Processo nº 5011291-22.2020.4.03.6100
ID: 305905832
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5011291-22.2020.4.03.6100
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELA TERRA DE MACEDO
OAB/SP XXXXXX
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NELSON MONTEIRO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011291-22.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL -…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011291-22.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011291-22.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União e reexame necessário da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra o Delegado Especial de Administração Tributária de São Paulo/SP, no qual as impetrantes requerem seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar administrativamente os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. A medida liminar foi deferida “(...) a fim de suspender a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros - INCRA, Salário Educação e Sistema “S”, que tenham a folha de salários como base de cálculo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até o julgamento final do feito.” (ID 149551347). A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos (ID 149551358): “(...) Diante do exposto, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexigibilidade das contribuições de terceiros (INCRA, Salário Educação e ao Sistema “S”), calculadas sobre a folha de salários, a partir do advento da EC 33/01. Reconheço o direito da impetrante à compensação, que deverá ser requerida administrativamente, observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN e realizada nos termos da fundamentação. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09. P.R.I.C.” No recurso, a União sustenta, em síntese, já terem as Cortes Superiores se manifestado quanto à constitucionalidade das contribuições em favor de terceiro, recepcionadas pela EC 33/2001. Pontua que a alteração constitucional não estabelece limitação à eleição, pelo legislador, da base imponível passível de sofrer a incidência tributária, sendo meramente exemplificativo o rol do art. 149, §2º, III, a, da CF/88. No que se refere ao pedido de limitação da base de cálculo, sustenta que a interpretação sistemática dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.318/86 não deixaria dúvida da intenção do legislador em extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário-mínimo então vigente. Aduz, ainda, que a revogação, pelo art. 3º do Decreto-lei 2.318/86, do art. 4º da Lei 6.950/81, teria ensejado a revogação tácita do parágrafo único que compunha aquela unidade básica articular, notadamente em vista da relação de dependência existente entre ambas as normas. Regra hermenêutica que decorreria, dentre outros, do contido no art. 10 e ss. da LC 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (ID 149551361). Em contrarrazões, as apeladas, em resumo, sustentam a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários. Aduzem que, com o advento da EC 33/2001, teria o constituinte reformador delimitado a base de incidência elegível das CIDEs àquelas enumeradas no art. 149, §2º, III, da CF/88, entre as quais não se encontra a folha de salários. Subsidiariamente, pleiteiam a limitação da base de cálculo dessas contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81. Argumentam que a referida norma não teria sido objeto de expressa revogação e que, por inexistir relação de contrariedade com a lei superveniente, não haveria de se reconhecer a revogação tácita (ID 149551361). O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 151209155). Sobrestado o processo em observância à suspensão da tramitação processual determinada pela 1ª Seção do STJ no âmbito do julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR - Tema 1079 (ID 152053099). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011291-22.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O Mandado de segurança impetrado pelas ora apelantes, no qual pretendem seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. De início, deve ser afastada a arguição de inconstitucionalidade. Por oportunidade do exame dos Temas Repetitivos 325 e 495, manifestou-se o STF no sentido de que a nova redação do art. 149, §2º, III, da CF/88, após a alteração da EC 33/2001, não estabelece restrição a base imponível de incidência tributária para as contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDEs). Prevaleceu que a facultatividade decorrente da utilização da expressão “poderão”, no texto do inciso, não alcançaria somente as espécies de alíquotas admitidas (ad valorem ou específicas), mas também as próprias bases de cálculo elegíveis, não se tendo pretendido fazer da enumeração da alínea “a” um rol taxativo. Sendo certo que, nos casos em que estabelece alternativas restritas, diversamente, adota o constituinte expressão estrita (e.g., “incidirão sobre”, do art. 195, I, da CF/88) ou expressamente excludente (e.g., “não incidirão sobre”, do art. 149, §2º, I, da CF/88). Nesse sentido, destaco do Voto do Relator no RE 630898/RS (Tema Repetitivo 495): “Com efeito, partindo de uma interpretação literal do texto constitucional, tenho, para mim, que o verbo “poderão” foi utilizado no inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal não só com o objetivo de autorizar uma escolha entre as espécies de alíquotas nele constantes (ad valorem ou específicas), mas também de suscitar a facultatividade do legislador ao dispor sobre as bases de cálculo elegíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico lá enumeradas. Note-se, por exemplo, que não há indicação sobre qual a operação deveria ser tributada, o que, também, evidenciaria abertura para que o legislador ordinário possa fazer tal indicação”. (RE 630898, rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 08-04-2021). Em semelhante sentido, o Voto do Relator no RE 603624/SC (Tema Repetitivo 325): “Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das CIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social. Ao fazer uso da ideia de facultatividade, que abrange tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das CIDEs, o texto constitucional não deu abrigo à mesma concepção restritiva presente no seu art. 195, que trata das contribuições para a seguridade social. O art. 149, § 2º, III, da