Processo nº 5000181-29.2024.4.03.6183
ID: 261215344
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000181-29.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA CRISTINA COGHI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000181-29.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU: INSTITUT…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000181-29.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ODAIR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial, por meio da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.467.552-2 (DER em 16/10/2013). Afirma que apresentou pedido de revisão em 27/05/2022 e o requerimento administrativo permanece em análise. Argumenta que exerceu atividades especiais nos períodos de 01-06-1978 a 28-10-1978, de 05-01-1981 a 30-05-1985, de 15-10-1985 a 27-04-1986 e de 29-04-1995 a 14-02-1996, no empregador Irineu Pastre e Outros, de 01-06-1996 a 05-08-1997, na empresa Canatrans Transportes Ltda., de 06-08-1997 a 01-10-2011, na empresa Viação Santa Cruz Ltda., de 02-10-2011 a 16-10-2013, na empresa Via Sol Transportes Rodoviários Ltda. Caso seja reconhecida a atividade especial em parte dos períodos, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteou a realização de perícia técnica nas empresas Irineu Pastre e Outros e Viação Santa Cruz Ltda. (hoje denominada Viasol Transportes Rodoviários Ltda.) ou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que ajuizou contra ambas. Em cumprimento à determinação judicial, o autor promoveu a emenda à inicial (id. 314467750), ficando deferida a gratuidade de justiça (id. 315775578). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 317042935), arguindo as preliminares de decadência e prescrição. No mérito, alegou que os formulários dos períodos de 01-06-1978 a 28-10-1978, de 05-01-1981 a 30-05-1985 e de 15-10-1985 a 27-04-1986 não constaram do processo administrativo, razão pela qual não houve oportunidade para a perícia médica fazer a análise de eventual exposição aos agentes nocivos. Sustentou que não há enquadramento por categoria profissional do trabalhador rural e serviços gerais de lavoura. Quanto ao período de 29-04-1995 a 14-02-1996, alegou que o autor apresentou somente a CTPS e não há PPP para comprovar a exposição aos agentes nocivos. Sobre o período de 01-06-1996 a 05-08-1997 alegou que o laudo técnico é extemporâneo e a exposição aos agentes nocivos não é permanente. Em relação aos períodos de 06-08-1997 a 01-10-2011 e de 02-10-2011 a 16-10-2013, afirmou que o PPP foi apresentado judicialmente e a perícia médica não teve oportunidade de se manifestar. Sustentou a ausência de interesse de agir nos casos em que o PPP não foi apresentado no processo administrativo, configurando burla ao prévio requerimento administrativo, cabendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica (id. 325567650). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora esclareceu que a empresa Irineu Paste e Outros está ativa e a realização de prova pericial decorre da necessidade de constatar as verdadeiras condições ambientais vivenciadas quando da prestação de serviço e que a oitiva de testemunhas será necessária para comprovar as tarefas executadas durante o vínculo empregatício. Quanto à ação trabalhista, alegou que está aguardando a realização de perícia técnica e requereu que fosse aguardado o resultado da demanda (id.328467135). Foi indeferido o pedido de prova testemunhal, sendo deferido prazo para o cumprimento da decisão anterior (id. 328958512). O autor apresentou manifestação (id. 331389394), requerendo o aguardo do andamento da ação trabalhista (id. 340654625). Em cumprimento à determinação judicial, a CEAB-DJ juntou a contagem administrativa elaborada na concessão do benefício (id. 349978012). O autor apresentou manifestação, com a juntada da sentença trabalhista e reiterou o pedido de realização de prova pericial (id. 352640616). Foi mantida a decisão que indeferiu a prova pericial (id. 355227643). Decorrido o prazo para a manifestação do INSS, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Não decorreu o prazo decadencial (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991) para a revisão do benefício NB 42/163.467.552-2 (DER em 16/10/2013), pois o benefício foi concedido em 05/02/2014 (id. 311427944), com primeiro pagamento em 25/02/2014, e a presente ação foi distribuída em 11/01/2024, salientando que houve pedido administrativo de revisão em 27/05/2022. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Convém observar que a respeito do período de 01-06-1996 a 05-08-1997, na empresa Canatrans Transportes Ltda., a parte autora apresentou formulário e laudo por ocasião do requerimento de revisão administrativa, motivo pelo qual fica afastada a argumentação da parte ré no tocante à ausência de interesse de agir. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1 DA ATIVIDADE RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admitia o reconhecimento da especialidade aos trabalhadores da agropecuária e a jurisprudência reconhecia a especialidade tanto para os empregados rurais que trabalhavam com a agricultura como para os empregados rurais que trabalhavam com a pecuária. Entendia-se que a intenção do legislador era considerar insalubre o labor tanto na agricultura como na pecuária, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerciam as duas atividades de forma concomitante. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores rurais que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (como por exemplo, usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP). Portanto, a partir deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na lavoura (como as de cana de açúcar), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se, por fim, que a especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agrocomercial. Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, retirante, cavalariço, cocheiro, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a própria fazenda ou em regime de economia familiar, para o consumo próprio e subsistência da família. Portanto, o registro em CTPS que aponte “Estabelecimento Agropecuário e/ou Agropecuária”, por si só, não basta para tornar o tempo de atividade especial, uma vez que deve haver prova de que o empregador é empresa agrocomercial e não pessoa física, bem como, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária. No sentido do acima exposto, em recente decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 1.1.1 DO EMPREGADO RURAL Não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado antes da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. No entanto, depois de 25/07/1991, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação do desconto e do recolhimento das contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30 da Lei nº 8.212 de 91 e art. 4º da Lei nº 10.666 de 2003). Em se tratando de empregado rural com registro em carteira profissional (presente ou não no CNIS), vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência, ainda que se trate de período remoto, pois se refere a período contributivo. A questão resultou no Tema nº 644: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.” No referido julgado se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano). 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Já o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Observo que o Anexo 8 da NR-15 contém modificação pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, com os critérios de avaliação do agente nocivo vibração. Referida Portaria estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações em mãos e braços (VMB) e vibrações de corpo inteiro (VCI). A avaliação de exposição contém diversos aspectos, dentre os quais cabe destacar “características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho”, “características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI”; “estimativa de tempo efetivo de exposição diária” e “esforços físicos e aspectos posturais”. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. No caso de vibração de corpo inteiro, o limite de exposição ocupacional diária corresponde à avaliação de dois parâmetros: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m s2. 1.4. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, no item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, para trabalhos leves ou moderados, em caso de atividade contínua, para ser considerada especial, estabelece que a exposição ao agente calor deve ser superior a 26,7 IBUTG, em caso de atividade moderada, e superior a 30,0 IBUTG, em caso de atividade leve. Portanto, será considerada como especial a exposição às temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”. Por fim, desde que comprovada a habitualidade e permanência, é irrelevante se a fonte é natural ou artificial. 2. CASO CONCRETO 1) 01-06-1978 a 28-10-1978, de 05-01-1981 a 30-05-1985, de 15-10-1985 a 27-04-1986 e de 29-04-1995 a 14-02-1996, no empregador Irineu Pastre e Outros No processo administrativo concessório (id. 311428617), foi apresentada a CTPS, na qual o estabelecimento foi caracterizado como “agrícola”. O autor exerceu os cargos de “trabalhador rural”, nos períodos de 01-06-1978 a 28-10-1978 e de 05-01-1981 a 30-05-1985, de “serviços gerais”, no período de 15-10-1985 a 27-04-1986, e de “motorista”, no período de 29-04-1995 a 14-02-1996 (id. 311428617 – página 28). Neste requerimento, apresentou somente o formulário DIRBEN 8030 referente ao intervalo de 01/05/1989 a 14/02/1996 (id. 311428617 – página 14), descrevendo sua atividade como motorista. Apesar da ausência de laudo técnico, mencionar a exposição ao ruído, sem indicar a intensidade e, como se sabe, para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico. No requerimento administrativo de revisão (id. 311427949 e id. 317042936) também não foram apresentados formulários descrevendo os agentes nocivos. Nestes autos, o autor juntou formulário DIRBEN 8030, para os períodos de 01-06-1978 a 28-10-1978 (id. 314468452), de 05-01-1981 a 30-05-1985 (id. 314468453) e de 15-10-1985 a 27-04-1986 (id. 314468454). Não há laudo técnico e os formulários indicam os agentes nocivos “ruído, calor (UV), hidrocarbonetos (fuligem)”. No cargo de “trabalhador rural”, o autor exerceu a atividade de “cortador de cana”, laborando no “setor sem área definida, podendo percorrer todas as frentes de trabalho conforme necessidade da empresa”. A ausência de laudo técnico e de aferição do agente nocivo ruído afastam o enquadramento do período como especial pela exposição aos agentes nocivos e, conforme fundamentação acima, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária para o enquadramento do trabalhador rural. Portanto, os intervalos de 01-06-1978 a 28-10-1978, de 05-01-1981 a 30-05-1985 e de 15-10-1985 a 27-04-1986 não podem ser reconhecidos como especiais. Quanto ao intervalo de 29-04-1995 a 14-02-1996, no qual o autor exerceu a atividade de “motorista”, no processo administrativo concessório foi apresentado o formulário DIRBEN 8030, emitido em 30/12/2003 (id. 311428617 – página 14). O formulário informa a existência do fator de risco “ruído”, sem indicar a intensidade, inclusive mencionando a ausência de laudo técnico pericial. No processo administrativo de revisão e na presente ação não foram apresentados formulários nem laudos descrevendo a exposição aos agentes nocivos e, consequentemente, não é possível o enquadramento como especial do intervalo de 29-04-1995 a 14-02-1996. 