Processo nº 5000515-21.2015.8.21.0015
ID: 277692864
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 21ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000515-21.2015.8.21.0015
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5000515-21.2015.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO:
ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR
: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
APELADO
: CORTIACO METALURGICA EIRELI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A…
Apelação Cível Nº 5000515-21.2015.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO:
ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR
: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
APELADO
: CORTIACO METALURGICA EIRELI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A)
: FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS (OAB RS050313)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. direito tributário. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. impossibilidade. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. faculdade do credor DE adoTAR as providências de tentativa de conciliação ou de solução administrativa e de protesto do título em se tratando de execução fiscal em tramitação quando da apreciação e definição do teMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Conforme se extrai tanto do item "3" da tese firmada pelo STF, quanto dos arts. 2º e 3º da Resolução do CNJ (em que se faz referência expressa ao "
ajuizamento da execução fiscal
"), é faculdade do credor a adoção das providências de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título em se tratando de execução fiscal em tramitação quando do posicionamento da Suprema Corte (em 19/12/2023, data do apreciação do Tema 1184) e da referida Resolução (em 22/02/2024). Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada muito antes da definição do Tema 1184 pelo STF, de modo que não era necessária a adoção das providências impostas pelo juízo
a quo
para o prosseguimento da execução.
Valor da execução que supera o que previsto em legislação municipal como sendo baixo valor, autorizador do não ajuizamento da ação de cobrança.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1.
O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de CORTIACO METALURGICA EIRELI, julgou extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC, observando a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Defende que não há de se falar em preclusão, eis que o município juntou o comprovante de protesto na petição do evento 74 nos autos originários. Alega que a presente execução fiscal foi extinta por, supostamente, não haver o Fisco cumprido com o requisito atinente ao protesto do título exequendo. Contudo, afirma a inobservância da petição do evento 74, asseverando que o Fisco, após o recebimento da emenda à petição inicial e intimação para juntada do comprovante de protesto da CDA, procedeu à juntada do comprovante de remessa do protesto ao cartório de títulos no citado evento. Aduz nulidade processual, decorrente da ausência de consideração judicial do comprovante juntado através do evento 74. Resguarda que o processo judicial foi iniciado antes da definição da tese pelo STF sobre as medidas necessárias para ajuizamento de execuções fiscais, datada de 19/12/2023. Nesse contexto, assegura que a tentativa de conciliação ou a realização de protesto do título não eram obrigatórias, mas sim facultativas para o Fisco, podendo o exequente, se desejar, solicitar a suspensão do processo para adotá-las. Destaca que, considerando a existência de lei municipal, o Tema 1184 deixou clara a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado sobre o enquadramento do conceito de pequeno valor para fins de extinção de execuções fiscais. Requer seja reformada a decisão, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Intimação para contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
2.
O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que adiante será exposta.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/06/2015, buscando a satisfação de crédito tributários, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial, no valor de R$ 6.627,23.
Em 26/06/2024, sobreveio despacho nos seguintes termos:
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ,
visando à cobrança de débito tributário descrito nas CDAs das fls. 03-05, ev.
3
, atribuído a
CORTIACO METALURGICA EIRELI
.
Após intimação municipal quanto ao esclarecimento sobre a validade da cobrança alusiva à tava de bombeiros, o ente se manifestou declarando sobre a legalidade na cobrança desta, requerendo o prosseguimento do feito.
De início, quanto à taxa de bombeiros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a questão em Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, afirmando que não há lugar para a cobrança de taxa de bombeiros ou de prevenção de incêndios e de combate ao fogo pelos Municípios, por se tratar de atividade de incumbência precípua dos Estados, conforme o acórdão assim ementado:
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.
(RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)
Transcrevo, pela pertinência, excerto da fundamentação invocada pelo Ministro Marco Aurélio, adotando-o como razões de decidir:
“Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...). O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.”
A Corte, diante do resultado do julgamento, proclamou a seguinte tese:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração
"para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas".
No entanto, tal modulação não autoriza a cobrança de parcelas inadimplidas relativas à Taxa de Bombeiros com vencimento em momento anterior, uma vez destinada tão somente a obstar a repetição do indébito quanto aos valores pagos pelos contribuintes até 1º de agosto de 2017, ressalvadas as ações já ajuizadas, por evidente razão de segurança jurídica - artigo 927, § 3º, CPC/15.
