERTO KASPER, na qualidade de presidente da FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, e a própria entidade, em peça de defesa conjunta, sustentaram a ausência de qualquer irregularidade. Afirmaram que a FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO é uma instituição de longa data na cidade, com reconhecidos serviços prestados à comunidade. Defenderam que, embora com estrutura modesta, os serviços de saúde objeto do convênio foram efetivamente prestados, não havendo que se falar em prejuízo aos cofres públicos ou em desvio de finalidade. Alegaram a inexistência de ato ímprobo por ausência de má-fé ou dolo. O município de Ribeirão Preto/SP requereu seu deslocamento do polo passivo para o ativo, na condição de assistente litisconsorcial do autor (p. 983). Citados (págs. 953/954 e págs. 951/952), os réus FRATERNO AUXÍLIO e GILBERTO apresentaram contestação (págs. 984/1018 e págs. 1019/1140). O MPF apresentou réplica em face das contestações apresentadas pelos réus, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas e a concessão de tutela de evidência, bem como indicou o bem a ser bloqueado (págs. 1146/1150, id 20858426), o que foi ratificado pela Advocacia-Geral da União (p. 1163). Nas págs. 1167/1173 (id 20858426), o réu STÊNIO MIRANDA manifestou-se contrariamente ao pedido do município de Ribeirão Preto/SP, de mudança de polo na lide. O rol de testemunhas apresentado por STÊNIO MIRANDA encontra-se nas págs. 1180/1181 (id 20858426). O de GILBERTO KASPER e FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO está nas págs. 1506/1507 (id 20907608). O autor reiterou o pedido de tutela de evidência formulado anteriormente (p. 1206), pedido esse indeferido pelo Juízo (p. 1228). O réu STÊNIO MIRANDA requereu fosse o presente feito saneado nos termos do artigo 357/CPC (págs. 1220/1224). Esse pedido foi indeferido pelo Juízo (p. 1228). Na sequência, requereu que o município de Ribeirão Preto/SP fosse intimado a trazer aos autos documentos que indicou (cópia do procedimento administrativo nº 02/14.046286- 0, págs. 1330/1334, 1336/1339, id 20858428), pedido deferido pelo Juízo (p. 1343). STENIO MIRANDA interpôs novo agravo de instrumento, desta feita em face da decisão de p. 1228 (págs. 1346/1363 id 20858429). Manifestou-se, também, pela produção de prova oral (págs. 1365/1366). O município de Ribeirão Preto/SP trouxe aos autos os documentos requeridos por STENIO MIRANDA (págs. 1368/1480, id 20858429). Foi deferido pelo juízo o pedido de prova oral (p. 1484). Os réus GILBERTO KASPER e FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO reiteraram pedido de produção de prova testemunhal pericial e inspeção judicial (págs. 1488/1492, id 20858429), bem como apresentaram o rol de testemunhas (págs. 1506/1507, id 20907608). O Juízo deferiu a produção de prova oral requerida pelas partes e postergou, para após a oitiva das testemunhas arroladas, a apreciação do pedido das demais provas (p. 1496, id 20858429). Verifica-se que o pedido não foi apreciado posteriormente, não tendo, a defesa, insistido no pedido. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Bruno Tessari Cobra (id 22988099), José Everaldo Correa Villela (id 22988100), Antônio Francé Júnior (id 22988852) e Darlene Caprari Pires Mestriner (id 24774316). Os réus STENIO MIRANDA e GILBERTO KASPER também foram ouvidos (id 22988095 e id 22988097). O MPF apresentou alegações finais escritas (id 25731917). Encerrada a instrução probatória (id 24774310), apresentadas as alegações finais pelas partes (id 25731917, id 35232502, id 36415049 e id 36415276), bem como apresentadas manifestações sobre eventual incidência, no presente caso, da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992 (id 204703939, id 242411526, id 242415789 e id 247941614), o MPF foi intimado a se manifestar, objetivamente, sobre os efeitos, no caso vertente, da tese fixada pelo Excelso STF no julgamento de mérito com repercussão geral do Tema 1199 (ARE 843.989) (despacho id 268905531). