Edilene Azevedo De Oliveira Jesus e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 336192113
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001778-83.2023.5.02.0039
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
OAB/CE XXXXXX
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SANDRO SIMOES MELONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001778-83.2023.5.02.0039 RECORRENTE: EDILENE AZEVEDO DE OLIVEIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001778-83.2023.5.02.0039 RECORRENTE: EDILENE AZEVEDO DE OLIVEIRA JESUS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9b6208b): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001778-83.2023.5.02.0039 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2º RECORRENTE: EDILENE AZEVEDO DE OLIVEIRA JESUS ORIGEM 39ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. de6a5b1, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 682a2b2, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada (Id. f056da2), pretendendo a reforma da r. sentença com relação à justiça gratuita, prescrição quinquenal, limitação dos pedidos aos valores indicados na vestibular e quanto ao adicional de periculosidade e reflexos. Isenta de preparo (DL 779/69). A reclamante recorreu (Id. 118e85a), postulando a reforma no tocante à limitação da obrigação de fazer, fornecimento de LTCAT, preenchimento do PPP por todo o pacto laboral, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento e fixação de astreintes, honorários advocatícios de sucumbência, compensação e dedução de valores, juros e correção monetária. Contrarrazões da reclamante (Id. 1fad5b5) e da reclamada (Id. 830c1cf). Manifestou-se o D. Ministério Público do Trabalho, (id 6dfe612), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela reclamada. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da Reclamada 1. Prerrogativas da Fazenda Pública: Inconteste que a reclamada possui os mesmos privilégios e prerrogativas atinentes à Fazenda Pública a que se referem o DL nº 779/99 e os arts. 730 e 731 do CPC (OJ nº 247, II, da SDI-I, do TST), sendo dispensada de efetuar o depósito recursal em caso de interposição de recurso, detendo prazo em dobro para recorrer, contando com a execução mediante precatório requisitório quanto à generalidade das causas, excetuando-se as de pequeno valor, de acordo com o art. 100 da CF/88, gozando de isenção relativamente às custas processuais (art. 790-A da CLT), sendo de referir que tal condição já foi reconhecida na Origem. 2. Justiça gratuita: Pretendeu a reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial à reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2023, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos ID. 7b2d9cb (fls. 22) mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 9.527,93 em dezembro de 2023, época da propositura da ação (Id. af51d32). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 3. Prescrição quinquenal: Nada a apreciar ante a ausência de sucumbência no particular. 4. Limitação dos valores: Insurgiu a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular, referindo que ter a presente demanda sido distribuía na vigência da Lei 13.437/2017. Com razão. Tendo a ação sido proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, a reclamada tomou por base aquele valor para se defender, de forma que necessária a reforma da r. sentença nesse ponto, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na inicial. Esse é o entendimento do C. TST, in verbis: 85537843 - I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) 85575137 - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) 85547016 - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305). Destarte, reformo a r. decisão para determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial na apuração dos créditos deferidos a favor da reclamante. 5. Adicional de periculosidade: O D. Juízo de Origem julgou o pedido procedente consignando que "... A reclamante alega que tem direito ao adicional de periculosidade, pois trabalha no prédio da reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), onde há armazenamento de óleo diesel para abastecimento de geradores de energia. Aduz que esse armazenamento não segue as medidas de segurança recomendadas pela NR 20, tornando o edifício uma área de risco. Com razão a reclamante. Considerando o laudo pericial positivo para a caracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas pela reclamante, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade. O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo concluiu que as atividades da reclamante se enquadram no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3214/78, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. O perito constatou a existência de periculosidade, considerando que a reclamante trabalhava no interior da edificação onde estão instalados grupos geradores e seus reservatórios de combustível, configurando área de risco. Apesar de a reclamada alegar que a reclamante não adentrava