Ache Laboratorios Farmaceuticos Sa e outros x Ache Laboratorios Farmaceuticos Sa e outros
ID: 326991524
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000600-35.2024.5.21.0013
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
GRACIELA JUSTO EVALDT
OAB/RS XXXXXX
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FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000600-35.2024.5.21.0013 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000600-35.2024.5.21.0013 RECORRENTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000600-35.2024.5.21.0013 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Ache Laboratorios Farmaceuticos SA Advogado: Fernando Rogerio Peluso Recorrente: Kaliana Priscila Barbalho Dantas Advogada: Graciela Justo Evaldt Recorridos: Os mesmos Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. PREMIAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empresa reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a empresa reclamada no pagamento de horas extras, adicional noturno, reflexos e honorários advocatícios. A sentença acolheu parcialmente embargos de declaração de ambas as partes, esclarecendo pontos da condenação e especificando a jornada de trabalho, inclusive considerando a supressão do intervalo intrajornada em jantares. A empresa reclamada recorreu pleiteando a exclusão da condenação por horas extras, redução da jornada, aplicação de Súmulas e OJ do c. TST à parcela variável, exclusão dos honorários advocatícios e a condenação da reclamante por litigância de má-fé. A reclamante recorreu buscando acolher contradita de testemunha, reformar a sentença para incluir prova emprestada, majorar as condenações por horas extras e prêmios, excluir ou reduzir honorários advocatícios e definir os critérios de juros e correção monetária na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa reclamada se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo da reclamante, afastando o direito às horas extras; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de diferenças na premiação recebida; e (iii) determinar a validade da condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Horas Extras: A reclamada argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho isenta do controle de jornada os trabalhadores externos e que a reclamante não a impugnou. Entretanto, a sentença, corretamente, considerou a possibilidade de controle da jornada da reclamante, mesmo sendo externa, com base na prova testemunhal que demonstra fiscalização e controle da jornada, conhecimento da empresa sobre o horário e a quantidade de visitas, e a possibilidade de acompanhamento pessoal. A compensação de jornada prevista na Convenção Coletiva, inclusive, indica a possibilidade de controle indireto, incompatível com a lógica do trabalho externo. A jurisprudência do colendo TST reforça que a norma coletiva não prevalece sobre direitos constitucionais, como o direito às horas extras, se houver prova em contrário. O juiz de primeiro grau analisou o caso concreto, considerando os fatos apresentados e as provas, e não apenas a norma coletiva. A reclamante não logrou comprovar a jornada alegada na inicial, não sendo possível, portanto, acolher o pedido de majoração das horas extras ou da jornada relativa aos jantares. A alegação de supressão do intervalo intrajornada também não foi comprovada. Assim, o recurso ordinário da empresa reclamada é provido parcialmente para excluir a condenação por horas extras, uma vez que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. Premiação: A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as diferenças na premiação. A prova é dividida, com laudos periciais contraditórios, e não há prova suficiente para demonstrar manipulação de dados. A prova emprestada é insuficiente e a reclamante não requereu perícia. A existência de manuais, extratos e simulador de premiações reforça a inexistência de irregularidades. Honorários Advocatícios: A condenação da empresa reclamada em honorários advocatícios é afastada pela reforma da sentença quanto às horas extras. A sentença de 1º grau já considerou o entendimento do e. STF na ADI 5766 sobre a constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, condicionando a exigibilidade do crédito à comprovação da mudança na situação econômica do reclamante. A fixação de 10% para a reclamante é mantida, por ser adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários conhecidos, sendo o da empresa reclamada provido parcialmente para excluir a condenação por horas extras e honorários advocatícios, e desprovido o recurso da reclamante. Tese de julgamento: O ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo incumbe ao empregador. Em caso de prova dividida, o julgamento deve ser desfavorável à parte que detém o ônus da prova. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais depende da comprovação da hipossuficiência econômica do reclamante e da sucumbência na causa principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 62, I, 73, § 2º, 791-A, § 4º, 818; CF, art. 7º, XIII, XVI; OJ 348 da SDI-1 do c. TST; Súmula 437, I, do c. TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do d. TST sobre ônus da prova em trabalho externo e prova dividida; ADI 5766 do e. STF; Precedents do c. TST sobre contradita de testemunhas em cargos de gerência; Tema 1.046 do e. STF. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por Ache Laboratorios Farmaceuticos S/A. e Kaliana Priscila Barbalho Dantas contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. 