Ministério Público Do Estado Do Paraná x Milton Da Silva Moreira
ID: 258249944
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambé
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0001365-60.2024.8.16.0056
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO
OAB/PR XXXXXX
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MARCUS VINICIUS MARQUES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001365-60.2024.8.16.0056 Processo: 0001365-60.2024.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO SERGIO DA SILVA Réu(s): MILTON DA SILVA MOREIRA Decisão de Pronúncia I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Milton da Silva Moreira, brasileiro, representante comercial, convivente em união estável, portador do RG nº 7.067.2/PR, nascido aos 24/05/1977 (46anos de idade), filho de Maria da Penha Moreira e de Mario Silva Moreira, residente na Rua Rodolfo Preto, nº 440, Jd. Columbia, na cidade de Londrina/PR, atualmente preso e recolhido na cadeia pública local; pela prática das seguintes condutas delituosas: Fato 01: “No dia 11 (onze) de fevereiro de 2024, aproximadamente às 21h00m, em via pública, localizada na Rua Mateus Leme, nº 786, esquina com a Rua Presidente Wenceslau Braz (em frente ao ‘Bar Ney dos Espetinhos’), Jd. Novo Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado Milton da Silva Moreira, agindo com consciência e vontade específica de matar, efetuou 12 (doze) disparos com uma das armas de fogo descritas no Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6 e Auto de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (seq. 1.11)contra a vítima Paulo Sérgio da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de seq. 69.12, que foram causa efetiva de sua morte. O denunciado agiu por motivo torpe, na medida em que desejou se vingar da vítima em razão de uma discussão que tiveram poucos momentos antes do homicídio. Na ocasião, o denunciado Milton, após se irritar com brincadeiras feitas pela vítima enquanto ambos dançavam, ameaçou Paulo Sérgio com um canivete que trazia consigo (Posteriormente apreendido - seq. 1.11 – fl.4), razão pela qual a vítima supostamente se insurgiu contra ele com socos e chutes. Assim, o denunciado Milton se retirou do bar, proferindo ameaças de morte contra Paulo Sérgio, que, por sua vez, foi levado para casa pelo amigo Eliseu Quintino da Costa. Consta dos autos que o denunciado era amigo íntimo da vítima e, na data dos fatos, estavam juntos no estabelecimento comercial ‘Bar Ney dos Espetinhos’, ocasião em que se desentenderam. Ato contínuo, o denunciado Milton se deslocou até a residência da vítima, já munido das armas de fogo e uma espada katana, ocasião em que encontrou a Sra. Irene Schomoeller da Silva e Samuel Schmoeller da Silva (mãe e irmão da vítima), tendo exibido a eles as armas de fogo e declinado que gostaria de conversar com a vítima Paulo Sérgio sobre as agressões por ele praticadas. Contudo, não tendo encontrado a vítima em sua residência, o denunciado retornou ao bar, em seu veículo VW/Fox 1.0, cor preta, placas ASJ6127/PR. No local, encontrou Paulo Sérgio nas proximidades do bar, ocasião em que sacou uma das armas de fogo e efetuou 12 (doze) disparos contra a vítima, levando-a ao óbito. Após os fatos, policiais militares encontraram o denunciado no interior de seu veículo, na cidade de Londrina/PR, em posse das armas de fogo utilizadas para a execução do homicídio, ocasião em que lhe deram voz de prisão. Fato 02: Nas mesmas condições de tempo e lugar supracitados, o denunciado Milton da Silva Moreira portava e, de forma consciente e voluntária, transportava um revólver marca Taurus, calibre 038,00, número de série WG134011, de uso permitido; uma pistola marca Imbel, calibre 038,00 número de série 03279, de uso permitido, e seis munições calibre 038,00. intactas, tudo conforme auto de Exibição e Apreensão e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (seq. 1.6 e 1.11). O ora denunciado Milton trouxe consigo tais armas de fogo quando retornou ao bar, após o desentendimento com a vítima e manteve as armas de fogo no interior de seu veículo, tendo até mesmo exibido os armamentos para a mãe e para o irmão da vítima." Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Milton da Silva Moreira incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (Fato 1) e artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Recebida a denúncia em 26 de fevereiro de 2024 (seq.95.1), o denunciado foi citado (seq. 122.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída, arrolando 04 (quatro) informantes e mais 06 (seis) testemunhas (seq.140.1). Na instrução processual, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (dois) informantes e 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (seq.416.5). Na fase do artigo 410, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela pronúncia do denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, do Código Penal (Fato 1) e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (Fato 02). A defesa, por sua vez, pugna conversão do julgamento em diligência para proceder a juntada da certidão de óbito do réu e o cumprimento das diligências defensivas (logs dos registros de chamada para a polícia e Samu), sob pena de configurar cerceamento de defesa; pela instauração de incidente de insanidade mental; sob pena de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade do processo; pelo afastamento do crime de porte de arma, com base no princípio da consunção; pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe; pelo afastamento da qualificadora de premeditação, com base na insuficiência probatória; pelo reconhecimento da legítima defesa e alternativamente do estado de necessidade, pela absolvição sumária por legitima defesa ou estado de necessidade e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 438.1). É o breve relatório. Decido. II – Da decisão e seus fundamentos: Ao acusado Milton da Silva Moreira é atribuída a prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe, porque, no dia, e horário descritos na denúncia e, em frente ao Bar Ney dos Espetinhos, nesta Urbe, o denunciado, teria efetuado doze disparos de arma de fogo contra a vítima Paulo Sérgio da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Necropsia (seq. 69.12) que foram a causa efetiva de sua morte. Pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do “judicium acusationis”, verifico que a acusação inicial merece prosperar, posto que estão presentes os pressupostos exigidos para a pronúncia do réu, segundo