Julien Manoel Dos Anjos Vassou x Msc Crociere S.A. e outros
ID: 258796122
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010121-07.2025.5.03.0001
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA
OAB/PB XXXXXX
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ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010121-07.2025.5.03.0001 : JULIEN MANOEL DOS ANJOS VASSOU : MSC CROCIERE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010121-07.2025.5.03.0001 : JULIEN MANOEL DOS ANJOS VASSOU : MSC CROCIERE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b174159 proferida nos autos. 1ªVARADOTRABALHODEBELOHORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010121-07.2025.5.03.0001 Aos 22 dias do mês de abril de 2025, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, JULIEN MANOEL DOS ANJOS VASSOU, reclamante, e MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., reclamado(a)s. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JULIEN MANOEL DOS ANJOS VASSOU em face de MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de ID. dfe6f5b. Atribuiu à causa o valor de R$ 628.541,73. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, sendo interrogado o reclamante. Foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. As reclamadas apresentaram defesa única, escrita, por meio da qual suscitaram preliminares. Quanto ao mérito, impugnaram as assertivas exordiais. Acostaram aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. O reclamante impugnou a defesa. A ata da audiência de instrução foi juntada aos autos, ouvido o preposto. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. LEGISLAÇAO APLICÁVEL A ré suscita a incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a presente ação, ao argumento de que as tratativas narradas na peça de ingresso destinaram-se à prestação de serviços em embarcação matriculada em outro país. Informa que, no caso, deveria ser aplicada a Convenção do Trabalho Marítimo (n. 186 da OIT) e a Lei do Pavilhão, pelo que a jurisdição pertenceria ao Estado da bandeira arvorada no navio, no caso, Panamá e Malta. De início, deve-se distinguir a questão da competência territorial internacional e a legislação a ser aplicada para solução das controvérsias, a primeira questão processual e a segunda, de direito material. Portanto, é necessário decidir sobre a jurisdição competente e, após, se for o caso, sobre as normas incidentes à matéria em debate. No caso em análise, trata-se de trabalhador que prestava serviços a bordo de navios de cruzeiro, de bandeira panamenha e propriedade de empresas com sede em Genebra (Suíça) e República de Malta. No aspecto, o acervo probatório contido nos autos atesta que o autor foi arregimentado no Brasil para prestar serviços em embarcação internacional. Veja que o reclamante foi contratado pela MSC por intermédio da agência Rosa dos Ventos (documentos de ID. 6944605). A empresa Rosa dos Ventos é credenciada para selecionar e capacitar candidatos para as rés, cuidando de todos os aspectos burocráticos (entrega de passagens aéreas, de contrato de trabalho), arregimentando e treinando mão de obra para trabalhar nos navios, conforme se infere da vasta documentação (ID a0b9552 até ID. dc24351) e dos depoimentos que abaixo transcrevo, por oportuno, a título exemplificativo: ““Que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários currículos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também; que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (contrato de recrutamento) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a data em que irá embarcar; neste contrato também consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante;” (depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, processo nº 0001766-38.2014.5.07.0015, que tramita na 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza – ID. 954a99c, fl. 43) destaques acrescidos. “(...) que o escritório principal da empresa, que fica em Genebra, decide qual escola fará o curso; que há 77 escolas no mundo que fazem esse curso, sendo que no Brasil, atualmente, há duas; que após a conclusão do curso pelo candidato, este entrega toda a documentação pessoal, a exemplo de passaporte, para a escola e esta comunica-se com a empresa encaminhando o candidato para lá, juntamente com o certificado de realização do curso; que todos aqueles aprovados no curso, a depender da necessidade da reclamada, são contratados e os demais permanecem aguardando disponibilidade futura para contratação; que uma cópia do contrato a ser assinado é enviada à escola, que disponibiliza para que