0014c4f; fls. 1898/1917), que rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas e julgou parcialmente procedentes as postulações contidas na reclamação trabalhista, condenando a empresa reclamada no pagamento à reclamante dos seguintes títulos: "a) horas extras, acrescidas do adicional legal ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, em razão do trabalho em sobrejornada (além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal) e do tempo à disposição da empregadora, além de reflexos. b) adicional noturno, no percentual de 20%, nos dias em que a obreira esteve à disposição da empresa em jornada noturna, especialmente nos dias de jantares (das 22h às 05h - art. 73, §2º, CLT), e reflexos". Além disso, deferiu a gratuidade de justiça à parte reclamante. Embargos de declaração pela reclamante às fls. 1938/1940 (id. /30d74e1) e pela empresa reclamada às fls. 1943/1945. Em sentença (id. 4035adf, fls. 1947/1949), o juiz de primeiro grau acolheu integralmente os embargos da autora para "a) esclarecer que o valor da condenação, referido como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST; e b) condenar a Ré ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional legal ou outro mais benéfico, em razão da supressão do intervalo interjornada, considerando o tempo à disposição da trabalhadora em jantares uma vez na semana (das 20h às 24h, uma vez ao mês)" e parcialmente os da ré para "a) determinar que a conta de liquidação seja elaborada considerando a integração dos apontamentos indicados na fundamentação; bem como para b) prestar esclarecimentos quanto à jornada de trabalho da Autora no período de pandemia, fixando que não houve alteração da jornada fixada na sentença, neste interregno, conforme fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC)". Em suas razões recursais (id. dd5cc42, fls. 1953/1975), a empresa reclamada pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação no pagamento de horas extras, argumentando que a norma coletiva em vigor prevê a isenção do controle de jornada para trabalhadores externos e que a recorrida não a impugnou, de modo que deve prevalecer o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, bem como que a prova testemunhal produzida nos autos confirma que a autora não estava submetida a controle de jornada e que a atividade externa exercida é incompatível com o aludido controle. Em seguida, pugna que, caso mantida a condenação no pagamento de horas extras, seja reduzida a jornada reconhecida em sentença, por não ser razoável nem proporcional, especialmente considerada a redução do volume de trabalho durante a pandemia à qual fez menção a sua testemunha. Ainda, cogitando da manutenção da condenação ao pagamento das horas extras, requer a aplicação da Súmula nº 340 do c. TST e da OJ nº 397 da SBDI-1 do c. TST à parcela variável percebida pela obreira. Ademais, persegue a exclusão da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando ser totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Por fim, persegue a condenação da recorrida à multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que o escritório de advocacia da recorrida atua de forma predatória, ajuizando ações com pedidos idênticos contra diversas empresas do setor farmacêutico, sem a devida individualização das situações concretas. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 7e6a35b, fls. 2035/2068). Nas razões de seu recurso ordinário (Id. e62ccd9; fls. 1989/2032), a reclamante pleiteia, preliminarmente, seja acolhida a contradita da testemunha da reclamada e integralmente rechaçado o seu depoimento, alegando a sua suspeição por ocupar cargo de gerência. No mérito, requer, inicialmente, a reforma da sentença para acolher o depoimento que trouxe aos autos como prova emprestada, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, e pugna pela análise da prova dividida em desfavor da empresa reclamada, a quem alega incumbir o ônus probatório acerca do pleito relativo aos prêmios. Em seguida, pleiteia a majoração da condenação da empresa no pagamento de horas extras, alegando que a prova dos autos demonstra jornada superior àquela arbitrada e que, pela ausência de registros de jornada por parte da reclamada, a jornada declinada na inicial deve ser acolhida. Outrossim, vindica a majoração da jornada relativa aos jantares com clientes arbitrada na sentença - uma vez por mês, das 20h às 24h -, aduzindo que a prova demonstra que esses eventos ocorriam com maior frequência e, novamente, que, pela ausência de registros de jornada por parte da reclamada, a jornada alegada na inicial deve ser acolhida. Ainda, persegue a condenação da empresa reclamada no pagamento de uma hora extraordinária por dia de trabalho pela supressão do intervalo intrajornada, com aplicação da Súmula nº 437, I, do c. TST, sob o fundamento de que a reclamada controlava a jornada de trabalho, impedindo o gozo integral do intervalo. Ademais, pede que seja considerada extraordinária a jornada excedente a 40 horas semanais e a utilização do divisor 200 para o cálculo das horas extras, argumentando ser incontroversa a jornada normal de segunda a sexta-feira. A recorrente também pleiteia a reforma da sentença para deferir o pedido relativo à diferença de prêmios, apontando que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do seu pagamento, bem como a falta de transparência da empresa quanto à forma de cálculo da