o estabelecido na lei adjetiva penal em seu art. 413 do CPP, ou seja, a existência do crime e de indícios de autoria, conforme veremos a seguir. Quanto a preliminar de nulidade processual e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências: Argumenta a defesa do acusado em sede de memoriais que requereu expressamente a juntada dos registros de chamadas ao SAMU e à Polícia Militar registradas a partir de 11 de fevereiro de 2024 no Jardim Silvino, alegando que os registros das ligações seriam essenciais para comprovarem a cronologia real dos fatos e para demonstrarem se o acusado reagiu à conduta agressiva da vítima, e ainda, que o indeferimento de tal pleito realizado por este Juízo, configura cerceamento de defesa, eis que impede o exercício do contraditório e ampla defesa. No caso em apreço, em que pese as ponderações trazidas pela defesa, não verifico qualquer nulidade a ser reconhecida, haja vista que segundo se depreende dos autos a defesa de fato solicitou a juntada dos registros de chamadas ao SAMU e à Polícia Militar, enfatizando serem essenciais para comprovarem a cronologia real dos fatos, todavia, como já analisado nas decisões (seq. 154.1 e 362.1), o fato de haver chamadas à polícia e ao SAMU já é algo claramente reconhecido nos autos, conforme consta no relatório de local de morte (seq. 70.6) elaborado pelo agente de polícia judiciária Rogério Prieto Campi, o qual possui fé pública e inclusive foi arrolado como testemunha. Além disso, como já consignado anteriormente existem outras formas de obtenção de prova, senão os registros telefônicos, como a prova testemunhal. Vale frisar que cabe ao magistrado o indeferimento da produção probatória ao constatar que tais diligências demonstram caráter irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, conforme preceitua o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Ademais, insta salientar que no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação do efetivo prejuízo, o que claramente não ocorreu no caso dos autos. Pelo exposto, não verificando qualquer irregularidade ou nulidade a serem sanadas, afasto a preliminar arguida. Quanto a ausência de juntada da documentação requerida- certidão de óbito: Alega a defesa em seus memoriais também que a materialidade do crime de homicídio exige a comprovação inequívoca do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte, porém, que nos autos não foi juntada a certidão de óbito que descreva detalhadamente a causa mortis da vítima, conforme exigido pelo artigo 158 do CPP. Sustenta que requereu reiteradamente a juntada da certidão, e que, o indeferimento de tal requerimento configura em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88). Não obstante as argumentações trazidas aos autos pela defesa verifico que ao contrário do alegado consta dos autos o Exame de Necropsia sob nº 17238/2024 (seq. 69.12) onde o Perito Oficial atestou que a vítima sofreu agressão com disparos de arma de fogo em um bar localizado nesta cidade no dia 11/02/2024, e que entrou em óbito no local. Além disso, no referido laudo consta que a causa mortis foram as lesões encefálicas devido a feridas pérfuro-contusas do crânio produzidas por disparo de arma de fogo e por instrumento pérfuro-contundente. Há de frisar ainda, que a decisão de pronúncia é baseada em indícios de autoria e materialidade, e a presença de outros elementos de prova senão o atestado de óbito como o Exame de Necropsia e testemunhos são suficientes para a admissibilidade da acusação, eis que a pronúncia não exige um juízo de certeza, mas sim um juízo de admissibilidade, onde eventuais dúvidas nesta fase processual devem ser resolvidas, por ora, em favor da sociedade. Ademais, não constando dos autos a certidão de óbito da vítima é possível a juntada do referido documento após a decisão de pronúncia, a fim de que seja analisado pelo Juízo natural da causa, ou seja, pelo Conselho de Sentença. Diante do exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela defesa já que o laudo de necropsia acostado aos autos é prova suficiente da materialidade da conduta. Quanto ao indeferimento do exame toxicológico do acusado: Suscita a defesa em seus memoriais que requereu a realização de exame toxicológico para comprovar que o acusado estava sob efeito de álcool e medicamentos controlados no momento dos fatos, o que afetaria a sua capacidade de discernimento. Prossegue afirmando que o indeferimento de tal pleito viola o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e configura nulidade absoluta. Todavia, não lhe assiste razão, visto que tal pedido foi analisado e indeferido diante da ausência de elementos a indicarem eventual incapacidade mental do acusado, conforme a seguinte fundamentação (seq. 15.1- autos sob nº 0001617-29.2025.8.16.0056): Primeiramente, a documentação médica apresentada (seq. 1.7) carece de informações essenciais, uma vez que o receituário juntado aos autos não contém data de prescrição, circunstância que compromete sua pertinência probatória. Ademais, verifica-se que a referida prescrição foi emitida em 06/03/2024, ou seja, vinte e cinco dias após a data do crime (11/02/2024), conforme constatado mediante consulta ao código digital contido no documento. Desse modo, é possível verificar que a medicação não pode ser tomada como indicativo de um transtorno psiquiátrico vigente à época dos acontecimentos. Além disso, a própria documentação acostada pela defesa em seq. 46.10 – autos nº 0001365 60.2024.8.16.0056 indica que o acusado foi submetido a exame médico de aptidão profissional em momento anterior aos fatos, sem que tenha sido diagnosticado com qualquer condição psíquica que comprometa sua capacidade de discernimento. Por outro lado, a douta defesa alega que o acusado, durante a prisão, demonstrou alterações comportamentais que poderiam indicar transtorno mental. Contudo, a simples observação subjetiva da defesa não constitui prova idônea para sustentar tal afirmação. Como a própria defesa reconhece, a prisão preventiva é um evento de forte impacto emocional, sendo natural que o acusado apresente mudanças de comportamento. Tais alterações, no entanto, não configuram, por si só, indícios de um transtorno psiquiátrico preexistente e incapacitante. Outrossim, quanto à suposta existência de transtorno de acumulação, verifica-se que a fundamentação defensiva se baseia exclusivamente em informações prestadas por familiares do acusado, sem respaldo em exames médicos ou laudos periciais. Importante frisar que o incidente de insanidade mental somente será considerado absolutamente necessário para a aferição da imputabilidade penal do acusado, se existirem dúvidas razoáveis sobre a sua higidez mental, o que não é o caso. Ademais, o artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, expõe que: “Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” Não se pode olvidar, entretanto, que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, ficando a análise de sua necessidade inserida no âmbito da discricionariedade motivada do magistrado. Sendo assim, não havendo motivos para a instauração do incidente pretendido, verifico que inexiste qualquer nulidade a ser declarada. Do mérito: Materialidade e indícios de autoria: A prova da existência da infração está presente nos autos, de conformidade com o Boletim de Ocorrência (seq. 