Processo nº 5022631-24.2025.4.04.0000
ID: 332737464
Tribunal: TRF4
Órgão: SECRETARIA DA 4a. TURMA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5022631-24.2025.4.04.0000
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON EGON GEIGER FILHO
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5022631-24.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE
: WILLIAM DUARTE DE LIMA
ADVOGADO(A)
: NELSON EGON GEIGER FILHO (OAB RS045773)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com…
Agravo de Instrumento Nº 5022631-24.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE
: WILLIAM DUARTE DE LIMA
ADVOGADO(A)
: NELSON EGON GEIGER FILHO (OAB RS045773)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
William Duarte de Lima,
em face da seguinte Decisão (
evento 8, DOC1
):
Da Tutela de Urgência
O Requerente pleiteia a concessão de Tutela Antecipada em caráter Antecedente objetivando a imediata suspensão dos atos de expropriação extrajudicial e o cancelamento do leilão extrajudicial aprazado para os dias 15/07/2025 (1º leilão) e 22/07/2025 (2º leilão), com vistas à alienação do imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal após o inadimplemento do contrato de mútuo habitacional havido entre as partes.
Sustenta que, ao ser notificado pela Serventia Cartorária para purgar a mora, em dezembro/2024, realizou o pagamento parcial da importância reclamada (R$10.412,01, dos R$20.000,00 exigidos); que, depois disso, foi surpreendido pela notícia da consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio da credora, sem quaisquer novas notificações. Argumenta, ainda, que a Ré não cumpriu as demais formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/97 para a expropriação do bem, pois não foi intimado previamente do local, data e horário dos leilões extrajudiciais para exercer o seu direito de preferência na aquisição. Afirma, também, que a credora não respeitou o prazo mínimo de 30 dias para a venda após a consolidação, desconsiderou as diversas benfeitorias realizadas no imóvel, e deixou de realizar nova avaliação do bem antes da sua alienação.
Assevera que, diante destas irregularidades, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Decido.
A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão das medidas requeridas, ainda que circunscrita a uma cognição sumária, é indispensável oferecimento de prova idônea, o que não ocorre no caso em apreço.
Registre-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei 9.514/1997) impõe como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro,
prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora
(artigo 26, § 1º).
Compulsando os autos, verifica-se que a matrícula do imóvel registra a informação de que o requerimento de consolidação foi instruído com
prova da intimação da representante do devedor
por inadimplência
e
certidão de decurso do prazo de intimação do devedor sem purgação de mora
(
evento 1, MATRIMÓVEL11
,
R.13
).
Cabe referir que os atos praticados pelos Registradores
são dotados de fé-pública,
do que ressai a
presunção de veracidade das informações lançadas e da própria regularidade do procedimento
. Bem por isso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que caberia à Parte Autora trazer início de prova de que o procedimento conteria os vícios de forma alegados na exordial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. INADIMPLÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DIREITO SOCIAL À MORADIA. REFERÊNCIA GENÉRICA A OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. PURGA DA MORA.
LEILÃO
. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
1. A inadimplência do mutuário autoriza a CEF a deflagrar o procedimento de expropriação do imóvel dado em garantia fiduciária, com amparo na Lei nº 9.514/1997 e no contrato firmado entre as partes, não havendo demonstração de que outrem, senão o próprio devedor, a tenha provocado.
2. O fato do inadimplemento contratual do mutuário ter sido motivado por causa alheia a sua vontade (dificuldades financeiras) não se presta a afastar a mora e a desonerá-lo das consequências legais e contratuais da inadimplência, tratando-se de elemento externo à relação mantida entre as partes e sem o condão de exercer sobre ela alguma influência.
3. A referência genérica ao direito social à moradia e a outros princípios constitucionais não dispensa o mutuário do cumprimento de suas obrigações e nem tem o condão de eximi-lo dos consectários do inadimplemento. Outrossim, a retomada e a venda extrajudicial do imóvel pelo agente financeiro de modo algum violam, por si sós, os valores insculpidos nas normas que veiculam tais direitos e princípios.
4. A inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do CDC, não se opera de forma ampla e automática, pressupondo que seu beneficiário apresente ao menos indícios da presença das circunstâncias descritas no art. 6º, inciso VIII, o que não restou demonstrado, no caso em apreço.