a sala dos geradores, o perito considerou que o simples fato de trabalhar dentro do mesmo edifício onde há armazenamento de inflamáveis já configura a condição de risco, conforme entendimento jurisprudencial. [...] O perito ainda destacou que a caracterização de atividades e operações perigosas se dá pela NR 16, que não estabelece limite de quantidade para a caracterização de periculosidade em caso de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, conforme reconhecido pela jurisprudência do TST. Diante do exposto, e não havendo nos autos provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, acolho as conclusões do perito para reconhecer a presença de periculosidade nas atividades laborais da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário da reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas salariais, a partir do período imprescrito, na forma pleiteada na inicial...." (Id. de6a5b1). Inconformada, a reclamada recorreu, contudo, sem razão. Isto porque, consta do laudo encartado nos presentes autos, que efetivamente, as atividades exercidas pela autora se enquadram dentre as consideradas perigosas, vez que laborava em área de risco, referindo que "... Durante a diligência, ficou constatado que o Reclamante, do início do período não prescrito No 2º subsolo do Bloco II existe 3 grupos geradores de 355 KVA cada um, não possuindo reservatórios de combustível acoplados. Existe um reservatório de combustível com capacidade de 2.000 litros, contendo óleo diesel, que alimentam os grupos geradores. Na sala dos geradores que alimentam o setor de CPD e de Informática, localizada ao lado da sala dos outros geradores, mostrada anteriormente, geradores estes que quando da queda de energia elétrica da Concessionária entram em operação, estão instalados 2 grupos geradores de 450 KVA. Existe em cada um dos grupos geradores, um reservatório acoplado, com capacidade de 900 litros cada um, contendo óleo diesel. Também verificamos em sala localizada ao lado da sala dos grupos geradores do CPD, um reservatório com capacidade de 150 litros, contendo óleo diesel, que alimenta a bomba de incêndio..." (Id. 1e79f24-gifei). Após, concluiu a i. expert que "Como a reclamante labora no recinto interno da edificação das instalações da segunda reclamada que, após avaliação, ficou determinado como Área de Risco, desenvolve atividades em condições de periculosidade, de acordo com o que preconiza o Anexo 2, da N.R. 16, da Portaria 3214/78, durante toda a jornada diária de trabalho." (mesmo ID - fls. 2284-grifei). Pois bem. Em que pese o inconformismo da ré, restou concluído pela perícia existência da caracterização do local de trabalho como área de risco, hipótese em que, restou inequívoca a existência de tanques óleo diesel em desconformidade com a norma, ativando-se o autor em área de risco. Decerto que a questão não é nova e tem sido reiteradamente enfrentada por este Colegiado, prevalecendo de forma maciça a conclusão de que a circunstância é mesmo capaz de configurar condição de risco, pela presença de inflamáveis estocados de forma não enterrada, desatendendo ao disposto na legislação que disciplina o tema, à luz do disposto na NR-20, subitem 20.17.1 e 20.17.2, verbis: " 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.". Simples leitura da Norma Regulamentadora revela que a proibição de instalação de tanques de superfície que armazenem óleo diesel pode ser afastada, desde que seja comprovada a impossibilidade de instalação de tanques enterrados ou fora do edifício, situação que não restou provada nos autos. Esse, a propósito, o entendimento majoritário sedimentado na OJ 385 da SDI do C. TST, ora adotado. Vale repisar que a mencionada NR 20, no subitem 2.7, da Portaria 3214/78 que o armazenamento de líquido inflamável só pode ser feito no interior de edifícios, sob a forma de tanques enterrados, com capacidade máxima de 250 litros cada.O que não é o caso dos autos, haja vista a existência de tanques não enterrados de 2.000 litros e outros dois com capacidade de 900 litros cada, localizados no subsolo, no interior do edifício, portanto. Com efeito, do próprio laudo emergiu a afirmação no sentido de que havia armazenamento de inflamáveis, conforme acima descrito, em condições que desatendem às normas de segurança previstas na legislação pertinente, permitindo concluir-se a possibilidade, absolutamente factível de que, na ocorrência de incidente, fatalmente haveria a propagação de gases de inflamáveis, porque voláteis, podendo haver incêndio se houver chama ou faísca, incêndio este que poderia atingir o pessoal que trabalha no prédio em que se encontra incorretamente armazenado líquido inflamável, inclusive com a possibilidade, sem qualquer sombra de dúvida, de explosão dos tanques. Destarte, à vista do contido no laudo pericial, tem-se que, de acordo com a NR 20 da Portaria 3.214/78, tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, cuja capacidade máxima seja de 250 litros, o que não foi observado pela reclamada e, por isso, não deu cumprimento