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de nulidade do procedimento STÊNIO JOSÉ CORREIA MIRANDA alega em sua contestação a nulidade do procedimento, uma vez que não foi encaminhada cópia da inicial juntamente com o mandado de citação. Afasto a preliminar de nulidade de citação arguida pelo réu STÊNIO JOSÉ CORREIA MIRANDA, uma vez que o ato atingiu sua finalidade, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa da contestação tempestivamente apresentada, não havendo qualquer prejuízo processual a ser declarado, em aplicação ao princípio pas de nullité sans grief. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, já que todas as provas necessárias ao julgamento da demanda são documentais e já foram juntadas aos autos, dispensada a dilação probatória. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se em apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa, consistente na suposta dispensa indevida de licitação e consequente dano ao erário, em razão de convênio celebrado entre a Secretaria de Saúde de Ribeirão Preto/SP e a entidade FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO para a prestação de serviços de saúde com verbas do SUS. O Ministério Público Federal imputa aos réus a prática dos atos descritos nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (atentado aos princípios da administração) da Lei nº 8.429/92. A presente ação civil pública visa a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa diz respeito à Unidade de Acolhimento Adulto localizada na rua Florinda Bordizan Sampaio, n. 430, José Sampaio, cuja constituição (em tese) foi realizada, pelo município de Ribeirão Preto/SP, em parceria com a entidade sem fins lucrativos ré FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DA CIDADE DE RIBEIRAO PRETO (Termo de Auxílio no 00112013, firmado em 9.10.2013), que era presidida, à época do repasse, pelo réu GILBERTO KASPER (DOC. 04). Referida entidade ré NÃO IMPLANTOU a aludida Unidade de Acolhimento Adulto, apesar de ter recebido do município de Ribeirão Preto/SP, em período compreendido entre fevereiro e maio de 2014, a integralidade do repasse federal de incentivo financeiro para tanto, no valor de R$ 70.000,00 (DOC. 05). No decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. Num primeiro momento, o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: "No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos." Tem-se, então que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tem 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes: REsp n. 2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024. A retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (com redação da Lei n. 14.320/2021) está adstrita aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. Julgados: AgInt no REsp 2082995/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/04/2024; AgInt no REsp 2013262/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2024; AgInt no AgInt no REsp 1962115/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2024; AgInt no AREsp 948730/RR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/02/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1635190/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2023; AgInt no AREsp 2301778/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2023. É possível aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos não transitados em julgados, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade não ultrapassado). Julgados: AgInt no AREsp 1855285/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/09/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1374991/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 25/08/2023; PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1877917/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2022. A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado. Julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/03/2024; AgInt no AREsp 2380545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2024; REsp 2018282/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, publicado em 14/03/2024; AREsp 2016453/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, publicado em 12/03/2024; REsp 1747751/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado em 11/03/2024. No caso em apreço, as alegações contidas na exordial referem-se a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das sanções em virtude da tipificação prevista no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região: (...) Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 à Lei nº 8.429/92, foram revogadas algumas figuras típicas ímprobas, dentre elas, a conduta prevista no art. 11, I da LIA. Desse modo, considerando a revogação da figura prevista no art. 11, I, da LIA (objeto de condenação), absolvo a ré Sandra Pirola Felisberto quanto à prática da conduta ímproba que atenta contra princípios da Administração Pública, concernente a “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001427-10.2019.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/01/2025, DJEN DATA: 24/01/2025) Por outro lado, permanecem em vigor as demais sanções quanto aos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, inciso XI, 10, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, com alguns ajustes estabelecidos pela redação da Lei nº 14.230/21. Passa-se a analisar a prova oral produzida. STÊNIO MIRANDA, em juízo (mídia id 22988095), afirmou ter conhecimento dos fatos imputados na inicial. Indagado pelo juízo se os fatos eram verdadeiros, disse que eram verdadeiros, porém, o que era verdadeiro era que a Secretaria Municipal de Saúde, no período em que estava responsável, credenciou-se junto ao Ministério da Saúde para o recebimento do recurso financeiro no valor de R$ 70.000,00 para a implantação da UAA. Afirmou que o Ministério da Saúde colocou essa oportunidade, se credenciaram e foram contemplados. Disse que, para a implantação, fizeram uma pactuação com a FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO. Afirmou que os recursos foram liberados por intermédio de uma portaria do Ministério da Saúde. Disse que antes de o recurso ser liberado, tomaram todas as precauções para a preservação do valor. Afirmou, ainda, que os recursos foram liberados por uma parcela única e que repassaram os valores à entidade por parcela única também, pois era uma obra simples. Disse que os valores foram repassados à entidade antes do início das obras. Disse que a entidade apresentou um plano e foi firmado o termo de auxílio. Esclareceu que a entidade requereu que o valor fosse liberado em parcela única em razão de o prazo curto e pela obra ser de baixa complexidade. Afirmou que o prazo para conclusão, conforme Portaria, era de 90 dias, o qual poderia ser prorrogável. Depois disso, afirmou que a obra teve início, porém, pouco tempo depois, aproximadamente 2 meses depois e a entidade alegou que o dinheiro havia sumido e a obra não tinha sido concluída, sem possibilidade de concluí-la. Disse que comunicaram o Ministério da Saúde desse problema, que o prazo não havia sido cumprido, porém não houve a manifestação deste. Em seguida, disse que a Prefeitura começou a tratar com os representantes da entidade, pois a preocupação era de que o projeto fosse preservado, garantindo a implantação, pois, se não fosse possível, era para o dinheiro ser devolvido. Afirmou que a entidade disse que não tinha como devolver o valor. Disse que ora a entidade afirmava que ia tentar levantar o recurso, ora afirmava que tinha interesse, que, se conseguisse o recurso, concluiria a obra. Disse que as tratativas com a entidade se desenrolaram por aproximadamente 2 anos, sendo o Ministério da Saúde informado da situação. Disse que recusaram e impugnaram a prestação de contas da entidade pela inadimplência, enviando o caso para cobrança pela dívida ativa. Disse que, quando não estava mais à frente da Secretaria, houve um acordo administrativo entre a Secretaria de Fazenda e a entidade para o ressarcimento dos valores. Indagado pelo magistrado se houve justificativa para a não conclusão da obra, afirmou que sim, que foram várias, que se recordava se algumas. Disse que a entidade afirmou, como uma das causas, o aumento inesperado dos custos dos materiais, mão de obra, etc. Outra foi que parte dos materiais foi objeto de furto. Outra alegação foi de que havia com o DAERP uma grande dívida, sendo parte do valor utilizado para quitação dessa dívida. Disse que se lembrava apenas dessas alegações. Perguntado pelo juízo o período que ficou como secretário, respondeu que de abril de 2010 até dezembro de 2016. Indagado pelo magistrado se sabia em que pé se encontrava o acordo administrativo, respondeu que não sabia ao certo, mas que as últimas notícias que tinha era de que havia sido parcelada a dívida. Afirmou