Processo nº 0046429-90.2023.4.05.8100
ID: 280537154
Tribunal: TRF5
Órgão: 21ª Vara Federal CE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0046429-90.2023.4.05.8100
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE S E N T E N Ç A …
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE S E N T E N Ç A Processo nº: 0046429-90.2023.4.05.8100T Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível em que se pretende a responsabilização civil por danos. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da gratuidade judiciária A legislação não requer que estejam os beneficiários da gratuidade judiciária em situação de pobreza ou, muito menos, de absoluta miserabilidade. Apenas se exige que a parte não possua, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, condições financeiras de suportar o custo econômico do processo. Sob pena de se infringir a cara garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, a concessão do benefício não deve ser pensada unicamente em favor dos estratos da população de baixa renda e em estado de miséria, pois também visa a amparar pessoas que porventura se encontrem, ainda que circunstancialmente, em situação de dificuldade financeira atual que impeça o pagamento das despesas processuais, à época da propositura da demanda ou no decorrer desta. Na espécie, como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) postulou(aram) a concessão do benefício na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, eventuais conjecturas contrapostas não figuram como prova suficiente de que ele(a)(s) há(ão) de ser diferenciado(a)(s) dos cidadãos que merecem a isenção judiciária, por ter(em) supostamente efetivas condições financeiras de arcar(em) com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento próprio ou de sua(s) família(s). Com efeito, não identifico, nos autos, elementos e maiores provas da inexistência ou o do desaparecimento dos requisitos materiais necessários à concessão ou à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, o que justifica a sua concessão. Demais disso, ao disporem sobre a jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 enunciam: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Da aptidão instrumental da petição inicial Deflui claramente da peça vestibular a causa de pedir remota e a próxima, bem como os pedidos, que são juridicamente possíveis, compatíveis entre si e decorrem logicamente da sinopse fática aduzida nos autos, de sorte que restaram regularmente atendidos os parâmetros do art. 330, § 1º, do CPC. A peça exordial preenche, outrossim, os requisitos estatuídos no art. 319 do CPC e se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), de modo que não há defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, como dispõe o art. 321 do CPC, e se encontra formalmente correta, com especificação da causa de pedir e de pedido certo e determinado. Não há, portanto, qualquer inépcia a macular a peça vestibular, pois a exordial apresenta os requisitos legais exigidos quanto à clareza, à compreensão e à completude, de forma que a narração do fato constitutivo do suposto direito nela postulado consta de forma nítida em seu contexto, pressuposto, aliás, fundamental ao exercício da função jurisdicional. Da legitimidade passiva Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação judicial, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, II e III, do CPC que a petição será indeferida “quando a parte for manifestação ilegítima” ou “quando o autor carecer de interesse processual”. Paralelamente, o art. 485, VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF dispõe que “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais”. A legitimidade ad causam constitui condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva com o objeto da demanda, de forma que, em havendo relação jurídica de direito material que envolva alguns sujeitos de direito, eventual discussão quanto àquela relação jurídica que possa porventura gerar determinado conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, e, por conseguinte, o ajuizamento de uma ação, terá como protagonistas, no plano processual, justamente, aquelas pessoas imiscuídas na lide, que figurarão, em princípio, como autores ou réus, por se inserirem naturalmente no raio de eficácia subjetiva da deliberação judicial pertinente. Ante as asserções deduzidas na peça vestibular, há inequívoca pertinência subjetiva do(a)(s) Demandado(a)(s) ao objeto da lide, dadas as peculiaridades do fato jurídico colocado em perspectiva, o que revela a sua legitimidade passiva ad causam. O fato de a reestruturação administrativa promovida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, regulamentada pelo Decreto 9.745/2019, bem como pela MP 1.058/2021, convertida na Lei 14.261/2021, ter deslocado os cargos de Perito Médico para o quadro de pessoal da União não desvincula o INSS de seus deveres