o candidato posso ler; que o contrato é assinado quando o candidato estiver a bordo; que uma cópia deste contrato é levada pelo candidato durante a sua viagem para o outro país para questões de emigração; que é a reclamada quem paga as despesas de transporte para o candidato correspondentes à ida e volta; que quem paga o curso básico na escola é a reclamada (...)” (depoimento do Sr. Luca Gargiulo, ouvido como preposto da MSC Crociere S.A, processo nº 0000716- 07.2014.5.05.0023, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de Salvador/BA) destaques acrescidos. Logo, a despeito de o contrato ter sido assinado em solo estrangeiro, foi precedido de seleção no Brasil em nome das rés. É certo que o recrutamento de um empregado em uma cidade para trabalhar em outro local equipara-se ao pré-contrato, reputando-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil). Dessa maneira, concluo que, no caso em exame, a pactuação quanto à prestação de serviços, assim como a realização dos atos preparatórios (entrevista, aprovação no processo seletivo, capacitação, treinamento, e exame médico admissional), ocorreram no Brasil antes do embarque. Não bastasse, as despesas de transporte até o local de embarque no navio foram custeadas pelas reclamadas, não sendo razoável concluir que estivessem dispostas a suportar tais despesas para alguém que fosse apenas um candidato a emprego. Logo, aplica-se ao caso a previsão contida no § 3º do art. 651 da CLT, segundo o qual, "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Saliento, por derradeiro, que o termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho não tem o condão de impedir a aplicação das normas da legislação brasileira, diante do que foi acima exposto. Conclui-se, assim, que houve pré-contratação no Brasil, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Nesse sentido a jurisprudência majoritária do C. TST a respeito do tema: “RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. Restando delimitado na v. decisão regional que o reclamante foi contratado no Brasil para labor em navios de cruzeiros, tendo laborado 85% do tempo em águas brasileiras, apesar de formalmente assinado o contrato a bordo de navio de bandeira panamenha, é inafastável a jurisdição nacional, a competência da Justiça do Trabalho e a aplicabilidade da legislação brasileira, na forma dos arts. 61, § 2º, da CLT. Quanto à inaplicabilidade da legislação brasileira o recurso foi manejado apenas por divergência jurisprudencial inespecífica o que impede o seu processamento. Recurso de revista de que não se conhece."(ARR-1468-97.2014.5.12.0050, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Julgado em 19.09.2018. Publicado no DEJT de 21/09/2018).” "(...) COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. ROTAS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, consignou que se trata de ação ajuizada por trabalhador brasileiro, na qual 'todo o processo de seleção e admissão foi feito no Brasil, antes do embarque, através das empresas arregimentadoras de mão de obra no Brasil, quais sejam, a Valimar e Rosa dos Ventos' . Concluiu pela competência da Justiça Trabalhista brasileira para processar e julgar o feito, uma vez que 'trata-se, portanto, de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, que requer o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e MSC CROCIERE S.A., sendo a primeira domiciliada no Brasil, para prestar serviço no Brasil e no exterior'. A hipótese presente, portanto, trata de empregado recrutado, contratado e treinado no Brasil, que laborou em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Dispõe o artigo 651, §§ 2º e 3º, da CLT que 'A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...). § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços'. Assegura-se, portanto, ao empregado brasileiro, ainda que o dissídio tenha ocorrido em agência ou filial no estrangeiro e desde que não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência da Justiça Trabalhista brasileira. Do mesmo modo, nos termos do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, mesmo que o empregado realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é concedido a ele o direito de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato. Ademais, prevê o artigo 12 da LINDB que 'é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação'. Assim, correto o acórdão regional, no qual reconhecida a competência da jurisdição nacional para processar e julgar o feito. Nesse sentido, aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste TST, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. (...)" (Ag-AIRR-863-03.2018.5.06.