Fernanda Rodrigues Da Silva x Niuta Cavalcanti Ramos
ID: 258931326
Tribunal: TRT6
Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001243-37.2024.5.06.0004
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DOMINICI SAVIO RAMOS COELHO MORORO
OAB/PE XXXXXX
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FERNANDO INACIO REZENDE
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001243-37.2024.5.06.0004 : FERNANDA RODRIGUES DA SILVA : NIUTA CAVALCANTI RAMOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001243-37.2024.5.06.0004 : FERNANDA RODRIGUES DA SILVA : NIUTA CAVALCANTI RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4956dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente. I) RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA RODRIGUES DA SILVA em face de NIUTA CAVALCANTI RAMOS, na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial. Valor da causa conforme a petição inicial. A parte reclamada, em contestação escrita, pugnou pela improcedência dos pedidos, porque teria observado a legislação trabalhista. Frustradas a primeira tentativa de conciliação. Na audiência de instrução, foi aplicada a confissão à parte reclamada que, expressamente intimada com essa cominação (fl. 151), não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria depor (art. 844 da CLT c/c item I, da Súmula 74 do TST). Razões finais remissivas pela parte reclamante. Prejudicadas as razões finais pelo(s) reclamado(s) e a segunda proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II) FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve espelhar o proveito econômico que a parte reclamante pretende obter com a procedência de seus pedidos (art. 291 do NCPC). Da análise da exordial, verifico que os pleitos foram quantificados com base nos fatos nela descritos. Por conseguinte, adequada a submissão desta ação ao rito ordinário. Em razão disso, não acolho a impugnação ao valor da causa. CONFISSÃO Na audiência de instrução, foi aplicada a confissão à parte reclamada que, expressamente intimada com essa cominação (fl. 151), não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria depor (art. 844 da CLT c/c item I, da Súmula 74 do TST). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Esclareço que essa presunção é relativa. Assim, a ausência à audiência não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, uma vez que o julgador está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção a partir das provas existentes nos autos. DURAÇÃO DO TRABALHO Em sua exordial, a parte reclamante pediu a condenação da parte reclamada no pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído, alegando que cumpriria a seguinte jornada: "segunda à sábado, das 07h às 14h, sem intervalos”. Em defesa, a parte reclamada defendeu que "a reclamante cumpria jornada de segunda a sábado, das 07h às 14h, usufruindo regularmente de intervalo para descanso e alimentação das 12h30 às 13h”. Inicialmente, ressalto que, com a edição da LC 150/2015, cuja vigência iniciou em 2/6/2015, restou estabelecida a responsabilidade do empregador pelo controle da jornada do empregado doméstico (art. 12). Por conseguinte, considerando o período do pacto laboral, o ônus de prova é do empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Diante da confissão aplicada à parte reclamada e da ausência de cartões de ponto, considero como verdadeira a jornada declinada na exordial. Quanto ao intervalo intrajornada, dispõe o art. 13 da LC 150/2015: Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. § 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. § 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. No caso, não foi apresentado acordo escrito que previsse a redução do intervalo intrajornada para 30min. Portanto, pela violação do art. 13 da LC 150/2015, julgo procedente o pedido de pagamento da integralidade da hora destinada ao repouso e à alimentação com o adicional de 50% sobre a hora normal do trabalho (Súmula 437, I, do TST). Saliento que o intervalo para repouso e alimentação é norma proteção da higidez física e mental do trabalhador, cujo cumprimento cabe ao empregador zelar. Ademais, com a nova vigência do art. 71, § 4°, da CLT aplicado subsidiariamente (art. 19 da LC 150/2015), em razão da natureza indenizatória, não haverá repercussões em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13° salário, férias+1/3, FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5°, X, da CF/88), como forma de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). O dano moral não precisa de prova da sua ocorrência, por consistir em ofensa a valores humanos, que são imateriais. Entretanto, para que haja o direito à indenização por dano moral é necessária a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado (arts. 186, 927 e 944 do CC c/c art. 8°da CLT). Ademais, tratando-se de pleito com fundamento em prática de assédio moral, tem que ser comprovada a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, em seu ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades. No caso, a parte reclamante pediu a condenação da parte reclamada em indenização por danos morais. Em defesa, a parte reclamada negou a prática de ato ilícito. Uma vez negado o assédio moral, cabia à parte reclamante o ônus da prova acerca dos fatos alegados na inicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). De início, quanto aos prints de conversas de whatsaap e áudios, entendo que, por si só, não comprovam o alegado. Adoto como razões de decidir, os seguintes fundamentos: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) Contudo, diante da confissão aplicada à parte reclamada, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entendo, portanto, que restaram configurados os requisitos da responsabilização civil da parte (culpa, dano e nexo de causalidade). Considerando o caráter pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico das partes, com fundamento nos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA Em sua exordial, a parte reclamante pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, d, da