5. Além disso, a documentação e as informações necessárias para o deslinde do feito poderiam ter sido facilmente obtidas extrajudicialmente. Contudo, não há evidência alguma de que o autor tenha diligenciado nesse sentido, sem lograr êxito no intento.
6. A mera alegação de ausência de notificação pessoal do devedor para purgar a mora, na forma da Lei 9.514/97, não é capaz de afastar a presunção juris tantum do registro de consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, que goza de fé pública e constitui-se em documento hábil para comprovar a mora do devedor.
7. É ônus do devedor, portanto, desconstituir essa presunção relativa de veracidade da certidão emitida pelo escrevente do Registro de Imóveis, com a juntada de documentos disponíveis no cartório que não corroborem o teor da certidão questionada, do que não se desincumbiu a contento.
8. A Lei nº 9.514/1997 não exige a intimação pessoal dos mutuários para ciência sobre os leilões posteriormente designados para venda do imóvel, bastando o envio de correspondência aos endereços informados no contrato, inclusive eletrônico (art. 27, § 2º-A), o que foi cumprido pela CEF.
9. De todo modo, o próprio ajuizamento da ação, confirma a ciência inequívoca do devedor acerca da realização dos certames, afastando eventuais nulidades neste sentido, visto que a petição inicial e a documentação que a instrui restou dão conta de seu conhecimento sobre a designação dos atos, possibilitando a participação e o exercício de direito de preferência.
10. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008142-90.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024)
[grifei]
E, no caso, a Parte Autora não trouxe à lume indícios suficientes de que o registro não reproduzisse a situação ali retratada.
Aliás, o próprio Requerente informa, na inicial, que "
recebeu uma notificação via cartório de protestos e títulos
, no qual continha a informação da dívida em atraso na importância aproximada de R$20.000,00 (vinte mil reais), ocasião em que o autor, realizou o pagamento parcial, na importância de R$ 10.412,01
" (ev. 1, INIC1, pág. 2).
Anote-se que, a despeito da situação de vulnerabilidade econômica alegada,
inexiste obrigação legal
do agente financeiro
renegociar a dívida ou aceitar pagamento parcial do débito,
tampouco de realizar nova intimação após o decurso do prazo assinalado na Notificação para a purga da mora.
Quanto à alegação de que
a CEF não respeitou o prazo previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/97
, contados a partir da data da consolidação, para promover o leilão do imóvel (que atualmente é de
60 dias
), a jurisprudência do TRF da 4ª Região reconhece
não ser causa de nulidade
do procedimento:
SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. PRAZO DE REALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 3. Quanto à alegação de que a CEF não respeitou o prazo de
trinta
dias
, previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/97 (contados a partir da data da consolidação), para promover o leilão do imóvel, o TRF da 4ª Região já afastou essa tese, decidindo que "o fato de ter se excedido o prazo de 30 dias, a contar da consolidação da propriedade, para a promoção do leilão público do imóvel não tem o condão de invalidar o procedimento de consolidação já findado, sobretudo por não trazer qualquer prejuízo à devedora fiduciária" (AG 5036033-90.2016.404.0000, julgado de 19/08/2016).
(...)
(TRF4, AC 5027882-19.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)
No que concerne à suposta ausência de intimação acerca das datas, horários e locais dos leilões, ressalto que não há obrigação de que o mutuário seja pessoalmente notificado,
bastando o envio de Carta para os endereços constantes do contrato - inclusive ao endereço eletrônico
- art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97:
§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Quanto ao ponto, embora o Requerente não tenha juntado cópia da íntegra do procedimento de execução extrajudicial,
eventual inobservância da forma legal prescrita para comunicação sobre o ato trata-se de irregularidade incapaz de comprometer a higidez do procedimento.
Isto porque a Parte Autora tomou conhecimento dos certames com relativa antecedência da data do termo final para o exercício do direito de preferência que lhe é assegurado pela legislação.
Com efeito, a procuração acostada aos autos foi outorgada pelo Devedor ao seu patrono
em 11 de julho de 2025
(evento 1, PROC2). Ademais, a inicial foi instruída com cópia do anúncio de venda, onde constam todas as informações do Edital de Leilão Público designado pela Ré
para os
dias 15 e 22 de julho de 2025
(
evento 1, OUT8
), o que
sinaliza que o devedor está ciente da sua realização e da possibilidade de participar dos certames
.
