Wilson Guasti x Chocolates Garoto Sa
ID: 318755596
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO CHALFIN
OAB/SP XXXXXX
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MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0000183-60.2023.5.17.0003 RECORRENTE: WILSON GUASTI RECORRIDO: CHOCO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0000183-60.2023.5.17.0003 RECORRENTE: WILSON GUASTI RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constatada possível violação do art. 476 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Constatada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Demonstrada possível violação do art. 476 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. No caso, verifica-se que a “recusa de retorno” do reclamante foi acompanhada da negativa dos médicos pessoais que lhe acompanham e, sobretudo, dos profissionais da reclamada, que consideraram o autor inapto para o trabalho devido a múltiplas doenças crônico-degenerativas incompatíveis com a função laboral. Desse modo, a perpetuação do afastamento laboral da parte não decorre de recusa unilateral ou injustificada do empregado. Com base nos princípios da proteção e da alteridade trabalhista, conclui-se que o contrato de trabalho do autor não esteve mais suspenso no período que sucedeu a sua alta previdenciária. Ou seja, diante da inaptidão laboral constatada pelo próprio corpo médico empresarial, cumpria à empregadora ter retomado o pagamento dos salários do obreiro, por lhe recair os riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa, a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente do desamparado material do trabalhador em um contexto de vulnerabilidade fisiológica; a culpa, diante da inércia da ré em promover a reabilitação do autor e o respectivo nexo de causalidade, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5.º, V, e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000183-60.2023.5.17.0003, em que é RECORRENTE WILSON GUASTI e é RECORRIDO CHOCOLATES GAROTO SA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o reclamante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravo de instrumento do reclamante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto à responsabilidade da reclamada em decorrência do chamado limbo previdenciário. Defende ser devido o pagamento de salários durante o período em que ficou afastado, além de reparação por danos de ordem extrapatrimonial. Alega que, mesmo após a alta previdenciária, a reclamada o considerou inapto e o encaminhou novamente ao INSS. Desse modo, aponta violação dos arts. 5º, caput e inciso XXIII, 6º, 7º, caput e inciso XXII, 170, 196 e 200 e 225 da CF/88, 476 da CLT e 89 da Lei 8.213/91 além de divergência jurisprudencial. Relativamente ao tema, o TRT consignou o seguinte: Conforme se infere dos autos, o autor teve seu benefício previdenciário cessado em 22/12/2020 e, de acordo com o empregado, o réu, após alta previdenciária, recusou seu retorno às suas atividades. O réu, por sua vez, sustentou, em sua defesa, que não impediu o obreiro de retornar ao labor, mas que este se recusou a retornar ao seu posto de trabalho, pois almejava o recebimento de beneficio previdenciário. Assim, é incontroverso que, a partir da alta previdenciária, em 22/12/2020, não houve labor por parte do empregado. Firmada essa premissa, cumpre agora analisar se a ausência de labor decorreu ou não de culpa patronal. E, nesse aspecto, infiro que é determinante para o deslinde da controvérsia, definir se o reclamante buscou permanecer afastado de suas atividades laborais, mesmo após o término do benefício previdenciário, ou se não houve trabalho porque a empresa rejeitou seu retorno ao emprego. Aliás, nos termos da Súmula 32 do TST, cessado o pagamento do benefício previdenciário, deve o empregado retornar no prazo de trinta dias ao trabalho, ou justificar ao empregador o motivo de não o fazer, sob pena de se presumir o abandono de emprego. Pois bem. Foi produzida prova oral, com o depoimento pessoal do autor, o qual afirmou que não possui condições de trabalhar, em nenhuma função; que, nos últimos anos, tentou várias vezes receber auxílio do INSS; que ajuizou ação contra o INSS, ainda sem resposta; que nas perícias do INSS foi recusado o benefício; que tanto os médicos do autor quanto os médicos da Garoto não aceitam seu retorno ao labor, em razão das diversas doenças que possui; que já se apresentou na Garoto, mas foi impedido de retornar ao trabalho; que todas as vezes que recebe o laudo pericial do INSS, dizendo que não pode retornar, leva na Garoto, juntamente com o laudo do seu médico; que atualmente tem pressão alta e precisa colocar stents; que trabalhava como Operador no batom 1, e que lá é "puxado", pois é tudo manual. No documento de Id. 0f59b6d, denominado Guia de Encaminhamento ao INSS, datado de 27/08/2021, infere-se que o empregado se apresentou à empresa, porém foi considerado inapto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS. Ainda quanto ao referido documento, no campo "Observações", consta a seguinte descrição: "ENCAMINHO COLABORADOR AOS CUIDADOS DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS A PEDIDO DESTE SERVIÇO MÉDICO OCUPACIONAL E DE SEUS MÉDICOS ASSISTENTES DEVIDO MÚLTIPLAS DOENÇAS CRONICO/DEGENERATIVAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO LABORAL DO COLABORADOR." (g.n.) Cabe ressaltar que o autor, em seu depoimento, confirmou que seus próprios médicos não indicavam seu retorno ao trabalho, em razão das doenças que o acometem, corroborando a descrição contida no documento de Id. 0f59b6d, o que enfraquece a tese obreira de que o empregado permanece afastado das atividades laborativas por determinação patronal. Posteriormente, o autor apresentou 6 pedidos de Auxílio por Incapacidade Temporária à autarquia previdenciária (em 09/09/2021, 