2) de 01-06-1996 a 05-08-1997, na empresa Canatrans Transportes Ltda. Somente por ocasião do pedido de revisão, o autor apresentou formulário PPP, com data de emissão em 01/06/2006, e o correspondente LTCAT, concluído em 30/05/2006 (id. 317042936 – páginas 50-51 e 52-54). O formulário descreve o fator de risco ruído, aferido em 90,6 dB, e hidrocarbonetos (graxa, óleo, etc), contendo a informação de que “as condições de trabalho da época em que o colaborador trabalhou são as mesmas das apuradas no laudo técnico individual de 05/2006. O autor exerceu o cargo de “motorista de carreta”, no setor “transporte de cargas”, transportando cana de açúcar. A intensidade de ruído aferida é superior ao limite legal de 80 dB até 05/03/97 e está acima de 90 dB, limite de tolerância a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003. Portanto, este período deve ser enquadrado como especial. 3) de 06-08-1997 a 01-10-2011, na empresa Viação Santa Cruz Ltda. O autor não apresentou formulário nos requerimentos de concessão e de revisão do benefício. Nestes autos, juntou o PPP, com data de emissão em 07/03/2022 (id. 311428602), com responsável técnico pelos registros ambientais a partir de junho/1999, mencionando que, no intervalo de 06/08/1997 a maio/1999, não possui laudo técnico. No formulário, constam os agentes nocivos ruído e calor, este último aferido em 17,5 IBUTG, no intervalo de junho/99 a novembro/2001. A intensidade de ruído foi aferida em: - 82,1 dB, no período de junho/1999 a novembro/2001 - 78,7 dB de dezembro/2001 a novembro/2003 - 78,8 dB de dezembro/2003 a dezembro/2004, janeiro/2005 a março/2006, abril/2006 a junho/2007 e julho/2007 a setembro/2009 - 74,7 dB de outubro/2009 a outubro/2010 e novem/2010 a 01/10/2011 Como exposto acima, a intensidade de ruído deve ser superior a 90 dB a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Portanto, segundo este formulário PPP, é inviável o enquadramento deste período como especial. A parte autora juntou, ainda, as peças da reclamação trabalhista que moveu contra o empregador para o fim de obter a retificação do PPP (id. 331389396 e id. 352640617). Naquela demanda, a perita judicial concluiu que “o reclamante não esteve exposto a atividades insalubres previstas nos Anexos da NR 15. Conforme inicial, medições pertinentes foram realizadas em veículo representativo e dados obtidos apresentados no item 4.3.1 do laudo. Não esteve exposto a atividades periculosas previstas nos Anexos da NR 16.” (id. 331389396 – páginas 129-155). Em sentença, foram rejeitados os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade (id. 352640617). Consequentemente, não há qualquer reparo a ser feito no formulário PPP fornecido pelo empregador, resultando na ausência de atividade especial neste período. 4) de 02-10-2011 a 16-10-2013, na empresa Via Sol Transportes Rodoviários Ltda. No processo administrativo concessório e no requerimento de revisão, não foram apresentados formulários nem laudos. Nestes autos, o autor apresentou PPP, com data de emissão em 23/01/2023 (id. 311428608). No formulário, consta que a empresa não dispõe de registros ambientais no intervalo de 01/10/2011 a 14/03/2012. O autor exerceu o cargo de “motorista”, no setor “operacional”, com exposição ao agente nocivo ruído 79,0 dB, no intervalo de 15/03/2012 a 16/10/2013, inferior ao limite de tolerância de 85 dB para o período. Na mesma reclamação trabalhista descrita no item anterior, o autor incluiu em seu pedido este vínculo empregatício, alegando que a empresa Viação Santa Cruz alterou sua razão social (id. 331389396). Conforme acima descrito, não foi reconhecida a insalubridade, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento de atividades especiais neste período. Por fim, cabe observar que os documentos juntados a título de prova emprestada não socorrem o autor. O laudo apresentado (id. 311428622, id. 311428624 e id. 311428626) foi produzido em empresa distinta daquelas nas quais o autor laborou e o requerente é outro segurado. Portanto, referido documento não se presta à análise de insalubridade em relação à parte autora. 3. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO EM ESPECIAL Administrativamente, na DER em 16/10/2013, foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/05/1986 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 28/04/1995, resultando em 35 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, com 8 anos, 9 meses e 28 dias de tempo especial (id. 349978012). Com o reconhecimento de atividade especial no período de 01-06-1996 a 05-08-1997, na empresa Canatrans Transportes Ltda., a parte autora obtém 10 anos e 3 dias de tempo especial, insuficientes para a conversão da atual aposentadoria em aposentadoria especial porque não atingiu os 25 anos. Conforme requerido na inicial, a parte autora faz jus à revisão da atual aposentadoria, atingindo 36 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, a saber: Dispositivo Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial 01-06-1996 a 05-08-1997, na empresa Canatrans Transportes Ltda., para o fim de revisar a atual aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.467.552-2, com DIB em 16/10/2013, com o pagamento dos valores atrasados desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e o pedido de revisão administrativa. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora está em gozo de benefício. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 25 de abril de 2025.
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