referida parcela. Insurge-se, outrossim, contra a autorização para dedução de valores pagos a mesmo título consignada na sentença recorrida, requerendo seja afastada ou, subsidiariamente, seja a dedução restrita ao mesmo período de competência. Requer, ainda, a exclusão da sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, alegando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por força do entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, e defendendo a aplicação dos arts. 9º da Lei nº 1.060/50 e 98, § 1º, VI, do CPC. Em caráter subsidiário ao pleito anterior, pugna pela fixação da condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 e, subsidiariamente, pede que seja reduzido o percentual arbitrado ao mínimo legal. Por outro lado, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela empresa reclamada para o importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Assevera, ainda, que a definição dos critérios de juros e correção monetária deve ocorrer na fase de liquidação, veiculando pedido nesse sentido. Por fim, requer a indicação da natureza jurídica das parcelas acrescidas à condenação. Contrarrazões pela empresa reclamada (id. fbdec7f, fls. 2069/2089). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa reclamada tomou ciência da sentença dos embargos de declaração em 07/03/2025, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no site do PJE, e interpôs o recurso ordinário em 18/03/2025 (id. dd5cc42, fls. 1953/1975), tempestivamente, portanto. Custas processuais recolhidas (ids. 81199f1 e ad10476, fls. 1997 e 1998) e depósito recursal mediante seguro-garantia judicial (id. 030ab9a, fls. 1983). Representação regular (Id. 178797d; fls. 756). Conheço. A reclamante tomou ciência da sentença dos embargos de declaração em 07/03/2025, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no site do PJE, e interpôs o recurso ordinário em 19/03/2025 (Id. e62ccd9; fls. 1989/2032), tempestivamente, portanto. Custas processuais e depósito recursal inexigíveis. Representação regular (Id. 365645b; fls. 2098). Conheço. 2. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMANTE RECORRENTE Nas razões do seu recurso ordinário (Id. e62ccd9; fls. 1989/2032), a reclamante pleiteia, preliminarmente, seja acolhida a contradita da testemunha da empresa reclamada, Sr. Marcelo Carvalho Santiago, e integralmente rechaçado o seu depoimento, alegando a sua suspeição por ocupar cargo de gerência. A reclamante recorrente afirma que o exercício do aludido cargo, em posição de autoridade dentro da estrutura empresarial e com poderes decisórios, indicaria o seu interesse no resultado da demanda. O juiz de primeiro grau indeferiu a contradita em audiência, argumentando passar o caso dos autos ao largo das hipóteses constantes do art. 829 da CLT. Com razão. De fato, o exercício do cargo de gerência não é hipótese de suspeição, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, seja no art. 829 da CLT, seja no art. 447, § 3º, do CPC. Conquanto argumente a reclamante recorrente que o cargo ocupado pela testemunha atrairia a incidência do inciso II do § 3º do art. 447 o CPC, a referida tese não se coaduna ao entendimento jurisprudencial que ora prevalece. Com efeito, entende o c. TST que o exercício de cargo de confiança, por si, não torna a testemunha suspeita - para tanto, faz-se necessário que o depoente detenha poder de mando idêntico ao do empregador. À guisa de exemplo, vejamos os seguintes julgados: "(...) ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADITA À TESTEMUNHA PATRONAL. SUSPEIÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA COM AMPLOS PODERES DE GESTÃO (GERENTE GERAL). Esta Corte superior tem firmado o entendimento de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja o acolhimento da contradita por suspeição, exceto nos casos em que estão presentes poderes de mando semelhantes aos do próprio empregador, como também para admitir e dispensar empregados. Na hipótese, consignou o Regional que "a própria testemunha confirmou em audiência que é gerente geral, que possui poderes de representação do banco perante terceiros, que tem poderes de mando e gestão e que todos os funcionários da agência onde trabalha lhe são subordinados". Desse modo, concluiu que " a Sr. Ana Maria Camargos atua como verdadeiro alter ego do Banco, hipótese em que se caracteriza a sua ausência de isenção para depor". Portanto, verifica-se que a testemunha detinha cargo de gerente-geral da agência bancária, com amplos poderes de mando e gestão, equiparando-se ao empregador. Assim, o acolhimento da contradita à testemunha, de fato, revela-se necessário em razão da ausência de ânimo pelo exercício de cargo de elevada confiança pela testemunha arrolada pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido." (ARR-312-39.2013.5.03.0057, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2019). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo reclamado não configura sua suspeição. Todavia, cabe a contradita quando presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador. Precedentes. No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a própria testemunha admitiu que tinha poderes para contratar e dispensar empregados, além de não possuir superior hierárquico no local em que trabalhava, o que caracteriza a fidúcia especial capaz de ensejar sua suspeição. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1797-72.2011.5.03.