Hospital Santa Cruz Sociedade Anonima e outros x Ministério Público Do Trabalho
ID: 261329771
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001743-77.2022.5.02.0001
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON MANNRICH
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001743-77.2022.5.02.0001 : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001743-77.2022.5.02.0001 : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5a558e1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 1001743-77.2022.5.02.0001 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FABIO AUGUSTO BRANDA RELATÓRIO A r. sentença de ID. 9610813, complementada em ID. 08d1c19, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública. Recurso Ordinário apresentado pelos réus (d1e4030, 9f2f4b0). Preparo, ed79dab, 55c0e3b, b30c819, 9b13a2d, 34362f3, 254df6f, 7ea2f47, 3bd26aa, 10de7f6, 32b4613, 831689e, 2a50049, ae75098, 101bef2, ab97506, 133ec75. Contrarrazões (ID. fdaf040, ID. 990b7d4). Acolhida a preliminar de nulidade (ID. f082676), por não observada a possibilidade de manifestação a respeito dos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes. Nova decisão proferida em embargos de declaração (9573bbc). Recurso ordinário apresentado pelos reclamados (30c5c2e), por meio do qual pretendem a nulidade por cerceamento de defesa quanto à contratação de aprendizes nas demais unidades do país, ou sua reforma quanto à abrangência da r. sentença, cumprimento da cota de contratação de aprendizes, indenização por danos morais coletivos, multa por obrigação de fazer. Preparo, 3f1b627, 9f6650e, 8e2a0b2, 07d5c23. Apresentadas contrarrazões, ID. 336f826, vieram os autos para este E. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Cerceamento de defesa A presente ação civil pública foi movida em face dos hospitais: 1) REDE D´OR SÃO LUIZ S.A. (ANÁLIA FRANCO)- CNPJ 06.047.087/0001-39 2) REDE D'OR SÃO LUIZ SA (HOSPITAL SÃO LUIZ JABAQUARA)- CNPJ 06.047.087/0038-20 3) REDE D'OR SÃO LUIZ S.A- CNPJ 06.047.087/0004-81 4) REDE D'OR SÃO LUIZ SA (HOSPITAL VILLA LOBOS)- CNPJ 06.047.087/0077-37 5) REDE D'OR SÃO LUIZ S/A (HOSPITAL SINO BRASILEIRO/ SÃO LUIZ OSASCO)- CNPJ 06.047.087/0076-56 6) HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA (HOSPITAL ALPHAMED)- CNPJ 76.555.069/0002-24 7) REDE D'OR SAO LUIZ SA (HOSPITAL DA CRIANCA)- CNPJ 06.047.087/0050-17 Os reclamados, segundo a causa de pedir, teriam apresentado déficit de contratação de 49 aprendizes (fls.8): 1-São Luiz Anália Franco - 4 contratados - cota de 25 aprendizes 2-São Luiz Jabaquara - 11 contratados - cota de 18 aprendizes 3-São Luiz Criança - 0 contratado - cota de 1 aprendiz 4-Sino Brasileiro - 12 contratados - cota de 20 aprendizes 5-Villa Lobos - 8 contratados - cota de 15 aprendizes 6-Hospital Alpha Med Ltda Carapicuíba - 1 contratado - cota de 6 aprendizes Foram formulados os seguintes pedidos: "a) O cumprimento da obrigação de fazer, consistente em contratar, de imediato, aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) do número total de seus empregados, para cada estabelecimento mantido, cujas funções demandem formação profissional, a ser apurada de acordo com o critério objetivo da CBO Classificação Brasileira de Ocupações (art. 52 do Decreto 9579/2018), em conformidade com o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se também o disposto pelo Decreto 9579/2018, sob pena de multa em valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e por cada aprendiz não contratado nas condições legais após o deferimento da medida liminar, tudo com fulcro artigo 11 da Lei n.