Por último, relativamente ao valor de venda, há que se observar o que dispõe o artigo 27 da Lei n.º 9.514/97:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1
o
Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Conforme o texto legal, o valor do imóvel a ser considerado para fins de leilão
deverá estar presente no instrumento contratual, e servirá de base para o primeiro leilão realizado
. E, em caso de insucesso do primeiro leilão, admite-se a venda pelo valor da dívida total, incluídas todas as despesas e débitos verificados.
Logo, de acordo com a legislação aplicável,
não é o valor de avaliação mercadológica o critério balizador da alienação pública,
mas sim o da garantia fiduciária registrado no contrato - no caso, R$260.000,00
(ev. 1, MATRIMOVEL11, R.10), o que foi observado (ev. 1, OUT9).
Da mesma forma, não há previsão legal de que as benfeitorias eventualmente realizadas pelo devedor sejam consideradas para efeito de venda do bem alienado fiduciariamente em garantia. Eventual indenização integrará o saldo que sobejar da venda do imóvel em leilão, após a dedução dos valores da dívida e demais despesas e encargos contratuais e legais, conforme a previsão dos §4 e 5º, do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. E, de todo o modo, o Autor
não comprovou a notificação da credora sobre qualquer acessão ou benfeitoria
,
tampouco averbou as melhorias na matrícula imobiliária
para que elas produzissem os seus efeitos legais.
Até aqui, portanto, a
verossimilhança
estabelece-se em favor da regularidade do procedimento adotado, e não o contrário.
Com base nesses argumentos,
indefiro
o pedido liminar.
Intime-se.
(...)
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que deve ser concedida medida liminar para a suspensão do leilão aprazado para o dia 22 de julho de 2025, em razão da inobservância do pagamento realizado pelo agravante. Que o leilão extrajudicial está eivado de "vícios e nulidades", uma vez não cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.514/97. Que, dos 360 meses do financiamento, o autor já pagou mais de 40. Conclui, pugnando pela suspensão do leilão aprazado para a data acima mencionada.
Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo aduz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado. O procedimento de execução extrajudicial e de consolidação de propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária está previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3
o
-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n
o
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3
o
-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3
o
-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4
o
Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7
o
Decorrido o prazo de que trata o § 1
o
sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8
o
O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
O inadimplemento da dívida garantida autoriza a constituição em mora mediante intimação via Registro de Imóveis. Não purgada a mora, constitui-se a propriedade em nome do fiduciante, que poderá ou não levar o imóvel a leilão.
Os prazos e trâmites procedimentais estão previstos na lei. Os artigos 26, §7º, e 27, da Lei 9.514/97, indicam os pressupostos formais finais da execução extrajudicial que, cumpridos, conferem ao agente fiduciante o direito de marcar data do leilão para a venda do bem e pagamento da dívida.
Há, nos autos, a comprovação (dotada de fé pública, na matrícula do imóvel) de que o agravante foi comunicado para purgar a mora, e o prazo transcorreu em sua totalidade, sem que as necessárias providências fossem adotadas:
Ainda, não há falar em adimplemento substancial como sustentáculo para a suspensão do leilão do referido imóvel. De fato, referido teorema visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Não obstante, esta Corte Regional já asseverou a necessidade de adimplemento integral do débito em contratos dessa natureza.
Outrossim, quanto à intimação das datas dos leilões, a legislação de regência não exige a intimação pessoal, mas apenas a remessa ao endereço do contrato de correspondência informando sobre as datas. De acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.645/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, bem como com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões, a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida e das despesas.
Aliás, antes mesmo da vigência da Lei nº 13.465/2017, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já tinha firmado entendimento no sentido de necessidade de intimação do devedor acerca das datas de realização dos leilões. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL.
LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do
leilão
extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1109712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI 9.514/97.
LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DE PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Em julgados relativos ao tema, o Superior Tribunal de Justiça asseverou ser necessária a intimação do devedor acerca da data da realização do
leilão
extrajudicial, prevista no Decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97. 2. Falta de precedente específico desta Quarta Turma. Relevância do tema. Conversão do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno provido, determinando-se a conversão em recurso especial. (AgRg no REsp 1481211/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017)
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:
SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 2. Os atos de
execução extrajudicial
do contrato da autora foram realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de forma que não se aplicam as alterações incluídas pela nova legislação. 3. No caso dos autos, não há prova que a CEF tenha sequer enviado correspondência ao endereço da autora acerca da data de realização dos leilões, muito menos que a autora tenha sido intimada pessoalmente. 4. Dada a declaração de nulidade do leilão, a aquisição do imóvel por terceiro resta prejudicada, pois decorrente de um procedimento nulo, razão pela qual o negócio deverá ser desfeito. 5. A execução do contrato pela CEF, por meio da consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel é legítima, visto que decorre de disposição contratual assumida por ambas as partes e do livre exercício da vontade (evento 1, CONTR8). A inobservância de requisitos formais é suficiente para anular o procedimento de consolidação, no entanto, por si só não gera dano moral. 6. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais, arbitro em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% a favor da autora e 20% a favor da CEF. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da AJG. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5009619-54.2019.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022)
Acontece que, pela próprio teor da Petição do Agravo, infere-se que a parte tinha ciência prévia e inequívoca acerca da data da realização dos leilões. Portanto, ao menos nesta análise incipiente, a decisão atacada não merece reparos, porquanto a circunstância mais importante (que é o conhecimento prévio da parte acerca da data da realização dos leilões) é fato confirmado pelo próprio ajuizamento da ação, o que afasta eventuais alegações de nulidade nesse sentido. Ainda, é plenamente possível que a parte autora exerça seu direito de preferência.
Como a notificação do leilão tem por fim assegurar ao mutuário a preferência para adquirir o bem pelo preço correspondente ao valor da dívida,
somado ao valor dos encargos legais,
tendo a mutuária tomado ciência de sua realização, não há falar em prejuízo. Cite-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH
. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determinada que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal. 2. Todavia, no caso dos autos, "encontra-se a comprovação de que houve, pela CEF, tentativa de notificação do autor, na data de 19/02/2019 - imediatamente antes da realização do leilão, a qual restou recusada pelo destinatário (evento 1, INF18, p.27 daquele feito), o que milita em prejuízo do devedor. Houve, portanto, em tese, atendimento ao que preconiza o art. 27 §2º-A da Lei 9514/97 pela CEF, já que foi enviada correspondência ao endereço constante do contrato (Rua Ivo de Aquino, 107 - Ipomeia/SC), não exigindo a lei que tal notificação seja efetivada pessoalmente.
Além disso, ainda que se desconsidere o
envio
de tal
correspondência
, vê-se que o devedor tomou conhecimento prévio da realização da hasta extrajudicial, inclusive a noticiando nestes autos por meio da juntada de edital (evento 1, EDITAL17, p.1). Ora, como a intimação preconizada no art. 27, §§2º-A e 2º-B tem por finalidade garantir a oportunidade para o devedor exercer o direito de preferência, tem-se que, no caso, não há prejuízo a ser flagrado, já que o autor, sabendo da ocorrência do
leilão
, poderia ter comparecido e exercido tal direito normalmente".
(TRF4, AG 5042106-73.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 06-12-2019 - grifei)
Não é incomum que, em casos dessa natureza, a parte alegue dificuldades financeiras com o intento de macular o procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. O fato é o seguinte: o Poder Judiciário não se mostra insensível a tais dificuldades, sendo necessário reconhecer que fatores econômicos adversos podem comprometer a capacidade de cumprimento das obrigações pactuadas.
No entanto, tal como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal, tais dificuldades, por si sós, não constituem justificativa automática para o inadimplemento contratual, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos, pilares do direito obrigacional.
Para a adoção da teoria da imprevisão, é necessário demonstrar a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, capaz de romper a base objetiva do contrato. Assim, embora a situação econômica da parte possa ser levada em consideração na origem, após o exercício do contraditório pela Caixa Econômica Federal, sua invocação exige rigorosa comprovação e não pode servir como pretexto genérico para o descumprimento de deveres livremente assumidos.
Ante o exposto,
indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para que apresente suas contrarrazões.
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