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/03/2017). No caso sob exame, entendo que não restou demonstrado que a testemunha contraditada possui poderes de mando equiparáveis ao do empregador. Isso porque, conforme depreende-se do seu depoimento constante da ata de audiência de id. 24e02e8 (fls. 1657/1658) e daquele colhido nos autos do processo 000879-57.2023.5.07.0009 (id. cdaa554, fls. 1697/1700), ficou evidenciada a sua subordinação, na estrutura empresarial da empresa reclamada recorrida, ao gerente regional. Não há que se falar, portanto, em suspeição da testemunha. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RECLAMADA Em suas razões recursais (id. dd5cc42, fls. 1953/1975), a empresa reclamada pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação no pagamento de horas extras, argumentando que a norma coletiva em vigor prevê a isenção do controle de jornada para trabalhadores externos e que a reclamante recorrida não a impugnou, de modo que deve prevalecer o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, bem como que a prova testemunhal produzida nos autos confirma que a autora não estava submetida a controle de jornada e que a atividade externa exercida é incompatível com o aludido controle. Na sentença, o juízo a quo, com base na prova dos autos, máxime do depoimento da primeira testemunha da empresa reclamada recorrente, entendeu pela possibilidade de controle da jornada da reclamante recorrida, afastou a aplicação do disposto na cláusula 27.1 da Convenção Coletiva de Trabalho e no art. 62, I, da CLT, e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e adicional noturno e seus reflexos. Vejamos: "Sucede que nada obstante a previsão de que a categoria dos vendedores não estar sujeita ao controle de jornada, o que se observa do quadro fático é que a obreira tinha sua jornada fiscalizada. E mesmo a norma coletiva afastando a possibilidade de descaracterização da exceção do art. 62, I, CLT em razão do controle da jornada por equipamentos eletrônicos (Cláusula 27.7), esse controle poderia ser realizado por outras formas. Primeiro porque, nada obstante a Autora pudesse participar de jantares com clientes, tempo que deve ser considerado à disposição (art. 4º, CLT), havia a possibilidade de compensação da jornada (Cláusula 27.3 da norma coletiva). E ao se permitir a compensação de jornada, fica desde já evidenciado o potencial controle da jornada, ainda que indireto, além desse instituto ser incompatível com a lógica do trabalho externo. (...). Segundo porque a testemunha arrolada pela Reclamada confirma que havia uma escala de trabalho na qual atuava a Reclamante, inclusive com delimitação do período de intervalo intrajornada, contexto que também reforça o potencial controle da jornada. (...). Terceiro, também se constata a possibilidade de controle da jornada, uma vez que a empresa delimitava a média mensal e diária de visitação dos clientes, inclusive tendo conhecimento do tempo médio de duração de cada visita. Tais contornos evidenciam que era imposto à obreira um horário a ser cumprido, o que é incompatível com a caracterização do trabalho externo. (...). Quarto, constata-se que a empresa podia fiscalizar a jornada da obreira, tanto que o superior hierárquico desta a acompanhava nas visitações a clientes, ainda que de forma esporádica. (...). Ressalto que, evidenciada a ocorrência de controle e fiscalização da jornada de trabalho da Reclamante, a cláusula da norma coletiva que prevê que os trabalhadores externos enquadram-se na figura do art. 62, I, da CLT não constitui óbice ao deferimento de horas extraordinárias (Cláusula 27.1), pois, como demonstrado, havia possibilidade de efetivo controle e fiscalização da jornada de trabalho do trabalhador externo, ainda que por elementos não informatizados/telemáticos. (...). Diante de todo o exposto, reputo que o enquadramento da Autora nas exceções do art. 62, I e III, CLT não encontra guarida no caso em tela, encontrando-se descaracterizadas ambas as exceções em razão da potencialidade do controle da jornada. Nesse compasso, era da Reclamada o ônus de juntar aos autos os controles de frequência da Reclamante, mister do qual não se desvencilhou, a contento. (...). Diante do exposto, ultrapassada a jornada legal (arts. 58 e 59, CLT c/c art. 7º, XIII e XVI, CF), julgo procedente em parte o pedido para condenar a Ré ao pagamento de diferenças de horas extras, acrescidas do adicional legal ou outro mais benéfico, assim consideradas aquelas superiores à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada acima fixada, a qual deve ser integrada Também julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de adicional noturno, no percentual de 20%, nos dias em que a obreira esteve à disposição da empresa em jornada noturna, especialmente nos dias de jantares (das 22h às 05h - art. 73, § 2º, CLT). DEFIRO os reflexos da sobrejornada e do adicional noturno em DSR, férias + 1/3, 13º salário, e depósitos de FGTS." (fls. 1903/1909). À solução do imbróglio, importa, sobremaneira, aferir a distribuição do ônus da prova, à luz do disposto no art. 818 da CLT. Nessa esteira, conquanto seja certo que o labor em sobrejornada é fato constitutivo do direito da reclamante recorrida - incumbindo-lhe, portanto, o encargo de prová-lo -, também o é que o exercício de trabalho externo e a impossibilidade do controle da jornada consubstanciam fatos impeditivos do direito às horas extras - de modo que, alegando-os, atrai a reclamada para si o ônus de comprová-los. Sobre o