Processo nº 1036651-82.2019.4.01.0000
ID: 282940096
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1036651-82.2019.4.01.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLAUDIA TOCANTINS NUNES DALDEGAN
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036651-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005863-86.2018.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAQUIM BORIS…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036651-82.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005863-86.2018.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAQUIM BORIS JACOBSEN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA TOCANTINS NUNES DALDEGAN - MT4242-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036651-82.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração e termo de embargo com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido de liminar, ajuizada inicialmente perante a 8ª Vara da SJMT por JOAQUIM BORIS JACOBSEN contra o INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Aduziu a parte autora, em apertada síntese: que “foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ora Requerido, através do Auto de Infração no 235991-D e Termo de Embargo nº 323973/C, consubstanciado nos autos do processo n o . 02013.003131/2006-29”; que “houve condenação, nos termos da Decisão Administrativa Recursal – Desprovimento no . 14/2017 – COASF/CGFIN/DIPLAN – (doc. 2 - anexo) que diante dos fatos e fundamentos decidiu manter a Decisão de 1ª. Instância que homologou o Auto de Infração no . 235991-D, fixando em definitivo o valor da multa aplicada em R$1.005.000,00 (hum milhão e cinco mil reais) e, manteve os efeitos do embargo aplicado através do termo nº 323973/C, até que se comprove a regularidade da área.”; que o auto de infração é nulo; que “não podemos compreender que o IBAMA/requerido possa não aceitar a tipologia definida e documentada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso e, ainda proferir decisão contraria a ela, uma vez tal competência encontrar-se definida em lei.”; que “há vício insanável resultante da alteração de fato descrita no auto de infração”; que houve a prescrição do termo de embargo; que houve adesão ao SICAR; que a área em análise é consolidada; que há autorização provisória de funcionamento da área em questão. Auto de infração 235991-D (id 24130563, p. 01). Relatório de vistoria de tipologia vegetal (id 24130563, pp. 03/11). Defesa administrativa (id 24130566, pp 06/id 24130591, p. 02). Recurso administrativo (id 24144033, pp. 15/16). Parecer técnico instrutório (id 24146975, pp. 15/19). Alegações finais em processo administrativo (id 24146986, pp, 09/13). CAR (id 24146992, p. 14). Análise jurídica (id 24147505, pp. 02/ 05). Memorando nº 100/12/DICOF/SUPES/MT (id 24147514, p. 07). Decisão administrativa (id 24147537, pp. 12/13). Recurso administrativo (is 24147002, pp. 04/15). Decisão recursal (id 24147008, pp. 13/15). Parecer (id 24151491, pp. 09/19). Homologação e julgamento (id 24151492, p.01). Razões do recurso administrativo (id 24151492, p. 19/id 24151493, p. 19). Homologação e julgamento (id 24151495, p.01). Parecer técnico instrutório (id 24147602, pp. 15/19). Alegações finais em processo administrativo (id 24147604, p. 09/id 24147606, p. 08). Decisão administrativa SEMA (id 24147614, pp. 02/10). Termo de homologação da decisão administrativa SEMA (id 24147614, p. 11). Pedido de reconsideração (id 24147614, pp. 15/ id 24147615, p. 09). Parecer técnico SEMA (id 24147615, pp. 13/14). Decisão administrativa SEMA (id 24147616, pp. 09/16). Termo de homologação da decisão administrativa SEMA (id 24147616, p. 17). Termo de compromisso ambiental 10794/2018 (id 24147622, pp. 01/04). Comprovante pagamento das custas (id 24370014, p. 01). Determinada a citação e postergada a análise da tutela provisória. (id 25752991, p. 01). Aditamento da inicial. (id 26073514, pp. 01/08) Contestação apresentada (id 31106988). Reconvenção oferecida (id 31106988, pp. 11 e ss), na qual se pugnou pela inversão do ônus da prova (id 31106988, pp. 19/20) e foi requerido o deferimento da tutela de urgência que especifica (id 31106988, pp. 20/21). Informação técnica (id 31106990) Declínio de competência para a Subseção Judiciária de Diamantino/MT. (id 31781530) Pedido de reconsideração apresentado pela parte ré/reconvinda. (id 32430607). Ratificada a decisão por que se declinou da competência e deferida “parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Réu proceda à retirada do nome do autor da lista de áreas embargadas e suspenda a exigibilidade da multa originada do Auto de Infração nº 235991/D e Termo de Embargo nº 323973/C.” (id 32895039) Embargos de declaração opostos pela autarquia federal. (id 33654544) Rejeitados os embargos de declaração opostos. (id 39957542) Agravo de instrumento interposto pela parte ré/reconvinte. (id 52645973/id 