Fundacao Vale Do Rio Doce De Seguridade Social Valia e outros x Sudario Izabel De Oliveira
ID: 336191027
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010160-13.2024.5.03.0171
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANA TERESA ANGELO PINHEIRO
OAB/MG XXXXXX
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MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO
OAB/MG XXXXXX
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JOANA ANGELICA MENDES RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
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AURENTINO DE SOUZA COLEN
OAB/MG XXXXXX
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DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA
OAB/MG XXXXXX
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ANDERSON DE SOUZA ROCHA
OAB/MG XXXXXX
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LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB/MG XXXXXX
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FERNANDA MARTINS SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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VICTOR AVILA COLEN
OAB/MG XXXXXX
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DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010160-13.2024.5.03.0171 RECORRENTE: VALE S.A. E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010160-13.2024.5.03.0171 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SUDARIO IZABEL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b0a59 proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 85d7dca; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 449c249). Regular a representação processual (Id 09e7215 , be81da7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b968b8f : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id b968b8f : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d55b76 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 08f9fbc ; Condenação no acórdão, id bfa5eae : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id bfa5eae : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 75067a5 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 114; §2º do artigo 202 da Constituição da República. - violação do art. 1º da Lei 8.984/95. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... A Justiça do Trabalho é, de fato, incompetente para processar e julgar lides envolvendo planos de previdência complementar privada, com recálculo da complementação (RE 586.453 e RE 583.050), hipótese diversa. Destaca-se, todavia, que a matéria discutida não se refere às normas regulamentares que regem a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, no caso, a VALIA, entidade criada e instituída pela ex-empregadora (VALE, atual denominação da CVRD). Diversamente, in casu, o regulamento do plano dá conta que o benefício foi instituído pela CVRD (Companhia Vale do Rio Doce, antiga denominação da VALE) e os custos decorrentes seriam suportados por ela. Reporto-me à Resolução 05/87, apontada pelas próprias recorrentes, cujo objetivo era incentivar a aposentadoria dos empregados filiados à VALIA, com a instituição do ABONO COMPLEMENTAR (ID. 7cbc8e5). Estatui o artigo 2º: "Art. 2º - O abono-complementação será determinado no momento da aposentadoria do empregado e corresponderá à diferença entre a média dos 12 últimos salários de participação previamente corrigidos, média esta acrescida do percentual de que trata o §1º do art. 22 do Regulamento da VALIA, e a soma dos valores de aposentadoria concedida pelo INPS e da suplementação deferida pela VALIA" (ID. 7cbc8e5 - Pág. 2 e fl. 64 do PDF). Já o artigo 13 da Resolução estabelece: "Art. 13 - Os custos decorrentes dos benefícios estabelecidos na presente Resolução serão suportados pela CVRD, sendo os pagamentos realizados pela VALIA" (ID. 7cbc8e5 - Pág. 4 e fl. 66 do PDF). Embora o artigo 14 preveja que a obrigação "poderá ser absorvida pela VALIA, caso não haja impedimento legal e seja do interesse de ambas" (ID. 7cbc8e5 - Pág. 4 e fl. 66 do PDF), não há prova neste feito da sua implementação. Logo, a parcela é devida pela ex-empregadora, que tão somente repassa à entidade de previdência privada os recursos financeiros para a concessão dos benefícios. Destaco que o abono complementação constitui parcela distinta dos benefícios assegurados no regulamento da VALIA (inferência do artigo 2º retromencionado). Em conclusão, a pretensão formulada é de reajuste do abono complementação em conformidade com as normas instituídas pela VALE (CVRD), com o fim de incentivar a aposentadoria voluntária dos empregados. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 586.453 e RE 583.050) não muda o rumo dos autos. Como já salientado, a causa de pedir refere-se a atos praticados pela VALE, na condição de ex-empregadora, a qual responde pelos custos decorrentes do benefício em questão. A jurisprudência prevalecente do TST confirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações em que se discute a revisão dos benefícios de aposentadoria de obrigação assumida diretamente pela empregadora, por meio de regulamento empresarial.(...) (grifei e destaquei) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 326; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... Tratando-se de diferenças por incorreção nos reajustes aplicados ao benefício ao longo dos anos, com previsão contratual, visto que oriundo de norma empresarial, as lesões se renovam mês a mês, a cada prestação paga sem o reajuste devido, enquadrando-se na hipótese a que alude a Súmula 327 do TST, assim redigida: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Inaplicável o entendimento estampado na Súmula 326 do TST, porquanto o verbete sumular cuida da hipótese em que a parcela jamais foi paga ao ex-empregado, o que, definitivamente não é o caso concreto. Não há espaço para a aplicação da prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST, visto que, repito, a lesão ao direito se renova periodicamente, não se sustentando a tese de ato único do empregador. (...) Por tal teor de decidir, verifico que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 327 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas, inexistindo, ainda, contrriedade às Súmula 326 e 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; §4º do artigo 201 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil; artigo 41-A da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) No caso em apreço, o juízo de origem, após minuciosa análise da questão, reconheceu o direito da parte autora a diferenças de reajustes em março/1988; dezembro/1990; março/1991; janeiro/1992; maio/1992; junho/1997; junho/2000; junho/2003; março/2008; janeiro/2011; janeiro/2013; janeiro/2019. Em que pesem as irresignações das partes recorrentes, verifico que os fundamentos expendidos pelo julgador de origem embasaram-se no trabalho técnico apresentado, que comparou os índices de reajustes concedidos e devidos foi minuciosamente cuidadoso ao fundamentar suas conclusões. Diante disso, compartilho do entendimento adotado na origem e, para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrevê-lo (ID. b968b8f - Pág. 33/81 e fls. 744/792 do PDF): "Reajuste de março de 1988: O reclamante alegou que a Diretoria da reclamada decidiu, em 12/12/1987, que os empregados aposentados nos termos da Resolução n. 05/87 teriam a correção de seu benefício complementar, com data base em março/1989, mediante a aplicação dos critérios estabelecidos na mencionada resolução ou pela variação do IPC (período de março/87 a fevereiro/88), o que fosse mais benéfico, conforme Circular n. 087/87. Acrescentou que, quando da revisão do benefício, constatou-se que o IPC teria sido o maior índice de reajuste, no percentual de 70,28%, no entanto, seu abono complementação fora reajustado pelo INPC, no percentual de 35,48%, postulando a diferença de 25,69% no mês de março/1988. Em defesa, aduziu a reclamada que em janeiro de 1989 foi aplicado o percentual de reajuste de 26,05%, correspondente à URP - Unidade de Referência de Preços (Decreto- Lei n. 2.336/87), o mesmo critério adotado pelo INSS, em consonância com a política salarial da época. Sustentou, ainda, que, em caráter de "regularização" do índice de janeiro/89, houve em março/89 a aplicação do percentual de reajuste de 42,67%, diferenças entre os indexadores oficiais vigentes (OTN/BTN) e a URP, o que superaria o reajuste pleiteado, cuja aplicação está prevista nas Resoluções que instituíram o abono complementação. Acrescentou que em janeiro de 1994 foi revisto o abono complementação, com pagamento de todas as diferenças retroativas a março/89, cujo recálculo implicou na adoção dos índices do IPC, exceto em janeiro/89, quando foi computado o INPC/IBGE, no percentual de 35,48%. Frisou a reclamada que, no início do ano de 1989, vigia a Resolução n. 05/87, estabelecendo o reajuste entre o maior dos três índices, IGP-DI-FGV, OTN e INSS, e somente a partir da vigência da Resolução n. 07/89, de 02/10/89, houve substituição da OTN pelo IPC. Por fim, ressaltou que, conforme