institucionais e eventuais responsabilidades corporativas quanto ao célere trâmite dos processos administrativos de sua competência previdenciária e assistencial, independentemente de demandarem ou não a realização de perícia técnica. Essas modificações estruturais não influem, ademais, na relação processual em curso, não comprometem a legitimidade passiva do INSS e não impõem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União (TRF4, MS 5000715-86.2022.4.04.7032, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 7/2/2023). Do interesse de agir em juízo Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível que confluam três subcondições: 1 – que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 – que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 – que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de diritto processuale civile. Padova: Milano, 1936, vol. I, p. 394 e 444). Para que se materialize o interesse de agir em juízo, desnecessário se faz o prévio acesso e exaurimento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que predica que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Caracterizada, nos autos, a resistência à pretensão deduzida, resta, pois, configurado o interesse de agir em coeficiente que justifica o acionamento da máquina judiciária com o fito de equacionar o conflito em comento. Da prescrição O art. 189 do CCB enuncia que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. O art. 487, II, do CPC predica, por sua vez, hipótese específica de resolução meritória pelo reconhecimento da prescrição. Relativamente à Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 2º do Decreto-Lei 4.597/1942. Incluído pela MP 2.180-35/2001, o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 dispõe ainda que "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". A constitucionalidade dessa norma foi declarada pelo STF na ADI 2.418/DF. No tocante ao INSS em matéria previdenciária e assistencial, ainda se pode evocar o disposto no art. 103, § único, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997. À luz desses parâmetros, não restou consumada a prescrição quinquenal na espécie. Do julgamento antecipado da lide Restaram devidamente satisfeitas as condições de acionamento judiciário, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da instância. Não pendem, ademais, de exame quaisquer questionamentos preliminares ou prejudiciais correlatos. Conferiu-se, ainda, regular observância aos trâmites necessários ao regular processamento da demandada, com observância das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O processo comporta, por sua vez, julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Na forma dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, previstos, respectivamente, nos arts. 370 e 371 do CPC, rejeito as diligências probatórias adicionais porventura requestadas. DO MÉRITO Considerações jurídicas Da responsabilidade civil do Estado Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. A materialização do vínculo jurídico de responsabilidade civil demanda, em princípio, a conjugação dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu, que envolve a negligência, a imprudência ou a imperícia). A ausência de qualquer desses elementos constitutivos torna insubsistente a responsabilização civil por eventuais danos, à exceção das hipóteses legais de responsabilidade objetiva, nas quais a ausência de culpa lato sensu não inviabiliza a constituição do vínculo de responsabilidade. Ao dispor sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, o art. 37, § 6º, da CF/1988 predica: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil assinala: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A esse respeito, o STF ainda fixou a seguinte tese: Tema 130/STF – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Infere-se das disposições normativas do art. 37, § 6º, da CF/1988, pautadas pela Teoria do Risco Administrativo, que os entes federativos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), as demais pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos administrados em decorrência de condutas comissivas imputadas a agentes públicos, no exercício ou a pretexto de exercer funções estatais, independentemente de dolo ou culpa stricto sensu. Quanto à matéria, o STF também se pronunciou nos seguintes termos: RE 113.587-SP/STF – A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. De todo modo, no que tange à responsabilidade civil por condutas administrativas omissivas, o STF perfilha compreensão jurisprudencial inspirada na Teoria da Falta do Serviço (Faute de Service) e adota o regime de responsabilidade subjetiva, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: [...] RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. [...] Ocorrência da faute de service. V. – R.E. não conhecido. (RE 179.147/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 