Processo nº 5234253-86.2025.8.09.0051
ID: 280600027
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5234253-86.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS ALVES BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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EVP – 2637/18921 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás Processo nº 5234253-86.2025.8.09.0051 MIDWAY S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E …
EVP – 2637/18921 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás Processo nº 5234253-86.2025.8.09.0051 MIDWAY S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.464.032/0001-12, com sede na Rua Lemos Monteiro, nº 120, andar: 15/Parte/16/17/18, Edifício Pinheiros One, Bairro Butantã, CEP 05501- 050, endereço eletrônico juridicocivel@riachuelo.com.br, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como parte contrária JUBSON SANTOS FREITAS, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 335 e ss. do Código de Processo Civil, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1. Dos fatos A parte autora alega que, seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem notificação previa, razão pela qual existem restrições "internas" em seu nome que impede de ter acesso a créditos. Desta forma, requer: (i) exclusão em definitivo do apontamento em nome do autor; (ii) condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais; (iii) Inversão do ônus da prova; (iv) honorários. Esse é o breve relato dos fundamentos da pretensão da Demandante, que deverá acarretar total improcedência da presente demanda, ante a evidente falta de embasamento da pretensão postulada, conforme demonstrado a seguir. EVP – 2637/18921 2. Preliminares 2.1. Incompetência da justiça comum para julgar ações que envolvam autarquias federais A matéria acerca do SCR BACEN tem crescido dentre os Tribunais do país, oportunidade em que os autores buscam indenização de forma infundada, através de um relatório demonstrativo de operações de crédito fornecido pelo próprio Banco Central. Tal situação é atrativa não somente ao cidadão que possui aquele histórico, como também àqueles praticantes da advocacia predatória, já que é uma matéria de fácil acesso e baixa complexidade, gerando assim o enriquecimento ilícito de forma alarmante. Neste diapasão, as ações que deveriam ser ajuizadas em face do próprio Banco Central na esfera federal, tendo em vista que ele é o detentor das informações, recaem em verdade às empresas financeiras que prestaram tais informações ao Bacen, como no caso em tela, que a Midway forneceu as informações solicitadas pelo Banco Central, mas teve a ação ajuizada em seu desfavor. É válido apontar também, o fato de que a competência para verificar todo e qualquer ato envolvendo as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é exclusiva do BACEN, em nada podendo esta requerida, alterar alguma informação constante no documento usado para fundamentar possível inscrição indevida da parte autora. Assim, quando o consumidor verifica uma anotação que considera irregular, é de sua responsabilidade enviar uma reclamação diretamente ao Banco Central, para que através dela o próprio órgão realize os atos de fiscalização e possíveis ajustes, conforme fluxo retirado do sítio eletrônico do Banco Central, vejamos: EVP – 2637/18921 Assim, a pessoa que se sente lesada, ao realizar a reclamação administrativa, poderá ter as suas dúvidas sanadas e a inscrição possivelmente corrigida. Conforme será demonstrado ao longo da peça defensiva, o SISBACEN-SCR se trata apenas de um histórico dos últimos anos sobre as operações financeiras do consumidor, não se tratando de negativação ou inscrição indevida. Ademais, o Banco Central exige que as instituições financeiras enviem informações referentes a débitos acima de R$ 200,00 de seus devedores, para exercer os eu poder de fiscalização, sendo incabível a empresa ré ser responsabilizada simplesmente por cumprir com a lei. Desta forma, além da parte autora não ter extinguido todas as possibilidades de resolver a demanda de forma administrativamente e extrajudicial, conforme demonstrado ser possível através do site do BACEN, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, diante da incompetência da justiça comum em julgar ações que envolva uma autarquia federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. EVP – 2637/18921 2.2. Impugnação ao valor da causa Reza o art. 298 do Código de Processo Civil, que “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”. Veja que, na inicial, em momento algum a autora negou o débito, apenas se irresignou por ele contar no sistema do Banco Central, de forma que o pleito indenizatório na monta de R$ 40.328,10 (quarenta mil, trezentos e vinte e oito reais e dez centavos) é totalmente desleal a realidade dos fatos. Dessa forma, cumpre o réu em sede preliminar de contestação apontar ao douto juízo que o valor da causa se mostra excessivo, em principal ao fato de que o valor atribuído de forma excessiva impacta significativamente nas custas e eventuais cálculos de verbas sucumbenciais. Importante mencionar que se deve ter sempre em mente que a fixação do quantum indenizatório deverá ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa, bem como se observando as peculiaridades do caso e os valores que regem a vida em nossa sociedade, assim, o valor do pedido realizado pela autora se mostra exorbitante, primeiramente, não espelha a média de indenização atribuída pelo Tribunal do Estado. Resta, portanto, demonstrado que o valor da causa se mostra excessivo, de modo que nos termos do §3º do artigo 293 do CPC, pugna o réu pelo ajuste do valor da causa à realidade da presente demanda. 3. Do mérito 3.1. Da verdade dos fatos - Natureza do SCR BACEN A parte autora ajuizou a ação alegando ter sido lesada por uma inscrição indevida no SCR Bacen (Sistema de Informações de Créditos do Banco Central), tendo em vista que referida inscrição é indevida, pois alega ter quitado sua dívida com esta requerida. EVP – 2637/18921 Entretanto, conforme será amplamente explicado abaixo, a inscrição ocorreu de forma legítima, nada mais sendo do que um exercício regular de direito. Entretanto, se faz necessário, antes de discorrer sobre a inscrição no SCR Bacen, informa que a parte requerente possui o possui o Cartão PL, onde as compras somente são aprovadas nas filiais da requerida: Esclarece que a presente demanda versa inicialmente sobre os débitos contraídos e não pagos pela parte autora referente aos vencimentos a partir da fatura de 10/05/2017 e 10/06/2017, que ocasionou na negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos: EVP – 2637/18921 Ocorre que o débito em aberto foi quitado somente em 14/10/2020, cerca de 3 anos após o início do débito: Assim sendo, logo após o pagamento as anotações e as negativações junto aos órgãos de proteção de crédito foram baixadas. Bem como, não foi possível se localizar o envio de dados atualmente em nome da autora junto ao bacen. Bem como é possível verificar, que nos próprios extratos juntados na inicial, a partir do momento em que realizou a quitação dos débitos, não constaram mais registros juntos ao scr em nome da requerente: Logo, é possível constatar que não constam apontamentos em nome da parte autora em nenhum órgão de proteção de crédito (SCP e Serasa), de igual modo junto ao SCR. Conforme vimos acima, a situação das parceladas contam como liquidadas, não possuindo a parte autora qualquer pendência, porém, durante um determinado período, a demandante foi inadimplente, ou seja, antes de realizar o pagamento da dívida havia EVP – 2637/18921 pendências com a requerida que levou as negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito à época assim como a sua inscrição no SCR Bacen. De antemão, frisa-se que a inscrição no SCR Bacen em nada diz respeito a negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo está um ato de cobrança e publicidade para sinalizar mal pagadores, enquanto a sinalização ao Banco Central diz respeito a um dever da instituição financeira, ora requerida, para com o Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito. A determinação legal é de que as instituições financeiras deverão obrigatoriamente até o 9º dia útil do mês seguinte, reportar ao SCR as operações financeiras com o valor total ou maior R$ 200,00 (duzentos reais) esteja em aberto/ inadimplente. Após o relato, o BACEN processa os dados e até o 15º útil e disponibiliza a informação no REGISTRATO, um relatório emitido com as informações dos últimos cinco anos. Este histórico de informações consta as operações de crédito, relacionamentos em geral com os bancos, empréstimos e financiamentos, realizadas nos últimos cinco anos, constando todas as anotações tanto positivas como negativas de cada usuário. 