Constituição, de fato, codificou quais as materialidades poderiam ser aproveitadas para fins de tributação por CIDEs e contribuições sociais. Mas ele é taxativo apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, em conexão com a disciplina do art. 177, § 4º, da CF. Quanto às CIDEs e contribuições sociais em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI sobre a folha de salários, não se operou uma tarifação do espectro de materialidades tributáveis, mas mera exemplificação”. (RE 603624, rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, j. 23-09-2020) Vale conferir ainda o Voto do Min. Gilmar Mendes no citado RE 603624/SC: “Retomando ao texto constitucional sob exame, destaco que, a rigor, o inciso III, do § 2°, do Art. 149 da CF/88, para além da linguagem facultativa que adota, versa sobre alíquota, não sobre base de cálculo. Enumera, assim, em suas alíneas, as duas espécies possíveis: alíquota ad valorem (alínea “a”) e alíquota específica (alínea “b”). Retomando ao texto constitucional sob exame, destaco que, a rigor, o inciso III, do § 2°, do Art. 149 da CF/88, para além da linguagem facultativa que adota, versa sobre alíquota, não sobre base de cálculo. Enumera, assim, em suas alíneas, as duas espécies possíveis: alíquota ad valorem (alínea “a”) e alíquota específica (alínea “b”). A mim parece lícito concluir, sob o ponto de vista estritamente textual, que tanto a redação atual (pós-EC 33/2001) quanto a redação original do Art. 149 da CF/88 não se dedicaram a possíveis bases de cálculo das contribuições que disciplinam, abrindo a possibilidade de a lei ordinária fazê-lo. Assim, a Lei nº 8.029, de 1990, ao eleger a folha de salários como base de cálculo, não ofende a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada. A mim parece lícito concluir, sob o ponto de vista estritamente textual, que tanto a redação atual (pós-EC 33/2001) quanto a redação original do Art. 149 da CF/88 não se dedicaram a possíveis bases de cálculo das contribuições que disciplinam, abrindo a possibilidade de a lei ordinária fazê-lo. Assim, a Lei nº 8.029, de 1990, ao eleger a folha de salários como base de cálculo, não ofende a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada. Avançando nos critérios interpretativos e analisando sistematicamente o texto constitucional, constato algo digno de registro. Sempre que o legislador constituinte pretendeu retirar do campo de incidência de um tributo determinada grandeza, situação jurídica, valor, base de cálculo, etc, fez uso de locuções muito peculiares ao longo do texto constitucional: “não incidirá”, ou “não incidirão”, ou “não incide”, ou “não incidindo” (vide a propósito: Art. 149, § 2º, I; Art. 153 , § 3º, III e § 4º , II; Art. 155, X; Art. 156, § 2º, I; Art. 195, II). , § 3º, III e § 4º , II; Art. 155, X; Art. 156, § 2º, I; Art. 195, II). Mais uma vez, em definitivo, a construção textual do inciso III, do § 2º, do Art. 149, ao se utilizar da locução “poderão incidir” em nada se assemelha à dicção utilizada quando o Constituinte quis restringir o campo de incidência de um tributo”. (RE 603624, rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, j. 23-09-2020) Assim, resta pacificada a constitucionalidade da contribuição em favor de terceiro que adota como base de cálculo a folha de salários, não havendo de se falar em violação ao art. 149, §2º, III, da CF/88, com redação da EC 33/2001. No mais, buscam as impetrantes ver aplicada a limitação do art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81, a todas as contribuições de terceiro de que é contribuinte. Na inicial indicam recolher contribuições ao INCRA, SEBRAE, “Sistema S” (SESI, SENAIS, SESC e SENAC) e Salário-Educação. Em relação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, foram objeto de Resp 1.898.532/CE, julgado em regime de repetitivo, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Julgado assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe 2/5/2024) Assim, a despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC E SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. É dizer, mesmo que se defenda a continuidade da vigência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – questão, em si, duvidosa – deve prevalecer não alcançar a referida norma as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois, em relação a essas, o teto-limite encontrava normatização específica no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981, dispositivo expressamente revogado. E entender que, com a revogação do mencionado dispositivo a matéria passaria a ser regulada pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, ter-se-ia a negação de todo efeito ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. Nesse sentido, a não deixar qualquer dúvida da mens legis, a Exposição de Motivos do Decreto-Lei 2.318/1986 é explicita em pretender a eliminação do referido limite legal, para fins de incremento das fontes de custeio dos programas de aprendizado profissional e desenvolvimento social da classe trabalhadora do comércio e da indústria. Vale conferir a exposição do Ministro da Previdência e Assistência Social:“Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que objetiva fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da Previdência. Social. 2. Ficam mantidas, na forma do art. 1.º, as contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac, para o Serviço Social da Indústria Sesi e para o Serviço Social do Comércio SESC eliminando o limite a partir do qual as contribuições são carreadas, sob a forma de contribuição da União, para a Previdência Social. Com essa providência, as instituições passarão a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora” (...) (Diário do Congresso Nacional, 05 de setembro de 1987, pg. 528, grifos não originais). Assim, impõe-se reconhecer, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 1079 do STJ, que “a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Sendo que, quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: (i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que, até a referida data, tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. Nesse sentido, confere-se o Acórdão: “(....) a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”. No caso dos autos, verifica-se que, antes do advento da decisão de sobrestamento, assistia às impetrantes sentença que lhes