12/12/1997, DJ 27/2/1998). [...] "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." [...] (RE 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 4/11/2003, DJ 27/2/2004; e RE 602.223-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 9/2/2010, DJE 12-3-2010). No que concerne especificamente à responsabilização civil por danos morais, a proteção normativa desse instituto tem matiz constitucional, uma vez que a Lei Magna prevê, no art. 5º, inc. V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O mesmo dispositivo estabelece, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No plano infraconstitucional, o direito à indenização por danos morais encontra fundamento em diversas disposições normativas, a exemplo dos incisos VI e VII do art. 6º do CDC. Agressões a valores imateriais da personalidade, como a dignidade, a honra, a honestidade etc, podem, dessarte, constituir ofensa moral indenizável. O prejuízo associado ao dano puramente moral é, em rigor, presumível, dado que, como se trata de algo imaterial, ideal, espiritual, a sua constatação não pode ser empreendida através dos mesmos meios probatórios empregados para a comprovação do dano material. Em outras palavras, em rigor, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, de sorte que se mostra descabida a sua demonstração empírica. Caracteriza-se, portanto, in re ipsa, o que repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante de ato ofensivo ocorre por força do simples fato da violação, de modo que é desnecessária a prova do prejuízo em concreto. De todo modo, nem toda ilicitude é apta a figurar como fonte de danos morais. Com efeito, os danos morais se configuram pela ilicitude que implica lesão significativa de bem jurídico integrante da personalidade, como a dignidade, a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica etc, o que pode, ou não, resultar em efeitos como sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. “A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade” (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022), de sorte que “o dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem [...] a conseqüência do dano. [...] O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria um interesse juridicamente reconhecido” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 82). Não é, assim, qualquer dissabor ou aborrecimento que pode gerar dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida e que viola os fundamentais direitos da personalidade. Não fosse assim, a vida em sociedade tornar-se-ia insuportável e o menor desconforto seria motivo suficiente para alguém solicitar a tutela jurisdicional do Estado a reclamar danos morais. Em suma, o direito subjetivo à indenização por danos morais resulta da potencialidade danosa em relação ao patrimônio imaterial da vítima, medida jurídica garantística em face de comportamentos virtualmente ofensivos a elementos constitutivos da personalidade. Conquanto o reconhecimento da consubstanciação de danos morais opere-se comumente in re ipsa, não basta, portanto, a mera comprovação do cometimento de equívocos ou falhas operacionais na prestação de serviços e da existência de transtornos ou aborrecimentos associados para que reste configurada a existência cabal de infortúnios de ordem moral indenizáveis. Impende que se faça a efetiva demonstração de fatos e reflexos danosos potencialmente aptos a atingir, com extensão considerável, o foro subjetivo ou íntimo da vítima, de sorte a justificar a indenização pleiteada, na proporção estimativa do grau de lesividade extrapatrimonial da conduta ofensiva. Com efeito, como os danos morais não se confundem ontologicamente com os prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), para além deles, devem restar evidenciados elementos de convicção que denotem, com razoável consistência, a ilação de que os problemas e percalços suportados podem ter efetivamente acarretado consequências, embaraços e atribulações pessoais de tal magnitude na esfera jurídica personalíssima ao ponto de legitimar a cobertura indenizatória do equilíbrio espiritual rompido. Dito de outro modo, em que pese o dano moral dispensar prova em concreto, compete ao julgador verificar, com o criterioso sopesamento dos elementos de fato e das provas colacionadas aos autos, se os eventos danosos são aptos, ou não, a causar abalos extrapatrimoniais cuja intensidade fuja das referências conceituais comumente ligadas aos meros aborrecimentos, desconfortos ou dissabores que permeiam a vida cotidiana numa sociedade de riscos, estes passíveis de serem sanados ou superados a contento pela simples recomposição do numerário injustamente desfalcado. Deve, para tanto, haver evidências ponderáveis de prejuízos imateriais sofridos pela parte, com indícios verossímeis de efetiva e concreta ofensa ou vulneração grave a direitos da personalidade que transborde do simples