Banco Santander (Brasil) S.A. x Ismar Andrade Silva
ID: 320739332
Tribunal: TST
Órgão: Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
Classe: AGRAVO
Nº Processo: 0011516-06.2019.5.03.0143
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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DR. ANTÔNIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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DR. MATHEUS GONCALVES MOREIRA
OAB/DF XXXXXX
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DR. LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO
OAB/DF XXXXXX
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DR. MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF
OAB/DF XXXXXX
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DR. LEONARDO RAMOS GONÇALVES
OAB/DF XXXXXX
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Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LEONARDO RAMOS GONÇALVES
ADVOGADO: MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO
ADVOGADO: MATHEUS GONCALVES MOREIRA
R…
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LEONARDO RAMOS GONÇALVES
ADVOGADO: MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO
ADVOGADO: MATHEUS GONCALVES MOREIRA
Recorrido: ISMAR ANDRADE SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS IVO METZKER
ADVOGADO: RAFAEL DE BARROS METZKER
GVPMGD/ls
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "prescrição", "gratificação especial", "horas extras - cargo de confiança", "dedução das horas extras com a gratificação de função", "integração do auxílio-refeição e cesta-alimentação", "justiça gratuita", "honorários advocatícios" e "correção monetária", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
PRESCRIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST . ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional afastou a ocorrência de prescrição total sob o fundamento de que a pretensão do autor ao pagamento de gratificação especial (originária no acerto rescisório) não trata de supressão de parcela ou alteração de pactuado por ato único do empregador, sendo rechaçada a incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Concluiu-se que o direito à rubrica nasce no ato rescisório, marco de início da suposta violação, não se sujeitando à prescrição total . Tal como proferido, o acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de parcela rescisória, sendo a ação ajuizada antes de encerrado prazo bienal, não há de se falar em prescrição bienal ou quinquenal da pretensão do pedido. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. BANCO SANTANDER. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A decisão do TRT está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aludida parcela paga pelo ora reclamado, Banco Santander, a apenas alguns ex-empregados no ato do TRCT, sem demonstração de qualquer critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, configura ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput , da CF. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADO. EXAME DETIDO DA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. In casu , a Corte a quo , após análise detida e minuciosa da completude dos depoimentos colhidos nos autos, concluiu que a prova oral colhida evidenciou apenas o exercício de atividades meramente técnicas e burocráticas, inerentes ao serviço bancário, não se prestando para fins do §2º do art. 224 da CLT, que exige funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal mais uma vez está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. In casu , a Corte a quo , após análise dos elementos probatórios, concluiu que ficou evidenciado, conforme prova oral produzida, que o reclamante utilizava de veículo particular para realizar as atividades laborais, sendo que a empregadora fornecia o pagamento das despesas de combustível de modo que, de fato, compete ao réu ressarcir as despesas de manutenção e depreciação do automóvel do empregado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO . DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. O Regional consignou que, no caso em apreço, o autor foi admitido em 28.05.1980 [...], inexistindo nos autos norma coletiva vigente à época da admissão preconizando a natureza indenizatória da alimentação, nem comprovante de filiação ao PAT àquela época. A decisão regional está em plena sintonia com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial413da SBDI-1 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC-S 58 E 59 E DAS ADI-S 5857 E 6021. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. O TRT determinou a incidência do IPCA-e da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação . A decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como com a tese vinculante do STF. Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, a TRD). É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Não haveria, portanto, como para avançar ao exame da tese de violação dos artigos 5º, I, II, XXXVI, LIV e LV e 102, §2º, da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Alega-se que o autor foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão do reclamado ao argumento de que o fato de a pretensão ter sido acolhida em parte não implica sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de honorários . Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT, conforme bem decidiu o Regional . Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 109 DO TST . A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em sintonia com a Súmula 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, o Regional não emitiu tese acerca da norma coletiva que permitiria a compensação pleiteada pelo Banco, de modo que incide o óbice da Súmula 297, I, no particular. Esclareça-se que, não obstante tal discussão tenha sido objeto do tópico negativa de prestação jurisdicional inviabilizou-se o seu reconhecimento, quanto à ausência de manifestação do TRT sobre a cláusula convencional, pois incide o óbice da Súmula 297, II, do TST segundo a qual " incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11516-06.2019.5.03.0143 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado ISMAR ANDRADE SILVA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso .
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/08/2021; recurso de revista interposto em 31/08/2021), devidamente preparado (depósito recursal - ID. f8d021a e ID. d83ace7; custas - ID. 9be15c8), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento, inclusive no que se refere aos temas gratificação especial / prescrição, gratificação especial, horas extras, compensação das horas extras com gratificação de função, validade de norma coletiva, reflexos das horas extras, integração do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais.
Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito das citadas matérias e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
PRESCRIÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
De início, a análise do recurso no que diz respeito à configuração do cargo de confiança e, consequentemente, às horas extras respectivas, fica prejudicada, em razão do item I da Súmula 102 do C. TST, que preconiza:
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
No tocante à prescrição / gratificação de função, inviável o seguimento do recurso, inexistindo violação direta e literal dos art. 7º, XXIX da CR, 11 da CLT ou contrariedade à Súmula 294 do TST, diante da decisão turmária no sentido de que (...) A pretensão do autor ao pagamento de gratificação especial (originária no acerto rescisório) não trata de supressão de parcela ou alteração de pactuado por ato único do empregador, sendo rechaçada a incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Da narrativa exordial, o direito à rubrica nasce no ato rescisório, marco de início da suposta violação, não se sujeitando à prescrição total. (...).
Por sua vez, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com as Súmulas nº 109 (compensação das horas extras com a gratificação de função), 463, I (assistência judiciária gratuita) e a OJ 413 da SBDI-I (integração do auxílio refeição / auxílio cesta alimentação), todas do TST. Assim, por haver convergência entre as teses adotadas no acórdão recorrido e as referidas Súmulas e OJ do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST).
Ressalto a iterativa a jurisprudência do TST acerca da inaplicabilidade da OJ Transitória n.º 70, da SBDI-I do TST a empregados bancários que não laborem para a Caixa Econômica Federal, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-175700-29.2009.5.09.0024, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 29/11/2019; Ag-E-ED-RR-993-04.2012.5.09.0016, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I; DEJT: 21/09/2018 e E-RR-046-51.2013.5.09.0015, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT: 05/05/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019; Ag-AIRR-11184-29.2015.5.01.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/11/2020; RR-10260-46.2014.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018; RRAg-10194-66.2016.5.03.0171, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/08/2020; RR-10104-72.2015.5.03.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2019; Ag-ARR-10153-88.2015.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020; RR-1000107-41.2018.5.02.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020; RR-994-22.2010.5.03.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/08/2018 e AIRR-1001158-93.2016.5.02.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Incide, novamente, o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST.
Lado outro, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Ademais, em face de decisões atuais e iterativas do TST quanto ao momento de incidência do entendimento adotado pelo STF ao julgar as ADC's 58 e 59, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que (...) não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possam produzir seus efeitos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-212-60.2015.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-ED-Ag-RR-454-25.2012.5.01.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-RR-1379-65.2014.5.03.0134, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021, de forma a atrair, novamente, a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos quanto aos temas supramencionados, bem como no tocante à indenização pelo uso de veículo próprio. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Ademais, o deslinde das controvérsias transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, inclusive quanto ao tema honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Os Julgadores apreciaram todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC).
Cumpre ressaltar que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Inexistente, ainda, afronta direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI da CR), pois a Turma decidiu com fulcro nas normas coletivas da categoria e tendo em vista as provas dos autos, dando-lhes a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada.
Não existem as ofensas demais constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se a Súmula 23 e o item I da Súmula nº 296, ambas do TST.
Registro que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
No mais, pontuo que não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado no ID. 1b11aa6 - Pág. 18/20, em que há transcrição dos trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, pois, conforme item III da nº Súmula 337 do TST, a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, é inválida, haja vista que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: ISMAR ANDRADE SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/08/2021; recurso de revista interposto em 31/08/2021), dispensado o preparo (ID. badb615), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que diz respeito à correção monetária / juros, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Não bastasse, considerando que ao julgar as ADC's 58 e 59 o STF firmou tese jurídica em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR) acerca dos juros e da correção monetária aplicáveis, não fazendo nenhuma alusão ao deferimento de indenização suplementar, na forma do art. 404, parágrafo único, do CCB, é inviável o seguimento do recurso pelas ofensas apontadas e divergências jurisprudenciais colacionadas.
A corroborar tal entendimento, a título exemplificativo, cito entendimento reiterado do próprio STF, ao julgar recentes reclamações sobre o tema: Rcl 47031/SP; Relator: Min. GILMAR MENDES; Publicação: DJE: 25/10/2021; Rcl 47419/SP; Relator: Min. ROBERTO BARROSO; Publicação: DJE 22/10/2021; Rcl 49889/PA; Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES; Publicação: DJE 13/10/2021; entre outras.
Por fim, ressalto que a Súmula 211 TST também não socorre a parte recorrente, porquanto não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão recorrido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço dos apelos.
No âmbito destes agravos de instrumento, as partes insistem no processamento do recurso obstaculizado na origem.
Examino o inconformismo.
Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa.
Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do art. 489 do Código de Processo Civil ou do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar.
Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista.
No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento às revistas, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese.
A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de "a" a "c".
Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente.
Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário.
A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020).
EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma).
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo : RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão).
Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional;
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS (Análise conjunta dos recursos)
Requer o autor a reforma da r. sentença de origem para reconhecer a sua jornada como sendo de 6 horas diárias/30 semanais, para fins de apuração e pagamento das horas extraordinárias, enquadrando-o no art. 224, caput , da CLT, na função de gerente cobrador, a partir de 01.04.2015 até a dispensa.
Por sua vez, o Banco reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 40ª semanal, e reflexos.
Examino.