º 7.347/1985 c/c artigos 497 e 537 do CPC/2015, valor esse a ser devidamente corrigido e revertido em benefício a instituição sem fins lucrativos a ser indicada pelo Órgão Ministerial no momento oportuno. b) Pagar indenização por danos morais já ocasionados por sua conduta ilegal (multa reparatória), a título de reparação pelos danos aos direitos difusos e coletivos dos potenciais aprendizes, no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento." Em defesa, os reclamados apresentaram documentos referentes à contratação de aprendizes nas unidades: 1- Anália Franco - CNPJ 06.047.087/0001-39 (fls. 831/1022) - 28 contratados; 2-Jabaquara - CNPJ 06.047.087/0038-20 (fls. 1023/1192) - 24 contratados; 3-Itaim - CNPJ 06.047.097/0002-10 (fls. 1193/1412) - 42 contratados; 4-Villa Lobos - CNPJ 06.047.087/0077-37 (fls. 1413/1515) - 19 contratados; 5-Osasco - CNPJ 06.047.087/0076-56 (fls. 1516/1640) - 22 contratados; 6-Alpha Med - CNPJ 76.555.069/0002-24 (fls. 1641/1675) - 6 contratados; 7-Hospital da Criança - CNPJ 06.047.087/0050-17 (fls. 1676/1690) - 2 contratados. A r. sentença condenou os réus ao cumprimento da obrigação de contratar 49 aprendizes e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais): "(...) Portanto, reputo não comprovado o cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT, à razão de 5% do total de empregados de cada estabelecimento, considerando os CNPJs, respeitado os critérios do art. 52 do Dec. n. 9.579/2018, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00, a cada 30 dias corridos , contada a partir da intimação para cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, do CPC), por cada vaga não preenchida para cumprimento da cota e que será revertida à instituição pública, de interesse social, ou que atue em cooperação com o Poder Público na formação de jovem aprendizes a ser definida em execução ( art. 13 da Lei n. 7.347/1985). Em respeito aos limites do pedido o número de aprendizes se limitará a 49 (quarenta e nove). (...) É uma desfaçatez incompatível com a dimensão econômica e responsabilidade social inerente à própria atividade da ré e, portanto, reputo o valor pleiteado pelo Ministério Público do Trabalho adequado à função inibitória à ré de que não mais repita a omissão inconstitucional de prover a cota de jovens aprendizes e, principalmente, não relegue a um segundo plano a fiscalização do Ministério do Trabalho e as tratativas prévias com o Ministério Público do Trabalho. Fixo, portanto, em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) a indenização equivalente aos danos morais coletivos será revertida à instituição pública, de interesse social, ou que atue em cooperação com o Poder Público na formação de jovem aprendizes, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 5. Tutela Provisória Antecedente. Defiro, parcialmente, a tutela provisória antecedente para que determinar a que a ré proceda ao preenchimento da cota de jovens aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT, à razão de 5% do total de empregados de cada estabelecimento, considerando os CNPJs, respeitado os critérios do art. 52 do Dec. n. 9.579/2018, sob pena de multa exigível a cada 30 dias corridos, de R$ 10.000,00, contada a partir da intimação para cumprimento da obrigação (art. 12, §2º, da Lei n. 7347/1985 c/c art. 536, §1º, do CPC), limitada a 49 (quarenta e novo) aprendizes." O autor apresentou embargos de declaração (ID. b3da52b) e, após manifestação da parte contrária (a2ecef7), conforme v. acórdão de ID. f082676, foi exarada a r. sentença de ID. 9573bbc: "(...) O Ministério Público do Trabalho requer pronunciamento sobre a extensão territorial da decisão. Os embargos já trazem na fundamentação decisão do STF sobre a matéria e em caráter vinculante proferida no RE 1.101.937/SP em que se declara a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, determinando a repristinação da redação anterior. O TST também tem posição consolidada sobre o tema, conforme a OJ n. 130 da SDI-2, ainda que nesta ação tenham sido inseridas no polo passivo empresas do grupo na Capital e Grande São Paulo (Carapicuíba e Osasco), depois de um procedimento investigatório (ICP) ocorrido na cidade de São Paulo (item I, dos fatos, fl. 5), não há limitação territorial apenas a esses estabelecimentos. Portanto, em que pese a manifestação da ré e em respeito à decisão vinculante do STF proferida no RE 1.101.937/SP, a decisão tem eficácia por todo o território nacional". Asseveram os recorrentes que a inicial