Adilson Lopes Camelo e outros x Fundo De Pensao Multipatrocinado Da Ordem Dos Advogados Do Brasil - Seccional De Minas Gerais
ID: 333810383
Tribunal: TRT3
Órgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010228-09.2025.5.03.0015
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO
OAB/MG XXXXXX
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PAULO CARLOS ROMEO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010228-09.2025.5.03.0015 AUTOR: ADILSON LOPES CAMELO RÉU: FUNDO DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010228-09.2025.5.03.0015 AUTOR: ADILSON LOPES CAMELO RÉU: FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3406a9d proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório ADILSON LOPES CAMELO, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 21.03.2025, em face de FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, informando ter sido admitido na data de 01.09.2016, cujo último dia de trabalho foi 05.06.2024. Em razão destes e de outros fatos narrados na exordial, postulou: reconhecimento da natureza salarial da premiação, a partir do ano de 2021, com consequentes reflexos legais; indenização em dobro por 40 (quarenta) dias de férias não usufruídas; adicional por acúmulo de funções, com consectários legais; horas extraordinárias; reparação por danos morais; dentre outros. Deu à causa o valor de R$391.384,28. Juntou documentos. Notificado, o reclamado - após frustrada a tentativa de conciliação (fls.469/470), apresentou defesa às fls. 169/188, pela qual arguiu preliminares, prejudicial de mérito e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação à fls.472/476. Em prosseguimento (ata de fls.541/546), foi ouvida a parte autora e foram interrogadas as testemunhas arroladas pelas partes. Após declararem que não teriam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1 – Preliminarmente Incompetência da Justiça do Trabalho – contribuições previdenciárias Diferentemente do arguido na tese de defesa, o reclamante, às fls.13 da inicial, formulou requerimento sobre recolhimento previdenciário em relação às verbas objeto desta reclamatória. Nessa esteira, consoante Súmula 368 do TST, esta Especializada é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e, destarte, caso haja procedência de algum pedido de natureza salarial, haverá análise e determinação sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre ele incidentes. Rejeito. b) Da inépcia da inicial b.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf.232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. b.2- Limitação dos valores dos pedidos A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. b.3 – Inépcia. Multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT Não há falar em inépcia do pedido de aplicação das multas dos nos arts. 467 e 477, §8º da CLT, porque decorrem da causa de pedir esposada e, portanto, a análise de procedência ou não do pedido é pertinente ao mérito. Rejeito. Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 2 - Prejudiciais Prescrição quinquenal Oportunamente suscitada pela reclamada, pronuncio prescritas as pretensões do reclamante quanto a todos créditos anteriores a 21.03.2020, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC. Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." 3 – Mérito Do adicional por acúmulo de função. Gerente Executivo e Administrador Responsável pela Gestão de Riscos (ARGR) O reclamante asseverou que, a despeito das atribuições pertinentes ao cargo de gerente executivo, a partir de 29.05.2023, passou a desempenhar, de forma concomitante ao cargo para o qual foi admitido, as atribuições pertinentes ao administrador responsável pela gestão de riscos, encargo próprio da Diretoria eleita. Diante do acréscimo de atribuições incompatíveis com seu cargo primevo, pretende seja a ré condenada ao adicional por acúmulo de funções, com consectários legais. Em defesa, a reclamada nega a existência do acúmulo de funções. Destaco que o acúmulo de função ocorre quando o empregado, além da atividade