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.11); Laudo de Exame de Necropsia, nº 17.238/2024 (seq. 69.12); Laudo de Exame de Local de Morte (seq. 69.13); Áudios de WhatsApp (seqs. 70.3, 70.4 e 70.5); Relatório Circunstanciado de Investigação – Levantamento de Local de Morte (seq. 70.6); Informação investigativa (seq. 70.9); Imagens do veículo (seqs. 70.13, 70.14, 70.15, 70.16); Laudo de Exame de Arma de Fogo, Munições e Confronto Balístico (seq. 157.1); Laudo Pericial de nº 17.249/2024 (seq. 262.1); Relatório Preliminar de Diligências investigativas (seq. 280.1); Relatório Complementar de Diligências investigativas (seq. 286.1); e prova oral produzida durante instrução judicial (seq. 349.3, 349.4, 349.5 e 349.6). Há indícios de autoria na pessoa do denunciado, senão vejamos. Em seu interrogatório judicial Milton da Silva Moreira (seq. 416.5), optou por permanecer em silêncio. O informante Alessandro Ribeiro (seq. 349.7), amigo do réu, informou que o conhece há mais de vinte anos. Que não sabia da amizade do acusado com a vítima e que ficou surpreso com a notícia do ocorrido e com o fato de o denunciado ter praticado o delito. Que não possuía conhecimento sobre o denunciado ter arma de fogo. Que no dia 10 tinha mandado mensagem para ele para falar que sua filha tinha nascido. Que quando ele o respondeu ouviu música ao fundo e o questionou se não seria o caso de ele não frequentar esses lugares, pois estaria tomando remédio e que após disso não tiveram mais diálogo. Que no dia seguinte acordou com mensagens das pessoas perguntando do Milton e que ficou desorientado. Que ele sempre gostou de pescar. Que não sabia que ele tinha arma. Que no dia a dia o Milton sempre se mostrou uma pessoa solícita e parceira. Que o denunciado é um dos seus melhores amigos e que realizava o uso de medicamentos devido à sua depressão. Que só soube dos fatos pela mídia no dia seguinte. Que o denunciado trabalhava há treze anos na Arcor. Que ele auxiliava os filhos e sempre foi muito presente. Que não soube de nenhuma discussão entre Milton e a vítima. A testemunha Rosângela dos Santos (seq. 416.1), narrou que estavam todos juntos, sentados à mesa. Que o denunciado estava, inclusive, brincando com a vítima. Que de repente, Paulo derrubou Milton por volta das oito horas da noite. Que após ser derrubada, a vítima deu um soco na boca do réu, que então saiu do local. Que tentaram levar Paulo embora duas vezes, mas, na terceira, o Paulo retornou ao local, onde o réu estava sentado. Que Paulo chegou de forma agressiva, deixando o denunciado com medo, visto que já havia apanhado da vítima. Que Paulo estacionou a moto bem em frente ao estabelecimento. Que ao descer da motocicleta, a vítima caminhou de forma agressiva em direção ao denunciado, que, não sabe se ele se assustou e, atirou contra o ofendido. Que o acusado estava sentado, mas se levantou quando a vítima se aproximou. Que não viu onde o primeiro tiro atingiu a vítima e que, nesse momento, todos saíram de perto. Que o réu deixou o local após o disparo. Que no dia a dia, afirmou que o denunciado é uma pessoa boa, mas que, naquele momento, ficou nervoso por ter apanhado de Paulo. Que a vítima já havia agredido seu namorado por duas vezes e que o ofendido fazia uso de drogas. Que o denunciado utilizava medicamento controlado e não podia ingerir bebida alcoólica. Que considerou o ocorrido um ato impensado do réu e afirmou que a confusão começou devido a uma brincadeira "sem graça" enquanto o denunciado e a vítima estavam dançando. Que após a saída de Paulo, o denunciado permaneceu calmo no local e não demonstrou nervosismo. Que ele era bem mais forte do que o Milton. Que não sabia se Paulo e Milton realmente eram amigos, pois raramente os viam juntos. Que Paulo estava com um canivete na mão e que, no momento da discussão inicial, ele não caiu, uma vez que era fisicamente mais forte que o réu. A testemunha Eliseu Quintino da Costa (seq. 416.3) narrou que se encontrou com a vítima e o denunciado por volta das duas horas da tarde. Que chegaram ao espetinho entre cinco horas da tarde e que é mais próximo do denunciado. Que Milton devia conhecer Paulo há uns dois anos ou três. Que Paulo era uma pessoa problemática, haja vista que a vítima sempre utilizava "alguma coisa a mais". Que já apanhou do ofendido. Que quando bebia a mais ele mudava. Que ele agredia fisicamente e se perdia as vezes. Que, quando Paulo bebia, tornava-se uma pessoa completamente agressiva e fazia uso de diversas drogas. Que estavam todos juntos, bebendo uma "cervejinha", e que o clima era tranquilo, com o denunciado e a vítima até mesmo dançando juntos. Que repentinamente, Paulo derrubou Milton no chão e desferiu um soco muito forte contra ele, impedindo-o de se levantar. Que ajudaram o acusado a se levantar e levaram Paulo embora. Que Paulo retornou ao local. Que ligou para o irmão de Paulo, que veio buscar a vítima. Que a vítima retornou ao local pela terceira vez. Que a discussão inicial entre eles, Milton se acalmou, pois passou o nervosismo. Que da última vez que Paulo retornou, ele foi em direção a Milton com a intenção de agredi-lo. Que quando Milton olhou para o lado, a vítima já estava se aproximando. Que o acontecimento foi muito rápido e que o ofendido estava muito alterado. Que Milton é uma pessoa muito boa e trabalhadora e que possui instrumentos de pesca. Que desde o momento da primeira briga, quando Paulo deu um soco em Milton, a vítima já estava muito alterada. Que a vítima era usuária de drogas e que nem o denunciado nem a vítima portavam um canivete. Que um não deu canivetada no outro. Que estavam todos tomando. Que o Milton estava lá e o Paulo chegou. Que no momento do disparo, o acusado e o ofendido não estavam