Processo nº 0001374-97.2018.5.12.0022
ID: 321821350
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0001374-97.2018.5.12.0022
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. CLEODEMIR JOSÉ MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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DR. CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB/PR XXXXXX
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DRA. RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB/RS XXXXXX
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DR. DANIEL DE LUCCA DE CASTRO
OAB/SP XXXXXX
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DR. MARCELO FOGGIATO LICHESKI
OAB/PR XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/LP /dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O caso se amolda à juri…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/LP /dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O caso se amolda à jurisprudência do TST, que considera devido o salário substituição durante o período de férias do substituído, conforme o item I da Súmula 159 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍDODO. SÚMULA 437, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o autor confessou a correta anotação dos cartões de ponto, inclusive no tocante ao intervalo e que houve amostragem de labor em sábados além do módulo diário de quatro horas, sem concessão da pausa de quinze minutos à qual alude o art. 71, §1º, da CLT, devendo a condenação se ater a esse tempo. A conclusão do Regional, baseada no exame do conjunto fático probatório, insuscetível de ser ultrapassada nos termos da Súmula 126 do TST, é de que a ausência de concessão do referido intervalo ocorreu somente aos sábados, quando o labor era de 15 minutos e o Regional manteve a condenação de forma integral referente a esse período. A decisão do regional está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da conclusão do Regional, a qual não deixou margem para desconsiderar a validade do pedido de demissão, entendimento em sentido contrário, tal como pretende o autor, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO PARA VALIDAR O ATO RESCISÓRIO. O Regional foi categórico no sentido de que a iniciativa do trabalhador para o rompimento do contrato não dá ensejo à participação no programa interno de orientação de melhoria da empresa como condição para validar o ato rescisório. Essa conclusão é insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, partindo-se dessa premissa, aliado ao fato de que, conforme decidido no item anterior, foi mantida a validade do pedido de demissão, correto o Regional ao manter a improcedência do pleito de convolação do pedido de demissão em dispensa imotivada e a consequente reintegração no emprego decorrente da alegada ausência de participação no programa de orientação de melhoria da empresa. Ausente, portanto, a transcendência, em face do óbice processual (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do alegado assédio moral pela prática de humilhações e do canto motivacional (cheers). Em relação às transcrições realizadas no recurso de revista, o autor não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que as transcrições referentes a cada um dos aspectos, foi realizada de forma quase integral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência recursal se assenta na validade do regime de compensação. O Regional consignou que "na petição inicial, o autor declinou horários de trabalho e postulou horas extras, antecipando impugnação a 'eventual acordo de compensação de jornada, ante a prestação de serviço extraordinário habitual', com fulcro na Súmula n. 85 do TST.". A Corte Regional salientou que o autor ao se manifestar sobre a defesa e os documentos, não impugnou a prática de banco de horas e apresentou amostragem de diferenças de horas extras sem considerá-lo, não sendo instaurada controvérsia em tomo da validade do banco de horas sob qualquer aspecto formal e que essas arguições são inovatórias. Conforme se constata, o autor não atacou esse fundamento do acórdão do Regional, limitando-se a insistir na invalidade formal do banco de horas, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Por outro lado, a alegação de que a ré foi revel não foi objeto de exame pelo Regional, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, o fez com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição integral do acórdão do Regional. Na sua minuta de agravo de instrumento, o autor não ataca esse fundamento do Regional, limitando-se a sustentar que não se trata de reexame de fatos e provas e insiste no mérito da controvérsia. Diante da ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, ao interpor recurso de revista, o autor transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para condenar o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários periciais em que foi sucumbente no objeto da perícia. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurar a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, cabendo, naturalmente, à União, o encargo de custear as despesas daí decorrentes. Certamente não se pode atribuir esse ônus ao perito, cujo trabalho requer a devida contraprestação pecuniária, sob pena de afrontar os princípios que resguardam a valorização do trabalho. Não obstante a sua qualidade de auxiliar do juízo, o perito não é o responsável pelos benefícios da justiça gratuita assegurados aos necessitados.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI-5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida no art. 790-B, caput , da CLT, bem como do § 4.º do mesmo preceito legal, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Diante do referido entendimento sedimentado pela Suprema Corte, tem-se que permanece incólume a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 457 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n.º 457 do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1374-97.2018.5.12.0022, em que é Agravante, Agravado e Recorrente GUILHERME MORAIS DE OLIVEIRA e é Agravante, Agravado e Recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 1.446/1.456, que deu parcial seguimento ao recuso de revista do autor e negou seguimento ao do réu, ambas as partes interpõem agravo de instrumento (págs. 1.488/1.491- réu e às págs. 1.533/1.549- autor).
Sustentam a viabilidade do recurso de revista denegado.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu está assim fundamentada:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL/SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : item I da Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho.
A demandada busca se eximir da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de substituição, ao argumento de que o reclamante substituiu seu colega em oportunidades pontuais durante a contratualidade.
Consta do acórdão:
O sentenciante reconheceu o direito do autor ao salário-substituição nos seguintes termos:
[[...] observo do email de fl. 46 que o empregado Giulliam afirmou, em 20-07-2017, que o autor estava cobrindo as suas férias à supervisora de abastecimento da ré. O aviso de férias de fls. 948 denota que o referido empregado gozou das férias de 10-07-2017 a 29-07-2017. Tal fato coincide com os depoimentos das testemunhas Tiago e Cássia, que disseram que o autor trabalhou como aprovisionador em meados de 2017. Assim, nos termos do item 1 da Súmula 159 do TST, julgo procedente o sucessivo e condeno a ré a pagar a diferença entre o salário do autor e o do empregado substituído Giulliam no período entre 10-07-2017 a 29-07-2017. (fl. 1048)
A substituição em caráter não meramente eventual, inclusive por ocasião das férias, confere, ao empregado substituto, o salário equivalente ao percebido pelo substituído, na esteira do disposto na Súmula n. 159, I, do TST.
Somente quando não evidenciada a assunção efetiva de todas as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo do suposto substituído, resulta obstado o acolhimento do pedido de diferenças salariais.
No caso em tela, o réu, na peça de defesa, negou ter o autor substituído o aludido empregado em férias (fis. 471-473), o que, todavia, foi contraposto pelo e-mail corporativo anexado à fl. 46, no qual o funcionário Giullian informa que o reclamante iria 'cobrir' suas férias, sendo possível concluir, inclusive do seu teor, ter sido o demandante por ele treinado para este fim.
A substituição foi, também, confirmada pelas testemunhas Tiago e Cássia (fls. 1008-1009) e se coaduna com o período de férias documentado à fl. 948, o que, em cotejo, torna crível a efetiva assunção, pelo recorrido, das funções do substituído, autorizando as diferenças salariais deferidas.
Em razão da impossibilidade de alteração da inferência de fundo (Súmula nº 126/TST), verifico estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 159, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial ($ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.(págs. 1.447/1.448)
Na sua minuta de agravo de instrumento o réu sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 126 do TST.
Alega que a prova dos autos é clara no sentido de que o reclamante substituiu seu colega em oportunidade pontual, circunstância que demonstra a eventualidade, não sendo devido o salário substituição.
Defende que a substituição decorrente do gozo de férias não caracteriza não pode ser considerada como não eventual.