aponta a não observância da cota de contratação de aprendizes por 7 unidades específicas e que a extensão dos efeitos da r. sentença para todo o território nacional implica cerceamento de defesa quanto ao cumprimento das cotas de contratação de aprendizes pelos demais hospitais, haja vista que a cota de aprendizes é específica por unidade, observando-se as funções que demandem formação profissional. Vejamos. Ao apreciar o Tema 1.075 da Repercussão Geral, o E. STF firmou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. Transitada em julgado em 01.09.2021, tal decisão não foi mencionada na inicial da presente ação, ajuizada em 09.12.2022, mormente porque o dano apontado abarca os municípios de São Paulo, Osasco e Carapicuíba, nada apontando para a abrangência nacional defendida em embargos de declaração (ID. b3da52b). Assim, entendo que a r. sentença proferida em ID. 9573bbc (embargos de declaração) é extra petita, pois defere o que não foi pedido e afasta-se da causa de pedir quanto aos locais (Municípios de São Paulo, Osasco e Carapicuíba) do dano (déficit de contratação de 49 aprendizes). Descabe falar-se em cerceamento de defesa e nulidade da r. sentença para reabertura da instrução quanto à prova da contratação de aprendizes nas unidades localizadas em 13 Estados e no Distrito Federal. Basta sejam cassados os efeitos não pleiteados na ação. Do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Porém, reconheço a hipótese de julgamento extra petita e determino sejam observados os estritos limites da lide (contratação de 49 aprendizes por 6 dos 7 hospitais demandados, conforme fls. 8). 2.Contratação de aprendizes Consta da peça de ingresso que, após receber os autos de infração nºs 22.327.826-2, 22.327.864-5, 22.242.522-9, 22.243.352-3, 22.266.032-5 e 22.290.353-8, noticiando o descumprindo da cota legal de aprendizagem, pelos réus, o MPT instaurou o Inquérito Civil nº 3045/2022.02.000/8, tendo sido manifestada, em 26.09.2022, a ausência de interesse dos reclamados na assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (ID. 83127d4), razão pela qual foi ajuizada a presente ação civil pública, em 09.12.2022. Apontou o autor a existência de autos de infração anteriores, desde 2015 (20.652.387-4, 20.665.777-3, 21.328.383-2, 21.493.464-1, 21.738.385-8 e 21.530.906-5), tratando-se de conduta reiterada. Segundo a defesa, devem ser rejeitadas como prova as informações constantes do Inquérito Civil nº 3045/2022.02.000/8; impugnaram os réus o déficit de 49 aprendizes, pois todas as unidades estão com a cota legal mínima preenchida; que a Rede D´Or possui contrato de parceria com a empresa CAMP para o oferecimento de programas de aprendizagem específicos aos adolescentes inscritos e não envida esforços para o cumprimento da cota; que há períodos contratuais em que a cota não é alcançada devido ao início do curso de aprendizagem; que no período de 2020 a 2022, houve desinteresse dos aprendizes pela área hospitalar devido à pandemia do COVID 19; que não houve descumprimento reiterado dos réus à cota de contratação de aprendizes, haja vista que a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho iniciou-se em 13.07.2021 e a presente ação civil pública foi ajuizada em 09.12.2022. A r. sentença acolheu a pretensão sob os seguintes fundamentos: "(...) No mérito, a ré alega ter cumprido a cota de aprendizes foi cumprida e, eventual deficit, ocorreu devido a dificuldades de contratação em razão da pandemia de Covid-19. Alega, ainda, que não há que se falar em descumprimento reiterado e ausência de dolo ou culpa nesse eventual deficit. Para tanto, a ré traz um contrato firmado com a empresa 'Camp Pinheiros - Centro de Aprendizagem e Monitoramento Profissional Dr. Joaquim Lourenço' datado em 01 de setembro de 2008 (fls. 735/741 do PDF). Em manifestação à defesa e documentos, o Ministério Público do Trabalho aduz que a ré apresentou, apenas, uma tabela com a quantidade de aprendizes a serem contratados e os que efetivamente mantém contrato, sem apresentar documentos sobre cargos e