05/11/2021, 14/04/2022, 25/07/2022, 04/10/2022 e 08/12/2022, Ids c4079d4 e b4037bb - fls. 185), todos indeferidos, mesmo com as recomendações dos médicos particulares do trabalhador e do Médico do Trabalho da empresa. E, em 02/03/2023, o autor apresentou novo pedido de benefício previdenciário, o que evidencia que o obreiro, em verdade, objetiva a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária pelo INSS. Com efeito, o arcabouço probatório produzidos nos autos, em especial os diversos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, informa que o autor não pretendeu retornar ao trabalho, vez que se julgava inapto para o labor. E, nesse mesmo sentido, o obreiro confirmou em depoimento que não possui condições de trabalhar, em nenhuma função. Ademais, em que pese o autor tenha impugnado, em réplica, o documento de Id. b593896, não negou que realmente tenha escrito, de próprio punho, a declaração de que não retornaria ao trabalho a pedido médico, datada de 31/01/2023. Aliás, como já dito, o próprio obreiro disse em depoimento que seus médicos contraindicam seu retorno ao labor, em razão das patologias que o acometem. Ante o exposto, concluo que o autor permaneceu afastado do labor por sua própria iniciativa, ante a pretendido deferimento de benefício previdenciário, não sendo possível imputar o fato ao empregador. Sendo assim, não merece qualquer reparo a r. sentença de origem, que indeferiu o pedido de limbo previdenciário e, por consequência, o pedido de dano moral. Nego provimento. Houve a juntada de voto vencido, no seguinte sentido: Relatou o reclamante, na petição inicial, que é portador de insuficiência cardíaca (cardiopatia hipertensiva e cardiomiopatia isquêmica descompensada) e neoplasia maligna da próstata e metástase óssea (câncer avançado). E que foi submetido a prostectomia radical, com exames constatando lesões secundárias ósseas (metastaticas), com indicação de tratamento com Esquema Stampede. Disse que, desde a dada da cessação do benefício previdenciário (22/12/2020), permanece afastado das atividades laborativas, sem qualquer salário, isso porque a reclamada não aceitou o seu retorno ao labor por considerá-lo inápto ou a Autarquia Previdênciária que vem indeferindo os requerimentos de benefício ao autor. Registre-se que próprio setor de medicina do trabalho da empresa recorrida emitiu guia de encaminhamento ao INSS solicitando afastamento laboral e avaliação de possível aposentadoria por invalidez a partir de 10/09/2021(Id 0f59b6d). Com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa, caso constatada a incapacidade para a função antes desempenhada, viabilizar o retorno do empregado em uma atividade condizente com o seu estado de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Não se pode admitir que o reclamante fique sem perceber tanto o benefício previdenciário quanto o salário, em situação de incerteza, totalmente desamparado, transferindo-se para a parte hipossuficiente o risco do negócio e a responsabilidade que incumbe ao empregador. O que não é razoável é que, no desencontro de posições entre a empresa e o INSS, o empregado, parte hipossuficiente na relação empregatícia, arque com o prejuízo. Destacam-se os direitos fundamentais à vida e à saúde do trabalhador, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 5º, caput, art. 6º, art. 7º, caput, XXII, arts. 196 e 200 e 225 da CF/88, bem como a função social da empresa, decorrente direta da função social da propriedade (art. 5º, inc. XXIII, CRFB/88). Do mesmo modo, consoante dispõe o art. 170 da Constituição Federal, a Ordem Econômica se funda na valorização do trabalho humano, cuja finalidade é assegurar a todos uma existência digna. Nesse sentido, o seguinte julgado: "(...) AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVOS DE SAÚDE. ALTA DO INSS. RECOLOCAÇÃO NO SERVIÇO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SALÁRIOS DO PERÍODO DEVIDOS. A conduta deliberada e injustificada da empregadora de não realocar seu funcionário no emprego após sua alta de auxílio-doença, deixando-o no limbo previdenciário por meses ao arrepio da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho constitucionalmente assegurados, atrai de todo modo o encargo de pagamento dos salários do período respectivo. (TRT-1 - RO: 00106320520145010079 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2018)" Assim, entendo que o reclamante faz jus ao pagamento de seus salários e demais vantagens, devidos desde a alta previdenciária até o efetivo retorno ao trabalho. Por todo o exposto, dou provimento parcial. [...]" Em suma, o voto prevalente no TRT foi no sentido de que a ausência de retorno do reclamante às atividades após a alta previdenciária não pode ser atribuída à reclamada. A decisão considerou que o reclamante não pretendeu retornar ao trabalho. Como consequência, manteve a improcedência dos pedidos de pagamento dos salários durante o período de afastamento e de indenização por danos morais. A questão do "limbo jurídico previdenciário" não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, à luz do valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1.