estabelecido na carta SUMAM/T-553/87, o IPC deveria ser aplicado apenas em março/88, pela variação do período de março/87 a fevereiro/88. A perita apontou diferença devida ao autor no mês de março/88, no percentual de 31,42%, obtida considerando a evolução do IPC no período de março/87 a fevereiro/88 e a compensação do reajuste recebido enquanto ativo e como aposentado (a partir de outubro/87) - vide demonstração de fl. 659, ID. a06b65a. A perita reproduziu o texto do Telex SUMAN-T-553/87, o qual estabeleceu (fl. 644, ID. db77eb5): "que os empregados que se aposentaram ou se aposentarão nos termos da Resolução nº 05/87, a correção do benefício em março/88 será efetuada mediante aplicação de um dos critérios abaixo, o que for melhor: 1º critério: conforme já estabelecido na Resolução nº 05/87; 2º critério: pela variação do IPC (período março/87-fevereiro/88), descontados os adiantamentos já recebidos como ativo e como aposentado, o que proporcionará ao empregado o ganho do IPC do período que vier a ser negociado no Acordo Coletivo/88." A impugnação da reclamada não se sustenta, por não ser possível afirmar que o percentual concedido a maior em março/1989 foi aplicado como forma de complementação do reajuste concedido a menor em março/1988. Além disso, não há nos autos nenhuma planilha que comprove a suposta revisão da parcela no ano de 1994. Registre-se que há erro material no percentual da diferença de reajuste lançado na planilha de fl. 697, porquanto na demonstração de fl. 659 a perita chegou ao percentual de 31,42%, o qual deve ser considerado pelo Juízo, nesse caso. Desse modo, defiro ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 31,42%, a partir do mês de março/1988. (...) Reajuste de dezembro de 1990: O autor postulou o reajuste de 17,45% no mês de dezembro de 1990, alegando que esse teria sido a variação do IGP-DI, enquanto a reclamada teria aplicado o percentual inferior, sem apontar especificamente qual. A reclamada contestou o pedido, aduzindo ter concedido, em dezembro/90, o reajuste no percentual de 15,58% e a diferença para chegar naquele percentual teria sido corrigida no mês de janeiro/91. Concluiu a perita que a Vale aplicou reajuste no percentual de 15,58% (1,155800), contudo, a variação do IGP-DI foi superior, no percentual de 17,45%, inclusive em relação ao reajuste do INSS, no percentual de 6,09%. Acrescentou que a variação do IPC-IBGE foi de 15,58%, apontando, ao final, a diferença de 1,618% (tabelas de fls. 660 e 697, IDs. a06b65a e 2f7f15a). A reclamada impugnou esse ponto do laudo, afirmando que a diferença apontada em dezembro/1990 foi paga em janeiro/1991. Em resposta ao questionamento da reclamada, a perita prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 974, ID. b5b896b): "1) Percentuais pleiteados x aplicados: Dezembro/90: alega o Reclamado que a diferença apontada em dezembro/90 foi paga em janeiro/91 e observamos que em janeiro realmente a Reclamada efetua um reajuste superior ao reajuste devido no período: Dez/90: reajuste aplicado 15,58% reajuste devido 17,45% diferença 1,618% Jan/90: reajuste aplicado 41,72% reajuste devido 39,48% diferença 1,606% Logo o reajuste devido em dezembro/90 foi praticamente todo compensado em jan/91, desta forma parcialmente procedente a impugnação, restando a diferença, se assim entendido pelo MM. Juízo de 0,01%." A perita demonstrou na tabela de fl. 660 (ID. a06b65a) que a reclamada, de fato, concedeu reajuste no mês de janeiro/91 em percentual superior aos demais índices de reajuste. O reajuste do INSS em janeiro/91 foi de 39,48 (1,39480); o IGP-DI do mês foi de 16,46% (1,46160) e o IPC-IBGE, de 18,30% (1,18300). Demonstrado pela perita a compensação parcial da diferença de reajuste apontada no mês de dezembro/90 para o mês seguinte, ou seja, em janeiro/91, mas permanecendo, a diferença de 0,01%, a qual não pode ser desconsiderada, defiro ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,01%, a partir do mês de dezembro/1990. (...) Reajuste de março de 1991: O autor pleiteou o reajuste de 21,87% em março de 1991, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, o IPC-FGV, enquanto a reclamada teria aplicado reajuste inferior. A reclamada sustentou não ser aplicável o índice de reajuste pretendido pelo autor, o IPC-FGV, porque não coaduna com o disposto na Resolução 07/89. A perita concluiu haver a diferença de reajuste de 0,590%, considerando a aplicação da Resolução n. 05/87, sem a substituição da OTN pelo IPC-IBGE (cenário 1, fl. 697, ID. 2f7f15a). No cenário 2, apresentou a diferença de reajuste de 1,2209%, considerando a aplicação da Resolução n. 07/89 e a variação do IPC-IBGE. Por sua vez, no cenário 3 apresentou também a diferença de reajuste de 1,2209%, considerando a aplicação da Resolução n. 07/89 e variação do IPC Br. Também foram apresentados o percentual de reajuste dos benefícios previdenciários, de 6,95%, a variação do IGP-DI de 21,11% e a variação do IPC-IBGE de 21,87% (planilha de fl. 660, ID. a06b65a). A perita informou, ainda, o reajuste concedido pela reclamada de 20,40% (índice 1,20400). Verifica-se, portanto, que a variação do IPC-IBGE no mês de março/1991 foi no mesmo percentual apontado pelo autor, contudo, pelas razões já declinadas nos itens anteriores, o magistrado entende que não se aplica no reajuste do abono complementação do autor o IPC, portanto, deixo de considerar as informações trazidas no laudo em relação a este índice. Lado outro, considerando a diferença apontada pela perita, fato não desconstituído por outros meios de prova, defiro ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,590%, a partir do mês de março/1991. Reajuste de janeiro de 1992: O autor pleiteou o reajuste de 24,15% em janeiro de 1992, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, o do INSS (vide tabela de fls. 22/23, ID. e5046bc). Em defesa, sustentou a reclamada que em janeiro de 1992 foi concedido reajuste correspondente à variação do IGP-DI/FGV, no percentual de 126,60%, sendo a antecipação de 20% em novembro/1991, acrescido de 87,717% a título de reajuste residual no mês (1,2000 x 1,87170). Aduziu, ainda, que o índice pretendido pelo autor, o IPC-FGV, não estava previsto na Resolução 07/89, de 02/10/1989, na qual se estabeleceu a substituição da OTN pelo IPC, porquanto, nesta data, havia apuração apenas do IPC-Fipe e IPC-IBGE, vindo a surgir o IPC-FGV somente três meses depois, ou seja, em janeiro/1990. No cenário 1, a perita concluiu haver a diferença de 0,001%, porque a reclamada aplicou reajuste, no período de outubro/91 a janeiro/92, de 124,604%, enquanto que o percentual de reajuste do INSS, previsto na Portaria n. 3.037/92, de 24.01.92, foi 119,82%, e a variação do IGP-DI, no mesmo período, foi de 124,61% (vide tabela de fl. 660, ID. a06b65a). No cenário 2, a perita concluiu haver a mesma diferença de 0,001%, considerando o reajuste concedido pela reclamada de 124,604%, o percentual de reajuste do INSS, no percentual de 119,82% e a variação do IGP-DI, no mesmo período, de 124,61%. Não apontou variação do IPC-IBGE, porque extinto no mês de março/1991. Por sua vez, no cenário 3, a perita concluiu haver a diferença de 0,119%, considerando o reajuste concedido pela reclamada, no percentual de 124,604%; o reajuste do INSS, no percentual de 119,82%; a variação do IGP-DI, no mesmo período de 124,61% (16,19% x 25,85% x 25,76% x 22,12%) e, por fim, a variação do IPC Br, no percentual de 124,87% (16,87% x 23,98% x 25,36% x 23,80%) - tabelas de fls. 660 e 697, IDs. a06b65a e 2f7f15a. A reclamada repetiu as alegações da defesa, enquanto o autor não impugnou a conclusão da perita. Pelas razões já declinadas em itens anteriores, afasto a aplicação do IPC como índice de reajuste do abono complementação pago ao autor. Acolho a conclusão da perita apontada no cenário 1, para deferir ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,001%, a partir do mês de janeiro/1992. Reajuste de maio de 1992: O autor pleiteou diferença de reajuste de 3,8928%, alegando que, em observância à Portaria PT/GM n. 55 e 57/92, o INSS reajustou os benefícios previdenciários em 130,3616%, enquanto a reclamada teria concedido reajuste de 40% no mês de março/92 e de 61,72% em maio/92, totalizando o percentual de 126,4687% (tópico 2.3 da petição inicial). Em defesa, aduziu a reclamada que o reajuste aplicado de 124,4688%, ou seja, antecipação de 40% em novembro/91 + 61,7643% de reajuste residual no mês de maio/92 (1,4000 x 1.61734), coaduna com o disposto na Resolução 07/89, a qual estabelece a aplicação do maior entre os três índices, IGP-FGV, IPC e INSS. Por sua vez, a perita concluiu haver uma diferença de 1,719%, considerando o reajuste aplicado pela Vale de 126,469%, o percentual de reajuste estabelecido pelo INSS na Portaria 57/92, de 130,362%, e variação do IGP-DI, no período de fevereiro/92 a abri/92, de 126,47% (cenários 1 e 2, tabela fl. 697). Nestes dois cenários, a perita não considerou a variação do IPC-IBGE, porque extinto em março de 1991. A perita apontou, ainda, a diferença de reajuste de 2,307%, considerando a variação do IPC Br no mesmo