CLT. A parte reclamada defendeu-se, afirmando que a parte reclamante teria tido a iniciativa de extinção do vínculo de emprego, não lhe sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa. Como o contrato de trabalho é bilateral, é possível umas das partes se recusar à prestação avençada caso não haja implemento da do outro, apresentando a exceção do contrato não-cumprido (art. 8°, parágrafo único, da CLT c/c os arts. 476 e 477 do Código Civil - CC). No caso, conforme já apreciado em tópicos anteriores, restou demonstrado que a parte reclamante laborava sem fruição do intervalo intrajornada, além de ter sofrido assédio moral. Tais faltas cometidas pelo empregador ensejam o reconhecimento da rescisão indireta. Nesse sentido: “Direito do Trabalho. Recurso Ordinário da empresa. Rescisão indireta. Tratamento vexatório. Adicional de insalubridade. Trabalho em câmaras frias e limpeza de banheiros coletivos.I. Caso em exame1. Recurso Ordinário interposto por empregador se insurgindo contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, refutando o tratamento vexatório e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pelas atividades desempenhadas em câmaras frias e limpeza de banheiros coletivos.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o tratamento dispensado pelo empregador justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) as atividades de trabalho em câmaras frias e limpeza de banheiros coletivos dão direito ao adicional de insalubridade.III. Razões de decidir3. Restou demonstrado nos autos que o empregado foi submetido a tratamento vexatório e desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, caracterizando assédio moral. Tal conduta configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.4. Quanto ao adicional de insalubridade, a limpeza de banheiros de uso coletivo expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, caracterizando atividade insalubre em grau máximo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.5. A exposição a baixas temperaturas em câmaras frias também pode conferir direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovada por perícia técnica a exposição habitual e permanente ao agente insalubre, conforme previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho.IV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário empresarial improvido. Manutenção da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Tese de julgamento: "1. O tratamento vexatório e desrespeitoso por parte do empregador caracteriza assédio moral, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A limpeza de banheiros de uso coletivo e a exposição a baixas temperaturas em câmaras frias dão direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: TST, Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável”. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000089-22.2022.5.06.0014; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE) - grifei "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. REITERADO INADIMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 483, "D" , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência vêm se firmando no sentido de que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o Tribunal Regional consignou que, além da inobservância do intervalo intrajornada, as horas extras não eram pagas pela ré. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1001348-40.2020.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023). Entendo, portanto, que restou configurada a ocorrência de causas ensejadoras de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Quanto à alegação de abandono de emprego, o § 3º, do art. 483, da CLT permite ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Dessa forma, considerando que a parte reclamante deixou de comparecer ao trabalho no dia em que ajuizou a presente ação, não há que se falar em abandono de emprego. Por fim, não há que se falar em falta de imediaticidade na ação da parte reclamante, pois em casos de faltas continuadas, como o assédio moral ou a reiterada supressão de intervalo intrajornada, o comportamento ilícito se renova continuamente. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, de 33 dias, com integração do período no tempo de serviço, uma vez que a extinção do pacto laboral foi posterior à publicação da Lei nº 12.506/2011, em 13 de outubro de 2011, e o contrato de trabalho teve vigência de 03/01/23 a 14/11/24 (art. 487, §1° da CLT e Súmula 441 do TST);saldo de salários;indenização de férias proporcionais de 2024/5, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina de 2024;levantamento do saldo existente em conta vinculada do FGTS (TRCT, código 01). Julgo improcedentes os pleitos de pagamento do 13º salário de 2023 e das férias vencidas (2023/24), diante dos comprovantes de fls. 115/118. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante para habilitação no programa de seguro-desemprego e saque dos valores depositados em conta de FGTS, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a verificação do preenchimento dos requisitos legais pela parte reclamante. Ressalto que, o TST, reafirmou o entendimento da Corte, no Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, fixando a seguinte tese, que tem efeito vinculante: Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim, não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deve a parte reclamada proceder à anotação na CTPS digital da parte reclamante, em até 5 dias após intimada especificamente para esse fim, depois do trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1° do NCPC c/c o art. 769 da CLT. Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à SRTE, para aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da execução da multa devida. Dados a serem consignados: extinção do pacto laboral em 17/12/24 (termo final do aviso prévio - OJ Nº 82 da SBDI-I do TST). Nas anotações gerais, deve ser registrado como último dia efetivamente trabalhado 14/11/24, como previsto no art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por serem as verbas controvertidas, entendo que não deve incidir a multa do art. 467 da CLT. Consequentemente, julgo improcedente o pedido. FGTS O fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III, da CF/1988). A matéria é regulamentada pela Lei nº 8.036/1990. Em se tratando de empregado doméstico, sublinho que a regulamentação prevista no art. 21 da Lei Complementar n. 150, de 01/06/2015, somente foi realizada pela Resolução CCFGTS nº 780, de 24 de setembro de 2015, a qual estabeleceu que, a partir da competência outubro de 2015, o empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico. O art. 22 da Lei Complementar n. 150, de 01/06/2015, por sua vez, estabelece que: "O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