tema, o colendo TST firmou tese vinculante, no julgamento do tema de recurso de revista repetitivo nº 73, cujo recurso representativo da controvérsia foi processado sob o nº RRAg 0000113-77.2023.5.05.0035. Vejamos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DURAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregado ou do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" (RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). De fato, a hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, é de absoluta excepcionalidade, exigindo, portanto, prova inequívoca da existência do suporte fático que autoriza a sua incidência, qual seja, o trabalho externo e a impossibilidade de controle de horários pelo empregador. Nessa perspectiva, verifico, em análise a este caderno processual que, conquanto incontroverso o exercício do trabalho externo, inobstante às insurgências veiculadas em sua peça recursal, não foi demonstrada pela empresa reclamada recorrente a impossibilidade de controle da jornada da recorrida. Explico: como assinalou o juiz sentenciante, o depoimento da testemunha da reclamada recorrente (id. 24e02e8, fls. 1657/1658) revela que a empresa tinha conhecimento do horário de início e fim da jornada da reclamante recorrida, da quantidade de visitas realizadas e do tempo médio de duração de cada visita, e, ainda, a possibilidade de acompanhar a sua realização, inclusive, pessoalmente. Escorreito, portanto, o entendimento do juízo de primeiro grau nesse aspecto. Com efeito, o direito processual do trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, é dizer: à solução da lide, mais valem os pressupostos fáticos da relação de trabalho que a sua forma jurídica. Isso posto, não se pode, como pretende a demandada recorrente, depreender das disposições contidas na norma coletiva carreada aos autos a realidade do labor da reclamante, mas desta cogitar a aplicação daquela. Nesse sentido, não assiste razão à recorrente ao afirmar que o decisum recorrido viola o Tema 1.046 do e. STF, porquanto o caso dos autos a ele não adere. Isso porque a tese vinculante firmada no julgamento do tema estabelece: "Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)." A ressalva consignada na parte final da tese abarca, indubitavelmente, os direitos à limitação de jornada e à remuneração do trabalho extraordinário superior à do normal, expressamente previstos na Constituição Federal (art. 7º, XIII e XVI). Corrobora a tese ora aventada a decisão do e. STF na ADPF 381 - ajuizada contra decisões do c. TST e de outros Tribunais Regionais que reconheceram o direito a horas extras a motoristas de transporte rodoviário de cargas, apesar de prevista em norma coletiva o enquadramento prévio da categoria na exceção do art. 62, I, da CLT. Efetivamente, reconheceu a Suprema Corte a indisponibilidade absoluta do direito a horas extras e a possibilidade de esta Justiça Especializada afastar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a incidência do supracitado dispositivo da Consolidação. Vejamos: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Motoristas profissionais empregados. Duração do trabalho antes da vigência da Lei nº 12.619/2012. Afastamento do controle do horário de trabalho por meio de negociação coletiva. Inadmissibilidade. Condenação ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias de repouso. Acordos e convenções coletivas do trabalho. Limites constitucionais à autonomia negocial coletiva. Garantia do patamar civilizatório mínimo. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido." (ADPF 381, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Nada obstante tudo quanto foi exposto e o que preceitua o item I da Súmula nº 338 do c. TST, o entendimento deste Relator é no sentido de que cabe ao reclamante provar a existência de trabalho em sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT, independentemente da apresentação dos controles de frequência pelo empregador, pois constitui fato extraordinário ao contrato de trabalho, necessitando, portanto, de comprovação. Assim, verificando que a reclamante recorrida não produziu prova da jornada declinada na inicial, entendo que merece acolhimento a pretensão recursal ora examinada. Destarte, dou provimento ao presente recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do labor em sobrejornada alegado na inicial. Na oportunidade, convém registrar que o adicional noturno deferido na sentença incide sobre horas laboradas em sobrejornada, que não foram comprovadas. Assim, não reconhecida a jornada extraordinária, resta excluído da condenação, como decorrência lógica, o referido adicional. Em seguida, pugna que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, seja reduzida a jornada reconhecida em sentença, por não ser razoável nem proporcional, especialmente considerada a redução do volume de trabalho durante a pandemia à qual fez menção a sua testemunha. Ainda, cogitando da manutenção da condenação ao pagamento das horas extras, requer a aplicação da súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST à parcela variável percebida pela obreira. Reformada a sentença no que concerne às horas extraordinárias, restam sem objeto as supracitadas pretensões. Ademais, persegue a empresa reclamada recorrente a exclusão da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando ser totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Reformada a sentença para excluir a condenação da empresa reclamada às