Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fabiano Lamaga e outros
ID: 323492837
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Tomazina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001286-03.2019.8.16.0171
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA BIO
OAB/PR XXXXXX
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ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO
OAB/PR XXXXXX
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HILBYA VILAS BOAS GONÇALVES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001286-03.2019.8.16.0171 Processo: 0001286-03.2019.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIANO LAMAGA JOAO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS WELLINGTON AMORIM DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Em 29/08/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 45.1) contra WELLINGTON AMORIM DE LIMA, vulgo “HELINHO” e/ou “WL”; FABIANO LAMAGA, vulgo “BIANO”; e JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, apresentando a seguinte narrativa: “Em data não precisada no Inquérito Policial, no segundo semestre do ano de 2019, na cidade de Pinhalão, nesta Comarca de Tomazina, os denunciados FABIANO LAMAGA, JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e WELLINGTON AMORIM DE LIMA, com consciência e vontade para a prática dos ilícito, mediante acordo prévio de vontades, associaram-se com a deliberada finalidade de praticarem, de forma estável e reiterada, o tráfico ilícito de entorpecentes (art.33, da Lei nº 11.343/06), constando que WELLINGTON comandava o grupo e alugou uma casa na Rua José Correia da Silva, n° 07, aos fundos, Vila Guarani, na cidade de Pinhalão, onde os denunciados se instalaram, montando ali um ‘ponto’ de tráfico, para exercer o comércio ilícito, ficando FABIANO e JOÃO ANTÔNIO incumbidos da venda e distribuição das drogas. No dia 2 de agosto de 2019, por volta das 15 horas, após diligências prévias executadas pelas Polícia Civil e Militar confirmando a associação ilícita entre os denunciados WELLINGTON AMORIM DE LIMA, FABIANO LAMAGA e JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, os agentes públicos dirigiram-se até a residência localizada na Rua José Correia da Silva, nº 7, Vila Guarani, na cidade de Pinhalão, nesta Comarca de Tomazina, onde efetuaram buscas pelas dependências da casa e adjacências e ali encontraram, próximo a um pé de cana-de-açúcar, cerca de 0,0193 quilogramas da substância conhecida como 'crack'3 , que contém o princípio ativo da cocaína – benzoilmetilecgonina, capaz de provocar dependência física e psíquica, droga proibida no país, relacionada na Portaria nº 344/98 do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária, que os denunciados tinham em depósito e mantinham sob a guarda do grupo, para venda e entrega a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo apreendidos, ainda, no local, na mesma ocasião, dois aparelhos de telefone celular, um marca/modelo ‘LG/K9’, cor preta e outro marca/modelo ‘Motorola XT1726’, cor dourada, apetrechos e vestígios relacionados ao tráfico de drogas, sendo duas lâminas com resquícios de drogas, diversas embalagens plásticas contendo vestígios de 'crack', um pacote de pequenos sacos plásticos usados para embalar drogas, uma balança de precisão, cor cinza, que estava escondida aos pés de um muro, próximo ao entorpecente encontrado e uma anotação referente a dívida de entorpecente (cf. Autos de Apreensão de movs.1.3, 1.4 e 1.5 e Auto de Constatação Provisória de mov.1.1)”. Por tais fatos, o Ministério Público capitulou a conduta dos réus no art.33 e art.35, ambos da Lei n° 11.343/2006, aplicando-se a regra do art.69, do Código Penal, conforme narrado na denúncia de mov. 45.1. Anexou-se o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 91.1). Recebida a peça acusatória (mov. 65.1), os acusados foram devidamente notificados (movs. 77.2, 95.3 e 104.2), e apresentaram suas respectivas defesas prévias (movs. 103.1, 118.1 e 120.1). Manifestação ministerial (mov. 123.1). Recebida a denúncia em 21/01/2020, designada a audiência de instrução e julgamento e determinada a citação dos réus (mov. 126.1). Durante a instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus (movs. 170, 390 e 432). Ato contínuo, declarada encerrada a instrução processual, determinada a atualização dos antecedentes criminais e concedida vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais pelas (mov. 439.1). O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar os réus pela imputação inicial nos termos da denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 442.1). A defesa dos réus, por sua vez, pugnou pela absolvição (movs. 447, 461 e 464). Juntada das certidões de antecedentes criminais (movs. 465/467). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das condições da ação e dos pressupostos processuais Cumpre consignar, incialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395, do Código de Processo Penal - CPP). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidade a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. II.2 - Do mérito Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade se encontra evidenciada pelos documentos acostados no Inquérito Policial, quais sejam, Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.1); anotação (mov. 1.2); Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.3/1.5); Boletim de Ocorrência nº 2019/902028 (mov. 1.7); Autorização para busca domiciliar (mov. 1.8); comprovante de depósito (mov.1.10); imagens (movs. 1.11 e 1.16); Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.27); Relatório da autoridade policial (mov. 40.1); informação (mov. 41.1); Laudo Pericial nº 88.898/2019 (mov. 91.1); e Relatório de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (movs.41.2-3 dos Autos nº 1383-03.2019.8.16.0171 – em apenso), bem como pelas declarações extrajudiciais e judiciais. Quanto à autoria imputada aos réus, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo as pessoas que praticaram os fatos narrados na denúncia, como adiante se verá. Em Juízo, a testemunha Janaína de Fátima Guedes (mov. 170.1) narrou: “(...) que atuou como escrivã na Delegacia de Polícia Civil de Tomazina, informou sobre a oportunidade em que intimou Rafael Henrique da Costa, também conhecido como “Japonês”, para prestar esclarecimentos em sede policial sobre a autoria dos crimes em questão. Disse que, naquela ocasião, Rafael confirmou que era o proprietário da residência em que foram presos em flagrante os acusados, e que havia alugado a residência para “FABIANO LAMAGA, WELLINGTON e os meninos que estavam lá”. Afirmou que solicitou o número do telefone de Rafael, que ingressou em sua residência e lá permaneceu por cerca de dez minutos. Disse que tal fato chamou sua atenção e que Rafael saiu da residência e voltou atrás dizendo que não havia alugado a residência. Disse que, logo após, Rafael compareceu na delegacia e afirmou que “eu vim dizer que a advogada disse que não é para eu falar que eu aluguei [a casa], que não é para colocar isso no meu depoimento, que não fui eu que aluguei para eles não, que eu não aluguei a casa para ninguém”. Confirmou que, inicialmente, Rafael havia informado que alugara a casa para WELLINGTON , vulgo “HELINHO”, “e para os três que estavam na casa, primeiro ele disse que foi para o ‘HELINHO’, depois ele voltou na delegacia, depois de ter dado o número, entrado lá dentro, aparentou que ele ligou para alguém, porque ele demorou muito para sair com aquele número, daí ele já veio com outra conversa, depois ele chegou na delegacia e disse que ‘a advogada disse que não é para dar problema para mim, que é para eu não dizer que eu não aluguei a casa para o ‘HELINHO’ não, disse que alugou para o FABIANO LAMAGA , como ficou no depoimento dele”. Ratificou, ainda, o conteúdo da informação anexada ao mov. 41.1, afirmando que Rafael compareceu na delegacia com um documento que pretendia confirmar que alugou a residência para FABIANO e não para “HELINHO”. Disse que havia informações de que os três acusados praticavam o comércio ilegal de entorpecentes em Pinhalão, e que recebeu diversos telefonemas que noticiavam o tráfico de drogas na residência em que os acusados residiam e foram presos em flagrante (...)”. Já Poliana Inocêncio Batista (mov. 170.2) historiou: “(...) que mantinha um relacionamento amoroso com WELLINGTON, vulgo “HELINHO”. Disse que WELLINGTON informou que residia em Ibaiti, mas que ele também passava um tempo considerável na residência em questão. Afirmou que FABIANO e JOÃO residiam no local há quase três meses. Disse que chegou a pernoitar na residência com “HELINHO” em duas oportunidades. Afirmou que havia o comércio de drogas na residência, e que viu FABIANO entregando “crack” para usuários, e que havia um fluxo constante de usuários no local. Disse que acredita que “HELINHO” estava envolvido com o tráfico de drogas que ocorria na residência, “porque ele sempre estava junto”, e porque ele não deu detalhes sobre sua ocupação profissional. Afirmou que estava na residência quando a polícia realizou a abordagem, ocasião em que foi encontrado “crack” e apreendidos alguns aparelhos de telefone celular. Disse que não visualizou outras substâncias no interior da residência, apenas o “crack”. Informou que presenciou apenas o comércio de drogas e não o consumo de substâncias na residência, e que visualizou grande quantidade de drogas naquele local, “porque um pouco eu via, eles não mostravam tudo, um pouco eu via eles escondendo”. Disse que presenciou FABIANO preparando a droga para vender, e que nunca testemunhou “HELINHO” consumindo drogas. Afirmou que consumiu o “crack” que era comercializado na residência (...)”