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022)” Em relação ao direito material aplicável à relação jurídica, o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. Contudo, o fato de o reclamante ter sido pré-contratado no Brasil, e não ter iniciado qualquer prestação de serviços em embarcação estrangeira, atrai a aplicação da Lei n. 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. Registro que a regra do Pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada para frustrar proteções legais que conferem ao empregado direito de buscar na legislação brasileira normas que lhe pareçam mais favoráveis. Aplica-se ao caso o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Por fim, o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) citado pela empregadora não tem o condão de inovar na ordem jurídica e de afastar as normas legais incidentes. À vista de todo o exposto, declaro a competência material da Justiça do Trabalho Brasileira para processar e julgar a presente demanda, sendo aplicáveis à espécie as normas jurídicas pátria. Por conseguinte, fica prejudicada a análise da inconstitucionalidade da Convenção do Trabalho Marítimo pretendida pelo autor. 2. INÉPCIA DO PEDIDO PAGAMENTO DE FERIADOS A reclamada suscitou a preliminar de inépcia do pedido de pagamento de feriados, haja vista a ausência de indicação de quais feriados o autor teria laborado. Sem razão, contudo. O conteúdo substancial do pedido revelou-se compreensível e lógico, tanto que a ré apresentou defesa específica, ampla e incisiva. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. Ademais, a ampla defesa foi observada, não demonstrando a reclamada quaisquer prejuízos no exercício desse direito. Rejeito. 3. INÉPCIA DO PEDIDO INTERVALO INTERJORNADA A ré argui a inépcia do pedido em tela, por ausência de liquidação de pedido. Sem razão, uma vez que o reclamante apresentou memória de cálculos com valor do pedido à fl. 35. Afasto. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da 3ª ré, conforme razões expostas na peça defensiva. Sem razão, contudo. A questão da legitimação deve ser aferida de maneira abstrata, de acordo com as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). Basta, portanto, a simples indicação, pela parte reclamante, de que a 3ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados, para se encontrar configurada a pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou da responsabilidade é matéria concernente ao mérito e nele deve ser analisada. Rejeito. 5. IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito a impugnação apresentada pela parte reclamada ao valor atribuído à causa, uma vez que tal valor se refere à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo. Por fim, revejo entendimento anterior para determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela Eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. 6. PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL Em face do pedido de reconhecimento de unicidade contratual, protelo a análise da matéria para momento oportuno. 7. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Requer, o autor, o reconhecimento de grupo econômico formado entre as reclamadas e, por conseguinte, a declaração da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas vindicadas. As reclamadas alegam que o autor nunca teve qualquer vínculo com a empresa MSC CRUZEIROS, que somente comercializa os pacotes de viagem dos navios da MSC CRUISES, afirmando, ainda, que a relação jurídica mantida ocorreu com a terceira Reclamada – MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED. Em detida análise dos contratos de trabalho, verifico que consta como empregadora a empresa MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED (fls. 1236/1267) e MSCCROCIERE S.A., atualmente denominada MSC CRUISES S.A. figura como “armador”, sendo responsável, portanto, pela operação dos navios, o que evidencia a atuação conjunta das demandadas. Observo, também, que de acordo com a 22ª alteração do Contrato Social da 3ª ré (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.), a 1ª (MSC CROCIERE S.A., atualmente denominada MSC CRUISES S.A.) figurava como sócia de 50% e passou a ter 100% da 3ª ré (fls. 1139/1140). Além disso, as rés apresentaram defesa conjunta, aduzindo fatos comuns, foram representadas por um único preposto e acompanhadas pelo mesmo advogado em audiência. Por fim, registro que as reclamadas sequer impugnaram a alegação do autor de formação de grupo econômico, o que impõe reconhecer que integram o mesmo grupo econômico. Conforme entendimento preconizado pela Súmula nº 129 do TST, o grupo empresarial é considerado empregador único, sendo indiferente que as empresas integrantes tenham se beneficiado - concomitante ou sucessivamente - ou não da força de trabalho do obreiro para fins de responsabilização. Assim, as reclamadas devem responder solidariamente por todas as obrigações porventura impostas nesta sentença. 