para a qual foi contratado exerce outra diversa, fazendo jus a um "plus" salarial, caso incompatível com a sua atividade primeva. Para que se possa falar em acúmulo de função é necessário que as funções exercidas sejam incompatíveis com as condições pessoais do autor, tal como disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT que prevê in verbis: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Nesse passo, era ônus de prova da parte obreira demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do que versa o art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC (Teoria Chiovendiana do Interesse na Afirmação). Durante a audiência de instrução videogravada, restou assentado: Testemunha ouvida a rogo da parte autora, Sr. GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA: O depoente trabalhou na OAB Prev do início de 2023 até o final de 2024 e foi demitido sem justa causa após a saída do reclamante. Sua função era de consultor, sendo subordinado a Adilson, o gerente executivo. O gerente executivo era quem o contratou. Sua jornada de trabalho era das 9h às 18h. [...] [00:43:32]:Adilson exercia a função de gerente executivo, e todas as questões da entidade passavam por ele para avaliação da diretoria. [00:43:52]: Em um determinado momento, ele também passou a ser o administrador responsável pela gestão de risco (ARGR), função que antes era exercida por um diretor. [00:44:02]: Adilson passou a exercer a função de ARGR concomitantemente com a de gerente executivo. [00:44:19]: A mudança ocorreu após a saída do diretor que possuía a certificação específica para a função, sendo Adilson a única outra pessoa com essa qualificação. [00:44:52]: Isso aconteceu por volta da saída do diretor Guilherme, mas a data exata não foi informada. [00:45:18]: As tarefas do ARGR incluíam analisar relatórios financeiros, rentabilidade e indicadores de desempenho do fundo. [00:45:55]: A atividade de ARGR era exercida de forma concomitante com as demais tarefas, não havendo um tempo específico dedicado a ela. [00:46:27]: Acredita que a rotina de Adilson se manteve a mesma, apesar do acréscimo da função. Testemunha ouvida a rogo da parte autora, Sra. ANA FLAVIA BESSA FARNEZI: trabalhou na OAB Prev do final de 2020 até fevereiro de 2024, saindo antes do reclamante. Sua função era Coordenadora de Negócios, e ela era subordinada hierarquicamente ao reclamante. [...] [01:34:16]: O reclamante (Adilson) exerceu a função de Administrador Responsável pela Gestão de Risco (ARGR) por um período. [01:34:16]: Anteriormente, o diretor-presidente, Dr. Guilherme, desempenhava essa função. [01:34:16]: A depoente acredita que, em razão do acúmulo da função de ARGR, o reclamante teve maior demanda de trabalho e reuniões, especialmente devido à parte de compliance da gestão de risco. [01:35:32]: Para exercer a função de ARGR, são exigidas qualificações e títulos específicos.[01:36:06]: A depoente acredita que Adilson assumiu a função de ARGR antes do término do mandato do Dr. Guilherme como diretor-presidente, mas não soube precisar a data exata. [01:36:30]: Ela acredita que a função de ARGR demandava a elaboração de relatórios ou documentos específico. [01:37:04]: A dinâmica de trabalho de Adilson aumentou com a participação em reuniões e elaboração de relatórios em função do ARGR, embora ela não pudesse detalhar a demanda específica de tempo, pois atuava em outra coordenação (negócios). Testemunha arrolada pela parte ré, Sra. JAQUELINE ALVES DOS ANJOS: trabalha na reclamada desde 2022. Inicialmente, era assistente e trabalhava diretamente com Ana Flávia, sendo subordinada a ela. Atualmente, é Coordenadora Administrativa desde novembro do ano passado, e seu contato é direto com os diretores, não havendo mais a figura do gerente na entidade. Ela não era subordinada diretamente a Adilson, mas o via na entidade. Durante seu período como assistente, não tinha contato direto com as funções de Adilson ou sua forma de prestação de serviço. [...] [01:52:13]: Durante o período em que foi assistente, Adilson era o