Processo nº 5014940-30.2024.8.24.0023
ID: 329991360
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5014940-30.2024.8.24.0023
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB/SC XXXXXX
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JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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GABRIELE JULI GANDOLFI
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5014940-30.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: JOSEFINA DALL BELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)
ADVOGADO(A)
: GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387)
APE…
Apelação Nº 5014940-30.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: JOSEFINA DALL BELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)
ADVOGADO(A)
: GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387)
APELANTE
: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
Apelações Cíveis
interpostas por
J. D. B.
e B. I. C. S.A. respectivamente, autor e réu, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5014940-30.2024.8.24.0023 ajuizada por
J. D. B.
em desfavor de B. I. C. S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (
evento 65, SENT1
- dos autos de origem):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) DECLARAR
a
inexistência
de relação jurídica entre as partes quanto aos
contratos
590696116, 621974226,
598095494 e 620374320
;
b) DETERMINAR
, em decorrência do decidido na alínea anterior, a
suspensão definitiva
dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora;
c) CONDENAR
a parte ré a restituir, de
forma simples
, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a
30/03/2021
, e,
em dobro
, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC);
d) CONDENAR
o réu ao pagamento de
danos morais
na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (cada desconto), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, devendo a partir de 30/08/2024 observar a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil);
e) AUTORIZAR
a
compensação
com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se
.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (
evento 65, SENT1
- dos autos de origem):
I - RELATÓRIO
Josefina Dall Bello
ajuizou ação em desfavor de
Banco Itau Consignado S.A.
, ambos qualificados, objetivando:
a)
a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 590696116, n. 621974226, n. 598095494 e n. 620374320, consignados em seu benefício previdenciário (NB 151.059.538-1 e NB 104.233.478-9);
b)
a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes;
c)
a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e
d)
a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
a)
nunca firmou contrato com a parte ré;
b)
acredita ter sido vítima de fraude;
c)
os descontos mensais são ilegais; e
d)
a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento
1.1
).
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e retificado o valor da causa (evento
4.1
).
Citada (evento
15.1
), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações e da ausência de utilização indevida das informações pessoais da parte autora, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora (evento
17.1
).
Houve réplica, na qual a parte autora aventou preliminar de falta de pressuposto processual da reconvenção (não recolhimento de custas) e reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos e, ao final, requerendo a improcedência do pedido reconvencional (evento
22.1
).
Acolhida a preliminar de incompetência e remetido o processo para esta Comarca (evento
24.1
). A autora interpôs agravo de instrumento (evento
30.1
), sendo negado provimento ao recurso (evento
8.1
).
Houve decisão saneadora afastando as preliminares arguidas pela parte ré (evento
45.1
).
A ré interpôs agravo de instrumento e o recurso não foi provido (evento
6.1
).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré manifestado desinteresse na produção de prova pericial e requerido produção de prova documental e audiência de conciliação (evento
57.1
).
Intimada, a autora não manifestou interesse em audiência conciliatória (evento
62.1
).
Inconformado, o B. I. C. S.A. pleiteou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), essencial à elucidação dos fatos. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, com base na semelhança das assinaturas e na comprovação da liberação dos valores em conta de titularidade da autora. Alegou que a sentença desconsiderou as provas documentais apresentadas e que a ausência de perícia grafotécnica não poderia ser imputada exclusivamente à instituição financeira. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da validade dos contratos, a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais, além da redução do valor arbitrado e da fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento (
evento 73, APELAÇÃO1
- dos autos de origem).
Inconformada, a
J. D. B.
também interpôs apelação, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência. Requereu, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores descontados, inclusive os anteriores a 30/03/2021. Pugnou pelo afastamento da compensação dos valores recebidos, por ausência de contratação válida, ou, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples e sem incidência de juros moratórios. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (
evento 77, APELAÇÃO1
- dos autos de origem).
Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões (
evento 82, CONTRAZAP1
e
evento 83, CONTRAZAP1
- dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se à análise.
Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator
"exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV –
negar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos de apelação interpostos, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
A parte apelante arguiu o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a apresentação da prova oral requerida (depoimento pessoal da parte autora), para confirmação da contratação de empréstimo.
Entretanto, ao analisar a tese levantada, constata-se que esta não merece prosperar. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa forma, considerando a natureza da ação e a controvérsia acerca da autenticidade do contrato, pela alegação do consumidor de assinatura falsa, a produção da prova oral seria protelatória para o desfecho da demanda e, certamente, em nada alteraria o cenário fático.
De outro norte, se realmente desejasse comprovar os fatos, a prova pericial seria a mais indicada para o réu,
mas assim não o requereu.
