Processo nº 5010887-30.2023.4.03.0000
ID: 309698794
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5010887-30.2023.4.03.0000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANAINA QUEVEDO DE REZENDE FRANCISCO
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010887-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: JUAREZ JANIO DE REZENDE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010887-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: JUAREZ JANIO DE REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA QUEVEDO DE REZENDE FRANCISCO - MS10914 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: ALONSO HONOSTORIO DE REZENDE REPRESENTANTE: LUCIMAR REZENDE PEREIRA ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: LUCIMAR REZENDE PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010887-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: JUAREZ JANIO DE REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA QUEVEDO DE REZENDE FRANCISCO - MS10914 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ JÂNIO DE REZENDE, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar as alegações de prescrição intercorrente e aplicação dos índices de correção monetária nos autos da Execução Fiscal n. 0005429-77.2014.4.03.6000. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do título em razão da cobrança indevida dos encargos relativos ao Plano Collor. Requer a concessão do efeito suspensivo até o julgamento da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000 e ao final, o provimento do recurso para declarar a prescrição intercorrente ou a nulidade do título, com a extinção da execução fiscal (ID 273113281). Foi deferida a concessão de efeito suspensivo da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000 (ID 280911474). Apresentada a contraminuta (ID 283753723). O espólio de Alonso Honostório de Rezende requereu o adiamento do julgamento deste recurso para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento n. 5010893-37.2023.403.0000 ou o deferimento para ingressar como assistente litisconsorcial no referido agravo (ID 286727665) A União Federal manifestou-se em sentido contrário quanto ao pedido de assistência litisconsorcial, concordando no que se refere ao julgamento conjunto dos recursos (ID 288643748). A decisão de ID 29095060 indeferiu o pedido de assistência litisconsorcial e determinou o sobrestamento do presente feito até remessa do referido agravo para inclusão em pauta de julgamento. O espólio de Alonso Honostório de Rezende apresentou agravo interno (ID 292229966). Contrarrazões apresentadas (IDs 293663269 e 295485600). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010887-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: JUAREZ JANIO DE REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA QUEVEDO DE REZENDE FRANCISCO - MS10914 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto, sobretudo porque o agravo de instrumento apresentado pelo espólio de Alonso foi incluído na mesma pauta para julgamento conjunto. Assim, sequer existe prejuízo ao requerente. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Prescrição Intercorrente: Prevê o artigo 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o E.STJ firmou as seguintes teses no REsp nº 1.340.553-RS, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos (g.n.): Tema 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; Temas 567/569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; Temas 570/571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Tendo em vista as disposições da LEF e as teses firmadas pelo E. STJ, portanto, no procedimento da execução fiscal se não foram encontrados bens passíveis de penhora ou mesmo o próprio devedor, o prazo de um ano de suspensão da tramitação do processo se iniciará automaticamente, devendo o magistrado cientificar a Fazenda Pública. Decorrido o prazo, sem notícias da localização de bens ou do devedor, a contagem da prescrição intercorrente quinquenal também se inicia automaticamente. Em caso de as partes firmarem acordo de parcelamento da dívida durante o trâmite processual, a Súmula nº 653 do STJ estabelece: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. E, caso não haja pagamento, o não cumprimento do último acordo inaugura o prazo prescricional intercorrente pois “apesar de o parcelamento ser causa interruptiva da prescrição, quando a parte executada deixa de cumprir o acordo celebrado, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, nos termos da Súmula 248 do TFR (REsp 1525482, Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 20/04/2021). A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O parcelamento interrompe, e não suspende, o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas (Súmula nº 248 do extinto TFR). 