Polícia Judiciária Civil Do Estado De Mato Grosso x Jose Ronaldo Da Silva
ID: 295311758
Tribunal: TJMT
Órgão: PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1001806-75.2025.8.11.0008
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Autos n. 1001806-75.2025.8.11.0008 Campo Novo do Parecis/MT, 10 de junho de 2025, …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Autos n. 1001806-75.2025.8.11.0008 Campo Novo do Parecis/MT, 10 de junho de 2025, às 10h. Presentes Juiz de Direito: Bruno César Singulani França Promotor de Justiça: Rafael Marinello Defensora Pública: Ana Lúcia Gonçalves Bandeira Duarte Custodiado: JOSE RONALDO DA SILVA Ocorrências No edifício do Fórum, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA, às 10h foi declarada aberta a presente audiência. Inicialmente, consigno que a presente audiência de custódia se realiza de forma virtual em razão de este magistrado plantonista, que responde pelo polo regional, encontrar-se em comarca diversa da que o custodiado está preso, o que impossibilita a condução do segredado à presença do juiz nas dependências do fórum. Compareceu o custodiado, a defensora pública e o promotor de justiça, por meio de videoconferência. Antes de iniciados os trabalhos, foi oportunizado ao custodiado prévio contato com a defesa. Cumpridas as formalidades legais, foi apresentado o preso. Nos termos da Resolução n° 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n° 678, de 06 de novembro de 1992, o MM. Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do custodiado, passando a qualificá-lo: Nome: JOSE RONALDO DA SILVA CPF: 050.726.631-59 Pai: SEVERINO PAULINO DA SILVA Mãe: JOSEFA MARIA DA SILVA Residência: Rua 16, 41 - S Bairro Boa Esperança - Nova Olímpia/MT - 78370000 Cor: pardo Escolaridade: ( ) sem ( x ) fundamental ( ) médio completo ( ) superior Trabalha: ( x ) sim ( ) não Antecedentes: ( x ) sim ( ) não Dependentes: ( x ) sim ( ) não PNE – Portador de Necessidades Especiais: ( x ) sim ( ) não Dependente químico: ( x ) sim ( ) não Há relatos de tortura? ( ) sim ( x ) não Motivo da prisão: Prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Iniciados os trabalhos, foi entrevistado pelo Magistrado tendo o preso informado que não foi agredido pelos policiais que efetuaram sua prisão. Ministério Público e defesa manifestarem-se oralmente. Em seguida o MM juiz proferiu a decisão abaixo. Deliberações Pelo MM. Juiz foi dito: “Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de JOSE RONALDO DA SILVA, autuado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Compulsando os autos verifico que a prisão foi legal (artigo 302, inciso II, do CPP), e o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, observando-se todas as formalidades legais. Foi efetuada a oitiva dos responsáveis pela prisão, das testemunhas, e interrogado o flagrado. Lavrou-se o auto de prisão, bem como nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Confeccionou-se termo e recibo de entrega de preso. A prisão do flagrado e o local onde se encontra foram comunicados imediatamente ao juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O preso foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência e comunicação da família ou à pessoa por ele indicada, e de advogado; há identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial. Foram devidamente observadas as garantias constitucionais e legais do preso, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, sem vício aparente. À vista do exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de JOSE RONALDO DA SILVA, posto que legal e de acordo com as hipóteses autorizadoras. Por conseguinte, com o advento da Lei nº 12.403/11, em vigor a partir de 04 de julho de 2011, pretendendo o legislador adequar a norma infraconstitucional aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e em especial ao de presunção de não culpabilidade, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o juiz adotar uma das três providências previstas nos incisos I a III do art. 310 do CPP, quais sejam: relaxar a prisão quando ilegal, convertê-la em preventiva, se legal e quando presentes os requisitos constantes do art. 312 de mesmo Códex e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Nesse sentido é que passo a analisar a situação do indiciado. Examinando detidamente os elementos colhidos no presente feito e a sistemática dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, constato que a decretação da prisão preventiva do flagrado JOSE RONALDO DA SILVA é medida que se impõe. Registre-se que o artigo 312 do Código de Processo Penal elenca os fundamentos para a sua decretação nos seguintes termos: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).” Aliado a isso, o art. 313 do Código de Processo Penal prevê as circunstâncias necessárias para a decretação da prisão preventiva: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” Nessa toada, importante registrar que a Legislação Adjetiva ao se referir ao termo “garantir a ordem pública/social”, deixa claro que o objetivo é impedir