Daniel Antonio De Jesus Niles e outros x Multi Formato Distribuidora Sociedade Anonima
ID: 317067283
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010398-42.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO GERALDES
OAB/MG XXXXXX
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JOSE EDUARDO MAROSO CASTILHO DE ANDRADE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010398-42.2025.5.03.0027 AUTOR: DANIEL ANTONIO DE JESUS NILES RÉU: MULTI FORM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010398-42.2025.5.03.0027 AUTOR: DANIEL ANTONIO DE JESUS NILES RÉU: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab34ae4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010398-42.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por DANIEL ANTÔNIO DE JESUS NILES em face de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: a) Direito intertemporal Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. b) Juízo 100% Digital Deferido o requerimento de processamento do feito de forma ¨100% digital¨, conforme requerido pela reclamante, com a concordância expressa da reclamada. c) Ônus da prova As matérias trazidas a lume serão analisadas com base na prova pré-constituída juntada aos autos, na prova pericial e na prova oral, segundo o direito aplicável à espécie, em sintonia com os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. d) Protestos. Adiamento da audiência para oitiva de testemunha requerido pela reclamante Na audiência de ID. b5962aa, o reclamante registrou protestos contra a decisão que indeferiu seu requerimento de adiamento da audiência “para comprovar as horas extras postuladas na inicial, indicando como testemunha Sr. Edmar Lucas, mas dizendo que apesar de convidada, referida testemunha não compareceu”; eis que não foi juntada a carta convite. Pois bem. No procedimento sumaríssimo as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 852-H, §2o, da CLT, regra processual imperativa, não observada pela reclamante, no caso em análise. Deste modo, não prosperam os protestos do reclamante lançados na ata de audiência de ID. b5962aa quanto a suposto interesse de oitiva de suposta testemunha, Sr. Edmar Lucas, eis que não consta dos autos carta convite alguma, exigência prevista no art. 852-H, §3o, da CLT. Registre-se que a reclamada juntou o suposto “convite” 10 dias após o encerramento da audiência, momento em que já estava preclusa a oportunidade para tanto. Além disso, o print de mensagem de whatsapp, sem identificação segura dos interlocutores, sem identificação do processo, sem data, e sem ata notarial, foi juntado aos autos em 27/06/2025, dez dias após a realização da audiência (17/06/2025), e não revela a quem foi enviada a mensagem, tampouco se foi enviada antes ou após a audiência. Não fosse isso, na audiência inaugural realizada aos 15/04/2025, consta expressamente que "deverão comparecer, na sede do juízo, partes e testemunhas que tenham dificuldade de acesso remoto" (ID. 4992d0e); e, ao final da audiência de instrução realizada aos 17/06/2025 (ID. b5962aa), após o registro dos protestos, as partes declaram expressamente que não havia outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido naquele ato. Destarte, mantenho o indeferimento da oitiva de testemunha requerida pelo reclamante em audiência, já que aludida testemunha não compareceu e o reclamante não apresentou, em audiência, a prova do convite, como exigido pelo art. 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT. Enfim, tem o juiz o dever de zelar pelo direito fundamental ao processo sem dilações indevidas, indeferindo diligências inúteis e protelatórias, nos termos dos art. 5o, LXXVIII, da CF/88, art. 765 da CLT, e arts. 4o e 370 do CPC c/c art. 769 da CLT. e) Delimitação dos limites da lide Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). f) Exibição de documentos A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré – constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.2 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Segundo a reclamada, “verifica-se que o pedido da Reclamante de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, não está amparado em qualquer fundamento legal, não havendo qualquer possibilidade do deferimento do pedido em análise. Inexiste alegação de vício de consentimento no pedido de demissão, sendo, portanto, evidente que não há causa de pedir em relação a nulidade da rescisão contratual diante da formalização do pedido de demissão. (…) Diante do exposto, requer a reclamada que este juízo acolha esta preliminar, julgando extinta a presente ação, sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, com base no aduzido e nos art. 485, I c/c art. 330, §1º, IV, ambos do NCPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho.” Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido pelo motivo declinado na defesa da reclamada, porquanto a possibilidade jurídica do pedido não é mais mencionada no CPC vigente, que nos arts. 17 e 485, VI, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, mencionam apenas a legitimidade e interesse processual. Ademais, a análise da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta está afeta ao mérito, levando, conforme o caso, à procedência / improcedência dos pedidos correlatos, e não à extinção do processo sem resolução do mérito . Preliminar rejeitada. 2.3 IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Por genérica, não prospera a impugnação de documentos apresentada pela reclamada em defesa, pois não aponta qualquer falsidade documental, apenas discorre genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Afirma o reclamante que laborou exposto a câmara fria, e em contato produtos químicos corrosivos, sem os EPIs adequados e sem receber o adicional de insalubridade correspondente. Postula, outrossim, o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. No contraponto, a reclamada sustenta que “o Reclamante foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Operações I no setor de mercearia, sendo que nesse cargo não tinha qualquer contato com câmara fria e desempenhava as suas funções em ambiente natural. Ele apenas tinha contato com deposito seco e com o salão da loja.” Relata que, “em 23/08/2023, o Reclamante foi promovido para a função de Auxiliar de Operações II passando por um período de treinamento e, então, recebeu todos os EPIs necessários para o trabalho em exposição ao agente frio. Desta feita, a Reclamada atenta às suas obrigações legais incluiu o pagamento do adicional de insalubridade na folha do Reclamante.” Assevera que “o adicional de insalubridade é um salário condição e o seu pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades em condições insalubres enquanto perdurar tal condição”; e “impunga, veementemente, que o Reclamante tenha realizado acessos à câmara fria no período compreendido anterior a setembro/2023”. Argumenta que, “no período anterior a setembro/2023, o acesso às câmaras firas se dava apenas pelos empregados ativados como Operadores de Câmara. Antes disso, o Reclamante executava a função de Auxiliar de Operações I e não tinha acesso às câmaras frias.” Segundo a reclamada, “o simples fato da Reclamante ter recebido o adicional a partir de setembro/2023 não significa que a condição se fez presente em todo o contrato de trabalho. Por certo, a Reclamada cumpriu a sua obrigação legal a contento, sendo que nos demais períodos, a Reclamante não fez jus ao recebimento do adicional de insalubridade porque não constatada a condição essencial para constituição do direito ao adicional, qual seja, exposição a agente insalubre.” Entende que, “tendo em vista o fornecimento, o treinamento e a fiscalização da utilização dos EPIs por parte da Reclamada, não há que se falar em concessão de adicional de insalubridade, devendo esse pedido ser julgado improcedente.” Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 9501706), o reclamante aduz que, “ao longo de todo o pacto laboral, exerceu suas funções em ambiente nitidamente insalubre, com contato direto e habitual com agentes químicos (produtos de limpeza), agentes biológicos (resíduos orgânicos e lixo), além da permanência prolongada em câmaras frias. Tais condições enquadram-se nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, e impõem o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo.” Afirma que “não houve renovação periódica nem qualquer comprovação de troca, inspeção ou reposição dos EPIs, conforme exigem as normas regulamentadoras. Tal circunstância, por si só, descaracteriza a efetividade dos EPIs e impõe o pagamento do adicional.” Impugna “a juntada indevida de fichas de EPI pertencentes a terceiros, alheios à lide, as quais não se referem ao Reclamante, configurando tentativa de confundir o juízo e induzir a erro, devendo ser totalmente desconsideradas.” Enfim, reitera os termos da inicial. Em audiência de instrução, o tema não foi abordado. Determinada a realização da prova técnica (ID. c73704f), a perita relata que, no período de 06/02/2023 a 06/08/2024, o Reclamante laborou nas dependências do Supermercado Apoio Mineiro (loja 526 - Laranjeiras), onde foram realizadas as diligências periciais, cujas atividades, no período de 06/02/2023 a 13/07/2023, no setor “ Mercearia”, consistiam em: “pegar mercadorias secas (produtos de limpeza, produtos de higiene pessoal, arroz, feijão, bebidas, leite, biscoitos, enlatados, ...), nos estoques situados nos corredores da loja (vide foto 01), transportar com o auxílio de prancha ou paletera, e efetuar a reposição nas prateleiras da loja (vide foto 02). Para desenvolver estas atividades ele usava uniforme e botina.” Continua relatando que, no período de 14/07/2023 a 31/12/2023, no setor “Prevenção de Perdas”, as atividades do reclamante consistiam em: “Realizar vistorias nas mercadorias expostas nas gôndolas de resfriados e congelados, prateleiras, estoques de mercadorias secas (vide foto 03), 03 câmaras de resfriados (vide fotos 04) e 03 câmaras de congelados (vide fotos 05), para verificar datas de validade. Caso houvesse alguma mercadoria vencida ou próxima do vencimento, recolher, lançar dados no sistema, através de terminal de computador e coletor ótico, e descartar as mercadorias na lixeira. Nas câmaras de resfriados e congelados esta atividade era efetuada 02 vezes por semana, nas 03 câmaras de resfriados e nas 03 câmaras de congelados, e o Autor permanecia no interior de cada uma das câmaras por 15 minutos, em média, por vez. Para desenvolver estas atividades ele usava uniforme, botina, blusão térmico com capuz e luvas térmicas.” Relata também que, no período de 01/01/2024 a 06/08/2024, setor “Recebimento”, as atividades do reclamante eram: “Descarregar caminhões com mercadorias secas (produtos de limpeza, produtos de higiene pessoal, arroz, feijão, bebidas, leite, biscoitos, enlatados, ...), com o auxílio de paleteira ou transpaleteira, na doca de mercadorias secas (vide foto 06); - Descarregar caminhões com mercadorias resfriadas (iogurte, presunto, queijo, ...) e congeladas (cortes de frango, batatas, pratos prontos, ...), com o auxílio de paleteira ou transpaleteira, na doca climatizada, separar e organizar as mercadorias no local. Eram descarregados, em média, 03 caminhões com mercadorias resfriadas e 01 caminhão com mercadorias congeladas, no decorrer da jornada de trabalho, e eram gastos, em média, 15 minutos, por caminhão.” Por fim, relatou que: “A partir de março/2024, o Autor também passou a organizar as mercadorias resfriadas e congeladas nas 03 câmaras de resfriados e nas 03 câmaras de congelados, diariamente, e gastava de 15 a 30 minutos, por câmara; - Efetuar a limpeza da área de trabalho, utilizando vassoura, rodo, pano, balde e detergente líquido; - Esporadicamente, em caso de compras por atacado, carregar mercadorias no veículo do cliente, com o auxílio de paletera ou manualmente. Para desenvolver estas atividades ele usava uniforme, sapato, blusão térmico com capuz e luvas térmicas (estes dois últimos, para laborar nas câmaras de resfriados e congelados).” Segundo a perita, “o reclamante usou os seguintes EPIs: sapato; blusão térmico com capuz; luvas térmicas. A Ficha de EPI’s do Autor foi anexada ao final do Laudo Técnico Pericial. Os EPI’s eram trocados no RH, com a secretária. O uso dos EPI’s era fiscalizado pelo gerente e encarregado. Foi dado treinamento, pelo técnico de segurança do trabalho, a respeito dos EPI’s.” Explicou a perita que As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. O parágrafo único do Art. 253 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), diz: Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 150 (quinze graus), na quarta zona a 120 (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 100 (dez graus). As Disposições da Portaria n. 21, de 26-12-1994, no Art. 2o, define como primeira, segunda e terceiras zonas climáticas a zona climática quente, a quarta zona, como zona climática subquente, e a quinta, sexta e sétima zonas, como a zona climática mesotérmica (branda ou mediana).” Assim, com relação ao agente físico frio, a perita apurou que: “No período de 14/07/2023 a 06/08/2024, o Reclamante, ao desenvolver as atividades descritas acima, mesmo fazendo uso de blusão térmico com capuz e luvas térmicas, mantinha contato direto com o Agente Frio, pois não fazia uso de EPI’s térmicos para proteção das pernas e pés. Desta forma, de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, foi caracterizada a insalubridade em grau médio pelo Agente Frio, no período de 14/07/2023 a 06/08/2024.” Não foi constatada a presença de quaisquer outros agentes caracterizadores de insalubridade e periculosidade. Não foram constatados outros agentes nocivos no ambiente de trabalho da reclamante. Concluiu nos seguintes termos: “QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base na inspeção e avaliações realizadas no local de trabalho do Reclamante, foi caracterizada insalubridade em grau médio pelo Agente Frio, de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, no período de 14/07/2023 a 06/08/2024.” Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pela perita. As fotos contidas no laudo pericial (ID. c73704f) ilustram o ex-local de trabalho do reclamante. O reclamante não se insurgiu, presumindo-se a concordância com o laudo pericial. Os esclarecimentos solicitados pela reclamada (ID. 96cae54) foram respondidos pela perita, a qual ratificou, na íntegra, sua conclusão (ID. a97e676). Com vista dos esclarecimentos periciais, a reclamada novamente se insurgiu, desta feita, sem solicitar novos esclarecimentos (ID. 5a44d55). Diante das explicações da perita supramencionadas, não prosperam as impugnações apresentadas pela reclamada eis que todas as questões relativas à matéria em análise foram detalhadamente dirimidas pela expert, através da análise das condições de trabalho do reclamante, oportunizada a participação de ambas as partes, devidamente registradas no laudo pericial. Como bem pontuou a perita, o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 prevê que “as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” E o parágrafo único do Art. 253 da CLT dispõe que “Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 150 (quinze graus), na quarta zona a 120 (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 100 (dez graus).” Assim, conforme apurou a perita, “no período de 14/07/2023 a 31/12/2023, o Reclamante, ao desenvolver as atividades descritas acima, mesmo fazendo uso de blusão térmico com capuz e luvas térmicas, mantinha contato direto com o Agente Frio, pois não fazia uso de EPI’s térmicos para proteção das pernas e pés. Desta forma, de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, foi caracterizada a insalubridade em grau médio pelo Agente Frio, no período de 14/07/2023 a 31/12/2023.” Esclareço que o cumprimento da obrigação de fornecimento de EPI’s pelo empregador é realizada por meio de prova documental. Ou seja, trata-se de prova documental pré-constituída que onera o empregador frente a seu dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado, conforme arts. 7o, caput, XXII, 170 e 225 da CF/88, 157 da CLT, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, Portaria n. 3.214/1978. Nesse sentido as seguintes ementas do TRT/MG: “ADICIONAL INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. A comprovação tanto de insalubridade quanto de periculosidade, por sua caracterização técnica, verifica-se obrigatoriamente via perícia (art. 195 da CLT). O trabalho técnico é desenvolvido tendo por embasamento o disposto no Capítulo V da CLT, que trata da "Segurança e da Medicina do Trabalho", bem como nas normas complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho, como preceitua o artigo 200 da CLT. É obrigação do empregador fornecer o EPI, fiscalizar sua utilização, além de assegurar sua correta guarda, higienização, conservação e reposição, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, letra f, da NR-6 do MTE. Está em jogo a saúde do trabalhador e a Reclamada é a detentora do comando do empreendimento, o qual abrange, também, a obrigação de promover a saúde física de seus empregados. Assim, só poderiam ser acatadas as conclusões periciais acerca da capacidade de neutralização da insalubridade pelos EPIs fornecidos se houvessem elementos probatórios nos autos aptos a demonstrar o cumprimento correto da obrigação empresarial de concessão e manutenção destes equipamentos de proteção. Ademais, tem-se que, sendo obrigação legal do empregador o fornecimento dos equipamentos e a sua comprovação por meio de fichas escritas, na forma da NR-6, alíneas "c", "e" e "f" do item 6.6.1, a prova do correto fornecimento dos EPIs é, exclusivamente, documental. Assim, era da Reclamada, que tem aptidão e o ônus para esta prova, a incumbência de comprovar que foram corretamente fornecidos e mantidos os EPIs capazes de neutralizar ou eliminar os agentes insalutíferos durante todo o período avaliado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012665-21.2015.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 01/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault)” “FORNECIMENTO DE EPI - NEUTRALIZAÇÃO/ELIMINAÇÃO DO RISCO - INSALUBRIDADE.De acordo com a Súmula nº 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. É dever da empregadora não só fornecer os equipamentos de proteção, mas também mantê-los adequados para atender as condições de segurança no trabalho, inclusive com a realização de treinamento e fiscalização do uso. A NR 06 determina como obrigação do empregador o registro de fornecimento de EPI's em fichas, livros ou sistemas eletrônicos. Além disso, a formalização da entrega de EPI é obrigação que incumbe também ao empregador, à luz do item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3214/78-MTB. A ficha de registro não se presta apenas à mera comprovação da concessão do equipamento de segurança, mas também a evidenciar que os EPI fornecidos atendem ou não às exigências técnicas por meio das quais a neutralização/eliminação do risco se verifica. Daí se infere a importância da prova documental em torno das fichas de EPI. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011563-89.2014.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 09/12/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 282; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal)” Nessa toada, as impugnações ao laudo e aos esclarecimentos periciais apresentados pela reclamada traduzem apenas a sua insatisfação com o resultado da perícia, naquilo que lhe foi desfavorável. Ressalto que a reclamada não logrou infirmar a conclusão da perícia, realizada por profissional da confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; sendo que a matéria alusiva à prova técnica foi suficientemente esclarecida pela perita, conforme art. 765 da CLT e arts. 370, 371, 480 do CPC C/C o art. 769 da CLT. Com efeito, embora o julgador não esteja adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC), evidentemente não pode desprezar a prova técnica existente nos autos, que não deixou margem a dúvida quanto à ocorrência de insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente frio, no período de 14/07/2023 a 31/12/2023. Assim, com fulcro no art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT, e adotando o laudo pericial produzido nos presentes autos como razão de decidir, concluo que as condições de trabalho da reclamante eram insalubres, em grau médio, pela exposição ao agente frio, no período de 14/07/2023 a 31/12/2023. Todavia, a despeito da ocorrência de insalubridade no grau médio, conforme apurado na perícia realizada nos presentes autos, verifico que a partir de 09/2023 (vide contracheques ID. 564ea30, fl. 138 do PDF e ss.) o reclamante passou a receber adicional de insalubridade, no importe de 20% “0417 P 0 ADIC INSALUBRIDADE 20%”. Logo, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), no período de 14/07/2023 a 31/12/2023, com reflexos em adicional noturno, horas extras, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos e os espelhos de ponto juntados aos autos juntados aos autos. Os reflexos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante tendo em vista a demissão ocorrida. Indevidos reflexos do adicional de insalubridade deferido em repousos semanais remunerados (art. 7o, §2o, da Lei 605/1950, e OJ 103 da SDI-I do TST). 2.5 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. DSR. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS O reclamante alega que “laborava em escala 6x1, sendo que horário contratual compreendia as 08:00 as 17:00, bem como realizou o horário das 22:00 às 06:00, contudo, sempre laborava em duas horas hora extras diariamente. Além disso, havia com a reclamada um acordo do banco de horas. Entretanto, jamais houve a compensação das horas extras e tampouco o pagamento na rescisão.” Aduz que “a reclamada institui banco de horas, para devida compensação da jornada. Contudo, na pratica a reclamante nunca pode usufruir do seu banco de horas, sempre que tentava negociar alguma folga, seus superiores a negavam.” Menciona que jamais usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora. Informa que “laborava continuamente, inclusive em horário noturno, laborava até as 06 horas da manhã, entretanto, a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional noturno devido.” Registra que “trabalhou domingos e feriados de toda a contratualidade, e não recebeu pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento do descanso semanal e seu cômputo no salário para efeito das horas extras, feriados e dos domingos trabalhados, horas