Taianni Da Paixao Dutra x Crbs S/A
ID: 334575221
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011964-89.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA REBANE MARINS
OAB/DF XXXXXX
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MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011964-89.2024.5.18.0141 RECORRENTE: TAIANNI DA PAIXAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011964-89.2024.5.18.0141 RECORRENTE: TAIANNI DA PAIXAO DUTRA RECORRIDO: CRBS S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0011964-89.2024.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : TAIANNI DA PAIXAO DUTRA ADVOGADO(S) : MONICA REBANE MARINS RECORRIDO(S) : CRBS S/A ADVOGADO(S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ (A) : MARCELO ALVES GOMES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade de procuração digital com assinatura eletrônica para fins de regularidade de representação processual em recurso; (ii) estabelecer se houve labor extraordinário e supressão de intervalo intrajornada; (iii) determinar a aplicabilidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT após a Reforma Trabalhista; e (iv) verificar o direito ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta, considerando a suspensão dos efeitos de portaria regulamentadora para associados de entidade de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual é considerada regular, pois o sistema PJe-JT invalida assinaturas eletrônicas em documentos protocolados, ao adicionar assinatura própria seu rodapé, apesar da legislação permitir assinaturas eletrônicas em documentos particulares. Em que pese essa invalidação, a assinatura do advogado no rodapé do documento protocolado garante sua autenticidade, e a cópia digitalizada possui a mesma força probante do original, conforme a Lei 11.419/2016, justificando o conhecimento do recurso da reclamante. O ônus da prova da jornada de trabalho alegada e da impossibilidade de anotação correta dos horários efetivamente trabalhados compete à parte reclamante. A prova testemunhal e documental não comprova a irregularidade dos controles de jornada ou a ausência de compensação de horas extras, especialmente quando os registros indicam variação de horários e a parte admite compensações. As normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, não havendo direito adquirido à lei anterior, inclusive quanto à revogação do art. 384 da CLT. O art. 193, §4º, da CLT, que trata do adicional de periculosidade para motociclistas, não é autoaplicável e dependia de regulamentação, cujos efeitos foram suspensos para empresas associadas a determinadas entidades de classe. A comprovação da associação da reclamada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) afasta a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível de ofício quando o recurso não é conhecido ou lhe é negado provimento, por se tratar de consectário legal da condenação principal e possuir natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A validade da representação processual em recurso, quando baseada em procuração digital, pode ser reconhecida mesmo que o sistema PJe-JT invalide a assinatura digital original, desde que a autenticidade seja comprovada por outros meios, como a assinatura do advogado no rodapé, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. A alegação de jornada extraordinária e supressão de intervalo intrajornada exige prova robusta da parte reclamante, sendo insuficientes meras impugnações aos controles de ponto se estes não demonstrarem inconsistências flagrantes ou se a própria parte admitir compensações. As normas de direito material da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, não havendo direito adquirido à lei anterior, inclusive quanto à revogação do art. 384 da CLT. O adicional de periculosidade para motociclistas, previsto no art. 193, §4º, da CLT, não é autoaplicável e sua exigibilidade é suspensa para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), conforme Portaria MTE nº 5/2015. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal é cabível de ofício, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso não é conhecido ou lhe é negado provimento. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 469/2022, Lei 14.063/2020, Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, Súmula nº 383 do TST, art. 104 do CPC, art. 76, § 2º do CPC, art. 411, II do CPC, art. 11, § 1º da Lei 11.419/2016, art. 384 da CLT, Lei nº 13.467/17, art. 5º, XXXVI da CF, art. 6º da LINDB, art. 193, §4º da CLT, Lei 12.997/2014, Portaria MTE nº 1.565/2014, Portaria MTE nº 1.930/2014, Portaria MTE nº 5/2015, art. 85, §11 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-603-69.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025; TST, Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; TST, ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024; TST, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; TRT da 18ª Região, Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001, Data de assinatura: 19-12-2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA, Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO; TST, AIRR-262400-43.2008.5.02.0022, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019; TRT da 18ª Região, Processo: 0010074-16.2021.5.18.0014, Data: 28-09-2022, Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA, Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS; TST, Emb-Ag-RRAg-308-51.2020.5.05.