Samuel Da Silva Fernandes x Almeida Junior - Engenharia E Construcoes Ltda
ID: 261793491
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011582-96.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILLA CAETANO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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JOAO PAULO PALMEIRA BARRETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0011582-96.2024.5.18.0141 : SAMUEL DA SILVA FERNANDES : ALMEIDA JUNIOR - ENGENHARIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0011582-96.2024.5.18.0141 : SAMUEL DA SILVA FERNANDES : ALMEIDA JUNIOR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f6dc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1-RELATÓRIO SAMUEL DA SILVA FERNANDES deduz em Juízo pretensões em desfavor de ALMEIDA JUNIOR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Encontram-se as partes qualificadas nos autos. A parte reclamante busca a condenação da outra parte ao cumprimento das obrigações que relaciona na inicial. Atribui valor à causa. A reclamada apresentou sua defesa, sob forma de contestação, impugnando as pretensões formuladas na inicial e juntando documentos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais por memoriais. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa: Ao contrário do alegado pela reclamada, o art. 840, da CLT não exige que o reclamante elabore planilha pormenorizada com a inicial, demonstrando com cálculos a forma de apuração dos valores indicados a cada um dos pedidos, pois podem ser indicados por estimativa. Aos fundamentos acima, rejeito a impugnação ao valor dos pedidos e da causa. Jornada – horas extras: A inicial afirma que “horário de trabalho contratado para trabalhar de 07:00 às 17:00 de segunda a quinta-feira e das 07:00 às 16:00 às sextas-feiras, e teria que ter uma hora de intervalo intrajornada, registrado no ponto apenas a partir do horário que chegava a empresa e quando saía de lá, sendo que, pelo período que levava os colegas até em casa no final da jornada ou ainda, antes do início o período usado para buscar os colegas em suas residências, esse jamais fora remunerado com o adicional de hora extra devido”. E esclarece que o autor “realizava regularmente jornada extraordinária, inclusive fora do registro de ponto, conquanto esse saía de casa aproximadamente às 06:30 da manhã, todos os dias, pois tinha que busca mais quatro colegas e levá-los para a empresa”, despendendo, em média, 20/30min no trajeto, tanto na ida, como na volta, no percurso casa/trabalho. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de, em média, “pelo menos 1 hora extra por dia*23dias úteis por mês = 23 horas extraordinárias por mês, não pagas, bem como, pelo menos um sábado por mês quando ia em Uberlândia buscar materiais e EPI’s, numa média de quatro horas por sábado, ou seja, mais cerca de 96 horas, pelo menos, durante o período trabalhado”. A reclamada nega os fatos e impugna o pedido, afirmando tratar-se de horas “in itinere” que não são devidas após a edição da Lei 13.467/2017 e nega que o reclamante conduzisse veículo. Analiso. O depoimento do preposto da reclamada comprova que o reclamante conduzia veículo da reclamada, “trazendo o pessoal para o trabalho”. A primeira testemunha do reclamante disse “que o reclamante buscava o depoente no ponto para levar ao trabalho; que o reclamante passava no local às 06h30; que chegavam na empresa às 07h/07h10; que somente o reclamante conduzia o veículo; que o reclamante transportava o depoente todos os dias para o trabalho e no retorno”. A segunda testemunha do reclamante disse “que o depoente ia de carro para a reclamada; que quem conduzia o veículo era o reclamante” e que “o reclamante também usava o veículo para buscar material na cidade; que o reclamante ia buscar peças e materiais, tipo parafusos e telhas; que às vezes tanto o Francisco como o reclamante iam para a cidade fazer as compras”. Portanto, restou comprovado que o reclamante conduzia o veículo da reclamada para o transporte de empregados no trajeto de ida/volta no percurso casa/trabalho. De fato, a situação se assemelha às horas “in itinere”, mas o ponto de distinção reside no fato de o reclamante conduzir o veículo da reclamada transportando os empregados no percurso de ida/volta ao casa/trabalho. E, por isso, para o reclamante, a situação não se enquadra puramente na figura das horas “in itinere”, pois o autor, por conduzir o veículo, transportando colegas de trabalho, estava efetivamente trabalhando, cumprindo ordens do empregador e não simplesmente no trajeto casa/trabalho e no retorno. Dito de outro modo, como durante o tempo de percurso o reclamante efetivamente trabalhou (como motorista) deve ser remunerado, com o pagamento de horas extras, pois a reclamada se beneficiou de sua força de trabalho e não teve que despender outro empregado e/ou contratação de terceiros para executar o transporte de outros funcionários (que o reclamante transportava). Assim, defiro o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado (que se apurar dos controles de jornada), na condução do veículo, antes e depois do término da jornada contratual (30min em cada trecho, conforme se constata do depoimento da testemunha do reclamante). A apuração deverá observar a evolução salarial que consta dos documentos juntados, a base de cálculo na forma da Súmula 264-C/TST, o divisor 220, adicional de 70%, os dias efetivamente trabalhados e o período de dois meses após início do contrato (como afirmado na inicial) até a rescisão, exceto folgas, faltas, férias e períodos de suspensão do contrato, desde que comprovados. Defiro o pedido de reflexos das horas extras em férias c/1/3, 13º salário e fgts (8% - a ser depositado em conta vinculada), observados os limites do pedido. Indefiro, contudo, o pedido de horas extras e reflexos em razão das alegadas viagens para Uberlândia para busca de EPIs, pois a prova dos autos não convence de o autor realizar tais viagens após/além da jornada contratual a ensejar o pagamento de horas extras. A fim de que não se alegue omissão, em relação ao pedido de horas extras de acordo com a jornada anotada nos controles de ponto, os documentos indicam horários variados de início e término da jornada, presumindo a veracidade de seu conteúdo. Ademais, a prova produzida não permite concluir que os horários anotados não estão corretos. A ausência de assinatura nos documentos, segundo iterativa jurisprudência, não retira credibilidade dos mesmos, por não se tratar de requisito essencial. Destarte, o reclamante, ao manifestar-se sobre os referidos documentos, não apontou, ainda que por amostragem, horas extras anotadas e não pagas, inexistindo, portando, diferenças a serem pagas. Acúmulo de função: A inicial alega que reclamante foi contratado para exercer “as funções de técnico em segurança do trabalho, sendo que além das atividades inerentes à referida função, esse ainda atuava como motorista, buscando e levando colegas de trabalho até o local da prestação de serviços, sem a contraprestação devida por tal”. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de "de um “plus” (acréscimo salarial), ao reclamante, sobre sua remuneração, no valor de pelo menos 20% de sua remuneração (cerca de R$600,00 mensais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência", com os reflexos especificados. A reclamada, em apertada síntese, nega os fatos. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Considerando que a reclamada nega o acúmulo de função que alicerça o pedido, é do reclamante o ônus da prova (artigo 818 da CLT). O depoimento do preposto e das testemunhas do reclamante comprovam que ele passou a conduzir o veículo da empresa, após dois meses de contrato, como alegado na inicial, transportando outros empregados no percurso casa/trabalho e no retorno, bem como em algumas oportunidades para pequenas atividades de busca de EPIs e alguns materiais. Assim, apesar de comprovado o exercício de outras funções, diversas da função de técnico de segurança, as atividades/funções de transportar alguns colegas de trabalho e buscar EPIs e alguns materiais, não se enquadram como acúmulo, pois as tarefas não exigiram maior capacitação técnica e maiores responsabilidades, quebrando o sinalagma do contrato. A jurisprudência do E-TRT18 é iterativa ao afasta a alegado acúmulo em casos como o dos autos. Nesse sentido, transcrevo e adoto como razões de decidir ementa de caso semelhante: EMENTA: "ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS QUE NÃO EXIGEM MAIOR QUALIFICAÇÃO OU RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em matéria de desvio ou acúmulo de função, o exercício de atribuições que não exigem maior qualificação profissional e responsabilidade do empregado insere-se na cláusula "todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT, a que se obriga qualquer trabalhador por força do contrato de trabalho. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010104-34.2024.5.18.0018; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA)" Apelo desprovido, no particular. Como visto, o acúmulo de funções caracteriza-se quando o empregado, além das atividades inerentes à função contratada, executa tarefas distintas, de maior complexidade ou especialização, sem a correspondente compensação salarial, o que não é o caso dos autos. Conforme disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de estipulação expressa, presume-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e, no caso, a condução de veículo é compatível com a condição pessoal do autor e, por isso, não implicou desequilíbrio contratual e/ou alteração contratual lesiva a ensejar o pagamento de um “plus” salarial. Ademais, conforme capítulo anterior, foram deferidas horas extras pelo trabalho do reclamante, antes e depois da jornada contratual, pelo fato de conduzir veículo e transportar colegas de trabalho no percurso casa/trabalho. A tais fundamentos, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de “plus” salarial pela condução de veículo (motorista), bem como os reflexos