gerente executivo da entidade e essa era sua única função. [01:52:27]: Posteriormente, tomou conhecimento de que ele também ocupou o cargo de ARGR (Administrador Responsável pela Gestão de Risco), por ter tido contato com um relatório que ele confeccionou. [01:52:50]: Teve conhecimento de um único relatório confeccionado por Adilson como ARGR, que está arquivado nos documentos da entidade. [01:52:58]: O relatório era de uma página. [01:53:05]: Acredita que a função de ARGR não alterou a rotina de trabalho de Adilson. [01:53:20]: Ele foi escolhido para ser ARGR porque possuía a certificação CPA 20 e, segundo documentos da entidade, se voluntariou para o cargo. A exigência da certificação é da Previc. [01:54:05]: Obteve conhecimento desses relatórios e atas internas após tornar-se coordenadora, a partir de novembro do ano passado, quando precisou entender os procedimentos da entidade. [01:54:53]: Não presenciou Adilson desenvolvendo atividades relacionadas ao ARGR (horários, relatórios) quando era assistente. O caderno probatório revelou, de forma indubitável, que o reclamante, embora admitido para exercer a função de gerente executivo, a partir de maio de 2023, também se ativou como ARGR (Administrador Responsável pela Gestão de Riscos), atividade que demandava certificação específica, além da elaboração de documentos diversos para gerir os riscos, atribuições que não integram as atividades primevas do obreiro, como infiro do descritivo do cargo de Gerente Executivo, anexado às fls.192/193. Deste modo, entendo por inegável que o autor realizava atividades incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, haja vista a realização relatórios para gerenciamento de riscos, com certificação específica para tanto, o que em muito destoa do escopo de gerente executivo (fls192/193), em patente acúmulo de função. Nesse tablado, por analogia ao art. 13 da Lei n 6615/78, condeno a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, à razão de 30% sobre o salário efetivamente quitado ao autor, a partir de 29.05.2023 a 29.05.2024 (conforme limites do pedido, item “t” de fls.12), com reflexos nas férias+1/3 daquele período aquisitivo, 13º salários proporcionais aos exercícios de 2023 e 2024; recolhimento dos depósitos de FGTS do respectivo interregno, acrescido da compensação indenizatória de 40%; aviso-prévio indenizado. Integração dos prêmios aos salários. Parcela remuneratória O reclamante asseverou ter recebido premiações quitadas com periodicidade, em nítida finalidade de complementar salário e, portanto, deve ser reconhecida sua natureza salarial, integrando as parcelas variáveis a seus salários, gerando os reflexos pertinentes. A reclamada negou a tese exordial. Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que a Cartilha de Negócios, documento de fls.91/103, instituiu premiação a ser quitada para a gerência executiva, de forma semestral, na hipótese de as equipes de vendas atingirem as metas estabelecidas (fls.102). Ademais, infiro que o reclamante recebeu premiação por intermédio do Cartão “Infinity” (fls.67), restando apurado que ao obreiro foram efetuadas 03 cargas de premiação, nos dias 16.12.2021, 01.02.2023 e 03.02.2023. Além destes, o documento de fls.305, holerite referente ao mês de dezembro de 2023, consigna pagamento de gratificação/bonificação no importe de R$6.000,00. Durante a audiência de instrução, restou revelado, ainda: Testemunha ouvida a rogo da parte autora, Sr. GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA: [00:30:22]: A remuneração de Adilson era composta por um salário fixo e uma comissão variável vinculada a metas. [00:30:38]: A meta consistia em alcançar um determinado número de propostas e valor de vendas de produtos de previdência e seguro. [00:31:07]: A meta era da equipe, e Adilson recebia a remuneração se a equipe a atingisse. [00:31:36]: Todos os empregados do setor comercial, exceto os estagiários, recebiam essa remuneração variável. [00:32:04]: Existia uma regra formal escrita para o pagamento, mas era considerada "muito