Processo nº 5000866-52.2024.4.03.6113
ID: 319217624
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Franca
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000866-52.2024.4.03.6113
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON LUIZ SCOFONI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-52.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: RENATO CELIO CLARO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000866-52.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: RENATO CELIO CLARO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de benefício ajuizada por RENATO CÉLIO CLAROOÃO DOS SANTOS SOBRINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 16/03/1987 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/12/1998 e 03/10/2005 a 01/12/2008, para fins de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/168.552.242-1, concedida em 08/10/2015, com majoração de seu tempo de contribuição e sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de todos os consectários legais. A inicial veio instruída com documentos. Houve apontamento de eventual prevenção com o processo nº 0003153-09.2014.4.03.6183, que tramitou na 4ª Vara Previdenciária de São Paulo (Id. 321159982). Despacho de Id. 321247345 concedeu-se prazo à parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência ou coisa julgada, ainda que parcial, juntando aos autos cópia das principais peças do processo nº 0003153-09.2014.4.03.6183, bem ainda para juntar aos autos comprovante de residência hábil e legível com data contemporânea ao ajuizamento da ação e declaração de hipossuficiência. O autor alegou a inexistência de coisa julgada, tendo em vista que na ação movida anteriormente foi analisada a especialidade do período de 16/03/1987 a 31/12/1998 apenas em relação ao agente ruído e na presente ação busca o reconhecimento da especialidade do período por enquadramento por categoria profissional e devido à exposição ao benzeno (Id. 321614725). Juntou documentos (Ids. 321614729, 321614731 e 321614733). Decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor realizado nos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 31/12/1998, que foram objeto de análise no processo anterior, ressaltando-se que o pedido na presente ação ficará restrito ao período de 03/10/2005 a 01/12/2008. Na ocasião, concedeu-se novo prazo para juntada do comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (Id. 321793778). O autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a coisa julgada parcial (Ids. 323800497 e 323800499) e em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (Id. 323938860). O E. Tribunal Regional da 3ª Região deferiu o efeito suspensivo ao agravo para afastar a coisa julgada relativa aos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 31/12/1998 (Id. 324116353). O autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (Ids. 325357051, 325357052 e 325357053). Cópia da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento anexada aos autos (Ids. 342752789-342752793). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do INSS (Id. 360394344). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 361718908), pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 330999864). Decisão saneadora que afastou a necessidade de produção de prova pericial e determinou a juntada aos autos do laudo pericial produzido na ação ajuizada anteriormente pelo autor, processo nº 0003153-09.2014.4.03.6183, que tramitou na 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, para que fosse utilizado como prova emprestada (Id. 364530957). Laudo periciai (prova emprestada) colacionado aos autos (Id. 364530958). O INSS impugnou a prova emprestada (Id. 364893250) e a parte autora concordou com a utilização, tendo em vista que se trata de laudo elaborado no processo judicial ajuizado anteriormente (Id. 366581659). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO Insta consignar que a prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 09/04/2024. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 22/04/2025. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 09/04/2024 (data da distribuição). Com efeito, a prescrição não flui durante o trâmite do processo administrativo, somente voltando a correr a partir de seu indeferimento, com fundamento no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. O requerimento e o trâmite do processo administrativo são causas suspensivas da prescrição, a qual se mantém até a comunicação da decisão ao interessado, na forma do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Verifico que o pedido revisional foi formulado na seara administrativa aos 15/08/2022 e foi finalizado em 29/09/2023, consoante carta de indeferimento constante do processo administrativo (Id. 321138531 – Pág. 26). Por outro lado, deve-se levar em conta que o benefício previdenciário foi concedido com DIB em 08/10/2015. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.685 - RS (2015/0138478-0) Rel.: MIN. Assusete Magalhães. Decisão monocrática: 25/06/2015). Assim, entre a DIB e a formulação do pedido revisional (15/08/2022) decorreram 06 anos, 10 meses e 08 dias, quando o lapso prescricional foi suspenso, voltando a fluir a partir da comunicação da decisão em 29/09/2023. Assim, considerando que, entre a comunicação da decisão administrativa e o ajuizamento da presente ação decorreram 06 meses e 11 dias, reputam-se prescritas eventuais prestações vencidas antes de 27/02/2018. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO 2.