extras, férias, 13º salários e aviso prévio.” Posto isso, requer a nulidade do banco de horas. Postula, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento “das horas extras, com o respectivo adicional de 50%”, “pagamento sobre as horas suprimidas do intervalo intrajornada, mais seu reflexo”; “pagamento das horas extras laboradas em domingos e feriados”; “pagamento do adicional noturno”. No contraponto, a reclamada destaca, inicialmente, que “a jornada contratual do Reclamante foi fixada em 22h às 6h48, segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo. Em julho de 2023, passou a cumprir jornada contratual de 08h00 às 17h00, segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo e sábado de 08h00 às 12h00.” Esclarece que “a verdadeira jornada cumprida pela Reclamante foi, devidamente, registrada nos cartões de ponto.” Assevera que “os horários neles consignados correspondem exatamente à jornada de trabalho exercida pela Obreira, tanto é que os próprios cartões de ponto demonstram sua fidedignidade, na medida em que consignam marcações completamente variáveis.” Pontua que, “nos raros momentos em que houve labor extraordinário, este foi devidamente registrado nos cartões de ponto, bem como que foi corretamente compensado pela Reclamante ou devidamente quitado pela Reclamada.” Impugna a alegação obreira de que jamais compensou as horas extras laboradas, apontando o cartão de ponto comprova efetivo gozo de folgas compensatórias. Portanto, segundo a reclamada, “as horas extras laboradas foram registradas nos cartões de ponto e foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme é possível constatar do confronto da ficha financeira e cartão de ponto”. Salienta que, “em função da adoção do regime do banco de horas, qualquer labor extraordinário não compensado foi devidamente pago à Reclamante, sendo manifesto bis in idem requerer novamente o que já lhe foi pago juntamente com sua remuneração.” Sustenta que “a instituição do banco de horas na Reclamada ocorreu dentro dos parâmetros exigidos pela legislação (art. 59, § 2º, CLT, com redação dada pela Lei nº. 9.608/98) e jurisprudência pátrias, já que encontra respaldo na Convenção Coletiva de Trabalho.” Realça que foi firmado “Acordo para Prorrogação de Horas de Trabalho” entre empregado e empregador, no qual “restou expressamente prevista a possibilidade de realização de horas extras, que seriam remuneradas em dobro com relação à hora normal.” Relata que, “durante o pacto laboral, a Reclamante, por inúmeras oportunidades, chegou mais tarde ou saiu mais cedo do trabalho, sem que houvesse qualquer desconto em sua remuneração. Portanto, o sobrelabor eventualmente prestado pela obreira foi efetivamente compensado ou quitado. Por outro, cediço é que nos dias em que não era possível a compensação, a Reclamada pagava as horas extras eventualmente trabalhadas pela Reclamante, descabendo falar em valores adicionais a este título.” Lado outro, afirma ser demasiadamente genérica a alegação inicial de que o reclamante jamais teria usufruído de 1 hora de intervalo intrajornada, sustentando não ser razoável que o reclamante tenha trabalhado todos os dias sem qualquer pausa para refeição ou descanso, advogando que, “ao contrário do que foi brevemente alegado na inicial, o Reclamante sempre usufruiu de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso em todos os dias laborados com jornada acima de 6 (seis) horas, durante toda a contratualidade, em conformidade com o estabelecido expressamente na legislação e contrato de trabalho.” Acerca do adicional noturno, esclarece que o reclamante “prestou serviços em jornada noturna, no período de 06/02/2023 a 23/07/2023 cumprindo jornada de 22h00 às 6h48m, com 01 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. A partir de julho de 2023, a jornada da Reclamante foi cumprida, integralmente, em horário diurno.” Garante que “a hora noturna com o seu adicional correspondente sempre foram devidamente quitados pela Reclamada, conforme consta nos cartões de ponto e ficha financeira (docs. anexos). Sempre que a Reclamante cumpriu alguns minutos após 22h, recebeu corretamente o adicional noturno observada a hora ficta”; destacando, por amostragem, “o pagamento do adicional noturno quando o Reclamante cumpriu jornada no período de 22h às 5h”. Quanto à alegação de labor em domingos e feriados sem a devida contraprestação, afirma que, “conforme prerrogativa concedida à Reclamada em razão de ser um supermercado, esta funciona aos domingos e feriados, sendo que seus funcionários laboram em regime de escala, o que é perfeitamente permitido pela lei trabalhista. Os cartões de ponto comprovam que o Reclamante não laborou aos domingos, sendo que, contratualmente, o domingo era destinado ao descanso semanal remunerado. Se em algum momento houve labor aos domingos, a Reclamada concedeu folga compensatória. Isto porque jamais existiu labor na semana sem o devido descanso semanal remunerado.” Pugna, enfim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID. 381788f), o reclamante afirma que “a documentação trazida pela empresa não comprova o pagamento integral e regular das horas extraordinárias prestadas pelo Reclamante ao longo do contrato. Verifica-se que, nos contracheques juntados aos autos, em diversos meses sequer consta o pagamento de horas extras, apesar do reconhecimento da prestação habitual de jornada superior à contratual, como o próprio histórico funcional e a escala de trabalho indicam.” Assevera que “a empresa não juntou cartões de ponto completos e fidedignos, impedindo a aferição precisa da real jornada cumprida. Dessa forma, deve prevalecer a jornada alegada na inicial, a ser confirmada por prova testemunhal e, caso deferido, por eventual prova pericial contábil.” Alega que “não há qualquer documento que comprove a compensação das horas em eventual banco de horas válido, tampouco prova de convenção coletiva autorizadora e da anuência do trabalhador”. Reitera, por fim, os termos da inicial. No seu depoimento pessoal (ID. b5962aa), o reclamante declarou que: “era o próprio depoente que registrava a jornada de trabalho no ponto, todos os dias, por meio digital, e o mesmo ocorria com todos os demais empregados da reclamada; o registro da jornada era de acordo com a realidade, só que a reclamada falava para o depoente continuar trabalhando após o registro de saída no ponto, até por volta de 20h00, porque não podiam ultrapassar mais de duas horas extras, e isso ocorria umas 03 vezes na semana com o depoente e com demais colegas do depoente; o Leandro , gerente da reclamada, proibia o depoente e colegas registrar a saída correta no ponto nessas cercas de 03 vezes na semana, mas o depoente não reclamou dele, porque não tinha oportunidade; exibido ao depoente os espelhos de ponto juntados aos autos, onde constam vários registros de saída após às 20h00 e indagado ao depoente a respeito declara que havia muita inconsistência no horário”. Examino. Por força do art. 74, §2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, a provada jornada, de regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles escritos de frequência, ônus do qual a reclamada se desincumbiu a contento (ID. 913fe26). In casu, mencionados espelhos de ponto expressam a real jornada de trabalho, conforme reconheceu o reclamante no seu depoimento, ao declarar que “era o próprio depoente que registrava a jornada de trabalho no ponto, todos os dias, por meio digital, e o mesmo ocorria com todos os demais empregados da reclamada; o registro da jornada era