confusa". [00:32:36]: Os pagamentos eram realizados de duas formas: inicialmente via um cartão pré-pago denominado Infinity, e posteriormente, diretamente na folha de pagamento. [00:40:33]: A hierarquia da equipe de vendas era: diretor, gerente executivo (Adilson), coordenação comercial e, por fim, os consultores internos e externos (cargo do depoente). [00:40:58]: A remuneração variável foi implantada pela diretoria, não por Adilson. [00:41:24]: Não sabia quem fazia o carregamento dos valores no cartão Infinity. [00:41:40]:A TGL era parceira no fornecimento de seguros, atuando como corretora, já que um fundo de pensão não pode instituir seguro por lei. [00:42:55]: No caso do depoente, o pagamento das premiações era mensal. [00:43:08]: Se a meta não fosse batida, ele não recebia a premiação, apenas o salário fixo. Testemunha ouvida a rogo da parte autora, Sra. DANIELLE ALVES CARDOSO: [01:05:04]: Confirmou que os colaboradores do setor comercial recebiam remuneração variável. [01:05:04]: Essa remuneração era decorrente das vendas e baseada em cálculos e planilhas específicas. [01:05:22]: A periodicidade dos pagamentos era mensal para colaboradores (vendedores), trimestral para coordenação e semestral para gerência (dois pagamentos anuais). [01:05:46]:Inicialmente, os valores eram creditados no cartão Infinity (cartão de benefício). [01:07:07]: A Unimed Seguros era a prestadora de serviço. [01:07:42]: A TGL atuava com corretores que realizavam as vendas, possuindo equipes de vendas interna e externa. [01:07:42]: Não tinha 100% de certeza sobre quem creditava os valores no cartão Infinity, lembrando apenas de pagar uma nota fiscal referente a esse valor. [01:09:00]: Afirmou que os pagamentos variáveis tinham metas e que o atingimento de determinado número de vendas, com critérios específicos, resultava em um valor. Testemunha ouvida a rogo da parte autora, Sra. ANA FLAVIA BESSA FARNEZI: [01:30:54]: Os colaboradores da área comercial recebiam remuneração variável. [01:31:07]: Até fevereiro de 2023, os pagamentos eram feitos em um cartão Infinity como bônus. A partir de Março/Janeiro de 2024 (pouco antes de sua saída), os valores passaram a ser pagos em folha de pagamento. [01:31:48]: A remuneração era decorrente do atingimento de metas, que incluíam vendas (vendedores internos e corretores), retenção, aporte e portabilidade. [01:31:48]:A periodicidade dos pagamentos variava: mensal para vendedores, trimestral para coordenadores (como ela) e semestral para o gerente. [01:32:41]: Se as metas não fossem atingidas, não havia pagamento dessas comissões. [01:33:14]: A empresa TGL era responsável por fazer o carregamento dos valores no cartão Infinity.. [01:33:38]: A TGL prestava serviços para a Unimed Seguros e a OAB Prev, atuando como a corretora de seguros da OAB Prev. A Unimed Seguros remunerava a TGL. Sopesada a prova documental e a prova oral, cumpre-me fazer as seguintes ilações: o reclamante não realizava venda de produtos, somente recebendo premiação na hipótese de a equipe de vendas atingir as metas; não havia pagamento habitual de premiação, sendo certo que o obreiro as recebeu em 03 (três) ocasiões distintas: dezembro de 2021, fevereiro de 2023 e dezembro de 2023; à exceção da premiação de dezembro de 2023, todas as outras foram realizadas por recarga em cartão de benefícios, denominado Infinity. Nesse sentido, verifico que os valores recebidos não podem ser traduzidos como comissões ou como nítida complementação salarial, porque realizados como premiações mediante pagamento por intermédio de cartão de benefícios, sem habitualidade (primeira bonificação em 2021 e mais duas bonificações em 2023). Diante disso, considero explícita a natureza indenizatória da verba recebida pelo obreiro, nos exatos moldes do art. 457, §2º da CLT. Improcedente, portanto, o pleito formulado na alínea “a” de fls.12 e, ante o princípio da gravitação jurídica, improcedem todos os demais que deste decorrem, como são os itens das alíneas “b” a “k” de fls.12. Férias em dobro não usufruídas O reclamante alegou não