8. CONTRATOS DE TRABALHO - UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante alega que trabalhou para as reclamadas, firmando diversos contratos. Aduz que as rés, de forma fraudulenta, fracionaram a relação de trabalho. Pugna pela nulidade dos quatro últimos contratos temporários, e seja reconhecida a unicidade contratual e a modalidade de contrato por prazo indeterminado, com o pagamento das verbas correlatas. As rés negam a ocorrência de unicidade contratual, alegando que os contratos firmados com o reclamante se deram por prazo determinado, nos termos do art. 472, da CLT, para atender às temporadas específicas de cruzeiros marítimos, os quais têm prazos de duração previstos. Pois bem. Os quatro últimos contratos pleiteados pelo autor são dos períodos de 26/05/2021 a 15/10/2021, 05/03/2022 a 05/09/2022, 05/12/2022 a 05/05/2023 e 05/10/2023 a 22/04/2024 (ID. 7a35929). O pedido de unicidade contratual tem por fundamentado apenas o fato de que os contratos se sucederam em um curto período. Todavia, a existência de diversos contratos de trabalho não implica, por si só, a nulidade das pactuações, isso porque não há vedação legal para celebração de novo contrato por prazo determinado com ex-empregado. Cioso registrar que não houve qualquer alegação de continuidade da prestação de serviços, tampouco prova nesse sentido. Portanto, diante da natureza transitória dos serviços prestados a bordo de navios, que operam somente em determinadas temporadas, consideram-se válidos os contratos por prazo determinado, nos termos do art. 443, § 2º, inciso “a”, da CLT. Desta feita, e considerando-se que a fraude não se presume, rejeita-se a pretensão de declaração de nulidade dos contratos havidos entre as partes e, por consequência, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da unicidade contratual. 9. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Não reconhecida a unicidade contratual, acolhe-se a arguição de prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho vigentes nos períodos de 26/05/2021 a 15/10/2021 e 05/03/2022 a 05/09/2022, ressalvando-se as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT). Lado outro, não há se falar em prescrição quinquenal em relação aos contratos vigente nos períodos de 05/12/2022 a 05/05/2023 e 05/10/2023 a 22/04/2024, tendo em vista que não haver decorrido o prazo de cinco anos, previsto nos artigos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 11 da CLT. 10. VÍNCULO DE EMPREGO. CONSECTÁRIOS É incontroverso nos autos que a relação entre as partes ocorreu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, já que a houve prestação de serviço foi pessoal e não eventual, com subordinação e mediante o pagamento de salários. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada nos períodos de 05/12/2022 a 05/05/2023 e 05/10/2023 a 22/04/2024, na modalidade contrato por prazo determinado. Logo, tornam-se devidas as seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) contrato do período de 05/12/2022 a 05/05/2023: 1/12 de 13º salário de 2022; 4/12 de 13º salário de 2023; 05/12 de férias simples + 1/3; depósitos de FGTS e multa do § 8º do art. 477 da CLT (Súmula 462 TST); b) contrato do período de 05/10/2023 a 22/04/2024: 3/12 de 13º salário de 2023; 4/12 de 13º salário de 2024; 7/12 de férias proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS e multa do § 8º do art. 477 da CLT. Indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego, pois incompatíveis com o contrato por prazo determinado. Quanto à remuneração, o contrato de trabalho juntado pelas reclamadas (ID. 16f0e00 – fls. 1263/1265) informa o seguinte salário básico/função: 1.203,03 euros (2º contrato, na função de “agente de atendimento ao hóspede internacional sênior” - período de 05/10/2023 a 22/04/2024)). Tendo em vista que a remuneração era paga em euro, determina-se a sua conversão para o real, utilizando-se as cotações do euro turismo, que vigoravam à época de cada contratação. Contudo, em análise aos contratos de ID. 16f0e00, não foi possível encontrar/identificar o contrato referente ao período de 05/12/2022 a 05/05/2023. Assim, as reclamadas, após devidamente intimadas para tanto, deverão juntar aos autos o contrato citado para fins de cálculos das parcelas deferidas, em sentença de liquidação, sob pena de se acatar o valor informado pelo autor na exordial. Deverão as reclamadas proceder às anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor, após o trânsito em julgado, sendo que, em caso de descumprimento, incidirá, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Para fins de registro do salário na CTPS, determina-se que as reclamadas observem a conversão do salário pago em euro para o real, utilizando-se as cotações do euro turismo à época de cada contratação. 11. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO O autor alega que laborava de segunda a segunda, das 07h00 às 12h00, das 13h00 às 17h00 e das 20h00 às 00h00, sem folgas semanais. Acrescenta que no contrato firmado há previsão de pré-contratação de horas extras, requerendo sua nulidade. Pleiteia o pagamento das horas extras, intervalos inter e intrajornada, domingos e feriados em dobro, bem como o adicional noturno. As reclamadas, por sua vez, afirmam que a jornada de trabalho era devidamente registrada, e que a remuneração do reclamante já incluía as horas extras realizadas, inclusive aos finais de semana, esclarecendo que era concedido intervalo interjornadas de 10 horas, conforme previsão normativa. As rés adunaram aos autos o registro de ponto do autor (fls. 1269/1340). Em interrogatório, o autor confessou a veracidade dos registros de ponto, razão pela qual os considero válidos, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338 do TST. Portanto, tenho como fidedignos tais registros em sua integralidade. Malgrado a previsão contratual do pagamento pelas horas extras mínimas fixadas e pelo labor em sábados e domingos, extraio da documentação acostada aos autos que as horas extras habitualmente realizadas não eram integralmente quitadas. Tem-se, ainda, que conforme entendimento consagrado no item I da Súmula 199 do TST, que aqui se aplica por analogia, a pré-contratação de horas extras é nula e a importância paga a título das horas extras pré-contratadas remunera a jornada contratada, o que deverá ser observado em liquidação de sentença. Ante o exposto, condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (jornada contratada), com acréscimo do adicional legal de 50%, durante todos os dois contratos de trabalho, nos limites do pedido. Ante à natureza salarial, cabem reflexos das horas extras em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, nos limites do pedido. Verificado o labor em domingos e feriados, esses são devidos em dobro, durante os dois contratos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, em vista da habitualidade, nos limites do pedido. Indefiro reflexos sobre aviso prévio, pois o contrato por prazo determinado não enseja o pagamento de tal parcela, bem como sobre a multa do artigo 477 da CLT, uma vez que é calculada sobre o salário base do reclamante. Com relação aos reflexos em contribuições previdenciárias, incabível, por falta de amparo legal. Intervalos inter e intrajornadas As rés afirmaram em defesa que o intervalo interjornadas concedido era de 10 horas. Desrespeitado o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, condeno as rés a pagarem como horas extras, as horas faltantes para o complemento do intervalo descrito no artigo 66/CLT (11 horas), inclusive quando houve labor nas onze horas que se seguiram às vinte e quatro horas do repouso semanal remunerado. Defiro reflexos em descansos semanais remunerados, férias +1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Em relação ao pagamento dos intervalos intrajornadas, indefiro como tempo à disposição do empregador, como previsto da súmula 118 do TST, uma vez que incompatível com a própria natureza da função exercida (marítimo). Ainda, conforme ficou demonstrado nos autos, o reclamante tinha à sua disposição área destinada ao lazer, bem como a possibilidade de desembarcar nos períodos de descanso quando o navio estivesse atracado. Adicional noturno Verificado o labor em horário noturno, defiro o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas no período de 22h00 às 05h00, bem como sobre as horas prorrogadas, observada a hora ficta e o percentual legal de 20% (art. 73 da CLT), com reflexos em descansos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Indefiro reflexos sobre INSS, por falta de amparo legal, sendo que eventuais recolhimentos previdenciários serão apreciados em tópico específico. Registra-se que, nos termos do item II da Súmula 60 