brigando e que o denunciado estava a uma distância de aproximadamente dois a três metros do ofendido. Que depois dos disparos ele caiu no lugar e não chegou a correr. A informante Irene Schmoller da Silva (seq. 349.1), genitora da vítima, informou que, no dia dos fatos, não estava sabendo de nada. Que Milton foi até sua casa procurar seu filho e que falou que ele não estava. Que só tomou conhecimento posteriormente de que ele estava armado e à procura de seu filho para matá-lo. Que Milton apareceu de carro em frente à sua residência e que, naquele momento, ele estava conversando com seu outro filho (irmão da vítima). Que ao verificar o que estava acontecendo, viu Milton manipulando uma arma de fogo e dizendo que aquela arma era "para ele" (referindo-se à Paulo). Que era por volta das sete horas da noite e que, inclusive, viu Milton puxando outra pistola, afirmando que também era para a vítima. Que Milton afirmou que a arma era para seu filho e que ambos eram muito amigos, chegando a parecer irmãos. Afirmou que o denunciado foi embora para casa, mas depois retornou e "realizou o serviço", ou seja, efetuou os disparos contra a vítima. Que ele passou em sua casa e mostrou a arma umas sete horas da noite. Que disse que eles brigaram mais cedo. Que Paulo morava em sua casa e contribuía financeiramente com as despesas da residência. Que era um bom menino e que construiu a sua casa. Que Milton sempre frequentava a casa de Eliseu, que mora em frente à sua residência. Que faziam churrascos os três. Que era normal consumirem bebida. Que fazia uns dez anos. Que com o tempo, tornaram-se amigos. Que o Milton tinha uma marra de dizer que matava. Que o mandava ir embora e ele ia. Que no começo colocavam músicas e dançavam. Que seu filho utilizava drogas e que tinha conhecimento de que o denunciado possuía armas de fogo. Que quando Milton ingeria bebida alcoólica, costumava exibir sua arma para os outros. Que Milton possuía faca, arma e canivete. Que foi ao local dos fatos. Que não a deixaram chegar lá não. Que só falaram com seu filho. Que o Milton passava em frente à sua casa e ia e chegava, mas não de ir lá beber café. Que era mais arisco um pouco. Que nunca ajudou o senhor Milton com problema de enfermidade. Que não conhece a família do acusado, embora o conheça há vários anos. Que não sabe se Milton era usuário de drogas, só que ele bebia. Que quando Milton começava a ficar estressado seu filho pegava a moto e saia. Que falava para Milton ir embora também e ele ia. Que seu filho não gostava de confusão. O informante Samuel Shomoller da Silva (seq. 349.2), informou que um de seus amigos, que estava no local dos fatos, ligou-lhe e afirmou que seu irmão teria acabado de brigar e que o denunciado buscaria uma arma por conta da briga. Que ao chegar ao local, Eliseu já havia levado seu irmão embora. Que seu irmão retornou ao local para continuar bebendo. Que avisou seu irmão para ir embora, e ele foi, mas acabou voltando. Que perguntou ao Eliseu com quem seu irmão tinha brigado e que ele não quis falar. Que a Rosângela lhe disse que Paulo havia brigado com o denunciado. Que quando estava saindo do local, o réu chegou portando uma arma de fogo. Que ao buscar sua mãe em sua residência, o acusado chegou em frente à casa dela e começou a exibir uma arma, chamando seu irmão no portão. Que conversaram e que ele falou que não ia fazer nada. Que em seguida, Milton foi embora do local. Que cerca de vinte minutos depois, o telefone de sua mãe tocou, informando sobre o assassinato da vítima. Que a discussão ocorreu por volta das cinco horas e trinta minutos da tarde. Que conversou com o denunciado pela primeira vez no "Rubinho", por volta das seis e meia da tarde, e depois novamente na casa da genitora do acusado, por volta das oito e meia da noite. Que no primeiro momento em que conversou com Milton, ele afirmou que mataria seu irmão (Paulo). Que ele deixou claro que ele iria se vingar. Que falou que se quisesse bater que bateria, mas que não o matasse. Que conseguiu tirar seu irmão de lá. Que ele falou depois que estava na casa de um amigo. Que segundo informações de Eliseu, a briga ocorreu porque Paulo e o réu estavam dançando quando Milton caiu. Que o denunciado começou a acusar a vítima de tê-lo derrubado. Que o réu ficou com raiva e partiu para cima de Paulo com um canivete. Que o ofendido, então, desferiu um soco contra Milton, fazendo com que o denunciado caísse novamente. Que o denunciado saiu e foi buscar uma arma de fogo para matar a vítima. Que tanto o denunciado quanto a vítima eram de Londrina/PR. Quando conversou com Milton, enquanto ele estava dentro de um veículo, percebeu que ele aparentava estar lúcido. Que ele estava com o carro dele, um Fox, preto. Que o réu estava portando duas armas e um facão, chegando, inclusive, a apontar uma arma para cima. Que Eliseu era amigo de seu irmão há mais de vinte anos e que, posteriormente, Milton também se tornou amigo da vítima, há cerca de nove anos. Que em todos os churrascos, Milton costumava fazer brincadeiras com armas de fogo e facas, apontando a arma para cima e dizendo que mataria alguém. Que Milton era agressivo e costumava ameaçar diversas pessoas. Que o denunciado era colecionador de armas de fogo. A testemunha Valdinei Gomes (seq. 349.3) proprietário do estabelecimento onde ocorreram os fatos, narrou que, no dia do ocorrido, estava em sua cozinha quando ouviu um barulho e foi até a parte externa do local. Que ao sair, visualizou o denunciado limpando e guardando uma arma de fogo. Que o réu foi até o corpo da vítima, confirmou que ela realmente estava morta e, em seguida, saiu do local na contramão, dirigindo um carro em alta velocidade. Que disse ter ouvido dez disparos de arma de fogo. Que visualizou o corpo de Paulo já sem vida e que um dos tiros atingiu a cabeça da vítima, enquanto os demais atingiram outras partes do corpo. Que a testemunha afirmou que não percebeu se houve alguma discussão prévia entre o denunciado e a vítima dentro de seu bar, mas soube que ambos haviam discutido anteriormente em outro estabelecimento. Que não viu discussão entre as partes em seu bar. Que disse ter ouvido comentários de que, nesse outro bar, Paulo teria desferido um soco no rosto do denunciado. Que ninguém lhe falou nada sobre a dinâmica dos fatos. Que quando escutou o barulho saiu e ele já tinha dado dez tiros. Que ele limpou a arma, foi olhou o menino e saiu correndo na contramão. Que o denunciado estava em um Fox preto. Que Paulo era seu cliente e frequentava regularmente o estabelecimento. Que