Portanto, extingo parcialmente a execução, declarando como indevida a cobrança de taxa de bombeiros, devendo o embargado providenciar as retificações necessárias, bem como a atualização do cálculo nos autos da execução fiscal.
Posteriormente, informo que, recentemente, em 19 de dezembro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 1355208, assentou, como tese de repercussão geral, ser lícita a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, questão sabidamente cognoscível de ofício, ficando, assim, superada a súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ficou estabelecido que o ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título. Confira-se, a propósito:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.
Tal entendimento tem
efeito vinculante
(CPC, art. 927, III) e deve ser observado de logo, independentemente da publicação do respectivo acórdão (cf., do próprio STF: ARE 930.647-AgR/PR e RCL 30996 TP/SP).
Com base nesse precedente do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547/2024, cujos efeitos são igualmente vinculantes, em que se enunciam exigências para o ajuizamento de novas execuções fiscais:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (
Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I
);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (
Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II
); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ressalte-se, por fim, que o precedente do STF e a determinação do CNJ aplicam-se às execuções fiscais em curso, já que, nos debates ocorridos durante aquela sessão de julgamento do próprio Supremo, mais especificamente quando da discussão acerca da redação da tese, o ministro-presidente Luís Roberto Barroso, respondendo indagação do ministro André Mendonça, foi claro ao asseverar que “a proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2”. E essa mesma orientação vem sendo adotada nos tribunais, a exemplo do TJSP e do TJMG:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Guaratinguetá – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 30 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059530-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)
EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR DEMONSTRAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU PLEITEAR SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOTÁ-LAS. DECISÃO ACERTADA,
IRRELEVANTES O VALOR DA CAUSA E EVENTUAL LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO LIMITE EM QUE DISPENSADO O AJUIZAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, POSTERIOR À INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2083414-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024)
APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Decretação de extinção da ação sem resolução do mérito, em virtude de falta de interesse processual, consubstanciada no reconhecimento do valor antieconômico do débito exequendo – Sobrevinda da tese firmada no Tema 1184 do STF (RE 1355208), que afirmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de providências administrativas – Orientação reforçada, in casu, pelo art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 6.571/2017, de São Bernardo do Campo, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos - Revisão de entendimento anterior e aplicação da tese vinculante que se impõem – Reforma da r. sentença, para o fim de determinar-se a adoção das providências mencionadas no item 2 da tese sufragada, no prazo assinado pela douta magistrada a quo, sob pena de caracterizar-se a falta de interesse de agir - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1506855-77.2020.8.26.0564; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1355208 - TEMA 1184
1 - Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
2 - Assim, restou superado o enunciado da súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
3 - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância, onde a execução fiscal deverá prosseguir, devendo a Fazenda Pública comprovar adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.229427-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024 - grifei)
Há de se observar, ainda, que, seguindo a tese firmada no RE 1355208, a Resolução 547/2024-CNJ não instituiu medidas de tratamento exclusivamente para execuções fiscais de valor ínfimo. Ali, há também determinações específicas, inclusive segregadas topograficamente, para as execuções fiscais em geral, independentemente do valor da CDA, assentando a necessidade de prova de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título (requisitos cumulativos).
Isso fica ainda mais claro no art. 4º da Resolução, em que estabelecida a obrigação de os cartórios de notas e de registro comunicarem aos entes municipais todas as mudanças de titularidade dos imóveis. Seria disparatado cogitar-se que essa obrigação só existiria quando em jogo débitos fiscais de pequena expressão.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência que já vem se firmando no TJSP:
EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR DEMONSTRAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU PLEITEAR SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOTÁ-LAS. DECISÃO ACERTADA,
IRRELEVANTES O VALOR DA CAUSA E EVENTUAL LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO LIMITE EM QUE DISPENSADO O AJUIZAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, POSTERIOR À INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2083414-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024 - grifei)
No voto-condutor do acórdão, o relator exaure a questão:
Ocorre que, depois de meditar nas diretrizes estabelecidas pela Suprema Corte e pelo Conselho Nacional de Justiça, evoluí para considerar que o item 2 do Tema 1184 e o arts. 2º e 3º da Resolução n. 547 nada têm a ver com o valor atribuído à execução. A meu sentir, "pequeno valor" tem relevo em si mesmo, traduzindo afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa, expressamente referido no item 1 do Tema 1184.