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Eg. Regional, mesmo nos casos de cumprimento de jornada mista, as horas trabalhadas após as 5h00 são consideradas como prorrogação da jornada noturna, devendo ser remuneradas com o adicional correspondente. Parâmetros de cálculos das horas extras, intervalos, adicional noturno e domingos e feriados Na apuração de tais parcelas deverão ser observados: os horários registrados nos cartões de ponto; o adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados; adicional noturno de 20%; a remuneração do reclamante, nos termos da Súmula 264/TST, respeitada a evolução salarial; a hora noturna reduzida; divisor 220; Súmulas 60, 146 e 199 do TST, além dos demais parâmetros já fixados acima. 12. DESCONTOS INDEVIDOS O autor alega que as reclamadas descontavam, mensalmente, de forma indevida a quantia de US$75,00 sob a rubrica funding e US$3,00 a título de union welfare center, importes cuja restituição requer, por se referirem a parcelas alheias às normas celetistas. A parte reclamada, a seu turno, afirma que não há comprovação da alegação de que teria havido descontos ilegais de US$ 75,00 de funding e US$ 3,00 de Unionwelfare Center, argumentando que “Todos os valores descontados das remunerações do Reclamante eram aqueles expressamente previstos na norma aplicável, no caso, os contratos coletivos celebrados pela MSC CRUISES S.A. É o que se depreende do art. 26 do Acordo Coletivo colacionados aos autos” (fl. 1209). Considerando a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho do autor e, por consequência, a inaplicabilidade do acordo coletivo mencionado, reputo indevidos os descontos efetuados sob as denominações de funding e union welfare center. Ante o exposto, defiro a restituição dos valores descontados sob essas rubricas nos demonstrativos de pagamento anexos, em relação aos dois contratos, a serem convertidos em moeda nacional valendo-se da cotação do euro turismo na data em que foram efetivados os descontos, em fase de liquidação de sentença. 13. DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que as reclamadas exigiram a realização de exame de HIV. A reclamada contesta o pedido, impugnando a alegada violação moral e da intimidade do reclamante. Argumenta que “Diante da natureza própria da atividade empreendida e do caráter confinado da prestação de serviços, exigências adicionais podem e devem ser feitas pelo empregador, inclusive sob a ótica da sua responsabilidade perante os próprios trabalhadores e perante terceiros”, ressaltando que “não se comprovou, e não se fez uso de tais práticas, as quais, contudo, a depender a situação fática, se justifica, haja vista a impossibilidade de admitir a manutenção a bordo de trabalhador com problemas de dependência química, ou mesmo com problemas de saúde cujo tratamento é necessário e vital” (fl. 1199). Conceitua-se dano como o mal, a ofensa ou a lesão que uma pessoa causa a outra, deteriorando-lhe ou destruindo-lhe um bem jurídico, patrimonial ou moral, seja este corpóreo ou incorpóreo. Segundo João de Lima Teixeira Filho, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Especifica o doutrinador, quanto ao danomoral, que: “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida” (in Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, 19ª ed, Ed. LTr., São Paulo, 2000, pág. 632). A reparação do dano moral está prevista no inciso X, do art. 5º, da CR/88, que dispõe in verbis: “art. 5º (omissis) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil Brasileiro ao tratar dos Atos Ilícitos, reza em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Vê-se, assim, que a caracterização de ato ilegítimo, que autorize a condenação em reparação do dano, depende da comprovação inequívoca de três elementos: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente causador. No presente caso, não vislumbra este Juízo a ocorrência de fato que constitua pressuposto do dever de indenizar, isso porque não ficou comprovada a exigência de realização de exame de HIV. No aspecto, o documento indicado pelo autor trata de declaração do próprio candidato, acerca de sua condição de saúde, o que entendo razoável pela natureza e circunstância da atividade exercida, considerando a prestação de serviços a bordo de navio por longos períodos, em ambiente confinado. Sob essa ótica, não se vislumbra qualquer ilicitude ou omissão na conduta das reclamadas. Além disso, a reparação a título de danomoral pressupõe um abalo psicológico considerável e, no presente caso, o reclamante não demonstrou o prejuízo moral alegado. Destarte, ausentes os pressupostos do dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedentes os pleitos. 14. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, no caso dos autos, litigância de má-fé pela parte autora, que apenas exerceu o seu direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado em defesa. 15. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro, pois não foram deferidas parcelas quitadas a idêntico título das aqui concedidas. 16. JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, pois os demonstrativos de pagamento juntados aos autos demonstram que ele recebia salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, ele não comprovou que não tivesse recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, conforme exige o art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Registro que, contendo o diploma trabalhista regras próprias acerca da justiça gratuita, não há que se falar em aplicação de outra lei quanto ao tema, de forma subsidiária (art. 769 da CLT). 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei. Conforme §2º do mesmo artigo acima mencionado, deverão ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04, deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno o obreiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% incidente sobre o valor atribuído na exordial aos pedidos em que o autor sucumbiu. 18. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte: “(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifos meus). Sendo assim, para fins de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressaltando-se que não são aplicáveis juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991). Registro que o IPCA-E se trata de índice de correção monetária e que a SELIC se trata da taxa básica de juros da economia, na qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária já se encontra embutida. 19. IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JULIEN MANOEL DOS ANJOS VASSOU em face de MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) contrato do período de 05/12/2022 a 05/05/2023: 1/12 de 13º salário de 2022; 4/12 de 13º salário de 2023; 05/12 de férias simples + 1/3; depósitos de FGTS e multa do § 8º do art. 477 da CLT; b) contrato do período de 05/10/2023 a 22/04/2024: 3/12 de 13º salário de 2023; 4/12 de 13º salário de 2024; 7/12 de férias proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS e multa do § 8º do art. 477 da CLT. c) horas extras além da 8ª diária/44ª semanal, durante os dois contratos, com reflexos em RSR’s, 13º salário, férias + 1/3 e depósito de FGTS, nos limites do pedido, nos termos da fundamentação de item “11”; d) domingos e feriados em dobro, durante os dois contratos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação de item “11”; e) como horas extras, as horas faltantes para o complemento do intervalo descrito no artigo 66/CLT (11 horas), inclusive quando houve labor nas onze horas que se seguiram às vinte e quatro horas do repouso semanal remunerado, com reflexos em RSR’s, férias +1/3, 13º salários e em depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação de item “11”; f) adicional noturno sobre as horas laboradas no período de 22h00 às 05h00, bem como sobre as horas prorrogadas, observada a hora ficta e o percentual legal de 20% (art. 73 da CLT), com reflexos em RSR’s, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação de item “11”; g) restituição dos valores descontados sob as rubricas funding e union welfare center, em relação aos dois contratos, nos termos da fundamentação de item “12”; Deverão as reclamadas procederem às anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor, após o trânsito em julgado, sendo que, em caso de descumprimento, incidirá, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Para fins de registro do salário na CTPS, determina-se que as reclamadas observem a conversão do salário pago em euro para o real, utilizando-se as cotações do euro turismo à época de cada contratação. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Os valores serão atualizados e limitados, nos termos da fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária, tudo conforme fundamentação supra. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (parcelas deferidas nas letras “a” a “f”, exceto férias +1/3, multa do art. 477, FGTS e reflexos em férias+1/3 e FGTS), deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Honorários advocatícios, conforme item “16” da fundamentação supra. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIEN MANOEL DOS ANJOS VASSOU
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