nunca lhe deu trabalho. Que ele ia sempre com a roupa suja do trabalho. Que acha que ele mexia com pintura. Que tomava uma, duas, escutava um pouquinho do som lá e ia embora. Que não sabia dizer em qual bar ocorreu a primeira briga entre o denunciado e a vítima. Que aquela foi a primeira vez que viu Milton em seu estabelecimento e que sabia que ele e Paulo eram amigos há muito tempo, mas desconhecia os motivos que levaram o denunciado a matar a vítima. Que o indivíduo que atirou estava sentado de frente para a rua, enquanto a vítima estava do outro lado, onde estacionou sua motocicleta antes de se dirigir ao bar. Que Paulo estava alegre e chegou até mesmo “meio que dançando”, mas não teve tempo de sequer colocar o pé na calçada, pois o denunciado imediatamente disparou contra sua cabeça. Que após o primeiro disparo, Paulo caiu no chão, momento em que Milton descarregou o restante da munição. Que havia quatro pessoas sentadas à mesa, posicionadas na calçada do estabelecimento, próximo a um poste. Que o corpo do denunciado caiu próximo ao meio-fio, com a barriga para baixo. O policial militar Osmar Dubas (seq. 349.4), relatou que lhe foi repassada a informação de que um indivíduo teria sido atingido por diversos disparos de arma de fogo na Rua Matheus Leme. Que ao chegar ao local, deparou-se com a vítima caída em via pública, ao lado de um estabelecimento comercial e acionaram o Siate para atendimento médico. Que em seguida, entrou em contato com o proprietário do local, o senhor Valdinei Gomes, que possuía um estabelecimento chamado “Espetinho do Ney”. Que em conversa com Valdinei, este narrou que Paulo estava em seu estabelecimento quando chegou o ora denunciado conduzindo um veículo. Que o denunciado desceu do veículo e efetuou diversos disparos contra a vítima. Que a testemunha informou que se tratava de um Fox preto, cuja placa era ACJ-6127. Que de pronto, a equipe informou a rede sobre os fatos. Que a Rotan de Londrina abordou um indivíduo identificado como Milton. Que no local, ele confessou a prática do delito, alegando que o fez devido a uma discussão. Que o veículo foi abordado na cidade de Londrina/PR. Que no momento da abordagem, o réu foi encontrado portando armas de fogo. Que o policial acrescentou que, antes do assassinato, havia recebido uma comunicação relatando que um indivíduo, conduzindo um veículo, estava exibindo armas para outras pessoas. Que soube que o denunciado estava mostrando uma arma para pessoas na rua. Que a princípio fizeram patrulhamento para localizar esse veículo escuro. Que acionaram os órgãos competentes e que o pessoal da polícia civil e cientifica ficou encarregado de investigar os fatos. Que foram duas situações uma antes do acontecido que havia uma ligação dizendo que havia um indivíduo com um carro escuro mostrando arma para as pessoas na rua. Que o endereço cadastrado era em outro local e não tinha mais detalhes sobre os fatos. Que depois foram acionados para atendimento nesse local de morte. Que pelo que se lembra tinha um indivíduo que tinha recebido diversos disparos de arma de fogo. Que com relação a discussão foi relatado pela equipe da Rotan que conversou com ele. Que situação foi narrada pelo Valdinei na situação da confecção do boletim. Que o senhor Valdinei não apresentou foto do acusado. O policial militar Eder Lopes dos Anjos (seq. 349.5), testemunhou que recebeu informações via Copom de que um indivíduo (o denunciado), conduzindo um veículo Fox preto, estaria exibindo uma arma para algumas pessoas na cidade de Cambé. Que diante disso, intensificaram o patrulhamento na região oeste em razão das ameaças. Que conseguiram levantar o endereço do condutor do veículo e intensificaram o patrulhamento próximo da casa dele. Que visualizaram um veículo estacionado em frente à residência. Que visualizaram o condutor posteriormente identificado como Milton. Que após a ocorrência dos delitos, abordaram Milton e identificaram duas armas de fogo em seu veículo. Que no banco do passageiro, encontraram uma pistola calibre .380 e um revólver calibre .38. Que Além disso, havia também uma espada. Que durante a revista pessoal, localizaram uma faca no bolso do denunciado. Que a pistola estava sem munição, enquanto o revólver estava municiado. Que ao ser indagado, o réu confessou a prática do crime, afirmando que a pistola estava descarregada porque ele a havia utilizado para matar um amigo. Que estavam ali e deram voz de prisão. Que quando estavam com ele detido veio a informação via Copom de que teria ocorrido um homicídio na cidade de Cambé. Que a vítima faleceu no local em decorrência dos disparos de arma de fogo. Que o denunciado afirmou que teria ocorrido uma briga entre ele e Paulo e que o ofendido lhe desferiu socos e chutes, motivo pelo qual ele foi até sua residência, pegou as armas de fogo e efetuou os disparos contra a vítima. Que o encaminharam para a delegacia de Londrina eis que a abordagem ocorreu no Colúmbia. Que ficou sabendo por policiais de Cambé que o mesmo teria ido até a residência da mãe da vítima após ter sofrido as agressões e fez contato com o irmão da vítima, o qual pediu para que não o matasse, mas que o agredisse. Que o encaminhou ao delegado com as armas e faca que estavam em seu bolso. Que Milton apresentava sinais de embriaguez. Que no momento da abordagem, o denunciado saiu do veículo com as mãos para cima. Que ao puxar o freio de mão do carro do réu, visualizou as armas de fogo no banco do passageiro. Que o denunciado narrou que a faca e a arma eram para proteção dele. Que ele teria adquirido aquelas armas recentemente. Que o denunciado não disse ter sido ameaçado pela vítima. Que o denunciado narrou ter sido amigo da vítima e que chegou até mesmo a demonstrar arrependimento pelo crime cometido, chorando na delegacia. Que não chegou a ir ao local e que dali foram para a delegacia. O investigador de polícia Rogério Prieto Campi (seq. 349.6) descreveu que foi acionado pela Polícia Militar em decorrência de um assassinato por arma de fogo. Que seria na Rua Matheus Leme esquina com Presidente Wenceslau Braz. Que em contato com os policiais militares eles disseram que a motivação do crime seria um desentendimento entre dois amigos. Que o que teria efetuado os disparos de arma de fogo seria o amigo da vítima que seria Milton da Silva Moreira. Que eles estavam em um bar de espetinhos, embriagados, e que, após uma discussão entre eles, Milton saiu do estabelecimento após ameaçar a vítima de morte, evadindo-se do local em um veículo Fox preto. Que posteriormente, o