funções considerados para a base de cálculo da cota da aprendizagem. Quanto ás alegações da ré sobre o tempo de descumprimento e ausência de dolo ou culpa no descumprimento das cotas de aprendizagem, a troca de mensagem entre o auditor-fiscal do trabalho, Doutor Paulo Roberto Warlet da Silva e a patrona da ré, é bastante esclarecedora. O auditor-fiscal responde à ré informando que não seria possível a prorrogação da ação fiscal que se iniciara há 10 (dez) meses, sem o cumprimento da cota, restando um débito de 62 (sessenta e dois) aprendizes, desconsiderando a alteração posterior da legislação que incluía na cota os cargos de técnicos e tecnólogos (fls. 62/63 do PDF). Em seguida a ré informa que não teria interesse em assinar termo de compromisso e que já havia esgotados os meios de contratação de mais aprendizes. Isso em 19 de maio de 2022 (fl. 62 do PDF). Assim, cabia às rés a comprovação do cumprimento da cota de aprendizes, demonstrando documentalmente o número de funções que exijam formação profissional, com exceção das funções que: '(...) I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; I - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do e no parágrafo único do art. 62 e no caput § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.' (art. 52, § único, I e II, redação atual e equivalente do Dec. n. 4.552/2002, art. 10º), ônus do qual não se desincumbiram. A ré se limitou a apresentar tabelas com a cota mínima e o número atual de aprendizes (fls. 831 e ss.), o que não permite aferir o cumprimento exato da cota. Outra alegação que chama atenção e muito comum nesse tipo de lide diz respeito à impossibilidade de cumprimento da cota por já ter esgotado os meios de contratação. São várias as hipóteses que permitem o oferecimento de vagas sem que a ré tenha comprovado a adoção de quaisquer uma delas, a começar por convênios com a Fundação Casa, que faz parte do sistema socioeducativo local (CLT, art. 429, §2º), ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD - art.429, §3º) ou, a maneira mais eficaz e rápida, poderá ser suprida a demanda pelo oferecimento de vagas em Escolas Técnicas de Educação (CLT, art. 430, I). A única iniciativa comprovada pela ré é um contrato firmando com o centro de aprendizagem 'Dr. Joaquim Lourenço', de 1º de setembro de 2008 (fls. 735/741 do PDF), sem nenhuma outra referência a anúncios, campanha junto a escolas técnicas, ou até publicações em sites ou outros meios de comunicação. Portanto, reputo não comprovado o cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT, à razão de 5% do total de empregados de cada estabelecimento, considerando os CNPJs, respeitado os critérios do art. 52 do Dec. n. 9.579/2018, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00, a cada 30 dias corridos , contada a partir da intimação para cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, do CPC), por cada vaga não preenchida para cumprimento da cota e que será revertida à instituição pública, de interesse social, ou que atue em cooperação com o Poder Público na formação de jovem aprendizes a ser definida em execução ( art. 13 da Lei n. 7.347/1985). Em respeito aos limites do pedido o número de aprendizes se limitará a 49 (quarenta e nove)." Insurgem-se os reclamados contra o julgado de origem que entendeu não comprovado o cumprimento do disposto nos artigos 429 da CLT e 52 do Decreto nº 9.579/2018, que tratam da obrigatoriedade de contratar aprendizes, na proporção de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15%, das ocupações que demandem formação profissional. À análise. Prevê o artigo 429 da CLT: Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. a) revogada; b) revogada. § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. § 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. § 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Por sua vez, o Decreto n.9579/18 que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências, estabelece em seus artigos 52, 54 e 56 que: Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. § 1º Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. § 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, e os aprendizes já contratados. Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora. Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional O artigo 429 da CLT estabelece às empresas a obrigatoriedade de empregar aprendizes em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. E, com vistas a conferir efetividade ao dispositivo celetista, foi editado o Decreto 9.579/2018, cujo artigo 52 preconiza que, "para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho". O § 1º do mesmo dispositivo legal exclui da definição do caput, apenas "as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança" . Resta claro ter o Decreto 9.579/2018, adotado a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) como critério de escolha de quais seriam as funções citadas no artigo 429 da CLT como aquelas "que demandam formação profissional", e, portanto, estariam incluídas na cota de jovens aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos de qualquer natureza, ressalvadas as expressas exceções legais: as microempresas e empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (artigo 56 - Decreto 9.579/2018). Nesse passo, tendo o Ministério Público do Trabalho apontado o déficit de contratação de aprendizes, em cada unidade, totalizando 49 aprendizes, entendo que a documentação juntada com a defesa deve ser analisada para se definir a regularidade/regularização da contratação de aprendizes, os códigos da Classificação Brasileira de Ocupações, nas unidades demandadas. Segundo a causa de pedir (fls. 8), o déficit de contratação de 49 aprendizes estava assim distribuído: 1-São Luiz Anália Franco (CNPJ 06.047.087/0001-39) - 4 contratados - cota de 25 aprendizes (déficit de 21 aprendizes) 2-São Luiz Jabaquara (CNPJ 06.047.087/0038-20) - 11 contratados - cota de 18 aprendizes (déficit de 7 aprendizes) 3-São Luiz Criança (CNPJ 06.047.087/0050-17) - 0 contratado - cota de 1 aprendiz (déficit de 1 aprendiz) 4-Sino Brasileiro (CNPJ 06.047.087/0076-56) - 12 contratados - cota de 20 aprendizes (déficit de 8 aprendizes) 5-Villa Lobos (CNPJ 06.047.087/0077-37) - 8 contratados - cota de 15 aprendizes (déficit de 7 aprendizes) 6-Hospital Alpha Med Ltda Carapicuíba (CNPJ 76.555.069/0002-24) - 1 contratado - cota de 6 aprendizes (déficit de 5 aprendizes) Não foi apontado déficit em relação ao CNPJ 06.047.087/0004-81 (Administrativo), sendo certo que a unidade Itaim (CNPJ 06.047.097/0002-10, fls. 1193/1412) não foi demandada. Portanto, os autos de infração de fls. 47/48, 60/61 e 104/105 (CNPJ 06.047.087/0004-81), assim como o de fls. 90/91 (CNPJ 06.047.087/0002-10) não serão considerados. Assim, a análise se restringe ao cumprimento da cota de contratação das unidades indicadas às fls. 8. Os códigos CBO 411010 (assistente administrativo) e CBO 411005 (auxiliar de escritório/auxiliar administrativo) demandam formação profissional, tendo os reclamados contratado aprendizes em tais funções. Em relação à unidade Anália Franco (CNPJ 06.047.087/0001-39), consta auto de infração nº 21.530.906-5, lavrado em 03.08.2018 (fls. 88/89). Os reclamados juntaram os documentos de fls. 831/1022, que noticiam 28 contratados, todos cadastrados sob o código CBO 411010 (assistente administrativo): 3 contratos anteriores a 09.12.2022 (ccdf700, aaea1a1, b5a3d91); 19 contratos em fevereiro/2023; 6 contratos em março/2023. A inicial indica cota de 25 aprendizes, havendo 28 contratados. Foram lavrados autos de infração de nºs 21.738.385- 8(fls. 78/79, em 17.07.2019) e 22.243.352-3 (fls. 100/101, em 10.12.2021, fiscalização indireta), em face da unidade Jabaquara (CNPJ 06.047.087/0038-20). Consoante documentos de fls. 1023/1192, a unidade apresentava 24 contratados, sendo 4 sob o código CBO 411010 (assistente administrativo) e 20 sob o código CBO 411005 (auxiliar de escritório/auxiliar administrativo). Do total, 6 contratos eram anteriores ao ajuizamento da ação (44545d1, fe2a8f8, f627f07, da439ce, ce9892a, ac6aff7) e 