período utilizado pelo INSS, qual seja, 131,693% (cenário 3, vide tabela de fl. 697). Na impugnação ao laudo pericial, a reclamada repetiu as alegações da defesa. O autor não impugnou a conclusão da perita. Observo que a Portaria MPS n. 57, de 13 de maio de 1992, estabeleceu o reajuste de 130,3616% para os benefícios de prestação continuada apenas para aqueles que tiveram DIB (data de início do benefício) em janeiro de 1992, hipótese em que se enquadra o abono complementação em análise, porque no mês de novembro/91 a parcela foi reajustada em 20% e no mês de janeiro/92, no percentual de 87,17%, totalizando o incremento de 124,6040% (tabela de fl. 660, ID. a06b65a). Esses reajustes podem ser confirmados pela análise das fichas financeiras de fls. 253/348 (ID. 6a0feab), visto que em outubro/91 o valor do abono complementação foi de $515.760,70, passando para a quantia de $618.912,84, no mês seguinte, o que representa o reajuste de 20% acima referido. Por sua vez, em janeiro/92, o valor do abono complementação passou a ser de $1.158.419,16, que corresponde ao reajuste de 87,17%. Vejamos o trecho da Portaria MPS n. 57, de 13/05/1992: "Art. 1º A partir de 19 de maio de 1992, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados pelos percentuais a seguir estipulados, observado, para este efeito, o mês de início. (...) Assim, defiro ao autor a diferença de reajuste de 1,719% no abono complementação, a partir do mês de maio/1992. (...) Reajuste de junho de 1997: Pretende o autor a diferença de reajuste do abono complementação no mês e ano em destaque, apontando os percentuais dos índices IPC, IGP-DI e INSS, respectivamente, 9,5021%, 9,962% e 7,7600%, sob a alegação de que o maior deles não teria sido aplicado pela Vale (tabela de fl. 23). A reclamada contestou o pedido, sustentando que o percentual de 9,962% do IGP-DI indicado pelo autor corresponde ao acumulado do período de treze meses, de maio/96 a maio/97, a despeito do período anual, por isso não seria aplicável. Esclarece a reclamada que, face à data base, o reajuste do abono complementação do autor foi concedido no mês de julho/97, no percentual de 7,60%, que corresponde ao índice acumulado do IGP-DI do período de 12 meses entre julho/96 a junho/97, portanto, não haveria que se falar na diferença postulada. A perita apurou a diferença de 2,195% no mês de junho/97, apresentando os seguintes esclarecimentos (fls. 891/892, ID. 3987b00): "Junho/97: o INSS reajustou os seus proventos considerando a PT/MPAS nº 3.971, de 05/06/97, que determina no art. 1º: "Art. 1º. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%". No anexo desta Portaria, encontramos a memória de cálculo do percentual acima concedido, e nesta observamos que trata-se do acumulo de 13 meses (maio/96 a maio/97): Consideramos para fins de apuração do IGPDI acumulado o mesmo período considerado pelo INSS, motivo pelo qual procede o pleito apresentado pelo Reclamante de aplicação do reajuste de 9,962%, logo ratifico como devida a diferença de 2,195% em junho/97, já que a Reclamada aplicou o reajuste de 7,600%." A Reclamada não utiliza o mesmo período de acumulo de índice adotado pelo INSS, motivo que provoca a diferença encontrada. Conforme pontuado anteriormente, nos termos do disposto no art. 6º da Resolução n. 05/87, "O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgada pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou, a da OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles." Assim, a periodicidade desses reajustes também é fator a ser considerado na variação dos demais índices de comparação. Contudo, no caso do autor, a comparação se dará apenas entre os índices estabelecidos pelo INSS e as respectivas variações do índice IGP-DI, porquanto fica afastada a aplicação do IPC, índice indicado na Resolução n. 07/89 em substituição à OTN após a sua extinção pelo Governo Federal, em janeiro/89, consoante entendimento adotado pelo magistrado, cujas razões foram declinadas em tópicos anteriores. Demonstrado pela perita que, de fato, a variação do IGP-DI no mesmo período considerado pelo INSS para o reajuste concedido aos benefícios de prestação continuada, por meio da Portaria PT/MPAS nº 3.971, de 05/06/97, de maio/96 a maio/97, foi superior ao percentual de reajuste concedido pela reclamada, defiro ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 2,195%, a partir do mês de junho/1997. (...) Reajuste de junho de 2000: O autor pleiteou o reajuste de 14,1871% em junho de 2000, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, o IGP-DI, enquanto a reclamada teria concedido percentual inferior (tabela de fl. 23). A reclamada contestou o pedido, aduzindo ter concedido reajuste no percentual de 14,09%, índice acumulado do IGP-DI do período de julho/99 a junho/2000. Concluiu a perita haver a diferença de 0,089%, comparando o reajuste concedido pela Vale de 14,085%, o percentual previsto na Portaria MPAS n. 6.211, de 25/05/2000, de 5,810%, no período de junho/99 a maio/2000, e a variação do IGP-DI, no mesmo período, no percentual de 14,187% (cenários 1 e 2, tabelas de fls. 662 e 697). Informou, ainda, que a variação do IPC Br no mesmo período foi inferior à variação do IGP-DI, no percentual de 7,6270%. O autor também não impugnou o laudo pericial. A reclamada contrapôs-se à conclusão da perita, alegando que o período de variação do IGP-DI a ser observado é de julho/99 a junho/2000, no percentual aplicado de 14,09%. Observa-se nas planilhas de fls. 661/667 (ID. a06b65a) que, a partir do mês de maio de 1995, os reajustes concedidos pela Previdência Social passaram a ser anuais, sendo estabelecido nas respectivas normas o período em que os percentuais deviam ser aplicados. A Portaria n. 6.211, de 25.05.2000, estabeleceu reajustes aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social em percentuais escalonados, cujo maior foi de 5,8100%, para data de início do benefício até junho/1999, e o menor de 0,47%, para data de início do benefício em maio/2000. Não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Resolução n. 05/87, a periodicidade do índice a ser comparado deve manter correlação com as datas de reajustes dos benefícios do INSS. A perita esclareceu, ainda, que, conforme transcrição do Anuário Estatístico da Previdência Social o período considerado para o reajuste concedido em junho/00 foi de junho/99 a maio/00 (fl. 696, ID. 2f7f15a). Assim, correta a perita ao verificar a variação do IGP-DI no período de junho/99 a maio/2000, apontando o percentual de 14,1870%. Registre-se que, de fato, o percentual de reajuste aplicado pela reclamada, de 14,085%, refere-se à variação do IGP-DI, no período de julho/99 a maio/2000, conforme constatado na pesquisa realizada no sítio virtual https://www.debit.com.br/tabelas/indicadores-economicos. Diante do exposto, acolho a conclusão da perita, nesse ponto, para deferir ao autor a diferença de reajuste de 0,089%, a partir do mês de junho/2000. (...) Reajuste de junho de 2003: O autor pretende o reajuste de 30,0359% no mês de junho/03, alegando que esse teria sido o percentual mais elevado entre os três índices, o IGP-DI, não observado pela reclamada. A reclamada contestou o pedido, aduzindo que o reajuste pleiteado corresponde ao índice acumulado do IGP-DI, do período de junho/02 a maio/03, ao passo que o percentual do reajuste aplicado, de 26,94%, corresponde ao acumulado do mesmo índice do período de julho/02 a junho/03, em função da data base da empresa. Concluiu a perita haver a diferença de 2,439%, comparando o reajuste concedido pela Vale de 26,940%, o percentual previsto na Portaria MPAS n. 727, de 30/05/2003, de 19,71%, no período de junho/02 a maio/03, e a variação do IGP-DI, no mesmo período, no percentual de 30,036% (cenários 1 e 2, planilhas de fls. 663 e 697). Informou, ainda, que a variação do IPC Br no mesmo período foi inferior à variação do IGP-DI, no percentual de 16,935% (planilha de fl. 663). O autor não impugnou a conclusão da perita. A reclamada sustentou a mesma alegação da defesa. Frise-se que a Resolução n. 05/87, norma instituidora do abono complementação, aderida pelo autor, previu no art. 6º que o benefício seria reajustado nas épocas em que o fossem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna divulgada pela FGV - Fundação Getúlio Vargas ou da OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles. A Previdência Social concedeu reajuste no mês de junho/03, nos termos da Portaria 727, de 30/05/2003, estabelecendo o maior percentual de reajuste de 19,71% para os benefícios com data de início até junho/02 e o menor percentual de 0,38% para os benefícios com data de início em maio/03. Nesses termos, correta a perita ao buscar a variação do IGP-DI no período de junho/02 a maio/2003, não havendo que se falar em data base de reajuste de salários pagos pela Vale, até porque, conforme exaustivamente esclarecido, o reajuste do benefício do abono complementação deve seguir estritamente o quanto estabelecido na sua norma regulamentadora, no caso do autor, a Resolução n. 05/87. A perita apontou a variação do IGP-DI no período