concedia a segurança, declarando a não-incidência das contribuições devidas a terceiros sobre o que excedesse a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos. Atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos, deve-se reconhecer o direito da impetrante à não-incidência das contribuições ao SESC e SENAC sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE. Passo a examinar as demais contribuições referidas pela impetrante. No que se refere à contribuição ao SEBRAE, conforme decorre do art. 8º, §3º, da Lei 8.029, trata-se, a bem ver, de mera destinação específica aos valores decorrente de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Assim, merece a aplicação da mesma ratio decidendi dessas contribuições. Já em relação às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, mesmo se repute vigente o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – questão, como dito, duvidosa –, não encontra a norma aplicabilidade às referidas contribuições, porquanto, desde o advento da MP 63/89 (convertida na Lei 7.787/89), o salário de contribuição deixou de determinar a base de cálculo desses tributos. Conforme bem elucida o Min. Mauro Campbell Marques no Voto-vista lançado no julgamento do REsp 1.898.532/CE, com o advento da Constituição de 1988, passou-se a prever que as contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical incidiriam sobre a “folha de salários” (art. 240 da CF/88), assim como as contribuições à seguridade social do art. 195, I, da CF/88; e que, se até então a contribuição das empresas não estabelecia juridicamente uma incidência sobre a "folha de salários", mas, sim, uma incidência sobre os salários de contribuição individualmente considerados de cada trabalhador, porque essa incidência é matematicamente equivalente a uma incidência sobre uma base de cálculo formada a partir do somatório dos salários de contribuição de todos os empregados de uma dada empresa, restou recepcionada pela nova ordem constitucional. Ocorre que, em 1º de junho de 1989, com o advento da Medida Provisória n. 63 (posteriormente convertida na Lei n. 7.787/89), o legislador infraconstitucional deu novo significado à expressão “folha de salários”, aproximando-a da intenção do constituinte para fazê-la abranger o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores. E, nas palavras do Min. Mauro Campbell Marques, “a partir desse dia, a contribuição das empresas abandonou a base de cálculo vinculada ao conceito de salário de contribuição que continuou a ser utilizado apenas para o cálculo da contribuição do segurado empregado”. Concluindo o Eminente Julgador que, a partir de então, a rigor, a norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, demonstra-se totalmente esvaziada de efeito, “porque somente pode ser aplicada para contribuições das empresas cujo núcleo da base de cálculo seja o salário de contribuição e essas contribuições deixaram de existir a partir do advento da Medida Provisória n. 63/89 (convertida na Lei n. 7.787/89)”. Portanto, vigente ou não, inaplicável o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 também a essas outras contribuições. Pois bem. Em razão da modulação de efeitos no âmbito do julgamento do REsp 1.898.532/CE, deve-se reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária tão somente no que se refere às contribuições ao SESI, SENAIS, SESC e SENAC, cuja ratio decidendi merece ser estendida também à contribuição ao SEBRAE, limitados aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE. Por pertinente, anoto que a referida modulação de efeitos determinada pelo STJ alcança tão somente as contribuições ao SESI, SENAIS, SESC e SENAC SENAI, SESI, não se estendendo ao INCRA e ao Salário-Educação. Nesse sentido, destaco do Voto da Relatora no julgamento dos embargos de declaração opostos nos REsp 1898532: “Com efeito, a ratificação de voto por mim apresentada – e acolhida pela maioria do colegiado – expôs, expressamente, as razões pela quais as teses repetitivas firmadas deveriam alcançar, tão somente, o SENAI, SESI, SESC e o SENAC”. (Voto da Relatora no EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) E, configurado o indébito fiscal, as impetrantes fazem jus à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, observada a prescrição quinquenal. Conforme consignou o juízo de origem, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do CTN. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Sendo que somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. No mais, sobreleva-se que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/2010). DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, (i) para declarar que o direito das impetrantes a não-incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, conforme reconhecido na sentença, alcança somente as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e ao SEBRAE, estando limitada aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, e (ii) para estender a referida limitação ao direito à compensação administrativa, observada as demais condições, limitações e parâmetros consignados na sentença. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei. É o voto. O Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro Peço vênia para divergir em parte da e. Relatoria. Colhe-se a compreensão majoritária das Turmas da Segunda Seção no sentido de que, embora no julgamento do Tema 1079/STJ tenha sido afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas à vinte salários mínimos apenas para as contribuições destinadas ao sistema S, é cabível a extensão da tese firmada para todas as contribuições parafiscais, incluindo Salário-Educação e INCRA, inclusive, no âmbito da Sexta Turma, Órgão que integro neste Tribunal Regional (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002983-45.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Rel. para Acórdão Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, julgado em 08/01/2025, Intimação via sistema DATA: 13/01/2025), motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da colegialidade, adiro à linha de posicionamento que tem prevalecido. Todavia, tratando-se a modulação de efeitos das decisões de providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo C. STJ alcança somente as contribuições mencionadas, expressamente, pelo Tema 1.079, não se aplicando às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: "6. Inaplicável às contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao FNDE a modulação temporal nos autos do REsp n. 1.898.532/CE, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004335-09.