2. Caso em que não restou comprovada a prescrição. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5004552-12.2016.4.04.0000/RS, Rel. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, j. em 08/03/2016). A interrupção da prescrição ocorre tão somente se, no decorrer do prazo anual ou quinquenal houver efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação – ainda que por edital, não sendo suficientes apenas os requerimentos da Fazenda Pública para localização de bens ou do executado. Antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, todavia, deve o juiz intimar a exequente que poderá arguir alguma nulidade ou demonstrar alguma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso concreto, o Banco do Brasil, sucedido pela União Federal, promoveu a Execução por Quantia Certa n. 0005429-77.2014.4.03.6000 em 05.01.94, visando a cobrança de crédito de cédula rural. Conforme muito bem elucidado sobre o andamento do feito executivo o Juízo a quo pontuou: Pois bem. Verifico que o credor, após o inadimplemento dos acordos pactuados às f. 92 e 101 do ID 54782260: i) requereu o desarquivamento dos autos em 08/2004 (f. 105 do ID 54782260); ii) requereu, em 08/2004, a redução em termo da penhora do imóvel oferecido pelo executado à f. 111 do ID 54782260, medida que corresponde a requerimento que viabiliza a persecução do crédito, interrompendo a prescrição intercorrente; iii) a penhora foi reduzida a termo em julho/2006 (f. 129 do ID 54782260); iv) novo pedido de regularização da penhora apresentado pelo credor em 05/2007, novamente interrompendo o prazo prescricional intercorrente, à f. 09 do ID 54782278; v) em 08/2008, 06/2009, 11/2010, 07/2013, o exequente requereu sucessivos desarquivamentos dos autos, os quais não tem o condão de interromper o prazo prescricional em pauta [3] (f. 19, 31, 43 e 51 do ID 54782278). Contudo, antes que decorresse o prazo de 06 (seis) anos (contados a partir do pedido de desarquivamento apresentado em 08/2008), a instituição financeira peticionou, em 11/2013, para noticiar a cessão dos créditos e pugnar pela substituição do polo ativo, mediante inclusão da União, medida interruptiva com o condão de viabilizar a regular cobrança do crédito e o prosseguimento do feito (f. 57 do ID 54782278). Após, em 02/2014, a União compareceu aos autos requerendo sua inclusão no polo ativo, bem como a remessa do feito à Justiça Federal (f. 68 do ID 54782278). O pedido de inclusão da Fazenda Pública no polo ativo foi deferido somente em 09/2019 (f. 161 do ID 54782278), em razão dos desdobramentos dos conflitos de competência suscitados nos autos, não podendo tal demora ser imputada como inércia da parte exequente. Após sua inclusão no polo ativo, a União requereu, em 06/2021, a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 55119938). Embora os sucessivos pedidos de arquivamento pela exequente no período de 2008 a 2013, importante ressaltar que em maio/07, foi requerida a expedição de certidão para efetuar o registro da penhora, de logo cumprida pela secretaria do Juízo. Em 01.06.07, o Juízo Estadual determinou o arquivamento do feito de ofício, sem intimação da exequente. A exequente não teve ciência do sobrestamento da execução de 01.06.07 à 18.09.08, quando requereu o desarquivamento do processo. Assim, não deve ser imputada à exequente a paralização do feito determinada de ofício e sem ciência dessa suspensão (Proc n. 0005429-77.2014.4.03.6000 - ID 54782278, pp. 10, 16/17 e 19). Assim, o marco inicial do prazo prescricional conta-se a partir da manifestação da credora em 18.09.08, de modo que não ocorreu o lapso temporal superior a 06 anos, uma vez que em 29.11.13 a exequente requereu a substituição do polo ativo em razão da cessão dos créditos (Proc n. 0005429-77.2014.4.03.6000 - ID 54782278, pp. 19 e 58). Dessa forma, não há a ocorrência da prescrição intercorrente. No que concerne à aplicação dos índices estabelecidos pelo RESP 1.319.232, a decisão agravada assim decidiu: V - DOS ACORDOS ENTABULADOS, DA DECADÊNCIA, DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL NOS AUTOS 0071348-56.2009.812.0001 e DO RESP 1.319.232 Conforme acima introduzido, os acordos realizados configuraram novação da dívida (art. 360, Código Civil), ou ao menos, transação, não havendo possibilidade de sua rediscussão/anulação em razão dos efeitos da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Nesse contexto, destaco que, ainda que se cogitasse a ocorrência de eventual vício, coação, erro ou dolo nos acordos firmados (em 1999: cfr. f. 92 do ID 54782260 e f. 101 do ID 54782260), tais circunstâncias também estariam encobertas pela decadência, conforme dispõem expressamente os incisos I e II do art. 