º, III. O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, também consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente será suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, em regra, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do empregado a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, seja na função de origem ou em outra compatível, por meio de sua readaptação. No caso, ficou registrado no acórdão que após a alta previdenciária, “o empregado se apresentou à empresa, porém foi considerado inapto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS”. Destacou-se, ainda, que os médicos do reclamante também “não indicavam seu retorno ao trabalho”. Consignou-se no acórdão que “o autor apresentou 6 pedidos de Auxílio por Incapacidade Temporária à autarquia previdenciária (em 09/09/2021, 05/11/2021, 14/04/2022, 25/07/2022, 04/10/2022 e 08/12/2022, Ids c4079d4 e b4037bb - fls. 185), todos indeferidos, mesmo com as recomendações dos médicos particulares do trabalhador e do Médico do Trabalho da empresa”. Com efeito, apesar do registro acerca da declaração do reclamante “de que não retornaria ao trabalho a pedido médico, datada de 31/01/2023”, o quadro fático delineado no acórdão permite conceder enquadramento jurídico diverso daquele efetuado pelo TRT. A rigor, verifica-se nos autos que a “recusa de retorno” do reclamante foi acompanhada da negativa dos médicos pessoais que lhe acompanham e, sobretudo, da reclamada, que consideraram o autor inapto para o trabalho devido a múltiplas doenças crônico-degenerativas incompatíveis com a função laboral, a teor do documento de id. 0f59b6d, cotejado no acórdão. Desse modo, verifica-se que a perpetuação do afastamento laboral da parte não decorre de recusa unilateral ou injustificada do empregado. Com base, portanto, nos princípios da proteção e da alteridade trabalhista, conclui-se que o contrato de trabalho do autor não esteve mais suspenso no período que sucedeu a sua alta previdenciária. Ou seja, diante da inaptidão laboral constatada pelo próprio corpo médico empresarial, cumpria à empregadora ter retomado o pagamento dos salários do obreiro, por lhe recair os riscos do empreendimento. Nesse contexto, o caso encerra o mesmo entendimento atribuído pela jurisprudência desta Corte quanto à recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, uma vez que a consideração da inaptidão ao trabalho não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes. Afinal, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário ou comprovação da convalescença. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Corte: "[...] LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o empregado recebeu alta previdenciária junto ao INSS, e mesmo com a comprovação do órgão previdenciário de que o autor encontrava-se apto ao trabalho, a empresa não autorizou seu retorno. 2. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional, ou se havia outros laudos médicos informando a incapacidade do empregado. 3. Importante ressaltar que consta da decisão Regional a informação de que " restou improcedente (...) a ação proposta pelo autor perante a Justiça Federal, na qual pretendia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Este fato corrobora a conclusão de que o empregado estava efetivamente apto ao trabalho, razão pela qual são devidos os salários. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-76-70.2013.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/05/2019); RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Registre-se que da análise das razões recursais, verifica-se que a parte suscita a nulidade do acórdão do Tribunal Regional de forma genérica, não especificando em quais pontos ou aspectos da controvérsia teria se dado a recusa da prestação jurisdicional, o que é insuficiente para impulsionar o apelo quanto à preliminar em epígrafe, haja vista a impossibilidade de aferição de ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, encontra-se sem fundamentação o recurso, não prosperando quanto a esta matéria. Recurso de revista não conhecido. RETORNO DO AUTOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DA EMPRESA. RECUSA DA EMPRESA EM READAPTAR O AUTOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. VALE-ALIMENTAÇÃO. A fundamentação regional para a condenação ao pagamento do vale-alimentação está baseada na recusa da empresa em readaptar o autor em função compatível com o seu estado físico atual. Todavia, a recorrente não ataca tal fundamento, razão pela qual o recurso de revista esbarra no item I da súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. RECUSA NA READAPTAÇÃO DO AUTOR. Da leitura do acórdão regional observa-se que estão presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, diante do constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da negativa de reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal. A conduta da ré ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Diante do exposto, correta a decisão regional que manteve a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula nº 219, I, do TST que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não existindo a assistência sindical ao autor, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219 do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 134300-24.2010.5.17.0009 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. O Regional concluiu que a ausência de pagamento de salários à autora, no período de "limbo previdenciário", não configura hipótese de dano moral. À luz do que dispõe o art. 187 do Código Civil, verifica-se que a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2400-14.2015.5.02.0023 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Extrai-se da decisão regional que, com a alta previdenciária da reclamante, houve divergência entre a avaliação efetuada pelo perito do INSS e o médico do trabalho do empregador, que entendeu que a empregada não tinha condições de voltar a trabalhar. Consignou a Corte de origem que a empresa não poderia simplesmente recusar o retorno da empregada e deixá-la no que denominou "limbo previdenciário". Assentou que a empresa preferiu aguardar o resultado dos requerimentos administrativos, mantendo o vínculo de emprego, mas sem o pagamento de salários. O Regional entendeu que, nessa hipótese, se considera que a empregada se encontra à disposição do empregador aguardando ordens, razão pela qual o período de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego devem obrigatoriamente ser quitados pelo empregador, nos moldes do preceituado no artigo 4º da CLT. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, não se constata afronta à literalidade dos artigos 476 da CLT, 60 da Lei nº 8.213/91 e 201 da CF. Arestos inespecíficos, consoante a Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. Diante da possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. No caso em exame, não foi demonstrada a repercussão da ausência de pagamento dos salários pela reclamada, após a alta previdenciária, na imagem ou reputação da empregada perante a sociedade de modo a justificar a indenização postulada, mormente porque o descumprimento do pagamento de salários já será suficientemente reparado pela condenação deferida na presente demanda, não se verificando, na hipótese, que a lesão tenha ultrapassado a esfera econômica para também ofender os direitos da personalidade da autora, revelando-se, portanto, inviável a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 1001466-41.2016.5.02.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. Para melhor análise da questão relativa ao ônus da prova, dá-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante se negou a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusou a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional de inversão do ônus probatório, no sentido de que "a Ré não demonstrou por qualquer meio de prova convincente que o Autor, de fato, tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas". Dessa forma, não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. Superada a questão referente ao ônus probatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Recurso de revista não conhecido. 2 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO SALARIAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão regional, ficou demonstrada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 10858-39.2019.5.03.0027 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020) Relativamente à obrigação de ordem material, portanto, afigura-se possível a tese de violação do art. 476 da CLT. Além disso, do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa, a conclusão de que houve danos morais para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração de se encontrar desamparado materialmente em um contexto de vulnerabilidade fisiológica; a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5.º, V, e X, da Constituição Federal. Ademais, ao não promover o retorno do autor ao trabalho em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, a ré fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), incorrendo em abuso de direito, o que e enseja o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. (...) RETORNO DO AUTOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DA EMPRESA. RECUSA DA EMPRESA EM READAPTAR O AUTOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) DANOS MORAIS. RECUSA NA READAPTAÇÃO DO AUTOR. Da leitura do acórdão regional observa-se que estão presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, diante do constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da negativa de reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal. A conduta da ré ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Diante do exposto, correta a decisão regional que manteve a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-RR-134300-24.2010.5.17.0009, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/09/2017) RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que 'Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral', e que 'Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324'. Destacou que 'o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais' e que 'se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de 'limbo previdenciário trabalhista' 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST-RR-1002136-66.2013.5.02.0502, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALTA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. O Regional concluiu ser devido o pagamento de indenização por dano moral, na medida em que a reclamada, ao obstar o retorno da reclamante à empresa, ainda que considerada apta ao labor pelo INSS, privou-a de seus salários e do benefício previdenciário, configurando abuso de direito. Nessas circunstâncias, conclui-se que, a partir da alta previdenciária, o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, que, por isso, deve proceder à sua imediata reintegração, ou adaptá-lo em outra atividade, até que eventual divergência quanto à conclusão de aptidão do INSS seja decidida, e não postergar a reintegração, e negar-lhe o direito de receber seus salários e o benefício previdenciário. De fato, o quadro delineado pelo decisum demonstra a existência do ilícito e do dano moral suportado pela reclamante, suscetíveis de efetiva reprimenda e reparação. Precedentes (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR- 1610-54.2014.5.09.0028 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Trata-se de pedido da reclamante de indenização por danos morais pelo não recebimento dos salários e do benefício previdenciário após a alta médica, pois, embora ela tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS, o médico do empregador entendeu que estava inapta, de modo que ela ficou no chamado limbo jurídico previdenciário. No caso, o Regional reduziu a quantia fixada a título da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Extrai-se do acórdão recorrido que "a autora, portadora da doença "Osteoartrose de coluna e hérnia de disco L5-S1" (laudo pericial - fl. 79) que a incapacita parcialmente para o trabalho (até que seja realizado o devido tratamento - cirurgia - conforme também atesta o laudo pericial, fl. 79), deixou de perceber salários após a alta previdenciária, "porque o médico do trabalho da