Lidiane Da Silva x Municipio De Peruibe e outros
ID: 338516922
Tribunal: TRT15
Órgão: Vara do Trabalho de Itanhaém
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013248-56.2024.5.15.0064
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ALICIA MOREIRA GARCIA
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANA PAULA SILVA EVSTRATOV
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM PROCESSO: ATOrd 0013248-56.2024.5.15.0064 AUTOR: LIDIANE DA SILVA RÉU: P & E CONSTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM PROCESSO: ATOrd 0013248-56.2024.5.15.0064 AUTOR: LIDIANE DA SILVA RÉU: P & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Processo nº 0013248-56.2024.5.15.0064 Autor: LIDIANE DA SILVA, CPF: 232.652.288-51 Réu(s): P & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 32.392.401/0001-20; SIMIONI PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 24.375.561/0001-33; MUNICIPIO DE PERUIBE, CNPJ: 46.578.514/0001-20 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) LEANDRO MOREIRA DONATO, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Itanhaém, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0013248-56.2024.5.15.0064 , entre partes: AUTOR: LIDIANE DA SILVA , autor, e RÉU: P & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: SENTENÇA DE MÉRITO I - RELATÓRIO A parte autora LIDIANE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de P & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SIMIONI PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE PERUIBE pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego em período não anotado, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, tíquete refeição, cesta básica, multa pelo atraso salarial, multas normativas, responsabilidade das reclamadas e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.253,83. Regularmente notificada, a segunda e terceira reclamadas apresentaram contestação (Id. cd9e26a e Id. d02d001) acompanhada de documentos. Foi apresentado laudo pericial (Id. f5e2174). Em audiência (Id. ee18485), foram dispensados os depoimentos das partes. Encerrada a fase de instrução com concordância das partes. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Foram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A prescrição dos créditos advindos da relação empregatícia é regida pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF/88 que estabelece como quinquenal, desde que respeitado o biênio do ajuizamento da reclamatória a contar da rescisão do pacto laboral. Os pedidos formulados pelo reclamante decorrem do contrato de trabalho mantido de 01/09/2021 a 15/07/2022 e a ação foi ajuizada em 03/12/2024. Contudo, foi ajuizada ação n. 0010183-87.2023.5.15.0064 em 15/02/2023 com os mesmos fundamentos, pedidos e causa de pedir, arquivada na data de 09/10/2024. Sendo assim, conforme Entendimento do E. TST na Súmula 268, interrompido o prazo prescricional para os pedidos idênticos. Desse modo, deixo de pronunciar a prescrição bienal, uma vez que ingressada a ação antes de decorrido o biênio supramencionado, bem como deixo de pronunciar a prescrição quinquenal, tendo em vista que não há pedidos relativos a verbas exigíveis em período anterior ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação anterior. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE O terceiro réu alega ilegitimidade para constar no polo passivo da presente demanda. Alega que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com o reclamante. Entretanto, não merece acolhimento, pois presente a referida condição da ação, tendo-se em vista a adoção por este Juízo da Teoria da Asserção, na qual o preenchimento do requisito da legitimidade é aferido prima facie, de forma abstrata, ante as afirmações contidas na peça exordial, salvo quando a ilegitimidade se apresenta manifesta, situação não vislumbrada nos autos. Desta feita, pleiteada a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida, remetendo-se ao mérito a análise das matérias. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR. ANOTAÇÃO DA CTPS A parte autora afirma que foi admitida pela reclamada em 01/09/2021 para exercer a função de controladora de acesso, recebendo contraprestação mensal de R$ 1.604,48, e cuja dispensa sem justa causa ocorreu em 15/06/2022, sem os devidos registros em sua CTPS. Diante da narrativa, requer o reconhecimento de seu vínculo de emprego, com a condenação da reclamada ao devido registro em sua carteira profissional. Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência inaugural, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do C. TST, confissão esta que é relativa, de modo que pode ser infirmada pelas demais provas contidas nos autos, nos termos do item II da Súmula ora citada. No presente caso, diante da confissão ficta da reclamada e da ausência de provas em sentido contrário, resta incontroverso que a contratação da parte autora se deu na modalidade empregatícia e que houve dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, faz jus o reclamante ao aviso prévio indenizado de 30 dias. Assim, considerada a dispensa em 15/06/2022 e a projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do C. TST), a rescisão contratual se consumou em 15/07/2022. Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira reclamada no período de 01/09/2021 a 15/07/2022 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de controladora de acesso, com salário mensal no importe de 1.604,48. Determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda aos devidos registros na CTPS digital da parte autora, nos termos acima reconhecidos. Não cumprida pela parte ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo solicitar as anotações pertinentes junto ao sistema eletrônico do eSocial (Seção I do Capítulo II da Portaria MTP 671/2021), sem prejuízo da execução da multa. 3. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora pretende a condenação do reclamado ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional. Conforme analisado, houve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício existente entre as partes. Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas rescisórias postuladas. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré nas seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional do ano de 2022 (07/12 avos); férias de 2022/2023 (11/12 avos), acrescidas de um terço. 4. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A parte reclamante requer o pagamento do FGTS não depositado, além da respectiva indenização decorrente de sua dispensa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou fixando ao empregador o ônus da prova quanto à higidez nos depósitos de FGTS, principalmente face ao comando normativo inserto no art. 17 da Lei 8036/90. Nesse sentido dispõe a Súmula 461 do C. TST. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a ausência de comprovação do pagamento da aludida verba trabalhista, conclui-se que não foram pagas referidas parcelas. Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos depósitos do FGTS mensalmente devidos, à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração do obreiro, tanto incidentes sobre a remuneração que já foi paga no período contratual quanto sobre as verbas deferidas em juízo, tudo acrescido da indenização de 40%. Destaco que a indenização de 40% deverá incidir sobre o valor de FGTS devido em todo o pacto laboral, inclusive as parcelas acima deferidas, à exceção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme OJ 42, II, da SbDI-1 do TST. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. De fato, concretizada a penalidade da confissão ficta à reclamada, resta devida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a existência de verbas rescisórias incontroversas devidas por ocasião da audiência em que não compareceu, embora intimada. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que deve incidir sobre: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional do ano de 2022; férias de 2022/2023, acrescidas de um terço e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. 6. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT É incontroverso nos autos que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, sem qualquer pagamento até o presente momento. Nos termos da Súmula 462 do C. TST, “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. 7. CESTA BÁSICA A reclamante alega que não recebeu o direito normativo de cesta básica previsto nos normativos carreados dos meses de dezembro de 2021 e maio de 2022. Requer o pagamento de diferenças. O direito à cesta básica não é uma obrigação legal imposta à empregadora, portanto, deve ser estabelecido por meio de norma coletiva ou cláusula contratual. É ônus do reclamante a comprovação do direito previsto em acordo coletivo, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, por meio da juntada dos documentos correspondentes, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT e art. 376 do CPC c/c CLT, 769). Os normativos carreados (Id. 7a4692b e seguintes), preveem o direito buscado na cláusula 13ª no importe de R$110,94 para o ano de 2021 e de R$123,82 para 2022. Sendo assim, ante a falta de impugnação específica da primeira reclamada e da falta de comprovantes de pagamentos nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização substitutiva de cesta básica no importe de R$110,94 para o mês de dezembro do ano de 2021 e de R$123,82 para o mês de maio de 2022. 8. TÍQUETE REFEIÇÃO A reclamante alega que não recebeu o direito normativo de tíquete refeição previsto nos normativos carreados. Requer o pagamento de diferenças. O direito ao tíquete refeição não é uma obrigação legal imposta à empregadora, portanto, deve ser estabelecido por meio de norma coletiva ou cláusula contratual. É ônus do reclamante a comprovação do direito previsto em acordo coletivo, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, por meio da juntada dos documentos correspondentes, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT e art. 376 do CPC c/c CLT, 769). Os normativos carreados (Id. 7a4692b e seguintes), preveem o direito buscado: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE REFEIÇÃO As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. O ticket refeição é devido para jornada de quatro horas cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem jornada de 44 horas semanais). TÍQUETE REFEIÇÃO/por dia ANO 2020 VALOR EM REAIS R$ 15,93” E, para o ano de 2022, R$17,77. Sendo assim, ante a falta de impugnação específica da primeira reclamada e da falta de comprovantes de pagamentos nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização substitutiva de tíquete refeição no importe de R$15,93 para o ano de 2021 e de R$17,77 para o ano de 2022, por dia efetivamente laborado. 9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos. Sustenta que, em razão da exposição a esses agentes nocivos, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, o qual alega não ter sido pago pela reclamada. Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência inaugural, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do C. TST, confissão esta que é relativa, de modo que pode ser infirmada pelas demais provas contidas nos autos, nos termos do item II da Súmula ora citada. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, XXII, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A esse comando adequa-se o art. 189 da CLT, ao dispor que “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Por constituir obrigação legalmente imposta ao empregador a manutenção de ambiente de trabalho hígido e seguro, consoante o disposto nos artigos 155, 157 e 160 da CLT e NRs 7 e 9 do MTE, cabe à reclamada o ônus de apresentar em Juízo os documentos hábeis a comprovar a higidez no local de trabalho. A prova pericial realizada (Id. f5e2174) constatou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau médio, tendo confirmado que houve exposição habitual do reclamante a agentes biológicos. O perito destacou que “Conforme o anexo 14, da NR 15 – Agentes biológicos, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exercer suas atividades dentro do hospital, em contato com os pacientes, durante todo o período laborado, onde realizava o controle de acesso dos pacientes e acompanhantes, junto a recepção do hospital, e demais setores interno do hospital.” (Id. f5e2174) É certo que o julgador não está adstrito à conclusão emanada pelo perito judicial, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, para que essa conclusão possa ser rejeitada, deve haver elementos nos autos capazes de infirmá-la, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, tendo em vista que no laudo pericial foram observados os requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC, pois houve a exposição do objeto, a análise técnica, a indicação do método e respostas a todos os quesitos, fazendo uso dos meios necessários e instruindo com elementos esclarecedores, reputo-o válido como prova idônea nestes autos. Nesse contexto, competia ao empregador o ônus de comprovar a efetiva neutralização do agente insalubre existente, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 do MTE. Conforme se extrai do julgamento que levou à criação da Súmula Vinculante 4 do STF, enquanto não houver lei prevendo a base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, por ausência de previsão legal. Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, em grau médio (20%), apurado sobre o salário mínimo. Em face da habitualidade, são devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto se trata de verba apurada em valor mensal, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Complementar 605/49. 10. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP A parte autora informa que não lhe foi entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, pelo que requer que a reclamada seja compelida a fazê-lo, sob pena de multa. A reclamada, na contestação, nada disse a respeito do referido pleito. O PPP é documento de preenchimento obrigatório pelos empregadores desde 01/01/2004, nos termos do art. 148,caput, da Instrução Normativa 99/2003 do INSS, e serve para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, devendo ser impresso e entregue ao trabalhador por ocasião da ruptura contratual (art. 148, § 8º, I), em relação ao período trabalhado até 31/12/2022. Isso porque o caput do art. 1º da Portaria MTP 313/2021 estabelece que “A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, para os segurados das empresas obrigadas (Redação do caput dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022)”. Destaca-se que, conforme art. 2º da mesma Portaria, “O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023”. Para mais informações: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-ppp-eletronico-perfil-profissiografico-previdenciario . Assim, a respeito do trabalho até 31/12/2022, a Instrução Normativa 77/2015 do INSS estabeleceu o procedimento e os parâmetros para reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, cabendo aos empregadores elaborar e manter atualizado o PPP, assim como fornecê-lo por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e sempre que solicitado pelo trabalhador, bem como quando requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e análises de benefícios e serviços previdenciários, desde que tenha labor em período anterior a 31/12/2022. No presente caso, não há nos autos comprovação de entrega do referido documento. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO à reclamada que efetue a entrega do PPP do reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00, reversível em favor do obreiro. 11. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora alega que possui direito à reparação por dano moral em razão de a reclamada ter pela falta de fornecimento de EPI,´s contraiu COVID-19 o que lhe causou abalo moral. No plano normativo, a Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme seu art. 1º, III e IV, a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho. Ademais, tem-se que a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, que tem assento constitucional, a teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, tem por pressupostos a existência concomitante de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, acrescido do abalo aos direitos da personalidade e dignidade humana, com supedâneo no artigo 223-B da CLT, e artigo 12 e seguintes, também do Código Civil. Destaco que, apesar dos efeitos da confissão ficta aplicados, a parte autora não comprovou por qualquer meio a suposta infração. Em face de tudo que foi acima analisado, verificou-se que a empregadora observou os preceitos da legislação trabalhista. Assim, por não ter havido ato ilícito praticado pela reclamada capaz de ensejar reparação extrapatrimonial à parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. 12. MULTA. ATRASO SALARIAL A parte autora requer o pagamento de multa normativa diária de 5% pelo atraso salarial. Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência inaugural, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do C. TST, confissão esta que é relativa, de modo que pode ser infirmada pelas demais provas contidas nos autos, nos termos do item II da Súmula ora citada. Ante a falta de impugnação específica, tenho como verdade processual o atraso no pagamento dos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. O parágrafo terceiro da cláusula 5ª estipula que o não pagamento no prazo estabelecido, do salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado. Observado o atraso de 05 dias do pagamento de dezembro de 2021 e 07 dias fevereiro de 2022 é devida a multa normativa. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa diária de 5% observado o atraso de 05 dias do pagamento de dezembro de 2021 e 07 dias fevereiro de 2022. 13. MULTA NORMATIVA A parte autora afirma que a reclamada cometeu infração normativa ante a falta de pagamento de tíquete refeição. Requer o pagamento da multa normativa. De tudo que foi analisado nestes autos, constatou-se que houve violação específica às cláusulas relatadas. Ainda, em se tratando de cláusula penal, sua interpretação deve sempre ser feita de forma restritiva. A CCT 2023 estabeleceu: “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRAZOS E MULTAS As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no país”. Das cláusulas indicadas, reputo que foram violadas as cláusulas referentes ao tíquete refeição Assim, é devida a multa convencional no importe de 20% do salário mínimo nacional. Observado o salário mínimo nacional de R$1.518,00, é devida uma multa de R$303,60. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de multa convencional no importe de R$303,60. 14. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO A parte autora requer que seja declarada a responsabilidade solidária entre as demandadas pelos débitos trabalhistas devidos ao reclamante, sob alegação de integrarem um mesmo grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, sendo que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No presente caso, as reclamadas estão representadas em juízo pelo mesmo advogado, apresentaram peça defensiva em conjunto e foram representadas em juízo pelo mesmo preposto, o que sugere a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. Além disso, as reclamadas sequer se defenderam quanto ao tema, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora (art. 341 do CPC). Nesse contexto, evidenciada a existência do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenação solidária da segunda reclamada em relação à primeira. 15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A parte autora pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, fundamentando que este teria sido beneficiário da prestação de seus serviços. Em sua contestação, o segundo reclamado rechaçou as alegações formuladas na inicial, argumentando que, na qualidade de contratante da primeira reclamada, o ente público realizou as devidas fiscalizações, inclusive, com aplicação de sanções à empresa contratada, razão pela qual requer a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária. O E. STF, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71 e seu § 1º da Lei 8.666/93, não sendo possível a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços de forma automática. A Administração Pública somente será responsabilizada quando constatada sua culpa in eligendo ou in vigilando. Após a decisão do E. STF, houve modificação do conteúdo da Súmula 331 do C. TST para constar, no item V, que “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. O tema foi revisitado pelo E. STF no julgamento do RE 760931, que ratificou o posicionamento de impossibilidade de responsabilização subsidiária automática do ente público tomador de serviços. Assim, o inadimplemento de obrigação trabalhista por parte do empregador não desonera totalmente a Administração Pública, uma vez que, caso evidenciada a conduta culposa do ente público, este poderá ser responsabilizado. Evidenciada a culpa in vigilando da segunda reclamada, deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada deferidas, pois nítida a negligência (culpa) por parte da reclamada. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000730-37.2020.5.02.0446, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/12/2021). Nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não se confunde com a responsabilidade que diretamente decorre do vínculo empregatício. É que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária, face aos comandos normativos constantes na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto, desde já, que para a execução em face do devedor subsidiário não há exigência de esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal, como penhora dos bens de seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação judicial. Configurada a mora, justifica-se o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, que poderá invocar o benefício de ordem somente se indicar onde estão os bens do devedor principal aptos a garantir o crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenação subsidiária da segunda reclamada, devendo ser, em eventual execução, chamada para responder pelo crédito ora constituído, desde que verificada a insuficiência patrimonial de bens da primeira reclamada em quantidade bastante ao adimplemento do crédito trabalhista. 16. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora postula a concessão do benefício da justiça gratuita. Não se verifica que receba valores superiores ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. Diante da declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, situação fática que não restou elidida nos autos, está preenchido o requisito para concessão do benefício, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do art. 99, caput e § 3º, do CPC, da Súmula 463, I, do C. TST e do julgamento proferido no IRR 21 pelo C. TST, a declaração de hipossuficiência econômica é o que basta para a concessão do benefício. Desse modo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A partir da ponderação do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados e do tempo exigido para o seu serviço (arts. 791-A, caput e § 2º, I a IV, da CLT), reputo razoável fixar os honorários no patamar de 10%, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos na Lei. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, destaca-se que o E. STF, ao julgar a ADI 5766, em seu Tribunal Pleno, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, segundo o E. STF, a parte deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe assegurado, no entanto, que o efetivo pagamento somente será exigível se até dois anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. De acordo com o art. 927 do CPC, os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Diante de todo o exposto, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 3º e 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados das reclamadas, a ser dividido em cotas iguais, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, destacando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. 18. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o disposto no §1º do artigo 790-B da CLT, a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional, o tempo de tramitação processual e os valores usualmente praticados nesta unidade jurisdicional, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 para a perícia realizada. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No presente caso, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi sucumbente no pedido objeto da perícia, conforme já analisado. 19. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n° 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 deve-se aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observe-se ainda que a correção monetária deve tomar por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, antes da dedução dos valores relativos às contribuições previdenciárias (Súmula 200 do TST). O parâmetro de aplicação dos juros é aferido em relação ao devedor principal. No caso em tela o ente público foi condenado subsidiariamente, razão pela qual não há que se falar em aplicação da Lei 9.494/97, nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST. 20. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os valores da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do C. TST, com a retenção do imposto de renda na fonte e imputação do pagamento da quota previdenciária devida por ambas as partes. O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, apurado mês a mês, com a incidência das alíquotas previstas no art. 198 e observância do limite máximo do salário de contribuição, os valores já recolhidos à época própria a mesmo título, levando-se em consideração conta a incidência sobre as verbas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91, excluídas, portanto, parcelas elencadas no § 9º do mesmo artigo. A parte Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscal, inclusive quanto ao SAT (excluída a parcela de Terceiros, por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução), ficando autorizada a dedução da cota parte do Reclamante, uma vez que o inadimplemento pelo empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e da contribuição previdenciárias de sua cota parte. 21. LIMITES DA CONDENAÇÃO A SDI-1 do C. TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, com o devido distinguishing em relação ao julgamento no E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, fixou precedente no sentido de que, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data de início de vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os valores indicados na petição inicial trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerado como mera estimativa. A decisão levou em consideração que a interpretação deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), de forma que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor (ainda que estimado) atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Assim, concluiu que a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, não havendo limitação da condenação àquele montante. Desse modo, nos termos do art. 927 do CPC e art. 15, “e”, da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, a condenação não deve ser limitada aos valores apontados na petição inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por LIDIANE DA SILVA em desfavor de P & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, de SIMIONI PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e de MUNICIPIO DE PERUIBE, decido: 1. Reconhecer o vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada desde 01/09/2021 até 15/06/2022, com data final em 15/07/2022, (com a projeção do aviso prévio); 2. Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) anotar a CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Não cumprida pela parte ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) proceder a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, no prazo de no prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00, reversível em favor do obreiro; 3. Condenar a reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento de: a) verbas rescisórias: saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional do ano de 2022 (07/12 avos); férias proporcionais de 2022/2023 (11/12 avos), acrescidas de um terço; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) FGTS mensalmente devidos, à razão de 8% (oito por cento) tanto incidente sobre a remuneração do obreiro já paga no decorrer do contrato, quanto das verbas deferidas em juízo, tudo acrescido da indenização de 40%; e) indenização substitutiva de cesta básica no importe de R$110,94 para o mês de dezembro do ano de 2021 e de R$123,82 para o mês de maio de 2022; f) indenização substitutiva de tíquete refeição no importe de R$15,93 para o ano de 2021 e de R$17,77 para o ano de 2022, por dia efetivamente laborado; g) adicional de insalubridade e reflexos; h) multa normativa pelo atraso salarial; i) multa normativa no importe de R$303,60; j) honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do C. TST; 4. Condenar solidariamente a segunda reclamada nas verbas deferidas na presente demanda; 5. Condenar subsidiariamente a terceira reclamada nas verbas deferidas na presente demanda; 6. Julgar improcedentes os demais pedidos; 7. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 8. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, destacando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. O valor do crédito será apurado em regular liquidação. Juros de mora, correção monetária, limites da condenação e contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Honorários periciais (R$ 4.000,00) a cargo da reclamada. Custas processuais pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), no importe de R$ 300,00, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, das quais fica isento o ente público (art. 790-A, I, da CLT). Não se trata de hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC). Intimem-se. ITANHAEM/SP, 28 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Intimado(s) / Citado(s)
- P & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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