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025; TST, RR-20562-80.2021.5.04.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025; TRT da 18ª Região, Processo: 0011210-98.2023.5.18.0104, Data de assinatura: 21-06-2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA, Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR; TRT da 18ª Região, Processo: 0010753-35.2024.5.18.0103, Data de assinatura: 23-05-2025, Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 1ª TURMA, Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA; TRT da 18ª Região, Processo: 0010183-49.2024.5.18.0006, Data de assinatura: 22-05-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA, Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA; TRT da 18ª Região, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCELO ALVES GOMES, da Vara do Trabalho de Catalão, julgou improcedentes os pedidos formulados por TAIANNI DA PAIXAO DUTRA em face de CRBS S/A (ID a44e0e0). A reclamante interpôs recurso ordinário (ID 3308a48). A reclamada apresentou contrarrazões (ID 9a7a44a). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto, por inexistente, uma vez que foi subscrito por advogado que não possui procuração válida nos autos. Explico. A advogada MONICA REBANE MARINS, subscritora do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a reclamada pelo substabelecimento ID 92fcb71 (fl. 33), que lhe foi passado pelos advogados Celso Ferrareze e Gilberto Rodrigues de Freitas. Ocorre que a assinatura digital aposta na procuração outorgada aos advogados substabelecentes (ID b7c6a2b, fl. 32) não é passível de validação. Registro que há diferença entre documento digital e documento digitalizado, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V. O primeiro é "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O segundo, "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Assim, ressalvada a procuração regularmente confeccionada e totalmente digitalizada, somente as procurações digitais com assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são admitidas na Justiça do Trabalho. Destaco que a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou "a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial", afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha" e "cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha". Ressalto que a ICP-Brasil é "composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR." (art. 2º da MP 2.200-2/2001). Essa Autoridade Certificadora Raiz é formada pelo Comitê Gestor, integrado pela ICP-Brasil e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que tem, além de outras atribuições, a responsabilidade pela regulamentação que permite a emissão e a verificação das certificações, bem como, pela regulamentação das certificações digitais, das emissões e verificações das certificações (art. 4º da MP 2.200-2/2001). A ela, compete, ainda, "emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações" (artigo 6º da MP 2200-2/2001). Ela, nos usos de suas atribuições, editou seu DOC-ICP-15-01, padronizando os formatos para a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil e estabeleceu requisitos mínimos para geração e verificação de assinaturas digitais na ICP-Brasil, dispondo que um certificado digital é aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada e deve cumprir os requisitos essenciais de autenticação conforme os padrões normativos estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução nº 30/2007 do TST. Esses requisitos incluem: a chave pública do titular, nome e e-mail, período de validade do certificado, o número de série do certificado digital, bem como um código de verificação e o site para confirmação da assinatura. Registro que a jurisprudência do TST não reconhece validade de procuração/substabelecimento assinada eletronicamente sem que haja elementos de identificação que possibilitem sua validação. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006). 1. Não se verificam elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica do peticionante signatário da procuração que transmite poderes à subscritora do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital do respectivo subscritor. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-603-69.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Em resumo, a procuração e o substabelecimento digitais que não possuem a assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são considerados apócrifos no âmbito da Justiça do Trabalho, pois não garantem a sua autenticidade. Destaco que tal vício não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil. Portanto, quando verificado nos autos, não acarreta designação de prazo para que a parte sane o vício, uma vez que o documento sem assinatura é inexistente. Logo, não é admitido ao advogado estabelecido com base em documento de procuração/substabelecimento inexistente postular em juízo, porque não possui procuração válida (art. 104 do CPC). Destaco que, nos termos da Súmula nº 383 do C. TST, é inadmissível a interposição de recurso por advogado que não tem procuração nos autos, com as ressalvas das hipóteses de mandato apud acta, tácito e também, excepcionalmente, para evitar a preclusão, a decadência, a prescrição e, por fim, para a prática de atos urgentes, caso em que o advogado deve fazer a juntada do mandato no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 104 do CPC/2015, in verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, 2º, do CPC de 2015)." Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos arestos da SDI-1 e Turmas do TST e TRT-18 abaixo transcritos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo categórica quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024); AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, no sautos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido "(Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que extinguiu ação de cumprimento sem resolução do mérito, devido à falta de indicação correta do endereço do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada do sindicato autor no recurso interposto; e (ii) determinar a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura constante na procuração apresentada pela advogada do sindicato autor não é passível de validação, impossibilitando a comprovação da regularidade de representação.4. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação.5. A ausência de regularidade na representação impede o conhecimento do recurso ordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido por irregularidade de representação.Tese de julgamento: "1. A procuração apócrifa, sem elementos de validação, é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação em caso de inexistência de procuração válida."____Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30.09.2024. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST . Nos termos da Súmula nº 383, II, do c. TST, a concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação, na fase recursal, somente é feita em relação à "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A despeito da juntada de substabelecimento pelo advogado subscritor do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a advogada que iniciou a cadeia de substabelecimento não possuía poderes para fazê-lo. Dessa forma, trata-se de verdadeira ausência de procuração e não de vício em procuração constante dos autos. Inexistente mandato, expresso ou tácito, e, ainda, não evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 104 do CPC/15. Agravo de Instrumento de que não se conhece " (AIRR-262400-43.2008.5.02.0022, 6ª Turma. Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019)". (grifei) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010074-16.2021.5.18.0014; Data: 28-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). No caso, embora conste na procuração ID b7c6a2b, fl. 32, a expressão "Documento assinado digitalmente TAIANNI DA PAIXAO DUTRA Data: 31/10/2024 13:31:01-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br" e conste selo "gov.br", não há qualquer indicação de que o documento tenha sido assinado com certificado ICP-Brasil, tampouco há forma de validar a assinatura, ou seja, conferir sua autenticidade. Ressalto ainda que a parte não trouxe aos autos certidão de validação do documento. Uma vez que a procuração outorgada é inválida, o substabelecimento de poderes para a advogada subscritora do recurso é também inválido. Assim, não se tratando de mandato tácito, e considerando que a procuração juntada aos autos não é passível de validação, a despeito de já ter decidido em sentido contrário, não conheço do recurso por inexistência de regular representação processual. Esse era o meu voto. Entretanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, nos seguintes termos: Peço vênia para usar os fundamentos utilizados pelo Des. Gentil em votos sobre a mesma matéria: "O voto do Relator deixa de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de irregularidade de representação por não ser possível validar o documento eletrônico (substabelecimento). Todavia, entendo que a representação se encontra regular. A legislação permite a assinatura eletrônica em documentos particulares (artigo 411, II, do CPC). Documentos assinados eletronicamente possuem requisitos de autenticidade gerados digitalmente. No entanto, paradoxalmente, o sistema PJe-JT, ao validar o protocolo e inserir seu rodapé, invalida a assinatura digital original, transformando um documento autêntico em uma cópia não validável. Após análise de diversas procurações eletrônicas juntadas ao PJe-JT, bem como realizado teste com documento assinado via gov.br, comprovaram a impossibilidade de validação após o procedimento de protocolo. Apesar de ter solicitado esclarecimentos à Secretaria do PJe-JT (ainda sem resposta), a constatação é clara: o sistema edita o documento, retirando sua autenticidade. Logo, não é possível conferir a assinatura do documento eletrônico particular juntado ao PJe-JT, sendo necessária a apresentação por outro meio (e-mail, nuvem etc.). Embora o documento juntado ao PJe-JT se torne uma "cópia", ao receber a assinatura do advogado no rodapé, sua autenticidade, apesar de não expressamente atestada nos termos do artigo 830 da CLT, é comprovada pela assinatura do procurador. Ademais, o Parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 11.419/2016 atribui à cópia digitalizada a mesma força probante dos originais, "ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração", o que não se verifica no caso em questão." Portanto, a representação é regular e o recurso da reclamante deve ser conhecido. Assim, passo à análise do mérito. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteia a reforma da sentença que deixou de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e intervalares. Aduz que "tanto o supervisor, como o administrativo, orientava a anotação da jornada de forma incorreta, não podendo registrar os horários efetivamente cumpridos. E ainda que fosse possível a conferência da folha de ponto, referida testemunha esclareceu que assinavam mesmo sabendo que estava incorreto, eis que era determinado pelos superiores." (ID 3308a48, fl. 724). Alega que "quanto a alegação do MMº Juiz de Piso que teria a Reclamante confessado, eis que não houve qualquer tipo de confissão. O fato de a mesma informar que compensava, OBVIAMENTE a Reclamante estava se referindo aos horários em que eram permitidos os registros, considerando que SE NÃO HAVIA O REGISTRO DE TODAS AS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE CUMPRIDAS, NÃO HÁ DE SE FALAR DE COMPENSAÇÃO DAS MESMAS." (ID 3308a48, fl. 725). Analiso. Não obstante o inconformismo da recorrente, a decisão recorrida, a meu ver, analisou adequadamente a questão, estando de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença. Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis (ID a44e0e0, fls. 705/713): A reclamante alegou que, até maio de 2022, cumpria jornada extraordinária, com jornada das 7h30 às 19h30, sem intervalo para alimentação e descanso, de segunda-feira a sábado. A reclamada, por sua vez, negou a existência de horas extras devidas, sustentando que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto, inclusive com a utilização de sistema eletrônico ("CLICK"), e que eventuais horas extras eram compensadas conforme acordo coletivo de trabalho e sistema de banco de horas. Analiso. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto da reclamante, com horários variados de início, término da jornada, folgas, faltas, créditos e débitos de banco de horas, presumindo sua regularidade. A reclamante, ao manifestar-se sobre a contestação e documentos, impugnou a validade dos controles de jornada, alegando que não era permitida a correta anotação da jornada, por orientação dos seus superiores hierárquicos e que os registros apresentam inconsistências, com a consignação de "INOPERANTE" e com asteriscos. A análise dos controles de ponto da reclamante não revela, de plano, a existência de marcações totalmente uniformes que os invalidem como meio de prova. O ônus da prova da jornada de trabalho alegada e de que não era permitida a anotação dos horários efetivamente trabalhados, era da reclamante. [...] De início registro que a inicial não afirma que a reclamante era impedida de anotar o horário correto de término de sua jornada, por determinação de superior hierárquico. A omissão impediu a reclamada de defender-se especificamente sobre o fato afirmado, pois a alegação surgiu somente quando da impugnação da contestação e documentos, inovando e alterando os limites da lide, o que é vedado. Mas, ainda que assim não fosse, a prova produzida não convence das alegações da autora. Explico: A testemunha da reclamante relatou ter rota diferente da reclamante, o que enfraquece a validade de seu depoimento como prova da jornada específica da autora e o só fato de ter acesso a informações por acompanhar diálogos mantidos pelos empregados por meio de aplicativo de celular não convencem dos fatos afirmados pela reclamante na inicial e impugnação à contestação e documentos. De outro lado, a testemunha da reclamada pouco ou nada esclareceu, pois não soube informar sequer a forma/meio que a reclamante anotava sua jornada, se tinha folgas para compensar as horas extras, enfim, seu depoimento não auxilia a reclamante, detentora do encargo da prova. O depoimento indicado como prova emprestada, também pouco auxilia no deslinde da questão, pois não trabalhou com a reclamante e, ademais, trabalhava no setor de logística, diverso do setor da autora. Em arremate, da análise dos controles de jornada constato, por amostragem, a anotação de 41, 43, 45, 55 minutos de horas extras (fl. 162 - PDF), 1h22, 1h09 de horas extras (fl.164 - PDF), o que retira credibilidade dos depoimentos da reclamante e de sua testemunha de a anotação limitar-se a no máximo 30 minutos extras ou até no máximo às 17h30, pois dos documentos constam várias anotações após as 18h. Além do que, em dado momento de seu depoimento, a reclamante admite que usufruiu de folgas que compensaram as horas extras e, pois do banco de horas. Enfim, constam dos controles de jornada a anotação de horas extras e de compensações por meio de banco de horas e, como dito, a prova dos autos não convence da irregularidade das anotações e da ausência de compensação no banco de horas e/ou crédito a ser pago. Diante desse quadro, e considerando que a reclamante não apresentou prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de jornada e comprovar a elástica jornada de 12 horas por dia, sem intervalo intrajornada, ou seja, o labor extraordinário alegado, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como seus reflexos. [...] A reclamante, conforme seu depoimento, trabalhava externamente e externamente usufruía de intervalo intrajornada, longe da fiscalização do ex-empregador e, assim, era seu o ônus de comprovar a supressão total do intervalo, como alegado na inicial. A autora em depoimento contrariou o afirmado na inicial, pois disse que usufruía de 30 minutos de intervalo, mas a inicial afirma claramente que a reclamante não tinha um minuto sequer de intervalo, o que retira credibilidade do pedido/da postulação. Ademais, como analisado acima, as testemunhas, inclusive da prova emprestada, não trabalharam com a reclamante e não podem afirmar se houve a supressão do intervalo, prevalecendo que a autora usufruía de 1h de intervalo intrajornada. Enfim, não havendo nos autos