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 02/08/2024)" "9. Reexame necessário e Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública para, a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença vergastada, afastar a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada neste voto. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000619-17.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 23/08/2024)" Ante o exposto, dou parcial provimento, em maior extensão, à apelação e à remessa necessária para declarar que o direito da impetrante a não-incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos alcança somente as contribuições ao SESI, SENAI, na forma da fundamentação supra. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011291-22.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A Advogados do(a) APELADO: MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança ajuizado por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. contra o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, autoridade vinculada à UNIÃO, pleiteando a suspensão da exigibilidade das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE ou, alternativamente, suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições em questão naquilo que superar a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, bem como o direito à restituição/compensação de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. No mérito, a sentença recorrida julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições de terceiros (INCRA, Salário Educação e ao Sistema “S”), calculadas sobre a folha de salários, a partir do advento da EC 33/01, bem como o direito da impetrante à compensação. Sendo assim, cinge-se a controvérsia à incidência de contribuição ao SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE e de financiamento ao INCRA, bem como o direito à compensação dos créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. EC 33/2001 Após a EC 33/2001, o inciso III do §2º do artigo 149 da CF passou a prever: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) III - poderão ter alíquotas: a) ‘ad valorem’, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.” Ora, como se nota, prevê esse dispositivo constitucional, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Caso contrário, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88. Neste sentido já decidiu esta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico. 2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88. 5. Recurso de Apelação não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, julgar extinta a ação sem resolução do mérito quanto ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE em face da ilegitimidade passiva das entidades, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contribuição ao SESI, SENAI e SEBRAE Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que as contribuições ao SESI e ao SENAI são devidas por aqueles que desenvolvem atividade empresária: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 458, II E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI E SENAI. PRECEDENTES. (...) 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que as empresas industriais, enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAI. 4. Precedentes: REsp 524239/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 01/03/2004; (REsp 534848/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/02/2004. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 740.812/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 132)." "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESI, SENAI, SESC, SENAC. CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. Contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei referir-se a ela como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o artigo 1º do DL n. 2.318/86. 2. Constitucionalidade da contribuição disciplinada pela Lei n. 8.029/90, com a redação dada pelas Leis ns. 8.154/90 e 10.668/2003. Precedente do Tribunal Pleno: RE n. 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 27.2.2004. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 622981, EROS GRAU, STF)." Quanto ao SEBRAE, apesar de compor o chamado Sistema "S", decidiu o STF que tal contribuição não se inclui no rol do art. 240 da CF (Plenário, RE 396.266, Relator Ministro Carlos Velloso). Já seu fundamento de validade, conforme jurisprudência hoje predominante, não se esvaiu com o advento da EC 33/2001, como se vê do Acórdão tirado da AC nº 2008.72.14.000311-8/SC, do TRF 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI. ART. 149 DA CF. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 33/01. FUNDAMENTO DE VALIDADE MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A EC nº 33/01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos, pro rata, em favor das rés." (Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 11.3.2009) Tal decisão levou o Egrégio STF a formular Repercussão Geral para dirimir o tema proposto sob nº 325 ("Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001."), ainda não dirimido. Portanto, considerando o rol do artigo 149, III, "a" da CF como exemplificativo, não vejo como se reconhecer a incompatibilidade da exigência da contribuição ao SEBRAE com a Constituição Federal. De igual forma, está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade", verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. As alegações trazidas a esta Corte no recurso extraordinário e reiteradas no presente agravo regimental foram examinadas e rejeitadas pelo Plenário, no julgamento do RE 396.266, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27/02/2004, que assentou ter o tributo destinado ao custeio do SEBRAE natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88). 2. Consignou-se, por isso, com fundamento no art. 146, III, a da Constituição, que a exação tratada, por não se tratar de um imposto, pode ter sua base de cálculo e seus contribuintes definidos por lei ordinária, sujeitando-se, contudo, às regras das alíneas b e c do mesmo dispositivo e que não é exigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. 