. A testemunha Rafael Henrique da Costa narrou em Juízo (mov. 170.3): “(...) que era o proprietário da residência onde os acusados foram presos em flagrante. Disse que alugou a casa para FABIANO, que pagou o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) adiantado, e que JOÃO também residia no local. Afirmou que FABIANO permaneceu na residência por quase três meses, e que “HELINHO” frequentava o local. Disse que “ouvi falar que FABIANO vendia [drogas], eu tenho medo, eu nem ia lá [na residência], eles pagaram três meses de aluguel, essa casa estava parada, antes [da última inquilina] não morava ninguém, ficou uns dois anos sem ninguém lá”. Afirmou que “HELINHO” sempre frequentava seu bar, localizado em Pinhalão, e que temia os acusados, principalmente, FABIANO. (...)”. O policial militar Tiago Fernandes de Brito (movs. 390.3 e 390.6), integrante do setor reservado da Polícia Militar de Ibaiti, narrou: “(...) que “vínhamos recebendo várias denúncias de que aquele local estava sendo utilizado como ponto para tráfico de drogas pelos denunciados e, naquela data, a informação é que eles receberam entorpecentes para venda, fomos até o local e conseguimos realizar a abordagem de WELLINGTON, que estava na residência com a adolescente Poliana, fizemos buscas na residência, no interior da residência foi encontrado só alguns resquícios e embalagens para entorpecentes e, na área externa da residência, foi localizado pelo Cabo Wanderlei uma porção de ‘crack’ e uma balança de precisão enterradas nos fundos da residência, e os outros dois indivíduos estavam em uma distribuidora na esquina, foram abordados pela equipe de RPA e conduzidos até o local, e confirmaram que se tratava da residência dos dois; foram apreendidos o entorpecente e o material para embalagem, para fracionar o entorpecente; foi localizada uma lâmina para fracionar o entorpecente, ainda com resquícios de ‘crack’, e embalagem daquela tipo sacolé, que é utilizada para embalar o ‘crack’, na forma vulgarmente conhecida como terço; as embalagens e a lâmina foram encontradas dentro da residência, a porção de ‘crack’ foi localizada perto da plantação de cana que havia nos fundos da residência, e a balança também”. Sobre as imediações da residência em que foi localizada a droga, afirmou que “tinha uma residência na parte frontal e um corredor lateral que dava acesso a essa residência, e lá havia mais duas casas desabitadas, fizemos uma conferência externa pela janela, conseguimos observar o interior dos imóveis, estavam sem móveis, não havia nenhum sinal de que havia morador; a informação era de que FABIANO e JOÃO seriam os moradores [da residência alvo das denúncias anônimas], porém, no interior da residência, estavam WELLINGTON e a adolescente Poliana; posteriormente a essa abordagem, inclusive com interceptação autorizada pelo Poder Judiciário, levantamos que WELLINGTON havia alugado essa residência da pessoa conhecida como ‘Japonês’, depois ele tentou inverter a situação para que fosse colocado no nome do FABIANO essa locação; no fundo do quintal existia uma divisória com o terreno dos fundos, e essa parte onde foi localizada [a droga] pertencia a residência onde eles se encontravam; WELLINGTON já é um velho conhecido [do meio policial] , foi preso por tráfico em outras situações também, FABIANO e JOÃO, algum tempo antes dessa abordagem, tinham cometido alguns furtos em Ibaiti, foram presos por furto e estavam com uma caminhonete roubada, posterior a isso, eles migraram para a cidade de Pinhalão, desde então, chegaram denúncias de que eles estavam realizando a traficância de entorpecentes naquele local, creio que eles ficaram na residência pouco mais de um mês”. Sobre a abordagem policial, informou que “batemos na porta, WELLINGTON saiu para nos recepcionar, foi solicitada autorização para buscas naquele local, ele autorizou, foi realizada a busca no interior, foram encontrados esses objetos, a residência era pequena, tinha alguns móveis; FABIANO e JOÃO que faziam a venda e quem fazia o abastecimento de entorpecentes seria a pessoa de WELLINGTON, que teria levado essa quantidade de entorpecente ao local para venda; WELLINGTON se encontrava na residência, e JOÃO e FABIANO estavam em frente ao local (...)”. Por sua vez, o policial militar Simauro Zafalon (mov. 390.4) assim narrou: “(...) fomos verificar uma denúncia de tráfico de entorpecente na Vila Guarani, de Pinhalão, fizemos contato com o responsável, que se identificou como WELLINGTON AMORIM DE LIMA, ele franqueou a entrada da equipe, eu fiquei na segurança, enquanto os demais realizavam a busca na casa, a denúncia era de que havia drogas na casa, que eles estavam traficando ali, junto com mais dois indivíduos, foram encontradas diversas embalagens de sacolé, que é utilizada para embalar entorpecente dentro da residência e, nessas embalagens, havia algum resquício de substância análoga ao ‘crack’, também foi localizado dentro da residência de WELLINGTON, onde ele estava, um comprovante de depósito em nome de uma outra pessoa e um caderno contendo anotações referentes a dívidas de entorpecentes; conforme a denúncia, havia mais dois indivíduos e, no momento da abordagem, eles não estavam na residência, mas eles residem ali também, uma outra equipe realizou buscas no bairro, localizaram esses dois indivíduos, identificados como FABIANO e JOÃO ANTÔNIO , eles acompanharam a equipe na residência, realizadas buscas no interior do imóvel, foi localizada uma certa quantia de substância análoga ao ‘crack’ enterrada, próximo ao muro, no interior desse terreno, foi encontrada uma balança de precisão que estava enterrada também, ao lado do entorpecente, foi dado voz de prisão, encaminhamos para a Delegacia de Tomazina; FABIANO e JOÃO ANTÔNIO falaram que residiam em uma daquelas casas que estavam no terreno, havia quatro residências, uma era cercada por muro, as outras três eram livres”. Quanto ao policial militar Wanderlei Júnior Pereira (mov. 390.5), que é lotado no Setor de Inteligência da Polícia Militar de Ibaiti, esclareceu que: “(...) na data dos fatos, nos deslocamos até uma residência em Pinhalão, no bairro Vila Guarani, estávamos de posse de informações dando conta que a pessoa de WELLINGTON AMORIM teria levado entorpecentes para esse local, onde estava ocorrendo o tráfico de drogas, entre ele, FABIANO e JOÃO, fomos ao local com as equipes, realizamos o cerco, chegando lá, fizemos contato com quem estava na residência, inicialmente, era a pessoa de WELLINGTON AMORIM, que informou que estava dormindo com uma menor de idade, ele autorizou a realização de buscas, na residência foram apreendidas algumas embalagens utilizadas para acondicionar entorpecentes, algumas anotações e, no quintal, foi encontrada uma balança e o entorpecente ‘crack’, que estava ocultado no solo, as equipes em apoio, nas imediações, encontraram FABIANO e JOÃO, que acompanharam as buscas e confirmaram que estavam residindo na mesma residência na hora da abordagem; as informações chegaram diretamente para nossa equipe da agência de inteligência, ‘HELINHO’ com os outros dois indivíduos FABIANO e JOÃO, que eles já estavam agindo também na cidade de Ibaiti algumas semanas atrás, antes desse fato ocorrido em Pinhalão, já estavam agindo juntos, eram suspeitos também de outros crimes que ocorreram na Comarca de Ibaiti, depois de uma ação nossa, eles migraram para Pinhalão e estabeleceram o ponto de tráfico, em Ibaiti, as acusações eram de tráfico e furto; o ‘cabeça’ ali ‘HELINHO’ era quem fornecia o entorpecente e colocou os demais para fazer a traficância para ele; no local, foram encontradas roupas do FABIANO e JOÃO, vários objetos deles, eles acompanharam as buscas e confirmaram que residiam no local, ‘HELINHO’ residia em Ibaiti e estava, constantemente, em Pinhalão, e era quem mantinha esse local em Pinhalão do tráfico de drogas, ele estava envolvido com uma adolescente e, nesse dia, ele estava na residência com essa menina; o quintal era extensão desse imóvel, tinha uma casa na frente que é isolada dessa parte do fundo, fechada por muro, que entra no corredor e dá acesso a essa casa que eles estavam utilizando e tinham mais dois imóveis desocupados, que não tinha morador, no mesmo quintal, o quintal que compreende a casa em que eles estavam; um imóvel era do FABIANO e JOÃO, e estava ‘HELINHO’ naquele momento, os outros dois imóveis pequenos do mesmo quintal estavam desabitados, no quintal eu encontrei o entorpecente e a balança enterrada; pelo nosso conhecimento, ‘HELINHO’ quem alugou o imóvel onde estavam ficando esses outros dois indivíduos, ele não pernoitava lá, ele teria uma outra residência na cidade de Ibaiti; a residência era da pessoa conhecida como ‘Japonês’ , que sofreu uma tentativa de homicídio e teve a mão cortada, a residência foi alugada por ‘HELINHO’ , inclusive, foi feita uma interceptação na sequência, e foi identificado que ‘HELINHO’ estava tentando que ficasse no nome de FABIANO , como se FABIANO alugasse o imóvel, entretanto, quem locava o imóvel era ‘HELINHO’, WELLINGTON AMORIM , eles queriam tirar a responsabilidade do imóvel de ‘HELINHO’ , para desvincular ele do local, que ele só estaria de passagem no local, eles queriam fazer como se fosse FABIANO o locatário desse imóvel; foram encontradas embalagens para acondicionar o entorpecente, uma lâmina com vestígio de entorpecente, utilizada para fracionar, também outras embalagens maiores; FABIANO e JOÃO afirmaram que eram moradores dali; em análise dos telefones, ali continham algumas conversas com usuários que adquiriam o entorpecente naquele local e indicava a venda e débito de entorpecentes, tudo no relatório que foi anexado sobre a análise dos telefones apreendidos; com a droga apreendida, por baixo, eles fariam oitenta pedras, e venderiam a dez reais cada, estava acondicionado em uma única pedra e em uma embalagem só”. Sobre a interceptação telefônica, destacou que “tinham conversas relacionadas a cobranças, FABIANO ou JOÃO conversavam com uma pessoa de Jaboti, que cobrava um certo valor relacionado a entorpecente, que WELLINGTON teria adquirido e não teria pago ainda, outra pessoa falava que teria armas e mais drogas, indicava algumas fotos de WELLINGTON chegando com entorpecentes dentro do Fiat/Pálio, que ele utilizava naquela época, um Pálio azul, outras fotos de WELLINGTON provavelmente com entorpecente, também foram identificadas algumas imagens de armas de fogo; eles teriam participado em conjunto do furto qualificado no ‘Mercado Vovô João’, inclusive, por localização foi possível indicar a participação deles, dos três, tanto de WELLINGTON, como de FABIANO e JOÃO, conversas com usuários, tinha um conteúdo bem extenso que indicava o tráfico entre os envolvidos (...)”. Por fim, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o réu FABIANO LAMAGA (mov. 390.1), vulgo “BIANO”, negou os ilícitos. Alegou que era apenas usuário de “crack” e frequentava a residência ponto de venda de drogas para consumir entorpecentes, que não realizava o comércio ilegal. Disse que “descobri [o local], porque vendia droga, mas nunca vi ‘HELINHO’ vendendo droga, eu comprava e usava lá”. Disse que não sabe de quem comprava a droga, e que nunca comprou de WELLINGTON. Afirmou que frequentava diariamente o local, e que apenas conhece WELLINGTON de Ibaiti. Afirmou que não sabe se WELLINGTON e JOÃO vendiam drogas, mas que ambos também frequentavam o ponto de tráfico de drogas. Disse que nunca comprou drogas de WELLINGTON e JOÃO, “pegava de outros meninos que estavam juntos ali, mas não posso afirmar que [a droga] era deles”. Disse que não residia no local, e que apenas frequentava diariamente. Afirmou que não sabe de quem era a droga apreendida e que não manteve mais contato com os outros acusados. Sobre as anotações apreendidas, afirmou que consumia drogas e não pagava imediatamente e que, por isso, existia referência escrita a seu nome. Quando interrogado perante a autoridade policial, logo após sua prisão em flagrante delito (mov. 1.27), FABIANO LAMAGA se utilizou de seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.6). No entanto, em 22/08/2019, FABIANO demonstrou interesse em ser ouvido de forma complementar, oportunidade em que assumiu a propriedade da droga apreendida, alegando, em sua defesa, que a substância entorpecente era para seu consumo próprio (cf. Auto de interrogatório complementar anexo). Já o réu JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS (mov. 390.2), negou os ilícitos. Disse que conhece FABIANO da cidade de Ibaiti, e sabe onde se localizava a residência que servia para ponto de tráfico de drogas, mas que não residia naquele local. Afirmou que também conhecia WELLINGTON, mas não tinha nenhuma proximidade com ele. Sobre a data dos fatos, afirmou que estava em uma distribuidora, próximo à residência de FABIANO, que FABIANO também estava no local, e que foram abordados e encaminhados para a residência de FABIANO LAMAGA. Afirmou que a polícia realizou buscas na residência de FABIANO, que sempre encontrava FABIANO nas proximidades do local. Disse que nunca viu WELLINGTON na residência de FABIANO. Igualmente, o réu WELLINGTON AMORIM DE LIMA, vulgo “HELINHO” e/ou “WL” (mov. 432.1), negou a prática dos ilícitos. Disse que estava com a adolescente Poliana no interior da residência no momento da abordagem, e que a adolescente teria o levado para o local, pois não conhecia nada na cidade de Pinhalão. Disse que não possui nenhum envolvimento nos ilícitos e que no interior da residência não foi apreendida a droga, apenas na parte externa do local. Disse que não conhecia os outros acusados FABIANO e JOÃO, e que a droga apreendida não era de sua propriedade. Passa-se à análise dos fatos imputado aos réus na denúncia. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) Imputa-se a prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, assim previsto: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A investigação teve início a partir de diversas denúncias anônimas recebidas pela Polícia Civil, que relataram intensa movimentação de usuários de drogas em uma residência localizada no município de Pinhalão/PR, indicando que o local funcionava como ponto de venda de entorpecentes. As denúncias mencionavam os nomes de WELLINGTON AMORIM DE LIMA, FABIANO LAMAGA E JOÃO ANTÔNIO, ora réus, como os principais responsáveis pela atividade ilícita. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório, com autorização judicial para interceptações telefônicas (autos nº 1383-03.2019.8.16.0171), que confirmaram a existência de uma associação estável e permanente entre os investigados para a prática do tráfico de drogas. A configuração do delito de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência da união entre os agentes, com o fim específico de praticar o tráfico de drogas. No presente caso, os elementos colhidos demonstram que os réus WELLINGTON, FABIANO e JOÃO atuavam de forma coordenada, com divisão de tarefas e permanência no local por período superior a dois meses. As interceptações revelaram conversas entre os réus e terceiros sobre fornecimento, cobrança e distribuição de entorpecentes, além de tentativas de manipulação de provas por parte de Wellington, que buscou forjar contrato de aluguel e instruir testemunha a mentir em juízo. O relatório de interceptação (mov. 41.2 daqueles autos) aponta que “Wellington pretendia indicar como testemunha a pessoa de Romildo, que se dispôs a emitir notas fiscais falsas para simular vínculo empregatício”, circunstância que reafirma a intenção delituosa do réu. A testemunha Poliana afirmou que “Fabiano e João residiam no local há quase três meses” e que “Wellington estava sempre junto”. O policial Wanderlei declarou que “os três já atuavam juntos em Ibaiti antes de se estabelecerem em Pinhalão” e que “Wellington era o responsável pelo abastecimento, enquanto Fabiano e João vendiam diretamente aos usuários”. As defesas sustentam ausência de vínculo estável e permanente. Contudo, a prova oral e documental demonstra que a associação não foi eventual. A atuação conjunta, reiterada e organizada dos réus evidencia o animus associativo necessário à configuração do tipo penal. Presentes, portanto, a demonstração de estabilidade e permanência. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS RECORRENTES. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. ADEMAIS, CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS, QUE INDICAM QUE ESTAVAM ASSOCIADOS PARA A TRAFICÂNCIA, DE FORMA ORGANIZADA E UM SUBORDINADO AO OUTRO. VÍNCULO ASSOCIATIVO, DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRESENÇA DE AMPLO SUPORTE PROBATÓRIO A ENDOSSAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA, 08 (OITO) PORÇÕES DA DROGA VULGARMENTE CONHECIDA COMO ‘COCAÍNA’, PESANDO O TOTAL DE 13G (TREZE GRAMAS), NATUREZA DA DROGAS, DE ELEVADO TEOR DELETÉRIO. QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE. OS ACUSADOS COMETERAM NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIAM A PENA, CONDUTA MAIS QUE REPROVÁVEL. ACUSADOS COM MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INFORMAÇÕES DO COMETIMENTO REITERADO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DOS ACUSADOS SENDO UTILIZADO COMO “BOCA DE FUMO” APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. ALÉM DOS RÉUS SEREM REINCIDENTES O CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRA QUE OS RÉUS SE DEDICAM À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS RÉUS. REINCIDENTES ESPECÍFICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005158-75.