às Normas Regulamentadoras, colocando em risco os trabalhadores daqueles prédios, assim como dos contíguos. Os tanques, em suma, não se encontram enterrados como deveriam, tornando todo o complexo em que estão localizados área de risco, o que enquadra o reclamante como detentor do direito ao adicional de periculosidade, merecendo manutenção o decidido na Origem. Assim, do contido no próprio laudo pericial, tem-se que o reclamante laborou desempenhando suas funções em local considerado como área de risco, em face do armazenamento de produtos inflamáveis no prédio em que trabalhava, à vista do disposto na NR 20 do MTE, item 20.2.7. No que concerne à aludida exposição eventual, no sentido de que o contato não era permanente, registre-se que impõe a jurisprudência majoritária, sedimentada na Súmula 361 do C. TST: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento", sendo no mesmo sentido o entendimento sempre esposado por esta Relatora, mormente à luz do conteúdo da Lei 7.369/85 e de seu decreto regulamentador, este que se referiu à proporcionalidade que a lei não considerou, posto que na sistemática legislativa, o decreto tem a função de somente regulamentar a lei, jamais podendo extrapolar o que nela foi previsto. O adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Neste contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. III - Recurso da reclamante 1. Obrigação de fazer. Astreintes. Limitação: A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo determinada a entrega de PPP, nos seguintes termos "... Assim, condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP à reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento" (Id. de6a5b1). Insurgiu a reclamante, referindo que a multa não comporta limitação enquanto não houver cumprimento da obrigação. Sem razão. Com relação a multa fixada na Origem em caso de descumprimento, esta encontra amparo legal no artigo 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Já, no que tange ao limite da multa, entende-se dentro da razoabilidade, tratando-se de arbitramento fixado com o escopo de incentivar a ré cumprir com a obrigação de fazer que lhe foi imposta, sendo certo que valores elevados ou sem limitação, importaria em desequilíbrio, devendo o processo pautar-se pelo princípio da razoabilidade, mormente levando-se em consideração que à reclamada, são conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública. Registro, no entanto, que a multa em questão pode ser revista (inclusive de ofício), em fase de execução, à luz das regras fixadas pelo art. 537, § 1º, do CPC, uma vez que não se reveste do manto da coisa julgada. Registre-se por fim, que os valores pagos a título de astreintes, deverão ser revertidos em favor da parte autora. 2. Fornecimento LTCAT: Insurgiu a reclamante requerendo a determinação de entrega além do PPP, do LTCAT, sendo a Origem omissa no particular. Sem razão. Isto porque, o § 4º, do artigo 58 da Lei 8.213/1991 determina a obrigatoriedade de entrega ao empregado apenas do PPP, sendo de referir que não há fundamento legal para compelir a reclamada a fornecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Ademais, a apresentação de LTCAT está dispensada desde 2003, consoante o parágrafo único do art. 153 da Instrução Normativa INSS nº 90, de 16.06.2003, segundo o qual "a exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01.11.2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa a disposição da previdência social". Nada a modificar. 3. Período abrangido no PPP: Acerca do tema, contou da r. sentença "... A reclamante pleiteia na petição inicial a entrega do PPP, documento que comprova a exposição do trabalhador a agentes nocivos e perigosos durante o período de trabalho. A emissão do PPP é obrigação do empregador, conforme o § 4º, artigo 58, da Lei 8.213/1991 e 178 da Instrução Normativa INSS/DC nº 11 de 20/09/2006. Assim, condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP à reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento" (fls. 2364). Requereu o reclamante seja afastada a prescrição quinquenal com relação ao preenchimento do PPP, devendo ser abarcado todo o período contratual. Em que pese o inconformismo, nada há para ser modificado, ante a ausência de sucumbência no particular. Isto porque, a pretensão inicial possui nítido caráter declaratório, no sentido de obter a emissão de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário retificada quanto ao período de labor exposto a agentes insalubres, para fins de aposentadoria especial. A r. sentença, limitou a prescrição quinquenal às parcelas de caráter pecuniário, referindo "... Acolho a prescrição quinquenal suscitada para declarar que são inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 29/11/2018, eis que apresente ação foi ajuizada em 29/11/2023, pois as lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República"(grifei). Nada a modificar. 