Indica contrariedade à Súmula 159, I, do TST.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
(..)
O sentenciante reconheceu o direito do autor ao salário substituição nos seguintes termos:
[...] observo do email de fl. 46 que o empregado Giulliam afirmou, em 20-07-2017, que o autor estava cobrindo as suas férias à supervisora de abastecimento da ré. O aviso de férias de fls. 948 denota que o referido empregado gozou das férias de 10-07-2017 a 29-07-2017. Tal fato coincide com os depoimentos das testemunhas Tiago e Cássia, que disseram que o autor trabalhou como aprovisionador em meados de 2017. Assim, nos termos do item 7c da Súmula 159 do TST, julgo procedente o sucessivo e condeno a ré a pagar a diferença entre o salário do autor e o do empregado substituído Giulliam no período entre 10-07-2017 a 29-07-2017. (fl. 1048)
A substituição em caráter não meramente eventual, inclusive por ocasião das férias, confere, ao empregado substituto, o salário equivalente ao percebido pelo substituído, na esteira do disposto na Súmula n. 159, 7c, do TST. Somente quando não evidenciada a assunção efetiva de todas as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo do suposto substituído, resulta obstado o acolhimento do pedido de diferenças salariais.
No caso em tela, o réu, na peça de defesa, negou ter o autor substituído o aludido empregado em férias (fls. 471-473), o que, todavia, foi contraposto pelo e-mail corporativo anexado à fl. 46, no qual o funcionário Giullian informa que o reclamante iria "cobrir" suas férias, sendo possível concluir, inclusive do seu teor, ter sido o demandante por ele treinado para este fim.
A substituição foi, também, confirmada pelas testemunhas Tiago e Cássia (fls. 1008-1009) e se coaduna com o período de férias documentado à fl. 948, o que, em cotejo, torna crível a efetiva assunção, pelo recorrido, das funções do substituído, autorizando as diferenças salariais deferidas." (págs. 1.315/1.316)
Ao exame.
A Corte Regional, com base no exame fático probatório, concluiu que o autor substituiu seu colega de trabalho durante o período de suas férias, com efetiva assunção das funções do substituído. A conclusão é insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST.
Com essa premissa, o caso se amolda à jurisprudência do TST, que considera devido o salário substituição durante o período de férias do substituído, conforme o item I da Súmula 159 do TST, que assim preceitua:
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Desta forma, a decisão do regional que manteve a condenação da ré ao salário substituição encontra óbice no art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1-CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2-MÉRITO
A r. decisão monocrática que deu parcial seguimento ao agravo de instrumento do autor está assim fundamentada:
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Percorre a condenação da recorrida o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão integral dos intervalos intrajornada, fixados conforme a peça preambular.
Consta do acórdão:
A condenação adota o seguinte fundamento: No tocante ao intervalo intrajornada, o autor apontou diferenças relativas aos sábados, em que, ocasionalmente, desempenhava jornadas de trabalho superiores a 4 horas e inferiores a 6 horas. Nesses casos, vaticina o art. 71 da CLT que o empregado tem direito a 15 minutos de intervalo intrajornada, o que não foi cumprido pela ré. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de 15 minutos, nos sábados em que se verificar, de acordo com os controles de jornada dos autos, que a jornada foi superior a 4 horas e que não houve a concessão do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%. Considerando a não habitualidade da supressão do intervalo, não são devidos reflexos. (fl. 1050) Conquanto o autor tenha confessado a correta anotação dos cartões de ponto, inclusive no tocante ao intervalo, houve amostragem de labor em sábados além do módulo diário de quatro horas, sem concessão da pausa de quinze minutos à qual alude o art. 71, $ 1º, da CLT, pelo que, aos sábados, deve estar restrita a condenação, não prosperando a ampliação do decreto condenatório pretendida pelo autor, diante do ter dos apontamentos.
Aliás, ao reiterar, em recurso, a invalidade dos cartões de ponto suscitada na manifestação à defesa, o demandante tangencia a má-fé processual, porquanto admitida, em depoimento, a correta marcação dos horários de trabalho nos controles de jornada.
A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL/ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 193, 1, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria Ministerial 3.214/78.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que excluiu da condenação o adicional de periculosidade.
Consta do acórdão:
Durante a diligência, as partes narraram que a operação de abastecimento da empilhadeira ocorria em duas ou três ocasiões na semana, o que foi confirmado pela testemunha Tiago, arrolada pelo reclamante (fl. 1009), a qual, todavia, não soube informar o tempo gasto em tal procedimento.
O autor relatou ao perito e afirmou em depoimento despender de dez a quinze minutos nessa operação (ft. 1008), o que, todavia, se trata de declaração unilateral, não corroborada por outros elementos suasórios e imprescindível para afins de dimensionamento do risco, à luz da Súmula n. 364 do TST, in verbis:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em OI, 02 e 03.06.2016 I- Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Consta, do laudo, que a atividade do demandante, na função de 'operador de empilhadeira, consistia em dirigir o equipamento, sendo o seu abastecimento realizado em locais diversificados, usualmente onde o veículo parava por falta de combustível, não havendo uma área definida para armazenamento de vasilhames de GLP.
Considerando-se haver um cilindro de 20 kg reserva à disposição para o abastecimento, sem local específico para sua localização, não foram ultrapassados os limites previstos no item 4 do Anexo 2 da NR-16 do MTb, que estabelece não se caracterizar a periculosidade, para fins de percepção de adicional, o armazenamento de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, cuja quantidade em se tratando de tambor de metal não ultrapasse 250 quilos.
Esse fato, aliado à realização do abastecimento apenas três vezes na semana, em média, sem informações precisas quanto ao efetivo tempo durante cada operação, torna, a meu ver, insubsistente a análise técnica para o fim de configurar o direito ao adicional.
A descrição do procedimento de troca, a meu sentir, não torna crível o tempo indicado pelo autor no manuseio do cilindro, sobretudo porque o perito indica ter o reclamante indicado, como tempo 'total', dez a quinze minutos.
Extraio do laudo:
Ele desconectava a válvula de gás e a mangueira de consumo da empilhadeira, removia o cilindro de GLP vazio e buscava outro vasilhame cheio. Depois, fixava na posição horizontal o novo vasilhame na empilhadeira, acoplava no orifício do cilindro a mangueira de consumo e apertava a válvula de gás. (fl. 1026) O autor afirmou, durante a diligência, que:
[[...] sempre realizou o abastecimento da empilhadeira em local diversificado, entre as áreas do depósito e do recebimento do estabelecimento sendo a operação usualmente realizada no local onde parou o veículo por falta de combustível. Na situação, ele localizava o cilindro cheio de GLP e efetuava a movimentação até o local onde estava o veículo de transporte de carga. (fl. 1026) Ora, não havendo local específico para o acondicionamento do cilindro cheio, há tempo de deslocamento de ida e volta entre o local onde parou o veículo por falta de combustível e o recipiente de reposição, seguramente computado pelo obreiro na sua estimativa 'total', tornando impreciso dado fático de máxima relevância para lhe outorgar o direito vindicado.
Nesse contexto, julgo não ter o autor logrado se desonerar a contento do ônus de provar as efetivas condições de trabalho para fazer jus ao adicional de periculosidade.
Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBENCIA/HONORARIOS PERICIAIS.