que, pelo que soube, o valor tinha sido dividido em 100 parcelas. Questionado pelo juiz se sabia de participação da União no acordo, disse que o acordo foi entre a Secretaria da Fazenda e a entidade. Perguntado pelo magistrado quando havia percebido que haveria problemas na obra, respondeu que foi 2 meses depois da liberação do dinheiro à entidade, quando receberam o comunicado dela, de que o dinheiro havia se esgotado. Indagado pelo juiz se o valor de R$ 70.000,00 foi estimado pela entidade ou pela prefeitura, afirmou que este foi determinado pela Portaria. Afirmou que havia uma planilha apresentada pela entidade determinando o quanto seria gasto com cada objeto. Questionado pelo magistrado se a Prefeitura havia acompanhado a execução da obra após a liberação do dinheiro, afirmou que, quando tinham obras feitas com recursos públicos, o acompanhamento técnico era feito pela Secretaria de Obras. Disse que já havia uma edificação preexistente e o objetivo era reformá-la e ampliá-la (construção de cômodos adicionais). Indagado pelo MPF se haviam solicitado a prorrogação prevista na Portaria, respondeu que a Portaria não diz que a prorrogação seria de 90 dias, mas sim uma única prorrogação. Disse que havia sido feita, que não houve prazo, que comunicaram o Ministério e as medidas que estavam adotando, que foi uma prorrogação sem prazo. Perguntado o porquê constava na informação ao MPF que a obra já estava em fase final, disse que não tinha essa informação, que havia confiado em seus funcionários. Disse que quem estava acompanhando a obra era a Secretaria de Obras, que quem respondeu ao MPF foi, na época, sua Divisão de Planejamento, cujo chefe era Bruno Cobra, que é testemunha. Aos questionamentos do MPF, STENIO respondeu que de janeiro a novembro foram feitas várias tratativas com a entidade, mas ele não sabia o que havia sido feito na obra, pois não havia recebido o relatório dela. Além disso, afirmou que durante as tratativas a entidade era questionada sobre a obra, mas entendiam que a obra estava quase próxima da conclusão. Perguntado se o espaço já havia sido cedido com a dívida com o DAERP, disse que a entidade afirmou isso posteriormente, mas que não tinham essa informação. Indagado se foi informado que parte do valor foi utilizado quitação da dívida do terreno, disse que sim, e esse foi um dos motivos para rejeição da prestação de contas, a qual foi em 2016. Sobre as tratativas adotadas a partir do conhecimento de que a implantação não seria cumprida, afirmou que foram feitas diversas reuniões na própria sede da Secretaria com os representantes da entidade sobre questões referentes à conclusão da obra, porém não havia registro, e não participou de todas. Perguntado se sabia de alguma providência que havia sido tomada em relação ao descumprimento, disse que não sabia em detalhes. Por sua vez, o réu GILBERTO KASPER afirmou, em juízo (id 22988097), que assumiu, a pedido do arcebispo de Ribeirão Preto, a presidência da entidade FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DE RIBEIRÃO PRETO. Que tomou conhecimento do projeto no início de 2014 e que, por parte de seu antecessor, já havia ocorrido a manifestação de desistência do projeto, pois o dinheiro seria insuficiente. Disse que seu antecessor foi à Casa Civil para devolver o dinheiro, mas o chefe da Casa Civil insistiu para que a FAC realizasse a obra. Afirmou que o chefe da Casa Civil os encaminhou para Nério, que era o captador de recursos da Prefeitura à época, e foram até a sala de Nério, oportunidade em que este ligou para um Deputado Federal e este prometeu uma verba parlamentar complementar de R$ 80.000,00. Disse, ainda, que a obra estava orçada em R$150.000,00 e que Nério prometeu os R$80.000,00 e daria um pedreiro para executar a obra. Diante dessa promessa, seu antecessor aceitou fazer a obra. Afirmou que procurou a Secretaria da Saúde com o intuito de devolver o dinheiro, e que quem os atendeu foi um assessor de STÊNIO, Bruno Cobra, e este insistiu que conseguiriam a realizar a obra e receberam os R$70.000,00 já em sua gestão. Informou que foram furtados várias vezes por dia na semana e que foi várias vezes à Prefeitura Municipal, porém nunca conseguia conversar com Nério ou Luchesi. Esclareceu, também, que a moradora anterior do terreno havia