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão de tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Insta consignar que, não obstante a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0003153-09.2014.4.03.6183 (Id. 364530958), ajuizado pelo autor, com a finalidade de ser utilizado como prova emprestada para a análise das funções exercidas nos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/12/1998, nota-se que a empregadora forneceu os formulários DSS-8030 e laudo técnico (Id. 321138515 – Pág. 3-6). Desse modo, os períodos serão analisados em conformidade com os documentos fornecidos pela empregadora, tendo em vista que foram elaborados em datas mais próximas ao labor e retratam com maior fidelidade as condições ambientais de exposição do segurado aos agentes de risco à época do desempenho da atividade laborativa. Ademais, observa-se que as atividades do autor foram exercidas nos setores de coqueria, altos fornos I e II, sinterizações I e II e pátio de minérios e, por ocasião da realização da prova pericial produzida nos autos nº 0003153-09.2014.4.03.6183, o perito informou que “A PERÍCIA JUDICIAL FOI REALIZADA SOMENTE COM BASE NOS DOCUMENTOS INSERIDOS NO PROCESSO (DSS-8030 E LAUDOS), ASSIM COMO DO DESCRITIVO PRESTADO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA Sr. PUALO CÉSAR MENDES RODRIGUES ALVES, Analista de Segurança do Trabalho. Devido não haver funcionário do mesmo tempo, mesma função ou que trabalhou junto com o AUTOR. (...) Devido a uma grande crise que acometeu a USIMINAS, várias unidades produtivas foram desativadas, restando somente o setor de Laminação e a área portuária. Por tanto NÃO FOI POSSÍVEL a visualização das áreas produtivas em operação, assim, como, das medições de níveis de ruído e das exposições aos demais agentes agressivos.” (Id. 364530958 – Pág. 9). Registre-se, ainda, que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo autor, reconheceu a inexistência de coisa julgada quanto à ação ajuizada anteriormente (0003153-09.2014.4.03.6183), em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/12/1998, por entender que se trata de causa de pedir diversa, tendo em vista que naquele feito o fundamento era a exposição ao ruído e na presente ação o autor fundamenta o pedido no enquadramento por categoria profissional e por exposição ao benzeno. Assim, não será analisada a especialidade dos períodos em relação à exposição ao ruído, pois já foi apreciado e rechaçado na ação anterior. Períodos: 16/03/1987 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/12/1998 e 03/10/2005 a 01/12/2008. Função/Atividades: Técnico de manutenção eletrônica (16/03/1987 a 30/06/1995) Assistente de manutenção de computadores (01/07/1995 a 31/12/1998) Técnico eletrônico (03/10/2005 a 01/12/2008) Agentes nocivos: Ruído: 68-71 dB (A) – 03/10/2005 a 01/12/2008 (PPP de Id. 321138515 – Pág. 27/28). Agentes químicos: Fumos metálicos – 03/10/2005 a 01/12/2008 (PPP de Id. 321138515 – Pág. 27/28). ------- – 16/03/1987 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 31/12/1998 (DSS-8030 e laudo técnico pericial – Id. 321138515 – Pág. 3-6 – indicam apenas o ruído como agente nocivo, que já foi objeto de análise na ação anterior). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Insta consignar que a ocupação das funções de técnico de manutenção eletrônica desempenhada pelo autor no período de 16/03/1987 a 30/06/1995 não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, tendo em vista que o exercício de atividades em indústrias siderúrgicas não está relacionado em nenhuma das categorias apontadas nos mencionados Decretos, de modo que incabível o enquadramento da atividade pela simples atividade ou ocupação. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado. Desse modo, analisando os formulários DSS-8030 e laudo técnico pericial fornecido pela Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA (Id. 321138515 – Pág. 3-6), relativos aos períodos de 16/03/1987 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 31/12/1998, nota-se que o único agente nocivo indicado nos documentos é o ruído, que já foi objeto de análise no feito anterior. Com efeito, pela profissiografia das atividades descritas nos formulários não há indicação de exposição a benzeno, consoante alegado pela parte autora, mormente considerando que a atividade está relacionada à manutenção de equipamentos. Logo, incabível o reconhecimento da especialidade dos referidos lapsos. Em relação ao período de 03/10/2005 a 01/12/2008, colhe-se do formulário PPP (Id. 321138515 – Pág. 27/28), que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade abaixo do limite de 80 dB (A), na vigência do Decreto nº 53.831/64, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade no tocante ao ruído. Outrossim, o formulário PPP (Id. 321138515 – Pág. 27/28) também indica que o autor esteve exposto a fumos metálicos no período de 03/10/2005 a 01/12/2008. No que diz respeito aos fumos metálicos, guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos, na fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7); exposição a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código 1.2.9). Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. O formulário PPP não especifica as espécies de fumos metálicos as quais o segurado estava exposto durante a jornada laboral, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade da atividade no referido período também em relação aos agentes químicos. Por conseguinte, não havendo reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, não merece acolhida a pretensão da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
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