verbas decorrentes do labor em sobrejornada não comprovado, assiste razão à recorrente relativamente à exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Assim, dou provimento ao presente recurso ordinário também para afastar a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requer a empresa reclamada recorrente a condenação da reclamante recorrida à multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que o escritório de advocacia da recorrida atua de forma predatória, ajuizando ações com pedidos idênticos contra diversas empresas do setor farmacêutico, sem a devida individualização das situações concretas. Sem razão. Conquanto tenha a empresa reclamada recorrente juntado aos autos a sentença de ids. f88837a (fls. 1327/1341), não acostou as petições iniciais dos processos, de sorte que não é possível verificar se contêm conteúdo e pedidos idênticos, sem a devida individualização de cada caso. Nada a modificar, assim, neste particular. Recurso ordinário ao qual dou provimento parcial. 3.2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE No mérito, requer a reclamante recorrente, inicialmente, a reforma da sentença para acolher o depoimento que trouxe aos autos como prova emprestada, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, e pugna pela análise da prova dividida em desfavor da empresa reclamada recorrida, a quem alega incumbir o ônus probatório acerca do pleito relativo aos prêmios. A reclamante recorrente também pleiteia a reforma da sentença para deferir o pedido relativo à diferença de prêmios, apontando que a empresa reclamada recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do seu pagamento, bem como a falta de transparência da empresa quanto à forma de cálculo da referida parcela. Na inicial (id. a0b1b49, fls. 2/19), a reclamante alegou que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, não lhe foi possível aferir a correção do pagamento feito a título de premiação mensal pela empresa reclamada. Afirmou que os documentos sobre o tema a ela disponibilizados pela empresa foram produzidos unilateralmente, sem comprovação de origem e idoneidade, e que a base de cálculo da aludida verba não estava atrelada apenas ao seu desempenho. Na oportunidade, requereu a juntada de documentos pela empresa reclamada, bem como juntou parecer produzido por sua assistente técnica (id. 19aa3c6, fls. 84/87) e laudos periciais contábeis produzidos em outros processos favoráveis à sua tese (ids. d890156, 5743fae, ca49ff3, fls. 88/254). Na contestação (id. f7dbf57, fls. 758/814), a empresa reclamada aduz que a Convenção Coletiva de Trabalho vigente ao tempo dos fatos prevê a possibilidade de utilização de dados e informações disponibilizadas por empresas de auditoria para apuração das metas a serem atingidas pelos empregados e que adotava essa prática. Ainda, afirmou que os critérios de cálculo da premiação foram informados no momento da contratação e reforçados ao longo da contratualidade e que os dados utilizados no cálculo, inclusive aqueles obtidos pela auditoria, foram disponibilizados à reclamante, assim como extratos mensais explicativos da composição da parcela. À defesa, anexou manuais relativos à premiação e ao sistema para consulta dos empregados aos extratos correspondentes (ids. 4bb1b96, 31c3602, 6169a97, 3424646, 121b642, d92de86, 5b95e2f, 839646e, 8570e30 fls. 905/1168), os extratos de premiação da reclamante (fls. 1210/1315), laudos contábeis favoráveis à sua tese (ids. 9bb35ee, f97fe46, 5426b39, b217856, b931ad9, 30c9454, 32acc0e, 4300b23, fls. 1342/1479) e as CCTs vigentes ao longo da contratualidade (ids. 12439b6, bf34efe, 02dbad9, b981eaf, c9d71db, 1b87eeb, f812776, a288918, 3a96619, fls. 1490/1596). O juiz de primeiro grau, na sentença, entendeu que a reclamante recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças de premiação, indeferindo o pleito. Vejamos: "(...). De partida, é possível extrair da norma coletiva a possibilidade de delegação à terceira empresa de auditoria a responsabilidade pela apuração da premiação dos vendedores da Ré. (...). Isso posto, embora sustente que "não era possível conferir se a premiação mensal paga pela Acionada era feita corretamente", a Autora não produziu prova testemunhal hábil a comprovar a tese de que os dados necessários para o cálculo da premiação eram manipulados e não correspondiam à realidade. Isso porque a testemunha ouvida no processo da prova emprestada não atuou ao lado da Autora. Por outro lado, a testemunha arrolada pela Reclamada ponderou que os critérios de premiação eram descritos no regulamento da empresa. Ademais, os trabalhadores tinham acesso às planilhas de produtividade, inclusive sendo disponibilizados aos vendedores planilhas de simulação de prêmios para acompanhar a projeção da parcela. Feito esse registro, observo que a Ré confirmou, por meio de prova testemunhal, a existência do simulador de prêmio mensal mencionado pela depoente (vide ID. c7d1616, fls.1169). Da mesma forma, os documentos relativos ao sistema de premiação (ID. 31c3602, fls.936) e os manuais de premiação (ID. 31c3602, fls. 919 e seguintes) evidenciam a existência de critérios objetivos para pagamento da parcela. Acrescento que a Autora não fez prova do encaminhamento de e-mails ao departamento de produtividade questionando a existência de diferenças ao longo do período contratual. Todos estes contornos jogam por terra a tese obreira de que "a reclamada disponibilizava tão somente arquivos com conteúdo sem