O reclamante narrou na inicial que durante o período imprescrito desempenhou a função técnico-administrativa mais conhecida como gerente cobrador. Alegou que não possuía autonomia na forma de prestação dos serviços ou para alterar o sistema de trabalho. Disse que se sujeitava ao controle e fiscalização da jornada de trabalho imposta pelo Banco, sustentando que os cartões de ponto jamais refletiram a sua real jornada trabalhada. Pugnou por seu enquadramento no art. 224, caput, da CLT.
Em defesa, o réu aduziu que, enquanto exerceu as funções de "GTE GESTAO RECUP CREDITO II" e "GTE NEG REESTR CREDITO IV", o autor estava enquadrado nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Sustentou que o empregado desenvolveu tarefas inerentes a um cargo de confiança bancário, de modo que a ele se aplica a jornada de 8 horas diárias.
Pois bem.
O empregado bancário pode se sujeitar à jornada de seis horas, na forma do caput do artigo 224 da CLT, como também à jornada de oito horas, quando comprovado o exercício da função de confiança, conforme o § 2º do citado artigo. Além disso, deve-se separar o gerente, que exerce cargo de gestão nos termos do art. 62, II / CLT, detentor de poderes mais amplos daqueles empregados que exercem cargo de confiança simples, nos termos da exceção do art. 224/CLT, exercendo funções bancárias que requeiram maior qualificação.
A incidência do § 2º do art. 224/CLT exige a presença de dois requisitos: receber gratificação de função não inferior a 1/3 do salário pago ao cargo efetivo e o exercício de função de maior relevância, atribuições diferenciadas, com a presença de fidúcia especial, o que, nitidamente, os separa dos demais empregados.
Incumbia ao reclamado o ônus probatório quanto à demonstração dos requisitos necessários para autorizar a majoração da jornada de trabalho na forma do §2º do art. 224/CLT, encargo do qual não se desvencilhou.
Com efeito, a prova oral colhida evidenciou apenas o exercício de atividades meramente técnicas e burocráticas, inerentes ao serviço bancário, não se prestando para fins do § 2º do art. 224 da CLT, que exige funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Em depoimento pessoal, o autor declarou que (Id 83fa967 - Pág. 1 - grifos acrescidos):
1 - que nos últimos 05 anos do contrato, o depoente exerceu o cargo de gerente cobrador, contactando clientes inadimplentes para fins de negociação;
2- que exerce cargo de gerente cobrador desde 2015,
3- que o depoente exerceu a função de gerente geral de agencia de 2002 a fim de 2014, no início da gestão ABN Real;
4- que o depoente gerava de 07h15/07h30 até 19h30/20h, com cerca de 30 min de intervalo ;
[...]
12- que como gerente cobrador, o depoente tinha que registrar o ponto;
13- que o gerente cobrador era especifico para cobranças, sendo acima hierarquicamente ao depoente os superintendentes, não recebendo ordens do gerente geral da agência, atuando o depoente na base da superintendência, apoiando os gerentes das agencias na recuperação de crédito das respectivas carteiras, agindo em conjunto;
14- que a contratação para gerente cobradores também poderia ser externa;
15- que o depoente trabalhava com prazos e taxas pre estabelecidos e no caso de submissão de propostas de negociação atuava em conjunto com o gerente da conta, esse inclusive poderia apresentar defesa especifica quanto ao cliente;
16- que efetivamente a partir de abril de 2015, o depoente passa a atuar fisicamente junto à superintendência com transição que se realiza a partir de janeiro do mesmo ano;
A testemunha, Lilian Fernandes Ribeiro Marques, ouvida a convite do reclamante, afirmou (Id 83fa967 - Pág. 5/6 - grifos acrescidos):
1 - que a depoente trabalhou na reclamada de 1989 a dezembro de 2019;
2- que a depoente trabalhou na agencia que ocupa o andar inferior da superintendência regional, acrescentando que o reclamante laborava no andar superior e a depoente no andar inferior;
3- que a depoente mantinha contato diário com o reclamante, visto que a entrada era uma só;
4- que a depoente laborava das 07h30/08h até 19h30/20h30, todos os dias, com em media 40min de intervalo ;
5- que quando a depoente chegava à agência, o depoente já se encontrava e quando a depoente saía, após avisar, percebia que o reclamante ainda se encontrava no local, desconhecendo até que horas ele laborava ;
6- que a depoente não participava do horário de intervalo do reclamante, mas afirma que via quando ele saía e retornava muito rapidamente ;
7- que o reclamante tinha o cargo de cobrador de cliente em atraso ou débito vencido, atuando geralmente o reclamante mais outro cobrador;
8- que nos últimos 10 anos a depoente exerceu o cargo de gerente geral;
9- que o reclamante auxiliava a carteira de clientes da agencia que estava em atraso ou dificuldade de recebimento, contactando clientes, acrescentando que além dela todos os gerentes da agencia poderiam solicitar auxílio do reclamante;
[...]
16- que o reclamante recebia ordem do superintendente regional;
17- que o reclamante não tinha subordinados , mas laborava com pessoas que exerciam o mesmo cargo;
[...]
22- que como gerente cobrador a tarefa era ligar para o cliente, fazer a cobrança e tentar renegociação, necessitando de prazo para submeter a proposta e retornar ao cliente, portanto, sem alçada .
[...]
2- que o reclamante utilizava-se da argumentação para convencimento dos clientes resistentes e daqueles agendados quando solicitado, não possuindo alçadas maiores que o gerente respectivo, submetendo toda a negociação a seus superiores;
A testemunha, Jhonatas Alves da Costa, também ouvida a rogo do autor, relatou (Id 83fa967 - Pág. 7/8 - grifos acrescidos):
1 - " que trabalhou na reclamada de junho 2008 a maio de 2019, em 2015 como gerente de relacionamento empresas, em 2016 gerente de recuperação de crédito, 2017 a 2019 como gerente de empresas;
2- que entre janeiro 2016 a dezembro de 2016 o depoente trabalhou na superintendência o depoente trabalhou com o reclamante, exercendo a mesma função, atuando como pares, sem hierarquia ;
3- que o horário médio de ambos era de 07h30 a 19h30/20h, com 30/40min de intervalo ;
4- que as horas extras não poderiam ser registradas, apesar de laborarem para além da jornada programada, horas portanto não computadas, não sendo compensadas e nem pagas ;
5- que dependendo da faixa de atraso do cliente, a responsabilidade é da própria agência;
6- que após essa faixa, o gerente de cobrança recebe a listagem de clientes vencidos, entrando em contato com os clientes via telefone e iniciando a renegociação da dívida, realizando visitas com o gerente da conta quando houvesse determinação do diretor regional;
7- que o banco estabelecia campanhas estabelecendo as condições de renegociação considerando o prazo de atraso de cada cliente;
8- que a renegociação do gerente era sempre dentro dos requisitos da campanha, sendo que se houvesse requerimentos fora da proposta defenderiam submetendo à alçada superior
9- que não havia a função de gerente recuperador líder, todos os 03 exercendo a mesma atividade;
Por sua vez, a testemunha, Jader Rodrigues Ramos Filho, ouvida por indicação do reclamado, sustentou (Id 83fa967 - Pág. 9/10 - grifos acrescidos):
1 - "que trabalha na reclamada há 02 anos e 08 meses, desde fevereiro de 2018, como gerente de recuperação de crédito, afirmando que nos 4 anos anteriores trabalhou como recuperador de crédito em um escritório credenciado do banco;
2- que trabalhou com o reclamante durante todo o período;
3- que o depoente chegava às 09h, laborando até 18h/18h e pouco, com 01h/01h30 de intervalo ;
4- que quando o depoente chegava na superintendência o reclamante la se encontrava ;
5- que na maioria das vezes quando o depoente saía o reclamante ainda continuava ;
6- que o depoente não acompanhava o horário de intervalo do reclamante visto que almoçava em casa ;
7- que na maioria das vezes os recuperadores exerciam as mesmas atividades, acrescentando que o lider, o reclamante, possuia atividades adicionais
8 que o reclamante apresentava projetos como líder com frequência, sendo aceitos, gerando aumento da produtividade;
[...]
12- que o depoente não recebia ordens diretamente do reclamante, acrescentando que na equipe o reclamante não dava ordem para ninguém ;
13- que ações mensais eram decididas entre o reclamante e a superintendência, atribuição do líder, raramente participando o depoente;
14- que casos maiores, envolvendo milhões de reais, eram negociados pelo reclamante;
15- que não tem conhecimento se caixas de agencia executaram atividades de recuperação de crédito;
16- que o depoente já chegou a registrar horas extras como exceção da exceção, que não foram pagas mas integradas no banco de horas; acrescentando que havia orientação de não fazer horas extras e quando fazia deveria compensar dentro do mês.
Perguntas da parte reclamada:
1- que o gerente de renegociação tem alçada superior em comparação com o gerente de carteira;
2- o depoente acredita que um caixa não tem os mesmos parâmetros para renegociação de dívidas com clientes
3- que há alçada para conceder prazo e desconto, fixados na campanha;
4- os gerentes de recuperação elaboravam pareceres e defendiam propostas, todos eles;
5- muito raramente aconteceu de o depoente chegar antes do reclamante e sair depois dele, cerca de 03/04 vezes em todo o período que com ele trabalhou;
6- que não havia proibição para registrarem o horário efetivamente cumprido;
[...]
Perguntas da parte autora:
1- que já aconteceu de o depoente registrar o ponto e continuar trabalhando ;
2- que não aconteceu do depoente usufruir menos de 01h de intervalo e ter que registrar 01 hora;
3- que as alçadas do gerente de recuperação dependem do valor do risco, tempo de atraso nas operações, do valor do desconto definidos pela gestão do modelo de risco do banco, tendo um teto a observar, que não poderia ser ultrapassado;
Saliente-se que a preposta do Banco réu disse que "nunca trabalhou diretamente com o reclamante, não acompanhando diretamente a rotina de trabalho do autor, mas apenas as informações disponíveis no banco" (Id 83fa967 - Pág. 4).