178, acima transcritos. Outrossim, ainda que assim não o fosse, tais alegações demandariam dilação probatória, cuja apreciação é vedada na estreita sede da exceção de pré-executividade oposta, nos termos da Súmula n. 393 do STJ. Pelo mesmo fundamento, não há nulidade dos acordos realizados em 1999 devido à sentença proferida na ação n. 0071348-56.2009.812.0001 que tramitou perante a justiça estadual; pois, em tais autos, o Banco do Brasil apenas foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e perdas e danos por não haver pago ao demandante Juarez o seguro PROAGRO, não havendo declaração judicial de nulidade da cédula rural n. 89/01002-7 naquele feito (sentença de ID 91830226). Ainda que assim não o fosse, a presente execução não tem mais por objeto as cédulas rurais originalmente firmadas pelos devedores, mas, sim, os acordos por eles entabulados, quanto aos quais, conforme narrado, não cabe rediscussão devido aos efeitos da decadência. Por igual razão, decaiu a parte do direito de discutir judicialmente a possibilidade ou não de aplicação dos índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.319.232 aos acordos entabulados (tal recurso especial tratou dos índices de correção monetária aplicáveis às cédulas rurais implementadas durante o Plano Collor I, no mês de março de 1990). Outrossim, ainda que fosse admitida tal arguição prejudicada e preclusa, seu deslinde demandaria dilação probatória, quiçá realização de prova pericial contábil, a fim de que fosse estabelecido o quantum debeatur, procedimento vedado pela mencionada Súmula n. 393 do STJ. Em arremate, saliento que, considerando a incidência da decadência que impossibilita o reconhecimento das teses alegadas pelo excipiente – teses de excesso de execução, de irregularidade dos encargos/índices utilizados, de vício nos acordos realizados – por consequência lógica, não há que ser acolhido seu pedido de nulidade do título executivo, aduzido pelo devedor sob tais fundamentos (...) (EF n. 0005429-77.2014.4.03.6000 - ID 54782278, p. 47). Nesse contexto, cumpre esclarecer que o agravante Juarez ajuizou a ação declaratória de revisão das cláusulas contratuais c.c restituição de indébito em face do Banco do Brasil (Processo n. 5000980-49.2018.403.6000), em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campo Grande (MS). Em consulta ao sistema processual informatizado da Justiça Federal, verifica-se que a pretensão do autor cinge-se à revisão das cláusulas contratuais relativas às cédulas rurais firmadas com o Banco do Brasil, para aplicação dos juros em conformidade com o Decreto-lei n. 167/67. A ação de conhecimento encontra-se na fase de regularização da representação processual dos autores, conclusos para despacho. Como bem assinalado na decisão agravada, inexiste litispendência entre as ações de conhecimento e de execução, uma vez que a causa de pedir e pedido de ambas diferem, pois enquanto a primeira visa a anulação dos acordos, a cobrança executiva objetiva a satisfação da dívida. A decisão impugnada reconheceu, de ofício, a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, I e II do Código Civil, matéria objeto de apreciação na ação declaratória proposta em 21.2.18, anteriormente à exceção de pré-executividade interposta em 03.9.21 (EF n. 0005429-77.2014.4.03.6000-ID 55717676). Dessa forma, o Juízo a quo julgou antecipadamente a ação declaratória por via transversa, ao decidir a decadência nos autos da execução fiscal. Assim, considerando que a ação executiva não é o meio adequado para essa finalidade, e embora os processos tramitem na mesma vara federal e que os créditos executivos encontrem-se garantidos, conforme termo de penhora (EF n. 0005429-77.2014.4.03.6000-ID n. 55717676-p. 8), concedo efeito suspensivo da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Registre-se que mais do que os argumentos trazidos sobre a prescrição quinquenal na decisão liminar, verifica-se, como mencionado nos autos do processo conexo n. 5010893-37.2023.4.03.0000, que as Cédulas Rurais Pignoratícias executadas, cedidas à União Federal nos termos da Lei da MP nº 2.196-3/2001, foram renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995, estando o curso do prazo prescricional suspenso por força do disposto nas legislações subsequentes Lei nº 11.775/2008 (art. 8º), na Lei nº 12.249/2010, na Lei nº 12.716/2012, na Lei nº 12.844/2013, na Lei nº 13.340/2016 (art. 10, inc. I e III) e na Lei nº 13.606/2018. Ademais, a súmula 286 do STJ estabelece que a renegociação de um contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Em outras palavras, a renegociação ou confissão não convalesce as ilegalidades, e o devedor ainda pode questioná-las em juízo. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ JÂNIO DE REZENDE, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar as alegações de prescrição intercorrente e aplicação dos índices de correção monetária nos autos da Execução Fiscal n. 0005429-77.2014.4.03.6000. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do título em razão da cobrança indevida dos encargos relativos ao Plano Collor. Requer a concessão do efeito suspensivo até o julgamento da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000 e ao final, o provimento do recurso para declarar a prescrição intercorrente ou a nulidade do título, com a extinção da execução fiscal (ID 273113281). Foi deferida a concessão de efeito suspensivo da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000 (ID 280911474). A eminente Desembargadora Federal Renata Lotufo julgou prejudicado o agravo interno e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas , para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000. Pedido de vista da e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, acompanhando parcialmente a Relatoria. Com a devida vênia, divirjo. Verifica-se que o caso se resume à ocorrência da prescrição intercorrente na cobrança dos débitos não tributários – cédula rural cedida à União Federal nos termos da MP 2.196-3/2001. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, o prazo prescricional aplicável em tais hipóteses: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.373.292/PE, j. 22/10/2014, DJe de 4/8/2015, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, para o deslinde da lide, compulsei os autos da ação originária (Execução Fiscal Nº 0005429-77.2014.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande), sendo citados os documentos “Ids” da respectiva ação. O contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 e, portanto, o prazo prescricional para a cobrança seria de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 2006, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos) por ocasião do início da vigência do novo Codex. Desta forma, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO CEDIDA À UNIÃO FEDERAL. MP Nº 2.196-3/2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. - Tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP nº 2.196-3/2001), o prazo prescricional é definido pela data da celebração do contrato, razão pela qual será de 20 anos se firmado sob a regência do Código Civil/1916 (direito pessoal de crédito, art. 177), ou 5 anos quando pactuado na vigência do Código Civil/2002 (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, art. 206, §5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil. O termo inicial da prescrição é aquele ordinariamente indicado no contrato (dia previsto para o pagamento da última parcela, considerando eventuais renegociações da dívida, não importando o vencimento antecipado em razão de inadimplência) e o termo final é o último dia do período fixado para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (após a cessão, a ação executiva regida pela Lei 6.830/1980, observada a suspensão do art. 2º, §3º dessa mesma lei, sem a incidência da Súmula Vinculante 8 por se tratar de exigência não tributária). Precedente do E.STJ. - Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a concretização da constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). - No caso dos autos, houve paralisação do feito por inércia da exequente. Sendo assim, restou configurada a prescrição intercorrente no caso em análise. - Apelação da União provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-41.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024) Em seguida, constata-se que o acordo com prazo de vencimento da dívida para 31/10/2006 (ID 54782260 – pág. 101 do PDF), restou descumprido. Não obstante, ocorreu a Intimação do Banco do Brasil para dar andamento ao feito em 30/03/2007 (ID 54782278, pág. 06 do PDF). Em razão da inercia da entidade bancária, ocorreu o retorno dos autos ao arquivo em 01/06/2007 – pág. 17 do ID 54782278. Após, pedidos de desarquivamento em 21/08/2008 – pág.19-51 do ID 54782278; sucessivos pedidos de desarquivamento em 03/06/2009, 24/11/2010 e 26/06/2013, mas sem andamento dos autos, com a notícia de cessão do crédito em 29/11/2013 (ID 54782278 – pág. 68 do PDF). Verifica-se, portanto, que, desde o arquivamento (01/06/2007), o feito permaneceu paralisado (1 ano + 5 anos), sem qualquer providência efetiva da Fazenda Pública no sentido de encontrar bens penhoráveis. Ademais, não demonstrou a parte credora a ocorrência, durante tal período, de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A respeito da prescrição intercorrente, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO CEDIDA À UNIÃO FEDERAL. MP Nº 