dissabor. A jurisprudência consolidou igualmente a compreensão de que pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, nos termos enunciados na Súmula 227/STJ. Nada obstante, segundo a jurisprudência do STJ, "O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial" (AgInt no AREsp 2.219.357/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Em outros termos, "Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto" (AgRg no AREsp 2.267.828/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Inexiste, ademais, óbice à possibilidade de cumulação de condenações por dano material e por dano moral relativamente ao mesmo evento danoso, a teor do Enunciado 37 da Súmula do STJ. Dos danos morais pela demora na concessão de benefício pelo INSS O art. 5º, XXXIV, da CF/1988 assegura a garantia civil do "direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". A morosidade da Administração Pública na resposta a requerimentos dos administrados pode tornar inefetiva essa garantia postulatória, como violar a garantia fundamental individual da duração razoável do processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e o princípio constitucional da eficiência na prestação do serviço público (CF/1988, art. 37). Com o propósito de regulamentar o princípio da eficiência, há diversas normas jurídicas que prescrevem prazos para a conclusão de processos administrativos, como as seguintes: 1) aplicável ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 9.784/1999 dispõe: "Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação."; "Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo." e "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."; 2) o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS), incluído pela Lei 11.665/2008, enuncia que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão"; 3) o art. 174 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, predica que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão"; e 4) ao versar sobre a Administração Tributária Federal, o art. 24 da Lei 11.457/2007 dispõe que "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". No âmbito do RE 1.171.152/SC-RG, o Pleno do STF homologou, por unanimidade, acordo judicial relativo aos prazos operacionais aplicáveis ao INSS, que, em sessão virtual concluída em 5/2/2021, foram definidos nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE > PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência > 90 dias Benefício assistencial ao idoso > 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez > 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) > 45 dias Salário maternidade > 30 dias Pensão por morte > 60 dias Auxílio reclusão > 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) > 45 dias Auxílio acidente > 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. CLÁUSULA SÉTIMA 7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE > PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência > 15 dias Benefícios por incapacidade > 25 dias Benefícios assistenciais > 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios > 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização > 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) > 30 dias [...] CLÁUSULA NONA 9. Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los. [...] CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA [...] 12.2. O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. [...] CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. [...] 14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. Na forma da Portaria PRESS/INSS 1.656, de 3/1/2024, que alterou a redação da Portaria PRESS/INSS 1.301, de 14/5/2021, o Comitê Executivo (CE) incumbindo do monitoramento desses prazos, consoante a Cláusula 11ª do Acordo, foi mantido até 31/12/2024. Não desconheço o volume de demanda e o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS. De todo modo, "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à [...] previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público" (TRF4, Remessa Necessária 5023894-74.2015.4.04.7200/SC, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 7/6/2017). O fato de a reestruturação administrativa promovida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, regulamentada pelo Decreto 9.745/2019, bem como pela MP 1.058/2021, convertida na Lei 14.261/2021, ter deslocado os cargos de Perito Médico para o quadro de pessoal da União não desvincula o INSS de seus deveres institucionais e eventuais responsabilidades corporativas quanto ao célere trâmite dos processos administrativos de sua competência previdenciária e assistencial, independentemente de demandarem ou não a realização de perícia técnica. Essas modificações estruturais não influem, ademais, na relação processual em curso, não comprometem a legitimidade passiva do INSS e não impõem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União (TRF4, MS 5000715-86.2022.4.04.7032, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 7/2/2023). A jurisprudência tem se posicionado, de todo modo, no sentido de que a mera demora no reconhecimento de direito subjetivo e na consequente concessão e implantação de benefício previdenciário ou assistencial por parte do INSS não é suficiente, por si só, para a caracterização de danos morais (TRF5, AC 08002992220224058107, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 16/11/2023; TRF5 AC 08004748420204058107, Rel. Des. Fed. Rogério de Menezes Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 26/10/2023; TRF3, AC 5005816-20.