que o autor/indiciado pratique novos delitos, acautelando, assim, o meio social e a própria credibilidade da Justiça, diante da gravidade do crime e de sua repercussão, revelando-se, desta maneira, uma medida de contenção da violência que se vem alastrando de modo incontrolável na sociedade. Analisando atentamente os autos, entendo estar presente a prova da existência dos crimes e indícios de autoria que recaem sobre JOSE RONALDO DA SILVA, podendo ser verificado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, bem como pelos termos de depoimentos, termo de apreensão e termo de entrega. In casu, JOSE RONALDO DA SILVA encontra-se preso pela prática, em tese, de crime de receptação, o que, aliado a outros fatores a seguir expostos, põe em situação lesiva a segurança pública, desequilibrando o tecido social. Insta salientar, outrossim, que por não ser esta a primeira vez que o autuado se envolve na prática de fatos considerados crimes, demonstra conduta perigosa, que não se intimida com a atuação da Justiça e que não pretende se ressocializar. É importante anotar que o indiciado possui execução penal em trâmite na comarca de Barra do Bugres/MT (2000092-05.2021.8.11.0008), sem contar as inúmeras passagens por outros crimes (ID 196853049). Nos autos da execução penal 2000092-05.2021.8.11.0008, em setembro de 2023, consignou-se o seguinte: “ (...) 4. Nada obstante, considerando tratar-se de executivo de pena o qual o reeducando passará a cumprir a pena remanescente de 04 anos, 11 meses e 20 dias pena no regime semiaberto, o qual fixo as seguintes condições para sua execução: I - Comparecer mensalmente à Cadeia Pública desta Comarca para registro, entre os horários das 06h às 19h; II -Recolhimento domiciliar noturno entre 20h e 05h e finais de semana, salvo se provar trabalho lícito noturno, estudos ou frequência em culto religioso, devendo comprovar a situação nos autos e requerer permissão antecipada para tanto; III- Proibição de frequentar lugares onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, eventos festivos de qualquer natureza, comícios e manifestações públicas bem como boates, locais de reputação duvidosa, nem bocas de fumo e congêneres; IV- Não se ausentar da cidade onde reside bem como não mudar de endereço, sem prévia autorização judicial, diante de motivo justificável; V - Comprovar nos autos mediante petição ou por certidão de apresentação em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, que encontra-se trabalhando, frequentando curso ou exercendo qualquer outra atividade lícita, ou da impossibilidade de trabalhar; VI -manter seu endereço e telefone sempre atualizado nos autos; VII -não cometer novo crime ou contravenção penal;” Todavia, descumpriu as condições fixadas. Como se nota, o flagrado possuí extensa ficha criminal, conforme verifica-se do relatório de antecedentes constante no ID 196853049. Dessarte, entendo que não há alternativa para impedir que o indiciado perpetue na prática de atos ilícitos, se não a de decretar a sua prisão preventiva. A presente situação revela que qualquer outra medida, diversa da prisão, não produziria efeitos suficientes para garantir a ordem pública, principalmente porque JOSE RONALDO DA SILVA insiste na prática de delitos. Dessa forma, constata-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não ficando dúvidas de que a segregação cautelar do indiciado, neste momento, se mostra necessária para garantir a ordem pública. Ressalte-se que, no presente caso, a decretação da segregação corporal é a medida eficaz para impedir a reiteração da prática delituosa e garantir a ordem pública e paz social. Além disso, a análise do relatório de antecedentes do autuado demonstra sua reiteração delitiva. É comum em crimes patrimoniais, se permanecerem em liberdade, os agentes continuarem praticando delitos, colocando em risco a garantia da ordem pública e a paz social. Por oportuno, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivamente causado com a prática do delito. Destaca-se, também, que no caso concreto está presente o requisito previsto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal (modificado pela Lei 12.403/2011), necessário para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o autuado é reincidente. O crime imputado a JOSE RONALDO DA SILVA é doloso e punido com reclusão de 01 a 04 anos, e em razão da pena máxima a ele cominada, admite a prisão em flagrante. A materialidade encontra-se positivada nos autos e há indícios suficientes de autoria, de tal sorte que a motocicleta foi apreendida. Além do mais, conforme consta nos autos da execução penal n.