1 Para melhor entender os lançamentos nas colunas dos extratos retirados pelos consumidores, importa esclarecer que a coluna “a vencer” significa que o valor ali presente é resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento ainda não venceram ou vencerão em 14 dias, transcorridos até o último dia da data-base informada. Na coluna “vencido”, é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento já venceram a mais de 14 dias. Por fim, na coluna “prejuízo” constam as operações que de fato estão vencidas, nelas o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga. Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando. Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem 1 https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato EVP – 2637/18921 que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo. As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos. Desta forma, se verifica que neste relatório consta toda a vida financeira do usuário (se está saudável ou não), e que diz respeito somente ao Banco Central, que é o detentor da informação e responsável pela inscrição - enviada de forma legítima e obrigatória pela requerida. Nos termos do artigo Art. 2ª, inciso I da Resolução 5.037/22 do Banco Central, o intuito deste reporte e controle é prevenir o endividamento e ter a quantificação dos riscos de todo o país. Quanto a visibilidade do relatório, esta requerida possui apenas acesso aos últimos 24 meses, seja para consulta ou para possível correção, já o consumidor tem acesso aos últimos 60 meses. E nenhum terceiro possui acesso a estas informações, assim, nenhuma outra empresa ou pessoa teria acesso as informações a ponto de causar prejuízo a parte autora. No caso em tela, a requerente acostou a inicial seu relatório/ extrato do SCR Bacen, onde demonstrou claramente que o único período que ela esteve na coluna de “prejuízo”, foi quando de fato esteve inadimplente com esta ré (04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022), ou seja, a referida má anotação se deu por culpa exclusiva do autor que realizou os pagamentos com morosidade contumaz, não devendo esta requerida ser responsável pelas informação constantes no BACEN do qual é compelida por lei a fornecer. É de destaque a irresignação da parte autora que desconhece a burocracia bancária, mas o histórico de informações de crédito utilizado pelo Banco Central não representa qualquer cadastro negativo, trata-se apenas de informações para fins de supervisão ao risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras como já explicado anteriormente, além de propiciar o intercâmbio de informações, conforme prevê o Art. 2º, inciso II da Resolução de nº 5.037/22 do Banco Central e art. 1º da Lei Complementar nº 105/2021. Não obstante, o fato de outra instituição financeira negar o crédito à parte autora em razão de débito pretérito e quitado (já que não inscrito na coluna “prejuízo”), insere-se na faculdade da concessão do crédito ou não daquela instituição da qual solicitou o crédito. Sendo incabível imputar à ré a culpa de sua negativa, salienta-se ainda que a prática comercial do credit scoring é considerada lícita nos termos do REsp nº 1.419.697/RS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; j. 12/11/2014), razão pela qual não há danos a serem ressarcidos no presente caso. EVP – 2637/18921 Nesse sentido, já se decidiu: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Primeiro, não se verificou cerceamento defesa. Não havia necessidade de outras provas para a comprovação do adimplemento do débito e de eventuais prejuízos. Referidos pontos poderiam ter sido demonstrados pela autora mediante a juntada de documentos, inclusive com a inicial. E segundo, não restaram configurados danos morais. Revelia do réu que não implica em procedência da ação. Precedente do STJ. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes. Autora que se limitou a trazer informações genéricas ao invés de comprovar o pagamento do débito. Demonstrado o inadimplemento pelo réu, o que tornou a inserção exercício regular do direito. Informações lançadas no referido SCR/BACEN que possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Autora que, ao adquirir serviços financeiros administrados pelo réu, autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Dano moral não configurado. Autora não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. E, reconhecido o inadimplemento, presume-se que, na data da inclusão do cadastro, a informação era correta. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007065- 59.2022.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Improcedência. Inconformismo da autora. Dano moral inexistente. Nome da requerente mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após o pagamento do débito. Plataforma SCR não constitui meio de publicidade de dívidas. Ausência de negativação. Precedente da Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001365-35.2023.8.26.0077; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. Sentença que julgou improcedentes os pedidos para determinar a exclusão da informação de dívida "vencida" do cadastro do SCR Pretensão da parte autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Banco de dados (SCR) de caráter restrito não equivalente EVP – 2637/18921 aos órgãos de proteção ao crédito. Informações que devem ser obrigatoriamente prestadas pelas instituições financeiras ao Banco Central, com o objetivo de se aferir a capacidade de pagamento dos consumidores. Banco réu que agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito e nem em indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025843- 75.2022.8.26.0196; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 02/05/2023). Sendo assim, a narrativa dos fatos é vaga e os documentos anexados aos atos em nada corroboram com a alegação de que esta requerida praticou qualquer abuso. Em nenhum momento a parte autora comprovou conduta por parte desta ré capaz de causar dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, já que restou demonstrado que a anotação se deu em pleno e regular exercício do direito dessa ré, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral. 3.2. Do exercício regular do direito Conforme demonstrado acima, o autor contraiu a dívida com a Riachuelo e não adimpliu com a sua obrigação dentro do prazo estabelecido, motivo pelo qual houve a inscrição de seu nome no sistema de proteção ao crédito por um determinado período – até quitar com a dívida mencionada, e durante referido período esta requerida informou a Banco Central a falta de pagamento, conforme determina a Resolução de nº 5.037/22 do Banco Central e da Lei Complementar nº 105/2021. É nítida a situação de exercício regular de direito. O descumprimento de obrigações contratuais permite à parte lesada da relação tomar medidas que visem à proteção do seu direito. Assim, ante a situação de inadimplência, a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito nada mais é do que uma conduta em pleno exercício regular de direito, assim como o repasse de informação ao Banco Central, conforme já explicado anteriormente. A doutrina e a jurisprudência são assentes ao reconhecer a legitimidade da inscrição, pelo credor, do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, em casos como o dos autos. Nesse sentido: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MORAL. Cartão de crédito. Alegação de inscrição indevida do nome no cadastro de inadimplentes. EVP – 2637/18921 Documentos exibidos pelo réu, que comprovam a existência dos débitos. Conjunto probatório que permite concluir pela licitude do apontamento. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento. Alteração da verdade dos fatos. Pagamento de multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017187-40.2019.8.26.0001; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020)” Assim, não houve o descumprimento do contrato por parte da ré, pois o objeto principal do contrato foi utilizado pela autora, como demonstrado nos autos, as compras foram efetivadas, restando configurado que o valor cobrado pela ré se deu em pleno exercício regular do direito, tendo em vista que indubitavelmente a autora efetuou compras, mas não adimpliu com o valor total delas. Por fim, em que pese o C. STJ entenda que o sistema SCR BACEN possua natureza de cadastro restritivo de crédito em razão do caráter de suas informações, em muito difere dos órgãos de proteção de crédito, uma vez que estes possuem apenas informações negativas do consumidor, ao passo que o SCR contém anotações tanto de dados positivos como de negativos dos clientes, com informações de dívidas vencidas e vincendas, visando gerar maior segurança às instituições financeiras sobre a concessão ou não de crédito a seus clientes. Nestes termos, está evidenciado que as rés agiram em conformidade com a lei, devendo ser a ação julgada totalmente improcedente. 