4. Adicional de periculosidade. Inclusão em folha e fixação de astreintes: Acerca do tema, restou determinado na Origem "... Considerando que o contrato de trabalho da reclamante ainda está em vigor, a reclamada deverá pagar o adicional de periculosidade de forma vincenda, incidindo sobre todas as parcelas salariais, até o término da exposição ao agente de risco. A obrigação será efetivada após o trânsito em julgado desta decisão...." (Id. de6a5b1). Com razão. Apontando para a finalidade da multa astreinte, ou seja, efetiva fórmula de constrangimento à parte, incitando-a à prática do ato determinado, sob pena de sofrer com a contagem sucessiva de parcela pecuniária, reformo a decisão para o alcance desse escopo, registrando que a natureza jurídica de referida figura não se confunde com o valor do crédito, também não podendo ser encarada como multa ou cláusula penal, razão porque não haverá de sofrer as limitações impostas de art. 412 do Código Civil Brasileiro. O cumprimento dessa obrigação deverá ocorrer em 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 a favor da demandante, limitadas a 30 dias, nos mesmos moldes da obrigação de fazer relativa à entrega de PPP. 5. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante no importe ora fixado de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a parcial procedência da ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada no importe de 10% do valor dos pedidos indeferidos. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte reclamante recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da reclamada).." (Id. de6a5b1). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.023, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da autora no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de à autora desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, diante da complexidade da causa, reformo para reduzir para 5% dos valores em cada que parte restou sucumbente. 6. Dedução e compensação: Acerca da matéria, determinou a Origem "... Fica desde já autorizada a dedução dos valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação" (fls. 2366). Improspera o apelo, ante a ausência de prejuízo da parte autora no particular, uma vez inexistente o recebimento de valores idênticos aos da condenação, nada existirá para ser deduzido. 7. Juros e correção monetária: Acerca do tema, decidiu o D. Juízo de Origem nos seguintes termos: "À luz da decisão vinculante do STF (ADC s 58 e 59), determino a aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (juros e correção monetária)" (Id. de6a5b1) Vejamos. No que tange aos juros de mora, em que pese entender-se que deveriam ser aplicados 1% (um por cento) ao mês não capitalizados, incidentes sobre o crédito em execução, devidamente atualizado, a partir do ajuizamento da ação, haja vista a impertinência de tratamento diferenciado para Fazenda Pública, em observância ao art. 883, da CLT, dizendo respeito a Lei 9.494/97, art. 1º-F (acrescido pela MP 2.180-35) a outras quitações, relativas a verbas de outras naturezas, mormente de diferenças geradas nos próprios contratos, à luz de falta de pagamentos ou pagamentos incorretos, cuja cobrança possam os laboristas realizar junto a outras esferas do Poder Judiciário, nelas em que as taxas, efetivas, de juros alcançam o patamar apontado pela legislação invocada. Em que pese esse entendimento, por ter a jurisprudência de modo absolutamente majoritário caminhado em outro sentido, notadamente perante esta E. 10ª Turma Regional, passa-se a acolher os juros de mora à base de 6% (seis por cento) ao ano, notadamente de acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 07, a saber: "São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.". Posto isso, cabível a aplicação de juros moratórios de 0,5%, ao mês, a partir de setembro de 2001 até 29.06.2009 e a partir desta data, ou seja, 30.06.2009, deverão ser respeitados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º, F, da Lei 9.494/97 (modificado pelo art. 5.º da Lei 11.960 de 2009). Portanto, devem ser fixados os juros dessa forma, porém apenas até 07.12.2021, na medida em que após, pela utilização da SELIC, os juros de mora já estarão contemplados. Quanto à atualização monetária, deve observar o IPCA-E, e isto porque deve ser considerado que nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, foram declaradas inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12 do art. 100 da Carta Magna e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, cujo fundamento da inconstitucionalidade foi relativo à violação do princípio constitucional da proporcionalidade- art. 5º, LIV, CF - ou seja, a aplicação da TR foi considerada inconstitucional em relação ao art. 100, §12, da CF porque, prevendo a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição e até o pagamento, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança excluindo a incidência de juros compensatórios, impôs tratamento desproporcional com relação aos seus credores, utilizando-se de bases, critérios e taxas infinitamente menores e mais benéficos para pagar dívidas, do que aqueles que exigia de