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 22/8/2020). Necessário se faz, portanto, que, além do fato do atraso em si, restem evidenciados, mediante prova idônea, contextos concretos de realidade que denotem potencial e significativa ofensa a direito da personalidade. Alguns julgados têm, por exemplo, reconhecido a configuração de danos morais quando a demora excessiva e injustificada pelo INSS acarrete uma situação de delongada privação de verbas alimentares por trabalhadores de baixa renda (TRF3, AC 0006402-11.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 12/5/2022) ou obrigue o interessado a permanecer no exercício da atividade profissional por extenso período durante a espera do benefício, sobretudo, em situações em que inexiste singular complexidade ou caso fortuito, como a paralisação por greve (TRF5, AC 08091238820224058100, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 13/6/2023). Por oportuno, transcrevo a seguinte compreensão firmada pela TNU: Tema 242/TNU – A demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do Caso concreto Partes Trata-se de demanda proposta por Antonia Ferreira das Chagas em face do(a) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pedidos Na petição inicial (ID[s]. 26103693), o(a)(s) Autor(a)(e)(s) postula(m) que seja o INSS condenado “a pagar ao Autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral corrigido monetariamente e com juros de mora, desde a data da indevida retenção dos valores do Benefício por incapacidade temporária”. Alegações Em prol de sua pretensão, o(a)(s) Demandante(s) assinala(m) (ID[s]. 26103693) que: “requereu benefício de auxílio-doença, registrado sob NB 625.156.397-8, ocorre que este foi indevidamente negado pela Autarquia, em 26/12/2018, pedido este formulado administrativamente (anexo). Diante deste indeferimento, a postulante, ajuizou junto a 13ª Vara Federal do Ceará, ação de concessão do benefício, no processo registrado sob nº 0518683- 98.2020.4.05.8100S. Durante o curso do processo, o INSS ofereceu uma proposta de acordo, a qual os termos foram aceitos pela parte autora. Assim, frente à esta transação, em 18/12/2020, o Magistrado proferiu sentença, homologando o acordo. Acontece, que até hoje, 21/09/2023, quase TRÊS ANOS da prolação da sentença homologatória do acordo proposto pela Autarquia, a decisão ainda não foi cumprida pelo órgão, conforme se verifica no extrato de pagamento (anexo). Frente a esta situação, a autora peticionou nos autos informando o descumprimento da sentença, em 16/05/2023, mas ainda não foi disponibilizado o crédito para a postulante receber, atestado pelo print (anexo). Inclusive, foi proferida decisão pelo Nobre Magistrado daquele juízo, determinando que o INSS cumprisse a obrigação de fazer, qual seja, a implantação do benefício, sob pena de multa (anexos). Ocorre que, o réu se esquivou por diversas vezes em cumprir a obrigação de fazer determinada, postulando prorrogação de prazo. Veja, Excelência, a autora está atravessou um lapso de mais de 30 meses sem receber o benefício, que possuí natureza alimentar. Ademais, pelo fato de não ter sido restabelecido, a autora ficou impedida de requerer a prorrogação, o que acentua o problema acarretado pela negligência do INSS.” Em contestação (ID[s]. 38347553), o(a) INSS alega: “que a autora firmou acordo com o INSS na Ação nº 0049826-60.2023.4.05.8100 para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 01/05/2021, dia seguinte à DCB do NB 6251563978. […] Dentre as cláusulas do acordo aceito, consta a renúncia a eventuais danos materiais ou morais ou pedidos não contemplados no acordo.” Problemática A problemática colocada em perspectiva versa sobre a pretensão de responsabilização civil do INSS por danos associados à demora na concessão de benefício de sua competência. Análise Os elementos probatórios produzidos conduzem às seguintes apurações: Conforme os elementos materiais de id. 26103708, em 18 de dezembro de 2020 houve a homologação de acordo nos autos do Processo nº: 0518683-98.2020.4.05.8100S, que tramitou na 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária, no qual o INSS obrigou-se a restabelecer o benefício de NB nº: 625.156.397-8, desde o dia seguinte à DCB (08/01/2019), com efeitos imediatos (DIP) em 