comprovação de origem ou qualquer idoneidade, totalmente unilaterais, impedindo a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela". Por outro lado, a despeito dos pareceres contábeis juntados pela Autora (ID. 19aa3c6, fls. 84 e seguintes), apontando diferenças, a Reclamada também juntou pareceres contábeis, os quais não apontaram a existência de diferenças de premiação. Por amostragem, menciono o Parecer Contábil do processo 0020547-81.2022.5.04.0025, no qual o expert registrou que "conforme demonstrado na resposta ao quesito [1.f] da Autora, de acordo com a documentação juntada, não houve diferença de prêmios, razão pela qual não é possível identificar a origem do percentual de diferenças indicado na inicial" (ID. fb49769, fls.1364). Tal cenário demonstra a existência de prova dividida. E, no particular, destaco que a Reclamante poderia ter requerido a realização de perícia contábil no presente feito, de sorte a demonstrar a existência de diferenças, mas não houve requerimento nesse sentido. Diante do exposto, reputo que a Autora não se desvencilhou do ônus de comprovar as diferenças de premiação. Em síntese, limitou-se a argumentar que não tinha acesso aos requisitos para aferição da premiação, mas sem indicar, ainda que por amostragem, em que consistiram as diferenças apontadas. Nesse ensejo, julgo improcedente o pedido." (1910/1913) Com razão. De fato, a reclamante, na exordial, conquanto alegue não lhe ter sido possibilitada a aferição da correção dos valores pagos a título de premiação, não indica, de forma objetiva, o fundamento das diferenças pleiteadas e tampouco requer a realização de perícia contábil com o objetivo de elucidar a questão. Nesse aspecto, os manuais, os extratos e o simulador de premiações acostados pela demandada enfraquecem a tese autoral, porquanto revelam a existência de critérios objetivos para o cálculo do valor. Ainda, a previsão da possibilidade de utilização de dados e informações disponibilizadas por empresas de auditoria do mercado farmacêutico para a apuração das metas atingidas pelos empregados, contida no item 16.3 das CCTs 2021/2023, 2020/2021 e 2018/2020 (fls. 1496, 1516 e 1543), além do documento de id. 4bb1b96 (fls. 905/917), afastam a alegação de falta de idoneidade e unilateralidade dos dados participados pela empresa à reclamante sobre a premiação. Outrossim, no que concerne ao depoimento colhido nos autos do processo nº 0016096-49.2023.5.16.0023, utilizado como prova emprestada, verifico que o depoente laborou em região distinta da autora e não faz nenhuma afirmação conclusiva sobre o cálculo das premiações, apenas declarando ter tido dificuldade de entender os parâmetros de cálculo da parcela e de obter explicações junto ao seu gestor. Assim, entendo ser insuficiente à comprovação do fato constitutivo do direito da reclamante, ora recorrente. Ademais, como consignado na sentença, ambas as partes juntaram aos autos laudos contábeis favoráveis às suas respectivas teses, o que evidencia a existência de prova dividida. Nesse contexto, a presunção de veracidade dos fatos milita em desfavor da parte a quem incumbe o ônus da prova, no caso, a reclamante recorrente. Nesse sentido, os seguintes julgados do c. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. SIMULAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE OUTRAS RÚBRICAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO DO TITULAR DO DIREITO POSTULADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que, em caso de prova dividida, o ônus da prova recai sobre a parte que alega o fato constitutivo do direito. Julgados citados.II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000715-69.2023.5.12.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, tendo a reclamada demonstrado o controle da jornada com registros variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, incumbia ao reclamante o ônus de provar o direito às horas extras, do qual não se desincumbiu, visto que a prova restou dividida. II. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, havendo prova dividida, o julgamento deve ocorrer em desfavor da parte que detém o ônus da prova. III. O processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Decisão agravada mantida quanto à intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1001110-50.2018.5.02.0472, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL . Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova oral, afastou a ocorrência de assédio moral. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo reclamante implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a prova oral no aspecto foi dividida, não podendo, portanto, favorecer o reclamante, que detinha o ônus de comprovar suas alegações. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001206-45.2019.