Processo nº 1037282-53.2024.4.01.3200
ID: 334959350
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1037282-53.2024.4.01.3200
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/RS XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037282-53.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037282-53.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037282-53.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037282-53.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELEM S. C. DO NASCIMENTO LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1037282-53.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1037282-53.2024.4.01.3200, concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas realizadas pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, independente do regime de tributação, bem como o direito à compensação dos valores pagos a esse título, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal. A Fazenda Nacional, nas suas razões recursais, argumenta: a) a sistemática do Simples Nacional e a cumulação proibida de benefícios fiscais; b) impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei n. 10.865/2004 às vendas realizadas a pessoas físicas; c) o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 só abrange mercadorias de origem nacional. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1037282-53.2024.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito PIS/COFINS - vendas ou prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus Com fundamento no Decreto-Lei n. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus e estabeleceu em seu art. 4º que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas. Confiram-se os seguintes julgados, sobre vendas de mercadorias: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ entende que ‘o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior’ (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel. Min . Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) Confiram-se estes julgados, sobre prestação de serviços: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024) A jurisprudência das turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal está orientada no mesmo sentido dos julgados do STJ, admitindo-se a extensão do benefício fiscal previsto no art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei n. 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º) tanto sobre vendas de mercadorias quanto sobre prestação de serviços no âmbito da própria Zona Franca de Manaus. Confiram-se: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 1. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizadas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS. Precedentes. 3. Não viola o princípio previsto no art. III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, que impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, a incidência de PIS e COFINS importação instituído na Lei nº 10.865/2004. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Está consolidado em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir o julgamento (Tema 339 STF). 5. Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 6. Apelação e remessa necessária providas. (AMS 1009642-51.2019.4.01.3200, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, PJe 10/10/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 4º do Decreto-lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos termos do Decreto-lei 288/1967. 3. A compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei. 4. Relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021) 6.Remessa necessária provida parcialmente. (REOMS 1008500-07.2022.4.01.3200, relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 11/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. VENDAS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. ÁREAS NÃO CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. 1. O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". 2. Conforme disposto no citado art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas" (STJ, AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 4. A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica" (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). (...) 7. Apelação e remessa oficial providas. (AMS 1001460-46.2023.4.01.3100, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 207. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) 3. A jurisprudência da Sétima e da Oitava Turma deste Tribunal se firmou no sentido de que a contribuição para o PIS e a COFINS não devem incidir sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus, com pessoas jurídicas e naturais. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral que as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 207). 5. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 6. Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1026524-20.2021.4.01.3200, Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 07/08/2023) A jurisprudência, portanto, está bem fixada no sentido de que o benefício fiscal em questão se aplica também às empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos ou prestam serviços na mesma localidade, bem como nas operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e com pessoas jurídicas ou naturais. Ressalte-se ainda, que nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 c/c art. 40 do ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, no julgamento da Repercussão Geral RE n. 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Transcrevo a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada e reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5.Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)(negritei). Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição. Compensação administrativa de tributo discutido em juízo a) Termo inicial da compensação administrativa de tributo impugnado em mandado de segurança A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min. TEORI ZAVASCKI). No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). Em agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confira-se o seguinte excerto da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. E isso está bem claro também no Tema 118 dos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação...”, de sorte que, se a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da exigência do tributo se reconhece no mandado de segurança, é só a partir da impetração que se pode compensar o que efetivamente se recolheu, porque de outro modo estar-se-á conferido efeito retrospectivos à ação mandamental. Se se deixa de pagar tributo vincendo com tributo vencido antes da impetração (observando-se a prescrição quinquenal), parece-me que se está atribuindo efeito retrospectivo à segurança, de modo que os valores pretéritos deveriam ser objeto de ação própria. Esse é o entendimento deste relator quanto ao tema. b) Posicionamento da Turma Ampliada na sessão de 25/06/2025 Sucedeu, porém, depois de externadas divergências nessa questão no âmbito desta 13ª Turma, de virem a julgamento em Turma Ampliada dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025, destacando-se as seguintes apelações e remessas: a) 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, entre muitas outras, todas de minha relatoria. Desses julgamentos participaram, juntamente com os integrantes da 13ª Turma, desembargadores da 8ª Turma, para ampliação do quorum nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. Concluiu-se, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. Transcrevo uma das certidões: “Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do CPC, mantidos os votos proferidos pelos integrantes da turma, foram colhidos os votos do Exmo. Sr. Desembargador Federal NOVELY VILANOVA e da Exma. Sra. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Convocada nos termos do ato PRESI 653/2025), que acompanharam o voto parcialmente divergente. Em conclusão, a Turma ampliada, à unanimidade, deu provimento à apelação do impetrante e, por maioria, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto parcialmente divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, admitindo-se a compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança, vencido em parte, o relator, Exmo. Sr. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que limitava a compensação à data da impetração. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, que ficou vencido em parte mínima.” Portanto, atento ao quanto disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“, adiro à conclusão da Turma, em composição ampliada, embora contra o meu entendimento, acima declinado. Assim, admito também a retroatividade da compensação de tributo declarado indevido em mandado de segurança à data anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial, mantida a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à compensação, que se submete à prescrição quinquenal, com a ressalva do meu entendimento pessoal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037282-53.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037282-53.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELEM S. C. DO NASCIMENTO LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS DE VENDAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1037282-53.2024.4.01.3200, concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas realizadas pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos valores pagos a esse título, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão de mérito cuida de se definir se é cabível ou não a exclusão do PIS/COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas, situadas na Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 4. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE n. 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 5. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 6. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 7. No que concerne à compensação, para este relator, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. 8. Sucedeu, porém, depois de externadas divergências nessa questão no âmbito desta 13ª Turma, de virem a julgamento em Turma Ampliada dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025, destacando-se as seguintes apelações e remessas: a) 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, concluindo-se, contra o meu voto, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. 9. Portanto, atento ao quanto disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, adere-se à conclusão da Turma, em composição ampliada, para também submeter a compensação à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100; CTN, arts. 170 e 170-A; Decreto-Lei n. 288/1967. Jurisprudência relevante citada: STF - RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); STJ - REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018; STJ - AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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