Alegação(des):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 9º, 10, 98, 81º, VII, 493 e 933 do CPC. A parte autora busca se eximir da condenação ao pagamento dos honorários periciais, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
Consta do acórdão:
Com efeito, provido o apelo do reclamado para o fim de excluir o adicional de periculosidade, torna-se o autor sucumbente na pretensão objeto da prova técnica.
Proposta a presente ação em 13-12-2018, na vigência da Lei n. 13.467/2017, recai, sobre o demandante, o encargo pelos honorários periciais, embora beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. art. 790-B da CLT (art. 5º da IN n. 41/2018 do TST), cumprindo, ao juízo de primeiro grau, oportunamente, a análise quanto à aplicação do disposto no $ 4º do referido dispositivo.
Denota-se na decisão recorrida possível contrariedade à Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 51;Súmula nº 77 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 428, 468 e 818 da CLT e 373 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o autor ter comprovado que o pedido de demissão ocorrido foi contra a sua vontade, pois estava diante de pressão e de constantes perseguições, ameaças, cobranças indevidas e acusações injustificadas. Requer, desta forma, a reversão do pedido de demissão ou, sucessivamente, sua reintegração ou indenização substitutiva.
Consta do acórdão:
Na esteira da valoração empreendida pelo juiz a quo, reputo esclarecedor o depoimento do reclamante ao relatar ter pedido demissão por 'inúmeras insatisfações' com a empresa (fl. 1008).
Embora o demandante reporte problemas de relacionamento com a funcionária Tatiane, a qual não era sua superiora, conforme declarado pela testemunha Tiago (fl. 1008), afastando a ascensão hierárquica típica do assédio, reputo que, ao aduzir um conjunto de insatisfações com o réu como motivo para pedir o seu desligamento, o obreiro validou a sua manifestação de vontade.
Ainda que assim não fosse, julgo que, entendendo o trabalhador estar a continuidade do contrato inviabilizada por ato faltoso patronal, enguadrável nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, deve ele requerer a rescisão do pacto laboral de forma indireta, e não tentar reverter o pedido de demissão em juízo, notadamente quando não há prova de que o ato praticado pelo empregado tenha sido externado sob erro, dolo ou coação.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, Ve X, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; 818 e 483, 'a, 'b' e 'd', da CLT; e 373 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O autor insiste na condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da cobrança excessiva de metas. Consta do acórdão:
No caso em exame, o contexto oral não revela qualquer conduta abusiva relacionada ao atingimento de metas ou imposição à prática do hino cooperativo (cheers), tornando insubsistente a narrativa inicial em tais aspectos.
Especificamente no que tange ao comportamento imputado à funcionária Tatiane, o autor alegou que foi vítima de acusação infundada de furto, o que, embora relatado em boletim de ocorrência, de forma unilateral, não encontra, nos autos, suporte probatório, nem sequer sendo noticiada, pelo obreiro, à ouvidora da empresa. A prova testemunhal demonstrou não se tratar de superiora hierárquica do reclamante, evidenciando, contudo, hostilidade entre ambos relacionada à contratação de parentes.
A testemunha Tiago relatou que Tatiane 'era grossa e estúpida ao falar' e que, embora ela possua uma enteada trabalhando na empresa, se opôs à contratação da sogra do autor, anunciada em reunião, ocasião na qual falou a todos que não seria possível contratar parente, ainda mais de uma pessoa de conduta não recomendável" (fl. 1009). O demandante, em depoimento, narrou ter denunciado Tatiana à ouvidora pelo fato de possuir parente na empresa. Trata-se de evidente clima de animosidade entre ambos, sem, contudo, ser possível extrair, do contexto probatório, elementos consistentes que traduzam conduta ensejadora de abalo moral, mormente diante da ausência de relação hierárquica.
O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
O autor também insiste na condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da imposição aos empregados para que cantassem hinos motivacionais da empresa. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do $ 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
§ 1º-A, Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Destaco, ainda, que a fundamentação transcrita pela parte recorrente à fl. 1422 dos autos não guarda consonância com o teor do acórdão recorrido.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 7º, XHI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Requer seja declarado inválido o regime de compensação de jornada.
Consta do acórdão:
Manifestando-se sobre a defesa e os documentos, o reclamante não impugnou a prática de banco de horas e apresentou amostragem de diferenças de horas extras sem considerá-lo (fls. 949-979).
Portanto, não foi instaurada controvérsia em torno da validade do banco de horas sob qualquer aspecto formal. A impugnação antecipada, na peça de ingresso, sob o enfoque da prática habitual de sobrejornada, é inócua em relação ao referido sistema compensatório, pois a ele é inerente, sendo a Súmula n. 85 do TST limitada à hipótese de compensação semanal. As arguições adicionais, no recurso, são, portanto, inovatórias. Considerando-se que as convenções coletivas anexas autorizam a adoção do regime de banco de horas, eventual ausência de colação do instrumento detalhado contendo as condições do referido regime não tem o condão de invalidá-lo, à luz dos limites da controvérsia e do teor da pactuação, não impugnado, mormente quando não houve questionamento em relação ao seu funcionamento. Não há falar, portanto, em contrariedade ao entendimento sedimentado na Súmula n. 12 deste Regional. No mesmo passo, despicienda a comprovação de que o banco de horas fora ajustado, também, por meio de acordo individual.
Não foi praticada compensação semanal de forma cumulada com o banco de horas e tal aspecto nem sequer integrou a litiscontestação. Apenas registro que a flexibilização da jornada de trabalho autorizada pelo comando constitucional do art. 7º, XHI, compreende as categorias da compensação semanal e do banco de horas. Com fundamentos legais, regulamentação legal e escopo distintos, os dois sistemas não são excludentes, não havendo impedimento a sua harmônica convivência, desde que atendidos integralmente seus suportes fático-jurídicos. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto constituional indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada.
Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do 4 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
$ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida.
Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, $ 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, 4 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, $ 1º-A, Ie HI, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, nas razões de recurso de revista, sem que se mencione ou especifique a questão objeto da controvérsia, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, $ 1º-A, Te IH, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocadas. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO LI DO $ 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo 8$1º-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. ( Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1º Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO $ 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, 8 1º-A, I, da CLT. No caso, reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto procedeu à transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, que versa sobre responsabilidade subsidiária, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, $ 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ATRR - 382-31.2014.5.08.0009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5º Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÉNCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 9º, 10, 493 e 933 do CPC.
A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suscitando a inaplicabilidade da Lei 13.467/2017.
A decisão recorrida se mostra em sintonia com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem rechaçado a alegação de inconstitucionalidade do art. 791-A, $ 4º, da CLT e que, inclusive, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), prevendo, em seu art. 6º, que a condenação em honorários de sucumbência prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT é aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017.
Transcrevo os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/18. IN 41/18 DO . TST. Nos termos da IN 41/18 do c. TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Considerando-se que a presente reclamação trabalhista, julgada totalmente improcedente, foi ajuizada na vigência da Lei 13.0467/TST, ou seja, em 30.11.2017, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência se amolda à nova sistemática processual, e, portanto, não viola os arts. 5º, 'caput', XXXV, LV, LXXIV, LXXVIL e $ 1º,e 7º, X, da Constituição Federal e 791-A, $83º e 44º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1291-65.2017.5.08.0107, 3º Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, 8 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, $ 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do $ 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DE, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 10% do valor de liquidação de cada um dos pedidos expostos na inicial que foram julgados improcedentes. 4.
Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplif denominadas 'aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto, foram inseridos os 89 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a demandante ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o $ 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, 8 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Convém ainda ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado aquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio 8 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 8. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios à Autora parcialmente sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Recurso de revista do qual não se conhece. (RR-119-86.2018.5.12.0028, 4º Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/10/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre o tema "Honorários sucumbenciais.
Aplicação da Lei nº 13.467/2017, sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, introduzido pela Lei nº 13.467 de 2017, o qual já estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação, em agosto de 2018. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, 8 4º, da CLT, tal como determinado pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido' (Ag-AIRR-1621-23.2018.5.10.0802, 5º Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2019).
'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, limitou-se a aplicar disposição legal expressa e plenamente vigente ao caso concreto, que se subsumiu àquela norma jurídica, em consonância com a IN nº 41 desta Corte, o que, por óbvio, não viola os arts. 1º, HI, 5º, XXXV e LXXXIV, e 7º,X, da CF. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR- 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8 Turma , DEJT 22/03/2019).' Portanto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no art. 896, 8 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Saliente-se, inicialmente, que o exame do agravo de instrumento está limitado às matérias nele renovadas.
2.1- INTERVALO INTRAJORNADA
O autor aduziu que cumpriu com os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e não é o caso de aplicação da Súmula 126 do TST.
Sustenta que persistem diferenças de horas extras decorrentes da não concessão integral dos intervalos intrajornada, durante todo o contrato de trabalho, conforme comprovado através da prova oral produzida nos autos.
Defende o pagamento integral do intervalo e não apenas do tempo suprimido.
Indica violação dos arts. 74, § 2º e 818 e da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade às Súmula 338, I e III, e 437, I, do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
A condenação adota o seguinte fundamento:
No tocante ao intervalo intrajornada, o autor apontou diferenças relativas aos sábados, em que, ocasionalmente, desempenhava jornadas de trabalho superiores a 4 horas e inferiores a 6 horas. Nesses casos, vaticina o art. 71 da CLT que o empregado tem direito a 15 minutos de intervalo intrajonada, o que não foi cumprido pela ré. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de 15 minutos, nos sábados em que se verificar, de acordo com os controles de jornada dos autos, que a jornada foi superior a 4 horas e que não houve a concessão do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%. Considerando a não habitualidade da supressão do intervalo, não são devidos reflexos. (fl. 1050)
Conquanto o autor tenha confessado a correta anotação dos cartões de ponto, inclusive no tocante ao intervalo, houve amostragem de labor em sábados além do módulo diário de quatro horas, sem concessão da pausa de quinze minutos à qual alude o art. 71, §1º, da CLT, pelo que, aos sábados, deve estar restrita a condenação, não prosperando a ampliação do decreto condenatório pretendida pelo autor, diante do ter dos apontamentos.
Aliás, ao reiterar, em recurso, a invalidade dos cartões de ponto suscitada na manifestação à defesa, o demandante tangencia a má-fé processual, porquanto admitida, em depoimento, a correta marcação dos horários de trabalho nos controles de jornada.
As horas trabalhadas no período de intervalo devem ser remuneradas, como tempo extra, independentemente de o empregado receber a remuneração correspondente ao interregno, o que não configura bis in idem, por se tratar de fatos geradores distintos, amparados por regras legais diversas.
Verificada a sonegação intervalar em ocasião pontuais (de forma não habitual), não incidem reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias.
Nego provimento aos recursos.(págs. 1.400-1.401)
Ao exame.
A matéria não detém transcendência.
Ressalte-se, inicialmente, que a indicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST é inovatória no agravo de instrumento, na medida em que não indicados no recurso de revista.
O Regional consignou que o autor confessou a correta anotação dos cartões de ponto, inclusive no tocante ao intervalo e que houve amostragem de labor em sábados além do módulo diário de quatro horas, sem concessão da pausa de quinze minutos à qual alude o art. 71, §1º, da CLT, devendo a limitação se ater a esse tempo.
A conclusão do Regional, baseada no exame do conjunto fático probatório, insuscetível de ser ultrapassada nos termos da Súmula 126 do TST, é de que a ausência de concessão do referido intervalo ocorreu somente aos sábados, quando o labor era de 15 minutos e o Regional manteve a condenação de forma integral referente a esse período.
A decisão do regional está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O autor sustenta que o caso é de reenquadramento jurídico dos fatos, não se aplicando a Súmula 126 do TST.
Insiste que fazia uso da empilhadeira e as abastecia, adentrando em área de risco, conforme anexo 2 da NR16 da Portaria Ministerial 3.214/78.
Defende a incidência do adicional de periculosidade, independentemente da função exercida e da intermitência do ingresso na área de risco.
Indica violação dos arts. 193, I e 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariedade à Súmula 364 do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"Durante a diligência, as partes narraram que a operação de abastecimento da empilhadeira ocorria em duas ou três ocasiões na semana, o que foi confirmado pela testemunha Tiago, arrolada pelo reclamante (fl. 1009), a qual, todavia, não soube informaro tempo gasto em tal procedimento.
O autor relatou ao perito e afirmou em depoimento despender de dez a quinze minutos nessa operação (fl. 1008), o que, todavia, se trata de declaração unilateral, não corroborada por outros elementos suasórios e imprescindível para afins de dimensionamento do risco, à luz da Súmula n. 364 do TST, in verbis:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item Il) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 ! - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Consta do laudo, que a atividade do demandante, na função de "operador de empilhadeira", consistia em dirigir o equipamento, sendo o seu abastecimento realizado em locais diversificados, usualmente onde o veículo parava por falta de combustível, não havendo uma área definida para armazenamento de vasilhames de GLP.
Considerando-se haver um cilindro de 20 kg reserva à disposição para o abastecimento, sem local específico para sua localização, não foram ultrapassados os limites previstos no item 4 do Anexo 2 da NR-16 do MTb, que estabelece não se caracterizar a periculosidade, para fins de percepção de adicional, o armazenamento de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, cuja quantidade em se tratando de tambor de metal não ultrapasse 250 quilos.
Esse fato, aliado à realização do abastecimento apenas três vezes na semana, em média, sem informações precisas quanto ao efetivo tempo durante cada operação, torna, a meu ver, insubsistente a análise técnica para o fim de configurar o direito ao adicional.
A descrição do procedimento de troca, a meu sentir, não torna crível o tempo indicado pelo autor no manuseio do cilindro, sobretudo porque o perito indica ter o reclamante indicado, como tempo "total", dez a quinze minutos.
Extraio do laudo:
Ele desconectava a válvula de gás e a mangueira de consumo da empilhadeira, removia o cilindro de GLP vazio e buscava outro vasilhame cheio. Depois, fixava na posição horizontal o novo vasilhame na empilhadeira, acoplava no orifício do cilindro a mangueira de consumo e apertava a válvula de gás. (fl. 1026)
O autor afirmou, durante a diligência, que:
[...] sempre realizou o abastecimento da empilhadeira em local diversificado, entre as áreas do depósito e do recebimento do estabelecimento sendo a operação usualmente realizada no local onde parou o veículo por falta de combustível. Na situação, ele localizava o cilindro cheio de GLP e efetuava a movimentação até o local onde estava o veículo de transporte de carga. (fl. 1026)
Ora, não havendo local específico para o acondicionamento do cilindro cheio, há tempo de deslocamento de ida e volta entre o local onde parou o veículo por falta de combustível e o recipiente de reposição, seguramente computado pelo obreiro na sua estimativa "total", tornando impreciso dado fático de máxima relevância para lhe outorgar o direito vindicado.