2.196-3/2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. - Tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP nº 2.196-3/2001), o prazo prescricional é definido pela data da celebração do contrato, razão pela qual será de 20 anos se firmado sob a regência do Código Civil/1916 (direito pessoal de crédito, art. 177), ou 5 anos quando pactuado na vigência do Código Civil/2002 (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, art. 206, §5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil. O termo inicial da prescrição é aquele ordinariamente indicado no contrato (dia previsto para o pagamento da última parcela, considerando eventuais renegociações da dívida, não importando o vencimento antecipado em razão de inadimplência) e o termo final é o último dia do período fixado para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (após a cessão, a ação executiva regida pela Lei 6.830/1980, observada a suspensão do art. 2º, §3º dessa mesma lei, sem a incidência da Súmula Vinculante 8 por se tratar de exigência não tributária). Precedente do E.STJ. - Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a concretização da constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). - No caso dos autos, há que se destacar que o feito não permaneceu paralisado por inércia imputável à exequente, sendo de rigor destacar-se que foram verificadas diversas mudanças de juízo, o que, certamente, contribuiu para o longo tramitar do processo. Sendo assim, não restou configurada a prescrição intercorrente no caso em análise. - Apelação da União provida, para afastar a decretação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006957-30.2006.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 24/03/2024) Nestes termos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, divirjo da eminente Relatora para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal. Prejudicado o agravo interno interposto. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010887-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: JUAREZ JANIO DE REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA QUEVEDO DE REZENDE FRANCISCO - MS10914 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: ALONSO HONOSTORIO DE REZENDE REPRESENTANTE: LUCIMAR REZENDE PEREIRA ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: LUCIMAR REZENDE PEREIRA VOTO VISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, no qual se busca, “... em caráter liminar seja suspenso aos autos de Execução Fiscal até que seja julgada a Ação Declaratórias de Cláusulas Contratuais, autos n.° 5000980-49.2018.4.03.6000, bem como que seja PROVIDO o presente recurso, para que seja ACOLHIDA a exceção de pré- executividade, pela existência de prescrição intercorrente e/ou pela nulidade da cobrança indevida dos encargos relativos ao Plano Collor, declarando assim NULO o crédito exequendo, e consequentemente, declarando a extinção da Execução Fiscal n.° 0005429-77.2014.4.03.6000”. A e. Relatora deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000. Pedi vista dos autos para melhor analisar a situação fática dos autos. Na época da propositura da execução o prazo de prescrição era de vinte anos. Com a entrada do novo Código Civil, aplicando-se a regra prevista no seu artigo 2028, o prazo foi reduzido para cinco anos. No Incidente de Assunção de Competência n. 1, REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) O que se verifica, pois, é que entre a data de vigência do CC/2002 e a penhora do bem imóvel, em 2006, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. A penhora interrompeu o prazo prescricional, o qual voltou a correr integralmente. O IAC n. 1, determina a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para que se fixe o termo inicial da prescrição intercorrente. O juízo monocrático, em 01/06/2007, determinou o arquivamento dos autos. Não consta certidão de intimação do exequente. Somente a partir do protocolo da manifestação do exequente, em 18/09/2008, requerendo o desarquivamento, é que se pode considerar o início do prazo de suspensão da execução. Inobstante o Banco do Brasil, após a penhora, não tenha requerido diligência objetiva no sentido de obter o pagamento da dívida, dentro do prazo de seis anos contados da sua intimação da decisão que determinou o arquivamento (18/09/2008), em 29/11/2013, ele comunicou a cessão do crédito à União Federal. A inclusão da União Federal somente foi deferida em 2019, não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pela demora. A partir do seu ingresso, a União Federal requereu o bloqueio de bens, dando início à regular marcha do processo executivo. Realmente, assim como a e. Relatora, concluo que não decorreu o prazo prescricional intercorrente. No que toca à alegação de