ter usufruído de 10 dias de férias do período aquisitivo de 01/09/2021 a 31/08/2022, assim como não gozou de 30 dias de férias do período aquisitivo de 01/09/2022 a 31/08/2023, o que entende comprovado pelos e-mails colacionados aos autos. A reclamada se defendeu da pretensão obreira, informando a invalidade dos e-mails carreados com a inicial, que teriam sido objeto de montagem pelo autor, assim como alegou a correta fruição de todas as férias adquiridas. A prova oral não serviu de convencimento deste Juízo quanto à matéria sob exame, porquanto a testemunha ouvida a rogo da autora não soube informar, com certeza, se o autor retornou a trabalhar durante o curso de suas férias. Todavia, analisados os e-mails colacionados às fls.21/23, entendo por comprovadas as assertivas exordiais, uma vez que o setor financeiro informa a necessidade de o autor usufruir as férias ainda pendentes, ressaltando que o Sr. Leonardo Quites (Diretor Executivo), no dia 10.07.2023 negou o pedido de fruição das férias do autor, alegando a necessidade de sua presença durante o período de transição da diretoria. Diante da prova documental citada, não afastada por prova robusta em sentido contrário, acolho o pedido obreiro, julgando-o procedente e condeno a parte ré ao pagamento indenizado de 40 (quarenta) dias de férias, acrescidas do terço constitucional. Esclareço, oportunamente, que não há falar em pagamento em dobro das férias+1/3, em razão do cancelamento da Súmula 450 do TST, bem como do recebimento das referidas férias a tempo e modo (documento de fls.317). Da Jornada de Trabalho. Gerente Executivo A fixação de jornada de trabalho vai ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). O reclamante requereu o recebimento de horas extraordinárias e consectários, conforme jornada descrita às fls.09/10 do PDF. Em defesa, a reclamada assevera que o autor era detentor de cargo gerencial, tratando-se de longa manus da ré e, portanto, inserido na hipótese do art. 62, II, da CLT. Arguindo hipótese impeditiva da pretensão obreira, a ré atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 818, II, da CLT. Nesse contexto, a reclamada carreou aos autos o descritivo funcional de fls.192/193, diversos documentos assinados pelo autor como representante da ré (fls.197/206) e atas de reuniões nas quais o autor esteve presente (fls.207/255). Não fosse o bastante na audiência de instrução restou assentado que: Depoimento pessoal do autor: [00:15:57]: Entre os empregados celetistas da reclamada, o gerente da entidade tinha a maior relevância. [00:16:16]: Prestava contas ao diretor-presidente sobre sua jornada de trabalho, eventuais ausências (médico, compromisso) e viagens em nome da entidade (interior de Minas, outros estados, ou Belo Horizonte). [00:16:47]: O então diretor-presidente, Guilherme, tinha presença mínima semanal na entidade, às vezes mais de um dia na semana, e acumulava a função de diretor de investimento. [00:17:09]: Até o mandato de Guilherme, a diretoria não tinha remuneração direta; isso foi criado para a diretoria atual. [00:17:25]: Guilherme saiu em 2023 (não se recorda o mês exato), quando a diretoria atual assumiu. [00:17:41]: Todos os advogados que atuam na OAB Prev, seja na diretoria ou nos conselhos, possuem outras atividades. [00:18:04]: Guilherme coordenava o dia a dia da OAB Prev à distância, através de contatos telefônicos diários, e-mail e WhatsApp, determinando as ações e monitorando seu cumprimento. [00:18:24]: O gerente executivo coordenava as atividades no local, reportava temas da rotina à diretoria, apoiava os conselhos (na elaboração de atas e organização de reuniões) e estava presente diariamente na entidade. [00:19:07]:Tinha aproximadamente 17 subordinados, e esse número variou ao longo do tempo. [00:19:35]: Todas as coordenações estavam subordinadas à sua gerência. [00:20:12]: As viagens eram determinadas pelos compromissos, que geralmente eram palestras em subseções da OAB, normalmente à noite, depois das sete horas da noite, além de visitas a outras OAB Prevs ou