Assim, depreende-se da prova oral produzida que o autor não possuía subordinados, sendo suas tarefas exercidas sem qualquer traço de fidúcia especial.
Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, não há, pois, comprovação de poderes distintos conferidos ao obreiro para subsidiar o enquadramento efetuado pelo reclamado no §2º do art. 224 da CLT para fins de majoração da jornada de trabalho.
De se anotar que inexiste presunção de enquadramento no cargo de confiança ditado pelo parágrafo 2º do art. 224/CLT pela simples nomenclatura do cargo, sendo ônus do réu a comprovação da fidúcia diferenciada conferida ao empregado para justificar a majoração da jornada de trabalho, o que não ocorreu na hipótese.
Cumpre ressaltar que não somente caixas, escriturários e assistentes são alcançados pelo caput do art. 224 da CLT, que trata de regra geral, sendo necessário elementos concretos para a subsunção ao parágrafo segundo, o que não se verificou no presente caso, d.m.v .
Conclui-se que o reclamante, na função de gerente cobrador, exercia função técnico / burocrática, destituída de natureza diretiva, gerencial, fiscalizatória ou equivalentes, ou seja, inapta ao enquadramento no §2º do art. 224 da CLT.
Sendo assim, a partir de 01.04.2015 até a dispensa, são devidas as horas extras além da sexta diária, uma vez incidente o caput do art. 224/CLT.
Na hipótese, portanto, apenas a gratificação superior a 1/3 do salário efetivo restou demonstrada. Nos termos da Súmula 102, I / TST, a validade desse ajuste depende da situação fática, analisando o caso concreto para se verificar os requisitos normativos. Veja-se o texto do item I da Súmula citada:
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2°, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Assevere-se que não há compensação da gratificação de função, aplicando-se o enunciado da Súmula 109/TST :
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Isso porque a gratificação recebida na hipótese decorre do exercício de determinadas tarefas, especificadas pela reclamada em regulamento próprio, e não pelo número de horas de trabalho. Considera-se, pois, que a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não para quitar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada.
A gratificação de função deve ser incluída na base de cálculo das horas extras, porquanto apenas houve desconstituição da majoração da jornada, nada mais. O cargo não se enquadra na exceção do § 2º do art. 224/CLT, o que não quer dizer que não mereça incentivo e reconhecimento da instituição bancária, considerando-se, novamente, que a gratificação de função remunera as tarefas do cargo.
No tocante aos registros de jornada, veja-se que as testemunhas ouvidas a rogo do autor revelaram que os espelhos de ponto não refletiam a jornada laborada, uma vez que "as horas extras não poderiam ser registradas". Além disso, a própria testemunha empresária afirmou "que já aconteceu de o depoente registrar o ponto e continuar trabalhando ".
Desse modo, corroboro com o entendimento de origem, o qual não atribuiu validade aos instrumentos de registro de jornada colacionados aos autos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, fixando a jornada do reclamante como sendo das 7h30min às 20h00, com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso (Id badb615 - Pág. 19).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco reclamado e dou provimento ao apelo do autor para reconhecer sua jornada como sendo de 6 horas diárias/30 semanais, a partir de 01.04.2015 até a dispensa, para fins de apuração e pagamento das horas extraordinárias deferidas na origem, sendo aplicável o critério de cálculo previsto na Súmula 340/TST, quanto às comissões, hipótese em que será devido apenas o adicional, com divisor correspondente ao número de horas trabalhadas, mantendo-se os mesmos reflexos e demais parâmetros de apuração, exceto quanto ao divisor aplicável quanto às demais verbas salariais, que deve ser 180.
Insta salientar que são mesmo devidos os reflexos aos sábados, domingos e feriados, considerados dias de DSR na forma das normas coletivas da categoria, no caso de horas extras habituais, hipótese verificada. Igualmente, é devida a incidência reflexa sobre o terço constitucional de férias, ante a sua indiscutível natureza salarial, além do fato de o acessório seguir a sorte do principal.
INTERVALO INTRAJORNADA (Análise conjunta dos recursos)
Requer o autor a reforma da r. sentença de origem para que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada sejam estendidas por todo o período imprescrito, com o consequente reconhecimento da natureza salarial. O réu, por seu turno, não se conforma com a condenação ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Pois bem.
Veja-se que o autor se desvencilhou de seu encargo probatório quanto ao gozo inferior do intervalo intrajornada, conforme excertos da prova oral já transcritos no item precedente, mantendo-se a invalidade dos controles de ponto na forma decidida em 1o grau, e, assim, devido o período correspondente ao intervalo intrajornada.
Consoante destacado na questão de ordem, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, e assim, o apelo reclamado é desprovido.
Lado outro, considerando a demonstração de gozo inferior do intervalo intrajornada e os termos da Súmula 437 do TST, nego provimento ao recurso do réu e confiro provimento ao apelo do autor para condenar o reclamado ao pagamento de uma hora extra diária acrescida de adicional, reflexos e parâmetros fixados para as demais horas extraordinárias deferidas, inclusive para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, tendo em vista que as normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho aqui analisado, conforme questão de origem acima registrada. A hora extra aqui deferida, fictícia, será quitada integralmente (hora + adicional), não havendo espaço para incidência da Súmula 340/TST, eis que não é possível nela a prestação laboral que gera o pagamento de comissões.
OJ 394 DA SDI-I / TST
Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem que determinou a observância da OJ 394 da SDI-1 do TST.
Analiso.
Quanto à integração dos reflexos das horas extras nos RSRs, para repercussão nas demais verbas, c umpre salientar o entendimento manifestado no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, iniciado em 14.12.2017 (ainda pendente de proclamação do resultado, nos termos deliberado pela SDI-1/TST), e que revisou o teor da OJ no 394 da SBDI-1 do TST.
Assim, esta d. Turma adotou entendimento por afastar a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, verbete que está em processo de revisão ou cancelamento, a despeito da suspensão da proclamação do resultado do julgamento do IRR10169-57.2013.5.05.0024, retomando, assim, o entendimento de que os repousos embutidos no salário mensal não se confundem com aqueles decorrentes das horas extras, não se verificando o alegado bis in idem . Tais repercussões aliás, decorrem do regramento legal, conforme art. 142 (férias); art. 1º, § 1º da Lei 4.090/62 (gratificações natalinas) e art. 15 da Lei 8036/90 (FGTS).
Provejo, para determinar a integração dos reflexos das horas extras nos RSRs para repercussão nas demais parcelas, afastando o entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1/TST.
RECURSO DO BANCO RECLAMADO
PRESCRIÇÃO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Pugna o reclamado pela declaração da prescrição total do direito de ação em relação ao pedido de gratificação especial. Argumenta que o reclamante carreou aos autos diversos TRCTs de empregados dispensados pelo Banco, o que evidencia o não pagamento da referida parcela aos trabalhadores há pelo menos mais de 2 anos, concluindo que o direito de ação está fulminado pela prescrição bienal total desde 2015.
Analiso.
A pretensão do autor ao pagamento de gratificação especial (originária no acerto rescisório) não trata de supressão de parcela ou alteração de pactuado por ato único do empregador, sendo rechaçada a incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST.
Da narrativa exordial, o direito à rubrica nasce no ato rescisório, marco de início da suposta violação, não se sujeitando à prescrição total .
Rejeito.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR OS PEDIDOS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA PRIVADA
Pugna o reclamado pela declaração da incompetência desta Especializada para julgar os pedidos atinentes à previdência privada.
Razão não lhe assiste.
Tal como o d. Juízo de origem, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido formulado pelo autor de indenização substitutiva (perdas e danos) em face do cálculo errôneo do salário de participação, não sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 586.453 e 583.050.
Isso porque, no julgamento do RE 586.453, o STF reconheceu a competência da Justiça Comum para o processamento de lides ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, modulando os efeitos da decisão para manter nesta Justiça Especializada os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013.
Todavia, tal entendimento não tem aplicabilidade ao caso, haja vista que o presente feito não se processa em desfavor da entidade de previdência privada, mas sim em face do empregador.
O entendimento firmado pelo E. STF diz respeito apenas a lides envolvendo questões quanto à aplicação e interpretação do Plano de Previdência Complementar Privada, com recálculo da complementação, o que não é o caso dos autos.
Em verdade, como já anotado na v. sentença recorrida, no julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS, em rito repetitivo (Tema 955), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC/15), o STJ consolidou os seguintes entendimentos, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, deforma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, §3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação,evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar".
A questão foi reapreciada nos REsp n. 1.778.938/SP e REsp n. 1.740.397/SP, do que resultou a edição do Tema 1021, do STJ, basicamente com o mesmo teor do Tema 955, com a diferença, em síntese, de que neste julgamento (Tema 1021), houve o reconhecimento / declaração da mesma tese jurídica relativamente à incidência ou repercussão - base de cálculo - da mesma contribuição, agora relativamente a todas as verbas remuneratórias que, por força de regulamento, deveriam compor a base de cálculo para a referida contribuição.
In casu , o autor postula indenização substitutiva (perdas e danos) em face do cálculo errôneo do salário de participação, situação que atrai a competência fixada no item "b" da tese fixada pelo STJ (Temas 955 e 1021).
Pelo exposto, inconteste a competência desta Especializada para a apreciação e julgamento do pedido da referida indenização substitutiva formulado pelo reclamante no item "f" do rol dos pedidos (Id 8475681 - Pág. 19).
Rejeito a preliminar arguida.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Insurge-se o reclamado em face da r. sentença de origem que o condenou ao pagamento da verba intitulada gratificação especial.
Examino.
O autor narrou na inicial que quando da rescisão contratual de inúmeros outros ex-empregados, o réu pagou, além das verbas legais do acerto rescisório, a parcela intitulada de "GRATIFICAÇÃO". Informou que, no entanto, no ato de sua rescisão contratual não recebeu a referida verba.