Em relação a não caracterização de cerceamento de defesa no caso de indeferimento de prova oral, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se posicionou da seguinte maneira:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR INDEFERIDO. QUESTÕES ESSENCIALMENTE CONTRATUAIS. PROVA PRETENDIDA QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA
. (...) (TJSC, Apelação n. 5001584-59.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÕES REPARATÓRIAS SUJEITAS A PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL, EM CASO DE CONTRATO LIQUIDADO, NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA E DA CORTE SUPERIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...) (TJSC, Apelação n. 5021267-05.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
Portanto, afasta-se a prefacial suscitada.
Relação de Consumo
De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais
, coletivos e difusos;
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil
, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Mérito
Irregularidade do Contrato
Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimos consignados, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade das contratações. Os contratos em questão são detalhados a seguir:
1. Contrato nº 590696116:
Celebrado em 08/10/2019, com liberação de
R$ 1.183,53
. O pagamento foi estipulado em 60 parcelas mensais de
R$ 36,50
, com o primeiro desconto em novembro de 2019 e o último previsto para outubro de 2024.
2. Contrato nº 598095494:
Celebrado na mesma data, 08/10/2019, para liberação de
R$ 1.228,92
. O pagamento foi acordado em 60 parcelas mensais de
R$ 37,90
, com descontos programados entre novembro de 2019 e outubro de 2024.
3. Contrato nº 621974226:
Firmado em 08/12/2020, resultando na liberação de
R$ 1.963,93
. O pagamento foi ajustado em 48 parcelas de
R$ 66,42
, com o primeiro débito em abril de 2021 e o término previsto para março de 2025.
4. Contrato nº 620374320:
Firmado em 13/12/2020, com a liberação do montante de
R$ 8.203,73
. O pagamento foi estabelecido em 48 parcelas de
R$ 277,45
, com descontos agendados entre abril de 2021 e março de 2025."
O réu juntou em sua contestação os contratos assinados, argumentando que a contratação deu-se por livre iniciativa do consumidor. Na réplica (
evento 22, RÉPLICA1
- autos de origem), o autor impugnou sua validade e assinatura.
Diante da controvérsia e alegação de fraude nas assinaturas dos contratos, o magistrado
a quo
determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No entanto, o réu informou não ter interesse na produção da prova pericial, por entender ter se desincumbido do ônus probatório que lhe era atribuído por força do art. 373, inc. II, do CPC (
evento 56, PET1
- autos da origem).
Nesse sentido, registra-se que
era ônus da parte apelante a comprovação de que a assinatura aposta no contrato era verídica, nos termos do art. 429, II, do CPC
: "
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento
", confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando fixou a seguinte tese no Tema 1061: "
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade
(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida, sem adotar a cautela necessária para conferência dos documentos.
A respeito do assunto, o art. 14,
caput
, do CDC assim disciplina:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior;
entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas
.
Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em situações semelhantes, a temática discutida nos autos já foi decidida pela Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOL3HIMENTO.
REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
(...) (TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSA. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
. (...) (TJSC, Apelação n. 5002398-21.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
Dessa forma, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Repetição de Indébito em Dobro
Neste ponto, ambos os litigantes se insurgem contra a sentença. O réu pleiteia o afastamento da condenação à restituição dobrada, para que a devolução ocorra integralmente na forma simples. A autora, por sua vez, requer a reforma do julgado para que a devolução em dobro alcance a totalidade dos descontos, inclusive aqueles anteriores a 30/03/2021.
Adianta-se que o recurso do réu não merece provimento, enquanto o apelo da autora deve ser acolhido.
A controvérsia sobre a forma de restituição do indébito em relações de consumo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, que fixou a seguinte tese:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”
.
Tal entendimento, inclusive, vem sendo reforçado pela Corte Superior em decisões de descontos indevidos em benefício previdenciário. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro
(...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Na mesma perspectiva vem decidindo a Primeira Câmara de Direito Civil, sob o entendimento de que ausente a prova do erro justificável, é cabível a restituição na forma dobrada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1.
PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
. (...) (TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
(...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO PARA A FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE ENTENDE SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO
(EARESP 600.663/RS) (...) (TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. (...)
Muito embora não se ignore posição ao que parece ainda com alguma força no Superior Tribunal de Justiça, a presença de má-fé, circunstância puramente subjetiva então ligada à conduta, não está prescrita em lei como condição à devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada do consumidor e é, no mundo real, de quase impossível prova. Por sua vez, a previsão de excludente da penalidade de devolução dobrada, consistente na "hipótese de engano justificável", longe de exigir alguma espécie de conjunto probante a cintilar má-fé, está a impor demonstração mínima de erro ponderável capaz de autorizar o afastamento da sanção, hipótese cuja presença não cabe meramente presumir.
(TJSC, Apelação n. 5017043-87.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
No caso dos autos, a conduta do banco réu violou flagrantemente a boa-fé objetiva. Conforme já analisado, a instituição financeira lançou descontos no benefício previdenciário da autora com base em contratos fraudulentos.