de acordo com a realidade” (ID. b5962aa). Verifico que os horários registrados nos mencionados espelhos de ponto não são ¨britânicos¨ / uniformes, inaplicável, pois, a inversão do ônus da prova prevista no item III da Súmula 338 do TST. Nada há nos autos indicando fosse o reclamante impedido de registrar sua real jornada de trabalho. Segue-se que, à luz do art. 818, I, da CLT, tenho que o reclamante não se desincumbiu do ônus de prova de “nulidade do banco de horas, pois não era possível negociar as folgas”, ante a incongruência entre as informações trazidas na inicial e declarações prestadas no seu depoimento. Com efeito, enquanto na inicial a reclamante afirma apenas que “havia com a reclamada um acordo do banco de horas. Entretanto, jamais houve a compensação das horas extras e tampouco o pagamento na rescisão”; no seu depoimento declarou, contraditoriamente, que “a reclamada falava para o depoente continuar trabalhando após o registro de saída no ponto, até por volta de 20h00, porque não podiam ultrapassar mais de duas horas extras”; porém, exibido ao depoente os espelhos de ponto juntados aos autos, onde constam vários registros de saída após as 20h00 e, indagado a respeito, o reclamante declarou apenas que “havia muita inconsistência no horário”, não esclarecendo o motivo da contradição. Prevalecem, assim, a frequência e os horários de trabalho registrados nos espelhos de ponto juntados aos autos. Ainda, não há falar em invalidade do regime de compensação de jornada decorrente do labor extra habitual, eis que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, ¨A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas¨. Vale ressaltar que o regime de compensação de jornada está previsto no contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada/acordo para prorrogação de horário de trabalho (ID. 6980aa3), mencionado na defesa, não especificamente impugnado, e sua validade é corroborada no art. 7º, XIII, da CF/88, no art. 59 da CLT, e no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046. As horas extras era pagas com o adicional de 60% (“HORA EXTRA DO BANCO DE HORAS 60%”; “HORA EXTRA NO MÊS 60%”) ou compensadas (“Compensação Banco de Horas”), conforme espelhos de ponto (ID. 913fe26 e demonstrativos de pagamentos (ID. 564ea30). Com vistas dos aludidos documentos, à luz do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de crédito a título de diferença de horas extras, considerando as compensações de jornada validamente registradas nos espelhos de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, conforme se verifica da réplica. Registro, por oportuno que, conforme art. 141 do CPC, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” E, nos termos do art. 492 do CPC, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nesse cenário, ainda que tenha sido apurado o labor em condições insalubres, tal alegação não foi causa de pedir em relação a eventual nulidade do sistema de compensação de jornada adotado na reclamada. As causas de pedir foram, apenas: sempre laborava 2 horas extras diariamente, sem compensação e pagamento na rescisão; não era possível negociar folgas; nunca pode usufruir do banco de horas. Nesse cenário, e ainda, tendo em vista o princípio da demanda, arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, não há falar em nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Destarte, indefiro os pedidos de declaração de nulidade do regime de banco de horas e/ou compensação de jornada e o pagamento de horas extras, com adicionais e reflexos. Noutro giro, a prova oral e documental permite afirmar que o reclamante gozava regularmente do intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, conforme registrado nos espelhos de ponto (ID. 913fe26), nos termos do art. 71 da CLT. Ressalte-se que o reclamante confessou em seu depoimento que registrava o ponto, todos os dias, de acordo com o horário trabalhado. Registro, por oportuno, que os minutos despendidos no deslocamento, ida e volta ao refeitório, na fila do refeitório, e na higienização, estão compreendidos no intervalo intrajornada, por se tratarem de efetiva pausa do trabalho, e não de tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, as seguintes ementas: “INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO COM DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO- O intervalo intrajornada é destinado à refeição e ao descanso do empregado, não havendo, nesse período, prestação de serviços ao empregador. Assim, o tempo gasto no deslocamento do autor até o refeitório e na fila para se servir não pode ser considerado como tempo à disposição da reclamada. Raciocínio inverso levaria à desarrazoada conclusão de que a contagem do tempo de intervalo apenas teria início quando o autor se sentasse à mesa para se alimentar. Comprovado que o autor tinha 1 hora de intervalo intrajornada, ainda que tivesse que realizar neste interregno o deslocamento até o refeitório e de volta ao local de trabalho, não há cogitar de desrespeito ao lapso mínimo legal de descanso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010032-08.2022.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19/12/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)” “INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO CAMINHO E NA FILA DO REFEITÓRIO. Não se considera à disposição da ré o período de deslocamento para o refeitório, nem mesmo os minutos gastos na fila do estabelecimento em que o reclamante almoça. Com efeito, o autor tinha liberdade de usufruir o intervalo da forma que mais lhe conviesse, não se vislumbrando impedimento ao regular gozo do intervalo para descanso e refeição. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010734-88.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 02/12/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira)” Nesse cenário, concluo que o reclamante gozava regularmente do intervalo em comento, todos os dias, durante todo o período trabalhado na reclamada. Logo, não há que se falar em pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de inobservância do intervalo intrajornada. Noutro norte, o reclamante “requer a condenação da reclamada no pagamento do DSR em dobro sobre os sábados, domingos e feriados indevidamente laborados”. Entretanto, o reclamante não trabalhava aos domingos, conforme se verifica dos demonstrativos de frequência anexados aos autos, com registro “DESC (00:00 – 24:00” tanto assim que não foi realizado nenhum apontamento válido nesse particular, na réplica apresentada (ID. 381788f). Ademais, também não apontou DSR suprimido sem o devido pagamento. Do mesmo modo, constam dos registros de ponto várias marcações referentes às folgas em feriados, como, por exemplo, o registro de “Corpus Christi”, “Independência do Brasil”, “Proclamação da Repúiblica”, “Consciência Negra”, “Natal”, Confraternização Universal” (ID. 913fe26, fls. 118, 121, 123, 125 do PDF, por exemplo). Constam também dos contracheques respectivos, o pagamento das rubricas “FERIADO TRABALHADO”, como no contracheque referente a junho de 2023, correspondente ao feriado de “Corpus Christi” (cartão de ponto - ID. 913fe26, fl. 118), por amostragem (contracheque - ID. 564ea30, fl. 136). Contudo, o reclamante não logrou indicar, sequer por amostragem, a ocorrência de labor nesses dias sem a respectiva quitação ou compensação. Assim, à míngua de apontamentos válidos, não há de se cogitar de pagamento de horas extras quanto ao particular. Assim, não há que se falar em pagamento de horas extras pelo labor em sábados, domingos e feriados, com adicionais e reflexos. Por fim, verifica-se dos espelhos de ponto (ID. 913fe26, fls. 119, por amostragem) e demonstrativos de pagamentos (ID. 564Ea30, fls. 135, e ss.), que, nos períodos em que o reclamante trabalhou no horário noturno, consta o pagamento de “ADICIONAL NOTURNO 20%”. Todavia, com vistas dos espelhos de ponto e dos demonstrativos de pagamentos, na réplica, o reclamante não logrou indicar, ainda que por amostragem, o autor não indicou diferenças de adicional noturno e redução da hora noturna a seu favor, ônus que lhe cabia a teor do artigo 818, I, da CLT. Portanto, à míngua de apontamentos válidos acerca do pagamento de adicional noturno e da redução da hora ficta noturna, indefiro os pedidos. Pedidos indeferidos. 