Em defesa, o reclamado aduziu que a parcela em comento foi paga por mera liberalidade até 2013 e que se trata de agradecimento a empregados considerados especiais
No caso, veja-se que a gratificação especial foi concedida apenas para alguns empregados, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, tendo sido juntados com a inicial o TRCT's de paradigmas (Id bca2cb7 - Pág. 1 e seguintes).
Cito, a título de exemplo, o empregado Carlo Montani, que laborou para o reclamado, no período de 93 a 2012, recebendo gratificação no valor de R$354.452,48 (Id bca2cb7 - Pág. 1). Outro exemplo, é o empregado Ulisses de Souza, que laborou para o reclamado, no período de 79 a 2014, recebendo gratificação no valor de R$294.000,00 (Id bca2cb7 - Pág. 8), ao passo que o autor trabalhou no interregno de 28.05.1980 a 01.11.2019 sem receber tal parcela, como se extrai do TRCT de Id 6711d03.
Destaca-se que o reclamado não juntou norma interna fixando critérios objetivos aos empregados para a percepção da gratificação especial. Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, caberia ao réu comprovar as condições para a percepção da gratificação, bem como o fato de o reclamante não as cumprir (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC).
Ora, se de um lado é reconhecida a faculdade de o empregador pagar gratificação espontânea aos empregados em razão do seu poder diretivo, de outro, não se pode admitir o tratamento desigual de empregados na mesma situação, mediante o pagamento de vantagem desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado.
Na ausência de comprovação de circunstâncias objetivas avaliadas pelo empregador a justificarem o tratamento singular, prevalece a conclusão de que o próprio ato rescisório enseja o pagamento da gratificação em comento, sob pena de violação ao princípio da isonomia, bem como os arts. 5º, caput , e 7º, XXXI, da CR/88, ausente ofensa ao art. 5º, II / CR.
Reputa-se violado, pois, o princípio da isonomia, bem como os arts. 5o, caput, e 7º, XXXI, da CR/88, daí resultando o direito da autora à gratificação quitada no acerto rescisório, posicionamento adotado em 1º grau, não se vislumbrando, pois, ofensa ao art. 5º, II / CR.
Nesse sentido, cumpre registrar os seguintes arestos do col. TST, que tratam de situação semelhante:
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGA A APENAS ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos, e nas quais o mesmo reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), firmou-se no sentido de que o pagamento de gratificação especial apenas paga alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Assim, por estar a decisão recorrida em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte, encontra-se superada a divergência jurisprudencial colacionada no apelo, nos termos do artigo 896, § 7o, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 1532-64.2010.5.03.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
[...] 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas paga alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "não restou demonstrada, contudo, qualquer razão para o reclamante ser excluído do rol de beneficiários da parcela em questão", razão pela qual reformou a sentença para deferir ao Autor o pagamento da parcela vindicada. Diante desse contexto, não se há falar em violação do art. 5o, II, da CF, tampouco em violação às regras de distribuição do ônus probatório, não comportando qualquer reforma a decisão recorrida, por estar em sintonia com a notória e atual jurisprudência desta Corte (art. 896, § 7o, da CLT). Recurso de revista não conhecido no aspecto. (RR - 1604-06.2013.5.03.0107, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
Sendo assim, o reclamante faz jus à gratificação devida por ocasião do acerto rescisório, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados (artigo 5o, inciso II, da CR; artigos 112, 114 e 884 do Código Civil e 461 da CLT).
Quanto ao cálculo da gratificação especial, e à míngua de demonstração dos critérios utilizados pelo reclamado para pagamento da gratificação especial, conforme precedentes dessa d. Turma, é razoável a aplicação da seguinte fórmula de cálculo: (1,20 - um vírgula vinte x maior remuneração devida x tempo de serviço), como fixado na origem.
Nesse sentido, os seguintes julgados: 0011344-48.2016.5.03.0150 (RO), Disponibilização: 06/07/2020, Relator: Emerson José Alves Lage; 0010723-49.2015.5.03.0065 (ROT), Disponibilização 26/08/2019, Relator: Luiz Otávio Linhares Renault.
Ante o exposto, não desafia reforma a r. decisão de primeiro grau.
Nego provimento.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
Insurge-se o reclamado em face da r. sentença de origem que o condenou ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) mensais ou fração para os meses em que não houve labor completo a título de indenização pelo uso de veículo.
Analiso.
O autor relatou na inicial que, por imposição do reclamado, utilizava o carro de sua propriedade na consecução de suas atividades laborais diárias, como realização de visitas a clientes e agências, viagens, reuniões de direcionamento, entre outros. Disse que o réu jamais o ressarciu pelas despesas advindas do uso do veículo.
Em defesa, o Banco negou tal exigência, sustentando que o autor poderia utilizar táxi ou qualquer outro meio de locomoção, com o respectivo reembolso dos valores gastos. Afirmou que a utilização de veículo próprio para a realização de atividades externas é uma opção do empregado, e que pagava as despesas com gasolina, desgaste do automóvel, manutenção e depreciação.
No aspecto, a testemunha obreira declarou que "o reclamante usava veículo próprio para fazer as visitas" e "que o banco ressarcia R$0,71 referente a gasolina apenas, não incluindo nem estacionamento nem depreciação do veículo" (Id 83fa967 - Pág. 6).
Pois bem.
O uso de veículo particular pelo trabalhador, para consecução dos serviços em benefício do empregador, sem o ressarcimento total das despesas com o seu uso, importa em transferência dos riscos da atividade econômica ao obreiro, em ofensa ao art. 2o / CLT.
Cumpre esclarecer que, embora todo veículo necessite de manutenção, ainda que utilizado apenas para fins particulares, é certo que a sua utilização, também para a prestação de serviços, acarreta um maior desgaste que deve ser indenizado pelo empregador, sob pena de se transferir os custos da atividade econômica para o empregado.
Assim, compete ao empregador fornecer a seus empregados os meios necessários à prestação de serviços, não podendo transferir o custo do empreendimento ao trabalhador.
In casu , ficou evidenciado, conforme prova oral produzida, que o reclamante utilizava de veículo particular para realizar as atividades laborais, sendo que a empregadora fornecia o pagamento das despesas de combustível.
Nesse compasso, resta ao Banco réu ressarcir as despesas de manutenção e depreciação, sendo que o valor fixado na origem (R$500,00/mês) se mostra compatível para responder pela indenização respectiva.
Nada a reparar.
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
Insurge-se o reclamado em face da r. sentença de origem que o condenou a integrar o valor da verba denominada auxilio-alimentação nos salários, para gerar os devidos reflexos em horas extras + 50% quitadas e deferidas, comissão cargo / gratificação de função, repouso remunerado, inclusive sábados, domingos e feriados, PLR e adicionais de PLR, e em décimo terceiro salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, inclusive sobre as resilitórias que constam do TRCT.
Ao exame.
Dispõe a OJ 413 SDI-I / TST:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
A parcela quitada a título de alimentação tem presunção de possuir natureza salarial, ou seja, incumbe ao empregador a comprovação de filiação ao PAT ou pactuação em norma coletiva para lhe conferir caráter indenizatório.
No caso em apreço, o autor foi admitido em 28.05.1980 (Id 6711d03 - Pág. 1), inexistindo nos autos norma coletiva vigente à época da admissão preconizando a natureza indenizatória da alimentação, nem comprovante de filiação ao PAT àquela época (Id 8ac4c03 - Pág. 1).
Por conseguinte, não desafia reforma a r. decisão originária.
Em relação ao pedido sucessivo, no sentido de que eventual condenação seja limitada ao pedido constante da inicial, esclareça-se que os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso , sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença.
Nada a prover.
DIFERENÇAS CONTRIBUIÇÃO PATROCINADOR - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Insurge-se o reclamado em face da r. sentença de origem que o condenou ao pagamento de indenização substitutiva em razão da ausência dos recolhimentos devidos mensalmente a título de contribuição do patrocinador (item "f" da inicial).
Analiso.
O d. Juízo de origem, reconhecendo que foram deferidas ao autor parcelas de natureza salarial que não integraram o salário de contribuição do patrocinador para a Previdência Privada, no curso do contrato, deferiu indenização por perdas e danos, acolhendo pedido de letra "f" da exordial, formulado nos seguintes termos:
f) Pagamento de indenização substitutiva pelo que o réu deixou de depositar mensalmente a titulo de contribuição do patrocinador, em decorrência das diferenças devidas, mês a mês, desde a adesão ao plano, apuradas a partir de todas as verbas requeridas na presente peça inaugural, na forma instituída pelo Regulamento do Fundo, retratada acima, sob pena de violar a Lei e o contrato de trabalho, haja vista (i) o desrespeito à composição salarial (art. 443 e 458, § 2º, da CLT c / c 7º, inciso VI, da CR/88), (ii) a discriminação entre os trabalhadores participantes do fundo (art. 5º da CLT c / c com art. 5º, caput, da CR/88),(iii) as perdas e danos sofridos (Lei complementar nº 109, artigo 77, § 8º; arts. 395, § único, 402, 403, 404 do Código Civil) e o (iv) enriquecimento sem causa do reclamado (art. 884 do CC), conforme fundamentos também expostos no item VII desta peça de ingresso (valor parcial / estimado por ausência de elementos R$ 1.000,00-art. 324, §1º do CPC), ressalvando seu direito a execução e recebimento do efetivo quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação;
O reclamado não se conforma, aduzindo que o "plano" em referência não diz respeito ao Contrato de Trabalho mantido entre as partes, mas sim a uma relação contratual absolutamente diversa e autônoma, regida por normas próprias e sujeita a regulação específica.
