Karina Santos De Andrade x Zara Brasil Ltda
ID: 322045016
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA FERRARI SANTANA
OAB/PR XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0000933-06.2022.5.09.0008 RECORRENTE: KARINA SANTOS DE ANDRADE RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0000933-06.2022.5.09.0008 RECORRENTE: KARINA SANTOS DE ANDRADE RECORRIDO: ZARA BRASIL LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000933-06.2022.5.09.0008 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . A jurisprudência desta Casa está posta no sentido de que, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000933-06.2022.5.09.0008, em que é Recorrente KARINA SANTOS DE ANDRADE e é Recorrida ZARA BRASIL LTDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 651-654, conheceu e negou provimento ao agravo interno da autora e não conheceu do seu recurso ordinário. Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de revista, às págs. 657-676, que foi recebido pelo r. despacho às págs. 677-680. Regularmente notificada, a ré apresentou contrarrazões às págs. 686-691, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 – CONHECIMENTO 1.1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A autora sustenta que não tem condições de arcar com as despesas do processo, inclusive por estar desempregada. Afirma que “declarou, expressamente, na peça de ingresso e nos recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que é pessoa pobre, haja vista não ter condições econômicas, no momento, para custear o processo, sem que isto cause graves danos a sua sobrevivência e de seus familiares” (pág. 671) Suscita a reforma do acórdão regional para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Denuncia violação dos arts. 5º, XXXV, da CF, 98 e 99, §1º, do CPC/2015 e contrariedade à Súmula 463, I, do TST, além de apontar divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão regional transcrito e destacado pela parte em seu recurso, a fim de preencher o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT: Conforme decisão acima transcrita, cujas razões reitero, tem-se que, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a sua incapacidade econômica, não havendo razão de fato e de direito que justifique a concessão da justiça gratuita pretendida, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observe-se que, da CTPS Digital anexada aos autos com o Agravo Regimental, consta que, no último contrato de trabalho da autora, que vigorou de 25.10.2022 a 28.06.2023, sua última remuneração percebida era de R$ 6.066,67 (ID. 342c66c), bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, situação que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. (pág. 653) À análise. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à demandante sob o fundamento de que sua renda é superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS e que a mera declaração de hipossuficiência não enseja o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Discute-se, no tópico, se a simples declaração de hipossuficiência econômica é documento hábil para a comprovação do estado de pobreza da autora, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50 estabelecia as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determinava que: Art.2° Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitem recorrer à Justiça penal, civil e trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...) Art.4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por outro lado, a Constituição Federal em seu art.5°, incisos XXXV e LXXIV, evidencia: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015 revogou as disposições da Lei n° 1.060/50, trazendo a seguinte redação: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 463 do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao art.790, da CLT, que dispõe: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse sentido são os precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário . Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001248-58.2019.5.02.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2023). "(...) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendendo que os vencimentos do autor superaram em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário e não tendo feito prova da ausência de condições de arcar com os custos do processo, deu provimento ao recurso da reclamada, para negar os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, mesmo havendo declaração da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-943-91.2021.5.12.0011 , 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023). "RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família .". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que " O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas .". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal . Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV da CF e provido" (RR-20574-68.2020.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/09/2023). "(...) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade à luz do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11658-95.2019.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 3. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015) , o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1039-89.2020.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em face da legislação incidente sobre a hipótese, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST (atualmente convertida na Súmula 463/TST). Considerando-se que a Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica , nos termos da Lei 1.050/60 e da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade de justiça . Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1001025-91.2018.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei n. 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula n. 463, item I, do TST, com a redação dada pela Resolução n. 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista provido" (RRAg-726-80.2020.5.09.0653, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023). "(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei 13.467/17. II. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída por prova em contrário. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. IV. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10037-95.2019.5.03.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). "(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto . Quanto aos efeitos daí decorrentes, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10664-40.2019.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). "(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10077-58.2020.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família .". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que " O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas .". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-1009-76.2019.5.12.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/06/2023). "(...) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. Para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1848-72.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023). No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pela autora e não se tem notícia de que a ré tenha apresentado prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da CF. 2 – MÉRITO 2.1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, afastar a deserção declarada, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que proceda ao exame do recurso ordinário da parte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, afastar a deserção declarada, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que proceda ao exame do recurso ordinário da parte. Brasília, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ZARA BRASIL LTDA
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