Processo nº 5000211-59.2024.8.13.0684
ID: 262559802
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000211-59.2024.8.13.0684
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000211-59.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ANA MARIA FERREIRA GUSMAO CPF: 061.934.246-36 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA MARIA FERREIRA GUSMÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria Rural por Idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada. Narra a inicial (ID 10161458536) que a Autora, nascida em 29/08/1967, exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais e, posteriormente, ao lado de seu esposo e filhos. Afirma ter completado 56 anos de idade e preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, ou seja, 55 anos de idade e 180 meses de carência como segurada especial, nos termos da legislação previdenciária. Ademais, a requerente alega que o pedido administrativo foi indeferido (ID 10161458636), sob o argumento de que não teria comprovado a carência exigida. Requereu, então, o deferimento da aposentadoria rural por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, juros e correção monetária, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apresentou contestação (ID 10195299938), arguindo, em preliminar, a ausência de início de prova material contemporânea e a falta de comprovação da atividade rural da autora, sobretudo quanto ao período de carência exigido. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, reiterando a inexistência de documentos idôneos que comprovem o exercício da atividade rural. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10197024373), rebatendo os argumentos do INSS, e reiterando os termos da inicial, principalmente quanto à desnecessidade de abrangência total da prova documental ao período de carência. O processo foi instruído com a realização de prova testemunhal, através da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10407944633), presentes a parte autora acompanhada de seu procurador e ausente a parte ré. Nesta ocasião foi ouvida 01 (uma) testemunha, dispensando-se os demais depoimentos. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas, requerendo a procedência do pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Ausência de Pressuposto Processual (Início de Prova Material) O INSS argumentou que a parte autora não apresentou documentos exigidos pela legislação previdenciária, como os previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Alega que a prova testemunhal mostra-se insuficiente, sendo necessária documentação contemporânea à carência exigida, conforme as Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. Assim, conclui que a parte requerente não comprovou o exercício da atividade rural, não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício. Contudo, a preliminar não prospera. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, §3º, e a Súmula 149 do STJ estabelecem a necessidade de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Regionais Federais entende que não se exige prova documental plena para todo o período de carência, mas sim um conjunto de documentos que, ainda que esparsos, indiquem a condição de trabalhador rural do segurado, os quais podem ser corroborados por prova testemunhal idônea. No caso concreto, observa-se que os documentos juntados aos autos estão, em grande parte, em nome do cônjuge da autora. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se, em situações como a presente, o uso de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural, desde que adequadamente corroborados por outros elementos probatórios. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART . 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL . TRATORISTA AGRÍCOLA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO . TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO . (...) 5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta . A atividade rural do cônjuge na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.(...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10105140520204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG) Ademais, a questão da suficiência probatória para a demonstração do direito alegado é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II.2 – Do mérito Inicialmente, cabe pontuar que mesmo com a Reforma da Previdência de 2019, os requisitos da aposentadoria por idade rural não foram modificados, mantendo-se o que prescreve a Lei n° 8.213/91, vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco)anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. §2° - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. In casu, cinge-se a controvérsia à comprovação, pela Autora, do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, indispensável à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. A autora sustenta ser segurada especial, alegando o exercício da atividade rural desde a infância, inicialmente ao lado dos pais e, posteriormente, com seu esposo, em regime de economia familiar (ID 10161458536). O INSS, em sua contestação (ID 10195299938), alega que a documentação apresentada é limitada e majoritariamente em nome do cônjuge, o que gera incerteza quanto às atividades exercidas pessoalmente pela autora. Ressalta, ainda, que a autora possui domícilio registrado em zona urbana, conforme ID 10167872892, fato que enfraquece a tese de exercício habitual da atividade rural. A comprovação da atividade rural, conforme já mencionado, deve ser feita por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o segurado especial, a prova não precisa abranger ano a ano o período de carência, dada a informalidade inerente à atividade. Admite-se a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar, especialmente o cônjuge ou companheiro, desde que corroborados por prova testemunhal (Súmula 73/TRF4). No caso concreto, a Autora completou o requisito etário (55 anos) em 29/08/2022. Portanto, necessita comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior a essa data, ou às datas dos requerimentos administrativos (DERs 13/05/2019 ou 02/12/2022). No caso concreto, a autora apresentou como prova documental a certidão de casamento (ID 10161448347), na qual seu marido é qualificado como lavrador, bem como a CTPS que registra atividades rurais (ID 10161444361), a carta de concessão de benefício previdenciário (ID 10161444361) e o comprovante de filiação sindical (ID 10161461985), todos emitidos em nome de seu esposo. O INSS, por sua vez, insurge-se contra os documentos considerados pelo Juízo como início de prova material, alegando que entre eles não se extrai qualquer documento idôneo de prova contemporâneo ao período que se deve provar e que possa evidenciar o exercício de atividade rural. Em relação a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro (a) e aos filhos. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material. A autora juntou diversos documentos que demonstram a alegada qualidade campesina, dentre os quais consta: CTPS com anotações de trabalho rural em nome de seu cônjuge (ID 10161444361). No tocante à extensão de provas em nome de terceiros, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. Nesse mesmo, vejamos a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. EMB ARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado, desde que acompanhada de início de prova material. E nesse ponto, registra-se que a testemunha Ricardo Zamboni de Cerqueira confirma, seguramente, que conhece a autora há 25 anos e que durante todo o tempo que a conhece, a autora sempre trabalhou no campo (ID 10407944633). Portanto, deve-se abrandar a exigência de robusta prova a servir como início de prova material em decorrência da patente dificuldade da autora em portar documentos que comprovem sua condição de segurada especial, posto que o exercício da atividade rural se desenvolveu na informalidade. É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular. Portanto, tendo havido confirmação por testemunhas não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. Por fim, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à Autora, ANA MARIA FERREIRA GUSMÃO, o benefício de Aposentadoria Rural por Idade (Espécie 41), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época da implementação. 2. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/08/2023, data do requerimento administrativo (DER - ID 10161458636), momento em que os requisitos se encontravam plenamente demonstrados nos autos administrativos e judiciais. 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (15/08/2023) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal (embora não aplicável ao caso, pois a DIB é posterior ao ajuizamento). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC (para correção monetária) e os juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/09) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ, excluindo-se as parcelas vincendas. 5. ISENTAR o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003 e art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.620/93. 6. DETERMINAR ao INSS que implante o benefício em favor da Autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação específica para este fim, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. DIL. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
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