Insiste que ao contrário do entendimento exposto na r. sentença, as contribuições para a previdência não podem ser tratadas como "reflexos" das verbas postuladas, tendo em vista que estão sujeitas a regramentos contratuais e legais, não tendo o Reclamante apontado qualquer relação de efeito entre o referido plano e eventual procedência de seus pedidos. Argumenta, ainda, que o Regulamento do SantanderPrevi não prevê a integração das verbas de natureza salarial no "salário aplicável", de modo que a contribuição do patrocinador incidia apenas sobre o salário base e a comissão do cargo.
No caso, o contrato de trabalho já se extinguiu (vide TRCT de Id 6711d03). Assim, não há dúvidas de que a obrigação pertinente a eventual indenização por perdas e danos, decorrentes da não integração das verbas sonegadas no curso do contrato no salário de contribuição para a previdência privada, deveria ser imputada ao empregador.
Assim, de início, anoto, uma vez mais, que trata-se o pleito de reparação pelas perdas e danos em razão de cálculo incorreto da complementação de aposentadoria, considerando verbas remuneratórias reconhecidas em processo judicial trabalhista, quando já não é mais possível o recálculo do benefício de suplementação, atraindo o entendimento fixado no item "b" do Tema Repetitivo n. 955 do STJ (REsp 1312736/RS), o que foi reafirmado no julgamento dos REsp n. 1.778.938/SP e REsp n. 1.740.397/SP (Tema 1021, do STJ):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe: 16/08/2018)
Veja-se que, ante a impossibilidade de recálculo do benefício, inclusive pelo aporte de contribuições não realizadas no curso do contrato, e de acordo com as teses fixadas no STJ (Temas Repetitivos 955 e 1021), esta d. Turma tem adotado entendimento de que a indenização pelas eventuais perdas e danos, que deve ser objeto de ação reparatória própria, de competência da Justiça do Trabalho, é obrigação imputável ao empregador, que deixou de efetuar os repasses na data oportuna.
Ou seja: (1) a complementação de aposentadoria pressupõe a composição da reserva matemática, sendo inviável essa recomposição a posteriori ; (2) a reparação pressupõe a ação trabalhista destinada a este objetivo; e (3) sendo inviável a revisão da renda mensal decorrente da recomposição da reserva matemática, eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador convertem-se em perdas e danos, indenização que deve ser postulada na Justiça do Trabalho (art. 186 e 927 do Código Civil).
Portanto, os elementos para responsabilização estão presentes quando demonstrada a conduta omissiva do empregador, ao deixar de proceder aos recolhimentos devidos, impondo ao beneficiário uma redução perceptível no cálculo da complementação de aposentadoria resultante do plano de previdência privada ao qual ele se vincula, não sendo possível a recomposição da reserva matemática.
No caso em tela, contudo, o Regulamento do Plano dispõe que a contribuição será calculada com base no "salário aplicável", inicialmente composto pelo salário base, sem prejuízo de outras verbas salariais que forem prévia e expressamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Neste sentido, item 2.29 do Regulamento (Id 9b1adc - pág. 10):
2.29-"Salário Aplicável": significará, para efeito deste Plano, o salário base mensal pago por Patrocinadora a Participante. Outras verbas salariais poderão ser incluídas no Salário Aplicável, desde que prévia e expressamente determinadas pelo Conselho Deliberativo, mediante solicitação de Patrocinadora, observados critérios uniformes e não discriminatórios, e divulgados aos Participantes.
E, de acordo com os itens 7 do mesmo regulamento, as contribuições do Participante incidem sobre o salário aplicável, ao passo que as contribuições das Patrocinadoras são calculadas sobre a contribuição efetuada pelo participante ativo.
7.1-CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
7.1.1- O Participante Ativo efetuará Contribuições Normais iguais a2% (dois por cento) do seu Salário Aplicável até 13 (treze) UP, assim como, mais um percentual inteiro variável de 2% (dois por cento) a 9% (nove por cento), à sua escolha, da parcela do seu Salário Aplicável excedente a 13 (treze) UP.
[...]
7.2-CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS
7.2.1- A Patrocinadora efetuará Contribuição Básica equivalente ao percentual estipulado com base na tabela abaixo, o qual incidirá sobre a Contribuição Normal efetuada pelo Participante Ativo no mesmo mês.
Assim, a princípio, o deferimento de parcelas de natureza salarial, objeto da presente demanda, não implica, automaticamente, no reconhecimento de que houve prejuízo para o empregado, pela não integração no salário de contribuição (Salário Aplicável) e consequente ausência de repasses para a entidade de previdência privada.
Em verdade, no caso em tela, não obstante o reclamado não tenha cuidado de trazer aos autos a demonstração cabal das parcelas de contribuição do autor, examinando a ficha financeira de Id 3668947 - pág. 4 é possível inferir, por exemplo, que durante todos os meses do ano de 2014, os valores descontados a título de contribuição para o SantanderPrevi foram idênticos (R$390,32), o que leva à ilação de que o valor da contribuição não era mesmo impactado pelas parcelas de pagamento variável.
Veja-se que, no mês de março de 2014, o autor recebeu os montantes de R$7.015,96 sob a rubrica "0010-SALARIO BASE" e de R$4.132,00 sob a rubrica "00020-GRAT FUNCAO", além de R$357,74 sob a rubrica de "01350-ADTO MD COMISSOES 13" e R$1.075,55 sob a rubrica de "COMISSOES SEG", R$496,76 sob a rubrica "03065-ADIC TEMP SERV IND" e R$2.241,57 de "04025-SIST REMUN VARIAVEL". O valor da contribuição para o SantanderPrevi, naquele mês foi de R$390,32, mesmo valor descontado no mês de maio de 2014, no qual o montante pago pelas parcelas salariais foram diversos, destacando a remuneração variável (R$332,98), comissões (R$1.849,43) e SRV complementar (R$196,72).
Assim, com a devida vênia ao entendimento de origem, não é possível afirmar que "as parcelas de natureza salarial que não eram quitadas pela reclamada, reconhecidas nesta demanda, causaram prejuízos pecuniários à parte obreira quanto às contribuições repassadas do patrocinador". O exame da ficha financeira demonstra que as contribuições do patrocinado e patrocinador não eram automaticamente impactadas por parcelas de rubricas diversas pagas no curso do contrato, ainda que de inegável natureza salarial, como era o caso da remuneração variável e comissões.
Destarte, acolhe-se a tese da defesa de que as parcelas deferidas na presente demanda não alterariam a base de cálculo do salário de contribuição para o Plano de Previdência patrocinado pelo banco empregador e, à míngua de prova de que o autor sofreu prejuízo no cálculo do benefício devido e pago pela entidade de previdência privada ao qual se vinculou, decorrente de ato omissivo do patrocinador / empregador, não há falar em indenização pelas perdas e danos pretendida na exordial e deferida na v. sentença.
Dou provimento, para excluir da condenação a indenização substitutiva da contribuição do empregador para a previdência privada, deferida nos termos do item "f" da exordial.
JUSTIÇA GRATUITA
Insurge-se o Banco reclamado em face da r. sentença de origem que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Analiso.
Ressalte-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente demanda.
O reclamante apresentou a declaração de Id a65cf26, no sentido de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, ainda que o salário do autor fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
Ademais, nos termos do art. 99 §3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica.
Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa.
Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Desse modo, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c / c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. ENCARREGADO DE GARAGEM. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF. Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador / gestor da unidade". Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO". Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$ 3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido". Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020)
AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2020)
Ante o exposto, não desafia reforma a r. decisão de primeiro grau que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Id badb615 - Pág. 28).
Nego provimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Cumpre reforçar que a presente reclamação foi ajuizada em 19.12.2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior, posto que, no processo do trabalho, não havia a sucumbência, instituto este referente aos honorários advocatícios.
Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, passou a dispor o artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, que:
Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, foi procedente a pretensão pertinente à jornada de trabalho, pouco importando, assim, que deferidas parcialmente as horas extras pleiteadas na inicial, uma vez que, como resulta do art. 791-A da CLT, no processo do trabalho os honorários são devidos em razão da sucumbência em uma pretensão. O fato de a pretensão ter sido acolhida em parte não implica sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de honorários.
Portanto, não merece reparo a r. sentença de origem que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% do valor apurado em liquidação da sentença (Id badb615 - Pág. 29).
Nada a prover.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Esta d. 1ª Turma vinha acompanhando a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de modular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) seria aplicado apenas a partir de 25.03.2015, prosseguindo-se com a Taxa Referencial (TR) na atualização dos valores devidos até 24.03.2015.
Contudo, a partir do momento em que o Plenário do STF concluiu, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, em sessão realizada no dia 03.10.2019, que o IPCA-e, para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública (precatórios), aplica-se a partir de junho/2009, esta d. 1ª Turma passou a aplicar tal entendimento. Isso porque os débitos trabalhistas não poderiam ser corrigidos pela TR, índice declarado inconstitucional pela Corte Suprema.
Todavia, em 27.06.2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, concedeu liminar, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, para determinar:
[...] a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 817.791.
Posteriormente, em nova decisão, proferida em Agravo Interno interposto pela Procuradoria Geral da República (PGR), o e. Ministro Relator esclareceu que:
[...] a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
Em 18/12/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 58, e fixou a seguinte tese vinculante:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin.
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Veja-se que a decisão acima transcrita estabeleceu, quanto aos créditos trabalhistas, "a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", incluídos neste índice a correção monetária e também os juros moratórios, não mais havendo cogitar de incidência de juros de 1% ao mês, ao menos até que sobrevenha previsão legislativa em sentido contrário.
Ao modular os efeitos da decisão, o entendimento foi de que, nos processos em curso (ainda que sobrestados na fase de conhecimento), como é o caso dos autos, deve ser aplicada a taxa SELIC (que abrange não só a correção monetária como também os juros de mora), de forma retroativa, para fins de atualização dos débitos trabalhistas.