Nesse contexto, julgo não ter o autor logrado se desonerar a contento do ônus de provar as efetivas condições de trabalho para fazer jus ao adicional de periculosidade.
Dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o adicional de periculosidade.
Por conseguinte, resulta prejudicada a análise do apelo do reclamante. (pág. 1.404)
Ao exame.
Conforme se constata do recurso de revista, o autor transcreveu de forma quase integral o trecho referente à aplicação das normas coletivas, inclusive com trechos de decisões referentes à matéria.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista",II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos).
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos).
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento.
Aliás, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, inclusive com a transcrição de jurisprudência.
Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho.
Sucede que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
(...)EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIVISOR. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. A parte não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreveu quase integralmente o trecho do acórdão do Regional referente aos temas em questão, suprimindo apenas o relatório e trazendo de forma integral os fundamentos do Regional. Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho. Não observado o requisito em questão, o recurso não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-923-67.2014.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM QUALQUER DESTAQUE QUE DELIMITE A CONTROVÉRSIA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Como salientado na decisão hostilizada, o recurso de revista é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Observe-se que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido sem qualquer destaque que delimite a controvérsia - caso do vertente processo - , não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT , uma vez que não há, nessa hipótese, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-150-70.2022.5.21.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a transcrição integral ou quase integral da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista é óbice intransponível ao exame do mérito recursal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10503-27.2015.5.03.0073, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, seguiu-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não se tratando de acórdão regional conciso, mediante a transcrição, no recurso de revista, quase integral dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não se logra preencher o requisito intrínseco formal de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos " (ED-RRAg-62-40.2019.5.12.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL - PISO ESTADUAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição quase integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101443-74.2019.5.01.0551, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023).
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra êxito em impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT).
Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo.
NEGO PROVIMENTO.
2.3- REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO
O autor sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 126 do TST.
Alega que foi obrigado e coagido a solicitar sua dispensa e que os elementos constantes na decisão recorrida confirmam a ausência de prova robusta da falta supostamente praticada.
Salienta que "que diante depressão e das constantes perseguições, ameaças, cobranças indevidas, pressão, bem como as acusações injustificadas, o autor em sacrifício de seu emprego e sua e sua renda, se viu obrigado a optar pelo pedido de sua dispensa mesmo possuindo estabilidade constitucionalmente garantida." (pág. 1.541)
Indica violação dos arts. 818, da CLT e artigo 373, Il, do CPC.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"(.)
Na petição inicial, o autor afirmou ter pedido demissão diante das humilhações, cobranças abusivas e perseguições perpetradas por superiores hierárquicos, atribuindo, à funcionária Tatiane, a prática de infundada acusação de furto de mercadorias (fis. 06-07 e 11-12).
Na esteira da valoração empreendida pelo juiz a quo, reputo esclarecedor o depoimento do reclamante ao relatar ter pedido demissão por "inúmeras insatisfações" com a empresa (fl. 1008).
Embora o demandante reporte problemas de relacionamento com a funcionária Tatiane, a qual não era sua superiora, conforme declarado pela testemunha Tiago (fl 1008), afastando a ascensão hierárquica típica do assédio, reputo que, ao aduzir um conjunto de insatisfações com o réu como motivo para pedir o seu desligamento, o obreiro validou a sua manifestação de vontade.
Ainda que assim não fosse, julgo que, entendendo o trabalhador estar a continuidade do contrato inviabilizada por ato faltoso patronal, enquadrável nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, deve ele requerer a rescisão do pacto laboral de forma indireta, e não tentar reverter o pedido de demissão em juízo, notadamente quando não há prova de que o ato praticado pelo empregado tenha sido externado sob erro, dolo ou coação.
A rescisão foi homologada pela entidade sindical e, por decorrer de iniciativa do trabalhador, implica renúncia à estabilidade provisória advinda de sua condição de membro da CIPA. Tratando-se de iniciativa do empregado no rompimento do contrato, não há falar em participação no programa interno de orientação de melhoria da empresa como condição para validar o ato rescisório.
Inviável, pois, a pretendida convolação da demissão em dispensa imotivada, bem como a reintegração ao emprego.
Nego provimento."(pág. 1.414)
Ao exame.
O Regional consignou que "na petição inicial, o autor afirmou ter pedido demissão diante das humilhações, cobranças abusivas e perseguições perpetradas por superiores hierárquicos, atribuindo, à funcionária Tatiane, a prática de infundada acusação de furto de mercadorias". Em conclusão após o exame fático probatório, o Regional ressaltou que "esclarecedor o depoimento do reclamante ao relatar ter pedido demissão por "inúmeras insatisfações" com a empresa ".
A Corte Regional ainda salientou que " ao aduzir um conjunto de insatisfações com o réu como motivo para pedir o seu desligamento, o obreiro validou a sua manifestação de vontade" e que "não há prova de que o ato praticado pelo empregado tenha sido externado sob erro, dolo ou coação."
Diante desse contexto, em que a conclusão do Regional não deixou margem para desconsiderar a validade do pedido de demissão, entendimento em sentido contrário, tal como pretende o autor, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ausente, portanto, a transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
2.4 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
O autor insiste no seu direito à reintegração, ao argumento de que a cláusula 12 da Política de Orientação para Melhoria, anexada aos autos, estabelece que toda e qualquer demissão deverá ser baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria.
Defende que sendo incontroverso que a despedida ocorreu sem que fossem observadas as condições estabelecidas na Política de Orientação de Melhoria, e, considerando que a cláusula 12º do referido documento consiste em condição mais benéfica ao empregado, que se incorpora ao contrato de trabalho do mesmo, não pode este ser dispensado de forma imediata sem que tenha sido submetido à referida política, devendo ser reintegrado ao emprego, ante a nulidade da despedida que lhe foi imposta.
Indica violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, da CF, 444 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas 51 e 77 do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"Na petição inicial, o autor afirmou ter pedido demissão diante das humilhações, cobranças abusivas e perseguições perpetradas por superiores hierárquicos, atribuindo, à funcionária Tatiane, a prática de infundada acusação de furto de mercadorias (fis. 06-07 e 11-12).
Na esteira da valoração empreendida pelo juiz a quo, reputo esclarecedor o depoimento do reclamante ao relatar ter pedido demissão por "inúmeras insatisfações" com a empresa (fl. 1008).
Embora o demandante reporte problemas de relacionamento com a funcionária Tatiane, a qual não era sua superiora, conforme declarado pela testemunha Tiago (fl 1008), afastando a ascensão hierárquica típica do assédio, reputo que, ao aduzir um conjunto de insatisfações com o réu como motivo para pedir o seu desligamento, o obreiro validou a sua manifestação de vontade.
