Processo nº 0010381-44.2023.4.05.8000
ID: 276183578
Tribunal: TRF5
Órgão: 9ª Vara Federal AL
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0010381-44.2023.4.05.8000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB/SP XXXXXX
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SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito juizado especial cível, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MARQUES FERREIRA DA SILVA face de Caixa Econômica Federal – CEF, todos qualificados na in…
SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito juizado especial cível, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MARQUES FERREIRA DA SILVA face de Caixa Econômica Federal – CEF, todos qualificados na inicial, por meio da qual pleiteia revisão de seu contrato de financiamento habitacional firmado com a ré. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De início, passo ao exame das preliminares apresentadas pela demandada. Quanto a preliminar apresentada pela demandada, qual seja, a alegação de inépcia da inicial, tenho por bem rejeitá-la. É estreme de dúvida, que o autor na petição inicial indicará o fato (causa de pedir próxima) e o fundamento jurídico do pedido (causa de pedir remota), ou seja, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor (CPC, 319, III). De outro giro, os casos de inépcia da inicial estão elencados no parágrafo do art. 330, § 1º, do CPC. Nesta quadra, o indeferimento da inicial por inépcia é atitude extrema, a ser adotada pelo Magistrado em último e derradeiro caso, devendo sua decretação ocorrer, tão somente, se a exordial for ininteligível e incompreensível. No caso, a parte autora sustenta que a inicial é inepta, ao argumento que “não há qualquer documento juntado pelo autor a ensejar, até mesmo, conjecturas acerca da possibilidade de ter ocorrido o referido. Aliás, as provas juntadas por ele são de produção unilateral e não comprovam nada e nenhum erro da CEF. Assim, não há documentos mínimos a possibilitar qualquer juízo acerca do dano alegado”, ora, sendo possível a identificação a obrigação que quer controverter (ressarcimento de dano material e abusividade de cláusulas contratuais) e identificar o valor que intende indevido não é caso de se extinguir a ação, bem como a existência ou não de prova do que alegado na inicial é matéria de mérito e será enfrentada no momento oportuno. Quanto a impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, insta destacar que de acordo com o art. 4º da Lei 1.060/50, o benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial. Insta destacar, a jurisprudência do TRF da 5ª Região tem adotado o limite máximo de renda de 10 (dez) salários mínimos ao postulante do benefício da gratuidade da justiça, in verbis: PROCESSO Nº: 0814800-45.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDNA MARIA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Marcia Santos Maes e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior (fab) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por EDNA MARIA FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando: a) o valor dado à causa foi de R$ 66.310,21, a soma da estimativa dos danos morais mais a estimativa dos danos materiais; b) os danos morais são imensuráveis, e os danos materiais não podem ser antecipados, sendo necessária uma perícia, avaliando-se de quanto foi o prejuízo causado à parte requerente. Requer a gratuidade judiciária, o provimento do recurso, com a anulação da sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem ao juízo "a quo" para instrução. 2. Em sua exordial, relata a autora, em síntese, que o imóvel por ele recebido pela CEF, apresentou inúmeros problemas internos e externos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. 3. Na sentença, o magistrado "a quo" considerou que a competência do JEF é absoluta, não podendo ser subtraída por meio de artifícios, como a formulação de pedidos de indenização por danos morais em valores irreais. Nesse passo, considerou o Juízo incompetente para o julgamento, visto o valor real da causa seria inferior a sessenta salários mínimos, extinguindo, assim, o feito sem resolução de mérito, deixando de remeter os autos ao JEF devido à incompatibilidade de sistemas. 4. Preliminarmente, a simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário. 5. O cerne da questão consiste em saber se a quantificação atribuída à causa pela demandante coloca ou não o feito no âmbito de competência do JEF. A competência dos Juizados Especiais Federais, decorrente do valor da causa, é absoluta, no caso de feitos cujo valor da causa seja igual ou superior aos sessenta salários mínimos, conforme teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 6. Não se olvida que o entendimento consolidado pelo Plenário deste Tribunal é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o resultante da soma dos valores de todos eles, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 9.099/95. 7. In casu, verifica-se que a autora requereu, a título de danos morais e materiais, o importe de R$ R$ 66.310,21, sendo este o valor da causa, montante acima do limite do JEF à época do ajuizamento. Assim, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, deve o feito retornar à Vara Comum de origem, para julgamento em seus ulteriores termos. 8. Apelação provida. (PROCESSO: 08148004520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022) PROCESSO Nº: 0815715-67.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA APELADO: RONALDO BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: Jose Ulisses De Lima Junior RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EFICÁCIA DOS EPIS. DIREITO À RETIFICAÇÃO DE PPP. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA REQUERIDA. 