No aspecto, surge uma importante questão no que tange à incidência de correção monetária entre o ajuizamento da ação e a citação da parte ré, sendo certo que a taxa SELIC deve incidir a partir do ajuizamento da ação, eis que no processo do trabalho a citação independe de iniciativa da parte, sendo efetuada de ofício. Não é razoável pensar que o Eg. STF teria definido lapso em que o crédito trabalhista não seria corrigido.
A citação é premissa para a constituição do devedor em mora (art. 240, caput, do CPC), mas a incidência de juros (taxa SELIC) deve retroagir à data do ajuizamento. Essa conclusão é extraída da análise da CLT, que no artigo 883 dispõe:
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Assim, a taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros, incidirá a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, conclusão que permite uma análise coerente da r. decisão vinculante do Excelso STF e da legislação trabalhista vigente.
Importante anotar ainda que a publicação do acórdão da ADC 58, em 07.04.2021, delimitou, também, para a fase extrajudicial, a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, nos seguintes termos do voto do relator:
[...]
Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.
No mesmo sentido, o item 6 da ementa do acórdão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Pelo exposto, deve incidir o IPCA-e da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, tal como decidido em primeiro grau (Id 1ce0abf - Pág. 14).
Nego provimento ao recurso da ré e, de ofício, determino a incidência do IPCA-e da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação.
A despeito de não haver recurso do autor no aspecto, não há falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita , por se tratar de critério de cálculo que deve incidir, ainda quando não constante da r. sentença, incidindo por força de lei, bem como em decorrência de decisão vinculante do STF, como acima anotado.
Em sede de embargos de declaração, acresceu o Regional:
EMBARGOS DO BANCO RECLAMADO
Em síntese alega o embargante que o v. acórdão incorreu em contradição e omissão em relação às seguintes questões: gratificação especial, horas extras, integração do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Objetiva prequestionar a matéria, nos termos da Súmula 297/TST.
Analiso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material.
Nessa esteira, em sede de embargos declaratórios, a omissão a ser sanada é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito.
Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos pelo reclamado (Id b45dffe), tem-se que os argumentos aventados, nesses aspectos, não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). Na verdade, sob a alegação de omissão e contradição, o embargante pretende rediscutir matéria que já foi examinada, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido.
Veja-se que a matéria atinente às horas extras foi exaustivamente debatida, como consta do v. acórdão (Id 5205b4d - Pág. 3/9), não havendo qualquer omissão a ser sanada, destacando-se os seguintes fundamentos:
[...] Assevere-se que não há compensação da gratificação de função, aplicando-se o enunciado da Súmula 109/TST:
[...]
Isso porque a gratificação recebida na hipótese decorre do exercício de determinadas tarefas, especificadas pela reclamada em regulamento próprio, e não pelo número de horas de trabalho. Considera-se, pois, que a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não para quitar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada.
[...]
Insta salientar que são mesmo devidos os reflexos aos sábados, domingos e feriados, considerados dias de DSR na forma das normas coletivas da categoria, no caso de horas extras habituais, hipótese verificada. Igualmente, é devida a incidência reflexa sobre o terço constitucional de férias, ante a sua indiscutível natureza salarial, além do fato de o acessório seguir a sorte do principal.
Quanto à gratificação especial, o tema foi devidamente enfrentado (Id 5205b4d - Pág. 13/15), restando expressamente consignado na r. decisão:
Quanto ao cálculo da gratificação especial, e à míngua de demonstração dos critérios utilizados pelo reclamado para pagamento da gratificação especial, conforme precedentes dessa d. Turma, é razoável a aplicação da seguinte fórmula de cálculo: (1,20 - um vírgula vinte x maior remuneração devida x tempo de serviço), como fixado na origem.
Em relação à integração do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, tem-se que a questão foi detidamente analisada, não carecendo de complementação (Id 5205b4d - Pág. 16/17). Destaco, ainda, os seguintes fundamentos em relação à limitação dos valores dos pedidos iniciais (Id 5205b4d - Pág. 17):
Em relação ao pedido sucessivo, no sentido de que eventual condenação seja limitada ao pedido constante da inicial, esclareça-se que os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa , finalidade, que é a liquidação de sentença .
Igualmente, não há omissão a ser suprida no que tange à justiça gratuita, uma vez que a matéria foi amplamente discutida (Id 5205b4d - Pág. 21/25), bem como não há falar em violação aos dispositivos legais apontados.
No entanto, quanto aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que a despeito de o v. acórdão dar parcial provimento ao apelo do reclamado para excluir da condenação a indenização substitutiva da contribuição do empregador para a previdência privada, registro que não é devido o pagamento da verba honorária pelo reclamante. Com efeito, dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769/CLT, in verbis: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
No caso, foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489/CPC, acerca do qual assim decidiu o c. STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016)
Em razão disso, os presentes embargos de declaração carecem de utilidade prática para o fim colimado, qual seja, o pré-questionamento, uma vez que as alegações neles apostas consistem em questões que podem ser contrapostas ao decisório ora embargado, sem necessidade de nenhum aclaramento, dada sua explicitude em relação à tese jurídica adotada pela decisão.
Dessa forma, se a parte entende que houve erro de julgamento, é necessário que se valha do instrumento processual próprio para pleitear a modificação do julgado, o que não se faz por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do reclamado apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso . Renova o tema da negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Regional não se pronunciou sobre os questionamentos feitos acerca da prescrição da gratificação especial, inexistência de documento sobre a aludida gratificação, limitação ao pedido exordial, confissão do reclamante sobre seu histórico funcional, cotejo dos horários do reclamante e de suas testemunhas, compensação das horas extras com a gratificação de função, reflexo, base de cálculo das horas extras, integração dos auxílios-refeição e cesta-alimentação e justiça gratuita deferida ao autor. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF. No tema de fundo da prescrição da gratificação especial , defende que, nos termos da Súmula 294 do C.TST1, a prova produzida pelo reclamante não favorece seu pleito, pois restou comprovado que se trata de verba não prevista em lei, paga por mera liberalidade, incidindo prescrição bienal total, nos termos dos artigos 7º, XXIX, CF/88; e 11, da CLT, devendo a presente ação deve ser extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No tema da gratificação especial , sustenta que o simples fato de haver pagamento a alguns empregados do reclamado não assegura ao reclamante, o direito de percepção a tal verba, máxime quando não demonstrado, por inexistente, que o reclamante tenha, exatamente, as mesmas condições dos indicados, como acima demonstrado, sob pena de violação ao caput do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 461 da CLT . No tema das horas extras , discorre que a caracterização do cargo de confiança do reclamante resta caracterizado, razão pela qual não pressupõe os amplos poderes de mando e gestão atinentes ao gerente geral bancário, mas a fidúcia permanece no fato de a ocupante do cargo de gerente gozar de confiança superior à comum, àquela conferida a um ocupante do cargo de escriturário ou caixa, por 27 exemplo, que se faz presente em relação aos empregados bancários em geral, razão pela qual não cumpre qualquer jornada, tanto é que não havia registro de jornada . Aponta violação aos artigos 224, §2º e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 166 do TST. No tema compensação das horas extras com a gratificação de função , afirma que deve prevalecer a aplicação da previsão da Cláusula 11, Parágrafo 1º da CCT 2018/2020 dos bancários, rechaçando-se a Súmula 109 do TST ou qualquer outro entendimento diverso, de modo que requer o recorrente a dedução / compensação das horas extras objeto de condenação com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao Reclamante e, sucessivamente, a compensação do montante da gratificação pago além do exigido por lei, restando demonstrado a necessidade de destrancamento da revista para enfrentamento do tema pelo TST . Aponta violação do artigo. 7º, XXVI, da CF. No tema uso de veículo , afirma que o reclamante não provou em qual período utilizava seu carro para realizar visitas aos clientes ou com qual frequência, tampouco a média de vezes que realizava atividades externas que exigiria os deslocamentos, o que demonstra a violação do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC . No tópico da i ntegração do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação , alega que demonstrou no recurso de revista de forma explícita e fundamentada, a violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, inexistindo o alegado óbice da OJ 413 da SBDI-I, do TST, pois o tema é regulamentado por norma coletiva, o que afasta a natureza salarial da parcela auxílio alimentação . No tema da justiça gratuita , discorre que são indevidos os benefícios da justiça gratuita sem a cabal e robusta prova da miserabilidade econômica, sob pena de violação aos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1060/50 . No tema da correção monetária , defende que o acórdão Regional apesar de assegurar parcialmente o determinado pelo STF relegou para a fase de liquidação de sentença a questão dos juros compensatórios, pois para correção de eventuais valores devidos, deve ser observado o julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021) no dia 18.12.2020, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação do Reclamado . Requer, então, que seja destrancada a revista, para que seja aplicada estritamente o precedente do STF, sendo excluída da condenação o termo acrescidos dos juros legais na incidência do índice ipca-e da data do débito até a propositura da ação , sob pena de violação aos artigos 5º, incisos I, II, XXXVI, LIV e LV; e 102, §2º, da Constituição Federal . Por fim, no tema dos honorários de sucumbênci a", argui que demonstrou a necessidade de reforma do acórdão Regional para que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A, da CLT, devendo o crédito ser decotado do valor a ser recebido das parcelas salariais .
Analiso .
No tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional , a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Aquestão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão,data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No tema de fundo da prescrição da gratificação especial , a decisão regional afastou a ocorrência de prescrição total sob o fundamento de que a pretensão do autor ao pagamento de gratificação especial (originária no acerto rescisório) não trata de supressão de parcela ou alteração de pactuado por ato único do empregador, sendo rechaçada a incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST.
Concluiu-se que o direito à rubrica nasce no ato rescisório, marco de início da suposta violação, não se sujeitando à prescrição total .