deixado uma dívida de R$4.000,00 sobre o imóvel e que a coordenadora do FAC negociou a dívida junto ao DAERP do próprio bolso e não utilizou qualquer valor dos R$70.000,00 da obra. (comprovante do pagamento pela coordenadora da FAC). Afirmou que Marinho lhes sugeriu fazer um requerimento de devolução da obra, que fez um ofício e levou ao gabinete do Vice-Prefeito e as assessoras deste protocolaram o pedido de devolução em outubro de 2014, que em novembro de 2014 receberam um ofício da Secretaria da Saúde perguntando a respeito da obra, que foram convocados para explicações por Bruno Cobra e este pediu a devolução do dinheiro. Afirmou que tentaram com José Sebastião da Silva, ex-Secretário da Saúde do município, buscar recursos para conclusão da obra. Disse que a partir do momento em que deixou de ser presidente da FAC, não se sentiu no direito de negociar o valor. Indagado pelo magistrado se desde quando assumiu já desconfiava que valor seria insuficiente, respondeu que sim, pois o valor orçado pelo primeiro arquiteto foi de R$150.000,00. Perguntado do porquê não ter rejeitado a obra num primeiro momento, respondeu porque o padre Clésio já tinha a promessa com Luchesi e Nério e estes ajudariam com R$80.000,00. Perguntado se sabia se poderia dar algum problema sobre improbidade administrativa, respondeu que sempre quis devolver o dinheiro. Indagado a respeito do estado da obra, respondeu que a partir do momento em que fez o ofício de devolução, não se envolveu mais na obra. Às indagações do MPF, GILBERTO afirmou que com o dinheiro recebido construíram 3 cômodos na obra. Perguntado se a obra inicialmente estava orçada em R$70.000,00 ou R$150.000,00, afirmou que estava em R$150.000,00. Indagado se havia utilizado o valor recebido para quitação de dívida com o DAERP, respondeu que não, que só utilizou o valor na obra. A testemunha BRUNO COBRA (arrolada por STÊNIO – id 22988099) afirmou, em juízo, que sempre foi o principal articulador dos processos que envolvem os fatos, que a FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO recebeu recursos para confecção da obra e que foi feito um termo de auxílio à época para passar os recursos à entidade. Bruno foi indagado sobre se havia tido a participação de outras instâncias na elaboração do termo de auxílio, além da Secretaria da Saúde, no que afirmou que sim: participaram tanto a Secretaria dos Negócios Jurídicos quanto Secretaria Municipal de Administração. Bruno ainda afirmou que a entidade FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO apresentou planilha de orçamento da obra e a propriedade do imóvel cedido para a UAA era do município de Ribeirão Preto/SP. Esclareceu que em nenhum momento se mantiveram inertes, que realizaram várias reuniões e houve prestação de contas, sendo que a entidade sempre demonstrou empenho em implantar o projeto. Perguntado se os R$70.000,00 eram para as instalações físicas, respondeu que sim. Perguntado sobre condições do espaço cedido, respondeu que não eram das melhores. Questionado se a entidade havia informado à Secretaria que o valor era insuficiente, disse que sempre o valor estabelecido em Portaria foi de R$70.000,00. Perguntado se houve algum pedido de complementação do valor, disse que nunca. Por outro lado, afirmou que a entidade fez um ofício à Secretaria para pedir a extinção do convênio e a devolução do recurso. Aos questionamentos do MPF, respondeu que era o chefe de Divisão de Planejamento de Saúde. Questionado do porquê constou em ofício que a obra já estava em fase final de reforma predial, afirmou que disse com base nos processos e nos andamentos, que a FAC já tinha utilizado os recursos e já estavam em fase de final de obra. Afirmou que foram feitas diversas reuniões. Perguntado a respeito do prazo de prorrogação concedido, afirmou que a prorrogação foi sem prazo e que esse prazo foi até que se conseguisse a implantação do projeto. Afirmou, por fim, que os furtos foram um dos pontos que mais pesaram para a não conclusão da obra, mas não sabia o que exatamente tinha sido furtado. A testemunha JOSÉ EVERALDO CORREIRA VILLELA (arrolada pelos réus GILBERTO e FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO – id 22988100) afirmou, em juízo, que participou da obra desde o início e recebeu convite do padre GILBERTO