reclamada não liberou" (conforme confessa o preposto do Município - fl. 65)". O Regional destacou, assim, ser "evidente o sofrimento da autora que, doente e incapacitada parcialmente para o labor, foi mantida pelo Município réu, seu empregador, no chamado "limbo previdenciário", deixando, a partir de então, de perceber salários". O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no caso, considerando-se o porte econômico do empregador (Município de Paranaguá), o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo e o caráter pedagógico e compensatório que deve ter a indenização. Nesse contexto, restabelece-se a sentença em que se fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2315-67.2014.5.09.0411 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 5º, X, da Constituição Federal quanto aos danos morais. DOU PROVIMENTO, portanto, ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação dos arts. 476, da CLT e 5º, X, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas “Limbo previdenciário – pagamento de salários” e “danos morais”. III – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. Consoante os fundamentos adotados na análise do agravo quanto à responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários do período relativo ao limbo previdenciário, aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 476, da CLT. 1.2– LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL Reiteram-se também os fundamentos expendidos no exame dos danos morais para CONHECER do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 476, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período de limbo previdenciário do reclamante, a partir de 23/12/2020. 2.2– LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL Consectário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, relacionam-se, dentre outros, os seguintes critérios a serem considerados pelo magistrado: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; e d) a razoabilidade e a equitatividade na estipulação. Em casos em semelhantes, em razão da gravidade do fato e do poder econômico da empregadora, e para imprimir um caráter pedagógico à condenação, esta Segunda Turma estabeleceu indenizações em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme os julgados abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Trata-se de pedido da reclamante de indenização por danos morais pelo não recebimento dos salários e do benefício previdenciário após a alta médica, pois, embora ela tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS, o médico do empregador entendeu que estava inapta, de modo que ela ficou no chamado limbo jurídico previdenciário. No caso, o Regional reduziu a quantia fixada a título da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Extrai-se do acórdão recorrido que "a autora, portadora da doença "Osteoartrose de coluna e hérnia de disco L5-S1" (laudo pericial - fl. 79) que a incapacita parcialmente para o trabalho (até que seja realizado o devido tratamento - cirurgia - conforme também atesta o laudo pericial, fl. 79), deixou de perceber salários após a alta previdenciária, "porque o médico do trabalho da reclamada não liberou" (conforme confessa o preposto do Município - fl. 65)". O Regional destacou, assim, ser "evidente o sofrimento da autora que, doente e incapacitada parcialmente para o labor, foi mantida pelo Município réu, seu empregador, no chamado "limbo previdenciário", deixando, a partir de então, de perceber salários". O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no caso, considerando-se o porte econômico do empregador (Município de Paranaguá), o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo e o caráter pedagógico e compensatório que deve ter a indenização. Nesse contexto, restabelece-se a sentença em que se fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2315-67.2014.5.09.0411 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 30.000,00). RECLAMADO QUE IMPEDIU O RETORNO AO TRABALHO DO EMPREGADO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR TERATOLÓGICO. No tocante ao valor da indenização deferida a título de danos morais, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Considerando-se esses parâmetros, observa-se que o arbitramento do dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mostrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido pelo reclamante. Não se trata, pois, de valor exorbitante, excessivo e desproporcional, sendo incabível a redução pretendida pela reclamada. Recurso de revista não conhecido." (RR - 93500-16.2008.5.15.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 5/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/12/2017) Pelo exposto, fixo a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). Juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST e na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 do TST. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos deferidos. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “Limbo Previdenciário - pagamento dos salários” e “danos morais”, por possível violação dos arts. 476 da CLT e 5º, X, da Constituição Federal, respectivamente; determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Limbo Previdenciário - pagamento dos salários”, por violação do art. 476, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período de limbo previdenciário do reclamante, a partir de 23/12/2020; e b) "Danos morais", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de $ 30.000,00 (trinta mil reais). Juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST e na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 do TST. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos deferidos. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CHOCOLATES GAROTO SA
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