Processo nº 1004468-79.2020.4.01.3603
ID: 280002422
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1004468-79.2020.4.01.3603
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004468-79.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004468-79.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004468-79.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004468-79.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VANDERLEI DJALMA NUERNBERG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004468-79.2020.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Sinop/MT nos autos da ação ordinária ajuizada por DJALMA NUERNBERG em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 6471-D, lavrado em 28.01.2014 em decorrência de infração ambiental consistente em destruir 109 hectares de floresta amazônica em regeneração, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral, para anular o Auto de Infração nº 6471-D, sob o fundamento da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do art. 109 do Código Penal, bem como indeferiu a reconvenção apresentada pelo IBAMA. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do prazo prescricional da lei penal na hipótese dos autos, visto que importaria em um prazo mais curto de prescrição, além de não ter sido instaurada a respectiva ação penal. Alega, demais, a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, visto que os autos do processo administrativo não ficaram parados por mais de cinco anos sem movimentação. Pugna, por fim, pelo reconhecimento do cabimento da reconvenção na hipótese. Nesse sentido, alega que a interposição de reconvenção atende ao princípio da máxima efetividade da prestação jurisdicional. Informa ainda que a reconvenção objetiva tutelar interesse difuso, consistente na proteção do meio ambiente, possuindo natureza de ação civil pública, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.347/85. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, bem como seja reconhecido o cabimento dos pedidos reconvencionais. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004468-79.2020.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração e anulou o Auto de Infração nº 6471-D, em virtude de o processo ter ficado paralisado por mais de seis anos sem movimentação, considerando, para tanto, o prazo prescricional penal previsto no art. 109 do Código Penal, bem como indeferiu a reconvenção apresentada pelo IBAMA, sob o fundamento de ausência compatibilidade procedimental na espécie. Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da autarquia, suscitada pelo apelado, entendo que a simples leitura do referido recurso é suficiente para aferir-se o inconformismo da recorrente com os fundamentos da sentença, de modo que não há porque deixar de conhecer do recurso autoral, na espécie. Passo à análise do mérito. No que se refere à prescrição, duas são as modalidades, em matéria de infração ambiental. A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Uma terceira categoria se relaciona à pretensão executória do crédito constituído, com a finalização do processo administrativo de apuração da infração ambiental, que se refere à perda do direito de cobrar os valores decorrentes da punição efetivamente aplicada. O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso). Já o art. 2º da mesma lei prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Na hipótese, observa-se que o juízo de origem concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109 do Código Penal, aplicando-se ao caso o prazo de quatro anos. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, “a infração administrativa que também configure crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal, sendo que, no caso dos autos, não há nenhuma notícia de instauração de ação penal, nem tampouco da abertura de inquérito”. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. MULTA APLICADA PELO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, estabelece que a paralisação injustificada do processo administrativo para o exercício de ação punitiva deflagrada pela administração por lapso superior a três anos, sem a ocorrência das causas interruptivas a que alude o art. 2º, I a III, do mencionado diploma legal, enseja o seu arquivamento, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A simples prática de atos internos voltados ao impulsionamento do processo administrativo, desprovidos de finalidade decisória ou apuratória da infração, não configura causa interruptiva da prescrição (Precedentes: AC 0004793-13.2015.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018; AC 1000719-25.2018.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/06/2020). 3. A infração administrativa que também configure crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal, sendo que, no caso, não há nenhuma notícia de instauração ou pendência de ação penal ou mesmo de abertura de inquérito. No mesmo sentido, é o precedente deste TRF1: AC 0025070-42.2010.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 16/04/2020. 4. Hipótese em que no período superior a 03 (três) anos decorrido entre a interposição do recurso administrativo (em 30.11.2010) e o parecer proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (em 24.09.2014) não fora praticado nenhum ato cujo conteúdo ou finalidade pudesse interromper a prescrição, não possuindo tal atributo o simples encaminhamento de memorandos à PGFN e ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, tampouco a mera autuação do recurso administrativo ou o encaminhamento do processo à PGFN. 5. Logo, tendo-se transcorrido mais de três anos entre os atos processuais destacados, sem que houvesse ocorrido alguma interruptiva, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da administração, nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99. 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida. 7. Honorários advocatícios majorados, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, de 8% (oito por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído na origem em R$ 634.987,25 (seiscentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). (AC 0011338-29.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, não é aplicável ao caso a aplicação do art. 109 do Código Penal. Em que pese os fundamentos em que se pautou a sentença, observa-se, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1, caput, da Lei 9.873/99. Assim, no que diz respeito ao processo administrativo nº 02054.000068/2014-01, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1 da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 04.02.2014, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição punitiva, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Desse modo, a juntada de certidão positiva de agravamento e da manifestação instrutória, em 24.04.2017, não foram capazes de interromper o curso do prazo prescricional. Especificamente quanto à manifestação instrutória, da sua leitura observo que não foi proferido nenhum ato que importou em instrução do processo. Assim, em que pese denominada “Manifestação Instrutória”, o documento não indica a necessidade de nenhuma diligência, não tendo aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º). OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2. Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013. Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4. Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012). A sentença está alinhada com esse entendimento. 5. No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6. Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020 PAG.) (grifo nosso) O mesmo entendimento se aplica à certidão (negativa ou positiva) de agravamento, também inapta a interromper a prescrição, conforme se extrai do seguinte julgado da Quinta Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, § 1º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, consoante se extrai do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste Tribunal: AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 Sétima Turma, PJe 26/04/2023; AC 0004806-82.2007.4.01.3811, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 27/04/2016. 3. No caso em apreço, não se verifica, das peças do processo administrativo nº 02047.000855/2015-14, o referido cunho instrutório nos atos que se deram entre o entre o encaminhamento do Ofício ao MPF para fins de comunicação de crime, em 16/03/2016, e a data em que veio a ser realizada a análise instrutória do feito, em 08/05/2019, não se afigurando aptos a interromper a prescrição a mera juntada de certidão (negativa ou positiva) de agravamento e os demais despachos de simples expediente proferidos nos autos do processo administrativo em exame. Consumado, portanto, o prazo trienal de que dispunha a Administração para impulsionar o processo administrativo com a finalidade de instruí-lo ou de exercer a sua função sancionatória, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo, que na espécie dos autos perdurava desde 2015, permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar de à mercê do Poder Público sem a definição de sua situação em prazo razoável. No mesmo sentido: AG 1027151-55.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 27/09/2022; AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 6. Apelação do Ibama a que se nega provimento. Manutenção da sentença que decretou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02047.000855/2015-14, com o consequente cancelamento do Auto de Infração nº 9075710 - E e do Termo de Embargo nº 674692 C. 7. Os honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do Ibama nos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo.(AC 1025516-42.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) (grifo nosso) No que tange à possibilidade de interposição de reconvenção em ação de anulação de auto de infração ambiental, entendo pelo não provimento da pretensão da autarquia ambiental. O IBAMA, em sua peça inaugural, frisa que o procedimento utilizado para a interposição da reconvenção, é o previsto na Lei nº 7.347/85, pois a referida ação visa tutelar interesse difuso, consubstanciado na proteção do meio ambiente. A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo. Assim, nos termos do art. 343 do CPC, no juízo de admissibilidade da reconvenção devem ser observados os seguintes requisitos: a) legitimidade; b) conexão, que poderá ocorrer por identidade do objeto ou causa de pedir; c) competência para julgamento; d) compatibilidade entre os procedimentos; e) rito. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. Ademais, o IBAMA busca, através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive, a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal. Sobre o tema, assim reconheceu a Quinta Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO IBAMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. INADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Trata-se a questão sobre a possibilidade de o IBAMA apresentar reconvenção em ação de anulação de auto de infração ambiental, considerando os termos da decisão agravada que indeferiu essa pretensão. 2. De início, consigna-se que a pretensão reconvencional deduzida nos autos originários, voltando-se à proteção do meio ambiente sob uma perspectiva difusa. Nesse sentido, tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória (anulação de auto de infração ambiental e do respectivo termo de embargo). 3. Assim, remanesce o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal. 4. Há orientação jurisprudencial desta Quinta Turma deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que "a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC" (TRF1, AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020). 5. Ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida, na espécie dos autos, a decisão de origem que julgou extinta a reconvenção, verifica-se que o apelante pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação principal com instrução probatória independente e complexa. 6. Resta plenamente evidenciada a distinção entre os pleitos pelo cotejo entre o objeto da ação originária, relativo à pretensão de anulação de ato administrativo e aquele tratado na reconvenção de natureza eminentemente cível para condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente. 7. Agravo de instrumento do IBAMA a que se nega provimento. (AG 0016415-97.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) (grifo nosso) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor da causa (R$ 545.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004468-79.2020.4.01.3603 Processo de origem: 1004468-79.2020.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. APELADO: VANDERLEI DJALMA NUERNBERG. EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração e anulou auto de infração emitido pelo IBAMA, devido à paralisação do processo administrativo por mais de seis anos. Também foi indeferida a reconvenção do IBAMA por incompatibilidade procedimental. 2. A apelação apresenta argumentos suficientes para demonstrar a insurgência contra os fundamentos da sentença. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. 3. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quando há a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos. 4. A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal, hipótese não ocorrida no caso, devendo-se aplicar o prazo prescricional geral de cinco anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99. (Precedente: AC 0011338-29.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022) 5. Na espécie, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1 da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 04.02.2014, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. 6. Apenas atos efetivos de apuração, instrução ou comunicação ao autuado interrompem o prazo prescricional. Despachos meramente formais ou de encaminhamento não têm esse efeito. O documento intitulado "Manifestação Instrutória" e a certidão de agravamento não possuem conteúdo apto a interromper a prescrição. Precedentes. 7. A reconvenção exige compatibilidade de procedimentos. No caso, a ação principal segue o rito ordinário do CPC, enquanto a reconvenção do IBAMA tem natureza de Ação Civil Pública, regida pela Lei 7.347/85. Incompatibilidade procedimental reconhecida. 8. Recuso desprovido. 9. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor da causa (R$ 545.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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