3. Agravo regimental improvido. (RE-AgR 389020, ELLEN GRACIE, STF)." "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7. REDUÇÃO DE MULTA PARA 20%. LEI SUPERVENIENTE N. 11.941/09. POSSIBILIDADE. 1. A contribuição para o SEBRAE constitui contribuição de intervenção no domínio econômico (CF art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1216186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011)." Contribuição ao INCRA A contribuição ao INCRA está prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70: "Art. 2º. A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: I - Indústria de cana-de-açúcar; II - Indústria de laticínios; III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate; IV - Indústria da uva; V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; VI - Indústria de beneficiamento de cereais; VII - Indústria de beneficiamento de café; VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas." De fato, os apelantes não exercem atividade que se enquadre em alguns dos incisos do citado dispositivo. Em caso de enquadramento, incidiria a contribuição conhecida como INCRA -Especial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA ESPECIAL A INCIDIR SOBRE INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR, NÃO SOBRE A CULTURA DO PLANTIO E VENDA. I - Apenas é possível incidir a contribuição ao INCRA Especial na hipótese de enquadramento da atividade econômica dentro do que prescreve o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, conforme precedentes desta E. Corte. II - Ademais, a contribuição cobrada incide apenas sobre a "indústria da cana de açúcar", não se enquadrando no conceito de "indústria" a pessoa jurídica cuja atividade se resume ao cultivo e venda do produto agrícola em si, sem nenhuma transformação, como é o caso da executada. III- Recurso improvido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 380939 0045106-44.1997.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (destaquei) Contudo, a cobrança em questão tem como fundamento o Decreto-Lei 1.146/70, art. 1, I, item 2, artigos 3 e 4. Note-se que se trata de contribuição diferente da do artigo 2º (contra a qual se insurgiu a apelante), pois o artigo 1º, I, do Decreto-Lei 1.146/70 previu o seguinte: "Art 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970: I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: 1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei; (Vide Lei nº 7.231, de 1984) 2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei." (destaquei) A respeito dessa contribuição em cobrança na presente execução observo o seguinte. No REsp 977.058/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/10/2008, consta o seguinte entendimento sobre a contribuição ao INCRA: - a Lei 2.613/55 criou o Serviço Social Rural; - o INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com objetivo de realizar a reforma agrária e desenvolver o meio rural; - a partir daí a contribuição instituída pela Lei 2.613/55 (para atender rurícolas) dividiu-se em: 50% para INCRA, 50% para FUNRURAL (DL 1.146/70); - com a LC 11/71 o FUNRURAL passou a gerir o novo programa chamado PRORURAL, permanecendo com os 50% do DL 1.146/70, e mais: a) 2% do valor comercial dos produtos rurais (devida pelo produtor rural), e b) 2,4% da contribuição do artigo 3º do DL 1.146/70, majorado para 2,6%, destinando-se 2,4% ao FUNRURAL, continuando o INCRA com o mesmo percentual de 0,2% como previsto no DL 1.146/70; - o INCRA nunca teve atribuição de serviço previdenciário; - o serviço previdenciário ficou a cargo do FUNRURAL, que permaneceu até a Lei 7.787/89 até a unificação da previdência (Lei 8.213/91); - nem a Lei 7.787/89, nem a Lei 8.213/91, fazem qualquer menção à extinção da contribuição ao INCRA; - desde a sua concepção, com o DL 1.146/70, a contribuição ao INCRA sempre foi utilizada como instrumento de intervenção no domínio econômico; - a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico: a autarquia promove o equilíbrio na seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação; - as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; - o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social); - contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89; - desta sorte, razão assiste ao Incra e ao INSS acerca da sua legitimidade e higidez da contribuição (adicional de 0,2%) que é destinada ao primeiro. Conforme a decisão do STJ acima detalhada, o INCRA nunca teve atribuição de serviço previdenciário. Do precedente repetitivo do STJ acima citado ainda se extrai que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, promovendo a autarquia o equilíbrio na seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação não se beneficie diretamente da arrecadação. Nos termos do parágrafo único do artigo 15º da Lei 8.212/91, “Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço”, sendo esta a hipótese dos autos, em que a contribuição ao INCRA está sendo cobrada do dono da obra de construção civil. O STF já se pronunciou no mesmo sentido de ser devida a contribuição ao INCRA também por empresas urbanas: EMENTA: 1.Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 423856 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2007, DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00049 EMENT VOL-02293-02 PP-00376) Inclusive destaco que, nesse julgado, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, havia negado seguimento ao RE de forma monocrática, e posteriormente a Segunda Turma do STF negou provimento por unanimidade ao agravo regimental, sendo o RE interposto contra acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. INCRA E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE URBANA. POSSIBILIDADE. (...) O artigo 62 do ADCT, ao criar o SENAR, nem por isto revogou a contribuição para o INCRA, de 0,2% sobre a folha de salários, dado que mencionado dispositivo expressamente manteve incólume o sistema já vigorante. A contribuição para o INCRA é tributo, da espécie contribuição social e da sub-espécie de intervenção no domínio econômico, visto que o produto de sua arrecadação é comprometido com o INCRA, instrumento utilizado pela União para a consecução da reforma agrária. A realização da reforma agrária interessa a toda a coletividade, delirando do razoável entender-se que as empresas urbanas não se achem vinculadas ao problema e interessadas na sua solução. Apelações do INCRA e do INSS e remessa oficial providas." Outros precedentes do STF: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO MODIFICATIVO E INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ESPECÍFICA TESE DA REFERIBILIDADE OU DO BENEFÍCIO DIRETO. PRECEDENTES. A agravada reconheceu expressamente em suas razões de recurso extraordinário não ter interesse em recorrer da parte do acórdão que versava sobre a contribuição destinada ao Funrural. Portanto, não está caracterizada decisão extra petita. Esta Suprema Corte firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das empresas urbanas à Contribuição ao INCRA. Matéria diversa da discussão sobre a inconstitucionalidade superveniente devido à modificação do art. 149 da Constituição. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 372811 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) (destaquei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE. EMPRESAS URBANAS. PRECEDENTES. 1. A contribuição social destinada ao INCRA é exigível das empresas urbanas porque visa a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.(AI 761127 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-08 PP-01796 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 118-119) (destaquei) Por fim, apenas destaco que a pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema. Da contribuição ao salário educação A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação já está sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal mediante a Súmula nº 732, publicada no DJ de 09/12/2003: "Súmula 732. É constitucional a cobrança da contribuição do salário- educação , seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." Nesse sentido, segue julgado do STF: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL. 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do D.L. 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União. (RE 660933 RG/SP; Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; data do julgamento: 02/02/2012; publicação/ fonte: DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)." Em relação à discussão relativa à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao equivalente a 20 salários mínimos, tenho que assiste parcial razão à apelante. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 6.950/81: Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, em 31.12.1986 foi publicado o Decreto-Lei nº 2.318/86 que em seu artigo 3º afastou a limitação do limite máximo do salário de contribuição fixado pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, nos seguintes termos: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. O que se extrai, neste momento, é que afastado o limite de vinte salários mínimos para o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, tal limite restou mantido para o cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Ocorre, contudo, que muito embora o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 tenha afastado a limitação imposta pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81 para apuração da base de cálculo apenas da contribuição previdenciária, permanecendo válida em relação às contribuições devidas a terceiros, posteriormente foi editada a Lei nº 9.424/96 que, tratando especificamente do Salário-Educação, estabeleceu em seu artigo 15 sua base de cálculo como “o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados” sem qualquer limitação. Nesse sentido: Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Deste modo, a limitação pretendida pela agravada não se aplica à contribuição devida ao Salário-Educação. Neste sentido, transcrevo recente decisão desta Corte Regional: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001. 4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da apelante. 5. Quanto à alegação subsidiária da apelante de que deve ser afastada a exigência de tais tributos na parte em que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos sobre a folha de salários, nos termos do parágrafo único do 4º da Lei nº 6.950/81 vislumbra-se que com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86 ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Ainda, posteriormente, a Lei nº 9.426/96 determinou de forma expressa que a alíquota de 2,5% tem incidência sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem qualquer imposição de limite. 6. A lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv/SP 5002018-37.2017.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Nelton do Santos, e–DJF3 28/06/2019) Passa-se à análise da compensação ou restituição, a ser pleiteada na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, bem como a aplicação da taxa SELIC. A regra segundo a qual a compensação deve ocorrer segundo as regras existentes no momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a apontada rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo se mostrou, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido. Pois bem. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO RELATIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÃO ART. 170-A DO CTN. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o indébito referente às contribuições previdenciárias - cota patronal - destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN. 2. Tal norte jurisprudencial advém da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, que asseverou que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Precedentes: AgInt no REsp 1.586.372/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.634.879/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017. 3. A jurisprudência do STJ se firmou exatamente na linha do aresto recorrido, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1782750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (sem grifos no original) Finalmente, aplicável a taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora. Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. INOCORRÊNCIA. ART. 89 DA LEI 8.212/91, ALTERADO PELA LEI 9.032/95, E 166 CTN. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO IPC. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1.1.1996. 