Processo nº 5004565-13.2025.8.08.0012
ID: 281602893
Tribunal: TJES
Órgão: Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5004565-13.2025.8.08.0012
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELA RANGEL LOPES
OAB/ES XXXXXX
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JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alt…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5004565-13.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMILSON SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282, MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por EDMILSON SOUZA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que se pretende, em síntese, o cancelamento do PSDD Nº 2024-R2BZQ e a condenação da parte Requerida ao adimplemento de indenização por danos morais. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] “[…] teve instaurado processo de suspensão da CNH, em relação a uma infração, (que está decaída nos termos da lei), originou o PSDD sob o n. 2024-R2BZQ.”; [ii] houve a decadência do direito de punir; [iii] o fato lhe causou danos de cunho extrapatrimonial, e que [iv] portanto, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida ao ID 65141113. Citado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES não apresentou contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, ressalto que embora o requerido não tenha apresentado contestação nos autos, tal situação não resulta, como consequência, na presunção de veracidade sobre os fatos arguidos, eis que a r. jurisprudência, que ora acolho como razão suficiente para decidir, é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (nesta incluída as autarquias estaduais), quer se discutam direitos indisponíveis, quer se questionem pretensões patrimoniais. Nesta esteira, merece destaque a ratio decidendi constante no voto proferido nos autos do processo judicial autuado sob o nº. 0028627-85.2015.8.08.0035, pela E. 3a Turma Recursal, deste Tribunal, com o seguinte teor: “(…) Analisando os autos, verifico que em fls. 104/109 há acórdão prolatado por esta Turma Recursal anulando a sentença de fls. 67/73 por ter aplicado ao DETRAN os efeitos materiais da revelia, em razão do não comparecimento em audiência de instrução e julgamento (fl. 56). Tal acordão fundamentou-se na impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Após o retorno ao juízo de origem, foi prolatada nova sentença (fls. 113/124) que, novamente, decretou a revelia do DETRAN e aplicou-lhe os efeitos materiais da revelia, considerando-se verdadeiras as alegações trazidas pelo autor/recorrido. Sustentou o MM. Magistrado de piso que as razões que levam à impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II do CPC, derivam da indisponibilidade do direito inerente ao interesse público. Contudo, ressalvou que a hipótese dos autos da presente ação de indenização por danos morais versa sobre direito eminentemente patrimonial, ou seja, disponível, razão pela qual a vedação da incidência dos efeitos materiais da revelia não se revela cabível. Data vênia o entendimento do MM. Juiz sentenciante, mantenho o posicionamento já exarado por esta Turma Recursal no sentido da impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, em face dos Fazenda Pública, termo este que inclui a Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional. Em que pese a brilhante distinção entre interesses públicos primário e secundário realizada na fundamentação do decisum, a jurisprudência pacifica do c. STJ é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais à Fazenda Pública, posto que os bens e direitos sob sua responsabilidade são indisponíveis, posição esta seguida por esta Turma Recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ. Precedentes. 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) - (…) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida (fls.113/124), por inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública (...)”. (TJ-ES – RI: 00286278520158080035, Rel. Braz Aristoteles dos Reis, DJ 25.09.2018, Colegiado Recursal, 3a Turma) – (grifou-se) Ainda que assim não o fosse, o que se ventila apenas para o fim de exaurimento do tema, a presunção de veracidade sobre as teses autorais seria estritamente relativa, e não absoluta, mantendo-se a exigência de que o julgador avalie integralmente todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos para que, somente a partir de então, este venha a concluir pela (im)procedência da pretensão autoral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1) A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, como no caso de apresentação intempestiva, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2) Ocorre cerceamento de defesa quando, ocorrida a revelia da ré, o Juiz julga antecipadamente a lide e conclui que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 3) Em razão do princípio da não surpresa e do princípio da cooperação, o Magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo que não se pode presumir que mero despacho para tomar ciência de certidão de intempestividade da contestação funcione como intimação para especificar provas. 4) Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 012130034098, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação no Diário: 05/05/2015) – (grifou-se) Assim sendo, passo à análise dos pedidos, com base nos elementos fáticos e probatórios que instruem o feito. Em segundo lugar, no mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral. Diverso do que argumentado na exordial, em se tratando de procedimento de suspensão do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial é a decisão final no próprio PSDD (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da penalidade de multa, como pretende arguir a parte autora. Isso se fundamenta na legislação expressa sobre o tema, conforme os arts. 256, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) - CTB, que dispõem, em síntese, o seguinte: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II – multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Pelas regras de hermenêutica e ao se interpretar os caputs, parágrafos e incisos dos artigos suprarreferidos de modo sistemático, merecem realce as seguintes considerações: [i] estes esclarecem que o procedimento administrativo se subdivide em três fases: notificação de autuação, sujeita à defesa prévia, notificação de penalidade, sujeita a recurso à Jari, e notificação da decisão da Jari (se houver), sujeita a recurso ao Cetran, conforme se observa a seguir: a) Auto de Infração → notificação de autuação → defesa prévia → notificação de penalidade → recurso à Jari → notificação → Recurso ao Cetran; b) Abertura de Processo de Suspensão/Cassação do Direito de Dirigir → notificação de autuação de instauração do PSDD/PCDD → defesa prévia → notificação de penalidade → recurso à Jari → notificação → Recurso ao Cetran → “bloqueio” da CNH. [ii] repare que o artigo 281, do CTB, apresenta duas situações distintas para a caracterização dos prazos decadenciais ao discorrer sobre notificação de autuação: a) se a contar do auto de infração, não for expedida a notificação de autuação no prazo de até trinta dias, nas hipóteses em que a conduta puder resultar em advertência e multa (art. 281, §1º, inciso II) - (Infração de trânsito ← 30 dias → Notificação de Autuação); b) se a contar da instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir não for expedida a notificação de autuação (art. 281, §2º). Assim, para o PSDD o marco inicial da contagem da decadência é a abertura do processo de suspensão do direito de dirigir e o marco final a data da expedição da notificação de autuação neste mesmo PSDD, conforme expressa dicção legal (abertura do PSDD ← 30 dias → Notificação de Autuação/Abertura do PSDD). [iii] o art. 282, do CTB, por sua vez, visa tratar do prazo decadencial alusivo à notificação de penalidade. Para tanto, também apresenta duas situações distintas, a saber: a) para as penas de advertência e multa, a notificação de penalidade deve ser expedida até o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia da notificação de autuação, de 360 dias, contado da data do cometimento da infração. Aqui, o legislador sinalizou que a contagem se inicia do cometimento da infração nestes casos, pois o procedimento é único, para a consolidação do AIT e incidência das referidas sanções: a.1 Infração de trânsito (+ Notificação de Autuação s/ Defesa Prévia) ← 180 dias → Notificação de Penalidade; a.2 Infração de trânsito (+ Notificação de Autuação c/ Defesa Prévia) ← 360 dias → Notificação de Penalidade. Neste tópico, a lei não trouxe hipótese de decadência para a notificação a ser expedida após a notificação de penalidade, caso haja recurso direcionado à Jari (3a fase). b) para a pena de suspensão, a notificação de penalidade deve ser expedida até o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia da notificação de autuação/abertura do PSDD, de 360 dias. Repare que o legislador sinalizou que a contagem se inicia da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. E, aqui, qual a penalidade que lhe deu causa? A penalidade de suspensão do direito de dirigir, logo, seu termo inaugural é o próprio PSDD: b.1 PSDD (+ Notificação de Autuação s/ Defesa Prévia) ← 180 dias → Notificação de Penalidade; b.2 PSDD (+ Notificação de Autuação c/ Defesa Prévia) ← 360 dias → Notificação de Penalidade. Assim, a lei traz dois grandes marcos para a decadência ao tratar: [i] da notificação de autuação: a) do AIT até a notificação de autuação; b) do PSDD até a notificação de autuação; e [ii] da notificação de penalidade: a) do AIT até a notificação de penalidade; b) do PSDD até a notificação de penalidade. Evidencia-se que o processo administrativo destinado à consolidação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e à aplicação das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão do direito de dirigir. Dessa forma, não se pode utilizar um marco temporal do processo de AIT como termo inicial do prazo decadencial aplicável ao segundo. De efeito: a) A lei esclarece que, no PSDD, o termo inicial do prazo decadencial alusivo à notificação de autuação (primeira fase) é a instauração do PSDD, de modo que não há cogitar que o prazo decadencial alusivo à notificação de penalidade (segunda fase) apresentaria uma data inicial ainda anterior, a ser avaliada dentro do processo do AIT. Deste modo: a.1 Abertura do PSDD ← 30 dias → Notificação