Tal como proferido, o acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de parcela rescisória, sendo a ação ajuizada antes de encerrado prazo bienal, não há de se falar em prescrição bienal ou quinquenal da pretensão do pedido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - (...) 2 - PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a gratificação especial era parcela paga uma única vez, no momento da rescisão contratual , aos empregados com mais de dez anos trabalhados no banco reclamado. Dessa forma, não se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, mas de descumprimento da norma interna do reclamado, mostrando-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 294 desta Corte. O aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não declina a fonte oficial ou repositório autorizado em que teria sido publicado, em desatenção à Súmula 337, I, -a-, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1186-38.2014.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/03/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 294 DO TST. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica à pretensão de pagamento de gratificação devida uma única vez, no momento da rescisão contratual, já que não se trata de prestações sucessivas, e sim de descumprimento da norma interna benéfica do reclamado. No caso em apreço, apesar de ser incontroverso o não pagamento da verba em questão, após 2013, o que pretendem os substituídos é a aplicação de regramento incorporado ao contrato de trabalho, cuja exigibilidade nasce, apenas, com o rompimento do vínculo empregatício. Assim sendo, o direito surge no momento do término contratual, quando a intitulada "Gratificação Especial" deveria ser quitada pelo Banco réu (actio nata). Torna-se, portanto, inaplicável o entendimento consubstanciado no verbete sumular tido por contrariado . Há precedente desta Corte" (RR-11043-04.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST . No caso, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento do reclamado no tema ora em epígrafe. Do acórdão regional, verifica-se que a hipótese não envolve alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim descumprimento de norma internado banco reclamado, o que afasta a incidência do teor da Súmula n.º 294 do TST, conforme precedentes desta Corte. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-1001268-02.2020.5.02.0322, 3.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA 1 - A matéria do Recurso de Revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs Embargos de Declaração, apresentando diretamente o Agravo de Instrumento (Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO EM DETRIMENTO DE OUTROS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO TOTAL 1 - O banco recorrente defende a tese de que a pretensão do reclamante está fulminada pela prescrição total em virtude da incidência da Súmula n.º 294 do TST, segundo a qual " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 2 - Todavia, no caso dos autos o objeto da reclamação trabalhista diz respeito ao pedido de percepção da gratificação especial paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual, com base no princípio da isonomia. Assim, se tratando de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há falar-se em prestações sucessivas, de modo que resta materialmente inviável o confronto analítico entre as violações alegadas e a decisão regional, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT . 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-1290-55.2021.5.14.0404, 6.ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ART. 896, § 7.º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravante não logra demonstrar a viabilidade do Recurso de Revista denegado, nos termos do art. 896 da CLT. 2. Quanto à alegada prescrição, o objeto da reclamação trabalhista diz respeito ao pedido de percepção da gratificação especial paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Assim, ao se tratar de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há falar-se em prestações sucessivas, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST . 3. No tocante à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o tratamento diferenciado na rescisão contratual de pagamento de gratificação especial em favor de determinados empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de discrímen, configura ato arbitrário, em ofensa ao art. 5.º , caput , da Constituição da República. Precedentes específicos. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-103-89.2021.5.08.0206, 3.ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Com relação ao tema da "gratificaçãoespecial" , a decisão do TRT está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aludida parcela paga pelo ora reclamado, Banco Santander, a apenas alguns ex-empregados no ato do TRCT, sem demonstração de qualquer critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, configura ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput , da CF.
Note-se, inclusive, que o Regional foi expresso ao consignar que o reclamado não juntou norma interna fixando critérios objetivos aos empregados para a percepção da gratificação especial. Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, caberia ao réu comprovar as condições para a percepção da gratificação, bem como o fato de o reclamante não as cumprir (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(-) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. BANCO SANTANDER. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela -gratificação especial- paga pelo ora reclamado, Banco Santander, a apenas alguns ex-empregados no ato do TRCT, sem demonstração de qualquer critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, configura ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput , da CF. Precedentes. com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. Agravo de instrumento não provido . " (Ag-AIRR-346-81.2022.5.08.0017, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024)
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. RECLAMADO. (...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que o reclamado não logrou demonstrar os critérios para a concessão da gratificação da qual fora preterida a reclamante no momento da rescisão contratual. Assim, considerou discriminatório o pagamento da vantagem apenas a alguns empregados, desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado, em violação ao princípio da isonomia. 3 - Constata-se que o Regional ao manter o referido benefício, fundamentou sua decisão no princípio da isonomia, bem como nos fatos e provas dos autos, que comprovam a falta de critérios objetivos a permitir a exclusão da reclamante a tal benefícios. Além do mais, era do reclamado o ônus de esclarecer os motivos da não concessão da referida gratificação, razão pela qual não há violação dos arts. 818 da CLT, e 373 do CPC/2015. 4 - Ressalta-se, ainda, que o princípio da isonomia encontra-se disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal e, na sua diretriz, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Nesse sentido, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador no ato na rescisão contratual, não se pode esquecer o tratamento isonômico entre os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba. Julgados. 5 - Recurso de revista de que não se conhece." (RR-406-26.2015.5.03.0183, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 11/04/2017.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora, com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da CF/88, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11503-13.2017.5.03.0002, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 04/02/2022 . )
"RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS DE ELEGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O tema objeto do recurso de revista, em situações análogas em processos de interesse da instituição bancária recorrente, encontra-se pacificado no âmbito da SBDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência interna, bem como nas Turmas do TST, no sentido de ser inaceitável o pagamento a alguns empregados, por ocasião da rescisão contratual, da gratificação especial rescisória, sob pretexto de mera liberalidade, por configurar tratamento discriminatório, em afronta ao princípio isonômico. Logo, proferido o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual do TST, incide como óbice ao recurso a disposição contida no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-226-65.2011.5.03.0016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou a ausência de parâmetros e de transparência para o pagamento da gratificação especial paga apenas a alguns empregados no momento da rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho destacou que o reclamado não informou os critérios para o pagamento da gratificação especial nem em que regulamento ou previsão normativa amparou o pagamento para outros empregados, na mesma situação da reclamante. Nesse contexto, como o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais seriam as condições individuais e personalíssimas que justificariam o pagamento da gratificação especial para alguns empregados e não para a reclamante, o Regional concluiu que houve discriminação salarial injustificada. Assim, tem-se que, para chegar a conclusão diversa, como pretende o reclamado, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10573-14.2014.5.03.0062, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 04/03/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas paga alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o Reclamado não comprovou que a gratificação especial foi concedida com base em critérios prévios que não teriam sido alcançados pelo Reclamante. Diante desse contexto, não se há falar em violação do art. 5º, caput, e II, da CF, tampouco em violação às regras de distribuição do ônus probatório, não comportando qualquer reforma a decisão recorrida, por estar em sintonia com a notória e atual jurisprudência desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (ARR - 379-80.2015.5.03.0106, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma , DEJT 22/02/2019.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. As Turmas desta Corte, ao analisarem situação semelhante à dos autos, envolvendo o mesmo Reclamado, Banco Santander, têm entendido conforme o que foi decidido pelo Regional, reconhecendo que a prática adotada pelo Reclamado importa em violação do princípio da isonomia, em razão de tratamento desigual dispensado aos seus empregados, visto que não foram apontados os critérios objetivos que demonstrem diferenças significativas entre eles, a justificar o recebimento da parcela em destaque. Recurso de Revista não conhecido." (ARR - 1203-46.2014.5.03.0018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 08/06/2018)
"(...) 2. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - O Colegiado local, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verificou que o reclamado não logrou êxito em demonstrar os critérios adotados para a concessão da gratificação especial da qual fora preterida a reclamante no momento de sua rescisão contratual. II - Nesse contexto, considerou discriminatório o pagamento da vantagem apenas a alguns empregados, desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado, em transgressão ao princípio da isonomia. III - Pois bem, o princípio da isonomia encontra-se sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição e, na sua diretriz, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. IV - Nessa trilha, esta Corte firmou o entendimento de que, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador no ato na rescisão contratual, não se pode olvidar o tratamento isonômico entre os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba. Precedentes. V - Com efeito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar os motivos pelos quais deixou de conceder a -gratificação especial rescisória- à recorrida, mediante a definição de critérios objetivos, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, não se há falar em afronta aos artigos 5º, II, da CF; 818 da CLT; e 373 do CPC/2015, ou em divergência jurisprudencial, estando o acórdão recorrido em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. VI - Recurso de revista não conhecido." (ARR-1936-87.2013.5.03.0069, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma , DEJT 10/11/2017.)
Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados.
No tema das horas extras , a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
In casu , a Corte a quo , após análise detida e minuciosa da completude dos depoimentos colhidos nos autos , concluiu que a prova oral colhida evidenciou apenas o exercício de atividades meramente técnicas e burocráticas , inerentes ao serviço bancário, não se prestando para fins do §2º do art. 224 da CLT, que exige funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes .
Concluiu-se, então, que o reclamante, na função de gerente cobrador, exercia função técnico/burocrática, destituída de natureza diretiva, gerencial, fiscalizatória ou equivalentes, ou seja, inapta ao enquadramento no §2º do art. 224 da CLT e que, sendo assim, a partir de 01.04.2015 até a dispensa, são devidas as horas extras além da sexta diária, uma vez incidente o caput do art. 224/CLT .
No tema do uso de veículo , a pretensão recursal mais uma vez está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
In casu , a Corte a quo , após análise dos elementos probatórios , concluiu que a ficou evidenciado, conforme prova oral produzida , que o reclamante utilizava de veículo particular para realizar as atividades laborais , sendo que a empregadora fornecia o pagamento das despesas de combustível de modo que, de fato, compete ao réu ressarcir as despesas de manutenção e depreciação do automóvel do empregado.
No tema da integração do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação , o Regional consignou que, no caso em apreço, o autor foi admitido em 28.05.1980 (Id 671 1d03 - Pág. 1), inexistindo nos autos norma coletiva vigente à época da admissão preconizando a natureza indenizatória da alimentação, nem comprovante de filiação ao PAT àquela época (Id 8ac4c03 - Pág. 1).
