Processo nº 1043435-03.2020.8.11.0041
ID: 292703730
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 1043435-03.2020.8.11.0041
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE SLHESSARENKO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mai…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1043435-03.2020.8.11.0041 EMBARGANTE: PAULO RICARDO FORTUNATO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Ricardo Fortunato, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 283261395), na Apelação interposta por ele contra o Município de Cuiabá, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a decisão impugnada. Em suas razões recursais, o Embargante alega que a decisão proferida incorreu em obscuridade e omissão ao considerar que sua contratação se deu exclusivamente pela SANECAP (sociedade de economia mista) sob regime celetista, quando, na verdade, ele foi aprovado em concurso público para cargo efetivo na AMSS – Agência Municipal de Serviços de Saneamento, sendo este vínculo de natureza estatutária. Em suas palavras, a decisão “toma por premissa que a contratação fora feita pela SANECAP, enquanto o concurso no qual fora aprovado o embargante era para provimento de cargo efetivo junto à AMSS”. Sustenta que houve omissão quanto à análise do pedido específico de nulidade do ato demissional formulado na inicial, bem como ausência de pronunciamento sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do STF, que trata da imprescritibilidade da nulidade do ato administrativo que afaste servidor admitido por concurso público sem o devido processo legal. Afirma que essa omissão compromete o devido processo legal e que a decisão tangencia a questão principal ao se apoiar apenas na prescrição e na natureza jurídica da SANECAP. Argumenta ainda que, mesmo afastada a prescrição, o acórdão não enfrentou os demais pedidos, como a declaração de retorno à disponibilidade, o reconhecimento do vínculo estatutário e a consequente estabilidade funcional, bem como sua reintegração ao cargo. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que a decisão impugnada seja integrada a fim de deliberar sobre a natureza jurídica do vínculo estatutário com a AMSS e sua relação com a SANECAP, analisar os efeitos da cessão do servidor à SANEMAT e a ausência de retorno formal, decidir sobre a nulidade do ato de demissão, avaliar a aplicação da Súmula Vinculante STF nº 20 e considerar os precedentes do STF e STJ, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão inserida no ID 290588387 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme relatado alhures, os presentes embargos visam sanar obscuridade e omissão na decisão monocrática proferida por esta Relatora no processo nº 1043435-03.2020.8.11.0041, que negou provimento ao apelo interposto por Paulo Ricardo Fortunato. Ab initio, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Eis o teor da decisão impugnada. Confira-se: [...] Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Ricardo Fortunato, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública a Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Administrativo cc Declaratória de Estabilidade Funcional e Reintegração no Serviço Público com Pedido de Medida Liminar, registrada sob o n. 1043435-03.2020.8.11.0041, acolheu a prejudicial de mérito – prescrição quinquenal, e julgou extinto o processo nos seguintes termos: [...] Entendo que restou comprovado que o ajuizamento da ação se deu de forma tardia, culminando na prescrição da pretensão, haja vista que conforme o entendimento já consolidado no STJ, o prazo para o ajuizamento da ação de reintegração no cargo público prescreve em 05 (cinco) anos, no caso em testilha, o autor protocolou a ação após o transcurso de 13 anos, 06 meses e 26 dias contados do ato demissório. EX POSITIS e tudo o mais que dos autos constam, acolho a preliminar de prescrição alegada, de acordo com o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando extinta a presente ação. Condeno a parte Requerente ao pagamento de despesas e custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil.[...] A parte autora opôs embargos de declaração (ID 278750875). O Magistrado a quo os rejeitou (ID 278750879). Em suas razões recursais (ID 278750883), Paulo Ricardo Fortunato, sustenta que a sentença merece reforma, pois o ato de demissão do apelante é eivado de nulidade absoluta, por ter sido praticado sem a observância do devido processo legal, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. Segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado na Súmula nº 20 (“É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso”), a ausência de procedimento administrativo invalida o ato demissionário, tornando-o imprescritível. Importante destacar que, conforme precedentes recentes do STF, a exemplo do ARE 1484963/BA (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/03/2024), a ausência do devido processo administrativo contamina o ato de nulidade insanável, o que impede a incidência da prescrição, já que atos nulos de pleno direito não se convalidam pelo decurso do tempo. Assim, é imperioso reconhecer que o pedido formulado nos autos, de natureza eminentemente declaratória, é insuscetível de prescrição. Ainda que não se acolha a nulidade absoluta arguida, o reconhecimento da prescrição igualmente não se sustenta, ante a inexistência de termo inicial para sua contagem. O apelante, originariamente servidor público municipal, foi cedido à SANEMAT para exercício de funções, mediante autorização expressa e sem rompimento de seu vínculo com o Município de Cuiabá. Durante a cessão, seu regime estatutário ficou suspenso, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 093/2003. Assim, a demissão realizada sem o prévio retorno do servidor à disponibilidade municipal violou o rito legalmente exigido, e, por consequência, a prescrição sequer começou a correr, em razão da