3.3. Da notificação prévia Com relação à alegação de falta de notificação, em outra tentativa frustrada de buscar uma indenização forçada, deve verificar que o cadastro do SCR Bacen não tem caráter restritivo e assim, por conclusão lógica, não há notificação prévia ao devedor. Embora o autor possa se basear na norma regulamentadora do sistema administrado do Banco Central (Resolução nº 5.037/22), mais especificamente em seu art. 13 que disserta acerca da notificação ser de responsabilidade da instituição originadoras das operações, EVP – 2637/18921 tal fundamento não merece prevalecer, já que totalmente contrária ao entendimento da Súmula 359 do STJ acerca da mesma matéria: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Alegação de inscrição sem prévia notificação do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN). Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador. A prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. Súmula 359 do STJ. Ato ilícito não verificado. Dano moral inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Acórdão. Processo nº 1003173-40.2022.8.26. 0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros. Data do julgamento: 30/11/2022.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. COEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO MESMO PERÍODO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO BACEN. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR. Acórdão. Processo nº 0008557-42.2016.8.16.0018; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal. Relator (a): Juiz Marcel Luis Hoffmann; Data do julgamento: 18/09/2018.) Não obstante a isso, se tal situação não convence o douto juízo, é importante frisar que no próprio contrato do cartão de crédito entabulado entre as partes, possuí uma cláusula expressa 2 sobre as informações que são enviadas ao SCR, demonstrado abaixo: 2 Os contratos atualizados podem ser encontrados na íntegra nos links: cartão PL: www.midway.com.br/cartao- rchlo ; Cartão bandeira: www.midway.com.br/cartao-de-credito EVP – 2637/18921 Nessa toada, resta evidente que a informação consta no contrato celebrado entre as partes, o que mostra a inflexão quanto à tese de ausência de notificação quanto à possibilidade de registro, não havendo cabimento as alegações da autora. Ademais, se mesmo dentro desse cenário houver o entendimento pelo envio de notificação, forçoso reconhecer que o não encaminhamento dela para o correntista não dispensa a parte ré de cumprir o seu dever legal de remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito. Com isso, diante da validade do débito aqui discutido, não há que se falar em cancelamento do registro ante a ausência de notificação prévia, por se tratar de um dever legal das instituições financeiras e não para fins meramente comerciais como ocorre nas dívidas inscritas no SPC/SERASA. Portanto, a requerente tinha plena ciência e autorizou a consulta e o envio de suas operações de crédito junto ao SCR quando da contratação dos serviços dessa requerida, com acesso amplo por meio do sítio eletrônico dessa requerida, razão pela qual a ação deve ser totalmente improcedente. 3.4. Do ônus da prova Fundamental referir que, em observância às regras processuais acerca do ônus da prova, incumbe à parte Requerente fazer prova de suas alegações, atraindo para si o ônus probandi, ao fazer uso da regra geral, contida no art. 333, I, do CPC. Isso porque, não pode o Judiciário permitir triunfar pretensão que não possua nenhuma carga probatória favorável ao direito alegado pelo demandante e decretar a inversão do ônus probandi. Em se tratando de relações consumeristas, embora exista previsão quanto à inversão do ônus da prova, deve-se destacar que, no caso em tela, estão ausentes os elementos possibilitadores desta inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência. EVP – 2637/18921 A respeito deste ponto, assevera Humberto Theodoro Júnior que as normas de inversão do ônus da prova no CDC devem ser entendidas extraordinariamente e não como uma norma geral automática de observação em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo (devendo, é claro, ser feita análise se efetivamente se trata de um caso de relação de consumo). Com efeito, a aplicação da inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige como condição sine qua non a constatação de verossimilhança nas alegações da parte beneficiária. Nesse sentido, vejam-se os comentários de um dos autores do atual Código de Defesa do Consumidor, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, em textual: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Forense Universitária, 7a ed., p.129). Grifou-se. A determinação da inversão do ônus probatório no presente caso, classificar-se-ia como inaceitável, uma vez que acarretaria evidente cerceamento de defesa para a empresa, já que a autora é a única possuidora de provas capaz de comprovar suas alegações. O CPC coloca a prova como sendo o instrumento de obtenção da verdade dos fatos, qual seja, o instrumento em que se funda a ação ou a defesa. Destaque-se que, em momento algum logrou êxito a parte Requerente em trazer aos autos, elementos que configurassem a alegada conduta danosa praticada pela empresa Requerida, não se desincumbindo assim, do ônus probatório previsto no artigo 333, inciso I do Código Processual pátrio. Sendo assim, recaindo alguma dúvida sobre o fato constitutivo do direito alegado pela parte Requerente, certamente que esta não se desincumbiu do ônus de fazer a prova que lhe incumbia. EVP – 2637/18921 Não tendo a parte autora trazido aos autos provas de que efetivamente tenha sofrido um prejuízo moral, ou que o prejuízo teria ocorrido em face de conduta da Requerida, da qual demonstrou nessa presente peça defensória que agiu dentro de seus direitos não agindo em nenhum momento com imprudência ou negligência, não havendo então, se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, nos termos que determina art. 333, I, do CPC. 3.5. Da aplicação da Súmula 385 do STJ Ponto importantíssimo, trata-se sobre eventual pedido de ressarcimento, ante a negativação, o qual não deve ser considerado haja vista que a autora carece de argumentos para sua aplicação. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 385/STJ: Súmula 385 –STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Tal Súmula se aplica ao caso concreto, pois a autora possui outras negativações anteriores realizadas por outras empresas, conforme se demonstra no comprovante anexo a esta Contestação: EVP – 2637/18921 Não há que se falar em condenação por danos morais, haja vista que a autora, em momento algum, trouxe aos autos documentos que comprovam a indenização e ainda a mesma possuía outros registros em seu nome. Desta forma, percebemos claramente que a autora é devedora contumaz, na qual realizou diversos débitos, em diversos estabelecimentos. 3.6. Da ausência de danos morais Em que pese alegue ter sofrido danos morais pela inscrição, os próprios documentos juntados na inicial comprovam a impossibilidade de presunção dessa situação, não sendo demonstrado qualquer situação ou indícios que caracterize os supostos danos sofridos capazes de atingir a integridade da parte autora. Inicialmente, ressaltamos o fato de a inscrição ser legítima, de modo que não se pode o devedor alegar sofrimento ao ser inscrito nos órgãos de proteção de crédito por ocasião que ele deu causa quando deixou de adimplir com suas obrigações. Além disso, é notório que aquele que alega prejuízo deve demonstrar o dano efetivo. Não basta a autora mostrar que o fato objeto de seu descontentamento era capaz de produzir dano, é preciso que mostre o dano concreto, já que o prejuízo deve ser certo, e no presente caso sequer houve efetivo prejuízo. Como acima exposto, não se vislumbra no presente caso, ato ilícito ou conduta culposa praticados pela Ré, capazes de fundamentar sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, não havendo comprovação da autora de como suposto fato feriu sua dignidade, e isto, não é capaz de ensejar a condenação da empresa em danos morais. EVP – 2637/18921 Vale ressaltar que sequer foi exposto pela autora quais seriam os supostos prejuízos moralmente sofridos de forma a fundamentar os pedidos formulados na inicial, pois o escopo da determinação exata do quantum indenizatório é necessariamente atingir uma situação material correspondente àquela que não é possível reconstituir, não podendo exceder o valor do prejuízo causado por não se permitir o enriquecimento ilícito. Ademais, o ocorrido não pode ser considerado como embasamento para que a pretensão autoral seja deferida, pois se trata de mero inadimplemento contratual, situação que a própria autora deu causa. Cumpre transcrever o teor do Enunciado 159 do CFJ/STJ: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar aborrecimento ou dissabor, mormente em se tratando de mero descumprimento contratual que, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à recorrente. (STJ – AgRg no AREsp nº 