Ainda que assim não fosse, julgo que, entendendo o trabalhador estar a continuidade do contrato inviabilizada por ato faltoso patronal, enquadrável nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, deve ele requerer a rescisão do pacto laboral de forma indireta, e não tentar reverter o pedido de demissão em juízo, notadamente quando não há prova de que o ato praticado pelo empregado tenha sido externado sob erro, dolo ou coação.
A rescisão foi homologada pela entidade sindical e, por decorrer de iniciativa do trabalhador, implica renúncia à estabilidade provisória advinda de sua condição de membro da CIPA. Tratando-se de iniciativa do empregado no rompimento do contrato, não há falar em participação no programa interno de orientação de melhoria da empresa como condição para validar o ato rescisório.
Inviável, pois, a pretendida convolação da demissão em dispensa imotivada, bem como a reintegração ao emprego.
Nego provimento." (págs. 1.416/1.417)
Ao exame.
O Regional foi categórico no sentido de que a iniciativa do trabalhador para o rompimento do contrato não dá ensejo à participação no programa interno de orientação de melhoria da empresa como condição para validar o ato rescisório. Essa conclusão é insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST.
Logo, partindo-se dessa premissa, aliado ao fato de que, conforme decidido no item anterior, foi mantida a validade do pedido de demissão, correto o Regional ao manter a improcedência do pleito de convolação do pedido de demissão em dispensa imotivada e a consequente reintegração no emprego decorrente da alegada ausência no programa de orientação de melhoria da empresa.
Ausente, portanto a transcendência, em face do óbice processual aplicado (Súmula 126 do TST).
NEGO PROVIMENTO.
2.5 - INDENIZAÇÃOPOR DANO EXTRAPATRIMONIAL
O autor sustenta a ocorrência de prática aviltante, discriminatória e vexatória na conduta da ré referente a prática de assédio moral e por obrigar os empregados ao cântico motivacional.
Salienta que a ré se omitiu diante dos fatos, nada fazendo para cessar ou reparar o ato ilícito, que resultaram em danos psicológicos e emocionais.
Insiste que a conduta desonrosa e aviltante da empregadora em lhe humilhar e perseguir em seu ambiente de trabalho, deve ser reprimida.
Indica violação dos arts. 5º, V e X, da CF, 186, 187 e 927 do CC, 818 e 483, "a" , "b" e "d", da CLT e 373 do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu os seguintes trechos do acórdão do Regional em relação ao assédio moral e ao canto motivacional, respectivamente:
"No tocante à cobrança excessiva de metas, pondero que, nos dias atuais, a acirrada concorrência mercadológica impõe às empresas uma atuação cada vez mais vigorosa. À cobrança quanto ao cumprimento de metas é inerente à atividade de "vendas" (de produtos e serviços) e não pode ser considerada como assédio moral, se exercida dentro dos limites da razoabilidade. Dessa sorte, malgrado as marchas e contramarchas mercadológicas imponham atuação patronal pró-ativa, essa agressividade, de ordinário, há de respeitar os limites inderrogáveis de proteção à dignidade do trabalhador.
Tal espécie de lesão não se configura a partir de meras presunções, devendo a parte que se sentir lesada produzir prova da conduta abusiva imputada ao empregador, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (CLT, art. 818e CPC e art. 333, 1).
No caso em exame, o contexto oral não revela qualquer conduta abusiva relacionada ao atingimento de metas ou imposição à prática do hino cooperativo (cheers), tomando insubsistente a narrativa inicial em tais aspectos.
Especificamente no que tange ao comportamento imputado à funcionária Tatiane, o autor alegou que foi vítima de acusação infundada de furto, o que, embora relatado em boletim de ocorrência, de forma unilateral, não encontra, nos autos, suporte probatório, nem sequer sendo noticiada, pelo obreiro, à ouvidora da empresa.
A prova testemunhal demonstrou não se tratar de superiora hierárquica do reclamante, evidenciando, contudo, hostilidade entre ambos relacionada à contratação de parentes.
A testemunha Tiago relatou que Tatiane "era grossa e estúpida ao falar" e que, embora ela possua uma enteada trabalhando na empresa, se opôs à contratação da sogra do autor, anunciada em reunião, ocasião na qual "falou a todos que não seria possível contratar parente, ainda mais de uma pessoa de conduta não recomendável" (fl. 1009). O demandante, em depoimento, narrou ter denunciado Tatiana à ouvidora pelo fato de possuir parente na empresa.
Trata-se de evidente clima de animosidade entre ambos, sem, contudo, ser possível extrair, do contexto probatório, elementos consistentes que traduzam conduta ensejadora de abalo moral, mormente diante da ausência de relação hierárquica.
Nego provimento. (págs. 1.424/1.425)
(...)
"Da mesma forma quanto ao hino motivacional.
À testemunha acima afirmou que "não havia obrigatoriedade, de cantar o hino e dançar, inclusive quanto ao encarregado". A segunda testemunha do autor, Sr. Jaime Julian Gilli, disse que "os encarregados e gerentes tinham quase uma obrigação de cantar os hinos para dar exemplo aos demais empregados" - "quase" uma obrigação não representa, a meu ver, a existência de ordem dos superiores nesse sentido a caracterizar a obrigação. A testemunha da ré, Sra. Andrea Janaína Gonçalves asseverou que "cantar o hino e dançar nas reuniões não era atividade obrigatória, nem os encarregados".
Diante disso, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar a ocorrência dos fatos, ônus que lhe cabia porquanto fatos constitutivos do direito alegado, não há como ser deferido o pedido.
Assim, nego provimento.
No tocante à cobrança excessiva de metas, pondero que, nos dias atuais, a acirrada concorrência mercadológica impõe às empresas uma atuação cada vez mais vigorosa. A cobrança quanto ao cumprimento de metas é inerente à atividade de "vendas" (de produtos e serviços) e não pode ser considerada como assédio moral, se exercida dentro dos limites da razoabilidade. Dessa sorte, malgrado as marchas e contramarchas mercadológicas imponham atuação patronal pró-ativa, essa agressividade, de ordinário, há de respeitar os limites inderrogáveis de proteção à dignidade do trabalhador.
Tal espécie de lesão não se configura a partir de meras presunções, devendo a parte que se sentir lesada produzir prova da conduta abusiva imputada ao empregador, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (CLT, art. 818e CPC e art. 333, 1).
No caso em exame, o contexto oral não revela qualquer conduta abusiva relacionada ao atingimento de metas ou imposição à prática do hino cooperativo (cheers), tomando insubsistente a narrativa inicial em tais aspectos.
Especificamente no que tange ao comportamento imputado à funcionária Tatiane, o autor alegou que foi vítima de acusação infundada de furto, o que, embora relatado em boletim de ocorrência, de forma unilateral, não encontra, nos autos, suporte probatório, nem sequer sendo noticiada, pelo obreiro, à ouvidora da empresa.
À prova testemunhal demonstrou não se tratar de superiora hierárquica do reclamante, evidenciando, contudo, hostilidade entre ambos relacionada à contratação de parentes.
A testemunha Tiago relatou que Tatiane "era grossa e estúpida ao falar" e que, embora ela possua uma enteada trabalhando na empresa, se opôs à contratação da sogra do autor, anunciada em reunião, ocasião na qual "falou a todos que não seria possível contratar parente, ainda mais de uma pessoa de conduta não recomendável" (fl. 1009). O demandante, em depoimento, narrou ter denunciado Tatiana à ouvidora pelo fato de possuir parente na empresa.