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). À luz do exposto, resta evidente que a demandante recorrente não logrou se desincumbir do seu ônus probatório. Nada a modificar, portanto, em relação à matéria. Em seguida, pleiteia a reclamante recorrente a majoração da condenação da empresa reclamada recorrida no pagamento de horas extras, alegando que a prova dos autos demonstra jornada superior àquela arbitrada e que, pela ausência de registros de jornada por parte da reclamada, a jornada declinada na inicial deve ser acolhida. Outrossim, vindica a majoração da jornada relativa aos jantares com clientes arbitrada na sentença - uma vez por mês, das 20h às 24h -, aduzindo que a prova demonstra que esses eventos ocorriam com maior frequência e, novamente, que, pela ausência de registros de jornada por parte da reclamada, a jornada alegada na inicial deve ser acolhida. Ademais, pede que seja considerada extraordinária a jornada excedente a 40 horas semanais e a utilização do divisor 200 para o cálculo das horas extras, argumentando ser incontroversa a jornada normal de segunda a sexta-feira. A questão relativa ao ônus da prova do labor em sobrejornada foi analisada na apreciação do recurso ordinário da empresa reclamada recorrente. Pelos mesmos fundamentos naquela oportunidade declinados, indefiro a pretensão recursal ora examinada. Ainda, persegue a reclamante recorrente a condenação da reclamada recorrida no pagamento de uma hora extraordinária por dia de trabalho pela supressão do intervalo intrajornada, com aplicação da Súmula nº 437, I, do c. TST, sob o fundamento de que a empresa controlava a jornada de trabalho, impedindo o gozo integral do intervalo. Sobre o tema, incumbe novamente ressaltar que autora não produziu nenhuma prova relativa à jornada alegada na inicial, incluindo a alegada supressão do intervalo intrajornada. Ainda, verifico que a prova testemunhal produzida neste processo, indicou que a obreira gozava de 2 horas de intervalo intrajornada (id. 24e02e8, fls. 1657), inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmá-la. Assim, deve se manter incólume, neste aspecto, a sentença. Insurge-se, outrossim, a reclamante recorrente contra a autorização para dedução de valores pagos a mesmo título consignada na sentença, requerendo seja afastada ou, subsidiariamente, seja a dedução restrita ao mesmo período de competência. Reformada a sentença para excluir a condenação, resta sem objeto a aludida pretensão. Requer, ainda, a reclamante recorrente a exclusão da sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, alegando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por força do entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, e defendendo a aplicação dos arts. 9º da Lei nº 1.060/50 e 98, § 1º, VI, do CPC. Em caráter subsidiário ao pleito anterior, pugna pela fixação da condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 e, subsidiariamente, pede que seja reduzido o percentual arbitrado ao mínimo legal. À partida, observo que o magistrado de origem, ao tratar, na sentença dos honorários advocatícios (id. 0014c4f, fls. 1914), submeteu o crédito a condição suspensiva de exigibilidade, em observância à inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida na redação do § 4º do art. 791-A da CLT, em observância ao entendimento firmado pelo e. STF no julgamento da ADI 5766. Vejamos: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)." Assim, sucumbente a parte, não há que se falar em exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionada a exigibilidade do crédito à comprovação da modificação do seu estado de insuficiência econômica. Quanto ao pleito subsidiário de fixação da condenação no importe de R$ 500,00, julgo improcedente por inexistir previsão legal nesse sentido. Outrossim, entendo que não merece prosperar a pretensão de fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto no art. 791-A da CLT. Isso porque, à luz dos critérios consignados no § 2º do mesmo dispositivo legal e das circunstâncias do caso concreto, penso adequado o patamar de 10% estabelecido pelo juízo a quo. Nada a deferir, assim. Por outro lado, pleiteia a reclamante recorrente a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela empresa reclamada recorrida para o importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista, conforme alhures mencionado, carece de fundamento a condenação da empresa reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Nada a prover, portanto. Assevera, ainda, a reclamante recorrente que a definição dos critérios de juros e correção monetária deve ocorrer na fase de liquidação, veiculando pedido nesse sentido. Com efeito, a fase de liquidação é a mais adequada para definição dos critérios de atualização do débito, com observância dos critérios vigentes neste momento, em face da sua mutabilidade. Nada obstante, reformada a sentença para excluir a condenação da empresa reclamada, resta prejudicado o pedido. Por fim, requer a reclamante recorrente a indicação da natureza jurídica das parcelas acrescidas à condenação. Prejudicado o pedido, porquanto não foi acrescida nenhuma parcela à condenação. Recurso ordinário ao qual nego provimento. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo da empresa reclamada para excluir a sua condenação no pagamento de horas extras e reflexos e honorários advocatícios; e nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Custas processuais invertidas, pela reclamante, dispensadas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator) e Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo da empresa reclamada para excluir a sua condenação no pagamento de horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante. Custas processuais invertidas, pela reclamante, dispensadas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Sustentação oral pela advogada da ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., DRA. INHANDIARA GOMES NICOLUZZI, e pelo advogado de KALIANA PRISCILA BARBALHO DANTAS, DR. FELIPE CABRAL BRACK. Natal/RN, 15 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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