713.545-DF – Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 08.09.2015.) Como bem salientou o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, na ocasião do julgamento do REsp nº 554.876/RJ: "se a descrição dos fatos para justificar os danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente". Certo é que a justificativa apresentada para embasar seu entendimento de aplicar indenização por dano moral não configura verdadeiro dano à sua esfera íntima. Uma coisa é materializar a intenção de coibir condutas abusivas por parte das empresas no momento da fixação do quantum do dano moral quando efetivamente houve um abalo à dignidade e à honra do consumidor. Outra coisa – sendo esta manifestamente ilegal EVP – 2637/18921 por violar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa – é condenar uma empresa ao pagamento de danos morais quando estes inexistiram. No presente caso não há qualquer situação na qual se conclua a ocorrência do dano moral, isso porque, não houve culpa da Ré, já que a má anotação se deu por motivo de não cumprimento de quitação de pagamento do seguro contratado. No mais, igualmente impossibilitado a tese de lesão à imagem de bom pagador, já que a autora já possuía anotações no sistema do SCPC quando ocorreu a anotação em comento, bem como no próprio sistema do SCR Bacen, que também perdurou durante àquele período. Constata-se, portanto, que não existe razão fática e jurídica que fundamente a condenação da contestante ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ausentes, pois, os requisitos indispensáveis à configuração do ato ilícito, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, nos termos acima expostos. 3.7. Do valor da condenação Todavia, caso não seja esse o entendimento desse Douto Juízo, o que se aventa apenas por amor ao debate, requer, então, que a indenização seja fixada em valores mínimos, levando-se em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade do suposto dano sofrido, que, in casu, inexistiu. Com efeito, eventual condenação por danos morais se traduzirá em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que afronta o artigo 884 e seguintes do Código Civil. É o que dispõe a jurisprudência sobre a questão: “É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido.” 3 3 decisão prolatada pela C. 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental nº 108.923 (96/0026531-3) -SP EVP – 2637/18921 Eventuais transtornos e insatisfações da vida, causados por fatos que, até mesmo por mero engano acontecem, fazem parte do nosso dia a dia e nem todos eles, tendo em conta o comportamento de um homo medius, podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. (...) Por meio da análise do relatado na inicial, junto com os documentos anexados aos autos, resta evidente a existência de falha na prestação dos serviços em questão, pois, como dito, o réu não foi diligente o suficiente ao disponibilizar seus serviços, deixando de fornecer a segurança necessária, uma vez que terceiro de má-fé foi capaz de efetuar transação de alto valor com o cartão de crédito/débito do autor, em horário suspeito, sem que o réu, por meio de seu sistema de segurança, bloqueasse o cartão para averiguação se aquela conduta era de fato do requerente. (...) Por outro lado, não merece guarida o pedido quanto aos danos morais, uma vez que os transtornos vividos pelo autor não podem ser imputados ao réu, mas única e exclusivamente àquele que de fato causou tais transtornos, o roubador. Para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que haja a conduta dos réus, o transtorno psicológico grave sofrido pelo autor, e o nexo de causalidade entre ambos, elemento que não está presente no caso em tela 4 . (grifou-se) Não obstante, caso Vossa Excelência entenda que a honra e dignidade da parte autora foram realmente abaladas, o quantum indenizatório, pois, deve ser arbitrado de forma prudente pelo juiz, considerando-se as especificidades do caso, como a intensidade da culpa. 3.8. Dos Honorários Sucumbenciais A irresignação do presente pleito versa sobre o exacerbado valor arbitrado à título de danos morais. 4 Processo nº 1001359-22.2020.8.26.0016. EVP – 2637/18921 Para o STJ, a discussão sobre o cabimento, ou não, de honorários advocatícios é um debate que envolve matéria de natureza híbrida (processual e material). Nesse sentido: O tema de honorários advocatícios é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver aplicação da rubrica no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito à verba alimentar do patrono. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/11/2016. O STJ firmou a tese no sentido de que: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777) Não obstante, o próprio FONAJE entende, em seu enunciado 122, que “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES)]”. Desta feita, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais. 4. Dos pedidos Ante o exposto, requer seja a presente contestação recebida e que sejam acolhidos os argumentos de mérito para julgar os pedidos autorais TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista a completa ausência de fatos e fundamentos jurídicos que autorizem a prolação de um decreto condenatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por eventual condenação, a título de danos morais, requer seja o quantum fixado de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como dentro dos limites estabelecidos na jurisprudência pátria, além de ser levado em consideração o cenário socioeconômico atual, para o fim de não possibilitar enriquecimento sem causa à parte autora. O indeferimento da inversão do ônus da prova, em razão de a parte autora possuir plenas condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos constitutivos de seus alegados direitos. EVP – 2637/18921 Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção e principalmente pela produção de prova documental. Por fim, requer sejam todas as publicações direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 43.085-A com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 21 de abril de 2025. Thiago Mahfuz Vezzi OAB/GO nº 43.085-A
PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular, MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.464.032/0001-12, com sede com na Rua Lemos Monteiro, nº 120, andar: 15, Edifício Pinheiros One, Bairro Butantã, São Paulo/SP., CEP 05501-050, neste ato representada por seus diretores Srs. FRANCISCO AURELIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG nº 26.409.416-5 SSP/SP e inscrito no CPF/ME. sob nº 324.065.548-99; e, SILVANA LAVACCA ARCURI, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de identidade RG n° 8.338.622-1 SSP/SP e inscrita no CPF/ME. sob o nº 136.849.698-93., nomeia e constitui seu bastante procurador THIAGO MAHFUZ VEZZI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 228.213, integrante da sociedade de advogados VEZZI, LAPOLLA e MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registro OAB/SP nº 17.866, CNPJ/ME nº 24.388.967/0001-50, com sede na Avenida Paulista, nº 171, 6º, 7º e 8º andares, Bela Vista, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01311-904, endereço eletrônico processo@vlm.adv.br, telefone +55 (11) 3514-7200, ao qual confere os poderes da cláusula “AD JUDICIA ET EXTRA”, podendo o referido procurador em conjunto ou isoladamente, independente de ordem de nomeação, representar e defender a outorgante em qualquer juízo e grau de jurisdição, podendo distribuir e ajuizar quaisquer ações, incluindo mandado de segurança e agravo regimental, podendo firmar quaisquer termos, requerimentos ou compromissos, confessar, desistir, dar e receber quitação, celebrar acordo, representar efetivamente a outorgante em quaisquer repartições públicas federais, estaduais ou municipais, cartórios e serventias, assinar carta de preposição em todas as instâncias, receber alvarás, transferir para conta de titularidade da empresa valores de alvarás judiciais, praticando todo e qualquer ato necessário e compatível ao fiel cumprimento do presente mandato, que poderá ser substabelecido com reservas de iguais poderes a fim de atuar especificamente nos Estados de: Roraima, Amapá, Acre, Tocantins, Rondônia, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Pará, Ceará, Maranhão, Piauí, Sergipe, Mato Grosso e Goiás, a partir do dia 01 de junho de 2023, bem como para os Estados que já atuam: Alagoas, Pernambuco e São Paulo. Esta procuração é válida por 2 (dois) anos a partir da data de sua assinatura. São Paulo, 25 de maio de 2023. MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DocuSign Envelope ID: 81A2AF66-95FB-496A-BE49-DEBBBB7B2FA8Certificado de Conclusão Identificação de envelope: 81A2AF6695FB496ABE49DEBBBB7B2FA8 Status: Concluído Assunto: Procuração Midway - Vezzi Lapolla Mesquita Advogados Envelope fonte: Documentar páginas: 1 Assinaturas: 2 Remetente do envelope: Certificar páginas: 6 Rubrica: 0 PALOMA PANOBIANCO Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília Selos: 1 RUA LEÃO XIII, 500 CASA VERDE SÃO PAULO, SP 02526-000 paloma.panobianco@riachuelo.com.br Endereço IP: 177.33.84.80 Rastreamento de registros Status: Original 25/5/2023 | 17:20 Portador: PALOMA PANOBIANCO paloma.panobianco@riachuelo.com.br Local: DocuSign Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data LIDIA AMALIA DE OLIVEIRA FERRANTI lidia.ferranti@riachuelo.com.br Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Usando endereço IP: 161.69.101.128 Enviado: 25/5/2023 | 17:26 Visualizado: 25/5/2023 | 17:30 Assinado: 26/5/2023 | 10:40 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 2/8/2022 | 16:37 ID: d305a4a1-133e-4033-9d34-5cdaed109439 SILVANA LAVACCA ARCURI silvana@midway.com.br Diretora Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Código de acesso, Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC OAB G3 CPF do signatário: 13684969893 Cargo do Signatário: diretor Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.111.248.133 Enviado: 26/5/2023 | 10:40 Visualizado: 26/5/2023 | 13:14 Assinado: 26/5/2023 | 13:15 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 15/6/2021 | 12:09 ID: 0c20b639-9d3c-4b06-9308-8d0352626349 FRANCISCO AURELIO DOS SANTOS fran.santos@midway.com.br Diretor Executivo Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Código de acesso, Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC VALID RFB v5 CPF do signatário: 32406554899 Cargo do Signatário: diretor Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 200.210.38.10 Enviado: 26/5/2023 | 13:15 Visualizado: 1/6/2023 | 10:48 Assinado: 1/6/2023 | 10:49 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 1/6/2023 | 10:48 ID: e59771cd-7693-4ca9-ad7a-150ca299576e Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e dataEventos de entrega do editor Status Registro de hora e data Evento de entrega do agente Status Registro de hora e data Eventos de entrega intermediários Status Registro de hora e data Eventos de entrega certificados Status Registro de hora e data Eventos de cópia Status Registro de hora e data Eventos com testemunhas Assinatura Registro de hora e data Eventos do tabelião Assinatura Registro de hora e data Eventos de resumo do envelope Status Carimbo de data/hora Envelope enviado Com hash/criptografado 25/5/2023 | 17:26 Envelope atualizado Segurança verificada 25/5/2023 | 17:34 Envelope atualizado Segurança verificada 25/5/2023 | 17:34 Envelope atualizado Segurança verificada 25/5/2023 | 17:34 Envelope atualizado Segurança verificada 25/5/2023 | 17:34 Envelope atualizado Segurança verificada 25/5/2023 | 17:42 Envelope atualizado Segurança verificada 25/5/2023 | 17:42 Envelope atualizado Segurança verificada 25/5/2023 | 17:42 Envelope atualizado Segurança verificada 25/5/2023 | 17:42 Entrega certificada Segurança verificada 1/6/2023 | 10:48 Assinatura concluída Segurança verificada 1/6/2023 | 10:49 Concluído Segurança verificada 1/6/2023 | 10:49 Eventos de pagamento Status Carimbo de data/hora Termos de Assinatura e Registro Eletrônico1º TRASLADO DIGITAL LIVRO 2872 - PAG. 071 PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Saibam quantos este público instrumento de procuração bastante virem que, no ano de dois mil e vinte e quatro (2024), aos doze (12) dias do mês de novembro, nesta Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, à Rua Lemos Monteiro, nº 120, 15º andar, Butantã, onde a chamado vim, perante mim, Marcelo Dias Zago, Escrevente do 27º Tabelionato de Notas, sito à Avenida São Luis, nº 59, compareceu como outorgante, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , com sede nesta Capital, à Rua Lemos Monteiro, 120, andar 15/Parte, Edifício Pinheiros One, Butantã, CEP. 05501-050, inscrita no CNPJ/MF. sob nº 09.464.032/0001- 12 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob NIRE 35.300.354.591, com seu estatuto social aprovado e consolidado em Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/08/2020, registrada sob nº 500.920/20-5, em sessão de 26/11/2020 e Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/04/2022, a qual alterou o endereço de sua sede, registrada sob nº 267.118/22-3 em 30/05/2022 na JUCESP e Ficha Cadastral Completa emitida em 04/11/2023 pela JUCESP, neste ato representada nos termos do Artigo 17º - Parágrafo Único da citada consolidação social, por seus Diretores, SILVANA LAVACCA ARCURI , brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de identidade RG. nº 8.338.622- 1 SSP/SP e inscrita no CPF/MF. sob nº 136.849.698-93; e, FRANCISCO AURÉLIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG. nº 26.409.416- 5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF. sob nº 324.065.548- 99; ambos residentes e domiciliados nesta Capital, com escritório à Rua Lemos Monteiro, nº 120, 15º andar, Butantã; ambos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/04/2024, registrada sob nº 260.517- 24/0, em sessão de 03/07/2024; os quais, sob as penas da lei, declararam que até a presente data permanecem nessa qualidade e com os mesmos po deres elencados no citado instrumento contratual. A presente reconhecida como a própria, à vista dos documentos de identificação acima mencionados e ora exibidos, do que dou fé. Então, pela outorgante, com vem representada, me foi dito que por este público instrumento e na melhor forma de direito, nomeia e constitui seus bastante procuradores, ANDRÉ MICHEL FARBER, brasileiro, casado, Diretor Presidente, portador da cédula de identidade RG. nº 22.131.497 SSP/SP e inscrito no CPF/MF. sob nº 163.765.938-52; AFRÂNIO MARINELLI SILVA, brasileiro, casado, Diretor Executivo Midway Mall, portador da cédula de identidade RG. nº 002.962.522 SSP/RN e inscrito no CPF/MF. sob nº 958.631.178-34; ANA CAROLINA GARCIA GUIMARÃES PEDROSA, brasileira, casada, Diretora Executiva Digital e Produtos, portadora da cédula de identidade RG. MG -14.777.753 SSP/MG e inscrita no CPF/MF. sob nº 094.457.246-40; ANDELANEY CARVALHO DOS SANTOS , brasileiro, divorciado, Diretor Executivo de Tecnologia, portador da cédula de identidade RG. nº 6085676 IFP/RJ e inscrito no CPF/MF. sob nº 960.933.747-34; CLAUDIA LUCIA LENTO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, Diretora Executiva Moda, portadora da cédula de identidade RG. nº 47.449.848 SSP/SP e inscrita no CPF/MF. sob nº 915.802.507-34; CATHYELLE BARCELLOS SCHROEDER, brasileira, solteira, Diretora Executiva Marketing, portadora da cédula de identidade RG. nº 7086395568 SJSII RS e inscrita no CPF/MF. sob nº 018.349.640-08; GABRIEL CARNEIRO MICELI , brasileiro, casado, Diretor de Sourcing e Qualidade, portador da cédula de identidade RG. nº 124073024 IFP/RJ e inscrito no CPF/MF. sob nº 096.464.217-41; GRAZIELLA DI BATTISTA D’ENFELDT , brasileira, casada, Diretora Executiva Gente e Sustentabilidade, portadora da cédula de identidade RG. nº 17.271.145-9 SSP/SP e inscrita no CPF/MF. sob nº 218.065.498-75; JAIRO AMORIM GOMES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Diretor Executivo Industrial, portador da cédula de identidade RG. nº 2.547.494 SSP/PE e inscrito no CPF/MF. sob nº 368.333.394- 49; JOÃO PEDRO FERNANDES DE CASTRO BRAGA, português, casado, Diretor Executivo Comercial, portador da cédula de identidade de estrangeiro RNE nº V808986- S CGPI/DIREX/DPF e inscrito no CPF/MF. sob nº 235.237.418- 90; e, LUIS MIGUEL FERREIRA CAFRUNI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG. nº 1076493616 SJS/RS e inscrito no CPF/MF. sob nº 008.617.970- 51; todos com endereço comercial nesta Capital, à Rua Lemos Monteiro, 120, 15º andar, Butantã, CEP 05501-050; a quem confere os mais amplos e gerais poderes para: 1º) abrir, movimentar e encerrar contas correntes em instituições financeiras públicas ou privadas, definidas pela legislação em vigor, podendo requisitar e emitir cheques e ordens de pagamentos, fazer retiradas, depósitos e requisitar saldos; 2º) assinar, avalizar e afiançar contratos de qualquer natureza; 3º) emitir, aceitar e endossar letras de câmbio e notas promissórias; 4º) representar a sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo receber citações e intimações, sendo- lhe ainda outorgados poderes para constituir advogados com a cláusula "ad judicia", para o foro em geral; 5º) representar a sociedade perante entidades e órgãos públicos ou particulares, entre os quais a União, os Estados, Municípios, seus Ministérios, Secretarias, Repartições, abrangidas as autarquias, fundações públicas ou particulares, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias em geral, agências reguladoras de qualquer natureza, tais como, de forma exemplificativa e não ex austiva, o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), BACEN (Banco Central do Brasil), Secretaria da Receita Federal, CVM (Comissão de Valores Mobiliários), Bolsas de Valores e de Mercadorias, Juntas Comerciais de quaisquer Estados da Federação e do Distr ito Federal, podendo, inclusive, assinar todos e quaisquer documentos; 6º) comprar e vender imóveis em todo o território nacional, ajustando preços, cláusulas e condições, recebendo quitações, assinando escrituras públicas ou particulares de compromisso ou definitivas de venda e compra, fazendo declarações, recolhimento de impostos e taxas, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato; 7º) representar a outorgante perante Juntas Comerciais de quaisquer Estados da Federação para atos de arquivamento e registro de atas e livros societários, estatutos sociais, contratos sociais e seus aditivos; e, 8º) constituir procuradores da sociedade com poderes específicos e prazos determinados. Os poderes contidos no presente mandato terão validade até o dia 31 de dezembro de 2026, que poderão ser substabelecidos em sua totalidade ou parcialmente e deverão ser exercidos pelos outorgados, sempre em conjunto de 02 (dois) ou com 01 (um) Diretor Estatutário ou ainda com outro procurad or da outorgante com idênticos poderes. Foi realizada a consulta junto a Central de Indisponibilidades com resultado NEGATIVO, conforme relatório HASH nº 8fde. be15. dc0a. 5f53. f9ee. 151b. ba84. 80b7. f653. 93d3. “Ficam os documentos necessários para a lavratura