1. A teor da reiterada orientação jurisprudencial do STJ, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos autônomos, avulsos e administradores caracteriza-se como tributo direto, não sendo necessário comprovar a não-repercussão do ônus tributário daí advindo para a declaração do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, não configurando tal entendimento violação do disposto no art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da Primeira Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1.1.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). 4. Com o advento da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, a partir de 1/1/1996. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1072600/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 04/03/2009) (sem grifos no original) Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso para reconhecer a constitucionalidade das contribuições de terceiros (INCRA, Salário Educação e ao Sistema “S”), calculadas sobre a folha de salários e limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais ao equivalente a 20 salários mínimos, com exceção do salário-educação, bem como disciplinar a compensação, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. O Desembargador Federal MAIRAN MAIA: Vênia devida ao entendimento adotado pela e. Relatora, peço vênia para divergir em parte. O C. STJ, em sessão datada de 13/03/24, julgou os Recursos Especiais vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.079, cujo objeto era "definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". O acórdão está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (grifei) IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.(grifei) V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, haja vista que, nos termos da ementa acima colacionada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Quanto à modulação dos efeitos do julgado, destaco ter a Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao lavrar o acórdão, consignado o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." Cabe ressaltar que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E AO SEBRAE.MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando afastar a exigência das contribuições INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação, incidentes sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, reconhecendo-se, em consequência, seu direito à repetição, por restituição/compensação, dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em caráter subsidiário, o impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, reconhecendo-se, igualmente, seu direito à repetição do referido indébito. - A controvérsia relativa às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.624/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 325. Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001, ao art. 149, §2º, III, da CF, não operou delimitação exaustiva das bases passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de sorte que o emprego, pelo referido dispositivo, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra que o rol das bases de cálculo de tais contribuições possui natureza meramente exemplificativa, não se tratando, portanto, de criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União. Com base em tais premissas, restou firmada a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Com efeito, uma vez reconhecida a natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF, afigura-se a plena aplicabilidade do raciocínio adotado no aludido leading case para, de igual modo, reconhecer a constitucionalidade das demais contribuições sociais que compõem o objeto da presente ação, a saber: SENAI, SENAC, SESC e ao FNDE – salário educação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. Precedentes. - No tocante às materialidades possíveis para a instituição de contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 495, adotando os mesmos fundamentos quanto à natureza exemplificativa do rol de bases econômicas previstas no art. 149, III, §2º, da CF, firmou tese quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, restando afastada qualquer alegação quanto à perda da referibilidade de tal contribuição, na medida em que sua instituição encontra-se atrelada aos princípios gerais da atividade econômica. - Com relação ao pleito formulado em caráter subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma específica que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). - Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 06/08/2020, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ, não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. - Ainda que não tenham sido afetadas ao Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, visto que, assim como as exações destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidem sobre a folha de salários das empresas, são recolhidas em favor de terceiros e estão sob a competência tributária da União Federal, que as submeteu a regime unificado. - O julgamento em sede de recurso repetitivo promovido pela 1ª Seção do STJ apontou expressamente a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual, logicamente, encontra-se superado o precedente veiculado no REsp n. 1.570.980/PE, julgado em 14.09.2020, que, com base no referido dispositivo, assentou o entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo do salário-educação e da contribuição destinada ao INCRA. - A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA 1079 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que, em mandado de segurança, acolheu o pedido para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições a entidades do terceiro setor - INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, bem como entidades do denominado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), com observação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo, permitindo, ainda, a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 1079, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 3. A Corte Superior de Justiça reconheceu que "o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários-mínimos das contribuições destinadas ao Sesi/Senai, Sesc/Senac, Incra, Salário-Educação e Sebrae". 4. A ausência de limitação da base contributiva deve repercutir na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais não englobadas pelo tema repetitivo, tendo em vista serem extensíveis as razões de decidir utilizadas. 