Trata-se de evidente clima de animosidade entre ambos, sem, contudo, ser possível extrair, do contexto probatório, elementos consistentes que traduzam conduta ensejadora de abalo moral, mormente diante da ausência de relação hierárquica.
Nego provimento. (pág. 1.428)
Ao exame.
A lide versa sobre a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do alegado assédio moral pela prática de humilhações e do canto motivacional (cheers).
Em relação às transcrições realizadas no recurso de revista, o autor não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que as transcrições referentes a cada um dos aspectos, foi realizada de forma quase integral.
Saliente-se que em ambas as transcrições realizadas foi inclusive trazido aspecto alheio ao que se discute no recurso de revista, tal como a cobrança excessiva de metas.
Desatendido, portanto, o requisito em questão, o recurso não merece prosseguir.
Prejudicado o exame da transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
2.6- HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO
O autor sustenta que a ré foi revel e confessa com relação a jornada declinada na exordial, além de que deixou de apresentar nos autos acordo individual escrito, impedindo que o empregado tenha prévia ciência da jornada a ser laborada, dos períodos e horários para realizar a compensação e a forma de apuração adotada pelo empregador.
Insiste na invalidade do regime de compensação, sobretudo em face da prestação habitual de horas extras.
Alega que houve cumulação do banco de horas e regime de compensação.
Indica violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Suscita divergência jurisprudencial
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na petição inicial, o autor declinou horários de trabalho e postulou horas extras, antecipando impugnação a "eventual acordo de compensação de jornada, ante a prestação de serviço extraordinário habitual", com fulcro na Súmula n. 85 do TST (fls. 12-13).
O réu se contrapôs, aduzindo ter adotado, com base em norma coletiva, "regime de compensação horária, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, de forma a possibilitar que o trabalho extraordinário em determinada ocasião fosse compensado com folgas posteriores" (fl. 457), e colacionou cartões de ponto dos quais consta a adoção de banco de horas. Manifestando-se sobre a defesa e os documentos, o reclamante não impugnou a prática de banco de horas e apresentou amostragem de diferenças de horas extras sem considerá-lo (fls. 949-979).
Portanto, não foi instaurada controvérsia em tomo da validade do banco de horas sob qualquer aspecto formal. A impugnação antecipada, na peça de ingresso, sob o enfoque da prática habitual de sobrejornada, é inócua em relação ao referido sistema compensatório, pois a ele é inerente, sendo a Súmula n. 85 do TST limitada à hipótese de compensação semanal. As arguições adicionais, no recurso, são, portanto, inovatórias. Considerando-se que as convenções coletivas anexas autorizam a adoção do regime de banco de horas, eventual ausência de colação do instrumento detalhado contendo as condições do referido regime não tem o condão de invalidá-lo, à luz dos limites da controvérsia e do teor da pactuação, não impugnado, mormente quando não houve questionamento em relação ao seu funcionamento. Não há falar, portanto, em contrariedade ao entendimento sedimentado na Súmula n. 12 deste Regional. No mesmo passo, despicienda a comprovação de que o banco de horas fora ajustado, também, por meio de acordo individual.
Não foi praticada compensação semanal de forma cumulada com o banco de horas e tal aspecto nem sequer integrou a litiscontestação. Apenas registro que a flexibilização da jornada de trabalho autorizada pelo comando constitucional do art. 7º, XII, compreende as categorias da compensação semanal e do banco de horas. Com fundamentos legais, regulamentação legal e escopo distintos, os dois sistemas não são excludentes, não havendo impedimento a sua harmônica convivência, desde que atendidos integralmente seus suportes fático-jurídicos. Nesse contexto, julgo não subsistirem os argumentos visando à invalidação do regime compensatório.
Nego provimento. (págs. 1.432/1.433)
Ao exame.
A insurgência recursal se assenta na validade do regime de compensação.
O Regional consignou que "na petição inicial, o autor declinou horários de trabalho e postulou horas extras, antecipando impugnação a 'eventual acordo de compensação de jornada, ante a prestação de serviço extraordinário habitual', com fulcro na Súmula n. 85 do TST."
A Corte Regional salientou que o autor ao se manifestar sobre a defesa e os documentos, não impugnou a prática de banco de horas e apresentou amostragem de diferenças de horas extras sem considerá-lo, não sendo instaurada controvérsia em tomo da validade do banco de horas sob qualquer aspecto formal e que essas arguições são inovatórias.
Conforme se constata, o autor não atacou esse fundamento do acórdão do regional, limitando-se a insistir na invalidade formal do banco de horas, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST.
Por outro lado, a alegação de que a ré foi revel não foi objeto de exame pelo Regional, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
Ausente, portanto, a transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
2.7 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS
O autor sustenta não ser o caso de reexame de fatos e provas, devendo haver o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Alega que não está obrigado a apresentar demonstrativos numéricos de diferenças, pois a existência de horas extras não pagas pode ser aferida pelo julgador pelo simples confronto dos registros de horário com os recibos de pagamento, elementos estes já constantes nos autos.
Defende que "não se pode utilizar o demonstrativo de horas extras como condição para o acolhimento do pedido, tendo em vista que incumbe ao empregador demonstrar o correto pagamento, bem como a veracidade dos controles de jornada, ônus do qual a empresa recorrida não se desincumbiu." (pág. 1.544)
Alega que "a existência de documentos (contracheques e controles de jornada) capazes de propiciar a aferição do correto pagamento, pelo julgador, dispensa a suposta necessidade de demonstrativo numérico,(...)" (pág. 1.545)
Indica violação do art. 371 do CPC. 818 da CLT e 373 do CPC.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Inconforma-se o demandante com a validação dos cartões de ponto e a desconsideração do apontamento de diferenças de horas extras, rejeitado, na origem, com a premissa de que não foi considerado, na amostragem, o banco de horas, e não foram apontadas horas extraordinárias em período superior a duas horas diárias. Reitera deva ser invalidada a compensação de jomada pelo labor extraordinário habitual, o que ilustra à fl. 1115 (outubro/2017), apontando haver labor extra além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, totalizando 2,33 horas no mês de referência, sem o pagamento no recibo salarial à fl. 780.
Com fulcro no art. 371 do CPC e na livre apreciação da prova pelo julgador, pugna pela condenação do réu ao pagamento das horas extras laboradas após a jornada de sete horas e vinte minutos e, sucessivamente, após a jornada de oito horas diárias, ou, ainda, além da quadragésima quarta semanal, durante todo o contrato, com base na remuneração total percebida, considerando as demais verbas pleiteadas de natureza salarial, com os respectivos aumentos convencionais e legais, além do adicional de 50% e dos reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), e, com estes, em 13º salário, férias com 1/3, verbas rescisórias e FGTS com 40%, nos termos da exordial.
Sem razão no inconformismo.
Embora, na manifestação à defesa, o autor tenha impugnado os cartões de ponto ao argumento de que não era permitida a efetiva anotação da jornada (fl. 953), em depoimento, afirmou que "anotava corretamente os horários em cartão ponto, inclusive em relação aos dias trabalhados" (fl. 1008), o que, por si só, concorre em desfavor do seu interesse e, como dito, tangencia a má-fé processual.