Tal postura demonstra não apenas falha na prestação do serviço, mas um comportamento processual que contraria a boa-fé, tornando injustificável o erro que deu causa às cobranças. Assim, não há que se falar em engano justificável, o que afasta o pleito do réu pela restituição simples e impõe a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS, cumpre destacar que a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte tem adotado entendimento uniforme no sentido de que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal da cobrança, desde que ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem microlesões do evento danoso, aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024
, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Dano Moral
No que tange aos danos morais, ambos os litigantes recorrem da sentença. A instituição financeira ré pleiteia o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado em R$ 5.000,00. A autora, por sua vez, busca a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00.
Adianta-se que nenhum dos apelos merece provimento neste ponto.
Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica:
"Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Conforme o art. 186 do Código Civil: "
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores.
Nesse sentido, ensina a doutrina:
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e
função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes;
b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709).
No presente caso, a situação descrita nos autos ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano. Conforme se extrai dos autos, a renda mensal da autora, somados seus dois benefícios (aposentadoria por idade e pensão por morte), totalizava R$ 2.640,00. Os descontos indevidos, decorrentes dos quatro contratos fraudulentos, alcançaram o montante de R$ 418,27 por mês, privando a autora de aproximadamente 16% de toda a sua renda.
A imposição desta nova e expressiva cobrança torna-se ainda mais gravosa ao se considerar que o orçamento da aposentada já era, presumivelmente, onerado por suas despesas ordinárias e eventuais outros descontos legítimos. Assim, a subtração de um percentual tão substancial de sua verba alimentar, originada de um vínculo contratual inexistente, teve o condão de desestruturar seu planejamento financeiro e comprometer de forma severa sua subsistência, o que justifica plenamente a reparação por dano moral.
Ademais, na data do ajuizamento da ação, o total descontado do benefício da autora (R$ 15.485,98) já havia superado em muito o valor total creditado em sua conta (R$ 12.580,11).
Além disso, observa-se que o nome da parte autora foi vinculado à parte requerida sem sua anuência, o que caracteriza violação à sua esfera moral. Tal conduta, por parte da ré, revela descuido que pode gerar no consumidor um sentimento legítimo de insegurança e vulnerabilidade. Diante disso, é cabível a reparação por danos morais.
Assim tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 39,53 (TRINTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR, PELO MENOS, CINCO MESES. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL PORQUE DO APONTADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ ERAM DESCONTADOS OUTROS IMPORTES, DE MANEIRA QUE O ABATIMENTO DE NOVA PARCELA PECUNIÁRIA CERTAMENTE REPERCUTIRIA DE MODO NEGATIVO NAS FINANÇAS DO APOSENTADO, E SEM DESCONSIDERAR QUE FORAM DESCONTOS ORIUNDOS DE PACTO NÃO CONTRATADO. VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DOS FATOS DANOSOS. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076. TABELA DA OAB AFASTADA, PORQUANTO NÃO VINCULATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023744-02.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 46,20 (QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.333,33 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS). MONTANTE DEFINIDO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000924-78.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO PRESUMIDO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) QUE PERDURARAM POR UM ANO.
NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011328-32.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Diante, pois, da comprovação da fraude, da situação de vulnerabilidade da autora e, principalmente, do severo e concreto impacto em sua renda mensal, é inequívoco o ato ilícito praticado pelo réu e o seu dever de indenizar os danos morais suportados. Assim, nega-se provimento ao apelo do banco no ponto em que busca o afastamento da condenação, mantendo-se hígida a sentença neste particular.
Quantum
Compensatório
Superada a análise quanto à existência do dano, passa-se ao exame do seu valor (
quantum
compensatório), objeto de insurgência de ambas as partes.
O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio reparação/punição, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Para tanto, a doutrina e a jurisprudência orientam a análise de fatores como: a gravidade da conduta do ofensor, a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes — de um lado, a autora, pessoa idosa que, embora aufira dois benefícios previdenciários (totalizando R$ 2.640,00), possui renda modesta, e de outro, uma instituição financeira de grande porte —; o expressivo valor total dos descontos mensais, que alcançou R$ 418,27; e a longa duração desses débitos indevidos, que se estenderam por mais de quatro anos nos contratos mais antigos (51 meses) e por quase três anos nos mais recentes (34 meses), tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 fixada pelo juízo singular é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico da medida e o valor usualmente fixado por este órgão fracionário em casos análogos.
Assim, por se entender que o valor fixado na origem atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nega-se provimento aos apelos de ambas as partes neste ponto, mantendo-se a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), incidentes até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do valor passará a ser com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Consectários
Legais
O réu pugnou pela adequação dos juros de mora.
No ponto, não lhe assiste razão.