5. Foi realizada a modulação dos efeitos da decisão "com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". 6. A pretensão da impetrante é contrária à orientação firmada no referenciado precedente qualificado, merecendo reforma a sentença que havia concedido a segurança. 7. Apelação provida. (PROCESSO: 08125716920224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024) Considerando que a sentença reconheceu a legitimidade e aplicabilidade da limitação prevista no artigo 4º da Lei 9.950/81 no cálculo das contribuições a terceiros destinadas ao INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SESI, SESC, SENAC e SENAI, de rigor a incidência da modulação de efeitos com relação a essas contribuições. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, em menor extensão, para declarar que o direito da impetrante à não incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos alcança todas as contribuições reconhecidas pela sentença (INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SESI, SESC, SENAC e SENAI), observada a data limite de 02/05/2024. No mais, acompanho a e. Relatora. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o recolhimento das contribuições ao SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e FNDE (salário-educação), com a observância do valor-limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81. A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, determinando a aplicação da modulação dos efeitos apenas às contribuições ao SESI/SENAI/SESC/SENAC e SEBRAE, observada a prescrição quinquenal. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais (Tema nº. 1.079 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.898.532/CE, j. 13/03/2024, DJe de 02/05/2024, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). Consigna-se, no ponto, que ao longo do voto, a Min. Regina Helena Costa faz referência ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do afastamento da limitação na exigência das contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA, Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Fundo Aeroviário. Assim, embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, SENAR, ABDI, APEX e SEBRAE. Veja-se que, no julgamento repetitivo do Tema nº. 1079-STJ, a Corte Cidadã declarou a legalidade da tributação, porém, por razões de segurança jurídica, determinou a modulação de efeitos nos seguintes moldes: “III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Tratando-se de medida destinada à preservação dos interesses do contribuinte regularmente amparado por decisão judicial, apenas se admite a restituição/compensação dos montantes vencidos a partir da decisão judicial concessiva até a publicação do v. Aresto vinculante, em 02/05/2024. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em maior extensão, para determinar a observância da modulação posta no Tema nº. 1.079/STJ com relação a todas contribuições questionadas nos autos e fixar o termo inicial da modulação na data de prolação da decisão judicial favorável ao contribuinte. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1079. LIMITAÇÃO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI/SENAI/SESC/SENAC E SEBRAE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. BASE DE CÁLCULO DISTINTA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Por oportunidade do exame dos Temas Repetitivos 325 e 495, manifestou-se o STF no sentido de que a nova redação do art. 149, §2º, III, da CF/88, após a alteração da EC 33/2001, não estabelece restrição a base imponível de incidência tributária para as contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDEs). Prevaleceu que a facultatividade decorrente da utilização da expressão “poderão”, no texto do inciso, não alcançaria somente as espécies de alíquotas admitidas (ad valorem ou específicas), mas também as próprias bases de cálculo elegíveis, não se tendo pretendido fazer da enumeração da alínea “a” um rol taxativo. 2. Contribuição ao SESI/SENAI/SESC/SENAC. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, estabeleceu a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” (REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). 2.1. A despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. 2.2. Quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: (i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que até a referida data tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. 2.3. Atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos, deve-se reconhecer o direito da impetrante à não-incidência das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE. 3. Contribuição ao SEBRAE. Conforme decorre do art. 8º, §3º, da Lei 8.029, trata-se, a bem ver, de mera destinação específica aos valores decorrente de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Assim, merece a aplicação da mesma ratio decidendi dessas contribuições. 4. Contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação. Mesmo se repute vigente o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – questão duvidosa –, não encontra a norma aplicabilidade às referidas contribuições, porquanto, desde o advento da MP 63/89 (convertida na Lei 7.787/89), o salário de contribuição deixou de determinar a base de cálculo desses tributos. 5. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC, desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG). 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, pelo voto médio da Relatora, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para declarar que o direito das impetrantes a não-incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, conforme reconhecido na sentença, alcança somente as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e ao SEBRAE, estando limitada aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, e para estender a referida limitação ao direito à compensação administrativa, observada as demais condições, limitações e parâmetros consignados na sentença, acompanhada pelo voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos. O Desembargador Federal Souza Ribeiro e a Desembargadora Federal Giselle França davam provimento à apelação e à remessa necessária em maior extensão e o Desembargador Federal Mairan Maia, o fazia em menor extensão, nos termos dos votos lançados. Lavrará o acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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