de junho/02 a maio/03, no percentual de 30,036% (índice 1,30036). Nesses termos, acolho a conclusão da perita, no aspecto, para deferir ao autor a diferença de reajuste no abono complementação, no percentual de 2,439%, a partir do mês de junho/03. (...) Reajuste de março de 2008: O autor pretende o reajuste de 8,4239% no mês de março/2008, alegando que esse teria sido o percentual mais elevado entre os três índices, o IGP-DI, o qual não teria sido concedido pela reclamada (tabela de fl. 23). A reclamada contestou o pedido, aduzindo apenas ter concedido reajuste no percentual de 8,4152%. Concluiu a perita haver diferença a favor do autor, porquanto o maior índice foi o IGP-DI, no percentual de 8,424%, que corresponde à variação do período de abril/07 a fevereiro/08 (cenários 1 e 2 da tabela de fl. 697). Informou, também, que o INSS concedeu reajuste de 5,0000%, previsto na Portaria n. 77/08 e que a variação do IPC Br para o mesmo período foi de 4,049% (planilhas de fls. 664 e 697). Verifica-se que a Portaria Interministerial n. 77, de 11/03/2008, previu reajuste dos benefícios previdenciários para o mês de março/2008, estabelecendo o maior percentual de 5,000% para os benefícios com início até abril/2007, e o menor percentual de 0,510% para os benefícios com início no mês de fevereiro/2008. Desse modo, deve-se averiguar a variação do IGP-DI no período de abril/07 a fevereiro/08, para, então, realizar a comparação com o percentual de reajuste aplicado pela Vale no mês de março/08. Assim, acolho a conclusão da perita, nesse ponto, para deferir ao autor a diferença de reajuste no abono complementação de 0,008%, a partir de março/2008. (...) Reajuste de janeiro 2011: O autor pleiteou o reajuste de 11,3231% em janeiro de 2011, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, no entanto, a reclamada teria concedido reajuste em percentual menor (tabela de fl. 23). A reclamada aduziu apenas ter concedido reajuste de 11,30%. A perita concluiu que o maior índice foi do IGP-DI, no percentual de 11,306%, que corresponde à variação entre janeiro/2010 a dezembro/2010, isso porque a Portaria MPS/GM n. 407, de 14/07/2011, estabeleceu reajuste dos benefícios previdenciários a partir do mês de janeiro/2011, sendo o maior percentual de 6,470% para os benefícios com data de início até janeiro/2010 e menor percentual de 0,6% para os benefícios com data de início no mês de dezembro/2010 (vide planilhas de fls. 665 e 697). A perita informou, ainda, que a variação do IPC Br no mesmo período foi de 6,228% (tabela de fl. 665). Por fim, a perita apontou a diferença no mês de janeiro/2011 de 0,005%, comparando o reajuste concedido pela Vale de 11,300% e o percentual do IGP-DI de 11,306% (cenários 1 e 2 da tabela de fl. 697). A Portaria Interministerial MPS/MF n. 568, em 31/12/2010, estabeleceu reajustes aos benefícios previdenciários a partir de janeiro/2011, sendo que os reajustes anteriores foram concedidos a partir de janeiro/2010, nos termos da Lei n. 12.254, de 15/06/2010. Também foi editada a Portaria Interministerial MPS/MF n. 407, de 14/07/2011, estabelecendo reajuste aos benefícios pagos pelo INSS, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47%, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011 (tabela de fl. 665, ID. a06b65a). Desse modo, a periodicidade do índice a ser comparado deve manter correlação com as datas dos reajustes dos benefícios do INSS (art. 6º da Resolução n. 05/87). Correta a perita em averiguar a variação do IGP-DI no período de janeiro/2010 a dezembro/2010 para, posteriormente, comparar com o percentual de reajuste aplicado pela reclamada em janeiro/2011, até porque o percentual de reajuste do INSS foi inferior em comparação ao concedido pela Vale, conforme estabelecido na referida Portaria Interministerial acima destacada. Desse modo, acolho a conclusão da perita nesse ponto, para deferir ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,005%, a partir do mês de janeiro/2011. (...) Reajuste de janeiro de 2013: O autor pleiteou o reajuste de 8,1121% em janeiro de 2013, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, o IGP-DI, no entanto, não adotado pela reclamada. A reclamada contestou o pedido, aduzindo simplesmente ter concedido reajuste no percentual de 8,10%. A perita concluiu haver a diferença de 0,014%, comparando o percentual aplicado pela reclamada de 8,097%, o reajuste concedido pelo INSS, no percentual de 6,20%, nos termos da Portaria MPS/GM n. 15, de 15/01/2013, a variação do IGP-DI no período de janeiro/12 a dezembro/12 de 8,112% e a variação do IPC Br no mesmo período, de 5,733% (cenários 1, 2 e 3, planilhas de fls. 665 e 697). Observa-se que a Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10/01/2013, publicada no DOU em 11/01/2013, estabeleceu reajuste aos benefícios previdenciários a partir de janeiro/2013, no maior percentual de 6,200% para os benefícios com data de início até janeiro/2012 e o menor percentual de 0,740% para os benefícios com data de início no mês de dezembro/2011. A Portaria anterior mencionada no tópico antecedente estabeleceu reajuste a partir de janeiro de 2012, portanto, a variação a ser observada para comparação de índices, neste caso, deve ser do período de janeiro/12 a dezembro/12, tal como procedeu a perita, apontando o percentual do IGP-DI desse período, de 8,112%, superior, portanto, que o reajuste concedido pela Vale, assim com o do INSS. Desse modo, acolho a conclusão da perícia, nesse ponto, para deferir ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,014%, a partir do mês de janeiro/2013. (...) Reajuste de janeiro 2019: O autor pleiteou a diferença de reajuste em janeiro de 2019, alegando que o maior índice teria sido o IGP-DI, no percentual de 7,1021%, no entanto, a reclamada teria aplicado percentual inferior. Em defesa, aduziu a reclamada que o reajuste aplicado, no percentual de 7,10%, corresponde a variação do IGP-DI, o que se coaduna com o disposto na Resolução n. 07/89. A perita apontou diferença a favor do autor de 0,003%, informando que o maior índice do período foi o IGP-DI, no percentual de 7,102%, tendo a reclamada concedido reajuste em percentual inferior de 7,099%. Acrescentou que a variação do IPC Br do período de janeiro/18 a dezembro/18 foi de 4,341%, enquanto o reajuste previsto pelo INSS foi de 3,430%, de acordo com a Portaria PT/MF n. 09, de 15/01/2019 (tabelas de fls. 697 e 667). Verifica-se que a Portaria Ministério da Economia - ME nº 09, de 15/01/2019, estabeleceu reajuste aos benefícios pagos pelo INSS, nos seguintes termos: "Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento). § 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. (...) Desse modo, deve-se averiguar a variação do IGP-DI, no período de janeiro/18 a dezembro/18 e, então, realizar a comparação com o percentual de reajuste aplicado pela Vale no mês de janeiro/19. Constata a diferença entre os percentuais acima apontados, defiro ao autor a diferença de reajuste no abono complementação, no percentual de 0,003%, a partir do mês de janeiro/2019". Registro que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitada, sendo clara e coerente, razão pela qual, quando o juízo concordou com as informações e conclusões apresentadas, acolheu-as, manifestando expressamente nesse sentido, ou quando delas discordou, também se manifestou contrariamente. Ressalto que, embora o art. 479 do CPC disponha que o laudo pericial não vincula o convencimento do juízo, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente é possível quando existam outros elementos que fundamentem tal entendimento, tal como procedeu o juízo de origem ao discordar das informações e conclusões apresentadas pela perita e, no mais, as acolheu adotando-as como razões de decidir. No mais, as alegações recursais não trazem argumentos capazes de demonstrar equívocos na apuração das diferenças constatadas pela perita entre as parcelas do abono complementação recebidas e as parcelas efetivamente devidas. Acresço, ainda, que as demais teses recursais da parte ré são desarrazoadas. Assim, é incontroverso que a parte reclamante recebe o abono complementação há décadas, não tendo razão a parte reclamada ao afirmar que ela não teria comprovado fazer jus ao benefício. No mesmo sentido, é certo que as normas existentes sobre os reajustes, firmadas pela própria empresa, devem ser cumpridas, não se cogitando, só por tal fato, que haveria um objetivo de gerar ganho surreais à remuneração dos aposentados. Pelo exposto, mantenho a decisão recorrida no aspecto, razão pela qual nego provimento aos apelos. O deslinde das controvérsias transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Demais disso, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 6b90948; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 3cdcfa1). Regular a representação processual (Id 1c9a9e8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b968b8f ; Custas fixadas, id b968b8f : R$ 700,00; Custas pagas no RO: id d7d56d6 ; Condenação no acórdão, id bfa5eae ; Custas no acórdão, id bfa5eae : R$ 700,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LV E ARTIGO 93, INCISO IX, da Constituição da República. - violação do art. 832 da CLT e art. 