denunciado retornou ao mesmo local e, com uma arma de fogo em punho, efetuou vários disparos contra a vítima, levando-a a óbito. Que os policiais militares informaram ter prendido o réu em flagrante na cidade de Londrina, portando duas armas de fogo, um canivete, um revólver Taurus calibre .38 com seis munições intactas, uma pistola, além de uma espada e dois celulares, que foram apreendidos. Que entrou em contato com o proprietário do espetinho, Valdinei, o qual confirmou a versão dos fatos, afirmando que o assassinato ocorreu em razão de um desentendimento entre amigos. Que em contato com Eliseu e Rosângela, estes confirmaram que o crime decorreu de um conflito anterior entre o denunciado e o ofendido. Que o Eliseu aconselhou Paulo a ir embora e que levou Paulo a residência. Que momentos depois Paulo retornou ao bar. Que nesse tempo Milton chegou a ir até a residência da mãe da vítima, por volta das dezesseis horas do mesmo dia dos fatos. Que no local, exibiu as duas armas de fogo e a espada para a mãe e o irmão da vítima, afirmando que queria falar com Paulo. Que o denunciado alegou que teria sido agredido por Paulo Sérgio, dizendo que queria conversar. Que como Paulo Sérgio não estava ali ele retornou ao bar. Que nisso encontrou a vítima ali e teria efetuado os disparos contra a vítima, a qual veio a óbito. Que foi constatado que Milton tinha passagem por porte ilegal de arma de fogo, acessório e munição e por conduzir veículo sob efeitos de álcool. Que obteve informações de populares de que, inicialmente, houve um conflito entre o denunciado e a vítima no “Espetinho do Ney”. Que não se recorda se falaram que teriam passado por outro bar antes. Que ficou responsável porque estava responsável no dia. Que ajudou a isolar o local e aguardou a chegada da criminalística. Que no dia tinha que ouvir várias testemunhas. Que a criminalística chegou rápido. Que os policiais militares ou a perita poderiam falar melhor sobre coleta de projeteis. Que deu a prioridade em ouvir testemunhas do que detalhes ao local do crime. Que no momento que chegou não teve fotos do carro. Que só mesmo o relato dos policiais militares e testemunhas. Como se vê, o acusado Milton da Silva Moreira em ambas as oportunidades em que compareceu aos autos optou por permanecer em silêncio e nada relatou acerca dos fatos. Todavia, as testemunhas Rosângela dos Santos e Eliseu Quintino da Costa as quais estavam presentes no momento da ocorrência dos fatos, em resumo, alegaram que a vítima e o réu eram amigos e que, na data do ocorrido haviam se desentendido, de modo que, a vítima teria inclusive ido embora do local, porém, que teria retornado e, ao retornar teria sido alvejada por disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, vindo a óbito. Os informantes Irene Schmoller da Silva e Samuel Shomoller da Silva em seus depoimentos frisaram que tomaram conhecimento de que o réu e a vítima teriam se desentendido, e que, inclusive o acusado teria se deslocado a residência, onde acusado residia com sua genitora, procurando-o momento em que teria lhes mostrado armas de fogo, dizendo que seriam para o acusado, e, momentos após tomaram conhecimento de que a vítima havia sido atingida por disparos de arma de fogo. No mesmo sentido, há nos autos os depoimentos do policial militar Osmar Dubas e do agente de polícia judiciária Rogério Prieto Campi os quais se deslocaram ao local do crime e obtiveram informações de que a vítima e o réu eram amigos, que se desentenderam, sendo que o réu conduzia um veículo preto, bem como que chegou ao estabelecimento chamado “Espetinho do Ney” e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima. Por fim, o policial militar Eder Lopes dos Anjos que foi o responsável pela prisão do réu, da mesma maneira, enfatizou que teria tomado conhecimento de que a vítima e o réu teriam se desentendido e que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra a mesma ceifando a sua vida, e ainda, que em momento anterior aos fatos teria o mesmo exibido armas de fogo para algumas pessoas nesta cidade. Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, verifico que há indícios de autoria na pessoa de denunciado. Sabe-se que na pronúncia vigora o princípio do in dúbio pro societate, havendo apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado ser encaminhado a Júri, proporcionando à sociedade o direito de julgamento. A pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, bastando, dessa forma, para que se sujeite o denunciado ao julgamento pelo Júri, a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria. A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO CRIME RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 147, ART. 121, § 2º, INC. II, NA FORMA DO ART. 14, INC. II, ART. 157 E ART. 163, INC. III, TODOS DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – PLEITO PARA IMPRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CPP – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE REFERE A MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU VISANDO CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA – PEDIDO FORMULADO PELO PROMOTOR EM CONTRARRAZÕES PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LATROCÍNIO – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001296-11.2022.8.16.0149 Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 03.06.2023). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, “CAPUT”, CP, E ART. 14, “CAPUT”, LEI N° 10.826/2003) – PRONÚNCIA – RECURSO DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ALEGA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DA REFERIDA EXCLUDENTE – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MÉRITO A SER APRECIADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010183-60.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023) “A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri. Ela exige apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios da autoria. É o quanto basta para sujeitar o réu a julgamento pelo Júri” (TJSP – Rec – Rel. Renato Talli – RTJTJSP 114/540). Observa-se que a defesa técnica alega que o réu agiu em legítima defesa, entretanto, tal excludente de ilicitude, para que de ensejo a absolvição sumária deve ficar devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, acerca da legítima defesa, Nucci ensina: “Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”. “NUCCI, Guilherme de Souza; Manual de direito penal – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 222) Ainda, Mirabete e Fabbrini concluem: “A legítima defesa, porém, é uma reação humana e não se pode medi-la com um transferidor, milimetricamente, quanto à proporcionalidade de defesa ao ataque sofrido pelo sujeito. Aquele que se defende não pode racionar friamente e pesar com perfeito e incomensurável critério essa proporcionalidade, pois no estado emocional em que se encontra não pode dispor de reflexão precisa para exercer sua defesa em equipolência completa com a agressão”. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. v. 1. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 81) É amplamente reconhecido que a excludente de ilicitude de legítima defesa exige, para seu reconhecimento, a comprovação inequívoca de sua ocorrência, incluindo a demonstração de todos os requisitos elencados no art. 25 do Código Penal, quais sejam: (a) injusta a direito próprio ou de terceiro; (b) agressão atual ou iminente; e (c) agressão uso moderado dos meios necessários para a repulsa. Contudo, não foi comprovado com a certeza necessária que houve uma reação atual ou iminente a uma agressão injusta e grave, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, em última instância, sobre a existência ou não dessa circunstância, sob pena de supressão do juiz natural da causa. Ademais, também não restou evidenciado que o réu fez uso moderado dos meios disponíveis, uma vez que do Laudo do Exame de Necropsia nº 17238/2024 (seq. 69.12), depreende-se que foram efetuados 12 (doze) disparos de arma de fogo contra a vítima causando-lhe as lesões corporais que foram a causa efetiva de sua morte. Nesta senda, lecionam Rogério Sanches CUNHA e Ronaldo Batista PINTO que: “A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) restarem absolutamente demonstradas. Ou que, em vista da redação do art. 415, a inexistência do fato, sua eventual atipicidade ou a prova de que o réu não foi seu autor, fiquem evidenciadas de forma cabal, não persistindo qualquer dúvida a respeito. ” (in Código de processo penal e lei de execução penal comentados por artigos. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1293). Neste sentido, inexistem nos autos elementos seguros que impliquem de plano no reconhecimento da tese relativa à legítima defesa, além do que, neste instante, ainda que tivesse se dado, haveria que ser sopesada a ocorrência ou não de proporcionalidade no afastamento do injusto penal. Dessa forma, restando isolada no contexto probatório a versão defensiva apresentada pela defesa, cabe aos senhores jurados a análise quanto a ocorrência ou não da legítima defesa. Nesse sentido: "PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, § 2.º, IV E VI, E § 2º-A, I, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP) E HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). RECURSO DA DEFESA. 1) QUESTIONAMENTO PRELIMINAR QUANTO À REVOGAÇÃO DOS INCISOS QUE PREVIAM A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO IMPUTADA AO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. LEI POSTERIOR AOS FATOS QUE APENAS CRIOU CRIME AUTÔNOMO. 2) PEDIDO DE DESPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CREDIBILIDADE DOS RELATOS QUE DEVE SER AVALIADA PELOS JURADOS. 3) ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO CRIME CONSUMADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADOS INDUBITAVELMENTE. TESE A SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.- O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso. " (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000277-33.2025.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 05.04.2025) grifei "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISO I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP – 1° FATO), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 – 2° FATO) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 – 3° FATO) – RECURSO DA DEFESA DO RÉU ROMILDO – PLEITO DE DESPRONÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA, NESTA FASE, DE PROVA CABAL DE QUE O ACUSADO TENHA AGIDO PARA SE DEFENDER DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA – PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO PARA LESÃO CORPORAL – DESACOLHIMENTO – INDICATIVOS DE QUE O RÉU AGIU COM INTENÇÃO DE MATAR O OFENDIDO, SOMENTE NÃO LOGRANDO CONSUMAR SEU INTENTO HOMICIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA DEFESA DA RÉ JHENIFER – PLEITO DE DESPRONÚNCIA DA ACUSADA ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – CONGRUÊNCIA COM A PROVA ORAL – COMPETÊNCIA AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003109-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.03.2025) grifei Vislumbra-se que não se tratam de desvanecidas suspeitas o envolvimento do acusado nos fatos, mas sim que há robustos indícios apontados pela prova testemunhal, documental e pericial, que são suficientes para o Juízo de prelibação necessário à pronúncia. ü Da qualificadora: A peça preambular acusatória classificou a conduta do acusado como de homicídio qualificado pelo motivo torpe (inciso I, do §2º do artigo 121, do Código Penal). A Jurisprudência de nossos Tribunais é assente no sentido de que as qualificadoras capituladas na denúncia, só devem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes: "Somente quando de todo impertinentes devem as qualificadoras ser subtraídas do Júri, que é o Juiz do processo" (TJSP, Rec. Crim. Rel. Des. Carvalho Filho, RT 438/386). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO FEMINICÍDIO, PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME CONEXO DE CÁRCERE PRIVADO. (1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO DE CÁRCERE PRIVADO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O crime conexo àquele de competência do Tribunal do Júri somente deve ser afastado da apreciação do Conselho de Sentença quando faltar justa causa à acusação, ou seja, ausência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria.(2) PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. POIS NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. (2.A) “A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AResp nº 1.791.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2021). (2.B) A qualificadora do motivo torpe tem natureza subjetiva e a do feminicídio objetiva. Por isso, não há nenhum óbice à sua imputação simultânea. (2.C) Inadmissível afastar da apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima se há nos autos indicativos de que o réu teria desferido golpes de faca nas costas dela enquanto ela dele corria. (3) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO APTA A JUSTIFICAR SUA REVOGAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE AINDA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. “Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento” (STJ, 5ª Turma, HC nº 526.512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.03.2020). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002151-39.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 25.11.2021) grifei "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRONÚNCIA – PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA ARROLADA EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO – INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO – REJEIÇÃO – MÉRITO – PLEITO DE IMPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA CARACTERIZAR A CIRCUNSTÂNCIA – ANÁLISE RESGUARDADA AO CONSELHO DE SENTENÇA – MOTIVO FÚTIL – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃOJ URÍDICA PARA MOTIVO TORPE – CONDUTA DESCRITA QUE DEMONSTRA POSSÍVEL INTENÇÃO DE VINGANÇA COMO CAUSA DO DELITO – RÉUS QUE TERIAM, EM TESE, INVESTIDO CONTRA A VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE FURTO ANTERIORMENTE POR ELA PRATICADO – MOTIVO QUE NÃO SE MOSTRA IGNÓBIL OU REPUGNANTE – QUALIFICADORA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - 0031695-98.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.11.2019). grifei Cabe apontar que "as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 818-819). Volvendo a atenção para o caso em tela, não se percebe um flagrante descabimento para ensejar a retirada imediata da circunstância qualificadora do homicídio. Quanto ao motivo torpe, há uma vertente de prova nos autos que aponta que o crime teria se dado por vingança da vítima em razão de um conflito anteriormente ocorrido entre o denunciado e a vítima, os quais eram amigos. Assim, descrito esse fato na instrução processual, seria temerário e afrontaria a soberania do Conselho de Sentença, o afastamento dessa circunstância quando as provas dos autos ampararam a sua existência. Dessa forma, mantenho a qualificadora, salientando que o mérito da existência ou não da qualificadora é matéria a ser apreciada pelo Egrégio Conselho de Sentença, em plenário. Por derradeiro, consigno que eventuais dúvidas que possam existir devem ser debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida. Do crime conexo - Art. 14, da Lei nº 10.826/03: Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, é de se reconhecer que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao crime de homicídio qualificado, na forma da fundamentação supra, o que enseja a pronúncia do denunciado para se ver julgar perante o Tribunal do Júri, os crimes conexos também deverão ser apreciados pelo Tribunal do Júri Popular, aplicando-se o que dispõe o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. “A respeito dos crimes conexos: “Crimes conexos: devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação de mérito por parte do juiz. Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal crime doloso contra a vida as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados. Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade no tocante aos conexos. Aliás, se foram admitidos na denúncia ou queixa é porque havia prova mínima de sua existência. A instrução realizada (juízo de formação da culpa) destina-se, apenas, à admissibilidade da acusação quanto ao delito doloso contra a vida, eventual crime conexo segue o mesmo destino". (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed., p. 876). A propósito: “(...) PRONÚNCIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL - EXCLUSÃO - INADMISSIBILIDADE. Na fase de pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes. Havendo dúvida, cabe ao Tribunal do Júri, dentro de sua competência constitucional, decidir, nos termos da Súmula nº 64 da jurisprudência criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - IMPOSSIBILIDADE. É defeso ao magistrado proferir nesta fase qualquer análise de mérito ou admissibilidade quanto ao provável delito conexo, pois, uma vez pronunciado o réu, a competência para julgar o crime conexo é atraída pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. Recurso a que se nega provimento. (TJMG, RESE n° 1.0384.06.048021-5/001, Leopoldina, Rel: Des. JUDIMAR BIBER, j. 28/10/2008, unânime, Publ. 14/11/2008). Do que se extrai dos autos, até o presente momento, nada indica que as condutas de porte de ilegal arma de fogo e homicídio consumado guardem relação de meio e fim, a ponto de permitir a aplicação do princípio da consunção por parte do juízo singular. Assim, não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia com relação a tal delito, mormente diante da apreensão da arma de fogo, tenho que existem indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva que permitam seja o crime conexo julgado pelo Tribunal do Júri que detém competência constitucional absoluta, devendo ser remetida a tese defensiva ao exame pelo Tribunal do Júri. É de se observar ainda que a sentença de pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, e que, na espécie, verificada a prova da existência do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes, impõe-se a pronúncia do réu, enfatizando-se, por outro lado, que nenhuma causa excludente da criminalidade ou da punibilidade se fez presente nestes autos. Por derradeiro, consigno que eventuais dúvidas que possam existir devem ser debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, estando presentes os requisitos da prova da existência do fato delituoso e de indícios suficientes de autoria, com esteio no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia para o fim de pronunciar o réu Milton da Silva Moreira, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (Fato 1) e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (Fato 02), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri deste Foro Regional de Cambé. Tendo em vista que o acusado permaneceu preso durante a instrução processual, levando-se em conta a gravidade concreta do crime, e ainda, diante da necessidade de se assegurar a manutenção da ordem pública MANTENHO a ordem de prisão preventiva do réu, pois tenho que remanescem presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. Considerando o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 16 de abril de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
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