participação em congressos. [00:21:01]: Não tinha liberdade para marcar os horários das viagens; eles eram definidos pelos próprios compromissos agendados pelas OABs. [00:21:35]: Não havia sentido em permanecer fora de sua base sem uma agenda de trabalho estabelecida. Testemunha ouvida a rogo da parte autora, Sr. GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA: [00:46:44]: Entre os empregados celetistas da reclamada, o gerente da entidade (Adilson) tinha o cargo de maior relevância... [00:47:43]:Adilson podia contratar funcionários para cargos iniciais, como consultores, mas cargos superiores ou demissões exigiam aprovação da diretoria. [00:48:44]: A autoridade de Adilson para compras dependia do valor, com compras maiores exigindo aval da diretoria. [00:49:50]: Adilson participava de reuniões semanais às segundas-feiras com a diretoria. [00:50:23]: Ele viajava para 11 estados para palestras e eventos da OAB Prev, incluindo Maranhão e Espírito Santo. [00:51:41]: Os diretores estavam presentes periodicamente, principalmente para as reuniões das segundas-feiras, podendo ir em outros dias também. [00:52:12]: Não sabia se alguém controlava a jornada de trabalho de Adilson ou se ele prestava contas sobre sua jornada. [00:54:19]: Adilson advertia verbalmente os empregados. Testemunha ouvida a rogo da parte autora, Sra. DANIELLE ALVES CARDOSO: [01:09:45]: Adilson participava da contratação de empregados. [01:10:29]: Embora nunca tenha visto Adilson aplicar penalidades formais, presenciou uma situação em que ele deu uma advertência verbal. [01:10:49]: Presenciou algumas demissões nas quais Adilson realizou o processo final de conversar com a pessoa, mas não sabia o envolvimento geral. [01:11:12]: Ela, como assistente financeira, registrava ponto. [01:11:29]: Adilson não batia ponto, mas geralmente chegava dentro do horário comercial e já estava no escritório quando ela chegava. Ele saía no mesmo horário que ela (das 9h às 18h) ou ficava mais tempo em reuniões. [01:12:35]: Adilson informava à equipe sobre suas ausências (ex: consulta) a título de conhecimento, e não como um pedido de autorização. [01:13:05]: Adilson participava de reuniões com o conselho e diretorias fora do horário comercial. [01:13:49]: Não sabia se o acúmulo da função de Administrador Responsável pela Gestão de Risco (ARGR) estava relacionado à maior demanda de reuniões e trabalho, mas confirmou que ele participava das reuniões de diretoria e conselho. [01:14:08]: Ele participava de reuniões fora do local da OAB Prev e de eventos externos, que eram frequentes. As viagens para reuniões ou congressos podiam durar mais de um dia. [01:15:12]: O reclamante tinha um cartão de crédito da entidade. [01:15:23]: Em viagens, ele podia usar o cartão para pagar todas as despesas. Compras maiores exigiam três orçamentos e, se muito altas, análise da diretoria. [01:16:14]: Não sabia se alguém controlava o horário de trabalho de Adilson. [01:17:00]: Ele tinha ampla liberdade sobre sua dinâmica de horário e tempo de almoço. [01:18:45]: Não sabia se ele escolhia os eventos, mas alguns (como entrega de carteira na OAB) eram de participação padrão. [01:19:08]: Adilson era a maior autoridade entre os que participaram de sua admissão. [01:19:45]: Ele participou de outras admissões e a depoente acredita que ele promovia pessoas de cargos inferiores para superiores, embora não soubesse o envolvimento exato. Testemunha ouvida a rogo da parte autora, Sra. ANA FLAVIA BESSA FARNEZI: [01:35:10]: A depoente trabalhava das 9h às 18h, que era o horário de funcionamento padrão da entidade. [01:38:09]: Ela participou de algumas reuniões fora do horário comercial, que podiam começar às 8h da manhã ou se estender até o final do dia, além de eventos noturnos. Suas participações eram registradas em seu ponto. [01:38:30]: O reclamante participava de mais reuniões do que ela, incluindo todas as reuniões de diretoria e dos Conselhos (Deliberativo e Fiscal). [01:39:19]: Era comum que o reclamante viajasse para participar de congressos e palestras em outros