2.6 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Segundo a inicial, “no transcorrer de liame contratual o Reclamante foi vítima de danos morais praticado pela Reclamada no qual era sempre ameaçado pelos supervisores, com palavras de baixo calão. Ainda, era sempre obrigada a laborar horas extras sem receber por isto, pois, quando queria sair no horário correto era sempre advertida.” Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A reclamada nega o alegado assédio, sustentando que “a alegação do trabalhador é genérica e não denuncia sequer o nome do supervisor, o momento em que teria ocorrido os fatos e quais seriam as palavras proferidas.” Aduz que “nunca recebeu qualquer reclamação do Reclamante em relação à qualquer fato ocorrido na empresa, sendo certo que todos os empregados possuem ciência de que podem denunciar qualquer conduta incorreta da liderança ao RH da empresa. Nunca existiu qualquer reclamação de qualquer colaborador em relação à conduta profissional de qualquer superior hierárquico.” Pugna pela improcedência do pleito. Em réplica, o reclamante aduz que “a reclamada apenas nega genericamente as alegações de assédio e ameaças. A ausência de contestação específica reforça a verossimilhança das alegações autorais, a serem confirmadas por prova oral.” No seu depoimento pessoal (ID. b5962aa), o reclamante declarou que: “era o próprio depoente que registrava a jornada de trabalho no ponto, todos os dias, por meio digital, e o mesmo ocorria com todos os demais empregados da reclamada; o registro da jornada era de acordo com a realidade, só que a reclamada falava para o depoente continuar trabalhando após o registro de saída no ponto, até por volta de 20h00, porque não podiam ultrapassar mais de duas horas extras, e isso ocorria umas 03 vezes na semana com o depoente e com demais colegas do depoente; o Leandro, gerente da reclamada, proibia o depoente e colegas registrar a saída correta no ponto nessas cercas de 03 vezes na semana, mas o depoente não reclamou dele, porque não tinha oportunidade; exibido ao depoente os espelhos de ponto juntados aos autos, onde constam vários registros de saída após às 20h00 e indagado ao depoente a respeito declara que havia muita inconsistência no horário”. Examino. É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7o, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O desrespeito ao ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. De outro lado, o assédio moral constitui ofensa a direito da personalidade e, portanto, violação à dignidade da pessoa humana. No âmbito do contrato de trabalho decorre da repetição de condutas abusivas do empregador ou preposto seu, com agressão sistemática e deliberada, minando a capacidade de resistência do empregado com o fim de desestabilizá-lo e excluí-lo do ambiente de trabalho, enfim, trata-se de degradação deliberada do ambiente de trabalho, pelo exercício abuso do poder diretivo do empregador ou de preposto do empregador. Pois bem. No caso vertente, o alegado assédio moral não restou provado, eis que não houve produção de prova oral sobre o assunto, valendo ressaltar que o reclamante pretendia ouvir testemunha apenas “para comprovar as horas extras postuladas na inicial”, como se depreende da ata de audiência de ID. b5962aa. À luz do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante demonstrar nos autos a existência do assédio moral alegado na inicial, consistente em ameaça pelos supervisores, com palavras de baixo calão e a obrigatoriedade de laborar horas extras sem receber por isto, com advertência quando queria sair no horário correto, ônus do qual não se desincumbiu. Vale frisar que a indenização por assédio moral pressupõe a existência de prova robusta sobre situações que se caracterizam por verdadeiro abuso de poder disciplinar pelo empregador, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, a seguinte ementa: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA (SÚMULA 126, DO TST). Trata-se de caso em que a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em suposto tratamento desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos . Contudo, consta expressamente consignado no acórdão regional que "não resultou comprovado "perseguição ou qualquer outro fato que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais" - grifei.". Nesse contexto, conclui-se que a ocorrência do alegado assédio moral, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, não resultou comprovado . Óbice da Súmula 126, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-11289-23.2017.5.15.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).” Pelo exposto, não demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada, tampouco a ofensa a direito da personalidade, honra e dignidade do reclamante, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais por assédio moral. Pedido indeferido. 2.7 CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS CORRELATAS. Afirma o reclamante que “sempre foi um funcionário exemplar e sempre se destacou nas suas atividades, contudo, os constantes acontecimentos E sem nenhum acréscimo salarial, somente acréscimo de trabalho ocasionou no pedido de demissão do autor. Além do que o reclamante possuía acumulo de função e raramente tinha intervalo para almoço, e não recebia epi para as limpezas.” Aduz que o comportamento da reclamada se enquadra no artigo 483, “a” e “d”, da CLT, tendo em vista que: “não realizava intervalo para o almoço/descanso; Horas extras não pagas; Não era pago adicional de insalubridade, bem como não era fornecido os epis; Cobrança excessiva”. Postula, outrossim, a declaração da nulidade do pedido de demissão e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: “a) saldo de salário (29/30 dias), b) aviso prévio indenizado, com fulcro na Lei nº. 12.506/2011; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) férias indenizadas (aviso prévio) acrescidas do terço constitucional.” Postula também o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. No contraponto, a reclamada nega o alegado acúmulo de funções, supressão do intervalo para almoço e não fornecimento de EPI adequado. Aduz que “o Reclamante nunca foi submetido ao acúmulo de função e, portanto, nunca houve desequilíbrio no pacto laboral. Do mesmo modo, a Reclamada sempre concedeu os intervalos de almoço de, no mínimo, 01 hora. Importante destacar que os cartões de ponto comprovam o efetivo gozo de intervalo de almoço pelo trabalhador.” Assevera que, “ao longo de todo o pacto laboral, os EPIs necessários à função exercida foram fornecidos pela Reclamada, conforme demonstra a ficha de EPI assinado pelo próprio Reclamante.” Frisa que “sempre forneceu treinamentos quanto ao uso correto dos equipamentos, bem como fiscalizava rotineiramente