No item 2 e nos arts. 2º e 3º da Resolução, aplicáveis a este agravo, nada se diz sobre valor do crédito exequendo.
Para bem compreender o alcance dos comandos obrigatórios para Juízes e Tribunais brasileiros, assisti à sessão de julgamento ocorrida em 19 de dezembro (disponível no Youtube) e verifiquei que: a) o Ministro GILMAR MENDES propôs um acréscimo ao item 2, que passaria a contar com a seguinte redação: “O ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da adoção ..."; b) o Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO ponderou: “Mas aí é uma mudança relevante, porque eu penso que o que nós queremos aqui, Min. Gilmar,
nós queremos que o protesto sempre seja feito,
a menos que se demonstre que ele não é conveniente naquele caso. Portanto, aí é uma questão de eficiência importante, independentemente do valor”; c) o Ministro GILMAR MENDES concordou com o argumento presidencial. (Grifei)
De fato, no inteiro teor do acórdão do aludido RE 1355208 / SC, consta tal debate, tendo os ministros concordado que o protesto haveria de se dar em todas as execuções fiscais, independentemente do valor:
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu gostaria também de fazer uma pequena consideração, Presidente, em relação ao item 2, dizendo que o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da prévia adoção das seguintes providências...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas aí é uma mudança relevante. O que eu penso que nós queremos aqui, Ministro Gilmar, como a pesquisa empírica demonstrou que o protesto é mais eficiente que a instauração direta da execução,
o que nós queremos é que o protesto seja sempre feito
, a menos que se demonstre por que ele não é conveniente naquele caso. Portanto,
é uma questão de eficiência importante independentemente do valor.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas por isso que a gente colocou, a Ministra Cármen Lúcia colocou, no caso de não protestar, basta justificar por que não está fazendo o protesto.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): É. Essa comprovação, Ministro Gilmar Mendes, comprovando-se a inadequação da medida, é exatamente para se ter esta saída jurídico-administrativa. Ele só precisa motivar.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Bom.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
(PRESIDENTE) - Está bem? Ok. (Grifei)
Mais. Em publicação oficial intitulada "Resolução CNJ 547/2024 em Linguagem Simples", o próprio CNJ explica as hipóteses de incidência dos arts. 2º e 3º e, suplantando qualquer dúvida a respeito, traz como exemplo uma execução em que se discute um débito de 30.000,00 reais, deixando absolutamente evidente que tais dispositivos não estão adstritos às execuções de menos de 10.000,00:
A mesma linha de pensamento foi adotada no e. TJRS, ressaltando-se, inclusive, a aplicação da resolução do CNJ a todas as execuções fiscais, independentemente do valor perseguido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
. EMENDA À
INICIAL
. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ART. 10 DO CPC.
ALTO VALOR.
1. São requisitos prévios ao ajuizamento dos executivos fiscais,
independentemente do valor
, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a existência de
protesto
ou hipótese de ressalva deste, conforme item 2, do Tema 1.184/STF. O trâmite de ações de
execução
fiscal
, ainda, não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, do referido Tema (item 3). 2. O novel posicionamento não se traduz como mecanismo autorizador da inadimplência e causador de prejuízo ainda incalculável ao Erário dos Municípios, mas como incentivador de uma mudança cultural em prol da adoção de mecanismos extrajudiciais, quando mais adequados ao princípio da eficiência, do que a direta interposição de medidas judiciais. 3. A decisão agravada, a qual determina que o Estado exequente emende a
inicial
comprovando tenha levado a efeito (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (b)
protesto
do título, atende ao definido pelo colendo STF no Tema 1.184 e à Resolução CNJ nº 547/2024. 4. Intimação prévia que igualmente atende ao art. 10 do CPC ao viabilizar contraditório prévio antes de eventual extinção do processo por ausência de interesse de agir. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50046278620228210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 05-06-2024)
Diante do exposto, intimo
o exequente para que, nos termos do Tema 1.184 do STF, bem como da Resolução 547/2024 do CNJ, emende a petição inicial, conforme art. 321 do CPC, comprovando, no prazo de 30 dias, a adoção das seguintes providências, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título.
Consigno ser possível o protesto de certidão de dívida ativa, sem o pagamento de emolumentos ou quaisquer outras despesas por parte do credor ou do apresentante, nos termos do Provimento 019/2014-CGJ.