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a competência da Justiça do Trabalho. Consta da decisão dos embargos de declaração: ... Entretanto, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, com fundamentação densa, clara e direta. Confira-se: "Destaca-se, todavia, que a matéria discutida não se refere às normas regulamentares que regem a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, no caso, a VALIA, entidade criada e instituída pela ex-empregadora (VALE, atual denominação da CVRD). Diversamente, in casu, o regulamento do plano dá conta que o benefício foi instituído pela CVRD (Companhia Vale do Rio Doce, antiga denominação da VALE) e os custos decorrentes seriam suportados por ela. (...) Logo, a parcela é devida pela ex-empregadora, que tão somente repassa à entidade de previdência privada os recursos financeiros para a concessão dos benefícios" (ID. bfa5eae - Pág. 6, fl. 1002 do PDF). A decisão foi categórica ao reconhecer que o objeto da lide é o abono complementação previsto em normativos internos da VALE, de pagamento e custeio exclusivos da ex-empregadora, criado com a finalidade de estimular a aposentadoria voluntária. Referida parcela é juridicamente distinta da complementação de aposentadoria típica, gerida pela entidade de previdência privada, razão pela qual não se aplica à hipótese a jurisprudência firmada pelo STF nos REs 586.453 e 583.050 (Tema 190), que trata da competência da Justiça Comum em litígios envolvendo planos de previdência complementar fechada. A parte embargante sustenta que o acórdão não teria se manifestado sobre o art. 202, §2º, da CF/88, que dispõe: "As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes (...)". Contudo, como bem fundamentado no acórdão, o abono complementação não deriva de plano de previdência privada, mas sim de política interna da empresa, conforme Resoluções 05/1987 e 07/1989. Trata-se, pois, de obrigação direta da ex-empregadora e não de benefício regido pelas normas do sistema de previdência complementar. Assim, a norma constitucional invocada mostra-se impertinente ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, o art. 68 da LC 109/2001, citado nos embargos, reitera a natureza contratual autônoma dos benefícios de previdência privada. Todavia, novamente, a controvérsia não trata de plano de benefícios gerido pela VALIA, mas sim de abono pago diretamente pela VALE com fundamento em norma interna empresarial. O próprio acórdão já indicou que a obrigação da VALE restou delimitada nos seus atos normativos (ID. 7cbc8e5), sendo irrelevante, para o caso, a regência da LC 109/2001. É importante destacar que o acórdão também mencionou, de forma explícita, a distinção entre os benefícios pagos pela VALIA (complementação de aposentadoria) e o abono complementação, conforme previsto na Resolução 07/1989: "Destaco que o abono complementação constitui parcela distinta dos benefícios assegurados no regulamento da VALIA (inferência do artigo 2º retromencionado)" (ID. bfa5eae - Pág. 6, fl. 1002 do PDF). Ademais, o tema da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discutem diferenças do abono complementação instituído diretamente pela ex-empregadora encontra-se pacificado na jurisprudência do TST, conforme já citado no acórdão. Portanto, não há qualquer omissão no acórdão, tampouco erro material, obscuridade ou contradição. A matéria foi expressamente enfrentada, com sólida fundamentação fática e jurídica, inclusive com citação de julgados, análise de documentos e interpretação coerente com a legislação vigente. A simples ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, tampouco autoriza a interposição de embargos de declaração com efeito modificativo. (...) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 114; parágrafos caput e 2º do artigo 202 da Constituição da República. - violação dos artigos 926 e 927, do CPC, artigo 769, da CLT e artigo 15, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 190 do STF. Consta do acórdão: ... Diversamente, in casu, o regulamento do plano dá conta que o benefício foi instituído pela CVRD (Companhia Vale do Rio Doce, antiga denominação da VALE) e os custos decorrentes seriam suportados por ela. Reporto-me à Resolução 05/87, apontada pelas próprias recorrentes, cujo objetivo era incentivar a aposentadoria dos empregados filiados à VALIA, com a instituição do ABONO COMPLEMENTAR (ID. 7cbc8e5). Estatui o artigo 2º: "Art. 2º - O abono-complementação será determinado no momento da aposentadoria do empregado e corresponderá à diferença entre a média dos 12 últimos salários de participação previamente corrigidos, média esta acrescida do percentual de que trata o §1º do art. 22 do Regulamento da VALIA, e a soma dos valores de aposentadoria concedida pelo INPS e da suplementação deferida pela VALIA" (ID. 7cbc8e5 - Pág. 2 e fl. 64 do PDF). Já o artigo 13 da Resolução estabelece: "Art. 13 - Os custos decorrentes dos benefícios estabelecidos na presente Resolução serão suportados pela CVRD, sendo os pagamentos realizados pela VALIA" (ID. 7cbc8e5 - Pág. 4 e fl. 66 do PDF). Embora o artigo 14 preveja que a obrigação "poderá ser absorvida pela VALIA, caso não haja impedimento legal e seja do interesse de ambas" (ID. 7cbc8e5 - Pág. 4 e fl. 66 do PDF), não há prova neste feito da sua implementação. Logo, a parcela é devida pela ex-empregadora, que tão somente repassa à entidade de previdência privada os recursos financeiros para a concessão dos benefícios. Destaco que o abono complementação constitui parcela distinta dos benefícios assegurados no regulamento da VALIA (inferência do artigo 2º retromencionado). Em conclusão, a pretensão formulada é de reajuste do abono complementação em conformidade com as normas instituídas pela VALE (CVRD), com o fim de incentivar a aposentadoria voluntária dos empregados. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 586.453 e RE 583.050) não muda o rumo dos autos. Como já salientado, a causa de pedir refere-se a atos praticados pela VALE, na condição de ex-empregadora, a qual responde pelos custos decorrentes do benefício em questão. A jurisprudência prevalecente do TST confirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações em que se discute a revisão dos benefícios de aposentadoria de obrigação assumida diretamente pela empregadora, por meio de regulamento empresarial. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 202 da Constituição da República. Consta do acórdão: ... No caso em apreço, o juízo de origem, após minuciosa análise da questão, reconheceu o direito da parte autora a diferenças de reajustes em março/1988; dezembro/1990; março/1991; janeiro/1992; maio/1992; junho/1997; junho/2000; junho/2003; março/2008; janeiro/2011; janeiro/2013; janeiro/2019. Em que pesem as irresignações das partes recorrentes, verifico que os fundamentos expendidos pelo julgador de origem embasaram-se no trabalho técnico apresentado, que comparou os índices de reajustes concedidos e devidos foi minuciosamente cuidadoso ao fundamentar suas conclusões. Diante disso, compartilho do entendimento adotado na origem e, para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrevê-lo (ID. b968b8f - Pág. 33/81 e fls. 744/792 do PDF): "Reajuste de março de 1988: O reclamante alegou que a Diretoria da reclamada decidiu, em 12/12/1987, que os empregados aposentados nos termos da Resolução n. 05/87 teriam a correção de seu benefício complementar, com data base em março/1989, mediante a aplicação dos critérios estabelecidos na mencionada resolução ou pela variação do IPC (período de março/87 a fevereiro/88), o que fosse mais benéfico, conforme Circular n. 087/87. Acrescentou que, quando da revisão do benefício, constatou-se que o IPC teria sido o maior índice de reajuste, no percentual de 70,28%, no entanto, seu abono complementação fora reajustado pelo INPC, no percentual de 35,48%, postulando a diferença de 25,69% no mês de março/1988. Em defesa, aduziu a reclamada que em janeiro de 1989 foi aplicado o percentual de reajuste de 26,05%, correspondente à URP - Unidade de Referência de Preços (Decreto- Lei n. 2.336/87), o mesmo critério adotado pelo INSS, em consonância com a política salarial da época. Sustentou, ainda, que, em caráter de "regularização" do índice de janeiro/89, houve em março/89 a aplicação do percentual de reajuste de 42,67%, diferenças entre os indexadores oficiais vigentes (OTN/BTN) e a URP, o que superaria o reajuste pleiteado, cuja aplicação está prevista nas Resoluções que instituíram o abono complementação. Acrescentou que em janeiro de 1994 foi revisto o abono complementação, com pagamento de todas as diferenças retroativas a março/89, cujo recálculo implicou na adoção dos índices do IPC, exceto em janeiro/89, quando foi computado o INPC/IBGE, no percentual de 35,48%. Frisou a reclamada que, no início do ano de 1989, vigia a Resolução n. 05/87, estabelecendo o reajuste entre o maior dos três índices, IGP-DI-FGV, OTN e INSS, e somente a partir