Marcos Rezende Silva x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 335601471
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000759-52.2025.5.18.0004
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULINO DE SOUSA GOMES NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000759-52.2025.5.18.0004 AUTOR: MARCOS REZENDE SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000759-52.2025.5.18.0004 AUTOR: MARCOS REZENDE SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15419f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS REZENDE SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, também qualificada, relatando, em síntese, que foi contratado pela Reclamada em 04/07/2013, na função de carteiro motorizado. Busca com a presente demanda o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.588,30. A exordial veio acompanhada de documentos. Prejudicada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere a aplicação das normas de direito material, as normas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com observância dos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados, no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020) Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam as prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho celebrado anteriormente, no caso de inexistência de regramento em sentido contrário. Deste modo, as normas de direito material são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada alega que o pedido de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que a supressão do pagamento, de forma não cumulativa, ocorreu a partir de novembro de 2014. Alega, ainda, que é aplicável ao caso o disposto na Súmula 294 do TST, por se tratar de parcela prevista apenas no PCCS/2008, sem amparo legal específico. O Reclamante, por sua vez, sustenta que a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT ajuizou, em 31/05/2014, a Ação Coletiva nº 000800-56.20214.5.10.0004, com o mesmo pedido e causa de pedir, interrompendo o curso do prazo prescricional, nos termos da OJ 359 da SDI-1. Argumenta, também, que o inadimplemento contratual se renova mensalmente, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal, não se aplicando, portanto, a Súmula 294 do TST. A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de ser eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, limita-se a dois anos após o encerramento do vínculo de emprego para o ajuizamento da ação, limitando-se aos últimos cinco anos contados deste termo para se cobrar os direitos decorrentes do contrato de trabalho. O sindicato profissional da categoria do Reclamante ajuizou Ação Coletiva autuada sob nº 0000800-56.2016.5.10.0004, no dia 31/05/2016, na condição de substituto processual postulando o “pagamento, a contar de novembro de 2014, do benefício intitulado Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, suprimido ilegalmente dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais com utilização de motocicleta, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, e seus reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, adicional noturno, horas extras, anuênios, contribuições ao POSTALIS, e demais verbas salariais, cumulativamente com o adicional de periculosidade.” Utilizando-me do princípio da conexão, em consulta ao PJE, verifiquei que ainda não houve o trânsito em julgado da Ação Coletiva. Logo, com base no art. 202, parágrafo único, parte final, do Código Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 359, da SDI-I, do TST, o ajuizamento da ação coletiva pelo substituto processual interrompe a fluência do prazo prescricional (bienal e quinquenal), cuja nova contagem do prazo prescricional somente se inicia após a cessação da causa interruptiva que, no particular, se dará com o trânsito em julgado da ação coletiva em questão. Neste sentido é o entendimento do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Tribunal Regional reformou a decisão de origem e declarou a prescrição total das parcelas pleiteadas na presente ação, ao fundamento de que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 "não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista individual que postula o recebimento de diferenças salariais em face da redução da gratificação de oito horas para seis horas". Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato, conforme disposto na OJ 359 da SBDI-I do TST. Precedentes Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato alegado na inicial de que a ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 transitou em julgado em 12/11/2019 e de que o contrato de trabalho foi rescindido em 30/07/2015. Desse modo, não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, ajuizada a presente ação individual em 08/06/2021, ou seja, dentro do prazo de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (12/11/2019), deve ser afastada a prescrição bienal pronunciada pelo e. TRT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0000420-27.2021.5.10.0014, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) “RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SINDICATO, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, ARGUINDO A NULIDADE DA ADOÇÃO DE JORNADA 12X36 E 6X12 EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONCLUSÃO DO REGIONAL NO SENTIDO DO NÃO EXERCÍCIO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes da Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. 2. Entende-se, assim, que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 0000780-42.2022.5.09.0664, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. O Tribunal Regional consignou que houve ajuizamento de ação coletiva pleiteando pedidos idênticos aos da presente ação individual. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento "(AIRR-825-44.2019.5.14.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021) Destarte, com base no art. 202, parágrafo único, parte final, do Código Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 359, da SDI-I, do TST, o ajuizamento da Ação Coletiva 0000800-56.2016.5.10.0004 no dia 31/05/2016 pelo substituto processual interrompeu a contagem do prazo prescricional (bienal e quinquenal), reiniciando-se a contagem apenas após o trânsito em julgado da demanda coletiva – o qual ainda não ocorreu. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC O Reclamante afirma que foi admitido em 04/07/2013, na função de carteiro motorizado, com salário de R$ 2.713,11. Relata que, no mês de junho de 2014, entrou em vigor o §4º do art. 193 da CLT, definindo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Aduz que a Reclamada, à época, sustentou a desnecessidade do pagamento do adicional de periculosidade, pois já efetuava o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, no percentual de 30% sobre o salário base, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008. Assevera que, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, foi fixada a tese jurídica (Tema 15 no sentido de que é possível a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, para fins de composição da remuneração dos carteiros motorizados. Sustenta que, embora a Reclamada lançasse nos contracheques o pagamento do AADC como crédito, simultaneamente efetuava o lançamento de débito do mesmo valor, o que, na prática, neutralizava a parcela. Postula o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, no importe de 30% sobre todas as parcelas de natureza salarial, desde o início da prestação de serviços, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, com suas repercussões nas demais parcelas. A Reclamada, em sua peça defensiva, reconhece que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) foi previsto no PCCS/2008, com a finalidade de compensar os riscos inerentes às atividades desempenhadas em via pública pelos carteiros. Alega, contudo, que o referido plano prevê como hipótese de supressão do AADC o surgimento de norma legal que institua parcela de mesma natureza. Assim, defende que a criação do adicional de periculosidade pela Lei nº 12.997/2014, que incluiu como atividade perigosa o trabalho com uso de motocicleta, autorizaria a supressão do AADC. Sustenta que há identidade de fundamento jurídico entre o AADC e o adicional de periculosidade, razão pela qual considera incabível o pagamento cumulativo de ambas as parcelas, argumento que está respaldado nos instrumentos coletivos de trabalho da categoria. Acrescenta, ainda, que o pedido de cumulação do AADC e do adicional de periculosidade violam o princípio da legalidade, pois contrariam os instrumentos de negociação coletiva, manuais internos e a legislação que regulamentam ambos os institutos. Defende, ainda, que além do pagamento do AADC, os carteiros motorizados recebem a “gratificação de função convencional”, previstos no manual de pessoal (MANPES), garantindo tratamento diferenciado a categoria. Requer, em caso de condenação, seja deferida a dedução do valor pago a título de gratificação de motorizado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador. Requer, ainda, sejam excluídos de eventual condenação os períodos de afastamento e a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade, que teriam sido indevidamente quitados em razão de fato superveniente, decorrente da anulação da Portaria nº 1.565 do MTE/2014, conforme decidido na Ação Declaratória de Nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400. Por se tratar de fato impeditivo de direito, compete à Reclamada o encargo processual de comprovar a impossibilidade de cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o AADC era quitado sob a rubrica “0511169 Adicional 30% Sal Base”, sendo posteriormente deduzido, a partir de novembro de 2014, sob a rubrica “054889 Devolução AADC Risco”, justamente quando o Autor passou a receber o adicional de periculosidade, no mesmo valor do AADC, sob a rubrica “051196 Adic. Peric. Carteiro Motorizado”. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008, da ECT, regulamentou o Adicional de Atividades de Distribuição e/ou Coleta Externa nos seguintes termos: “4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 438,59 (quatrocentos e catorze reais e setenta e três centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice – percentual linear – definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens”. (...) 8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA 8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta – AADC foi instituído em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT”. (sublinhei) A Lei nº 12.297, de 18/06/2014, por sua vez, acrescentou o §4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (...) § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).” A regulamentação da norma foi dada pela Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, estabelecendo que as atividades com uso de motocicleta ou motoneta em deslocamentos por vias públicas são consideradas perigosas, excetuadas as situações de uso eventual, em áreas privadas ou deslocamentos residência-trabalho: “ANEXO 5 ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Analisando os dispositivos retromencionados, entendo que o fato gerador do direito ao pagamento do AADC é o exercício de atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, independente da forma de locomoção utilizada pelo empregado no exercício das atividades. Já o adicional de periculosidade visa compensar o trabalhador pelo risco decorrente do uso de motocicleta. As parcelas, portanto, possuem fundamentos jurídicos e fatos geradores distintos, sendo possível a sua cumulação. Tal entendimento, quando a possibilidade da cumulação do AADC com o adicional de periculosidade foi consolidado pelo C. TST, por ocasião do julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371, em 14/10/2021, no qual fixou-se a seguinte tese: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O ' Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC', instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ' M' e ' MV'), utilizando-se de motocicletas?". 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: "O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente". 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em 20.11.2007, no qual ajustou-se: "1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]." O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º.7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: "2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas." 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST- DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de 2014, para os carteiros Motorizados M e "M/V", que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. 11. Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR- 1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). No caso concreto, restou demonstrado que o Reclamante exerceu funções externas de distribuição e coleta em vias públicas, utilizando motocicleta, fazendo jus ao recebimento de ambas as parcelas, conforme entendimento consagrado pelo TST no Tema 15. A Reclamada, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ao acúmulo das verbas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao pagamento do AADC, no percentual de 30% sobre o salário base, de forma cumulativa ao adicional de periculosidade. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido do Autor para condenar à Reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no importe de 30% sobre o salário base, desde o início do contrato de trabalho até a efetiva cessação dos descontos realizados, bem como suas repercussões em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e horas extras. As parcelas devidas deverão ser apuradas mês a mês, observada a evolução salarial constante nas fichas financeiras. O pagamento das parcelas vincendas fica condicionado à comprovação de inadimplemento, até que cesse o desconto indevido. Deverão ser excluídas da apuração os períodos de afastamento superior a um mês, desde que devidamente comprovados nos autos. Indefiro o pedido de compensação por fato superveniente, porquanto a decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar a nulidade do ato administrativo. Ademais, a referida ação trata do adicional de periculosidade, que não foi objeto dos presentes autos, haja vista que a pretensão deduzida pelo Autor foi exclusivamente o pagamento do AADC, sendo incabível, por consequência, a compensação de verbas pretendida pela Reclamada. Indefiro, ainda, o pedido de compensação da gratificação de função convencional motorizado, por se tratar de parcela distinta, prevista no Manual de Pessoal, inexistindo vedação ao acúmulo de tais parcelas. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Não há verbas trabalhistas a serem compensadas ou deduzidas com as parcelas reconhecidas nesta decisão, além daquela já determinada, razão por que julgo improcedente o pedido feito pela Reclamada, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do C. TST PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A Reclamada, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei 509/69 é legalmente equiparada à Fazenda Pública e como tal goza de várias prerrogativas processuais, in verbis: "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". O STF já firmou entendimento de que o artigo retromencionado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que, não obstante a ECT ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, equipara-se à Fazenda Pública. Nesse compasso, inclusive, o entendimento do Colendo TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DECRETO-LEI Nº 509/69. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DA MORA DE 0,5% AO MÊS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar a aplicação à reclamada das mesmas prerrogativas processuais previstas para a Fazenda Pública, e, por consequência, declarar a isenção das custas processuais, bem como restabelecer os termos da sentença quanto à incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo”. (TST - ED: 7327020155200002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Pleno desta Corte, julgando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ-ROMS-652.135/ 2000 (6/11/2003), decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SbDI-1 para excluir da sua abrangência a ECT, exatamente por ter-se entendido que goza das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. Aplicam-se, assim, à ECT as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, entre as quais se inclui a isenção de custas processuais, prazo em dobro e desnecessidade de efetuar o depósito recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 247 da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 3198220165140101, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. 1. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para sanar omissão, a fim de deixar expresso que os Correios gozam dos mesmos privilégios direcionados aos entes públicos para efeitos materiais e processuais, inclusive quanto às custas processuais. 2. Logo, mantém a fixação das custas processuais, nos moldes em que consignado no acórdão embargado, porém isenta-se o embargante do seu pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos”. (TST - ED-RO: 103601720135180000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 20/06/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) Desse modo, defiro o requerimento da Reclamada no sentido de isentá-la do pagamento de custas processuais, de dispensá-la de efetuar o depósito recursal e de observar o prazo em dobro para suas manifestações. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há que aplicar à parte Reclamada a cominação prevista para aqueles que incorrem em litigância de má-fé (art. 793-A a 793-C da CLT, c/c os arts. 79 a 81 do CPC), por não se verificar na hipótese concreta os requisitos misteres à sua imposição, inexistindo nos autos qualquer ato que evidencie a prática de uma conduta desleal pela Ré. Indefiro o requerimento da parte Autora no particular. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pleito de gratuidade de justiça, formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e, assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da parte reclamada, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-a a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante dois meses. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, passando a disciplinar a correção monetária e os juros. Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARCOS REZENDE SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, DECIDO REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos do Autor para condenar a Reclamada a pagar O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no importe de 30% sobre o salário base, desde o início do contrato de trabalho até a efetiva cessação dos descontos realizados, bem como suas repercussões em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e horas extras. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 60.000,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS REZENDE SILVA
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