18 foram assinados em fevereiro/2023. Consoante a peça de ingresso, a cota para a unidade Jabaquara era de 18 aprendizes, havendo 24 contratados. O Hospital da Criança (CNPJ 06.047.087/0050-17), segundo a inicial, deveria contratar um aprendiz, não havendo nenhum contratado. Foi lavrado auto de infração nº 22.242.522-9, em 09.12.2021 (fls. 98/99, fiscalização indireta). Os documentos de fls. 1676/1690 apontam 2 contratados em 16.02.2023, ambos sob o código CBO 411005 (auxiliar de escritório/auxiliar administrativo). O Hospital Sino Brasileiro - Osasco (CNPJ 06.047.087/0076-56) teria, segundo a inicial, um déficit de 8 aprendizes, considerando a cota de 20 aprendizes. Foram lavrados autos de infração de nºs 21.493.464-1 (fls. 76/77, em 19.06.2018) e 22.266.032-5 (fls. 102/103, em 30.01.2022, fiscalização indireta). Os documentos de fls. 1516/1640 revelam 22 contratados, sendo 19 sob o código CBO 411010 (assistente administrativo) e 3 sob o código CBO 411005 (auxiliar de escritório/auxiliar administrativo). Do total, 14 já estavam contratados antes do ajuizamento da presente (2246546, 563c0af, cabe4f8, 053437f, 5eefd86, de04897, 7fb8374, c3def72, 1e288b5, e6fc484,1f97e64, e03e419, 5ff321a,f1ac7a1), 7 foram contratados em fevereiro/2023 e uma em março/2023. A unidade Villa Lobos (CNPJ 06.047.087/0077-37), segundo a inicial, não havia preenchido a cota de 15 aprendizes contratados. Foi lavrado auto de infração nº 22.327.864-5, em 16.05.2022 (fls. 96/97, fiscalização indireta). Os documentos de fls. 1413/1515 indicam 18 contratados (pessoa indicada em ID. f589d52 não teve o contrato juntado), todos sob o código CBO 411010 (assistente administrativo), sendo 4 antes do ajuizamento da presente (676d94d, d80b118, 5aba787, a6227dd), 2 em janeiro/2023, 7 em fevereiro/2023 e 5 em março/2023. Por fim, o Hospital Alpha Med (CNPJ 76.555.069/0002-24) teria de contratar 6 aprendizes, tendo apenas um contratado, segundo a inicial. Foi lavrado o auto de infração nº 22.327.826-2, 16.05.2022 (fls. 94/95, fiscalização indireta). A documentação de fls. 1641/1675 noticia 6 contratos, todos sob o código CBO 411010 (assistente administrativo), sendo 4 antes do ajuizamento da presente (7e0a74b, b67caf8, 4f2e1b, c09fde1), 1 datado de fevereiro/2023 e 1, de março/2023. As contratações noticiadas, contudo, à exceção da aprendiz de fls. 1476/1489 (f71c36d) da Unidade Villa Lobos, apesar de observados o CBO, a faixa etária e a nomenclatura de "aprendiz", não atendem aos requisitos do art. 428 da CLT: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) Com efeito, não há comprovação de inscrição dos jovens contratados em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, sendo certo que a cláusula quarta dos contratos prevê: "CLÁUSULA QUARTA O prazo de duração do presente contrato é de 45 (QUARENTA E CINCO) dias de experiência, a contar de (...), que se não denunciado em 48 (quarenta e oito) horas antes de seu término, fica automaticamente prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, findos os quais, salvo denúncia prévia de 48 (quarenta e oito) horas, fica automaticamente prorrogado prazo indeterminado." Tal cláusula, comum em contratos de trabalho, não se coaduna com o contrato de aprendizagem, necessariamente por prazo determinado, limitado à duração do curso (que define a condição de aprendiz) e à faixa etária (menor de 24 anos). Considerando tal circunstância, remanesce o déficit: -de 21 aprendizes na unidade São Luiz Anália Franco; -de 7 aprendizes na unidade São Luiz Jabaquara; -de 1 aprendiz na unidade São Luiz Criança; -de 8 aprendizes na unidade Sino Brasileiro; -de 6 aprendizes na unidade Villa Lobos; -de 5 aprendizes na unidade Hospital Alpha Med Ltda Carapicuíba. Ressalta-se, contudo, que durante o período da pandemia de COVID-19 (março/2020 a abril/2022), em que até os autos de infração foram lavrados à distância (fls. 94/105), houve, efetivamente, menos jovens inscritos em programa de aprendizagem/formação técnico-profissional metódica, diante da paralisação do ensino presencial (somente no primeiro semestre de 2022, houve retorno às aulas presenciais nas redes de ensino municipais, estaduais e particulares em todo o país). E dos jovens aptos à contratação, que teriam se vacinado com a dose de reforço em novembro e dezembro/2021, é de se presumir que, no amplo espectro da área administrativa, haveria maior interesse em iniciar a aprendizagem prática em local mais seguro em termos de contaminação pelo coronavírus. Assim, com exceção das unidades Anália Franco, Jabaquara e Sino Brasileiro, já autuadas em 03.08.2018 (fls. 88/89), 17.07.2019 (fls. 78/79) e 19.06.2018 (fls. 76/77), por fiscalização direta, e que não apresentaram empenho na contratação de aprendizes, as demais unidades hospitalares, fiscalizadas indiretamente, no período da pandemia, enfrentaram maiores dificuldades para contratação de aprendizes e sua conduta não pode pesar na fixação da multa diária. Considerando a regularidade da contratação de fls. 1476/1489 (f71c36d) da Unidade Villa Lobos, limito a condenação à contratação de 48 aprendizes, em 60 dias (prazo em que, se necessário, deverão ser rescindidos os contratos irregulares), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por aprendiz não contratado. Reformo parcialmente. 2 - Indenização por Danos Morais Coletivos. A r. sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos seguintes termos: "(...) A ré é um dos maiores grupos de serviços médicos do país e conta com resultados e lucros muito expressivos, dados públicos, e que denotam a receita bruta de R$ 12 bilhões e lucro líquido de R$ 303,8 milhões. De um lado, a situação financeira e econômica da ré são bastantes confortáveis, por outro lado, a forma abrupta e sem a oferta ou tentativa de conciliação na fase fiscalizatória fica evidenciada pela mensagem da procuradora da ré informando que 'A empresa não tem interesse em assinatura do Termo de Compromisso anexo' (fl. 62 do PDF). É uma desfaçatez incompatível com a dimensão econômica e responsabilidade social inerente à própria atividade da ré e, portanto, reputo o valor pleiteado pelo Ministério Público do Trabalho adequado à função inibitória à ré de que não mais repita a omissão inconstitucional de prover a cota de jovens aprendizes e, principalmente, não relegue a um segundo plano a fiscalização do Ministério do Trabalho e as tratativas prévias com o Ministério Público do Trabalho. Fixo, portanto, em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) a indenização equivalente aos danos morais coletivos será revertida à instituição pública, de interesse social, ou que atue em cooperação com o Poder Público na formação de jovem aprendizes, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985." Recorrem os réus, alegando haver comprovado o cumprimento da cota de contratação de aprendizes no exíguo prazo concedido pelo MPT; que houve dificuldade na contratação no período, considerando o ambiente hospitalar e a pandemia de Covid-19; que o dano moral coletivo deve ser provado, não podendo ser presumido; que o valor fixado é exorbitante (vinte milhões de reais), devendo ser levado em consideração o cumprimento da cota, bem como os princípios da razoabilidade e do bom senso e o valor da bolsa auxílio que seria paga aos aprendizes, na medida da cota suprimida. À análise. A evolução do conceito de dano moral em nosso ordenamento jurídico autoriza, atualmente, o deferimento de pretensões voltadas à reparação dos danos morais coletivos. No magistério de Xisto Tiago de Medeiros Neto: A ideia e o reconhecimento do dano moral coletivo (lato sensu), bem como a necessidade de sua reparação, constituem mais uma evolução nos contínuos desdobramentos do sistema da responsabilidade civil, significando a ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros. O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade. (Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2.ed., p. 13). A possibilidade de indenização decorrente da configuração de prejuízo moral à coletividade tem respaldo constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal) e