e do padre Clécio para fazer avaliação do que daria para construir com R$70.000,00. Disse que fez um demonstrativo e chegou a conclusão de que com esse valor conseguiria fazer toda fundação, alicerces e levantar as paredes e cobertura. Afirmou que, quando foram fazer avaliação do projeto, esse não cabia no terreno, que teve de redesenhar o projeto novamente para que pudesse encaixá-lo dentro das dimensões estipuladas no projeto, sem alterar a área quadrada. Indagado a respeito do valor da obra com todas as adequações, disse que ficaria em torno de R$300.000,00 e, quanto às condições do imóvel, afirmou que estava em condições precárias. A testemunha ANTÔNIO FRANCÉ JÚNIOR (arrolada pelos réus GILBERTO e FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO - 22988852) afirmou, em juízo, que trabalhou junto na entidade e que o valor de R$70.000,00 era insuficiente. Diante disso, solicitou uma audiência junto com Secretaria na época para tratativas. Disse que conversou com Bruno Cobra e este os convenceu a seguir com o projeto, pois a Prefeitura ajudaria com recursos. Indagado pelo MPF até que data trabalhou junto na entidade, afirmou que se afastou em meados de 2016. Indagado pelo juízo do porquê a obra não deu certo, disse que o valor era impossível, que quando se faz uma atividade assistencial sempre se conta com ajuda de terceiros, que o padre Clésio era sonhador e que as coisas iriam funcionar, que havia uma expectativa de que daria certo. A testemunha DARLENE CAPRARI PIRES MESTRINER (arrolada pela defesa de STÊNIO – id 24774316) afirmou, em juízo, que é farmacêutica da Secretaria da Saúde e que era, na época dos fatos, assistente de secretário da Secretaria da Saúde. Indagada a respeito do funcionamento da Secretaria da Saúde, disse que tem 4 departamentos, sendo um deles Departamento de Avaliação e Controle de Auditoria, cuja responsabilidade é a de cuidar dos prestadores ligados a atendimento de média e alta complexidade. Outro é o Departamento de Vigilância e Saúde, o qual cuida de vigilância de áreas protetivas. Outro é o Departamento Administrativo e Financeiro, que cuida das contas do Município. Outro é o Departamento de Atenção e Saúde às Pessoas, que cuida de toda área de emergência. Indagada a respeito de como se deu o termo de auxílio, disse que, depois de verificada a viabilidade do projeto pela Secretaria, ela monta um processo e remete para a Secretaria dos Negócios Jurídicos. Perguntada a respeito da obra que a FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO realizaria, Darlene respondeu que o que eles trouxeram nas primeiras reuniões foi a planta de uma casa que já estava cedida a eles há mais de 10 anos pela Prefeitura e que para adequar o imóvel à Portaria precisariam construir alguns cômodos, principalmente os quartos, bem como fazer adaptação do imóvel para que pudesse atender aos requisitos da Portaria, para depois receber as verbas de custeio. Questionada se foi apresentada alguma planilha orçamentária, respondeu que sim, que não se lembrava ao certo do valor, mas que era um pouco maior que o valor de R$70.000,00. Perguntada se sabia se o valor havia sido investido no imóvel, respondeu que sim, que a reforma havia começado, tendo sido mostradas fotos do local e que, em uma das reuniões, o padre Clésio estava muito preocupado, pois estava havendo muitos furtos no local. Indagada a respeito do imóvel, se sabia de quem era a propriedade, disse que era do município, mas estava cedido à FAC havia bastante tempo. Perguntada se a Secretaria da Saúde havia participado do processo de concessão do imóvel, respondeu que não, que, quando foi discutido o projeto, já havia a concessão, que não era a Secretaria da Saúde que cuidava desse processo de concessão. Perguntada se sabia dos motivos que levaram à não conclusão da obra, respondeu que, em uma das reuniões, o padre Clécio trouxe a informação sobre os roubos, que estava com dificuldades, pois os R$70.000,00 já estavam acabando e a obra não tinha sido concluída, que o padre Clécio perguntou à Secretaria se tinha a possibilidade de se aportar mais recursos, que a Secretaria informou que só havia esse valor da Portaria. Indagada se o Secretário se manteve inerte quando soube que a obra não seria concluída, afirmou que ele encaminhou os fatos