Quanto aos danos morais, é sabido que são acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ainda, o art. 398 do Código Civil dispõe que
"nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"
e, no caso, desde cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário.
Colhe-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a reforma da decisão quanto à negativa de indenização extrapatrimonial e, por consequência, a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a indenização por danos morais diante do comprometimento significativo da renda da autora; e (ii) verificar se, reconhecido o dever de indenizar, é cabível a fixação de honorários sobre base de cálculo majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TJSC, com base no Tema 25 do IRDR, estabelece que o desconto indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, o dano moral, sendo necessária a análise do comprometimento financeiro e da repercussão concreta da conduta ilícita.
4. No caso, os descontos indevidos comprometeram aproximadamente 11% da renda mensal da autora, pessoa idosa, evidenciando abalo anímico que extrapola o mero dissabor, o que autoriza o reconhecimento do dano moral.
5. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
6. Os juros de mora devem incidir a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser calculada conforme o INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
7. Embora reconhecido o pedido indenizatório, tratando-se de demanda que não se enquadra como situação de alta complexidade, não demandando extensa dilação probatória, além dos autos serem 100% digitais, a fixação no patamar máximo permitido [20%] não mostra-se proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O desconto indevido que compromete parcela significativa da renda mensal do beneficiário previdenciário enseja a reparação por danos morais, ainda que ausente demonstração de consequências adicionais específicas.
2. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
3. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde o arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, 373, II, 487, I; CDC, arts. 6º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJSC, IRDR Tema 25; TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, j. 03.10.2023; TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, j. 12.12.2023; TJSC, Apelação n. 5006295-11.2022.8.24.0015, j. 05.09.2023.
(TJSC, Apelação n. 5027276-52.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
Logo, a sentença não comporta retoques neste ponto.
Compensação de Valores
Neste ponto, insurge-se a autora contra o capítulo da sentença que autorizou a compensação entre os créditos. Pleiteia o afastamento da determinação de restituir os valores recebidos ou, subsidiariamente, que a devolução ocorra sem a incidência de juros.
Assiste razão parcial à recorrente.
Comprovou-se nos autos que, apesar da fraude na contratação, a instituição financeira efetivamente creditou na conta bancária da autora o montante total de R$ 12.580,11, referente à soma dos quatro empréstimos declarados nulos.
Ainda que a relação jurídica tenha sido desconstituída, permitir que a consumidora retenha um valor que não lhe era devido configuraria enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do Código Civil:
"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários"
.
O retorno das partes ao
status quo ante
(estado anterior) é uma consequência lógica da anulação do negócio. Assim como o banco deve restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, a consumidora deve devolver o principal que foi creditado em sua conta. A compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, é o mecanismo processual adequado para efetivar esse acerto de contas.
Corroborando o entendimento, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...)
PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A CONDENAÇÃO E A QUANTIA RECEBIDA EM CONTA BANCÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXEGESE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL
. (...) (TJSC, Apelação n. 5090989-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. RECURSO DA AUTORA. 2.1. ALEGADA A IRREGULARIDADE DO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E A ILICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. ACOLHIMENTO. (...) 2.2.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO DEMANDADO E O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE.
(...) (TJSC, Apelação n. 5007371-14.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução do valor total efetivamente recebido de R$ 12.580,11. No entanto, o capítulo da decisão que previu a incidência de juros de mora sobre esse montante deve ser reformado para que seja afastada a sua cobrança, incidindo sobre o valor a ser restituído apenas a correção monetária, com incidência a contar da data do crédito na conta bancária, admitindo-se a compensação na forma do art. 368 do CC.
Honorários Sucumbenciais
Neste tópico, a autora/apelante busca a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, para o patamar de 20%.
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho e tempo exigidos.
Embora se reconheça o zelo do procurador da autora na defesa dos seus interesses, a análise dos demais critérios legais revela que a fixação da verba no patamar mínimo de 10% se mostra adequada e razoável.
A causa, apesar de sua relevância social, versa sobre matéria recorrente neste Tribunal de Justiça — fraude em empréstimo consignado —, cujo entendimento já se encontra pacificado, o que reduz a complexidade jurídica da demanda. Além disso, o feito teve tramitação simplificada, sendo julgado antecipadamente, sem a necessidade de produção de provas em audiência ou de outras diligências mais complexas.
Nesse contexto, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação remunera de forma digna e justa o trabalho realizado, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos.
Portanto, nega-se provimento ao recurso da autora neste ponto, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85,
in verbis
:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da autora, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso(s) IV, alínea "a, b, c", e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do R.I.T.J.SC,
conhece-se do recurso da autora e dá-se-lhe parcial provimento
, para determinar que a restituição do indébito ocorra somente na forma dobrada e para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado pela autora, mantida a correção monetária desde a data de cada crédito e
conhece-se do recurso do réu e nega-se-lhe provimento
, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
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