da vigência da Resolução n. 07/89, de 02/10/89, houve substituição da OTN pelo IPC. Por fim, ressaltou que, conforme estabelecido na carta SUMAM/T-553/87, o IPC deveria ser aplicado apenas em março/88, pela variação do período de março/87 a fevereiro/88. A perita apontou diferença devida ao autor no mês de março/88, no percentual de 31,42%, obtida considerando a evolução do IPC no período de março/87 a fevereiro/88 e a compensação do reajuste recebido enquanto ativo e como aposentado (a partir de outubro/87) - vide demonstração de fl. 659, ID. a06b65a. A perita reproduziu o texto do Telex SUMAN-T-553/87, o qual estabeleceu (fl. 644, ID. db77eb5): "que os empregados que se aposentaram ou se aposentarão nos termos da Resolução nº 05/87, a correção do benefício em março/88 será efetuada mediante aplicação de um dos critérios abaixo, o que for melhor: 1º critério: conforme já estabelecido na Resolução nº 05/87; 2º critério: pela variação do IPC (período março/87-fevereiro/88), descontados os adiantamentos já recebidos como ativo e como aposentado, o que proporcionará ao empregado o ganho do IPC do período que vier a ser negociado no Acordo Coletivo/88." A impugnação da reclamada não se sustenta, por não ser possível afirmar que o percentual concedido a maior em março/1989 foi aplicado como forma de complementação do reajuste concedido a menor em março/1988. Além disso, não há nos autos nenhuma planilha que comprove a suposta revisão da parcela no ano de 1994. Registre-se que há erro material no percentual da diferença de reajuste lançado na planilha de fl. 697, porquanto na demonstração de fl. 659 a perita chegou ao percentual de 31,42%, o qual deve ser considerado pelo Juízo, nesse caso. Desse modo, defiro ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 31,42%, a partir do mês de março/1988. (...) Reajuste de dezembro de 1990: O autor postulou o reajuste de 17,45% no mês de dezembro de 1990, alegando que esse teria sido a variação do IGP-DI, enquanto a reclamada teria aplicado o percentual inferior, sem apontar especificamente qual. A reclamada contestou o pedido, aduzindo ter concedido, em dezembro/90, o reajuste no percentual de 15,58% e a diferença para chegar naquele percentual teria sido corrigida no mês de janeiro/91. Concluiu a perita que a Vale aplicou reajuste no percentual de 15,58% (1,155800), contudo, a variação do IGP-DI foi superior, no percentual de 17,45%, inclusive em relação ao reajuste do INSS, no percentual de 6,09%. Acrescentou que a variação do IPC-IBGE foi de 15,58%, apontando, ao final, a diferença de 1,618% (tabelas de fls. 660 e 697, IDs. a06b65a e 2f7f15a). A reclamada impugnou esse ponto do laudo, afirmando que a diferença apontada em dezembro/1990 foi paga em janeiro/1991. Em resposta ao questionamento da reclamada, a perita prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 974, ID. b5b896b): "1) Percentuais pleiteados x aplicados: Dezembro/90: alega o Reclamado que a diferença apontada em dezembro/90 foi paga em janeiro/91 e observamos que em janeiro realmente a Reclamada efetua um reajuste superior ao reajuste devido no período: Dez/90: reajuste aplicado 15,58% reajuste devido 17,45% diferença 1,618% Jan/90: reajuste aplicado 41,72% reajuste devido 39,48% diferença 1,606% Logo o reajuste devido em dezembro/90 foi praticamente todo compensado em jan/91, desta forma parcialmente procedente a impugnação, restando a diferença, se assim entendido pelo MM. Juízo de 0,01%." A perita demonstrou na tabela de fl. 660 (ID. a06b65a) que a reclamada, de fato, concedeu reajuste no mês de janeiro/91 em percentual superior aos demais índices de reajuste. O reajuste do INSS em janeiro/91 foi de 39,48 (1,39480); o IGP-DI do mês foi de 16,46% (1,46160) e o IPC-IBGE, de 18,30% (1,18300). Demonstrado pela perita a compensação parcial da diferença de reajuste apontada no mês de dezembro/90 para o mês seguinte, ou seja, em janeiro/91, mas permanecendo, a diferença de 0,01%, a qual não pode ser desconsiderada, defiro ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,01%, a partir do mês de dezembro/1990. (...) Reajuste de março de 1991: O autor pleiteou o reajuste de 21,87% em março de 1991, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, o IPC-FGV, enquanto a reclamada teria aplicado reajuste inferior. A reclamada sustentou não ser aplicável o índice de reajuste pretendido pelo autor, o IPC-FGV, porque não coaduna com o disposto na Resolução 07/89. A perita concluiu haver a diferença de reajuste de 0,590%, considerando a aplicação da Resolução n. 05/87, sem a substituição da OTN pelo IPC-IBGE (cenário 1, fl. 697, ID. 2f7f15a). No cenário 2, apresentou a diferença de reajuste de 1,2209%, considerando a aplicação da Resolução n. 07/89 e a variação do IPC-IBGE. Por sua vez, no cenário 3 apresentou também a diferença de reajuste de 1,2209%, considerando a aplicação da Resolução n. 07/89 e variação do IPC Br. Também foram apresentados o percentual de reajuste dos benefícios previdenciários, de 6,95%, a variação do IGP-DI de 21,11% e a variação do IPC-IBGE de 21,87% (planilha de fl. 660, ID. a06b65a). A perita informou, ainda, o reajuste concedido pela reclamada de 20,40% (índice 1,20400). Verifica-se, portanto, que a variação do IPC-IBGE no mês de março/1991 foi no mesmo percentual apontado pelo autor, contudo, pelas razões já declinadas nos itens anteriores, o magistrado entende que não se aplica no reajuste do abono complementação do autor o IPC, portanto, deixo de considerar as informações trazidas no laudo em relação a este índice. Lado outro, considerando a diferença apontada pela perita, fato não desconstituído por outros meios de prova, defiro ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,590%, a partir do mês de março/1991. Reajuste de janeiro de 1992: O autor pleiteou o reajuste de 24,15% em janeiro de 1992, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, o do INSS (vide tabela de fls. 22/23, ID. e5046bc). Em defesa, sustentou a reclamada que em janeiro de 1992 foi concedido reajuste correspondente à variação do IGP-DI/FGV, no percentual de 126,60%, sendo a antecipação de 20% em novembro/1991, acrescido de 87,717% a título de reajuste residual no mês (1,2000 x 1,87170). Aduziu, ainda, que o índice pretendido pelo autor, o IPC-FGV, não estava previsto na Resolução 07/89, de 02/10/1989, na qual se estabeleceu a substituição da OTN pelo IPC, porquanto, nesta data, havia apuração apenas do IPC-Fipe e IPC-IBGE, vindo a surgir o IPC-FGV somente três meses depois, ou seja, em janeiro/1990. No cenário 1, a perita concluiu haver a diferença de 0,001%, porque a reclamada aplicou reajuste, no período de outubro/91 a janeiro/92, de 124,604%, enquanto que o percentual de reajuste do INSS, previsto na Portaria n. 3.037/92, de 24.01.92, foi 119,82%, e a variação do IGP-DI, no mesmo período, foi de 124,61% (vide tabela de fl. 660, ID. a06b65a). No cenário 2, a perita concluiu haver a mesma diferença de 0,001%, considerando o reajuste concedido pela reclamada de 124,604%, o percentual de reajuste do INSS, no percentual de 119,82% e a variação do IGP-DI, no mesmo período, de 124,61%. Não apontou variação do IPC-IBGE, porque extinto no mês de março/1991. Por sua vez, no cenário 3, a perita concluiu haver a diferença de 0,119%, considerando o reajuste concedido pela reclamada, no percentual de 124,604%; o reajuste do INSS, no percentual de 119,82%; a variação do IGP-DI, no mesmo período de 124,61% (16,19% x 25,85% x 25,76% x 22,12%) e, por fim, a variação do IPC Br, no percentual de 124,87% (16,87% x 23,98% x 25,36% x 23,80%) - tabelas de fls. 660 e 697, IDs. a06b65a e 2f7f15a. A reclamada repetiu as alegações da defesa, enquanto o autor não impugnou a conclusão da perita. Pelas razões já declinadas em itens anteriores, afasto a aplicação do IPC como índice de reajuste do abono complementação pago ao autor. Acolho a conclusão da perita apontada no cenário 1, para deferir ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,001%, a partir do mês de janeiro/1992. Reajuste de maio de 1992: O autor pleiteou diferença de reajuste de 3,8928%, alegando que, em observância à Portaria PT/GM n. 55 e 57/92, o INSS reajustou os benefícios previdenciários em 130,3616%, enquanto a reclamada teria concedido reajuste de 40% no mês de março/92 e de 61,72% em maio/92, totalizando o percentual de 126,4687% (tópico 2.3 da petição inicial). Em defesa, aduziu a reclamada que o reajuste aplicado de 124,4688%, ou seja, antecipação de 40% em novembro/91 + 61,7643% de reajuste residual no mês de maio/92 (1,4000 x 1.61734), coaduna com o disposto na Resolução 07/89, a qual estabelece a aplicação do maior entre os três índices, IGP-FGV, IPC e INSS. Por sua vez, a perita concluiu haver uma diferença de 1,719%, considerando o reajuste aplicado pela Vale de 126,469%, o percentual de reajuste estabelecido pelo INSS na Portaria 57/92, de 130,362%, e variação do IGP-DI, no período de fevereiro/92 a abri/92, de 126,47% (cenários 1 e 2, tabela fl. 697). Nestes dois cenários, a perita não considerou a variação do IPC-IBGE, porque extinto