seus devedores, aos quais impingia a taxa SELIC - Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia e juros de mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (art. 161, §1º, CTN). A regra deve prevalecer, segundo se entende, por força do decidido pelo no RE n° 870.947/SE, reforçado que a inconstitucionalidade desde a inscrição do crédito em precatório até o efetivo pagamento, ou seja, entre 1º de julho do ano da inscrição do crédito em orçamento, até 31 de dezembro do ano seguinte, nos termos da Carta Magna, fazendo prevalecer, sem dúvidas, com pertinência ao período administrativo de pagamento do precatório, autorizada a aplicação do IPCA-E, cujo marco inicial para o novo índice deve obedecer a data do julgamento da modulação, ou seja: 25.03.2015, sendo certo que no período anterior à inclusão do crédito em precatório, nesse mesmo julgamento (do RE 870.947/SE) a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), com o afastamento da TR como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo antes da expedição de precatório. Assim, considerando que as circunstâncias que envolvem os créditos da Fazenda Pública diferem quanto à atualização monetária dos demais créditos trabalhistas devidos por empregadores privados, e com base nos julgados citados, tanto do C. TST, quanto do E. STF, entende-se afastada para o caso presente a Tese Prevalecente nº 23 desta E. Corte Regional, impondo-se observar o IPCA-E para as fases pré e pós precatório. Impositivo referir aos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, porquanto, como se sabe, esta sobreveio em 08.12.2021, a qual alterou a CF e o ADTC "para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica(r) normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza(r) o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios", tendo em seu art. 3º disposto, verbis: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". Assim, ainda que se tenha notícias do ajuizamento perante o E. STF de duas ADI em face dessa Emenda Constitucional 113/2021, sendo as ADI 7.047 e 7.064, questionando a constitucionalidade das alterações à Carta Magna, apontando a respeito da SELIC se tratar de instrumento inidôneo para perdas inflacionárias, e postulando liminarmente a suspensão imediata de sua eficácia, não há decisão por parte da Exmª. Ministra Relatora, razão porque remanesce vigente a impor a observância da SELIC para os cálculos dos juros e da correção monetária para todas as ações em curso, condenações e precatórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal. Nessa medida, à prevalecer a SELIC, impositivo determinar prevaleçam até 07.12.2021 o IPCA-E e a partir de então a taxa SELIC na forma da EC 113/2021 e os juros de mora que devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, limitados a 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35 de 24.08.01 até 07.12.2021. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento ao recurso da reclamada a fim de determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial na apuração dos créditos deferidos a favor da autora e ao recurso do reclamante a fim de (1º) determinar que os valores eventualmente pagos a título de astreintes, deverão ser revertidos em favor da parte autora; (2º) determinar que o cumprimento da obrigação de fazer relativa à inclusão do adicional de periculosidade em folha, deverá ocorrer em 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitadas a 30 dias e a favor da demandante, (3º) reduzir o percentual relativo aos honorários advocatícios para 5% dos valores em que cada parte restou sucumbente, mantendo a condição de exigibilidade suspensa aos devidos pela autora, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT e (4º) quanto à atualização monetária e juros de mora, determinar prevaleçam até 07.12.2021 o IPCA-E e a partir de então a taxa SELIC na forma da EC 113/2021 e os juros de mora que devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, limitados a 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35 de 24.08.01 até 07.12.2021. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive, no tocante ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que julgava a demanda improcedente. Sustentação Oral Presencial: ELTON ENEAS GONÇALVES. São Paulo, 22 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Excluo o adicional de periculosidade e seus reflexos, visto que a reclamante, como "Analista de Correios Jr/Chefe de Seção", não trabalhava diretamente com inflamáveis, não se lhe aplicando a NR-16. No mais, seu setor é no 7º andar, ao passo que os tanques de combustível para alimentação de geradores estão instalados no 2º subsolo, em quantidade autorizada na NR-20, considerando o período imprescrito. Dou provimento ao recurso da ECT para julgar a demanda IMPROCEDENTE, com a reversão das despesas processuais, ficando prejudicado o apelo do reclamante. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILENE AZEVEDO DE OLIVEIRA JESUS
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