1. A sentença acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da União e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial em relação à FUNASA, condenando a ora apelante a retificar o campo 15.7 do (segundo) PPP do autor para substituir a declaração de eficácia pela de ineficácia do EPI em relação ao período de 03/12/1998 a 31/08/2010. 2. Inicialmente, é de se manter a justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que sua remuneração (R$7.339,33, brutos; R$3.077,73, líquidos) é inferior a dez salários mínimos, que, segundo a jurisprudência desta Corte Regional, é o limite máximo de renda que, não sendo alcançado, autoriza a ilação de que o postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015). E ainda que essa regra possa comportar temperamentos, não se tratando, portanto, de um critério objetivo rígido (08119481720184058400, Desembargador Federal Edilson Nobre, 4ª Turma, julgado em 30/04/2020; 08029009720194058400, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, julgado em 31/05/2020), no caso dos autos, não foi cabalmente constatada a capacidade do autor de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, de modo que se mantém a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. 3. Ainda prefacialmente, afasta-se a alegada prescrição da pretensão, tendo em vista que é imprescritível o direito à correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de reconhecimento da ineficácia de EPI, em face de sua natureza meramente declaratória (08001792320204058309, AC, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 07/10/2021). Além disso, embora não conste nos autos a data do primeiro PPP, o segundo PPP, confirmando o anterior, foi emitido em 2021, de modo que, consoante ponderado na sentença, à luz do princípio da "actio nata" e, sobretudo, considerando a reiteração pelo novo PPP, não há que se falar em prescrição. 4. (omissis) 13. Apelação improvida. Os honorários advocatícios aos quais a FUNASA foi condenada devem ser majorados em 20%, com base no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais). (PROCESSO: 08157156720214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022) In casu, compulsando o do Contrato com id. 14764618, p. 2, observo que a parte autora, quando da contratação do financiamento objeto desta lide, comprovou uma renda mensal de R$ 1.432,26. Ante o exposto, indefiro a presente impugnação. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. Conforme relatado na inicial, aduz a parte autora que firmou com a parte demanda contrato de financiamento imobiliário, subordinado às regras do PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. Nesta quadra, a parte autora almeja “com a presente ação a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e seguro, tendo vista que não foram contratados”. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora se deva reconhecer a incidência do mesmo, o fato é que a parte autora pretende utilizá-lo com o argumento de que, no contrato firmado, foram estipuladas obrigações abusivas. Isso porque, a despeito da possibilidade admitida pela legislação consumerista, no sentido de anular cláusulas extremamente desvantajosas para uma das partes da avença, tal situação deve ser demonstrada pela parte que se afirma lesionada, mesmo porque a qualidade de abusiva não pode ser extraída da simples leitura do texto contratual, merecendo exame as circunstâncias que cercam o negócio. Desta forma, embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, deve-se analisar os argumentos do demandante, à luz do contrato, a fim de verificar a existência, ou não, de cláusulas abusivas. Pois bem. Entendo que inexiste qualquer fundamento legal que ampare a pretensão autoral de substituir, já no curso da operação de crédito em questão, a taxa de juros por outro. Ora, a jurisprudência, inclusive a formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios. Neste sentido, o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO MEDIANTE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ VENCIMENTO ANTECIPADO. ENCARGO POR CONCESSÃO DE GARANTIA - ECG/FGI. SUCUMBÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Todavia, verifica-se que foi prevista a amortização através do Sistema SAC (Sistema de Amortização Constante) e, segundo entendimento deste Tribunal, no Sistema SAC não há capitalização mensal de juros, uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 4. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Prevista cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória. Ademais, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, pois foi firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação. 6. O Fundo Garantidor para Financiamentos - FGI é mecanismo criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento. Havendo inadimplemento, o FGI pagará ao banco o valor correspondente ao atraso. Logo, é nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê o pagamento de encargo de concessão de garantia ao FGI, na medida em que atribui à empresa a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio. 7. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré/embargante em razão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5014469-49.2017.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021) (Destaquei) Ademais disso, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001) reconheceu a legalidade da sua previsão por Medida Provisória e, por imperativo lógico, a sua respectiva constitucionalidade. Neste sentido, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO LEVANTADA ANTERIORMENTE. MP 1.963-17/00. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina as questões que lhe são propostas, examinado todos os fundamentos necessários ao julgamento da causa, nem enseja embargos de declaração questões que não foram oportunamente suscitadas. 2. "Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça - como, de resto, todo juiz e tribunal - pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 794.836/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2008, DJe 13/6/2008). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.700/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.) (Destaquei) Não por outro motivo o STJ editou o enunciado de Súmula n. 539, in verbis: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Desta forma, não se vislumbra qualquer abusividade no contrato em questão. Quanto a cobrança de taxas administrativas, observo que parte autora apresentou ampla irresignação quanto tal cobrança, limitando-se a impugnar os encargos administrativos genericamente. No caso em apreço, temos que a taxa de administração é encargo cobrado em todas as operações no Sistema Financeiro e tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito. A incidência desse encargo era de conhecimento da parte autora, que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que o valor seria descontados quando da liberação das parcelas de crédito. Considerando que as partes podem convencionar obrigações recíprocas, no contrato de mútuo, ainda que sem previsão legal específica, e desde que aludido encargo não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica, tenho que não há ilegalidade na taxa cobrada no contrato sub judice Neste sentido, o seguinte aresto: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro. 2. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. 3. A existência de duas taxas de juros - uma nominal e outra efetiva - também não significa a ocorrência de anatocismo. Isso porque estas taxas em verdade se equivalem, apenas se referindo a períodos de incidência diversos: a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano; e a efetiva, apesar de anual, é aquela aplicada mensalmente. 4. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. 5. Dificuldades financeiras são situações que, embora indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, motivo pelo qual não autorizam, por si só, a revisão do contrato, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida na autonomia da vontade e na liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, AC 5082725-85.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 15/12/2021) (Destaquei) De outro giro, cumpre asseverar que é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato, segundo a Lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/64): "Art. 14 - Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação". O seguro, no âmbito do SFH, caracteriza-se por coberturas diferenciadas em relação às usualmente praticadas no mercado. Com efeito, o seguro não apenas garante a higidez do bem objeto da garantia, mas também o objeto do contrato: a obrigação de pagamento do saldo devedor, de forma que, em havendo danos físicos no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de cobertura. Assim, obviamente, as condições de contratação serão diferentes das usuais. Com relação à contratação do seguro, a Súmula 473 do STJ dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." O que o entendimento sumulado busca vedar é a denominada "venda casada", que tem como razão de existir a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos. Este é, pois, o elemento que deve restar comprovado nos autos para que se possa aduzir a ilegalidade da contratação ora questionada. A ilegalidade da venda casada do seguro, neste caso, decorreria do engessamento do direito de escolha do segurador, não logrou êxito a parte demandante em provar que tencionou em qualquer momento esta alternativa; ou ainda, por fim, que a escolha por outra seguradora redundaria em benefício não alcançado com aquela efetivamente contratada. No caso dos autos, verifica-se que o seguro contratado foi de emissão da Caixa Seguradora. Note-se que consta nas próprias condições especiais da apólice do seguro a possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha do mutuário, com as coberturas mínimas previstas no CMN. Destaca-se que a parte autora não apresentou a proposta de outra seguradora, tampouco demonstrou que estaria sendo impelida a permanecer com a Seguradora contratada. Se assim o fosse, a parte autora poderia, por exemplo, ter apresentado a negativa de transferência da apólice a outra seguradora, com oferta mais vantajosa, o que poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao ponto. Neste sentido, o seguinte aresto: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISIONAL. CDC. SEGURO. VENDA CASADA. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. Não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Contudo, no caso em apreço, ausentes nos autos quaisquer dados probatórios aptos a ensejar convicção no sentido de não terem sido apresentadas outras opções ao mutuário, ou ainda que este não tenha eleito a seguradora de sua vontade para a pactuação. (TRF4, AC 5009289-02.2015.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018) (Destaquei) A autora firmou o contrato em questão livremente, com o pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais, termos e condições nele previstos. O contrato evolui normalmente e com equilíbrio dentro dos parâmetros pactuados. Promover alterações no contrato sem que se tenha sido observado qualquer ilegalidade/abusividade nas cláusulas estabelecidas é verdadeiro ataque ao princípio do pacta sunt servanda (este consequência imediata do princípio da autonomia da vontade), bem como afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Desta forma, não se vislumbra qualquer abusividade no contrato em questão. Nesta quadra, também não há que se falar em repetição de indébito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Determino o cancelamento da perícia contábil designada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Intimações e providências necessárias. Juíza Federal - 9ª Vara/AL
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