Processo nº 5000715-35.2025.8.13.0521
ID: 330912465
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5000715-35.2025.8.13.0521
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PALTIEL NAMORATO DA ROCHA
OAB/MG XXXXXX
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THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5000715-35.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5000715-35.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOSE GERALDO CARNEIRO TRINDADE CPF: 378.456.406-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial ajuizada por JOSÉ GERALDO CARNEIRO TRINDADE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor, qualificado como professor, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos em férias regulamentares, décimo terceiro salário e quinquênio, totalizando o montante de R$ 8.060,59 (ID 10382463009). A parte autora, ocupante de cargo efetivo no magistério público estadual, fundamenta sua pretensão na alegação de que o Estado de Minas Gerais não observou a política remuneratória estabelecida pela Lei Estadual n. 21.710/2015, alterada pela Lei Estadual n. 22.062/2016. Conforme aduzido na petição inicial (ID 10382463009), a Lei n. 22.062/2016 reajustou as tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, com vigência estipulada a partir de 1º de julho de 2018, conforme o Anexo V, item V.3, da Lei n. 21.710/2015. Contudo, o autor sustenta que o vencimento básico continuou a ser pago com base na tabela de 2017 (Anexo V, item V.2.1), com valores inferiores aos legalmente devidos, sendo a correção implementada somente a partir de outubro de 2021. Para demonstrar as diferenças apuradas, o autor juntou aos autos planilhas de cálculo de diferença salarial (ID 10382500415 e ID 10382477594), além de contracheques referentes aos anos de 2020 (ID 10382474107) e 2021 (ID 10382486290) e históricos funcionais (ID 10382500366 e ID 10382487881). A petição inicial também veiculou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10408984318). Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, argumentando que a remuneração percebida pelo servidor é superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Adicionalmente, requereu a suspensão do feito, alegando prejudicialidade em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1.0000.22.067281-0/000, na qual foi concedida medida cautelar para suspender provisoriamente o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º, da Lei Estadual n. 21.710/2015, bem como o artigo 201-A, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O réu sustentou que a pretensão autoral se baseia em dispositivos legais cuja eficácia se encontra suspensa, e que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.20.487867-2/001, que trata de tema semelhante, também foi sobrestado em razão da referida ADI. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a inconstitucionalidade formal e material do artigo 3º, da Lei Estadual n. 21.710/2015, do qual decorreria a Lei n. 22.062/2016. A inconstitucionalidade formal seria decorrente de emendas parlamentares que teriam criado despesas e aumento de remuneração de servidores do Poder Executivo, em usurpação da iniciativa privativa do Governador. A inconstitucionalidade material, por sua vez, residiria na imposição de reajuste automático e periodicidade vinculada a índices federais, violando o princípio da separação dos poderes, o pacto federativo e a vedação de vinculação de espécies remuneratórias. O Estado impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte autora (ID 10382477594), alegando que desconsideraram a parcela do "abono incorporável" de R$ 153,10, paga separadamente até setembro de 2021, o que resultaria em um excesso de cálculo. Requereu que o quantum debeatur fosse apurado em fase de cumprimento de sentença, com a fixação dos parâmetros de liquidação na sentença, e que os valores pagos a título de abono fossem subtraídos do montante devido. Por fim, pugnou pela aplicação dos consectários legais, com correção monetária pelo IPCA-E antes da citação e pela Taxa Selic após a citação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10410510131). Quanto ao pedido de suspensão do feito, argumentou que a ADI n. 1.0000.22.067281-0/000 suspendeu apenas os artigos 2º e 3º, ambos da Lei Estadual n. 21.710/2015, que se destinam a regularizar questões relacionadas ao piso salarial nacional, não se confundindo com o pedido dos autos, que se baseia no Anexo V da mesma lei, o qual não foi alcançado pela suspensão. Da mesma forma, aduziu que o IRDR n. 1.0000.20.487867-2/001 também trata de questões atinentes ao piso dos professores, sem relação com o pedido dos autos. No mérito, refutou a alegação de que não houve prejuízo em seus