em março de 1991. A perita apontou, ainda, a diferença de reajuste de 2,307%, considerando a variação do IPC Br no mesmo período utilizado pelo INSS, qual seja, 131,693% (cenário 3, vide tabela de fl. 697). Na impugnação ao laudo pericial, a reclamada repetiu as alegações da defesa. O autor não impugnou a conclusão da perita. Observo que a Portaria MPS n. 57, de 13 de maio de 1992, estabeleceu o reajuste de 130,3616% para os benefícios de prestação continuada apenas para aqueles que tiveram DIB (data de início do benefício) em janeiro de 1992, hipótese em que se enquadra o abono complementação em análise, porque no mês de novembro/91 a parcela foi reajustada em 20% e no mês de janeiro/92, no percentual de 87,17%, totalizando o incremento de 124,6040% (tabela de fl. 660, ID. a06b65a). Esses reajustes podem ser confirmados pela análise das fichas financeiras de fls. 253/348 (ID. 6a0feab), visto que em outubro/91 o valor do abono complementação foi de $515.760,70, passando para a quantia de $618.912,84, no mês seguinte, o que representa o reajuste de 20% acima referido. Por sua vez, em janeiro/92, o valor do abono complementação passou a ser de $1.158.419,16, que corresponde ao reajuste de 87,17%. Vejamos o trecho da Portaria MPS n. 57, de 13/05/1992: "Art. 1º A partir de 19 de maio de 1992, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados pelos percentuais a seguir estipulados, observado, para este efeito, o mês de início. (...) Assim, defiro ao autor a diferença de reajuste de 1,719% no abono complementação, a partir do mês de maio/1992. (...) Reajuste de junho de 1997: Pretende o autor a diferença de reajuste do abono complementação no mês e ano em destaque, apontando os percentuais dos índices IPC, IGP-DI e INSS, respectivamente, 9,5021%, 9,962% e 7,7600%, sob a alegação de que o maior deles não teria sido aplicado pela Vale (tabela de fl. 23). A reclamada contestou o pedido, sustentando que o percentual de 9,962% do IGP-DI indicado pelo autor corresponde ao acumulado do período de treze meses, de maio/96 a maio/97, a despeito do período anual, por isso não seria aplicável. Esclarece a reclamada que, face à data base, o reajuste do abono complementação do autor foi concedido no mês de julho/97, no percentual de 7,60%, que corresponde ao índice acumulado do IGP-DI do período de 12 meses entre julho/96 a junho/97, portanto, não haveria que se falar na diferença postulada. A perita apurou a diferença de 2,195% no mês de junho/97, apresentando os seguintes esclarecimentos (fls. 891/892, ID. 3987b00): "Junho/97: o INSS reajustou os seus proventos considerando a PT/MPAS nº 3.971, de 05/06/97, que determina no art. 1º: "Art. 1º. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%". No anexo desta Portaria, encontramos a memória de cálculo do percentual acima concedido, e nesta observamos que trata-se do acumulo de 13 meses (maio/96 a maio/97): Consideramos para fins de apuração do IGPDI acumulado o mesmo período considerado pelo INSS, motivo pelo qual procede o pleito apresentado pelo Reclamante de aplicação do reajuste de 9,962%, logo ratifico como devida a diferença de 2,195% em junho/97, já que a Reclamada aplicou o reajuste de 7,600%." A Reclamada não utiliza o mesmo período de acumulo de índice adotado pelo INSS, motivo que provoca a diferença encontrada. Conforme pontuado anteriormente, nos termos do disposto no art. 6º da Resolução n. 05/87, "O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgada pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou, a da OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles." Assim, a periodicidade desses reajustes também é fator a ser considerado na variação dos demais índices de comparação. Contudo, no caso do autor, a comparação se dará apenas entre os índices estabelecidos pelo INSS e as respectivas variações do índice IGP-DI, porquanto fica afastada a aplicação do IPC, índice indicado na Resolução n. 07/89 em substituição à OTN após a sua extinção pelo Governo Federal, em janeiro/89, consoante entendimento adotado pelo magistrado, cujas razões foram declinadas em tópicos anteriores. Demonstrado pela perita que, de fato, a variação do IGP-DI no mesmo período considerado pelo INSS para o reajuste concedido aos benefícios de prestação continuada, por meio da Portaria PT/MPAS nº 3.971, de 05/06/97, de maio/96 a maio/97, foi superior ao percentual de reajuste concedido pela reclamada, defiro ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 2,195%, a partir do mês de junho/1997. (...) Reajuste de junho de 2000: O autor pleiteou o reajuste de 14,1871% em junho de 2000, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, o IGP-DI, enquanto a reclamada teria concedido percentual inferior (tabela de fl. 23). A reclamada contestou o pedido, aduzindo ter concedido reajuste no percentual de 14,09%, índice acumulado do IGP-DI do período de julho/99 a junho/2000. Concluiu a perita haver a diferença de 0,089%, comparando o reajuste concedido pela Vale de 14,085%, o percentual previsto na Portaria MPAS n. 6.211, de 25/05/2000, de 5,810%, no período de junho/99 a maio/2000, e a variação do IGP-DI, no mesmo período, no percentual de 14,187% (cenários 1 e 2, tabelas de fls. 662 e 697). Informou, ainda, que a variação do IPC Br no mesmo período foi inferior à variação do IGP-DI, no percentual de 7,6270%. O autor também não impugnou o laudo pericial. A reclamada contrapôs-se à conclusão da perita, alegando que o período de variação do IGP-DI a ser observado é de julho/99 a junho/2000, no percentual aplicado de 14,09%. Observa-se nas planilhas de fls. 661/667 (ID. a06b65a) que, a partir do mês de maio de 1995, os reajustes concedidos pela Previdência Social passaram a ser anuais, sendo estabelecido nas respectivas normas o período em que os percentuais deviam ser aplicados. A Portaria n. 6.211, de 25.05.2000, estabeleceu reajustes aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social em percentuais escalonados, cujo maior foi de 5,8100%, para data de início do benefício até junho/1999, e o menor de 0,47%, para data de início do benefício em maio/2000. Não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Resolução n. 05/87, a periodicidade do índice a ser comparado deve manter correlação com as datas de reajustes dos benefícios do INSS. A perita esclareceu, ainda, que, conforme transcrição do Anuário Estatístico da Previdência Social o período considerado para o reajuste concedido em junho/00 foi de junho/99 a maio/00 (fl. 696, ID. 2f7f15a). Assim, correta a perita ao verificar a variação do IGP-DI no período de junho/99 a maio/2000, apontando o percentual de 14,1870%. Registre-se que, de fato, o percentual de reajuste aplicado pela reclamada, de 14,085%, refere-se à variação do IGP-DI, no período de julho/99 a maio/2000, conforme constatado na pesquisa realizada no sítio virtual https://www.debit.com.br/tabelas/indicadores-economicos. Diante do exposto, acolho a conclusão da perita, nesse ponto, para deferir ao autor a diferença de reajuste de 0,089%, a partir do mês de junho/2000. (...) Reajuste de junho de 2003: O autor pretende o reajuste de 30,0359% no mês de junho/03, alegando que esse teria sido o percentual mais elevado entre os três índices, o IGP-DI, não observado pela reclamada. A reclamada contestou o pedido, aduzindo que o reajuste pleiteado corresponde ao índice acumulado do IGP-DI, do período de junho/02 a maio/03, ao passo que o percentual do reajuste aplicado, de 26,94%, corresponde ao acumulado do mesmo índice do período de julho/02 a junho/03, em função da data base da empresa. Concluiu a perita haver a diferença de 2,439%, comparando o reajuste concedido pela Vale de 26,940%, o percentual previsto na Portaria MPAS n. 727, de 30/05/2003, de 19,71%, no período de junho/02 a maio/03, e a variação do IGP-DI, no mesmo período, no percentual de 30,036% (cenários 1 e 2, planilhas de fls. 663 e 697). Informou, ainda, que a variação do IPC Br no mesmo período foi inferior à variação do IGP-DI, no percentual de 16,935% (planilha de fl. 663). O autor não impugnou a conclusão da perita. A reclamada sustentou a mesma alegação da defesa. Frise-se que a Resolução n. 05/87, norma instituidora do abono complementação, aderida pelo autor, previu no art. 6º que o benefício seria reajustado nas épocas em que o fossem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna divulgada pela FGV - Fundação Getúlio Vargas ou da OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles. A Previdência Social concedeu reajuste no mês de junho/03, nos termos da Portaria 727, de 30/05/2003, estabelecendo o maior percentual de reajuste de 19,71% para os benefícios com data de início até junho/02 e o menor percentual de 0,38% para os benefícios com data de início em maio/03. Nesses termos, correta a perita ao buscar a variação do IGP-DI no período de junho/02 a maio/2003, não havendo que se falar em data base de reajuste de salários pagos pela Vale, até porque, conforme exaustivamente esclarecido, o reajuste do benefício do abono complementação deve seguir estritamente o quanto estabelecido