º 2000092-05.2021.8.11.0008, o autuado foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto e mesmo tendo sido advertido das condições para sua execução, quando em liberdade já praticou novo delito, o que demonstra a necessidade de sua prisão cautelar. Dessa forma, não utilizou sua reinserção social para emendar-se, senão para retornar ao crime, eis porque nova soltura importaria inelutável risco à ordem pública. Importa considerar que a permanência de JOSE RONALDO DA SILVA em liberdade é estímulo à reiteração criminosa, bem como fomenta a crença na impunidade, o que lhe incentiva a prosseguir na escalada delitiva. É o que se extrai dos documentos de ID 196853049, dando conta do envolvimento do autuado em várias infrações penais. Analisando a dinâmica e os motivos dos fatos, verifico que o custodiado não reúne condições pessoais hábeis a demonstrar que solto não tornará a delinquir, uma vez que diante da análise do modus operandi da ação empreendida pelo meliante, é de fácil constatação a sua patente periculosidade e ousadia. Assim, resta sobejamente demonstrado o seu periculum libertatis. Tal segregação busca, precipuamente, garantir a ordem pública, valendo-se ressaltar que os delitos desse jaez têm crescido vertiginosamente nesta região. Tais crimes além de atingirem diretamente a população, que vê sua segurança pessoal comprometida, faz exsurgir sensação de insegurança e de completa ausência da lei e do Estado, dando a falsa impressão de que todos podem fazer o que bem entendem e que mesmo assim continuarão em liberdade, bem como alcança também o seio familiar, que é severamente fragilizado. Nota-se, pelo modo de proceder na execução do crime, que a liberdade de JOSE RONALDO DA SILVA é sério risco à ordem pública, uma vez há fundado receio de que solto torne a delinquir, situação essa que demonstra que a decretação da sua prisão preventiva é medida que se impõe, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não se mostram suficientes e proporcionais às condutas praticadas, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias em que foram praticados os delitos e possuindo o indiciado um histórico de prisões, demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Em verdade, repito, sua colocação em liberdade serve de incentivo à reiteração de práticas criminosas, bem como fomenta a crença na impunidade, o que lhe incentiva a prosseguir na escalada criminosa. Em se tratando de crimes dessa estirpe, é certo que não há forma de reparação, de modo que faz crescer não apenas a violência urbana, mas também a sensação de impunidade que será gerada e fortalecida, caso não haja pronta resposta da Justiça. Pôr em liberdade, sob o argumento de que não há risco à ordem pública, o infrator que já possui longo histórico policial e que ainda torna dolosamente a delinquir, configura, com a devida vênia, evidente desacerto jurídico e social. Assim, resta sobejamente demonstrado o seu periculum libertatis, uma vez que, diante de sua conduta, percebe-se em risco a ordem pública, bem como a garantia da aplicação da lei penal, considerando concretamente a periculosidade do agente, bem como o risco de empreender fuga e furta-se à ação da Justiça. À vista de tudo isso, a medida que ora se impõe é a de se converter a prisão em flagrante em preventiva, já que conforme bem explicado alhures o acoimado não faz jus à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que sua liberdade é um sério risco a ordem pública e ao patrimônio alheio. Ora, é inconcebível que alguém, que já tenha sido preso outras vezes e que se encontra respondendo a outros processos, se veja novamente envolvido em crimes da mesma natureza. A reiteração criminosa revela o descaso do infrator com as medidas judiciais, exigindo a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito à sua liberdade, cuja periculosidade social encontra-se concretamente demonstrada. Pelas mesmas razões, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por fiança, ou alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6.º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias em que foi praticado o delito e possuindo o autuado um robusto histórico de prisões, demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Com efeito, mister destacar que as circunstâncias apuradas levam a crer que, em liberdade, JOSE RONALDO DA SILVA encontrará os mesmos incentivos que o levaram à prática delitiva, devendo, pois, permanecer afastado do convívio social. Insta salientar que, demonstrada a inequívoca necessidade do acautelamento provisório, eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam sua manutenção no cárcere. Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE – ROUBO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - REQUISITOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR DECRETADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - DENEGADA A ORDEM. 1. A tese de negativa de autoria não se mostra capaz de ser analisada e decidida em sede de Habeas Corpus, na medida em que depende de análise acurada das provas, o que não se admite no correr do writ. 2. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não há que se falar em liberdade provisória. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o paciente ser primário, ter residência fixa e bons antecedentes quando presentes razões que recomendam a custódia cautelar. 