inexigibilidade em virtude de aplicação de índices legais tidos por inconstitucionais, é preciso que se proceda à produção de prova pericial a fim de se aquilatar sua efetiva incidência e a possiblidade de sua exclusão. Tal procedimento é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Por fim, em ralação ao pedido de suspensão da execução até a conclusão do julgamento da ação n. 5000980-49.2018.403.6000, verifica-se que na inicial da referida ação se pleiteou afastar os encargos financeiros pactuados e sua substituição por aqueles previstos no DL 167/1967, a aplicação da capitalização semestral de juros, a adoção da TR como índice de correção monetária, a renegociação do débito. Em nenhum momento se impugnou a existência da dívida. Assim, entendo que a suspensão integral da execução não é necessária e nem razoável, na medida em que a existência da dívida não é contestada, havendo valor incontroverso executável. Logo, entendo possível se realizar os atos de penhora e alienação de bens até o montante cobrado, devendo-se aguardar, contudo, o final da ação de conhecimento ou apuração definitiva do quanto devido, para que se proceda à transferência dos valores incontroversos ao exequente. Por estas razões, dou parcial provimento ao agravo de instrumento somente para suspender a transferência de eventuais valores controversos ao exequente até o julgamento da ação de conhecimento n. 5000980-49.2018.4.03.6000, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECADÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo em execução fiscal movida pela União Federal, visando à cobrança de crédito originário de cédula rural renegociada. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, restando prejudicado em razão do julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal promovida pela União Federal; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da decadência do direito de questionar os acordos firmados, bem como a existência de litispendência entre a execução fiscal e a ação declaratória de revisão contratual. III. Razões de decidir A análise dos autos revela que não se configura a prescrição intercorrente, considerando os atos processuais regularmente praticados pela exequente, e as Leis nº 11.775/2008 (art. 8º), nº 12.249/2010, nº 12.716/2012, nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 (art. 10, inc. I e III) e nº 13.606/2018, que estabeleciam a suspensão do curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação. O reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178, I e II, do CC, não se mostra adequado no âmbito da exceção de pré-executividade, sobretudo porque o objeto da discussão está sendo examinado na Ação Declaratória nº 5000980-49.2018.4.03.6000, em trâmite na 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Inexistência de litispendência, uma vez que a execução fiscal objetiva a satisfação do crédito, enquanto a ação declaratória busca discutir cláusulas contratuais e eventuais ilegalidades dos ajustes celebrados. Contudo, revela-se prudente e adequado suspender a execução fiscal até o julgamento final da referida ação declaratória, considerando a repercussão direta dos temas discutidos no processo de conhecimento sobre a execução. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória nº 5000980-49.2018.4.03.6000. Tese de julgamento: “1. A discussão acerca da validade dos acordos firmados entre as partes, bem como a aplicação dos índices definidos no REsp 1.319.232, deve ser resolvida na via própria, sendo incabível o reconhecimento da decadência na exceção de pré-executividade. 2. A execução fiscal deve ser suspensa até o julgamento final da ação declaratória que discute a validade dos ajustes contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, II, e 1.019; CC, art. 178, I e II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.04.2013 (Temas 566 a 571); STJ, Súmula nº 653; STJ, Súmula nº 393; TRF4, AI nº 5004552-12.2016.4.04.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, j. 08.03.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com a apresentação do voto-vista da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória n. 5000980-49.2018.403.6000, nos termos do voto-médio da senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora); vencidos, em parte, a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que lhe dava parcial provimento somente para suspender a transferência de eventuais valores controversos ao exequente até o julgamento da ação de conhecimento n. 5000980-49.2018.4.03.6000, e o senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, que lhe dava provimento para reconhecer a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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