Na inércia, voltem conclusos para julgamento.
Após manifestação do exequente, foi proferida a sentença atacada, assim redigida (
evento 76, SENT1
):
O exequente foi intimado para que fossem cumpridos os requisitos estabelecidos no tema 1.184 do STF, bem como na Resolução 547/2024 do CNJ: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (b) protesto da CDA.
Apesar da intimação e mesmo advertido de que a inércia implicaria indeferimento da inicial, o exequente não comprovou o requisito prévio do protesto do título executivo. Assim, pelas razões já expostas na decisão que determinou a emenda, é inviável o prosseguimento do feito.
Com efeito, o precedente do STF e a determinação do CNJ aplicam-se às execuções fiscais em curso, já que, nos debates ocorridos durante aquela sessão de julgamento do próprio Supremo, mais especificamente quando da discussão acerca da redação da tese, o ministro-presidente Luís Roberto Barroso, respondendo indagação do ministro André Mendonça, foi claro ao asseverar que “a proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2”. A meu juízo, não se tem hipótese de incidência do art. 14 do CPC, visto que as condições ora exigidas não conformam norma processual. Trata-se, em verdade, de questões pré-processuais que possuem reflexos processuais, mais especificamente na configuração do interesse de agir.
Tal orientação foi, inclusive, chancelada pelo STJ em julgado recente:
Nesse cenário, após a definição do tema 1184, ao ajuizar a execução fiscal para a cobrança de baixos valores, a Fazenda Pública deverá comprovar o insucesso da tentativa de conciliação ou a inadequação do protesto do título, sob pena de extinção do processo executivo fiscal, "por ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". Nesse sentido é a Resolução/CNJ n. 547/2024 De outro lado, porque não há prazo definido em lei para realização da conciliação ou do protesto do título executivo pela Fazenda Pública exequente durante a tramitação do processo executivo fiscal (prazo próprio), essas providências devem ser tomadas em tempo adequado e razoável pela Fazenda Pública, caso seja a requerente da suspensão processual, com observância, se o caso, dos arts. 2º e 3º da Resolução/CNJ n. 547/2024.
Consideradas essas situações, deve-se observar que, na hipótese em que a execução fiscal é ajuizada sem a comprovação da inadequação ou insucesso das medidas de cobrança extrajudiciais, o prazo fixado pelo juízo da execução se refere à condição da ação executiva, qual seja, o interesse de agir.
E, nos termos dos art. 798, inc. I, alínea 'c', art. 801, art. 803, inc. III, e art. 924, inc. I, do CPC/2015, caso a parte exequente não instrua a petição inicial com "a prova de que se verificou a condição", o juiz determinará a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da execução no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo executivo. (REsp n. 2.182.097, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/12/2024.)
Convém ainda registrar que, na linha do art. 1º, §3º, da Resolução 547/2024 - CNJ, não se está a extinguir o crédito tributário (plano material), mas tão somente a execução fiscal (plano processual), tanto que a ação poderá ser reproposta, caso atendidas as condições e não tenha se operado a prescrição. A questão foi expressamente enfrentada pelos ministros do STF durante os debates do julgamento do RE 1355208:
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Fachin, só uma lembrança: nós estamos tratando de um caso de resolução sem extinção do mérito. O crédito tributário continua hígido (...).
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Perfeitamente! Portanto, se pode considerar a extinção do crédito, certamente, a extinção do feito, que não implica na matéria de fundo, com muito mais razão.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Nós estamos falando de extinguir o processo.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - O processo, não o crédito.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Se o devedor se tornar solvável ao longo do tempo, você pode reinstaurar a execução.
Fenecem, portanto, os argumentos de que o crédito tributário é indisponível, não se podendo extinguir a execução fiscal de ofício, assim como aqueloutros, de cunho
ad terrorem
, no sentido de que o novo entendimento do STF e do CNJ impactará significativamente a receita dos entes tributantes.
Por fim, há ainda a ter em conta que a decisão que determinou a emenda da inicial, elencando as condições exigidas, não foi reformada por agravo, pelo que tais condições são matéria preclusa. Eventual apelação contra sentença de indeferimento da inicial não poderá, inclusive, rediscutir o cabimento dessas condições, mas tão somente o seu atendimento. Em outras palavras, o efeito devolutivo de eventual apelo irá tomar como premissa a licitude dessas condições e discutirá apenas se elas foram atendidas ou não. Desse modo, operando-se preclusão sobre a decisão que determinou a emenda da exordial nestes autos, é processualmente inadequada a pretensão do exequente de tentar rediscutir agora o protesto que fora ali exigido.