outros elementos probatórios que infirmem a presunção de veracidade da pré-assinalação nos controles de ponto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos. Destaco a fragilidade do depoimento da testemunha GABRIEL MACIEL FREITAS, consistente no fato de que, apesar de afirmar prestar serviços por 12 horas diárias (das 07h30 às 19h/19h30), informou "que com o deslocamento gastava 30/40 minutos em cada cliente; que atendia em média 30/35 clientes/dia; que havia rota com mais clientes;" (ID 36f56df, fl. 605). O atendimento a uma média de 30 clientes por dia, gastando 30 minutos em cada atendimento, resultaria em uma jornada diária mínima de 15 horas diárias, sem considerar o intervalo intrajornada de 30 minutos aduzido pela testemunha, enfraquecendo a credibilidade do relato. A reclamante alude, ainda, que as folhas de ponto apresentadas são inválidas, alegando que o ponto eletrônico adotado pela reclamada está em desacordo com a Portaria 1.510/2009. Contudo, a recorrente não aponta especificamente no que consiste a desconformidade ou quais requisitos não foram atendidos no caso concreto. Assim, considerando que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a invalidade dos registros de jornada e a supressão do intervalo, bem como não havendo apontamento de diferenças de horas extras a que a autora fizesse jus, não merece reparos a sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalares. Nego provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A reclamante pleiteia a reforma da sentença que indeferiu o pedido de horas extras relativas à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Aduz que "o contrato de trabalho da reclamante foi assinado e efetivado sob égide da Lei nº 5.452/43, não havendo se falar em aplicação da nova lei trabalhista, Lei 13.467/17, sob pena de prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ambos protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI da CF e art. 6º da LINDB. Ademais, já se encontra pacífico na seara trabalhista que o artigo 384 da CLT trata de garantia derivada da própria Constituição Federal, em situação que pretende garantir a igualdade através de medidas protetivas, defendendo o mais frágil, a fim de cumprir o princípio constitucional da igualdade e "no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades"." (ID 3308a48, fls. 730/731). Analiso. A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, que começou a viger em 11/11/2017, revogou o disposto no art. 384 da CLT. Sem digressões, considerando o princípio tempus regit actum, bem como por analogia ao art. 14 do CPC/2015, entendo que o regramento acerca do direito material incide a partir da efetiva vigência da nova lei, não retroagindo, entretanto, para as situações já consolidadas sob a vigência da lei anterior. Ressalto que não há que se falar em direito adquirido, visto que a alteração legislativa diz respeito a direito material, plenamente aplicável aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. No caso, discute-se o direito da Autora ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, após a revogação do dispositivo pela Lei nº 13.467/17. A Eg. 3ª Turma consignou que a revogação do art. 384 da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, uma vez que parcelas que compõem o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, sob pena de configurar redução salarial e incorrer em supressão ou alteração de direito preexistente. Assim, constata-se que a decisão foi proferida em dissonância com as normas de direito material introduzidas pela citada lei e com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-308-51.2020.5.05.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025). No caso, o juízo a quo declarou a prescrição das pretensões anteriores a 19/11/2019. Assim, tendo em vista que a revogação art. 384 da CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11/11/2017, correta a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 A reclamante pleiteia a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Alega que "a reclamada não está abrangida pelos efeitos da referida, porque não comprovou que seja associado a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas; ou a Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição." (ID 3308a48, fl. 732). Sustenta que "o disposto no art. 193, §4º é autoaplicável, sendo incontroverso que a utilização de motocicleta de forma habitual, por si só, já enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao obreiro." (ID 3308a48, fl. 733). Analiso. No caso, é incontroverso que havia uso de motocicleta no exercício da função desempenhada pela reclamante. A questão dispensa a realização de perícia, visto que o debate é atividade de risco pela utilização de motocicleta, com previsão expressa no art. 193, §4º, da CLT, para trabalhador em motocicleta. O suporte fático comprovado enquadra-se na hipótese do artigo 193, §4º, da CLT que assim dispõe: Art. 193 CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 18/06/2014). Como se vê, a norma do art. 193, §4º, da CLT, inserida pela Lei 12.997/2014, de 18/06/2014, não é autoaplicável, dependia de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma foi regulamentada pela PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO N.