sua utilização, em estrito cumprimento às normas de segurança do trabalho.” Sustenta que “a verdade é que após o retorno das férias em julho de 2024, o Reclamante passou a adotar conduta desidiosa apresentando reiteradas faltas injustificadas revelando que não tinha intensão de permanecer no trabalho por questões pessoais. Então, formalizou o seu pedido de demissão em 06 de agosto de 2024 informando que não cumpriria o aviso prévio. O pedido de demissão foi apresentado de livre e espontânea vontade do trabalhador mediante carta por ele redigida de próprio punho e chancelada por assinatura a rogo.” Sublinha que, “desta forma, o pedido foi acolhido pela Reclamada. Então, o contrato foi rescindido na modalidade de pedido de demissão com desconto do aviso prévio que não foi concedido pelo empregado ao empregador.” Segue dizendo que, “corroborando a ausência de nulidade do pedido de demissão formalizado em 06/08/2024, a CTPS do Reclamante comprova que o trabalhador foi admitido em novo emprego imediatamente ao pedido de demissão. Confira fls. 24”. Segundo a reclamada, “o Reclamante é pessoa maior e em pleno gozo de suas faculdades mentais, razão pela qual teve plena ciência das consequências de sua atitude ao comunicar sua demissão à Empresa, não havendo qualquer tipo de vicio na modalidade da dispensa. A verdade é que a Reclamante não tinha intenção de permanecer no emprego desde julho de 2024 quando começou a apresentar faltas injustificadas após o retorno das férias, sendo que já estava participando de processo de seleção em outra empresa cuja contratação ocorreu no dia 05/08/2024.” Realça que “que o Reclamante pediu demissão em 06/08/2024, tendo registrado à próprio punho sua solicitação de encerramento das suas atividades junto à empresa, conforme documentos em anexo. Além disso, o Reclamante registrou que não cumpriria o aviso prévio.” Informa que “o Reclamante compareceu para homologação da rescisão e também assinou o TRCT conferindo quitação ao acerto rescisório, sem qualquer ressalva, em relação a modalidade de rescisão e pagamento de verbas rescisórias.” Entende ser “incabível e inoportuno o pedido de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com o consequente pagamento de verbas rescisórias, eis que não houve a subsunção do caso concreto à hipótese legal.” Ressalta que “não há qualquer vício de vontade que invalide o pedido de demissão formulado pelo Reclamante, tampouco há qualquer elemento que permita a conversão da modalidade de desligamento para rescisão indireta com culpa do empregador, como pretende indevidamente o Reclamante nesta demanda.” Sustenta, enfim, que todas as verbas rescisórias foram quitadas a tempo e época própria, conforme TRCT anexo, informando que “o depósito referente ao pagamento das verbas rescisórias e homologação com entrega das guias foram realizados pela empregadora dentro do prazo legal de 10 dias previstos na legislação”; e que, “no presente caso, não há verbas rescisórias pendentes e muito menos incontroversas”. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o reclamante reitera os termos da inicial. No seu depoimento pessoal (ID. b5962aa), o reclamante declarou que: “era o próprio depoente que registrava a jornada de trabalho no ponto, todos os dias, por meio digital, e o mesmo ocorria com todos os demais empregados da reclamada; o registro da jornada era de acordo com a realidade, só que a reclamada falava para o depoente continuar trabalhando após o registro de saída no ponto, até por volta de 20h00, porque não podiam ultrapassar mais de duas horas extras, e isso ocorria umas 03 vezes na semana com o depoente e com demais colegas do depoente; o Leandro , gerente da reclamada, proibia o depoente e colegas registrar a saída correta no ponto nessas cercas de 03 vezes na semana, mas o depoente não reclamou dele, porque não tinha oportunidade; exibido ao depoente os espelhos de ponto juntados aos autos, onde constam vários registros de saída após às 20h00 e indagado ao depoente a respeito declara que havia muita inconsistência no horário”. Examino. O pedido de demissão expressamente realizado caracteriza ato jurídico perfeito e acabado – art. 5.o., XXXVI, da CF/88 e art. 6o, §1o, da LINDB - não havendo espaço para rediscussão, salvo em caso de vício de consentimento. Assim, em se tratando de fato constitutivo do direito, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, cabia ao reclamante o ônus de prova de eventual vício de consentimento (art. 171, inciso II, do CC), quando da manifestação de sua vontade ao formalizar o pedido de demissão de próprio punho (ID. 9036b26), ônus do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Nesse contexto, não há como acolher pretensão. Note-se que a demissão foi solicitada e devidamente assinada pelo reclamante aos 06/08/2024 (“Carta pedido de demissão” - ID. 9036b26) e TRCT (ID. e21d820), e as verbas rescisórias foram devidamente pagas, dentro de prazo de até 10 dias (13/08/2024), previsto no art. 477, §6o., da CLT (comprovante de depósito bancário - ID. e21d820). Em sintonia com a tese defensiva, consta da aludida carta de demissão subscrita pelo reclamante que: “Eu, Daniel Antônio estou pedindo demissão e não cumprirei o aviso” (ID. 9036b26). Reitero, nada há nos autos indicando que o reclamante tenha sido coagido a redigir e assinar o pedido de demissão de ID. 9036b26, datado de 06/08/2024. Veja-se que, conforme realçou a reclamada, em 05/08/2024, o reclamante já havia sido admitido pela empresa “AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.”, como “OPERADOR DE PROCESSOS INDUSTRIAIS” (CTPS de ID. 0e02c9b), após o retorno de suas férias, o que sugere que o reclamante demitiu-se em razão de nova oportunidade de emprego, afirmação da reclamada, não impugnada em réplica. Enfim, acerca da validade do pedido de demissão, livremente manifestado, trago à colação as seguintes ementas: “DEMISSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de dispensa formulado pelo empregado é incompatível com o pleito judicial de sua conversão em rescisão indireta, tendo em vista que evidencia a vontade do empregado de se desligar do emprego, hipótese distinta da extinção do trabalho pela via oblíqua, que diz respeito à falta grave do empregador, que torna insustentável a manutenção do pacto laboral”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011127-35.2021.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 05/10/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2242; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar) ¨ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO - PEDIDO DE DEMISSÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO. Demonstrada a intenção da empregada de encerrar a prestação de serviços, e não sendo possível constatar que não estivesse em condições normais de discernimento, quando requereu a demissão voluntária, nem cumpriu o encargo de provar o alegado vício na manifestação de vontade, quando assinou o pedido de demissão, não pode ser desconstituída a validade deste documento, porque representa ato jurídico perfeito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011270-02.2017.5.03.0136 (RO); Disponibilização: 13/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso)¨ Nessa senda, a demissão solicitada pelo reclamante colide com a postulação de reconhecimento da justa causa patronal, valendo realçar que a demissão foi livremente externada pelo obreiro, o qual, vale realçar, já estava, inclusive, laborando em outra empresa, no momento da rescisão contratual com a