Então, pelo exposto,
indefiro a petição inicial
e
julgo extinto
o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art.
330, inciso III, e art
.
485, incisos I e VI, todos do CPC.
Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios.
Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pois bem.
Em primeiro lugar, importa salientar que na apreciação do Tema 1.184 o STF assentou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento do RE 1.355.208, em que fixadas as teses acima, foram acolhidos "
apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora
", não tendo sido publicado o acórdão dos aclaratórios até o presente momento, conforme se verifica do andamento processual disponível no
site
da Corte Suprema.
Com vistas à regulamentação das teses estabelecidas pelo STF, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, cujo teor transcrevo:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Conforme se extrai tanto do item "3" da tese firmada pelo STF, quanto dos arts. 2º e 3º da Resolução do CNJ (em que se faz referência expressa ao "
ajuizamento da execução fiscal
"), é faculdade do credor a adoção das providências de tentativa de conciliação ou de solução administrativa e de protesto do título em se tratando de execução fiscal em tramitação quando da emergência do posicionamento da Suprema Corte (em 19/12/2023, data do apreciação do Tema 1184) e da referida Resolução (em 22/02/2024).
Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 16/06/2015, antes, portanto, da definição do Tema 1184 pelo STF, de modo que não era necessária a adoção das providências impostas pelo juízo
a quo
para que prosseguisse o feito, não havendo falar em falta de interesse de agir.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. BDIREITO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA 1.184 DO STF E NA
RESOLUÇÃO
547/2024 DO
CNJ
.. Cabe ao credor, na esfera da sua conveniência, adotar ou não, as diliências referidas, descabida a determinação de diligências. RECURSO PROVIDO. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52525245520248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 05-09-2024)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO PARA DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DO STF E DA PUBLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO
Nº 547/CNJ. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. - A
Resolução
nº 547/2024, do
CNJ
, de 22/02/2024, em seus arts. 2º e 3º, previu os mesmos requisitos indicados pelo Supremo Tribunal Federal, acrescentando hipóteses em que o protesto pode ser dispensado e mencionando que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento. - No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 24/11/2023, ou seja, quando ainda não havia qualquer obrigatoriedade de comprovação de protesto e de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual não merece ser o feito executivo suspenso para que o exequente diligencie requisitos não aplicáveis.
AGRAVO
PROVIDO. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52440067620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-09-2024)
PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.184, STF, E
RESOLUÇÃO
Nº 547,
CNJ
. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE BAIXO VALOR. FEITO EXECUTIVO EM CURSO. FACULTATIVIDADE. Em se tratando de execução fiscal que não se pode enquadrar como de baixo valor, não incidem na hipótese o item 1 da tese editada relativamente ao Tema 1.184, STF, assim como o disposto no artigo 1º, § 1º,
Resolução
nº 547,
CNJ
. As providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184, STF, e na
Resolução
nº 547,
CNJ
, quanto às execuções em curso, revelam-se de facultativa adoção pelo credor, não as alcançando modo imperativo, descabida a determinação de emenda à inicial para comprovação de que foram adotadas, sob pena de extinção do processo.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PROVIDO. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52306830420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 16-08-2024)
Ademais, o Município apelante, à época do ajuizamento da execução, dispunha da Lei Municipal n° 2.820 de 2008
1
,, que estabelecia como valor mínimo para a execução fiscal 350 UFMs (1 UFM = 3,3925
1
), o que totalizava R$ 1.187,37, valor inferior ao valor da causa desta execução, ajuizada em 16/06/2015, de R$ 6.627,23.
Em suma, impõe-se a desconstituição da sentença, com a continuidade da execução fiscal na origem.
3.
Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso de apelação.
1
. https://leismunicipais.com.br/a/rs/g/gravatai/lei-ordinaria/2008/282/2820/lei-ordinaria-n-2820-2008-dispoe-sobre-a-remissao-de-creditos-tributarios-e-nao-tributarios-e-da-outras-providencias
1. https://gravatai.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7545&cdDiploma=201514062&NroLei=14.062&Word=0&Word2=
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