na legislação ordinária: Lei 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente; Lei 8.07/1990, do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 7.347/1985, da Ação Civil Pública. Consolida-se, porquanto, no sistema jurídico pátrio a tendência a tutelar não apenas o patrimônio ideal do indivíduo, mas o arcabouço moral da própria sociedade. Nesse passo, a figura do dano moral se afasta da noção de abalo psíquico, inerente à pessoa física, se direcionado a resguardar a integridade dos valores erigidos como diretrizes fundamentais de uma sociedade. A Constituição Federal de 1988 consagrou como princípios basilares do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Preconizou também a função social da propriedade. No entendimento deste relator, ao se omitir na contratação de aprendizes, os demandados violaram direitos fundamentais dos trabalhadores afrontando aos princípios constitucionais de valorização social do trabalho e proteção à dignidade do trabalhador, afetando, destarte, o interesse compartilhado por toda sociedade na observância de tais garantias. Tal comportamento não pode ser recepcionado pelo Judiciário, sob pena de incentivar o descumprimento da legislação social e inviabilizar a inclusão dos social e o direito à profissionalização dos jovens. Saliente-se, ainda, que os demandados recusaram expressamente o termo de ajuste de conduta (ID. 83127d4, fls. 50), revelando desinteresse no cumprimento das cotas de contratação de aprendizes. E embora tenha havido a contratação de 69 jovens (sendo uma regularmente na condição de aprendiz), no curso da ação, é de se salientar que, antes do ajuizamento da presente ação civil pública, não se verificou empenho dos reclamados no cumprimento da lei. No mais, quanto à importância a ser arbitrada a título de reparação aos interesses transindividuais violados; deve-se atentar aos critérios sancionador; pedagógico e compensatório que a medida deve observar como meio de punição ao ofensor e como instrumento preventivo a condutas semelhantes. Considerando o número de aprendizes não contratados pelas unidades autuadas antes da pandemia (36) e o número de meses entre a 1ª autuação (19.06.2018, fls. 76/77) e março/2020 (20 meses), e tendo em vista que, apesar de descaracterizada, houve contratação de jovens sem experiência profissional, reduzo a indenização por danos morais coletivos de R$ 20.000.000,00 para R$ 300.000,00, a ser revertida em favor de instituição pública, de interesse social, ou que atue em cooperação com o Poder Público na formação de jovem aprendizes, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelos reclamados e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) afastar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, reconhecendo, contudo, o julgamento extra petita, cassando os efeitos de abrangência nacional para que sejam observados os estritos limites da lide (contratação de 49 aprendizes por 6 dos 7 hospitais demandados, conforme fls. 8); b) limitar a condenação dos reclamados à contratação de 48 aprendizes, em 60 dias (prazo em que, se necessário, deverão ser rescindidos os contratos irregulares), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por aprendiz não contratado; c) reduzir a indenização por dano moral coletivo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida em favor de instituição pública, de interesse social, ou que atue em cooperação com o Poder Público na formação de jovem aprendizes, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, nos termos da fundamentação do voto. Custas de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300.000,00, a cargo dos reclamados. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: NELSON MANNRICH e SILVANA MARCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA. São Paulo, 22 de Abril de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
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- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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