estados (a OAB Prev atuava em 11 estados) ou em subseções da OAB em Minas Gerais. [01:40:00] No processo de sua admissão, em Setembro de 2020, ela passou por uma consultoria terceirizada, uma segunda entrevista com o reclamante e um consultor, e uma entrevista final presencial com três diretores (Dr. Guilherme, Dr. Bernardo e Dr. Leonardo) na sede da entidade. Ela trabalhava presencialmente, mesmo durante a pandemia, usando máscara, e o reclamante também comparecia à entidade, não trabalhando em home office. O valor administrado pela OAB Prev em ativos dos participantes estava acima de R$300 milhões, informação que é pública e está no site da entidade . [01:42:30]: A depoente não sabe informar se alguém controlava especificamente o horário de trabalho do reclamante. [01:43:08]: Geralmente, todos na entidade, incluindo Adilson, faziam uma hora de almoço. [01:43:25]: Ela acredita que, caso o reclamante precisasse se ausentar, seria necessário avisar a diretoria. [01:43:53]: O Dr. Guilherme, na época presidente, era muito presente na entidade, comparecendo semanalmente para reuniões de diretoria e reuniões comerciais. [01:44:46]: A depoente não sabe informar se o reclamante possuía um cartão de crédito da entidade. Testemunha arrolada pela parte ré, Sra. JAQUELINE ALVES DOS ANJOS:[01:55:36]: Adilson, junto com Ana Flávia, participou de sua admissão. [01:55:49]: Adilson tinha a ampla gestão da OAB Prev, coordenando empregados e realizando compras. [01:55:58]: Adilson possuía um cartão de crédito corporativo da entidade. [01:56:02]: Ninguém controlava a jornada de trabalho de Adilson. [01:56:07]: Ele mesmo solicitava a compra de passagens e reserva de hotéis para suas viagens. [01:56:19]: Ele determinava os horários dos voos, os hotéis e o dia de retorno das viagens. [01:56:40]: Adilson autorizava as férias de todos os empregados da OAB Prev, após eles enviarem um e-mail de solicitação. [01:57:00]: O cartão corporativo ficava com ele e era utilizado conforme suas atividades. [01:57:15]: A diretoria anterior à atual, na época em que Guilherme era presidente, não era remunerada. A atual diretoria passou a ser remunerada, mas não sabe a data exata. [01:57:42]: Com a saída de Adilson, o organograma da OAB Prev foi alterado, havendo agora uma gestão direta dos diretores, com os coordenadores prestando apoio. [01:58:04]: Durante o período de Adilson, Guilherme (presidente) ia à OAB Prev geralmente uma vez por semana. [01:58:14]: Acredita que Adilson não precisava prestar contas de sua jornada diária a Guilherme. [01:58:24]: Adilson tinha flexibilidade em seu horário de trabalho: poderia chegar mais tarde (após 9h da manhã), sair mais cedo (antes das 18h), fazer duas horas ou uma hora e meia de almoço, e às vezes saía para almoçar e não retornava. [01:58:50]: Afirma que Adilson era "senhor de seu tempo" e coordenava toda a sua jornada de trabalho. [01:59:04]: Explica que seu conhecimento desses fatos se deve a ter trabalhado com Ana Flávia (coordenadora de negócios e "braço direito" de Adilson), e por a entidade ser pequena, ela ouvia conversas de Adilson com Ana Flávia e comentários de Ana Flávia. [02:00:23]: Não presenciou Adilson pagando com o cartão corporativo, mas viu Ana Flávia pegando o cartão com ele para pagar "algumas coisas para a entidade", como comemorações ou ferramentas como RD Station. [02:00:54]: Não sabe se Adilson tinha procuração da entidade para movimentações bancárias ou de empréstimos. O caderno probatório permite entrever o cargo de gestão desempenhado pelo reclamante, que poderia admitir, punir e dispensar empregados, detinha liberdade na gestão de sua jornada, usufruía de cartão para realização de despesas em nome da reclamada, assinava documentos como representante legal, representava a ré em viagens, além de estar presente em reuniões da Diretoria. Nessa esteira, o reclamante encontra-se inserido na hipótese exceptiva do controle de jornada, como previsto no art. 62, II, da CLT, motor pelo qual julgo improcedente o pedido formulado na alínea “m” de fls.12 e, por