Reportando-me ao tópico precedente, ratifico a decisão recorrida que rejeitou a amostragem de diferenças de horas extras com base nos cartões de ponto, pois não foí considerado, no apontamento, o banco de horas, além de não traduzir extrapolamento do acréscimo diário de duas horas. Nego provimento. (págs. 1.435/1.436)
Ao exame.
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, o fez com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição integral do acórdão do Regional.
Na sua minuta de agravo de instrumento o autor não ataca esse fundamento do Regional, limitando-se a sustentar que não se trata de reexame de fatos e provas e insiste no mérito da controvérsia.
Diante da ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, que assim preceitua:
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Prejudicado, portanto, o exame da transcendência.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO.
2.8 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O autor defende a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Sustenta que não se aplica à presente ação o disposto no art. 791-A da CLT, pois a ação diz respeito a contrato firmado em data anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, não podendo haver condenação em honorários de sucumbência.
Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 791-A, da CLT.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
A verba honorária foi assim fixada:
Honorários advocatícios. Defiro, nos termos do art. 791-A, da CLT, honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação, em benefício do advogado do autor. Por outro lado, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono da ré, de 10% dos pedidos integralmente sucumbidos com base nos valores líquidos da inicial, a ser deduzido de seus créditos, obedecendo-se ao disposto no $4º do art. 791-A da CLT, porquanto o ajuizamento da ação se deu sob a égide da Lei 13.467/17. Indevidos honorários advocatícios sobre a multa de que trata o art. 467 da CLT, verba sobre a qual a mera existência de controvérsia afasta sua aplicabilidade. (fl. 1052) Nesta Especializada, até a entrada em vigor da Lein. 13.467/17 (11-11-2017), a verba honorária somente era devida na modalidade assistencial, quando, além da declaração de hipossuficiência econômica, a parte autora estivesse assistida por advogado credenciado pela entidade sindical, na forma das Súmulas n. 219 e 329 do TST e 67 deste Regional - não vigorando, ademais, a mera sucumbência.
Sob a ótica do Direito Intertemporal, reputo ser o ajuizamento da demanda o ato isolado apto a atrair a incidência dos novos ditames dotados de natureza bifrontefhibrida (processual e material), tal como a verba honorária.
Aliás, em recente decisão unânime, o TST, no AÍIRR n. 2054-06.2017.5.11.00083, publicada em 31-5-2019, interpretando a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita.
De acordo com o Ministro Relator Alberto Breciani:
A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. [...JComo se observa, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita e demais postulantes. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada.
Destaco, ainda, que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. A ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional. Assim, não vislumbro ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição indicados.
Assim, aderindo aos aludidos fundamentos, julgo devidos os horários sucumbenciais fixados, porquanto proposta a presente ação na vigência da Lei n. 13.467/2017, nos termos do art. 6º da IN n. 41/2018 do TST. Nego provimento. (págs. 1.442/1.443)
Ao exame.
A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento.
Aliás, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe.
Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho.
Sucede que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. ÓBICE PROCESSUAL. Ao transcrever a decisão do TRT quase na íntegra, a parte não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não indica expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista , e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento. A transcrição quase integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho específico da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-RR-1001367-48.2017.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10892-86.2015.5.03.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-591-62.2014.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIO - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição praticamente integral dos capítulos recorridos, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-654-54.2014.5.03.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MENOR APRENDIZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição quase integral dos tópicos da decisão recorrida no início do seu recurso de revista, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-11091-18.2015.5.01.0064, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 23/11/2018)
(...) II) CARACTERIZAÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA COMO ATO JURÍDICO PERFEITO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - APELO INADMISSÍVEL. 1. Com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe, em seu inciso I, que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. In casu, verifica-se que não foi observado referido requisito, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, sendo certo que não aproveita ao Reclamado a transcrição quase integral da fundamentação do capítulo do acórdão regional do TRT, no tema, sem destaque da controvérsia, remanescendo desatendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT em casos como tais. 3. Desse modo, verifica-se que o recurso não lograva admissibilidade, neste tópico, por fundamento diverso, consubstanciado na incidência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (...) (TST-AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 09/11/2018)
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, prejudicando, inclusive, o exame da transcendência.
Prejudicado o exame da transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
CONHECIMENTO
Satisfeito os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor sustenta que a condenação em honorários periciais decorrente da sucumbência no objeto da perícia é contrário à legislação vigente na época da propositura da ação.
Salienta que é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo pois, isento do pagamento dos honorários periciais, mesmo que vencido no objeto da perícia.
Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 98, § 1º, VIII, do CPC, além de contrariedade às Súmulas 457 e 463 do TST.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese de ser provido o recurso no tópico precedente, busca o réu a atribuição, ao reclamante, do ônus pelos honorários do perito, fixados em R$ 2.000,00 (fl. 1053), nos termos do art. 790-B da CLT.
Sucessivamente, impugna o valor arbitrado, reputando-o excessivo, e pede a sua redução à luz dos critérios inscritos na Resolução n. 35/2007 do CSJT.
Com efeito, provido o apelo do reclamado para o fim de excluir o adicional de periculosidade, torna-se o autor sucumbente na pretensão objeto da prova técnica.
Proposta a presente ação em 13-12-2018, na vigência da Lei n. 13.467/2017, recai, sobre o demandante, o encargo pelos honorários periciais, embora beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. art. 790-B da CLT (art. 5º da IN n. 41/2018 do TST), cumprindo, ao juízo de primeiro grau, oportunamente, a análise quanto à aplicação do disposto no 8 4º do referido dispositivo.
Dou provimento ao recurso do réu para atribuir, ao reclamante, o ônus pelos honorários do perito, nos termos da fundamentação. (pág. 1.412)
Ao exame.
Reconheço a transcendência política.
A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu, para condenar o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários periciais em que foi sucumbente no objeto da perícia.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurar a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, cabendo, naturalmente, à União, o encargo de custear as despesas daí decorrentes.
Certamente não se pode atribuir esse ônus ao perito, cujo trabalho requer a devida contraprestação pecuniária, sob pena de afrontar os princípios que resguardam a valorização do trabalho.
Não obstante a sua qualidade de auxiliar do juízo, o perito não é o responsável pelos benefícios da justiça gratuita assegurados aos necessitados.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI-5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida no art. 790-B, caput , da CLT, bem como do § 4.º do mesmo preceito legal, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Diante do referido entendimento sedimentado pela Suprema Corte, tem-se que permanece incólume a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 457 do TST, que assim dispõe:
"A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho 96 CSJT."
Nesta senda, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, a consequência lógico-jurídica é a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma ao atribuir ao reclamante o pagamento dos honorários periciais, a despeito da sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, a Corte Regional contrariou a Súmula n.º 457 do TST.
Ante o exposto, o recurso de revista merece ser conhecido por contrariedade à Súmula nº 457 desta Corte.
CONHEÇO.
MÉRITO
2.1-HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 457 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para isentar o autor da obrigação referente aos honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos moldes dos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Resolução 66/2010 do CSJT, e da Súmula 457 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do réu; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor e III) conhecer do recurso de revista do autor por contrariedade à Súmula n.º 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de isentar o autor da obrigação referente aos honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos moldes dos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Resolução 66/2010 do CSJT, e da Súmula 457 do TST.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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