reclamada. Assim, tenho que o rompimento contratual se deu por iniciativa do reclamante, sem qualquer coação em relação ao ato de escrever e firmar a comunicação de ID. 9036b26, sendo lícito o pedido de demissão subscrito e assinado pelo reclamante. Vale registrar, por fim, que a rescisão indireta do contrato, prevista no art. 483 da CLT, a dispensa por justa causa, prevista no art. 482 do CPC, bem assim a culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, são medidas excepcionais, requerendo prova firme e robusta de sua ocorrência, porque na contramão do princípio da continuidade do vínculo empregatício. Considerando o princípio da demanda – arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT - registro que os motivos alegados pelo reclamante como ensejadores da rescisão indireta são: não realização de intervalo para o almoço/descanso; horas extras não pagas; adicional de insalubridade não pago, não fornecimemto de EPIs; cobrança excessiva. (ID. 9b22daf, fl. 3 do PDF) No caso em análise, as infrações invocadas pelo reclamante, concernentes a eventual descumprimento de obrigações pela reclamada não dão suporte ao pleito de rescisão indireta a esta altura, porquanto o labor em horas extras, a supressão do intervalo intrajornada, a cobrança excessiva não restaram comprovados. E, embora constatada insalubridade em grau médio e o fornecimento inadequado de alguns EPIs, que constitui falta grave, inserindo-se no art. 483, "d" da CLT, fato é que o reclamante formulou pedido de demissão, evidenciando sua vontade de se desligar do emprego, não tendo se utilizado da faculdade prevista no art. 483, parágrafo 3º, da CLT, a qual permite a postulação em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a possibilidade de permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. A respaldar o entendimento ora esposado, trago à colação a seguinte ementa: “DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do contrato de emprego tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, exigindo prova robusta e incontestável de falta grave cometida pelo empregador que impeça a continuidade da relação de emprego. É certo que a ausência de fornecimento de EPIs, os quais poderiam neutralizar ou mitigar a ação de agentes insalubres constituiu falta grave, inserindo-se no art. 483, "d" da CLT. No entanto, o reclamante formulou pedido de demissão, não tendo se utilizado da faculdade prevista no art. 483, parágrafo 3º, da CLT, a qual permite a postulação em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a possibilidade de permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Por conseguinte, o ato praticado pelo autor ao formular pedido de demissão colide com a postulação de reconhecimento da justa causa patronal, reiterando que a demissão foi livremente externada pelo demandante, que sequer produziu prova oral a respeito de eventual vício de vontade”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010210-28.2021.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 25/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1475; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Ainda que assim não fosse, o reclamante já recebia o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, desde em 23/08/2023, quando fora promovido para a função de Auxiliar de Operações II; ou seja, à época do pedido de demissão, em 06/08/2024, o autor já recebia o aludido adicional, há cerca de um ano, estando ausente a indispensável atualidade da falta. Neste compasso, considero lícito o pedido de demissão do reclamante, sendo indevido o pedido e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e, por conseguinte, indevidos os pedidos correlatos formulados na inicial, quais sejam, alíneas “c”, “d”, “e”, do rol de pedidos da inicial. Pedidos indeferidos. 2.8 FGTS NÃO RECOLHIDO E DA MULTA DE 40%. Alega o reclamante que “a reclamada, durante o período de trabalho, não depositou, o percentual que lhe era devido, em conta bancária vinculada ao empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS), de tal forma que deverá ser condenada a efetuar o seu recolhimento, acrescidos da multa legal de 40% (quarenta por cento).” No contraponto, a reclamada sustenta que “todos os depósitos de FGTS foram devidamente realizados ao longo do contrato de trabalho do Reclamante, inexistindo qualquer irregularidade quanto a tal obrigação.” Destaca que “o Reclamante é demissionário, de forma que, conforme preceitua a legislação, a multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS não lhe é devida. A referida multa é aplicável apenas nas hipóteses de dispensa sem justa causa, o que não se verifica no presente caso. Assim, não há que se falar em cobrança da multa de 40% sobre os depósitos fundiários.” Pugna pela improcedência do pleito. Em réplica, o tema não foi abordado. Pois bem. O FGTS foi recolhido, conforme extrato (ID. a2d9e79), não tendo o reclamante indicado a existência de crédito a título de diferença, conforme se verifica da réplica, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT, de forma que ressalvadas eventuais diferenças decorrentes dos reflexos decorrentes das horas extras e adicional noturno (a serem verificados no item subsequente), não há outras diferenças de FGTS a serem deferidas. Por outro lado, não há que se falar em multa de 40% do FGTS tendo em vista a modalidade de extinção do contrato de trabalho, pedido de demissão. Pedido indeferido. 2.9 MULTA CONVENCIONAL Compulsando os autos, verifico que o autor não trouxe aos autos as normas coletivas teriam sido descumpridas pela empregadora. Assim, não há falar em pagamento de multa convencional pelo descumprimento da “clausula 14, 15, 20,46, 66, 67.” 2.10 DEDUÇÃO Devem ser deduzidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos e os espelhos de ponto juntados aos autos juntados aos autos. 2.11 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. 2.12 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. b9ed126), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando a impugnação apresentada pela reclamada. 2.13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido ao reclamante, a serem pagos pela reclamada aos advogados do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante aos advogados da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2.14 HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais que se arbitram em R$2.500,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL ANTÔNIO DE JESUS NILES em face de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), no período de 14/07/2023 a 31/12/2023, com reflexos em adicional noturno, horas extras, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos e os espelhos de ponto juntados aos autos juntados aos autos. Os reflexos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante tendo em vista a demissão ocorrida. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ressalvados os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS, as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação às quais deve a reclamada comprovar nos presentes autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido nos presentes autos, tendo em vista o disposto na Súmula 368, item II, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido ao reclamante, a serem pagos pela reclamada aos advogados do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante aos advogados da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ANTONIO DE JESUS NILES
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