º 1.565, com vigência a partir de 14/10/2014. Posteriormente, a Portaria MTE nº 1.930, de 16 dezembro de 2014, suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. PORTARIA Nº 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 Publicada no DOU de 17/12/2014 (Revogada pela Portaria nº 5/2015) Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Resolve: Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial. Pois bem. Devido a decisões proferidas nos autos dos processos de nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e nº 0089404-91.2014.4.01.3400, sobreveio a Portaria MTE 05/2015, de 07/07/2015, publicada em 08/01/2015, que revogou a Portaria MTE 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, somente em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição, autores das ações, in verbis: PORTARIA Nº 5, DE 07 DE JANEIRO 2015 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileiradas Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. No caso, a reclamada juntou aos autos declaração de que é associada da ABIR (ID b5c824e, fl. 308). Embora a reclamante tenha aduzido que a declaração foi firmada em 2015, destaco que o documento não possui data de validade, não tendo a reclamante demonstrado que, ao tempo da execução das atividades utilizando motocicleta, a reclamada não mais estivesse associada à ABIR. Assim, considerando que a reclamada trouxe aos autos documento comprobatório de sua associação à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, está abrangida pela suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, sendo indevida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse sentido, cito julgados do C. TST e desta E. Turma (grifei): "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por utilização de motocicleta, visto que está abrangida pela suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, por ser integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR nº 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, como a reclamada é beneficiária da suspensão de efeitos da Portaria nº 1.565/2014, deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20562-80.2021.5.04.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025). EMENTA: "ADICIONAL PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ASSOCIAÇÃO DA EMPREGADORA À ABIR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. Consoante entendimento firmado pelo C. TST, a vigência da Portaria 1.565/2014-MTE está suspensa para os associados à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), afastando a obrigação de pagamento de adicional de periculosidade pela utilização de motocicleta." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011210-98.2023.5.18.0104; Data de assinatura: 21-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR).(TRT da 18ª Região; Processo: 0010753-35.2024.5.18.0103; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 1ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O juízo de origem reconheceu diferenças de comissões e condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais. Demais pedidos formulados pelo reclamante, como horas extras, adicional de periculosidade e indenizações, foram indeferidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há nove questões em discussão: [...] (iv) verificar o direito ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Não há direito ao adicional de periculosidade, uma vez que a reclamada é associada à ABIR desde 1990, fazendo jus à suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 nos termos da Portaria 5/2015. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido.Tese de julgamento: [...] 4. A empresa associada à ABIR está dispensada do pagamento do adicional de periculosidade a motociclistas, conforme Portaria MTE nº 5/2015.[...] (TRT da 18ª Região; Processo: 0010183-49.2024.5.18.0006; Data de assinatura: 22-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Assim, não merece reparos a sentença que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000 Considerando que o recurso ordinário interposto não foi provido, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente, ainda que tal pedido não tenha sido formulado em contrarrazões, consoante tese jurídica fixada pelo Eg. Tribunal Pleno, nos autos do IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000, in verbis: "TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.". Assim, com esteio no art. 85, §11, do CPC e no entendimento firmado no IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000, não provido o recurso da reclamante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, devidos aos procuradores da parte recorrida, de 7,5% para 9,5%. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial de 18.06.2025, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de divergência que prevaleceu quanto à admissibilidade, conhecendo do recurso, vencida a relatora. Preservado o direito de sustentação oral para a recorrida/reclamada. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial de 18.06.2025, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores Mário Sérgio Bottazzo (Presidente), Welington Luis Peixoto e Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, decidiram conhecer do recurso, vencida a relatora. Prosseguindo no julgamento na sessão ordinária que iniciou em 18.07.2025, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrita para sustentação oral a i. advogada da recorrida/reclamada, Dra. Eliana Ribeiro. Participaram do julgamento em 18.07.2025 os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 22 de julho de 2025 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRBS S/A
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