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.06.2025 – g.n.) Assim, restou igualmente comprovada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Quanto à tipicidade, a conduta dos réus amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que prevê como crime “associar-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”. No caso concreto, restou demonstrado que os acusados se uniram de forma estável e permanente, com divisão de tarefas e atuação coordenada, com o fim específico de praticar o tráfico de drogas. A prova testemunhal, os elementos apreendidos e as interceptações telefônicas evidenciam a existência de vínculo associativo duradouro, com clara finalidade criminosa. Assim, a conduta é típica, pois preenche todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Outrossim, não foi verificada circunstância apontando que, ao tempo da ação ou da omissão, os réus eras incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, restou verificado que tinham pleno conhecimento de que a conduta perpetrada era proibida pelo ordenamento jurídico. Por derradeiro, era exigível que agissem de forma diversa. Desta maneira, não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-los. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe, ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Imputa-se a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, assim previsto: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Quanto a este delito, a materialidade está comprovada pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 1.1), Laudo Pericial nº 88.898/2019 (mov. 91.1), que atestou tratar-se de “crack”, substância proscrita, totalizando 19,3g. A droga foi localizada enterrada nos fundos da residência, acompanhada de balança de precisão, lâminas com resquícios da substância, embalagens plásticas do tipo “sacolé”, anotações de contabilidade e aparelhos celulares. Esses elementos, em conjunto, evidenciam a destinação comercial da substância. Pelo laudo pericial toxicológico (mov. 91.1) é possível verificar que as substâncias apreendidas se tratam de: Dessa forma, a prova produzida em Juízo confirma e reforça aquela colhida durante a fase investigativa, revelando-se suficiente para formar a convicção deste Juízo quanto à autoria delitiva atribuída ao réu. Destaca-se que os depoimentos testemunhais, tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial, apresentaram-se harmônicos e coerentes entre si, estando em plena consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o decreto condenatório. Nesse contexto, testemunha Poliana Inocêncio Batista (mov. 170.2), que mantinha relacionamento com o réu WELLINGTON, afirmou que “havia o comércio de drogas na residência”, que “viu Fabiano entregando crack para usuários” e que “acredita que Helinho estava envolvido com o tráfico de drogas que ocorria na residência, porque ele sempre estava junto”. Disse ainda que “presenciou Fabiano preparando a droga para vender” e que “consumiu o crack que era comercializado na residência”. O policial Tiago Fernandes de Brito (movs. 390.3 e 390.6) relatou que, após diligências, “foi localizada uma porção de crack e uma balança de precisão enterradas nos fundos da residência”, e que “FABIANO E JOÃO confirmaram que se tratava da residência dos dois”. O policial Simauro Zafalon (mov. 390.4) confirmou que “foram encontradas embalagens com resquícios de crack, uma lâmina e anotações referentes a dívidas de entorpecentes”. Já o policial Wanderlei Júnior Pereira (mov. 390.5) afirmou que “WELLINGTON era quem mantinha o local do tráfico de drogas” e que “FABIANO e JOÃO confirmaram que residiam na mesma residência na hora da abordagem”. A defesa do réu FABIANO LAMAGA sustenta que ele seria apenas usuário. No entanto, a versão é isolada e contradita por provas robustas. A quantidade de droga, os apetrechos apreendidos e os relatos testemunhais afastam a tese de uso pessoal. A confissão parcial, em sede policial, de que a droga era para consumo próprio, não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. A testemunha Poliana foi clara ao afirmar que “viu FABIANO vendendo crack” e que “ele escondia parte da droga”. O réu JOÃO ANTÔNIO nega envolvimento, alegando que apenas conhecia FABIANO e que não residia no local. Contudo, foi identificado como morador da residência por Poliana, que afirmou que “FABIANO e JOÃO residiam no local há quase três meses”, e pelos policiais, que relataram que “João confirmou que morava ali”. Interceptações telefônicas revelam sua participação ativa na venda e cobrança de entorpecentes, inclusive com usuários identificados, como Juliano Antônio Ribeiro. O réu WELLINGTON AMORIM DE LIMA nega os fatos e afirma que apenas estava no local com a adolescente Poliana. No entanto, foi flagrado na residência, autorizou a entrada dos policiais (mov. 1.8) e estava em posse de objetos relacionados ao tráfico. As interceptações telefônicas e os depoimentos policiais o apontam como figura central da operação, responsável pelo fornecimento da droga. O policial Wanderlei afirmou que “WELLINGTON era o cabeça do grupo” e que “foi ele quem levou o entorpecente para o local”. As defesas alegam nulidade da busca domiciliar. Contudo, a entrada foi autorizada expressamente por WELLINGTON (mov. 1.8), e a diligência foi precedida de diversas denúncias e investigações. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do E. TJPR admite a busca sem mandado quando há consentimento do morador e fundadas razões, como no caso, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. FUNDAMENTO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito.2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, “ter em depósito”.3. Uma vez autorizada a entrada da equipe policial pelo morador do imóvel, não há que se falar em nulidade de busca e apreensão realizada, uma vez que não se verifica afronta ao texto constitucional expresso no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, que veda a entrada na residência “sem o consentimento do morador”. 4. Ademais, havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a informação prévia de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas no referido imóvel, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador – o que não é o caso dos presentes autos, visto que a entrada no imóvel fora franqueada pelo cônjuge do apelante. 5. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002208-14.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025 – g.n.) Quanto à suposta nulidade da extração de dados dos celulares, a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo (autos nº 1383-03.2019.8.16.0171) abrangeu os aparelhos apreendidos. A alegação de violação da cadeia de custódia não foi acompanhada de qualquer demonstração concreta de adulteração ou manipulação dos dados. O conteúdo extraído foi corroborado por outras provas, inclusive testemunhais. Diante do conjunto probatório, resta plenamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus. Quanto à tipicidade, exsurge a adequação típica da conduta constante da denúncia. Isto é, a conduta praticada se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete, no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente fornece, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) (grifei) Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta dos réus ao tipo legal indicado. Concluindo, o fato é típico e antijurídico, levando-se em conta que não foi produzida prova de que teria sido praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Ainda, não foi verificada circunstância apontando que, ao tempo da ação ou da omissão, os réus eram incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, restou verificado que tinham pleno conhecimento de que a conduta perpetrada era proibida pelo ordenamento jurídico. Por derradeiro, era exigível que agissem de forma diversa. Desta maneira, não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe, ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de condenar os réus WELLINGTON AMORIM DE LIMA, vulgo “HELINHO” e/ou “WL”; FABIANO LAMAGA, vulgo “BIANO”; e JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), em concurso material (CP, art. 69). CONDENO o réu WELLINGTON AMORIM DE LIMA, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o réu FABIANO declarou em juízo que trabalha na área de construção civil com uma renda diária de R$ 60,00 (sessenta reais) e o réu JOÃO também declarou que trabalha como auxiliar em borracharia (manutenção) com renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), além de que foram assistidos por advogados dativos nomeados, observado o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ausentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro aos dois acusados a gratuidade de justiça quanto a custas e despesas processuais, de acordo com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Consigno que a gratuidade de justiça não abrange a pena de multa, pois é sanção que integra o tipo penal violado e não abrangida no rol do art. 98, § 1º, do CPC, de maneira que não há se falar em isenção. Cumpra-se o art. 903 do Código de Normas do Foro Judicial. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IV.1 - Da dosimetria da pena Do réu WELLINGTON AMORIM DE LIMA a) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A natureza da droga apreendida (“crack” – movs. 1.1 e 91.1) justifica a exasperação da pena diante de seu alto potencial lesivo e com base no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAS EXPRESSAS NO ART. 59, CP. ART. 42, LEI FEDERAL N. 11.343/06. PRECEDENTES STJ. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, LEI FEDERAL N. 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADO SOMADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, CP. PRECEDENTES TJPR. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente tanto para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, como para a modulação do tráfico privilegiado, desde que, neste último caso, tal circunstância não tenha sido utilizada como fundamento de exasperação da pena base. 2. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, devem a quantidade e natureza da droga preponderarem sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 4. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado. No presente caso, utilizada a quantidade e natureza da droga foram consideradas na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena base, não fora feita modulação do ‘quantum’ de redução, o qual fora aplicado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se, para além do ‘quantum’ de pena, levar-se em consideração as circunstâncias judiciais expressar no artigo 59 do Código Penal, de modo que, havendo vetorial(is) valorada(s) negativamente, ainda que o ‘quantum’ da pena fixada seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, é possível a fixação do regime inicial como sendo o semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Estadual. 6. Se tratando de fixação de regime prisional não se leva em consideração, somente, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, mas também importa o conteúdo e qualidade de tal fator de determinação de medida da pena. No presente caso, com a causada fora apreendida considerável quantidade de drogas, conhecida como crack, sabida e extremamente prejudicial à saúde humana. 7. Diante da presença de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009619-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.10.2024 – g.n.) De tal forma, tal circunstância deve ser valorada negativamente. Em relação à quantidade, nada há que se destacar nesta fase. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais não mostram desfavoráveis ao réu, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 467.1. A conduta social do réu disseminando o uso de drogas na cidade de Pinhalão, indica tratar-se de pessoa desajustada ao convívio social, que, assim agindo, atinge bem jurídico de relevo, causando reprovável dano social, tanto que possui condenação definitiva nos Autos nº 0004105-67.2016.8.16.0089, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos em 02/11/2015, com trânsito em julgado em 16/08/2018 (mov. 467.1). Assim, merece ser valorada negativamente tal circunstância. Já no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra. Quanto aos motivos do crime e as circunstâncias são inerentes à espécie. Quanto às consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito. Não há se falar em comportamento da vítima. Feitas estas ponderações, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65). Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência específica (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado ostenta contra si condenação criminal transitada em julgado anteriormente ao fato descrito nestes autos, como se observa nos autos sob n. 0004105-67.2016.8.16.0089, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos em 02/11/2015, com trânsito em julgado em 16/08/2018 (mov. 467.1). Dessa forma, agravo a pena intermediária, restando estabelecida em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Porém, há a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/2006, considerando que a adolescente, à época, Poliana Inocêncio Batista (nascida em 03/08/2004 – cf. Certidão de nascimento de mov. 442.4) estava intimamente ligada à associação criminosa. Assim, aumento a pena em 1/6, restando em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, além de 1.190 (mil cento e noventa) dias-multa. b) Do crime previsto no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A natureza da droga apreendida (“crack” – movs. 1.1 e 91.1) justifica a exasperação da pena diante de seu alto potencial lesivo e com base no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAS EXPRESSAS NO ART. 59, CP. ART. 42, LEI FEDERAL N. 11.343/06. PRECEDENTES STJ. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, LEI FEDERAL N. 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADO SOMADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, CP. PRECEDENTES TJPR. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente tanto para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, como para a modulação do tráfico privilegiado, desde que, neste último caso, tal circunstância não tenha sido utilizada como fundamento de exasperação da pena base. 2. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, devem a quantidade e natureza da droga preponderarem sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 4. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado. No presente caso, utilizada a quantidade e natureza da droga foram consideradas na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena base, não fora feita modulação do ‘quantum’ de redução, o qual fora aplicado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se, para além do ‘quantum’ de pena, levar-se em consideração as circunstâncias judiciais expressar no artigo 59 do Código Penal, de modo que, havendo vetorial(is) valorada(s) negativamente, ainda que o ‘quantum’ da pena fixada seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, é possível a fixação do regime inicial como sendo o semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Estadual. 6. Se tratando de fixação de regime prisional não se leva em consideração, somente, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, mas também importa o conteúdo e qualidade de tal fator de determinação de medida da pena. No presente caso, com a causada fora apreendida considerável quantidade de drogas, conhecida como crack, sabida e extremamente prejudicial à saúde humana. 7. Diante da presença de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009619-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.10.2024 – g.n.) De tal forma, tal circunstância deve ser valorada negativamente. Em relação à quantidade, nada há que se destacar nesta fase. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais não mostram desfavoráveis ao réu, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 467.1. A conduta social do réu disseminando o uso de drogas na cidade de Pinhalão, indica tratar-se de pessoa desajustada ao convívio social, que, assim agindo, atinge bem jurídico de relevo, causando reprovável dano social, tanto que possui condenação definitiva nos Autos nº 0004105-67.2016.8.16.0089, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos em 02/11/2015, com trânsito em julgado em 16/08/2018 (mov. 467.1). Assim, merece ser valorada negativamente tal circunstância. Já no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra. Quanto aos motivos do crime e as circunstâncias são inerentes à espécie. Quanto às consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito. Não há se falar em comportamento da vítima. Feitas estas ponderações, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência específica (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado ostenta contra si condenação criminal transitada em julgado anteriormente ao fato descrito nestes autos, como se observa nos autos sob n. 0004105-67.2016.8.16.0089, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos em 02/11/2015, com trânsito em julgado em 16/08/2018 (mov. 467.1). Dessa forma, agravo a pena intermediária, restando estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 3ª Fase Ausentes causas especiais de aumento de pena. Porém, há a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/2006, considerando que a adolescente, à época, Poliana Inocêncio Batista (nascida em 03/08/2004 – cf. Certidão de nascimento de mov. 442.4) estava intimamente ligada à associação criminosa. Assim, aumento a pena em 1/6, restando em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, além