da presente arquivados nessas notas.” E de como assim o disse, dou fé, pediu- me e lhe lavrei o presente instrumento, o qual feito e lido, por achá -lo em tudo conforme, aceitou, outorgou e assina. Talonário (28635): Emolumentos: R$ 359,72 - Estado: R$ 102,24 - Sec. Faz.: R$ 69,96 - Município ISS: R$ 7,68 - Min. Público: R$ 17,26 - Reg. Civil: R$ 18,94 - Trib. Just.: R$ 24,68 - Sta. Casa: R$ 3,60 - Total: R$ 604,08 - Nº GUIA: 46/2024. Eu, MARCELO DIAS ZAGO, Escrevente, a lavrei, e declaro que a Ficha Cadastral da JUCESP foi emitida em 04/11/2024 e não como constou, dou fé. Eu, DANISIO TRIUMPHO PEREIRA DA CRUZ , Substituto, a subscrevi. (a.a.) // SILVANA LAVACCA ARCURI // FRANCISCO AURÉLIO DOS SANTOS //. (SELADA). Nada Mais. Trasladada em seguida. O pres ente traslado é cópia fiel do ato notarial lavrado no livro 2872, página 071, dou fé. Eu, ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO, Substituto do Tabelião , a conferi, e subscrevo e assino em publico e raso. "O presente traslado foi confeccionado e assinado digitalmente por Antônio Ribeiro Sobrinho, substituto do tabelião , sob a forma de documento eletrônico mediante processo de certificação digital disponibilizado pela ICP -Brasil, nos termos da Medida Provisória n° 2200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo, para sua vali dade, ser conservada em meio eletrônico, bem como comprovada a autoria e integridade." LIVRO: 2872 FOLHA: 71 DATA: 12/11/2024 ID: 170508 tjsp.jus.br 1123591PR1040028720071249 Assinado digitalmente por: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO CPF: 072.046.158-83 Certificado emitido por AC Certisign RFB G5 Data: 18/11/2024 10:40:39 -03:00CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTROS ELETRÔNICOS E DIVULGAÇÕES DE ASSINATURA Registro Eletrônicos e Divulgação de Assinatura Periodicamente, o Grupo Guararapes poderá estar legalmente obrigada a fornecer a você determinados avisos ou divulgações por escrito. 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Todos os avisos e divulgações serão enviados a você eletronicamente Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 23/11/2020 | 08:24 Partes concordam em: ADRIANA QUINTO MONACCI, SILVANA LAVACCA ARCURI, FRANCISCO AURELIO DOS SANTOSA menos que você nos informe o contrário, de acordo com os procedimentos aqui descritos, forneceremos eletronicamente a você, através da sua conta de usuário da DocuSign, todos os avisos, divulgações, autorizações, confirmações e outros documentos necessários que devam ser fornecidos ou disponibilizados a você durante o nosso relacionamento Para mitigar o risco de você inadvertidamente deixar de receber qualquer aviso ou divulgação, nós preferimos fornecer todos os avisos e divulgações pelo mesmo método e para o mesmo endereço que você nos forneceu. Assim, você poderá receber todas as divulgações e avisos eletronicamente ou em formato impresso, através do correio. Se você não concorda com este processo, informe-nos conforme descrito abaixo. Por favor, veja também o parágrafo imediatamente acima, que descreve as consequências da sua escolha de não receber de nós os avisos e divulgações eletronicamente. Como contatar o Grupo Guararapes: Você pode nos contatar para informar sobre suas mudanças de como podemos contatá-lo eletronicamente, solicitar cópias impressas de determinadas informações e revogar seu consentimento prévio para receber avisos e divulgações em formato eletrônico, conforme abaixo: Para nos contatar por e-mail, envie mensagens para: Juridico@riachuelo.com.br Para informar seu novo endereço de e-mail ao Grupo Guararapes: Para nos informar sobre uma mudança em seu endereço de e-mail, para o qual nós devemos enviar eletronicamente avisos e divulgações, você deverá nos enviar uma mensagem por e-mail para o endereço Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem: seu endereço de e-mail anterior, seu novo endereço de e-mail. Nós não solicitamos quaisquer outras informações para mudar seu endereço de e-mail. Adicionalmente, você deverá notificar a DocuSign, Inc para providenciar que o seu novo endereço de e-mail seja refletido em sua conta DocuSign, seguindo o processo para mudança de e-mail no sistema DocuSign. Para solicitar cópias impressas ao Grupo Guararapes: Para solicitar a entrega de cópias impressas de avisos e divulgações previamente fornecidos por nós eletronicamente, você deverá enviar uma mensagem de e-mail para Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem: seu endereço de e-mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós cobraremos de você o valor referente às cópias neste momento, se for o caso. Para revogar o seu consentimento perante ao Grupo Guararapes: Para nos informar que não deseja mais receber futuros avisos e divulgações em formato eletrônico, você poderá: (i) recusar-se a assinar um documento da sua sessão DocuSign, e na página seguinte, assinalar o item indicando a sua intenção de revogar seu consentimento; ou (ii) enviar uma mensagem de e-mail para Juridico@riachuelo.com.br e informar, no corpo da mensagem, seu endereço de e-mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós não precisamos de quaisquer outras informações de você para revogar seu consentimento. Como consequência da revogação de seu consentimento para documentos online, as transações levarão um tempo maior para serem processadas. Hardware e software necessários**: (i) Sistemas Operacionais: Windows® 2000, Windows® XP, Windows Vista®; Mac OS® (ii) Navegadores: Versões finais do Internet Explorer® 6.0 ou superior (Windows apenas); Mozilla Firefox 2.0 ou superior (Windows e Mac); Safari™ 3.0 ou superior (Mac apenas) (iii) Leitores de PDF: Acrobat® ou software similar pode ser exigido para visualizar e imprimir arquivos em PDF. (iv) Resolução de Tela: Mínimo 800 x 600 (v) Ajustes de Segurança habilitados: Permitir cookies por sessão ** Estes requisitos mínimos estão sujeitos a alterações. No caso de alteração, será solicitado que você aceite novamente a divulgação. Versões experimentais (por ex.: beta) de sistemas operacionais e navegadores não são suportadas. Confirmação de seu acesso e consentimento para recebimento de materiais eletronicamente: Para confirmar que você pode acessar essa informação eletronicamente, a qual será similar a outros avisos e divulgações eletrônicos que enviaremos futuramente a você, por favor, verifique se foi possível ler esta divulgação eletrônica e que também foi possível imprimir ou salvar eletronicamente esta página para futura referência e acesso; ou que foi possível enviar a presente divulgação e consentimento, via e-mail, para um endereço através do qual seja possível que você o imprima ou salve para futura referência e acesso. Além disso, caso concorde em receber avisos e divulgações exclusivamente em formato eletrônico nos termos e condições descritos acima, por favor, informe-nos clicando sobre o botão “Eu concordo” abaixo. Ao selecionar o campo “Eu concordo”, eu confirmo que: (i) Eu posso acessar e ler este documento eletrônico, denominado CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTRO ELETRÔNICO E DIVULGAÇÃO DE ASSINATURA; e (ii) Eu posso imprimir ou salvar ou enviar por e-mail esta divulgação para onde posso imprimi-la para futura referência e acesso; e (iii) Até ou a menos que eu notifique o Grupo Guararapes conforme descrito acima, eu consinto em receber exclusivamente em formato eletrônico, todos os avisos, divulgações, autorizações, aceites e outros documentos que devam ser fornecidos ou disponibilizados para mim pelo Grupo Guararapes durante o curso do meu relacionamento com você.