". Em razão do princípio da aptidão para a prova e por ser obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (art. 17 da Lei nº 8.036/90). Nesse sentido, é o entendimento do TST expresso na Súmula 461: "FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso, a parte reclamada desincumbiu-se de seu ônus, através do extrato de fls. 120 e seguintes. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 150, de 01/06/2015, julgo improcedente, ainda, o pedido de multa de 40% do FGTS. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Tendo a parte reclamada, pessoa física, declarado (fl. 144) que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5°, LXXIV, da CF/88 e no art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Da análise dos autos, observo que houve sucumbência parcial da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso. Cito, como exemplo, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador : 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho). Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais. No mesmo sentido, sendo-lhe concedidos os benefícios de justiça gratuita, também deixo de condenar a parte reclamada em honorários sucumbenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No exercício do direito constitucional de ação (art. 5°, XXXV, da CF/88), a parte reclamante não praticou qualquer ato de deslealdade processual previsto no art. 80 do NCPC c/c art. 769 da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de sua condenação por litigância de má-fé. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, desde que comprovado o pagamento. A liquidação deve ser realizada por cálculos, com observância do art. 889 da CLT. Os cálculos deverão ser feitos com base na evolução salarial da parte reclamante, levando em consideração o salário fixo, bem como o variável (se existir). Para tanto, deverão ser considerados os registros existentes na CTPS, os contracheques e as fichas financeiras existentes nos autos. No caso de competências para as quais não tiverem sido juntados esses documentos, deverá ser utilizada a remuneração constante do contracheque que repousar nos autos referente à data imediatamente anterior àquela faltante. Para fins de uniformização dos procedimentos necessários à fase de execução nesta unidade jurisdicional, o art. 523 do NCPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que os arts. 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da execução, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes do título executivo. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TRT da 6ª Região expresso na Súmula n° 26: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente: IUJ - Processo 0000233-82.2015.5.06.0000
. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, transcrevo decisão do TST, cujos fundamentos adoto, modificando meu entendimento anterior: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Quanto aos juros e à correção monetária, a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Quanto à indenização por danos morais, em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, determino a incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento, restando sem efeito a previsão de incidência de juros, na forma do art. 39, §1. º, da Lei 8.177/91, eis que a taxa SELIC já os engloba. Natureza das parcelas previdenciárias de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante. Saliento que o Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. Seguindo esse entendimento o TST atualizou a Súmula 368, com a seguinte redação: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quando da liquidação, deverão ser observadas ainda as orientações da Súmula nº 454 do TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)". Sublinho que, no que se referente à contribuição social destinada a terceiros (Sistema S), o art. 240 da Constituição da República ressalva, expressamente, que as referidas parcelas não estão incluídas na previsão contida no art. 195 do texto constitucional. Possuem natureza salarial: saldo de salários; 13° salário. Fica suspensa a análise quanto à incidência sobre o terço de férias em razão da decisão proferida no Tema nº 985 do STF. Autorizo a retenção do imposto de renda devido pela parte reclamante, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), observados o art. 12-A, § 1° da Lei 7713/88; as Súmulas 125 (O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda), 386 (São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional) e 498 (Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais) do STJ; e a OJ 400 da SBDI-I do TST (IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora). NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO).” III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA RODRIGUES DA SILVA em face de NIUTA CAVALCANTI RAMOS, rejeitar a preliminar; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no percentual de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, apurado nos cálculos anexos a esta sentença, que integram o dispositivo como se nele estivessem transcritos, as quais dispenso na forma da lei, em razão da concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIUTA CAVALCANTI RAMOS
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