de Autuação/Abertura do PSDD; a.2 Infração de trânsito + notificação de Autuação + s/c Defesa Prévia + notificação de penalidade + s/c Recurso à Jari + s/c notificação de julgamento da Jari + s/c Recurso à Cetran + Abertura do PSDD + notificação de instauração de PSDD + s/c defesa prévia ← 180/360 dias → Notificação de Penalidade no PSDD. b) a lei dividiu o art. 282, §6º, em dois incisos, para apresentar marcos diferenciados quando das penalidades de advertência, multa e de suspensão do direito de dirigir. c) em sendo o prazo do AIT utilizado para a notificação de penalidade do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD), seria impossível compatibilizar os 180 dias (do art. 282, do CTB) com a regra do art. 261, inciso I, do mesmo CTB, que estabelece que o processo de suspensão pode ser instaurado quando o infrator acumula, no período de 12 (doze) meses, determinada contagem de pontos. Esses pontos, por sua vez, só podem ser registrados em desfavor do infrator após a consolidação do AIT (com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa) e o cadastro no RENACH/em seu prontuário. Pela leitura sistemática da Lei Nacional n.º 14.071/2020, ora atualizada pela Lei Nacional n.º 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs. I e II do art. 256 do CTB (advertência e multa), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo. No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do respectivo processo administrativo. Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei Nacional n.º 14.229/2021, que esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas. Nessa perspectiva, constata-se, no caso em análise, que pelos elementos trazidos aos autos e própria narrativa autoral, a parte requerida respeitou o prazo decadencial estabelecido no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), eis que não transcorreu o prazo de 360 dias entre a instauração do PSDD em debate e a respectiva expedição de notificação de penalidade. Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência e que acolho como razão suficiente para decidir, (prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942): TJSC: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECADÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN - CABIMENTO - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À PRÓPRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020778-03.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024) - (grifou-se) “(…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir. Sem razão, contudo. O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’. Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram instaurados em 28-4-2022 e receberam decisão final, respectivamente, em 13-7-2022 e 26-7-2022, datas essas a partir das quais se iniciou o prazo para o envio da notificação da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem). As notificações de penalidade foram impostas, respectivamente, nos dias 18-7- 2022 e 1º-8-2022 (Evento 1, PROCADM5, fl. 20, e PROCADM6, fl. 16), ou seja, poucos dias após a conclusão dos processos administrativos. Claro, portanto, que não houve extrapolação do prazo legal entre a conclusão do processo administrativo e a notificação do recorrente. Ou seja: não há que falar em decadência do direito de aplicar a penalidade. Sobre o tema, o Magistrado sentenciante aplicou interpretação alinhada ao entendimento desta Corte, razão pela qual ratifica-se os termos da bem lançada sentença proferida pelo Dr. Evandro Volmar Rizzo, que concluiu: [...] Nos termos do art. 282, § 6º, do CTB, com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para expedição das notificações das autuações e penalidades previstas no art. 256 do CTB será de 180 dias (no caso de defesa prévia indeferida ou não oferecida) ou de 360 dias (no caso de defesa prévia apresentada), estipulando o termo inicial do prazo decadencial, in verbis: REDAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. REDAÇÃO DA LEI N. 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. No entanto, pela leitura sistêmica da Lei n. 14.071/2020, ora derrogada pela Lei n. 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs. I e II do art. 256 do CTB (multa e advertência), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo. No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do processo administrativo. Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei n. 14.229/2021, que corrigiu e esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas: ‘A decadência instituída pela redação da Lei 14.071/2020 não se aplica às penalidades de suspensão do direito de dirigir e frequência a curso de reciclagem. A redação genérica que se deu ao art. 282, § 6º e 7º, dá a entender que a decadência ali referida tratava apenas da penalidade de multa. De outra ponta, com o advento da Lei 14.229/2021, ficou mais evidente ainda que a intenção do legislador nunca foi a de aplicar o prazo exíguo decadencial de 06 meses, ou de 01 ano, contando-o da data da infração, às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de frequência a curso de reciclagem. No caso dessas duas penalidades, depois do advento da Lei 14.229, passou a ser aplicável o prazo decadencial, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Portanto, aplicando esse raciocínio aqui, reitero que não há, neste momento, evidência de decadência.’ (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001059-12.2022.8.24.0910, de Jaguaruna, rel. Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-07-2022). Desse modo, ao contrário do deduzido na exordial, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual, ainda que aplicadas a Lei n. 14.071/2020 e a Lei n. 14.229/2021 de forma retroativa, a decadência não teria se configurado no caso concreto, pois entre a data da imposição das penalidades (dias 13/07/2022 e 18/07/2022, respectivamente) e a emissão das notificações correlatas (dias 26/07/2022 e 01/08/2022, respectivamente) não transcorreu o prazo previsto no art. 282 do CTB. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONTABILIZAR O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE A PARTIR DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE EMPRESTADA PELO RECORRENTE À ATUAL REDAÇÃO DO INCISO II DO § 6º DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE SE REVELA CLARAMENTE EQUIVOCADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, ESTANDO SUJEITO À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5006333-37.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022). Sabe-se que, até a instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é regulada pelo prazo de prescrição quinquenal (art. 24, inc. I e § 1º, inc. II, da Resolução Contran n. 723/2018), o qual não decorreu entre a data das infrações de trânsito (dias 19/04/2019 e 02/08/2019, respectivamente) e a instauração dos processos administrativos ora impugnados na inicial (dias 28/04/2022 e 28/04/2022, respectivamente) - (…)”. (TJSC, Apelação n. 5025464-66.2022.8.24.0020, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.229/2021. ART. 282, § 6º, II DO CTB. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INFRAÇÕES COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE APLICÁVEL APENAS ÀS CONDUTAS DE NATUREZA PENAL, EXCLUINDO-SE AS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5023421-31.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024) TJSP: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo. 3. Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018. 4. Sentença de procedência reformada. Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079185-08.2023.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Recurso Inominado - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo / DETRAN/SP - Pedido de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por força da decadência ou da prescrição - Inexistência de decadência ou prescrição, à luz do art. 282, § 7º, do CTB e Resolução Contran nº 723, de 6 de fevereiro de 2018 - R. Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002571-25.2024.8.26.0053; Relator: Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo (…). (TJSP, Recurso Inominado Cível 1047254-84.2023.8.26.0053; Relatora: Lúcia Caninéo) - (grifou-se) CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1 - O prazo da pretensão do direito de punir da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contado da prática da infração, para a aplicação de penalidades contra o infrator. 2 - O artigo 282, § 6º do CTB não é aplicável ao caso porque se refere ao prazo da expedição da notificação de penalidade após trânsito em julgado do processo de suspensão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP, Recurso Inominado Cível 1050846-39.2023.8.26.0053; Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) – (grifou-se) Recurso inominado. Infração de trânsito. Notificação prevista no art. 282 do CTB que visa dar ciência acerca da aplicação de penalidade. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo (…). (TJSP, Recurso Inominado Cível 1038199-12.2023.8.26.0053; Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 25/11/2023; Data de Registro: 25/11/2023) - (grifou-se) TJMS: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça. In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022. Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) – (grifou-se) RECURSO DO DETRAN - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE AUTORA - NOTIFICAÇÕES REGULARES - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dessa forma, o CTB prevê o prazo de 180 dias após o encerramento do processo administrativo para que seja emitida a notificação da penalidade de suspensão da CNH do auto. Tendo em vista que a penalidade de suspensão foi publicada no dia 13/09/2021, é a partir desta data que se deve contar o prazo decadencial supramencionado. Considerando que a publicação da penalidade de suspensão se deu no dia 22/11/2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 180 dias do art. 282, § 6º, II, do CTB, faz-se mister a reforma da sentença nesse ponto. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800834-98.2022.8.12.0030, Brasilândia, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/04/2024, p: 29/04/2024) – (grifou-se) TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO COM BASE NA INFRAÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 165, CTB). PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 282, INCISO III DO CTB. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO A PARTIR DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00033576120228160174 União da Vitória, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024) - (grifou-se) TRF4: “(…) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, em que a parte recorrente requer que sejam suspensos os efeitos do processo de suspensão nº 139736/2021, para restabelecer o direito de dirigir do agravante (…) Sustenta que teria ocorrido a decadência do direito da Administração aplicar as penalidades porque teria decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a data de cometimento das infração e a imposição de penalidade (…) Compulsada a petição inicial dos autos originários (1.1), percebe-se que o recorrente pretende ver reconhecida a decadência entre a conclusão do AIT nº T183918867 e a expedição da notificação da penalidade do PSDD nº 139736/2021. No entanto, esclarece-se que o prazo de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, na verdade, diz respeito ao interstício entre a conclusão PSDD nº 139736/2021 e a expedição da notificação da penalidade respectiva (…) No caso concreto, verifica-se que o PSDD nº 139736/2021 foi concluído em 20/01/2022 e a notificação da penalidade foi expedida em 03/03/2022 (1.5 - fls. 22/26). Logo, decorridos pouco mais de dois meses entre os marcos inicial e final, não há que se falar em decadência (…)”. (TRF-4 - AG: 50337987220244040000, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 09/10/2024, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) - (grifou-se) Ainda, merecem realce os seguintes trechos de importância, expressos pela Jurisprudência acerca desta matéria: “(…) Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS contra Sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Chapadão do Sul que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante Gabriel Luiz Piati. Defende que a sentença está a confundir as etapas de notificação da autuação e aplicação da penalidade no âmbito do órgão autuador, com a notificação e aplicação da penalidade do processo administrativo instaurado no âmbito do órgão gerenciador de sua CNH, o DETRAN/MS. Reforça que desejar que a notificação da penalidade exarada no processo administrativo para aplicação da penalidade em questão se dê após 180 dias, caso não tenha havido defesa em face da autuação, contados da data da prática da infração, é contraproducente, uma vez que os procedimentos inerentes ao auto de infração e ao procedimento administrativo ora questionado tramitam em diferentes ambientes administrativos. Explica que a verificação da decadência se dá entre a aplicação da penalidade e a expedição de sua cientificação, nos termos do art. 282, § 6º, II, do CTB. (…) O procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação são reguladas pela Resolução n.º 844/21: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021 Altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem. Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: (...) § 3º - O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Em sua redação original, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro não previa prazo para expedição da notificação de penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator. Com a edição das Leis n.º 14.071/20 e 14.229/2021, o artigo 282 foi alterado, sendo fixado o prazo máximo de 180 dias para expedição da notificação da imposição da penalidade, contados da data do cometimento da infração ou da conclusão do procedimento administrativo, conforme a penalidade aplicada. (…) da infração de trânsito cometida pelo Apelado decorrem duas penalidades, multa e suspensão do direito de dirigir, as quais geram - como bem exposto pelo próprio impetrante na inicial - dois processos autônomos, quais sejam: processo de penalidade de multa e processo de suspensão do direito de dirigir. Quanto à multa, autuada a infração de trânsito, é expedida a notificação da autuação, com prazo para apresentação de defesa e posterior notificação da penalidade. Por fim, a multa é cadastrada no RENACH e encerra-se, na instância administrativa, o processo de aplicação da penalidade de multa. Por outro vértice, no processo de suspensão do direito de dirigir, o condutor é notificado para apresentação de defesa e, decorrido este prazo ou havendo o indeferimento da defesa, é expedida a notificação da penalidade de suspensão. Vê-se, assim, que os processos são autônomos, sendo os prazos diversos e não se confundem. Quanto à expedição de notificação da penalidade de suspensão, a letra da lei é clara ao dispor que a contagem do prazo se dá, ‘no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código [como, no caso, a suspensão do direito de dirigir], da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’ (inciso II, do § 6º, do artigo 282 do CTB), ou seja, no caso em comento, da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assim, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados (…) Aí reside a incorreção do pensamento da parte Autora e que foi albergado pelo Juízo a quo, pois, ao invés de tomar como termo inicial o encerramento do processo administrativo de suspensão da CNH, toma como início do prazo o ‘vencimento da notificação de penalidade de multa que ocorreu em 17/08/2021’ (f. 05). Contudo, não merece prosperar a tese. O correto termo inicial do prazo decadencial em comento é a aplicação da penalidade de suspensão. (…) Dessa forma, é do encerramento do processo de suspensão, com a publicação da penalidade respectiva, que se deve contar o prazo decadencial de 180 dias para a expedição da notificação pertinente, atinente, por óbvio, à própria suspensão, visto que o processo de aplicação da pontuação decorrente da infração, como dito, é autônomo. (…)”. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) - (grifou-se) “(…) Cuida-se de ‘ação declaratória de nulidade de processo administrativo’ ajuizada por Alan Danilo Moura em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) (…) A controvérsia recursal circunscreve-se à regularidade das notificações e aplicabilidade da redação dada pela lei 14.229/2021, em especial quanto à decadência do direito de punir. (…) Em relação à decadência do direito de punir em virtude das mudanças legislativas, entendo que a r. sentença merece reforma. (…) Nos presentes autos, a parte autora alega que o prazo para notificação teve início em março de 2021, com o auto de infração nº 116200-T001783042. A contagem do prazo decadencial, contudo, inicia-se com a conclusão do PSDD instaurado (…)”. (TJ-PR 00443598820228160019 Ponta Grossa, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024) - (grifou-se) “(…) Cuida-se de ‘ação declaratória de decadência do direito de punir’ ajuizada por Marcelo Luis Schoulten em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). O autor alega, em síntese, que a notificação da penalidade referente ao processo de suspensão do direito de dirigir nº 0001442478-9 deveria ter sido realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 12/04/2021. No entanto, a notificação só foi expedida em 17/10/2022, o que implica na anulação da penalidade por decadência. Requer, ainda, indenização por danos morais (…) A controvérsia recursal circunscreve-se à regularidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001442478-9, sobretudo diante da configuração da decadência do direito de punir. (…) o § 6º dispõe sobre o prazo para expedição da notificação da penalidade, que, na hipótese do art. 256, III, é contado a partir da data de conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Não se deve confundir, entretanto, o prazo estabelecido para a expedição da notificação referente às sanções com o prazo prescricional quinquenal para que o órgão de trânsito instaure processos administrativos sancionatórios. Dessa forma, a contagem do prazo decadencial inicia-se com a conclusão do PSDD instaurado. Nos presentes autos, o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 21/07/2022 e a notificação de imposição da penalidade foi expedida em 12/10/2022, dentro do prazo de 180 dias (mov. 13.3). Portanto, não se verifica a ocorrência de decadência do direito de constituir a penalidade, tampouco a prescrição do direito de punir (…)”. (TJ-PR 00040843520238160190 Maringá, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2024) - (grifou-se) Extrai-se da respeitável jurisprudência – e aqui se encontra o ponto de convergência que resolve a controvérsia suscitada na peça inicial – a conclusão de que o termo inicial do prazo de decadência para a imposição da suspensão do direito de dirigir não corresponde à data de comunicação do cadastro da pontuação pelo órgão que lavrou o Auto de Infração ou à data do cometimento da infração, mas sim à data de conclusão do processo administrativo que fundamenta a penalidade (o PSDD/PCDD). Repare que o processo administrativo voltado à consolidação do AIT e das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão do direito de dirigir, de modo que não pode se valer de um marco dentro do processo de AIT para servir como termo inaugural do prazo decadencial do segundo. Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir, na forma como pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, evidencia-se que o Requerido não incorreu em ato ilícito ou em qualquer prática capaz de afligir o íntimo com intensidade insuportável, o que faz válido anotar que o escólio do Prof. Sérgio Cavalieri não é em outro sentido e se ajusta aos fatos em análise: “(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)”. (Programa de responsabilidade civil, 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Bem por isso, para a configuração dessa modalidade de responsabilidade (extrapatrimonial/moral) se faz necessária a comprovação de que a ofensa anormal afrontou a dignidade humana ou os direitos de personalidade da postulante, em especial a honra e o decoro, o que não ocorreu no presente caso. Neste ponto, a hipótese sub examine retrata, além de inexistir a configuração de ato ilícito, o que por si só descaracteriza o instituto da responsabilidade – e mesmo que houvesse -, não restam ventiladas e comprovadas lesões a direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade e imagem. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5004565-13.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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