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G e r a l S a ld o Da t a S P C C a r t ã o E s t a t ís t ic a C o b r a n ç a P r o p o s t a C r é d . P e s s o a l A n u id a d e S I C C S I P F Posição da Conta Situação da Conta SICC: Cancelado CA= 0 VS= 0 (PESSOA FISICA) Situação da Conta SIPF: HABILITADO Vencimento: 10 Renda do titular: 1.086,00 Renda do cônjuge: Renda familiar: 1.086,00 Limite Total: Saldo do Mês/Vencido: Compras a Vencer: Crédito Pendente: Limite Disponível para Compras: Nome: JUBSON SANTOS FREITAS CPF: 703.998.191-26 Código Cliente: 02226.7XXXX5.108 Lojas Riachuelo 24/04/2025, 07:05 Consulta de Posição Conta - Saldo sicc.lojasriachuelo.com.br:8088/Riachuelo.SICCWEB.P/PosicaoConta/Consulta/SaldoSICC.aspx 1/1
CONSULTA DE RECEBIMENTO LANÇADO Data de Recebimento Filial Valor Data Extrato Status 14/10/2020 00:00 1 - MATRIZ 64,12 10/11/2020 28/11/2016 22:00 226 - GO GOIANIA PASSEIO AGUAS SH 168,99 10/01/2017 09/10/2016 18:05 226 - GO GOIANIA PASSEIO AGUAS SH 120,39 10/11/2016 11/09/2016 20:38 226 - GO GOIANIA PASSEIO AGUAS SH 86,44 10/10/2016 22/08/2016 17:54 226 - GO GOIANIA PASSEIO AGUAS SH 91,45 10/09/2016 10/06/2016 00:00 1 - MATRIZ 90,10 10/07/2016 03/05/2016 21:21 226 - GO GOIANIA PASSEIO AGUAS SH 90,10 10/06/2016 10/07/2015 00:00 1 - MATRIZ 50,00 10/08/2015 Nome: JUBSON SANTOS FREITAS CPF: 703.998.191-26 Código Cliente: 02226.7XXXX5.108 Lojas Riachuelo 24/04/2025, 07:05 Consulta de Recebimento Lançado sicc.lojasriachuelo.com.br:8088/Riachuelo.SICCWEB.P/Recebimento/Consulta/ConsultaRecebimentoLancado.aspx 1/1
Histórico de Vendas Lançadas Dados do Titular Cliente: 02226.7XXXX5.108 JUBSON SANTOS FREITAS Lançado Data Venda: De: Até: Cliente: Todos Tipo: Todos Comprovante: Fil Venda / Estabelecimento: Filtrar Limpar | Todos Vencto MC Comprovante TC Val Fin Parc Parc Lanc Val Parc Fil Venda Dat Venda DCO 10/06/2017 2 850500 NV 206,09 2 2 128,14 226 13/03/2017 10/03/2017 2 1 1813681 CP 139,70 3 3 46,56 226 28/11/2016 10/01/2017 2 1 1777661 CP 139,70 3 3 46,56 226 09/10/2016 10/02/2017 2 21 1 18251 CP 185,60 5 5 37,12 226 11/09/2016 10/11/2016 2 51034001 CP 305,50 4 4 76,37 226 10/07/2016 10/06/2016 2 691 178 NV 140,00 2 2 81,16 1 15/03/2016 10/08/2015 2 80707541 CP 287,64 3 3 95,87 226 10/05/2015 Lojas Riachuelo 24/04/2025, 07:05 Histórico de Vendas Lançadas sicc.lojasriachuelo.com.br:8088/Riachuelo.SICCWEB.P/Venda/Consulta/HistoricoVendaLancada.aspx 1/1
Cliente: JUBSON SANTOS FREITAS Assunto: Detalhamento de extratos Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 28,11 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 10/05/2015 COMPRA PARCELADA R$ 287,61 1 de 3 R$ 95,87 D 28/05/2015 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/05/2015 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 49,99 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 10/05/2015 COMPRA PARCELADA R$ 287,61 2 de 3 R$ 95,87 D 28/06/2015 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/06/2015 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/07/2015 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 0,38 D 10/07/2015 IOF R$ 0,63 D 10/07/2015 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 12,50 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 79,90 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 10/05/2015 COMPRA PARCELADA R$ 287,61 3 de 3 R$ 95,87 D 10/07/2015 PAGAMENTO R$ 50,00 C 28/07/2015 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/07/2015 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/08/2015 IOF R$ 0,73 D 10/08/2015 ENCARGOS FINANCEIROS POR REFINANC. DE SALDO R$ 23,09 D Vencimento Agosto / 2015 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/08/2015 R$ 292,82 Lançamento Mês Vencimento Julho / 2015 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/07/2015 R$ 214,19 Lançamento Mês Vencimento Junho / 2015 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/06/2015 R$ 104,81 Lançamento MêsNumero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 90,87 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 28/08/2015 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/08/2015 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/09/2015 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 1,42 D 10/09/2015 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 41,20 D 10/09/2015 IOF R$ 1,26 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 103,38 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 28/09/2015 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/09/2015 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/10/2015 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 1,64 D 10/10/2015 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 47,37 D 10/10/2015 IOF R$ 1,00 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 8,94 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 16/03/2016 AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL R$ 555,05 C 28/03/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/03/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/04/2016 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 11,01 D 10/04/2016 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 4,68 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 29,23 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela Vencimento Maio / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/05/2016 R$ 90,10 Lançamento Mês Vencimento Abril / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/04/2016 R$ 19,95 Lançamento Mês Vencimento Outubro / 2015 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/10/2015 R$ 386,68 Lançamento Mês Vencimento Setembro / 2015 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/09/2015 R$ 336,67 Lançamento Mês15/03/2016 NEGOCIAÇÃO DE DÃ� VIDA R$ 162,32 1 de 2 R$ 81,16 D 29/04/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 29/04/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 29,23 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 15/03/2016 NEGOCIAÇÃO DE DÃ� VIDA R$ 162,32 2 de 2 R$ 81,16 D 03/05/2016 PAGAMENTO R$ 90,10 C 28/05/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/05/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 8,94 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 10/06/2016 PAGAMENTO R$ 90,10 C 28/06/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/06/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 28,03 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 10/07/2016 COMPRA PARCELADA R$ 305,48 1 de 4 R$ 76,37 D 28/07/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/07/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 27,80 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela Vencimento Setembro / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/09/2016 R$ 84,39 Lançamento Mês Vencimento Agosto / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/08/2016 R$ 85,31 Lançamento Mês Vencimento Julho / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/07/2016 R$ 8,94 Lançamento Mês Vencimento Junho / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/06/2016 R$ 90,10 Lançamento Mês10/07/2016 COMPRA PARCELADA R$ 305,48 2 de 4 R$ 76,37 D 22/08/2016 PAGAMENTO R$ 91,45 C 28/08/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/08/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/09/2016 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 4,76 D 10/09/2016 IOF R$ 0,08 D 10/09/2016 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 0,38 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 36,80 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 10/07/2016 COMPRA PARCELADA R$ 305,48 3 de 4 R$ 76,37 D 11/09/2016 PAGAMENTO