pretendidos. PLR: A reclamada junta comprovante de depósito bancário comprovando o pagamento da segunda parcela do PLR de 2023. Comprovado o pagamento, indefiro o pedido. Todavia, é incontroverso que o reclamante não o PLR referente ao ano de 2024, pois a reclamada justifica a ausência de pagamento afirmado que o reclamante causou danos, “sendo que a empresa arcou com o prejuízo sem descontar valores do autor”, pretendendo, ao que tudo indica, agora a compensação com o valor do PLR devido. Todavia, como a reclamada admitiu que, em princípio era devido o PLR, mas não foi pago em razão dos supostos danos causados pelo autor, cabia a ela a prova de suas alegações, de cujo encargo não se desvencilhou, pois não produziu prova a respeito. Assim, é devido o PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2024, conforme Súmula 451-C/TST. Aos fundamentos acima, defiro o pedido, condenando a reclamada a pagar o PLR de 2024 no valor indicado na inicial (R$4.000,00), pois a reclamada não comprova valor diverso/inferior, encargo que lhe competia. Multas: Inexistem verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual indefiro o pedido de multa do artigo 467-CLT. O reclamante não alega que as verbas rescisórias que recebeu foram pagas após o prazo de 10 dias, o que permite concluir que postula a multa do §8º, do artigo 477-CLT em razão das diferenças que postula. Todavia, a multa prevista no artigo 477-CLT tem por fato gerador a mora no pagamento das verbas rescisórias, mas não de diferenças postuladas em juízo, razão pela qual indefiro o pedido. Demais requerimentos: Concedo à parte reclamante o "benefício da justiça gratuita" na forma do §3º, do art. 790, da CLT, pois a declaração juntada aos autos, não infirmada por outras provas, basta para comprovar que a parte não tem condições de suportar custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, a jurisprudência do C/TST é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica basta a sustentar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a chamada “Reforma Trabalhista”. Nesse sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090 – 5ª Turma – Ministro Redator Designado ALBERTO BASTOS BALAZEIRO) Aos fundamentos acima, “não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, mesmo após a após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, conforme Súmula 463, I, do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor líquido dos pedidos acolhidos/deferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Registro, a fim de que não se alegue omissão, que o plenário do STF, aos 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT e, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decidido acima, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, fica vedada a dedução dos créditos obtidos pelo reclamante, nesta ou em outra ação por ele ajuizada, do valor dos honorários devidos ao(a) advogado(a) da reclamada. A apuração da condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial não deverá observar como limite os valores indicados na causa de pedir e pedido da exordial, pois conforme Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", os valores são sempre “estimados”, independentemente de ressalva ou não na petição inicial. Nesse sentido transcrevo ementas de casos paradigmas julgados pelo C/TST, adotando-as como razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT e divergência jurisprudencial. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/07/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.7. Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-820-10.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023) destaquei. "PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000166-83.2019.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022) destaquei. Devem ser deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos aos aqui deferidos, evitando o enriquecimento sem causa. Deverá a parte reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do Tribunal desta 18ª Região da Justiça do Trabalho. A atualização monetária, em observância ao decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024, deve observar, considerada a data do ajuizamento da ação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com outra taxa de juros, e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar ALMEIDA JUNIOR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA a cumprir em favor de SAMUEL DA SILVA FERNANDES, as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo. Honorários advocatícios a cargo da reclamada e do reclamante, conforme fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários devidos pelo reclamante. Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91. A parte reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18). Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, apuradas sobre o valor de R$10.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DA SILVA FERNANDES
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