01/11/2020 e nova DCB em 30/04/2021. Segundo demonstram as telas do processo em referência, intercaladas no id. 26103707, a despeito de regularmente intimado, a Autarquia Previdenciária manteve-se inerte, e ao invés de promover a respectiva implantação do benefício, somente efetuou a competente implantação na data de 13/07/2023. Entre a data da DIP (01/11/2020) e a efetiva implantação (13/07/2023) transcorreram dois (02) anos e cento e noventa e três (193) dias. Em contestação (ID. 38347553), o INSS alega que “comprovou a ijmplantação do benefício e o pagamento dos valores devidos” exibindo recorte de tela com o período de 01/11/2020 a 30/04/2021, e data de previsão para pagamento na data de 16/02/2024, comprovando mora injustificada ainda maior. Indubitavelmente, no caso em apreço houve, de fato, uma demora significativa e sem justificado motivo por parte do INSS por absoluta inércia na implantação, o que privou o(a) Autor(a) da percepção de benefício de natureza alimentar, durante todo esse período. Restou, portanto, evidenciada uma concreta falha operacional por parte do INSS. Responsabilidade civil Danos morais Consoante assinalado, o INSS incorreu em falha operacional, materializada na demora significativa e sem justificado motivo na implantação do benefício previdenciário, implantado em 13/07/2023, dois (02) anos e cento e noventa e três (193) dias depois da homologação por sentença judicial. Na espécie, essa situação concretamente experimentada pelo(a) Autor(a) efetivamente revela implicações pessoais que denotam um quadro significativo de ofensa a direitos da personalidade a justificar a responsabilização civil por danos morais. A falha operacional lhe causou não apenas danos financeiros, como também violou direitos da personalidade. Após vivenciar um acidente, do qual decorreu o estado incapacitante, ficou privado da percepção do amparo social devido, de natureza alimentar, durante todo esse período. Esse contexto configura violação ponderável à sua integridade moral, inclusive, com impactos emocionais potencialmente significativos, por induzirem angústia, estresse, ansiedade, constrangimento, comprometimento da autoestima e do respeito próprio e abalo à sua dignidade como pessoa humana. Tendo em conta essas circunstâncias factuais, é devida uma indenização compensatória, nos termos adiante fixados. Resolução meritória Nos termos do art. 487, I, do CPC, o caso é de resolução do mérito no sentido da procedência parcial do pedido. TUTELA DE URGÊNCIA Dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência O art. 300 do CPC define os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, conforme as seguintes disposições normativas: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário se faz, portanto, que sejam evidenciados 2 (dois) requisitos cumulativos: 1) probabilidade do direito alegado (fumus boni juris); e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No tocante aos JEFs, preceitua, ademais, o art. 4º da Lei 10.259/2001 que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Da análise do requisito atinente à probabilidade do direito alegado Consoante as razões externadas no subtópico relativo à análise do caso concreto, restou satisfeito o requisito atinente à probabilidade do direito alegado. Da análise do requisito atinente ao periculum in mora O risco potencial e iminente de dano irreparável ou de reparação dificultosa relacionado à carga temporal ínsita ao processo assenta-se, por seu turno, na concreta possibilidade de utilização não consentida de dados pessoais de titularidade do(a) Autor(a) por terceiros, situação delicada e extremamente frágil que deve ser imediatamente tutelada em face das intempéries erosivas relacionadas à carga temporal ínsita ao processo. Trata-se, de fato, de estado de considerável periclitação jurídica incompatível com delongas formais de ordem processual. Considerações adicionais O deferimento do pleito não encontra óbice nas disposições normativas dos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, 1º, 3º, e 4º da Lei 8.437/1992 e 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. Assim, tendo sido devidamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo marco legal aplicável ao caso, bem como não incorrendo a situação em nenhuma das hipóteses de interdição jurídica ao deferimento da tutela emergencial postulada, impõe-se a concessão do pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno o(a)(s) Demandado(a)(s) a pagar(em) em favor do(a) Autor(a) a(s) importância(s) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Sobre essa(s) importância(s), devem incidir acessórios, a partir da data de 22/01/2020, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo, a contar da intimação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Se for interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *
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