R$ 86,44 C 11/09/2016 COMPRA PARCELADA R$ 185,60 1 de 5 R$ 37,12 D 29/09/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 29/09/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/10/2016 IOF R$ 0,01 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 48,95 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 10/07/2016 COMPRA PARCELADA R$ 305,48 4 de 4 R$ 76,37 D 11/09/2016 COMPRA PARCELADA R$ 185,60 2 de 5 R$ 37,12 D 09/10/2016 PAGAMENTO R$ 120,39 C 09/10/2016 COMPRA PARCELADA R$ 139,68 1 de 3 R$ 46,56 D 28/10/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/10/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 77,12 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 11/09/2016 COMPRA PARCELADA R$ 185,60 3 de 5 R$ 37,12 D 09/10/2016 COMPRA PARCELADA R$ 139,68 2 de 3 R$ 46,56 D Vencimento Dezembro / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/12/2016 R$ 281,64 Lançamento Mês Vencimento Novembro / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/11/2016 R$ 168,99 Lançamento Mês Vencimento Outubro / 2016 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/10/2016 R$ 120,39 Lançamento Mês28/11/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/11/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/12/2016 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 0,80 D 10/12/2016 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 27,08 D 10/12/2016 IOF R$ 1,09 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 74,24 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 11/09/2016 COMPRA PARCELADA R$ 185,60 4 de 5 R$ 37,12 D 09/10/2016 COMPRA PARCELADA R$ 139,68 3 de 3 R$ 46,56 D 28/11/2016 PAGAMENTO R$ 168,99 C 28/11/2016 COMPRA PARCELADA R$ 139,68 1 de 3 R$ 46,56 D 28/12/2016 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 28/12/2016 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 10/01/2017 IOF R$ 0,30 D 10/01/2017 ENCARGOS FINANCEIROS POR REFINANC. DE SALDO R$ 17,98 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 106,86 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 11/09/2016 COMPRA PARCELADA R$ 185,60 5 de 5 R$ 37,12 D 28/11/2016 COMPRA PARCELADA R$ 139,68 2 de 3 R$ 46,56 D 28/01/2017 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/01/2017 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/02/2017 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 1,31 D 10/02/2017 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 44,18 D 10/02/2017 IOF R$ 1,33 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 85,69 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela Vencimento Março / 2017 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/03/2017 R$ 520,61 Lançamento Mês Vencimento Fevereiro / 2017 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/02/2017 R$ 400,62 Lançamento Mês Vencimento Janeiro / 2017 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/01/2017 R$ 270,11 Lançamento Mês28/11/2016 COMPRA PARCELADA R$ 139,68 3 de 3 R$ 46,56 D 28/02/2017 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 28/02/2017 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 10/03/2017 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 69,94 D 10/03/2017 IOF R$ 1,54 D 10/03/2017 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 1,96 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 8,94 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 13/03/2017 AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL R$ 519,85 C 29/03/2017 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 29/03/2017 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 10/04/2017 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 1,54 D 10/04/2017 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 8,17 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 137,08 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 13/03/2017 NEGOCIAÇÃO DE DÃ� VIDA R$ 256,28 1 de 2 R$ 128,14 D 28/04/2017 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 28/04/2017 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 291,63 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 13/03/2017 NEGOCIAÇÃO DE DÃ� VIDA R$ 256,28 2 de 2 R$ 128,14 D 28/05/2017 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/05/2017 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/06/2017 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 2,56 D 10/06/2017 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 22,97 D 10/06/2017 IOF R$ 0,89 D Vencimento Junho / 2017 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/06/2017 R$ 291,64 Lançamento Mês Vencimento Maio / 2017 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/05/2017 R$ 137,08 Lançamento Mês Vencimento Abril / 2017 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/04/2017 R$ 10,48 Lançamento MêsNumero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 348,84 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 28/06/2017 SEGURO DESEMPREGO NOVO R$ 4,95 D 28/06/2017 BOLSA PROTEGIDA R$ 3,99 D 10/07/2017 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 5,65 D 10/07/2017 IOF R$ 1,36 D 10/07/2017 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 50,19 D Numero do Cartao: Pagamento Minimo: '02226.7XXXX5.108 R$ 0,00 Data Descrição da Operação Valor Compra Parcela 14/10/2020 PAGAMENTO R$ 64,12 C 14/10/2020 VALOR DE DESCONTO R$ 881,50 C 10/11/2020 JUROS REMUNERATORIOS POR ATRASO R$ 1,11 D 10/11/2020 MULTA CONTRATUAL POR ATRASO R$ 18,54 D 10/11/2020 JUROS DE MORA R$ 0,34 D Vencimento Novembro / 2020 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/11/2020 -R$ 3,65 Lançamento Mês Vencimento Julho / 2017 Data de Vencimento: Total da Fatura: 10/07/2017 R$ 348,83 Lançamento Mês
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v1.24.5 24/04/2025 07:04:26 Consulta e exclusão de dívida Inclusão de dívidas Informações gerenciais Consulta e exclusão de dívidas Consulta e exclusão de dívidas P esquisar Situação Ativa Baixada Oops! Nenhuma dívida encontrada PEFIN 09.464.032 CNPJ do credor dd / mm / aaaa De dd / mm / aaaa Até 703.998.191-26 Documento do devedor Dívida 24/04/2025, 07:04 Consulta e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem https://www.serasa.com.br/sisconvem?creditorDocument=09464032&participantDocument=&debtorDocument=70399819126&convemCreditorDo… 1/1
Resposta da consulta Sao Paulo, 24 de Abril de 2025 Carta No HA0425044733 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF no 70399819126 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que constou(aram) em nome do CPF no 70399819126: Periodo: Ultimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 703998191000026CT 08/03/2017 24/03/2017 03/04/2017 18/11/2020 539,28 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 703998191000026FI 01/03/2017 05/04/2017 15/04/2017 16/10/2020 76,70 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 102226709125 10/05/2017 27/11/2019 27/11/2019 16/10/2020 291,63 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 703998191000026CT 08/12/2020 28/12/2020 10/01/2021 02/07/2021 100,22 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 703998191000026CT 08/12/2020 02/07/2021 16/07/2021 28/02/2023 649,13 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Periodo: Presente data SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) DE-926132621 29/01/2025 19/03/2025 02/04/2025 925,65 Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 24/04/2025 as 07:04:05 ================================================================================================================== 24/04/2025, 07:04 Histórico https://web2.bvsnet.com.br/transacional/menu.php 1/1
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