na sua norma regulamentadora, no caso do autor, a Resolução n. 05/87. A perita apontou a variação do IGP-DI no período de junho/02 a maio/03, no percentual de 30,036% (índice 1,30036). Nesses termos, acolho a conclusão da perita, no aspecto, para deferir ao autor a diferença de reajuste no abono complementação, no percentual de 2,439%, a partir do mês de junho/03. (...) Reajuste de março de 2008: O autor pretende o reajuste de 8,4239% no mês de março/2008, alegando que esse teria sido o percentual mais elevado entre os três índices, o IGP-DI, o qual não teria sido concedido pela reclamada (tabela de fl. 23). A reclamada contestou o pedido, aduzindo apenas ter concedido reajuste no percentual de 8,4152%. Concluiu a perita haver diferença a favor do autor, porquanto o maior índice foi o IGP-DI, no percentual de 8,424%, que corresponde à variação do período de abril/07 a fevereiro/08 (cenários 1 e 2 da tabela de fl. 697). Informou, também, que o INSS concedeu reajuste de 5,0000%, previsto na Portaria n. 77/08 e que a variação do IPC Br para o mesmo período foi de 4,049% (planilhas de fls. 664 e 697). Verifica-se que a Portaria Interministerial n. 77, de 11/03/2008, previu reajuste dos benefícios previdenciários para o mês de março/2008, estabelecendo o maior percentual de 5,000% para os benefícios com início até abril/2007, e o menor percentual de 0,510% para os benefícios com início no mês de fevereiro/2008. Desse modo, deve-se averiguar a variação do IGP-DI no período de abril/07 a fevereiro/08, para, então, realizar a comparação com o percentual de reajuste aplicado pela Vale no mês de março/08. Assim, acolho a conclusão da perita, nesse ponto, para deferir ao autor a diferença de reajuste no abono complementação de 0,008%, a partir de março/2008. (...) Reajuste de janeiro 2011: O autor pleiteou o reajuste de 11,3231% em janeiro de 2011, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, no entanto, a reclamada teria concedido reajuste em percentual menor (tabela de fl. 23). A reclamada aduziu apenas ter concedido reajuste de 11,30%. A perita concluiu que o maior índice foi do IGP-DI, no percentual de 11,306%, que corresponde à variação entre janeiro/2010 a dezembro/2010, isso porque a Portaria MPS/GM n. 407, de 14/07/2011, estabeleceu reajuste dos benefícios previdenciários a partir do mês de janeiro/2011, sendo o maior percentual de 6,470% para os benefícios com data de início até janeiro/2010 e menor percentual de 0,6% para os benefícios com data de início no mês de dezembro/2010 (vide planilhas de fls. 665 e 697). A perita informou, ainda, que a variação do IPC Br no mesmo período foi de 6,228% (tabela de fl. 665). Por fim, a perita apontou a diferença no mês de janeiro/2011 de 0,005%, comparando o reajuste concedido pela Vale de 11,300% e o percentual do IGP-DI de 11,306% (cenários 1 e 2 da tabela de fl. 697). A Portaria Interministerial MPS/MF n. 568, em 31/12/2010, estabeleceu reajustes aos benefícios previdenciários a partir de janeiro/2011, sendo que os reajustes anteriores foram concedidos a partir de janeiro/2010, nos termos da Lei n. 12.254, de 15/06/2010. Também foi editada a Portaria Interministerial MPS/MF n. 407, de 14/07/2011, estabelecendo reajuste aos benefícios pagos pelo INSS, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47%, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011 (tabela de fl. 665, ID. a06b65a). Desse modo, a periodicidade do índice a ser comparado deve manter correlação com as datas dos reajustes dos benefícios do INSS (art. 6º da Resolução n. 05/87). Correta a perita em averiguar a variação do IGP-DI no período de janeiro/2010 a dezembro/2010 para, posteriormente, comparar com o percentual de reajuste aplicado pela reclamada em janeiro/2011, até porque o percentual de reajuste do INSS foi inferior em comparação ao concedido pela Vale, conforme estabelecido na referida Portaria Interministerial acima destacada. Desse modo, acolho a conclusão da perita nesse ponto, para deferir ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,005%, a partir do mês de janeiro/2011. (...) Reajuste de janeiro de 2013: O autor pleiteou o reajuste de 8,1121% em janeiro de 2013, alegando que esse teria sido o maior entre os três índices aplicáveis, o IGP-DI, no entanto, não adotado pela reclamada. A reclamada contestou o pedido, aduzindo simplesmente ter concedido reajuste no percentual de 8,10%. A perita concluiu haver a diferença de 0,014%, comparando o percentual aplicado pela reclamada de 8,097%, o reajuste concedido pelo INSS, no percentual de 6,20%, nos termos da Portaria MPS/GM n. 15, de 15/01/2013, a variação do IGP-DI no período de janeiro/12 a dezembro/12 de 8,112% e a variação do IPC Br no mesmo período, de 5,733% (cenários 1, 2 e 3, planilhas de fls. 665 e 697). Observa-se que a Portaria Interministerial MPS/MF n. 15, de 10/01/2013, publicada no DOU em 11/01/2013, estabeleceu reajuste aos benefícios previdenciários a partir de janeiro/2013, no maior percentual de 6,200% para os benefícios com data de início até janeiro/2012 e o menor percentual de 0,740% para os benefícios com data de início no mês de dezembro/2011. A Portaria anterior mencionada no tópico antecedente estabeleceu reajuste a partir de janeiro de 2012, portanto, a variação a ser observada para comparação de índices, neste caso, deve ser do período de janeiro/12 a dezembro/12, tal como procedeu a perita, apontando o percentual do IGP-DI desse período, de 8,112%, superior, portanto, que o reajuste concedido pela Vale, assim com o do INSS. Desse modo, acolho a conclusão da perícia, nesse ponto, para deferir ao autor a diferença de reajuste do abono complementação, no percentual de 0,014%, a partir do mês de janeiro/2013. (...) Reajuste de janeiro 2019: O autor pleiteou a diferença de reajuste em janeiro de 2019, alegando que o maior índice teria sido o IGP-DI, no percentual de 7,1021%, no entanto, a reclamada teria aplicado percentual inferior. Em defesa, aduziu a reclamada que o reajuste aplicado, no percentual de 7,10%, corresponde a variação do IGP-DI, o que se coaduna com o disposto na Resolução n. 07/89. A perita apontou diferença a favor do autor de 0,003%, informando que o maior índice do período foi o IGP-DI, no percentual de 7,102%, tendo a reclamada concedido reajuste em percentual inferior de 7,099%. Acrescentou que a variação do IPC Br do período de janeiro/18 a dezembro/18 foi de 4,341%, enquanto o reajuste previsto pelo INSS foi de 3,430%, de acordo com a Portaria PT/MF n. 09, de 15/01/2019 (tabelas de fls. 697 e 667). Verifica-se que a Portaria Ministério da Economia - ME nº 09, de 15/01/2019, estabeleceu reajuste aos benefícios pagos pelo INSS, nos seguintes termos: "Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento). § 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. (...) Desse modo, deve-se averiguar a variação do IGP-DI, no período de janeiro/18 a dezembro/18 e, então, realizar a comparação com o percentual de reajuste aplicado pela Vale no mês de janeiro/19. Constata a diferença entre os percentuais acima apontados, defiro ao autor a diferença de reajuste no abono complementação, no percentual de 0,003%, a partir do mês de janeiro/2019". Registro que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitada, sendo clara e coerente, razão pela qual, quando o juízo concordou com as informações e conclusões apresentadas, acolheu-as, manifestando expressamente nesse sentido, ou quando delas discordou, também se manifestou contrariamente. Ressalto que, embora o art. 479 do CPC disponha que o laudo pericial não vincula o convencimento do juízo, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente é possível quando existam outros elementos que fundamentem tal entendimento, tal como procedeu o juízo de origem ao discordar das informações e conclusões apresentadas pela perita e, no mais, as acolheu adotando-as como razões de decidir. No mais, as alegações recursais não trazem argumentos capazes de demonstrar equívocos na apuração das diferenças constatadas pela perita entre as parcelas do abono complementação recebidas e as parcelas efetivamente devidas. Acresço, ainda, que as demais teses recursais da parte ré são desarrazoadas. Assim, é incontroverso que a parte reclamante recebe o abono complementação há décadas, não tendo razão a parte reclamada ao afirmar que ela não teria comprovado fazer jus ao benefício. No mesmo sentido, é certo que as normas existentes sobre os reajustes, firmadas pela própria empresa, devem ser cumpridas, não se cogitando, só por tal fato, que haveria um objetivo de gerar ganho surreais à remuneração dos aposentados. Pelo exposto, mantenho a decisão recorrida no aspecto, razão pela qual nego provimento aos apelos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, §§3º e 4º, da CLT, 14 da Lei 5.584/1970 Consta do acórdão: ... Por fim, ressalte-se que o entendimento desta Primeira Turma, é que, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. Portanto, a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
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