rendimentos, afirmando que as tabelas de vencimentos básicos do Grupo de Atividades de Educação Básica, previstas no art. 9º, I a III, da Lei n. 21.710/2015, refletem não apenas a incorporação do abono, mas também reajustes que visam à manutenção da variação entre os níveis e graus existentes nas tabelas vigentes em maio de 2015. Sustentou que o pagamento de verba destinada a vencimentos básicos de forma destacada no contracheque causa prejuízos salariais, pois não compõe a base de cálculo de outras verbas indenizatórias ou reajustes. A parte autora protestou pelo julgamento antecipado da lide, por não haver outras provas a produzir. Certificada a ausência de especificação de provas orais pelas partes (ID 10410646912). Proferida decisão (ID 10412930857) que suspendeu o presente feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.067281-0/000. A decisão fundamentou a suspensão na prejudicialidade da controvérsia, destacando que os artigos 2º e 3º, da Lei Estadual n. 21.710/2015, cuja eficácia foi suspensa por medida cautelar na referida ADI, dizem respeito ao reajuste dos valores de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, bem como à periodicidade e forma em que são feitos, sendo as tabelas de vencimento previstas no art. 9º consequência desse regramento. A decisão também mencionou o sobrestamento do IRDR n. 1.0000.20.487867-2/001 e a pendência de julgamento do Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal, que trata da revisão de salário-base de professor municipal com base no piso nacional. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10419111551) contra a decisão que suspendeu o feito. Alegou contradição na decisão, afirmando que os autos não tratam de questão relacionada ao Piso Salarial, mas sim da diferença entre os vencimentos básicos pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos em decorrência da aplicação da tabela de vencimentos do cargo do autor estampada no Anexo V.3 da Lei Estadual n. 22.062/2016. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a contradição e tornar sem efeito a decisão de suspensão. O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 10431167871). Argumentou a inadequação do meio eleito, sustentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirmou que a decisão embargada não incorreu em contradição, pois as tabelas de vencimento (Anexo V.3 da Lei n. 21.710/2015) derivam dos dispositivos (artigos 2º e 3º, da Lei n. 21.710/2015) cuja eficácia se encontra suspensa por força de decisão cautelar na ADI .1.0000.22.067281-0/000, o que impõe a suspensão do feito em respeito à eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade. É o relatório do necessário. - Da suspensão No tocante à suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.067281-0/000, cumpre destacar que houve o seu julgamento, conforme ementa ora destacada: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL N. 21.710/2015 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97/2018 – POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA – INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – ARTIGO 2º, CAPUT – OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO – EXTENSÃO DO VENCIMENTO MÍNIMO À JORNADA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS – ARTIGO 3º, CAPUT E PARÁGAFO ÚNICO – EXTENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DA NORMA E ATUALIZAÇÃO CONFORME ÍNDICES FEDERAIS – AUMENTO DE DESPESAS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24, § 3º, DA CEMG E SÚMULA VINCULANTE 42 – EC N. 97/2018 – INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE INICIATIVA RESERVADA – INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – CABIMENTO. Nos termos do artigo 66, III, ‘b’, da Constituição Estadual, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre a remuneração dos servidores públicos. As emendas parlamentares não representam interferência no Poder Executivo, desde que guardem pertinência temática com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo e que não importem em aumento de despesas. O artigo 2º, caput, da Lei n. 21.710/2015 guarda pertinência temática com a proposição original e não implica em aumento de despesas, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, ao determinar a observância do piso nacional para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas, importa em clara majoração de despesas, sendo imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. O artigo 3º da Lei n. 21.710/2015 também implica em aumento de despesas ao determinar a observância do piso para outros servidores não contemplados no projeto inicial, bem como viola o artigo 24, §3º, da Constituição Estadual e a Súmula Vinculante 42, porquanto determina a atualização dos vencimentos com base em norma federal. A Emenda n. 97/2018, de iniciativa parlamentar, introduziu na Constituição do Estado de Minas Gerais as normas veiculadas na Lei n. 21.710/2015, cuja iniciativa é do Chefe do Executivo, sendo imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. Cabível a modulação dos efeitos diante do caráter alimentar de valores eventualmente pagos a maior aos servidores. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.22.067281-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): GOVERNADOR DE ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - INTERESSADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES CUTMG, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AMICUS CURIAE: SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - SINDUTE/MG, ASSOCIAÇÃO DE DIRETORES DE ESCOLAS OFICIAIS DE MINAS GERAIS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE), ASSOCIACAO MINEIRA DE INSPETORES ESCOLARES - AMIE (Ação Direta Inconst n. 1.0000.22.067281-0/000 Comarca de Belo Horizonte - Sessão de 12 de fevereiro de 2025 - Disponibilizado em 24/02/2025) Após o julgamento, foram opostos múltiplos embargos de declaração, os quais foram todos rejeitados ou não conhecidos. Atualmente, o referido processo de controle concentrado aguarda a análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, não havendo, portanto, trânsito em julgado. O IRDR n. 1.0000.20.487867-2/001 (Tema 74), por sua vez, permanece sobrestado. Assim, com a superveniência do julgamento da referida ADI, a causa da suspensão foi afastada. Embora ainda penda recurso extraordinário, a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, ainda que sujeita a recurso, já possui eficácia erga omnes e vinculante, orientando as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não há mais óbice para o prosseguimento e julgamento do presente feito com base nos efeitos da decisão da ADI. Como consequência, determino o prosseguimento da ação. - Dos embargos de declaração A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10419111551) em face da decisão (ID 10412930857) que determinou a suspensão do processo. Dessa forma, a análise do recurso de embargos de declaração, que se insurgia unicamente contra a decisão de suspensão, restou esvaziada. Assim, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID 10419111551, pela perda superveniente de seu objeto, e passo à análise das demais questões. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar. - Da prescrição A pretensão deduzida é de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932. Considerando a data de ajuizamento da ação, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que o antecederam. A presente ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2025. A pretensão autoral refere-se às diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2021. Desta forma, considerando o lapso temporal entre o vencimento das parcelas pleiteadas e a data de propositura da ação, não há que se falar em prescrição de qualquer das verbas objeto do pedido. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida. - Do mérito A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Este comando constitucional visa a proteger o poder de compra dos servidores públicos, corroído pela inflação, e a garantir a paridade entre as diversas categorias, evitando a concessão de reajustes seletivos. Trata-se de uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação por lei específica para a definição do índice e da data-base. A Lei Federal n. 11.738/2008, regulamentou o art. 206, parágrafo único da CF, instituindo o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público, com ajuste anual, sendo que no julgamento da ADIN 4.167 o STF reconheceu a constitucionalidade da referida lei e a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial a partir de 27/04/2011. Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE ARCOS - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - ADI 4.167/2008 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - MODULAÇÃO - EFEITOS 'EX NUNC' - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF, que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, em 27 de abril de 2011, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc; 2. O STJ modulou os efeitos da decisão determinando a aplicação do piso salarial da Lei 11.738/2008 a partir de 27.04.2011. Ap Cível/Reex Necessário 1.0042.13.001977-3/001 0019773-14.2013.8.13.0042 (1). Relator(a) Des.(a) Renato Dresch. Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL. Comarca de Origem Arcos. Data de Julgamento 03/03/2016. Data da publicação da súmula 10/03/2016. Por sua vez, a Lei Estadual n. 21.710 de 2015, no seu artigo 3º, traz a realização de reajuste salarial dos profissionais do magistério, nos seguintes termos: Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008.Parágrafo único. Parágrafo Único: Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. O Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.306.013/MG (STF - RE: 1306013 MG 5178220-59.2019.8.13.0024, Relator: CÁRMEN LÚCIA, julg: 02/02/2021, pub: 09/02/2021), decidiu pela inexistência do vício de iniciativa na formulação da lei, considerando a regular tramitação do PL1.504/2015, sancionado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, resultando na Lei 21.710/2015. Restam assim convalidadas todas as alterações perpetradas pela Assembleia Legislativa. Também decidiu o Excelso Tribunal pela legalidade do reajuste salarial sempre no mês de janeiro de cada ano, porque previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 21.710/2015 que “os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput”. Transcrevo, a seguir, o trecho correspondente: (...) Quanto à alegação de que a Lei Estadual 21.710/15, não dispõe que o reajuste deveria ser feito necessariamente em janeiro, entendo que também merece ser afastado, pois o art. 3º, parágrafo único, da mencionada Lei prevê que o reajuste se dará na mesma periodicidade prevista na lei federal, qual seja a Lei 11.738/08. Diante disso, tendo o art. 5º da referida lei federal previsto que o piso salarial será atualizado anualmente no mês de janeiro, deveria o ente estadual ter realizado os reajustes em tal data. (…) Logo, não restam dúvidas de que o reajuste dos servidores é devido desde janeiro de 2016 e não somente a partir de abril de 2016” (e-doc. 7). A pretensão do autor consiste no recebimento de diferenças salariais com base no Anexo V, item V.3, da Lei Estadual n. 21.710/2015, conforme alterado pela Lei Estadual n. 22.062/2016, alegando que o pagamento foi feito com base em tabela inferior (V.2.1 de 2017). O Estado de Minas Gerais defendeu a improcedência do pedido, sustentando a inconstitucionalidade formal e material do artigo 3º, da Lei Estadual n. 21.710/2015, do qual, segundo o réu, decorreria a Lei n. 22.062/2016. A ementa da ADI n. 1.0000.22.067281-0/000 é clara e decisiva para o deslinde da controvérsia. A Lei Estadual n. 21.710/2015 foi objeto de análise e teve pontos cruciais declarados inconstitucionais. Especificamente, o artigo 3º, da Lei n. 21.710/2015 foi declarado inconstitucional. As razões para tal declaração foram que este artigo implicava em aumento de despesas ao determinar a observância do piso para outros servidores não contemplados no projeto inicial, bem como violava o artigo 24, §3º, da Constituição Estadual e a Súmula Vinculante 42, porquanto determinava a atualização dos vencimentos com base em norma federal. O parágrafo único do artigo 2º da mesma lei também foi declarado inconstitucional, pois ao determinar a observância do piso nacional para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas, importava em clara majoração de despesas. Além disso, a Emenda n. 97/2018, de iniciativa parlamentar, que introduziu as normas veiculadas na Lei n. 21.710/2015 na Constituição do Estado, também foi reconhecida como inconstitucional por inobservância da regra de iniciativa reservada do Chefe do Executivo. Deste modo, o cerne da questão reside no fato de que o artigo 3º, da Lei Estadual n. 21.710/2015 foi expressamente declarado inconstitucional. Este dispositivo, juntamente com o seu parágrafo único, estabelecia que os valores dos vencimentos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica seriam reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional e que tais reajustes se dariam na mesma periodicidade prevista na lei federal. Foi com base nesse comando, agora expurgado do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade, que a Lei n. 22.062/2016 foi editada, implementando os reajustes e as tabelas salariais que a parte autora busca ver aplicadas retroativamente. O artigo 9º, da Lei n. 21.710/2015, que institui as tabelas de vencimento, inclusive aquela em que se baseia a pretensão autoral (item III, referente ao Anexo V.3), é um dispositivo instrumental, cuja existência e eficácia estão umbilicalmente ligadas ao regramento da política remuneratória definida nos artigos 2º e 3º da mesma lei. Os parágrafos do próprio artigo 9º deixam claro que as tabelas refletem a incorporação de abonos e a "concessão de reajuste dos valores do vencimento". Ora, se a norma matriz que autoriza e comanda esses reajustes (art. 3º) foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa (aumento de despesa por emenda parlamentar) e por violação material à Constituição (vedação à vinculação remuneratória e ao pacto federativo), a consequência