pendência de condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil). Logo, o prazo prescricional alegado na sentença não poderia ter sido considerado iniciado, pois o ato formal de retorno à Administração Pública, condição necessária para o eventual processamento administrativo da demissão, jamais ocorreu. Diz que a sentença deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o pedido de declaração de nulidade do ato demissional (alínea "c.1" da inicial), bem como os fundamentos jurídicos a ele relacionados. Por fim, pugna para que o recurso seja conhecido e provido, para reforma da sentença, e por conseguinte a afastar a prescrição reconhecida e, caso necessário, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento, com a instrução probatória adequada. Alternativamente, reconhecida a maturidade da causa, o acolhimento dos pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato demissional, o retorno do apelante à disponibilidade, o reconhecimento da estabilidade funcional e sua reintegração ao cargo público. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão inserida no ID 278750891 - Pág. 1. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n. 125227194), manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Pois bem. Conforme relatado anteriormente, cuida-se de APELAÇÃO proposta por PAULO RICARDO FORTUNATO contra MUNICÍPIO DE CUIABÁ, com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição de sua ação declaratória de nulidade de ato administrativo, estabilidade funcional e reintegração no serviço público. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, interpôs a presente ação, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão, o reconhecimento da estabilidade funcional e sua reintegração ao serviço público. A parte autora narra que foi aprovada em concurso público para cargo efetivo na Agência Municipal de Serviços de Saneamento (AMSS), com vínculo de natureza estatutária. No entanto, sua contratação se deu formalmente pela SANECAP, sociedade de economia mista, sob regime celetista, sem afastar seu vínculo originário com o Município. O autor afirma que exerceu suas funções regularmente até ser exonerado em 26/01/2007, sem prévio processo administrativo disciplinar, em afronta ao art. 41, §1º, II, da Constituição Federal. Sustenta que a demissão é nula de pleno direito, sendo o ato imprescritível, e que, diante da ausência de retorno formal à disponibilidade, não se iniciou a contagem de eventual prazo prescricional. Diante disso, requer, em sede liminar, sua imediata reintegração ao cargo de Procurador Municipal (ou à disposição do Município), com o devido enquadramento funcional e percepção dos salários correspondentes, e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da demissão, reconhecer o vínculo estatutário, determinar a reintegração e condenar o réu ao pagamento das verbas salariais dos últimos cinco anos. O pedido de liminar foi indeferido. E no mérito, o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, uma vez que acolheu a prejudicial de mérito – prescrição, suscitada pelo requerido, ora apelado. Contra essa sentença, insurge o Apelante, alegando nulidade absoluta do ato de demissão, praticado sem processo administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Cita a Súmula 20 do STF e precedentes recentes (ARE 1484963/BA) para sustentar a imprescritibilidade do ato nulo. Afirma que, mesmo afastada a nulidade, não houve início do prazo prescricional, pois, cedido à SANEMAT, seu vínculo com o Município de Cuiabá permaneceu suspenso até o regular retorno, o que jamais ocorreu, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 093/2003. Alega ainda que a sentença não apreciou o pedido de nulidade do ato demissional (alínea "c.1" da inicial) e requer o provimento do recurso, afastando a prescrição e, se necessário, o retorno dos autos à origem para instrução. Pois bem. Extrai-se dos autos que o recorrente participou do concurso público regido pelo Edital da Agência de Serviços de Saneamento do Município de Cuiabá (MT) n. 1/2001 para preenchimento de 143 (cento e quarenta e três) vagas para o quadro de pessoal da Companhia de Saneamento da Capital (SANECAP), sociedade de economia mista, e restou classificado na 3ª (terceira) colocação para o cargo de Técnico em Saneamento – Advogado (ID. 278749970 - Pág. 1). Em 04-04-2002, o apelante tomou posse no cargo de Técnico em Saneamento – Advogado do Quadro de Pessoal Efetivo da SANECAP (ID 278749968 – Pág. 1). Posteriormente, seu contrato de trabalho foi rescindido em 05/02/2007, com a presença do Sindicato dos Urbanitários – STIU/MT, do empregador ou preposto, e com assinatura do autor. Antes de examinar a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo recorrente, cumpre tecer breves considerações. A Lei Municipal n. 4.007/2000, que criou a Companhia de Saneamento da Capital (SANECAP), com a redação vigente à época da admissão do apelante no quadro de pessoal, dispõe que: Art. 8º A seleção dos empregados da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP será feita mediante concurso público de provas e de provas e títulos. Parágrafo Único - As relações de trabalho dos empregados da SANECAP, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis Trabalhista - CLT.” [sem destaque no original] Conforme subitem 2.2 do edital do certame, “[o] regime jurídico de trabalho do pessoal da SANECAP é o da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho” (ID 229027348 – Pág. 105). Assim, sendo empregado de sociedade de economia mista e regido pela CLT, o recorrente não faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Nesse sentido tem decidido este e. Tribunal de Justiça, em julgamento de caso idêntico de empregado da Companhia de Saneamento da Capital (SANECAP), decidiu sobre a questão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANECAP – EXONERAÇÃO – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL E REINTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – EMPREGADO PÚBLICO VINCULADO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – REGIME DE TRABALHO CELETISTA – AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em estabilidade no serviço público, prevista no art. 41 da Constituição Federal, quando se tratar de empregado público, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, vinculado à Sociedade de Economia Mista. [...].” (TJ-MT, N.U 1001778-23.2016.8.11.0041, Rel. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 27.9.2022, Publicado no DJE 4.10.2022). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE FUNCIONAL C/C COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AFASTADA– EMPREGADO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANECAP – EXONERAÇÃO – PEDIDO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL E REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REALOCAMENTO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA. [...] Ao empregado de Sociedade de Economia Mista regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, ainda que tenha sido admitido mediante aprovação em concurso público.” (TJ-MT, N.U 0035216-96.2012.8.11.0041, Rel. Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 28.5.2019, Publicado no DJE 8.7.2019). Passo então à análise da preliminar de prescrição quinquenal. Observa-se dos autos que do rompimento do vínculo com a SANECAP, em 05-02-2007, ao ingresso em juízo, em 02-09-2020 (ID 278749958), transcorreram mais de treze (13) anos, logo bem superior ao prazo de cinco (5) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, pelo que operou a prescrição. Somado a isso, a pretensão do recorrente vai muito além do pleito de nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão, pois, busca o reconhecimento da estabilidade funcional e sua reintegração ao serviço público, de modo a afastar a tese de imprescritibilidade por se tratar de hipotética ação meramente declaratória. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO/ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL– APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSAO – AÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA DECISÃO PENAL NA ESFERA CIVIL – PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL)– DEMISSÃO – ATO NULO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O marco inicial do prazo prescricional para propositura de ação civil com escopo de reintegrar servidor público, ao cargo, não pode ser o trânsito em julgada ação penal, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal e, por sua vez, independente da responsabilidade na esfera administrativa, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil (princípio da incomunicabilidade das instâncias). 2. Somente haverá reflexo ou influência na esfera civil, caso o agente, na esfera criminal, tenha praticado o ato em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal (65 e 66, ambos do CPP). 3. Inexistência de efeito ou caráter vinculante da decisão proferida na esfera penal quando declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição virtual ou antecipada. 4. Na seara administrativa, o agente público poderá ser absolvido, caso haja sentença absolutória criminal que reconheça a inexistência dos fatos ou negativa de autoria, conforme preceitua o art. 126 da Lei nº 8.112/90. 5. Considerando que se trata de ação proposta contra a Fazenda Pública, necessário seja observado o disposto no Decreto 20.910/32, o qual se aplica a todo e qualquer direito ou ação contra a Administração Pública, independentemente da natureza jurídica da ação ou da relação de direito material estabelecida entre o poder público e o particular. Desta forma, o prazo para a propositura de ação, seja de anulação de ato administrativo (natureza declaratória), seja ação de reintegração ao cargo (natureza predominantemente constitutiva), o prazo será de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6. Ainda que a Ação tenha sido ajuizada contra ato nulo consistente na dispensa do serviço público municipal de servidor concursado e estável, incide sobre ele a prescrição quinquenal. 7. Recurso de Apelação desprovido. (N.U 0010801-92.2014.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 07/07/2022). [Destaquei] APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) E REINTEGRAÇÃO NO CARGO — AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA — NÃO CONFIGURAÇÃO — PRAZO DE PRESCRIÇÃO — APLICAÇÃO — CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM 30 DE JUNHO DE 1996 — INICIAL DISTRIBUÍDA EM 2 DE SETEMBRO DE 2011 — PRAZO DE CINCO (5) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 — INOBSERVÂNCIA — PERDA DO DIREITO DE AÇÃO — CONSTATAÇÃO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT)— COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CODEMAT) — SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998 — NÃO INCIDÊNCIA. Pretensão à reintegração no serviço público, com fundamento em alegada estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não é meramente declaratória, a afastar a incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. A estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)— não é aplicável na hipótese de o contrato de trabalho ter sido celebrado com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (CODEMAT) — por se tratar de Sociedade de Economia Mista que sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, por força da própria Constituição da República Federativa do Brasil até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Sentença retificada. Recurso de apelação prejudicado. (TJ-MT - APL: 00320777320118110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 08/08/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2017). [Destaquei] Ademais, mesmo que não houvesse a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, uma vez caracterizada a natureza jurídica de direito privado da sociedade de economia mista, tem-se que o Apelante não se enquadra na regra contida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Confira-se: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato de demissão de empregado de sociedade de economia mista. II . Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o empregado de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. III . Razões de decidir: 3. O empregado de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), não possuindo direito à estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, ainda que admitido por meio de concurso público. IV . Dispositivo e tese: 4. Recurso não provido. Honorários de sucumbência majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Tese de julgamento: “Empregado de sociedade de economia mista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não possui direito à estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, ainda que admitido por meio de concurso público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e 41; Lei do Município de Cuiabá (MT) n . 4.007/2000, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1288440, Rel . Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.7 .2023; TJMT, N.U 1001778-23.2016.8 .11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j . 27.9.2022; TJMT, N.U 0035216-96 .2012.8.11.0041, Rel . Des. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.5 .2019. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00149979120148110041, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/09/2024). [Destaquei] Por fim, em face do resultado alcançado, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre a verba arbitrada na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto por Paulo Ricardo Fortunato, para manter incólume a sentença atacada, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ.[...] O Embargante alega que há omissão e obscuridade na decisão impugnada ao afirmar que sua contratação ocorreu exclusivamente pela SANECAP, sob regime celetista, desconsiderando sua aprovação em concurso público para cargo estatutário na AMSS. Sustenta que não houve análise do pedido de nulidade do ato demissional nem da aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do STF. Aponta ainda ausência de enfrentamento quanto ao reconhecimento do vínculo estatutário, retorno à disponibilidade, estabilidade e reintegração ao cargo. Requer a integração do acórdão para sanar tais vícios. Em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, entendo que a irresignação não merece prosperar. Isso porque, a decisão embargada enfrentou diretamente a controvérsia central: a existência ou não de estabilidade funcional do embargante. Além disso, restou consignado no decisum de que o apelante, ora embargante, participou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2001 da SANECAP, destinado ao preenchimento de 143 vagas para o quadro de pessoal da empresa, uma sociedade de economia mista. O apelante foi classificado em 3ª colocação para o cargo de Técnico em Saneamento – Advogado e tomou posse no cargo em 04 de abril de 2002. Contudo, seu contrato de trabalho foi rescindido em 05 de fevereiro de 2007, com a presença do Sindicato dos Urbanitários de Mato Grosso (STIU/MT), do empregador ou preposto, e com assinatura do autor. Ressaltou na decisão impugnada que a Lei Municipal nº 4.007/2000, que criou a SANECAP, determina que as relações de trabalho dos seus empregados sejam regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o disposto em seu artigo 8º, que prevê: "As relações de trabalho dos empregados da SANECAP, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT." Além disso, o próprio edital do concurso, no subitem 2.2, reforça que o regime jurídico de trabalho do pessoal da SANECAP é o da CLT. Em razão disso, o recorrente, como empregado público contratado sob o regime da CLT, não possui direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos concursados sob o regime jurídico estatutário. Como empregado de uma sociedade de economia mista, o recorrente está vinculado às disposições da CLT, que não prevê a estabilidade funcional para este tipo de vínculo. Fundamentou-se na natureza celetista da contratação com a SANECAP e na ausência de vínculo estatutário com o Município de Cuiabá. Reconheceu que a SANECAP é sociedade de economia mista regida pela CLT, o que exclui a incidência do art. 41 da CF. Somado a disso, mesmo que se acolhesse a tese da nulidade do ato demissional, o efeito prático pretendido (reintegração com efeitos patrimoniais) atrairia a incidência da prescrição quinquenal, já consumada. A análise da Súmula Vinculante 20 foi implícita, pois o julgado reconheceu que não há estabilidade em cargo celetista. Assim, a ausência de PAD não se traduz em nulidade de ato administrativo que, por sua natureza, não exige tal formalidade na demissão de empregado celetista. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas sim rejeição implícita dos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola o escopo dos embargos de declaração. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. Pelo contrário: a relatora aplicou corretamente a norma e jurisprudência ao determinar a remessa à Turma Recursal, assegurando a tramitação adequada da causa. Desse modo, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, não podendo servir, de modo algum, para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole os incisos I a III do art. 1.022 do CPC, mesmo porque, aí se estaria adentrando em matéria de mérito, sujeita, pois, às vias extraordinárias. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por Paulo Ricardo Fortunato, mantendo inalterada a decisão objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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