ao Setor Jurídico para que eles definissem o que seria feito. Disse que, quando foi para o Setor Jurídico, estes informaram deveria tentar fazer a devolução de forma amigável e se não desse certo que seria inscrito em dívida ativa, que se recordava que havia tido um parcelamento, que confirmou, atualmente, com a Secretaria a respeito do parcelamento e foi informada de que o parcelamento ainda estava vigente. Perguntada se a repactuação era possível, afirmou que sim, que, quando não é possível a repactuação, o Ministério pede a devolução do recurso. Indagada a respeito de quem competia o acompanhamento do ajuste com a FAC, respondeu na Secretaria havia uma divisão, chamada de Divisão de Planejamento e Saúde, que essa Divisão era responsável por acompanhar esse início. Questionada sobre se a Prefeitura pediu ao Departamento de Engenharia para que fizesse o orçamento quando soube que receberia o valor de R$70.000,00 para saber se o valor era compatível para fazer a remodelação do imóvel, respondeu que não, que normalmente é a própria instituição que apresenta esses levantamentos. Perguntada se a entidade sabia que o valor seria insuficiente para a realização da obra, disse que apenas depois que começou. Indagada pelo juízo se houve promessa por parte da Prefeitura de completar os recursos faltantes com recursos municipais, respondeu que numa das conversas com o padre Clésio, ele disse que a Casa Civil ficou incumbida de ajudar a buscar recursos, só que a Secretaria da Saúde não participou desse processo e não sabia se era possível obter esses recursos ou não. Indagada pelo magistrado se a obra foi feita com cronograma físico financeiro ou se a liberação tinha sido de uma vez só, afirmou que tinha sido de uma vez só. Não há, nos autos, documentos que comprovem que houve incorporação, por qualquer forma, ao patrimônio dos requeridos de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da entidade filantrópica, tampouco que houve facilitação ou concorrência, por qualquer forma, para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da referida entidade. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º, LIA). O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. No caso em apreço, como asseverado na exordial, a entidade ré Fraterno Auxílio Cristão de Ribeirão Preto (na época representada pelo padre Clésio Lúcio Boeniares) firmou, em 9.10.2013, com o município de Ribeirão Preto/SP, o Termo de Auxílio n. 001/2013, por meio do qual assumiu a obrigação de implantar uma Unidade de Acolhimento Adulto - UAA para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial. Para isso, recebeu em sua integralidade, em período compreendido entre fevereiro e maio de 2014, R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esse valor foi repassado previamente, pelo Ministério da Saúde, ao município de Ribeirão Preto/SP, em 19.7.2013. Em janeiro de 2015, a referida entidade informou ao município de Ribeirão Preto/SP que não cumpriria a avença, ou seja, que não implantaria e colocaria em funcionamento uma Unidade de Acolhimento Adulto no bairro José Sampaio, sob o fundamento de que referido valor foi insuficiente. Ademais, “Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” Julgados: AgInt no REsp 1747230/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2021; AgInt no REsp 1879061/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2021; AgInt no AREsp 798081/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1585674/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2020; AgInt no REsp 1451163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/06/2018; AgRg no AgRg no REsp 1288585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 09/03/2016. Compulsando os autos, verifica-se a emissão de notas fiscais que corroboram, aprioristicamente, a realização de serviços de pedreiro (pdf integral fls. 209, 220/224), totalizando o montante de R$ 76.930,00, superior, pois, ao montante repassado. A tentativa de vistoria, por parte do MPF, na obra, verificou existir uma edificação no local. No entanto, não apurou se a edificação era integralmente composta de obras anteriores ou se houve, efetivamente, a construção de alguns cômodos, como mencionado pelos requeridos. Meras imagens do Streetview não permitem concluir que