lógica e inafastável é que as tabelas dela decorrentes perdem seu fundamento de validade. A pretensão autoral de diferenças salariais se baseia nos reajustes e tabelas que, conforme a própria decisão que suspendeu o feito e as alegações da parte ré, são consequência do regramento contido nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei Estadual n. 21.710/2015, e das alterações decorrentes da Lei n. 22.062/2016. Uma vez que os dispositivos que autorizariam os reajustes e a forma de atualização dos vencimentos que dão suporte à pretensão do autor foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ADI, a base legal para o pleito das diferenças salariais deixou de existir. Destaco os artigos em questão: Art. 2º - Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único - O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único - Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. [g.n.] Art. 9º - As tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo são: I - as constantes no item V.1 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de junho de 2015; II - as constantes no item V.2 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de junho de 2017; III - as constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de julho de 2018. § 1º - As tabelas constantes no item V.2 do Anexo V desta Lei refletem a incorporação dos abonos previstos nos incisos I e II do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015. § 2º - As tabelas constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei refletem a incorporação do abono previsto no inciso III do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015. § 3º - Em decorrência da incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º, o abono a que se refere o art. 8º será extinto integralmente em 1º de julho de 2018. [g.n.] Sobre o tema, merece relevo o IRDR n. 1.0000.20.487867-2/001 (Tema 74 IRDR - TJMG): EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI ESTADUAL Nº 21.710/201. REAJUSTE SALARIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. REQUISITOS CONFIGURADOS. Admite-se o processamento do IRDR quando presentes os requisitos cumulativos do artigo 976, I, II e §4º do CPC/15. Hipótese em que a discussão acerca do direito dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Estado de Minas Gerais às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, por força do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015, se repete em múltiplos processos; é unicamente de direito; não foi afetada no âmbito dos tribunais superiores; e encontra soluções divergentes entre seus julgados, apresentando risco à isonomia e à segurança jurídica. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.487867-2/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 1ª Seção Cível, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) Embora este disponha sobre as diferenças salariais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, período diverso do ora analisado, houve a suspensão deste IRDR em virtude da ADI, diante da prejudicialidade da análise do direito às diferenças salariais, em virtude da análise da constitucionalidade dos artigos. Destaco trecho do acórdão de suspensão do IRDR, diante da ADI: [...] Manifestou-se o Estado de Minas Gerais, requerendo: (a) como prejudicial, seja reconhecida "incidenter tantum" a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 2º e 3º da LE nº 21.710/2015, bem como da Emenda nº 97 à Constituição do Estado; e, (b) no mérito, se a tanto se chegar, seja repelido o direito ao pagamento dos valores retroativos de janeiro, fevereiro e março/2016, uma vez que o vencimento básico dos servidores do magistério já atendia, naquele momento, ao parâmetro mínimo fixado pelo MEC como piso nacional, observada a proporcionalidade da jornada (doc. 55). Encaminhados os autos à d. PGJ/MG (doc. 56), a i. Procuradora de Justiça Eliane Maria Gonçalves Falcão opinou pela intimação das partes interessas "acerca do incidente de inconstitucionalidade aventado, visando evitar futuras alegações de nulidade, assim como respeitar os direitos ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 297 do RITJMG" (doc. 57). […] O suscitante se manifestou pela prejudicialidade da ADI em relação a este IRDR ou, ao menos, pela existência conexão entre os feitos, tendo enfatizado que, caso julgada improcedente a ADI, "persistirá a necessidade de apreciação das demais teses discutidas pelas partes no âmbito das ações de referência do IRDR" (doc. 61). […] IRDR (v. doc. 50), restou consignado no voto condutor do acórdão, de relatoria do em. Des. Oliveira Firmo que: (...) conquanto eventual manifestação do Órgão Especial (OE) no IAI seja vinculante para este Tribunal (art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - RITJMG), não implicará que o IRDR seja julgado prejudicado, mas apenas resolverá uma das premissas para fixação da tese final. Assim, após eventual julgamento de IAI, deverá continuar o julgamento do IRDR para fixação da tese jurídica, esta que não somente vincula o TJMG, mas todo o Poder Judiciário mineiro, incluindo os Juízes de Direito.2 Em sendo assim, malgrado não restará necessariamente prejudicado em sua totalidade este incidente com o julgamento da ADI, a decisão pela eventual inconstitucionalidade da norma poderá alterar os rumos da resolução deste IRDR, devendo ser acatada a suspensão deste incidente na fase em que se encontra, nos termos da manifestação do "Parquet". "Mutatis mutandis", semelhante solução foi aqui aplicada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADMISSIBILIDADE FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO - MATÉRIA IDÊNTICA OBJETO DO RE 560.900/DF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 22 - QUESTÃO PREJUDICIAL - IRDR ADMITIDO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - SUSPENSÃO DO INCIDENTE. Em sintonia com o princípio da segurança jurídica, a superveniência da informação quanto à existência de recurso extraordinário afetado para definição de tese sobre a mesma matéria objeto do IRDR, trazida após a admissibilidade do incidente, torna de rigor o sobrestamento do julgamento do IRDR até o desate da controvérsia perante o Supremo Tribunal Federal. (IRDR - Cv nº 1.0000.16.032797-9/000, 1ª SeçCív/TJMG, rel. Des. Afrânio Vilela, DJ 11/10/2017) À mercê de tais considerações e acatando a recomendação da d. PGJ/MG, ACOLHO a questão de ordem para SUSPENDER O CURSO DO INCIDENTE até ulterior julgamento da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000. Dessa forma, a argumentação da parte autora, de que seu pleito não se confunde com a discussão sobre o piso salarial, não se sustenta. Embora a causa de pedir imediata seja a aplicação de uma tabela específica, a validade dessa tabela dependia de uma norma de reajuste geral que foi julgada incompatível com a ordem constitucional. Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei n. 21.710/2015, desaparece o alicerce legal que sustentava a obrigatoriedade da aplicação das tabelas remuneratórias que ele previa e que foram implementadas pela Lei n. 22.062/2016. A pretensão autoral, portanto, carece de substrato jurídico válido. Ao postular o pagamento de diferenças salariais com base em uma tabela de vencimentos que foi fruto de uma norma declarada inconstitucional, a parte autora busca, em última análise, a aplicação de uma lei nula, que não deveria ter produzido efeitos desde sua origem. Ressalte-se que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade possui efeito vinculante e erga omnes (CF, art. 102, §2º), de modo que deve ser observada por todos os órgãos do Judiciário, inclusive no âmbito do Juizado Especial. A modulação dos efeitos da decisão da ADI, embora cabível para proteger "valores eventualmente pagos a maior aos servidores" em razão de seu caráter alimentar, não tem o condão de criar um direito a receber valores que deveriam ter sido pagos com base em dispositivos que foram declarados inconstitucionais. A modulação visa a impossibilitar a repetição de indébitos (recuperação de valores já pagos pelo Estado), mas não a garantir o pagamento de novas parcelas ou de diferenças passadas com base em lei que se mostrava viciada desde sua origem. Dessa forma, tendo a fundamentação legal para o pleito autoral sido atingida pela declaração de inconstitucionalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. As discussões sobre o "abono incorporável" e os cálculos apresentados pelo autor tornam-se prejudicadas diante da ausência do próprio direito material ao recebimento das diferenças pleiteadas. Por fim, com relação ao pedido de justiça gratuita feito pela requerente, este deverá ser analisado em sede de 2a instância, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais de 1ª instância não são cabíveis a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dizeres dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099, de 1995. - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ GERALDO CARNEIRO TRINDADE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por ausência de fundamento legal válido para as diferenças remuneratórias pleiteadas, em face da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que embasavam o direito do autor na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.067281-0/000. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.R.I.C. , data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
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