4. Ordem denegada”. (Segunda Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 76647/2009 – Classe CNJ – 307 – Comarca da Capital, Rel. Des. Gerson Ferreira Paes, data do julgamento: 05/08/2009). (g.n.). “HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO IUS AMBULANDI DO BENEFICIÁRIO - PRETEXTO DE INOCÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NECESSIDADE DE PROFUNDO MERGULHO PARA A CONCLUSÃO SOBRE A CONCORRÊNCIA DO BENEFICIÁRIO PARA A PRODUÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS - TAREFA AFETA À AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO - IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS - ESTELIONATOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - DECISÃO QUE DELINEIA A INCONTRASTÁVEL NECESSIDADE DA PRISÃO EM FACE DA PERTINÁCIA CRIMINOSA DOS CO-DELINQUENTES - JUÍZO DE RISCO E NÃO DE CERTEZA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. A negativa de autoria, para o âmbito do habeas corpus, deve revelar-se perceptível de plano, sem a necessidade de incursões no contexto fático-probatório através de análise minudente e típica de processo de cognição para a imposição de condenação. A ordem pública deve ser assegurada quando, através do vigor e da dinâmica delituosa de quadrilha revela a provável continuidade do comportamento criminoso. A arguição de predicados pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção”. (Primeira Câmara Criminal, Habeas Corpus n° 66107/2009 – Classe CNJ – 307 – Comarca de Sorriso, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, data do julgamento: 04/08/2009). (g.n.). Entendo que no caso em tela nenhuma medida cautelar, que não a prisão preventiva, seria viável de aplicação diante da conduta praticada e da conduta do autuado. Além disso, o custodiado não preenche os requisitos trazidos pela Lei nº 12.403/11, pois o autuado é reincidente. A respeito do tema, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se (...) à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...) No Brasil, a jurisprudência, ao longo desses anos, tem-se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão”. (In Curso de Processo Penal, 14ª Edição, 2011, Ed. Lúmen Júris/RJ, p. 495). Em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da liberdade do agente, demonstrados a presença dos pressupostos (fumus comissi delicti e periculum libertatis) autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos que dão suporte à sua imposição, tal qual na hipótese vertente, deve ser decretada a segregação cautelar do custodiado. Tais fundamentos são idôneos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que devidamente demonstrados os fatos concretos que indicam a necessidade da assegurar a ordem pública. Entendo que não há alternativa para impedir que JOSE RONALDO DA SILVA perpetue-se na prática de atos ilícitos, senão a de decretar a sua prisão preventiva. A presente situação revela que qualquer outra medida diversa da prisão não produziria efeitos suficientes para garantir a ordem pública, principalmente porque o custodiado revela, com sua conduta, seu descrédito pela justiça. Assim, justifica-se a necessidade de manutenção da prisão em razão do acautelamento da ordem pública, visto que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. (STF, HC 104699/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 23/11/10). Acrescenta-se que não há violação ao princípio de presunção de inocência. Este princípio não impede que medidas sejam aplicadas aos presos, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estas sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias, como é o caso em comento. Nesse sentido, considerando as circunstâncias em que o crime foi cometido, a conduta social do autuado e, com o intuito de garantir a ordem pública bem como assegurar a aplicação da lei penal, a decretação da segregação cautelar é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JOSE RONALDO DA SILVA, com fundamento no artigo 312 do CPP. Mandado de Prisão deverá, necessariamente, ser expedido no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP. Serve a presente como Termo de Compromisso, Ofício e Mandado de Intimação, ante a urgência que o caso requer. Comunique-se esta decisão à Autoridade Policial e à Unidade Prisional. Determino que a autoridade policial promova a realização de exame de corpo de delito do custodiado no prazo de 24 horas. Informe o juízo da comarca de Barra do Bugres, nos autos da Execução Penal n° 2000092-05.2021.8.11.0008, sobre o presente Auto de Prisão em Flagrante. Com eventual ajuizamento de Ação Penal, traslade-se cópia integral destes autos. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Após, arquive-se com as baixas e comunicações necessárias. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.” As mídias decorrentes da presente audiência serão anexadas diretamente no sistema PJE. O presente termo foi disponibilizado para leitura pelas partes pelo sistema de videoconferência, as quais não apresentaram objeções, dispensando-se suas assinaturas. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito Plantonista
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