mero corolário lógico, improcedem os pedidos deste decorrentes, constantes das alíneas “n” a “r” do rol de pedidos exordiais. Reparação por danos morais Alegou o reclamante ter sofrido com o abuso de poder, assim como ter sofrido assédio moral, sendo tratado ofensivamente diante de sua equipe, chegando ao ápice as humilhações no ato de sua dispensa, quando a ré o tratou indignamente. Resistindo à pretensão, a parte reclamada negou a tese obreira. De início, convém lembrar que o direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Vale ressaltar que o dano moral possui peculiaridades distintas do dano material, já que o primeiro atinge valores abstratos humanos e sociais ao passo que o segundo causa lesão ao patrimônio do ofendido. Ora, como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art.5.º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida. No caso o ônus da prova no caso sub examinem, fato que ensejou o abalo extrapatrimonial estava com a parte reclamante, nos termos do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Desse ônus, todavia, não se desvencilhou. Noto que, durante a audiência de instrução, não restou comprovada a tese exordial de que o autor tenha sofrido com abuso de poder, assim como não restou demonstrado que o autor tenha sido humilhado, ofendido, diante de sua equipe. No mesmo sentido, a prova oral revelou que, após a dispensa do obreiro, um dos diretores o acompanhou até a saída, sendo-lhe permitido despedir-se de seus colegas de trabalho e, ainda, restando comprovado que o auto retornou à sede da empresa, sem maiores atribulações. Conquanto o obreiro tenha sido acompanhado em sua dispensa, não resta comprovado que tal ato tenha sido ofensivo ou indigno, nada restando provado quanto a tal aspecto. Deste modo, não tendo o obreiro se desvencilhado de seu ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido formulado nas alíneas “y” e “z” de fls.12/13. Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência, improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa preconizada no art. 467 da CLT. No mesmo sentido, considerada a dispensa do autor no dia 05.06.2024, cuja resilição se operou na data de 14.06.2024 (documentos de fls.189/190), improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa disciplinada no §8º do art. 477 da CLT. Litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa. Do benefício da justiça gratuita Indefiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que o obreiro afirmou na audiência inaugural (fls.469) estar empregado, com remuneração de R$15.000,00. Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação, assim como arbitro 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da parte ré. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos. Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. Ofícios Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ADILSON LOPES CAMELO reclamante, em face de FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MINAS GERAIS, a) Rejeito as preliminares; b) pronuncio prescritas as pretensões do reclamante quanto a todos créditos anteriores a 21.03.2020, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput da CLT e art. 487, II, do CPC; e, c) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) pagamento de adicional por acúmulo de funções, à razão de 30% sobre o salário efetivamente quitado ao autor, a partir de 29.05.2023 a 29.05.2024 (conforme limites do pedido, item “t” de fls.12), com reflexos nas férias+1/3 daquele período aquisitivo, 13º salários proporcionais aos exercícios de 2023 e 2024; recolhimento dos depósitos de FGTS do respectivo interregno, acrescido da compensação indenizatória de 40%; aviso-prévio indenizado. b) pagamento indenizado de 40 (quarenta) dias de férias, acrescidas do terço constitucional. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Indefiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$1000,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MINAS GERAIS
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