de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Do concurso material de crimes Por fim, considerando que o réu mediante mais de uma ação praticou os crimes de associação para o tráfico de drogas e de tráfico de drogas, as penas aplicam-se cumulativamente, com fulcro no art. 69, do Código Penal. Assim, pois, em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se ao final a condenação do réu WELLINGTON AMORIM DE LIMA a uma pena definitiva de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa. Estabeleço em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. IV.2 – Da detração Penal e do regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) Extrai-se dos autos que o réu permaneceu preso provisoriamente de 05/08/2019 a 19/03/2020 (cf. consulta na aba “prisões” do Sistema Projudi), totalizando 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de prisão, os quais deverão ser detraídos da pena imposta ao sentenciado. Logo declaro o abatimento do total da pena, restando 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa, a ser cumprido pelo réu WELLINGTON AMORIM DE LIMA. Considerando a disciplina do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP, a quantidade de pena fixada, a reincidência do acusado em crime doloso somada, ainda às circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, assim, o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. IV.3 - Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena restritiva de liberdade é superior a quatro anos, além dos antecedentes criminais do réu (art. 44, incisos I a III, do CP). Outrossim, não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, caput e incisos I a III, do CP, tendo em vista os motivos acima expostos assim não recomendarem. IV.4 - Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual do feito e que não sobreveio alteração no cenário fático apto a ensejar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Do réu FABIANO LAMAGA a) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A natureza da droga apreendida (“crack” – movs. 1.1 e 91.1) justifica a exasperação da pena diante de seu alto potencial lesivo e com base no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAS EXPRESSAS NO ART. 59, CP. ART. 42, LEI FEDERAL N. 11.343/06. PRECEDENTES STJ. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, LEI FEDERAL N. 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADO SOMADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, CP. PRECEDENTES TJPR. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente tanto para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, como para a modulação do tráfico privilegiado, desde que, neste último caso, tal circunstância não tenha sido utilizada como fundamento de exasperação da pena base. 2. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, devem a quantidade e natureza da droga preponderarem sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 4. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado. No presente caso, utilizada a quantidade e natureza da droga foram consideradas na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena base, não fora feita modulação do ‘quantum’ de redução, o qual fora aplicado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se, para além do ‘quantum’ de pena, levar-se em consideração as circunstâncias judiciais expressar no artigo 59 do Código Penal, de modo que, havendo vetorial(is) valorada(s) negativamente, ainda que o ‘quantum’ da pena fixada seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, é possível a fixação do regime inicial como sendo o semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Estadual. 6. Se tratando de fixação de regime prisional não se leva em consideração, somente, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, mas também importa o conteúdo e qualidade de tal fator de determinação de medida da pena. No presente caso, com a causada fora apreendida considerável quantidade de drogas, conhecida como crack, sabida e extremamente prejudicial à saúde humana. 7. Diante da presença de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009619-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.10.2024 – g.n.) De tal forma, tal circunstância deve ser valorada negativamente. Em relação à quantidade, nada há que se destacar nesta fase. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais são desfavoráveis ao réu, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0013033-34.2018.8.16.0025, de fato cometido em 17/10/2018, com trânsito em julgado em 01/03/2024, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 465.1. A conduta social do réu disseminando o uso de drogas na cidade de Pinhalão, indica tratar-se de pessoa desajustada ao convívio social, que, assim agindo, atinge bem jurídico de relevo, causando reprovável dano social, tanto que possui condenação definitiva nos autos nº 0010112-97.2021.8.16.0025, pelo crime de tráfico de drogas (mov. 465.1). Assim, merece ser valorada negativamente tal circunstância. Já no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra. Quanto aos motivos do crime e as circunstâncias são inerentes à espécie. Quanto às consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito. Não há se falar em comportamento da vítima. Feitas estas ponderações, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65). Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência comum (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado ostenta contra si condenação criminal transitada em julgado anteriormente ao fato descrito nestes autos, como se observa nos autos n. 0000444-50.2016.8.16.0196, de fato cometido em 31/07/2016, com trânsito em julgado em 19/11/2018 e autos n. 0012036-51.2018.8.16.0025, de fato cometido em 18/11/2018, com trânsito em julgado em 12/09/2022; (mov. 465.1). Dessa forma, agravo a pena intermediária, restando estabelecida em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 1.122 (mil cento e vinte e dois) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Porém, há a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/2006, considerando que a adolescente, à época, Poliana Inocêncio Batista (nascida em 03/08/2004 – cf. Certidão de nascimento de mov. 442.4) estava intimamente ligada à associação criminosa. Assim, aumento a pena em 1/6, restando em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 1.309 (mil trezentos e nove) dias-multa. b) Do crime previsto no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A natureza da droga apreendida (“crack” – movs. 1.1 e 91.1) justifica a exasperação da pena diante de seu alto potencial lesivo e com base no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAS EXPRESSAS NO ART. 59, CP. ART. 42, LEI FEDERAL N. 11.343/06. PRECEDENTES STJ. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, LEI FEDERAL N. 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADO SOMADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, CP. PRECEDENTES TJPR. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente tanto para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, como para a modulação do tráfico privilegiado, desde que, neste último caso, tal circunstância não tenha sido utilizada como fundamento de exasperação da pena base. 2. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, devem a quantidade e natureza da droga preponderarem sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 4. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado. No presente caso, utilizada a quantidade e natureza da droga foram consideradas na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena base, não fora feita modulação do ‘quantum’ de redução, o qual fora aplicado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se, para além do ‘quantum’ de pena, levar-se em consideração as circunstâncias judiciais expressar no artigo 59 do Código Penal, de modo que, havendo vetorial(is) valorada(s) negativamente, ainda que o ‘quantum’ da pena fixada seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, é possível a fixação do regime inicial como sendo o semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Estadual. 6. Se tratando de fixação de regime prisional não se leva em consideração, somente, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, mas também importa o conteúdo e qualidade de tal fator de determinação de medida da pena. No presente caso, com a causada fora apreendida considerável quantidade de drogas, conhecida como crack, sabida e extremamente prejudicial à saúde humana. 7. Diante da presença de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009619-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.10.2024 – g.n.) De tal forma, tal circunstância deve ser valorada negativamente. Em relação à quantidade, nada há que se destacar nesta fase. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais são desfavoráveis ao réu, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0013033-34.2018.8.16.0025, de fato cometido em 17/10/2018, com trânsito em julgado em 01/03/2024, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 465.1. A conduta social do réu disseminando o uso de drogas na cidade de Pinhalão, indica tratar-se de pessoa desajustada ao convívio social, que, assim agindo, atinge bem jurídico de relevo, causando reprovável dano social, tanto que possui condenação definitiva nos autos nº 0010112-97.2021.8.16.0025, pelo crime de tráfico de drogas (mov. 465.1). Assim, merece ser valorada negativamente tal circunstância. Já no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra. Quanto aos motivos do crime e as circunstâncias são inerentes à espécie. Quanto às consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito. Não há se falar em comportamento da vítima. Feitas estas ponderações, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65). Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência comum (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado ostenta contra si condenação criminal transitada em julgado anteriormente ao fato descrito nestes autos, como se observa nos autos n. 0000444-50.2016.8.16.0196, de fato cometido em 31/07/2016, com trânsito em julgado em 19/11/2018 e autos n. 0012036-51.2018.8.16.0025, de fato cometido em 18/11/2018, com trânsito em julgado em 12/09/2022; (mov. 465.1). Dessa forma, agravo a pena intermediária, restando estabelecida em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 801 (oitocentos e um) dias-multa. 3ª Fase Ausentes causas especiais de aumento de pena. Porém, há a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/2006, considerando que a adolescente, à época, Poliana Inocêncio Batista (nascida em 03/08/2004 – cf. Certidão de nascimento de mov. 442.4) estava intimamente ligada à associação criminosa. Assim, aumento a pena em 1/6, restando em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 934 (novecentos e trinta e quatro) dias-multa. Do concurso material de crimes Por fim, considerando que o réu mediante mais de uma ação praticou os crimes de associação para o tráfico de drogas e de tráfico de drogas, as penas aplicam-se cumulativamente, com fulcro no art. 69, do Código Penal. Assim, pois, em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se ao final a condenação do réu FABIANO LAMAGA a uma pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.243 (dois mil duzentos e quarenta e três) dias-multa. Estabeleço em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. IV.5 – Da detração Penal e do regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) Extrai-se dos autos que o réu permaneceu preso provisoriamente de 03/08/2019 a 20/03/2020 (cf. consulta na aba “prisões” do Sistema Projudi), totalizando 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de prisão, os quais deverão ser detraídos da pena imposta ao sentenciado. Logo declaro o abatimento do total da pena, restando 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além 2.243 (dois mil duzentos e quarenta e três) dias-multa, a ser cumprido pelo réu FABIANO LAMAGA. Considerando a disciplina do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP, a quantidade de pena fixada, a reincidência do acusado em crime doloso somada, ainda às circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, assim, o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. IV.6 - Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena restritiva de liberdade é superior a quatro anos, além dos antecedentes criminais do réu (art. 44, incisos I a III, do CP). Outrossim, não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, caput e incisos I a III, do CP, tendo em vista os motivos acima expostos assim não recomendarem. IV.7 - Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual do feito e que não sobreveio alteração no cenário fático apto a ensejar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, porque o réu respondeu ao processo em liberdade. Do réu JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS a) Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A natureza da droga apreendida (“crack” – movs. 1.1 e 91.1) justifica a exasperação da pena diante de seu alto potencial lesivo e com base no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAS EXPRESSAS NO ART. 59, CP. ART. 42, LEI FEDERAL N. 11.343/06. PRECEDENTES STJ. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, LEI FEDERAL N. 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADO SOMADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, CP. PRECEDENTES TJPR. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente tanto para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, como para a modulação do tráfico privilegiado, desde que, neste último caso, tal circunstância não tenha sido utilizada como fundamento de exasperação da pena base. 2. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, devem a quantidade e natureza da droga preponderarem sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 4. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado. No presente caso, utilizada a quantidade e natureza da droga foram consideradas na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena base, não fora feita modulação do ‘quantum’ de redução, o qual fora aplicado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se, para além do ‘quantum’ de pena, levar-se em consideração as circunstâncias judiciais expressar no artigo 59 do Código Penal, de modo que, havendo vetorial(is) valorada(s) negativamente, ainda que o ‘quantum’ da pena fixada seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, é possível a fixação do regime inicial como sendo o semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Estadual. 6. Se tratando de fixação de regime prisional não se leva em consideração, somente, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, mas também importa o conteúdo e qualidade de tal fator de determinação de medida da pena. No presente caso, com a causada fora apreendida considerável quantidade de drogas, conhecida como crack, sabida e extremamente prejudicial à saúde humana. 7. Diante da presença de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009619-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.10.2024 – g.n.) De tal forma, tal circunstância deve ser valorada negativamente. Em relação à quantidade, nada há que se destacar nesta fase. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais são desfavoráveis ao réu, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. autos n. 0001945-64.2019.8.16.0089, de fato cometido em 03/06/2019, com trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 466.1. A conduta social do réu disseminando o uso de drogas na cidade de Pinhalão, indica tratar-se de pessoa desajustada ao convívio social, que, assim agindo, atinge bem jurídico de relevo, causando reprovável dano social. Assim, merece ser valorada negativamente tal circunstância. Já no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra. Quanto aos motivos do crime e as circunstâncias são inerentes à espécie. Quanto às consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito. Não há se falar em comportamento da vítima. Feitas estas ponderações, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65). Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior. 3ª Fase Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Porém, há a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/2006, considerando que a adolescente, à época, Poliana Inocêncio Batista (nascida em 03/08/2004 – cf. Certidão de nascimento de mov. 442.4) estava intimamente ligada à associação criminosa. Assim, aumento a pena em 1/6, restando em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 1.122 (mil cento e vinte e dois) dias-multa. b) Do crime previsto no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A natureza da droga apreendida (“crack” – movs. 1.1 e 91.1) justifica a exasperação da pena diante de seu alto potencial lesivo e com base no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAS EXPRESSAS NO ART. 59, CP. ART. 42, LEI FEDERAL N. 11.343/06. PRECEDENTES STJ. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, LEI FEDERAL N. 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADO SOMADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, CP. PRECEDENTES TJPR. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. É possível a consideração da quantidade e natureza do entorpecente tanto para fundamentar o aumento na primeira fase, conforme artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, como para a modulação do tráfico privilegiado, desde que, neste último caso, tal circunstância não tenha sido utilizada como fundamento de exasperação da pena base. 2. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, devem a quantidade e natureza da droga preponderarem sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 4. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado. No presente caso, utilizada a quantidade e natureza da droga foram consideradas na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena base, não fora feita modulação do ‘quantum’ de redução, o qual fora aplicado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se, para além do ‘quantum’ de pena, levar-se em consideração as circunstâncias judiciais expressar no artigo 59 do Código Penal, de modo que, havendo vetorial(is) valorada(s) negativamente, ainda que o ‘quantum’ da pena fixada seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, é possível a fixação do regime inicial como sendo o semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Estadual. 6. Se tratando de fixação de regime prisional não se leva em consideração, somente, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, mas também importa o conteúdo e qualidade de tal fator de determinação de medida da pena. No presente caso, com a causada fora apreendida considerável quantidade de drogas, conhecida como crack, sabida e extremamente prejudicial à saúde humana. 7. Diante da presença de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009619-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.10.2024 – g.n.) De tal forma, tal circunstância deve ser valorada negativamente. Em relação à quantidade, nada há que se destacar nesta fase. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais são desfavoráveis ao réu, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. autos n. 0001945-64.2019.8.16.0089, de fato cometido em 03/06/2019, com trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 466.1. A conduta social do réu disseminando o uso de drogas na cidade de Pinhalão, indica tratar-se de pessoa desajustada ao convívio social, que, assim agindo, atinge bem jurídico de relevo, causando reprovável dano social. Assim, merece ser valorada negativamente tal circunstância. Já no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra. Quanto aos motivos do crime e as circunstâncias são inerentes à espécie. Quanto às consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito. Não há se falar em comportamento da vítima. Feitas estas ponderações, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65). Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior. 3ª Fase Ausentes causas especiais de aumento de pena. Porém, há a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/2006, considerando que a adolescente, à época, Poliana Inocêncio Batista (nascida em 03/08/2004 – cf. Certidão de nascimento de mov. 442.4) estava intimamente ligada à associação criminosa. Assim, aumento a pena em 1/6, restando em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, além de 801 (oitocentos e um) dias-multa. Do concurso material de crimes Por fim, considerando que o réu mediante mais de uma ação praticou os crimes de associação para o tráfico de drogas e de tráfico de drogas, as penas aplicam-se cumulativamente, com fulcro no art. 69, do Código Penal. Assim, pois, em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se ao final a condenação do réu JOÃO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS a uma pena definitiva de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 1.923 (mil novecentos e vinte e três) dias-multa. Estabeleço em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. IV.8 - Do Da detração Penal e do regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) Extrai-se dos autos que o réu permaneceu preso provisoriamente de 05/08/2019 a 20/03/2020 (cf. consulta na aba “prisões” do Sistema Projudi), totalizando 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão, os quais deverão ser detraídos da pena imposta ao sentenciado. Logo declaro o abatimento do total da pena, restando 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 1.923 (mil novecentos e vinte e três) dias-multa, a ser cumprido pelo réu JOÃO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. Considerando a disciplina do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP, a quantidade de pena fixada, os antecedentes criminais do acusado em crime doloso somada, ainda às circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, assim, o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. IV.9 - Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena restritiva de liberdade é superior a quatro anos, além dos antecedentes criminais do réu (art. 44, incisos I a III, do CP). Outrossim, não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, caput e incisos I a III, do CP, tendo em vista os motivos acima expostos assim não recomendarem. IV.10 - Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual do feito e que não sobreveio alteração no cenário fático apto a ensejar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. IV.11 - Da detração Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, porque o réu respondeu ao processo em liberdade. IV.12 - Da reparação dos danos causados Não se mostra possível fixar indenização mínima no presente caso, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque dos crimes perpetrados não decorreu nenhum dano passível de reparação pecuniária, ao menos com base na instrução probatória. Some-se a isso o fato de que, não houve atividade probatória pelas partes acerca da questão posta (pretensão civil), inviabilizando eventual pronunciamento deste Juízo sobre a matéria. IV.13 - Dos bens e entorpecentes apreendidos a) Oficie-se à autoridade policial para incinerar a droga apreendida (movs. 1.1 e 1.4), que deverá ser feita nos termos do que dispõe no art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 947, § 1º, do CNFJ: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. b) Quanto às lâminas, pedaços de embalagem, embalagens plásticas do tipo sacolé, comprovante de depósito, caderno com anotação e uma balança apreendidos conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) e fotografias de movs. 1.2, 1.9/1.10, autorizo a sua destruição, mediante termo dos autos, observando-se os termos do art. 1007, do CNFJ: Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. c) Por fim, decreto o perdimento dos celulares apreendidos, por terem sido utilizado na prática dos crimes ora julgados, em favor do Estado, na forma do art. 1008, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 1008. A destinação do bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, submeter-se-á, sem prejuízo do procedimento previsto na legislação vigente, ao trâmite previsto nesta seção. Por consequência, determino a doação dos bens apreendidos à entidade assistencial cadastrada perante este Juízo, caso haja interesse e esteja em bom estado, obedecida a ordem de distribuição de doações entre as entidades, mediante termo nos autos, observando-se o Código de Normas da CGJPR. Após esgotadas as tentativas de doação para entes municipais, caso não haja interesse, autorizo, desde logo, a destruição de tais bens, mediante termo dos autos, observando-se os termos do art. 1007, do CNFJ: Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. IV.14 - Dos defensores nomeados Tendo em vista que a Dra. Hilbya Vilas Boas Gonçalves (OAB/PR 96.070), foi nomeada por este Juízo para a defesa do réu João Antônio (mov. 116.1), tendo apresentado defesa integral, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Ainda, considerando que o Dr Elton Cesar Navarrete de Azevedo (OAB/PR 27.099) foi nomeado por este Juízo para a defesa do réu Fabiano em razão da destituição do advogado anteriormente nomeado (movs. 450.1 e 458.1), tendo apresentado alegações finais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta sentença serve como certidão para pagamento dos honorários. Ainda, oficie-se à OAB/PR para instauração de procedimento administrativo e demais diligências que entender pertinentes ao caso em relação ao advogado destituído (conforme item 2.1 da decisão de mov. 450.1). V – CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, nos termos do art. 875, do CNFJ; b) após verifique-se a existência de fiança depositada em nome do réu, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa; b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias; c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o sentenciado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 877, do CNFJ; d) quanto às custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessário para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. § 1º, do art. 886, do CNFJ, certificando nos autos as diligências realizadas; e) constatado o pagamento integral das custas processuais, cumpra-se o art. 892, do CNFJ; f) certificado pela serventia o inadimplemento das custas processuais, cumpra-se na forma do art. 893 e seguintes do CNFJ; g) certificado pela serventia o inadimplemento da pena de multa, cumpra-se na forma do art. 903 e seguintes do CNFJ; h) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; i) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); j) cumpra-se o artigo 201, § 2º, do CPP; k) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
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