A decisão regional está em plena sintonia com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial413da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos:
"413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba -auxílio-alimentação- ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST."
Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados .
No tema da justiça gratuita , a Corte de origem entendeu que a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, 83º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa.
Nesse contexto, vale destacar que a SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, deste Tribunal.
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). (grifos acrescidos).
Nesse viés, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DEMANDANTE DESEMPREGADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Diferentemente do que sustenta a agravante, o Tribunal Regional não deferiu os benefícios da justiça gratuita apenas com a juntada de declaração de pobreza, mas indicou expressamente que "pertencia ao demandante o encargo da prova, acerca da ausência de percepção de valores, a permitir seu enquadramento na hipótese do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT". 2. Ainda assim, a Corte de origem, a partir da verificação de que a parte autora não possuía vínculo de emprego registrado na RAIS, manteve o benefício deferido na origem. 3. Nesse contexto, ao sustentar a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora possui "rendimentos bem superiores ao teto para concessão do benefício pleiteado", a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Mesmo se superado o óbice da Súmula nº 126, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 5. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 6. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de a demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Agravo não provido, no tema. " (RR-1000231-22.2020.5.02.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). (grifos acrescidos).
"JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . O TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelo fato de a parte reclamante não comprovar a insuficiência econômica. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese . Aliás, de acordo com a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante aos advogados do reclamado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executado esse crédito se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1185-27.2018.5.09.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). (grifos acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS ENTRE OUTRAS VERBAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição . Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Regional manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao obreiro, sob o fundamento de que "consta nos autos a declaração do autor de que é hipossuficiente economicamente para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, que não foi desconstituída pela parte contrária - ID. 70da39e - Pág. 4. É o quanto basta para concessão do benefício ao obreiro, conforme o disposto no § 3º do artigo 790 consolidado. Consequentemente, não há como elidir o deferimento do pleito de justiça gratuita". Como se vê, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica : "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-825-42.2019.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). (grifos acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. No caso o obreiro apresentou declaração de hipossuficiência e foi deferida a gratuidade de justiça pelo juízo de primeira instância. Decisão não reformada pelo Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-63-26.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023). (grifos acrescidos).
"7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O artigo 790, § 3º, da CLT dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que "não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 463, item I, segundo a qual, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10549-33.2016.5.18.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). (grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015 ). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário . Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001248-58.2019.5.02.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2023). (grifos acrescidos).
Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada (463, item I) desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados.
No tema da correção monetária , extrai-se da decisão combatida que o TRT determinou a incidência do IPCA-e da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais ( art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros ) após o ajuizamento da ação .
Como se percebe, a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como com a tese vinculante do STF.
Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, a TRD ). É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Não haveria, portanto, como para avançar ao exame da tese de violação dos artigos 5º, I, II, XXXVI, LIV e LV e 102, §2º, da Constituição Federal .
No tema dos honorários advocatícios , o Regional indeferiu o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos sob o fundamento de que, no presente caso, foi procedente a pretensão pertinente à jornada de trabalho , pouco importando, assim, que deferidas parcialmente as horas extras pleiteadas na inicial, uma 5 vez que, como resulta do art. 791-A da CLT, no processo do trabalho os honorários são devidos em razão da sucumbência em uma pretensão. O fato de a pretensão ter sido acolhida em parte não implica sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de honorários .
Pois bem, dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT
"Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários."
O CPC, por sua vez, prescreve em seu art. 86 o seguinte comando:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Extrai-se das referidas normas legais que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial.
Vale ressaltar, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT, conforme bem decidiu o Regional .
Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Não limitarão o valor da condenação e tampouco serão considerados para fins de apuração de eventual sucumbência parcial.
Oportuna é a lição de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, quando explicitam:
(...) a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do novo preceito da CLT (art. 791-A) pode atenuar a concepção de sucumbência recíproca, tal como formulado na Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A mesma linha interpretativa poderia conduzir semelhante compreensão para outros pleitos, minorando as repercussões da nova regra jurídica. (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p. 329)
Ainda sobre a distinção entre sucumbência mínima e recíproca, Carlos Henrique Bezerra Leite enfatiza:
Nesse passo, parece-nos que a interpretação sistemática e lógica do § 3º do art. 791-A da CLT e do parágrafo único do art. 86 do CPC, em harmonia com os princípios da boa-fé e da inafastabilidade do acesso à justiça, é esta: se o conjunto da postulação indicar que o autor/trabalhador for vencedor nos pedidos qualitativa ou quantitativamente mais importantes, então ele sucumbirá em parte mínima dos pedidos, não havendo lugar para a aplicação da sucumbência recíproca.
Ressaltamos que o conceito de qualitativa ou quantitativamente mais importantes nos sítios do processo do trabalho decorre da natureza dos direitos materiais deduzidos na demanda. Afinal, os créditos trabalhistas são, em linha de princípio, decorrentes de direitos fundamentais dos trabalhadores e têm por objetivos assegurar os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade substancial e da solidariedade.
Daí a importância da interpretação da expressão -parte mínima do pedido-, contida no parágrafo único do art. 86 do CPC, conforme a Constituição, como, aliás, prescrevem expressamente os arts. 1º e 8º do CPC, ambos, iniludivelmente, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, seja por lacuna normativa do Texto Obreiro, seja pela integral compatibilidade desses dispositivos com os princípios do processo laboral. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Saraiva jur., 2021,p. 882)
Mais adiante ainda esclarece:
Com efeito, se foi declarado judicialmente o direito fundamental do trabalhador ao reconhecimento da relação empregatícia, todos os demais direitos deferidos são dele decorrentes e igualmente fundamentais, como férias, horas extras, 13º salário, indenização por danos materiais morais decorrentes de doença ocupacional etc. Logo, ele sucumbiu, no conjunto da postulação, em parte mínima dos pedidos, razão pela qual o réu deverá responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios.
(...)
Igualmente, com amparo no conceito de -parte mínima do pedido- adaptado ao processo do trabalho, pensamos que não haverá sucumbência recíproca na hipótese em que um pedido não for acolhido integralmente (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Saraiva jur., 2021, p. 883)
Esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade.
Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes.
De modo a ilustrar a consolidação desse entendimento, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, não beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista que as horas extras (único pedido da petição de ingresso) foram deferidas em montante inferior ao declinado na inicial. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o proveito econômico não alcançado pelo autor. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001542-57.2018.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
Desse modo, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos artigos 791-A da CLT e 5º, II, da CF.
Finalmente, no tema da compensação das horas extras com a gratificação de função , a decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade dacompensaçãodas horas extraordinárias com agratificaçãodefunção, encontra-se em sintoniacom a Súmula 109do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que recebegratificaçãodefunção, não pode ter o salário relativo a horas extraordináriascompensadocom o valor daquela vantagem.
Ademais, o Regional não emitiu tese acerca da norma coletiva que permitiria a compensação pleiteada pelo Banco, de modo que incide o óbice da Súmula 297, I, no aspecto .
Não obstante tal discussão ter sido objeto do tema negativa de prestação jurisdicional suscitado pelo réu, verifica-se que o pedido de incidência de compensação da compensação das horas extras com a gratificação de função, com base nos termos da cláusula 11ª da convenção coletiva do Banco Santander, éinovatório .
Isso porque a discussão sobre a compensação, à luz da norma coletiva específica , não foi abordada, em nenhum momento , nas razões do recurso ordinário do reclamado (fls. 2.681-2.719), tampouco nas contrarrazões (fls. 2.727-2.736) ao recurso ordinário do autor, e foi somente suscitada em sede de embargos de declaração (fl. 2.823) .
Tal circunstância inviabiliza , inclusive , o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de manifestação do TRT sobre a aludida cláusula porquanto incide o óbice da Súmula 297, II, do TST segundo a qual " incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal , opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ."
De fato, o Tribunal Regionalnãoestava obrigado a manifestar-se sobre matéria nãoarguida viarecursoordinário . Desse modo, de nada aproveitou ao réu a oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal Regional, alegando que o acórdão afigura-se omisso quanto à compensação prevista na norma coletiva porque, como visto, a matéria sequer foi invocada via recurso ordinário, tampouco nas contrarrazões .
Ou seja, o acórdão recorrido fundamentou a decisão, solucionando as questões que lhe foram postas no recurso principal , não havendo suporte para cogitar acerca de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, no particular.
Por todo o exposto, reconhecida a transcendência jurídica no tema negativa de prestação jurisdicional e prejudicado o exame da transcendência nos temas remanescentes, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema negativa de prestação jurisdicional, julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes, e negar provimento ao agravo.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Inicialmente, com relação aos temas "dedução da gratificação de função" e "integração do auxílio-refeição e cesta-alimentação", saliente-se que as controvérsias não têm aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois: a) quanto ao primeiro, consta na decisão recorrida que "o Regional não emitiu tese acerca da norma coletiva que permitiria a compensação pleiteada pelo Banco", bem como que, embora tal discussão tenha sido objeto do tópico "negativa de prestação jurisdicional", inviabilizou-se o seu reconhecimento, pois incidiu o óbice da Súmula 297, II, do TST; e b) no que tange ao segundo, não houve declaração de nulidade de cláusula convencional, mas a constatação de que as verbas pagas pela Reclamada com natureza salarial já haviam se incorporado ao contrato de trabalho, razão pela qual a posterior norma coletiva alterando essa natureza não se aplicou à Parte Reclamante.
Feita essas ressalvas, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Quanto às matérias "gratificação especial", "horas extras - cargo de confiança", "dedução das horas extras com a gratificação de função", "integração do auxílio-refeição e cesta-alimentação", "justiça gratuita" e "honorários advocatícios", verifica-se que o apelo não logrou êxito no âmbito desta Corte, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Com relação à matéria "correção monetária", a questão referente à "aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022.
A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).".
Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Nesse sentido, decisão do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (?). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)
Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1191 do STF, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Vice-Presidente do TST
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