52645990) Mantida a decisão agravada e determinada a remessa do processo a este Juízo. ( id 57230549) Sob esse contexto, DECIDO". Confira-se o dispositivo da decisão: "Ante todo o exposto, ACOLHO o declínio de competência e MANTENHO as decisões proferidas pelo Juízo declinante por seus próprios fundamentos, exclusive a que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pela parte autora/ reconvinda. (id 32895039). Presentes, no caso em epígrafe, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência requerida na reconvenção para: (a)DETERMINAR a perda de qualquer benefício fiscal concedido à parte autora/reconvinda, até a efetiva recuperação do dano ambiental. Intime-se a Receita Federal, a Secretaria Estadual de Fazenda do Mato Grosso,a Secretaria Municipal de Nova Mutum/MT e a Secretaria Municipal de Santa Rita do Trivelato/MT. Servirá cópia da presente como OFÍCIO __________/2.019. Instrua com cópia do auto de infração 235991-D (id 24130563, p. 01) e da contestação/reconvenção (id 31106988). (b)DETERMINAR a perda do direito da parte autora/reconvinda participar em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, até que seja comprovada a integral reparação do dano ambiental causado. Intime-se o Banco Central do Brasil (Departamento de Supervisão de Conduta – DECON). Servirá cópia da presente como OFÍCIO __________/2.019. Instrua com cópia do auto de infração 235991-D (id 24130563, p. 01) e da contestação/reconvenção (id 31106988). (c)EMBARGAR judicialmente a área destruída, devendo a parte autora/reconvinda abster-se de promover qualquer tipo de exploração econômica da área degradada, sob pena de multa diária que fixo, inicialmente, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Deverá a parte autora/reconvinda ser intimada pessoalmente. Servirá cópia da presente como CARTA PRECATÓRIA Nº _____/2.019. Instrua com cópia do auto de infração 235991-D (id 24130563, p. 01) e da contestação/reconvenção (id 31106988). (d)DEFERIR o pedido de indisponibilidade dos bens da parte autora/reconvinda, até o montante de R$ 10.792.702,02 (dez milhões, setecentos e noventa e dois mil e setecentos e dois reais e dois centavos), (d1) Primeiramente, a tentativa de bloqueio de valores deverá ocorrer via “BACEN Jud”, até o valor de R$ 10.792.702,02 (dez milhões, setecentos e noventa e dois mil e setecentos e dois reais e dois centavos), Solicitem-se, junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, por meio do sistema BACEN/JUD, informações acerca da existência de valores em nome da parte ré, em todas as instituições financeiras cadastradas. (d2) Frustrada a tentativa de bloqueio via “BACEN Jud”, determino a restrição de veículos via RENAJUD e o bloqueio de imóveis em nome da parte autora/reconvinte (JOAQUIM BORIS JACOBSEN, CPF nº: 004.338.029-87). Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, Nova Mutum/MT e Santa Rita do Trivelato/MT /MT. Servirá cópia da presente como OFÍCIO Nº __________/2.019. Instrua com cópia do auto de infração 235991-D (id 24130563, p. 01) e da contestação/reconvenção (id 31106988). INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora/reconvinda. DEFIRO a inversão do ônus da prova pugnada pela autarquia federal. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo nova oportunidade para que as partes, mormente o autor/reconvindo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando-as (CPC, art. 336). Comunique o Relator do agravo de instrumento sobre a presente decisão". Joaquim Boris Jacobsen interpôs agravo de instrumento, no qual requer a anulação da decisão agravada, bem como seja afastada a admissão da reconvenção, e, ainda, que sejam retornados os autos a 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso para o seu regular e legal processamento e julgamento. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente no que tange ao não cabimento da reconvenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036651-82.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: "DA COMPETÊNCIA Regem-se pelas disposições da lei que disciplina a Ação Civil Pública, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente (Lei 7.347/85, art. 1º, I). Compulsando os autos, observo que a reconvenção oferecida (id 31106988, pp. 11 e ss) possui natureza jurídica de ação civil pública. Sendo assim, a competência para processar e julgar o presente feito é do local onde ocorrer o dano (Lei nº 7.347/85, art. 2º), o qual, nos termos do auto de infração 235991-D (id 24130563, p. 01), que goza de presunção de legalidade e veracidade, ocorreu em Santa Rita do Trivelato/MT. Pelas razões expostas e com arrimo na Lei nº 7.347/85, art. 2º, ACOLHO O DECLÍNIO de competência. MANTENHO as decisões proferidas pelo Juízo declinante por seus próprios fundamentos, exclusive a que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pela parte autora/ reconvinda. (id 32895039). DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A natureza da reconvenção impõe a intervenção do Ministério Público Federal no presente feito (Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 1º). Realizem-se os procedimentos e anotações necessários para que referido órgão seja cadastrado no presente feito. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal, com a remessa dos autos. Deverá o citado órgão manifestar se pretende a produção de provas, justificando-as. Prazo: 30 (trinta) dias. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que é devida a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental. Nesse sentido: REsp 1237893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013. Dessa forma e com arrimo no princípio da precaução, DEFIRO a inversão do ônus da prova pugnada em sede de reconvenção pela autarquia federal. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM RECONVENÇÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, cabeça). Os documentos juntados pela própria parte autora/reconvinda, em especial o auto de infração 235991-D (id 24130563, p. 01), são suficientes, seja por gozarem de presunção de legalidade, seja por gozarem de presunção de veracidade, para evidenciar, na presente fase processual, vale ressaltar, o direito alegado pela parte ré/reconvinte, mormente no que tange à degradação ambiental alegada. Corrobora com tal entendimento as razões expendidas no parecer técnico instrutório (id 24146975, pp. 15/19), na análise jurídica (id 24147505, pp. 02/ 05) e na Informação Técnica nº 2/2019-NUPAEM-MT/DITEC-MT/SUPES-MT (id 31106990), as quais, para evitar repetições desnecessárias, passam a integrar a presente. O perigo de dano consiste na possibilidade da parte autora/reconvinda, inclusive com isenções e benefícios fiscais e/ou financiamento público, continue a realizar atividades que degradam o meio ambiente. Importa anotar ainda que, em casos cuja tutela é o meio ambiente, direito fundamental de terceira geração, é viável a decretação liminar da indisponibilidade dos bens do poluidor a fim de que se assegure a efetividade de eventual execução, conforme se observa nos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados - princípios do poluidor pagador e da reparação integral - art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 2. Prevalece o princípio da precaução - defesa do meio ambiente -, no qual não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental, a ausência de certezas científicas. 3. O desmatamento de hectares de floresta nativa justifica o propósito de assegurar a viabilidade da futura execução da sentença na ação de reparação, por meio da decretação de indisponibilidade de bens do réu. 4. Precedentes (AG 2007.01.00.050018-0/PA, 6ª Turma, Des. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 07/04/2008; AG 2007.01.00.030657-0/PA, 5ª Turma, Des. Souza Prudente, DJe 16/05/2012; AGA 2007.01.00.030655-3/PA, 5ª Turma, Desemb. João Batista Moreira, DJ 22/10/2007; AG 2006.01.00.036057-1/BA, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Saulo Casali Bahia (conv.), DJ 06/07/2007). 5. Agravo regimental provido. (AGA , JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/09/2012 PAGINA:861.) – Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE TORNOU INDISPONÍVEIS OS BENS DA AGRAVANTE. DANOS AMBIENTAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presença de indícios veementes que atestam a responsabilidade da recorrida por danos ambientais mostram-se suficientes para justificar a indisponibilidade de bens e direitos da investigada, não sendo censurável a decisão judicial que assim a determinou. 2.A decisão limitou o valor da indisponibilidade dos bens, com vistas a preservar a possibilidade de a investigada manter seu patrimônio e sua atividade comercial. 3.Agravo desprovido. (AG , JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/05/2011 PAGINA:372.) – Destaquei Portanto, o deferimento da tutela de urgência pleiteada na reconvenção é medida que se impõe. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA AÇÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 300, cabeça) Pela patente incompatibilidade entre a tutela provisória pugnada pela parte autora/reconvinda e a tutela provisória deferida à parte ré/reconvinte, os argumentos que à última sustentam são suficientes, por um juízo perfunctório, próprio da presente fase, para que a primeira seja indeferida. Sendo assim, REVOGO a decisão por que se deferiu parcialmente a tutela antecipada (id 32895039) e INDEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora/reconvinda". III. Da incompetência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juízo que proferiu a decisão agravada. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal é claro ao dispor que as causas intentadas contra a União poderão ser ajuizadas na seção judiciária do domicílio do autor, no local do ato ou fato, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal. No caso em tela, tanto o domicílio do agravante (Nova Mutum/MT) quanto o local onde ocorreu o fato gerador da controvérsia -desmatamento em área de reserva legal - situam-se na jurisdição da Subseção Judiciária de Diamantino/MT. Assim, a decisão de declínio de competência está em conformidade com o precedente do STF no RE 459.322, no qual se reafirma a taxatividade das hipóteses previstas no § 2º do art. 109 da CF. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. Do não cabimento da reconvenção O agravante tem razão quanto à impossibilidade jurídica da reconvenção no presente caso. O parecer do Ministério Público Federal manifesta-se de forma clara e fundamentada no sentido de que há incompatibilidade procedimental entre a ação anulatória e a reconvenção, que assume a natureza de ação civil pública ambiental. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que não é cabível a reconvenção do IBAMA em ações ajuizadas por particulares para anular autos de infração e/ou termo de embargo ambiental. Isso ocorre diante da incompatibilidade entre as instruções da ação de anulatória, em que se discute a higidez do ato administrativo e do exercício do poder de polícia do Estado; e da ação civil pública de recomposição ambiental, regida pela Lei nº 7.347/85 e com natureza reparatória: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. POSSIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do art. 343 do CPC. 2. A reconvenção oferecida consiste na proteção do meio ambiente, tem natureza de ação civil pública (recuperação de floresta nativa destruída), matéria autônoma e que não se confunde com o mérito da demanda principal (anulação de auto de infração ambiental). 3. Já decidiu este Tribunal que deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial de reconvenção, visto que o IBAMA pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, demandando instrução probatória independente e mais complexa. (...) (AC 1004459-49.2022.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) -.-.- ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA E DO TERMO DE EMBARGO CONSIDERANDO SUA NATUREZA ACESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa do apelado, definindo a inexigibilidade do crédito oriundo da multa aplicada. Impugnou-se também a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção interposta pela autarquia nos autos da ação anulatória do auto de infração ambiental ajuizada pelo apelado. 2. A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal. Precedentes: STJ: REsp 1116477/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/08/2012. TRF1: AC 1000799-18.2020.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG; AC 0011338-29.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2022. 3. No caso dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, identificando-se apenas Boletim de Ocorrência que se refere à suposta infração penal prevista no art. 50 da Lei nº 9.605/98. Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional de 5 anos para prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99. 4. Em relação às causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, entende a jurisprudência que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas os atos e decisões de conteúdo decisório ou instrutório de apuração de infração e os de comunicação ao infrator. Precedentes: EDCIV 1002270-06.2019.4.01.3603, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 11/03/2024 PAG e AC 1004123-50.2019.4.01.3603, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/06/2024 PAG. 5. Entende a jurisprudência deste Tribunal que não interrompem a prescrição: o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem ato de conteúdo decisório ou de instrução; os informes opinativos da área técnica; os pareceres ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas; os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, como certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para a apuração do ilícito. Precedentes: AC 1000180-54.2021.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG e AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 01/06/2022. 6. Em análise aos autos do processo administrativo, observou-se que da notificação para apresentação de alegações finais, em 05/08/2011, até a decisão administrativa de 1ª instância, de 23/02/2015, transcorreram mais de três anos, confirmando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa. 7. Reconhecida a prescrição intercorrente, não subsiste o auto de infração e respectiva multa, de modo que se deve levantar, de igual forma, o termo de embargo e retirar o nome do apelado da lista de áreas embargadas, visto que a extinção da pretensão de responsabilização administrativa acarreta a impossibilidade da cobrança da multa e da obrigação de cumprir o termo de embargo. 