a edificação no local refere-se à construção já existente. Por outro lado, é incontroverso o fato de que os requeridos não apresentaram boletins de ocorrência acerca dos supostos furtos cometidos na obra, tampouco apresentado justificativas amparadas em orçamentos a respeito do acréscimo substancial do valor dos materiais e serviços, além de não apresentarem documentos que comprovassem a realização das obras que foram realizadas (apenas notas fiscais genéricas) ou que tentaram realizar a devolução do valor. Há meras alegações por parte dos requeridos. Entretanto, não é possível asseverar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, parágrafo único, § 2º, LIA). Vale lembrar que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (art. 1º, parágrafo único, § 3º, LIA). Interpretação analógica ao entendimento do STJ de que “Não caracteriza ato de improbidade administrativa praticado por prefeito a ausência de prestação ou de repasse de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por municípes, quando inexistente o intuito malicioso, desonesto ou corrupto” (AgInt no AgInt no AREsp 816429/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/10/2023) aplica-se ao secretário, ora requerido. Lado outro, é cediço que “Não há falar em julgamento extra petita nem em violação ao princípio da congruência na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade administrativa em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos e o juiz define a sua qualificação jurídica” Julgados: AgInt no REsp 1580393/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2021; AREsp 1787348/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1415942/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1336263/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2019; AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2018; REsp 1375840/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/06/2018. Todavia, a previsão contida no art. 10, inciso VIII, in fine, de frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva somente foi inserida pela Lei nº 14.230, de 2021, posterior, pois, ao fato. De mais a mais, considerando que o efetivo repasse ocorreu somente em 11/03/2014 (pdf integral fl. 207 e 219), inaplicáveis as tipificações contidas nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 10 da Lei 8429/92, visto que inseridas na pela Lei nº 13.019, em 31 de julho de 2014, posterior, portanto, ao fato, tampouco seria aplicável o disposto no § 1º do referido dispositivo, porquanto incluído pela Lei nº 14.230, de 2021. Frise-se que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento (art. 10, § 1º, LIA). O imóvel continua sendo propriedade da municipalidade de Ribeirão Preto. Portanto, as supostas edificações/reformas realizadas beneficiarão a entidade municipal. Não é possível extrair dos autos que não tenha ocorrido a aplicação das verbas na edificação/reforma – uma vez que foram apresentadas notas fiscais de serviços. Não é possível, outrossim, afirmar que, de fato, ocorreram. Quando o Poder Estatal Sancionador acusa alguém da prática de ato ilícito, seja um crime, seja uma improbidade, cabe exclusivamente a ele, ao órgão ou à autoridade da acusação – e somente a ele, e a mais ninguém –, o ônus da respectiva prova. É claro que sei que a técnica da inversão do ônus probatório – coisa arrepiante, pelo menos em matéria sancionadora – vem tomando conta do pensamento judicial contemporâneo e, novamente, peço vênia para expressar a minha oposição veemente à essa tendência que caminha na contramão do garantismo e da humanização do direito, tangidos pela ideologia dos direitos fundamentais. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014)". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.258.348/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 9/12/2020. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar nas custas e despesas processuais (art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92). Honorários não são devidos (artigo 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92 e artigo 18 da Lei nº 7.347/85). Levantem-se as indisponibilidades dos bens eventualmente realizadas. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
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