8. A prescrição incide também sobre o Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental, porquanto, a despeito da importância dessa medida para a preservação da vegetação degradada, não se pode excluir dela o seu caráter de sanção administrativa, submetida a um processo administrativo regido pelo Decreto nº 6.514/08. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade porque é restrita à responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão destes autos tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. A Questão foi, inclusive, definida em sessão de julgamento deste 12ª Turma em sua composição ampliada, nos termos do art.942 do CPC. 9. Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, buscou-se a responsabilidade civil ambiental do suposto poluidor, havendo incompatibilidade entre os ritos, pois a ação principal, que trata da responsabilidade administrativa por dano ao meio ambiente, é regida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil cujo objeto principal seria a impugnação do ato administrativo com base na atuação estatal respaldada no poder de polícia. Já a reconvenção é regida pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85 que tem como objetivo a reparação ao meio ambiente por danos a direitos difusos e coletivos, com natureza precipuamente cível. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. 11. Apelação conhecida e não provida. (AC 1009843-20.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) A jurisprudência colacionada pelo Parquet demonstra que, embora o IBAMA tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública, a reconvenção exige compatibilidade de procedimentos e identidade de rito, o que não se verifica na espécie. Reconhece-se, assim, a impropriedade da reconvenção apresentada pelo IBAMA nos autos da ação originária. Por esse motivo, o agravo desse ser provido neste ponto, para afastar a possibilidade de reconvenção por parte do IBAMA. Da possibilidade de revogação da tutela antecipada anteriormente deferida Com relação à suposta preclusão ou impossibilidade de o Juízo da Subseção de Diamantino ter revogado, de ofício, a decisão da 8ª Vara Federal, entendo que a irresignação do agravante não merece prosperar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que concede ou revoga tutela de urgência tem natureza provisória e pode ser revista a qualquer tempo, mesmo ex officio, conforme previsto no art. 296 do CPC e reforçado pelo art. 64, § 4º, da referida norma. Além disso, a interposição de agravo de instrumento contra decisão anterior não retira a competência do juízo de origem para retratar-se, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. A reconsideração da decisão anterior, portanto, é legítima e regular. Da inversão do ônus da prova O Juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova com base em precedentes do STJ e da jurisprudência consolidada no TRF1, que reconhecem tal possibilidade em sede de ação civil pública ambiental, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do princípio da precaução. Trata-se de orientação pacífica que visa facilitar a tutela de direitos difusos e coletivos, dada a hipossuficiência técnica e informacional da Administração na apuração de danos ambientais em larga escala. IV. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a admissão da reconvenção do IBAMA e sustar todos os efeitos dela advindos, mantendo, contudo, o restante da decisão agravada. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036651-82.2019.4.01.0000 Processo Referência: 1005863-86.2018.4.01.3600 AGRAVANTE: JOAQUIM BORIS JACOBSEN AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. RECONVENÇÃO PROPOSTA PELO IBAMA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o declínio de competência para a Subseção Judiciária de Diamantino/MT, deferiu tutela de urgência ambiental requerida em reconvenção proposta pelo IBAMA e indeferiu o pedido de tutela antecipada deduzido na ação principal. A decisão agravada também admitiu a reconvenção e inverteu o ônus da prova. 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a competência da Subseção Judiciária de Diamantino/MT para o processamento do feito; (ii) a admissibilidade da reconvenção com natureza de ação civil pública ambiental no bojo de ação anulatória de auto de infração; (iii) a validade da revogação da tutela antecipada anteriormente concedida; e (iv) a legalidade da inversão do ônus da prova. 3. A competência foi corretamente fixada na Subseção Judiciária de Diamantino/MT, local do fato danoso e do domicílio do autor, conforme o art. 109, § 2º, da CF/1988 e o art. 2º da Lei nº 7.347/85. 4. A reconvenção proposta pelo IBAMA deve ser afastada em razão de incompatibilidade procedimental com a ação principal, uma vez que possui natureza de ação civil pública ambiental autônoma. 5. A revogação da tutela antecipada deferida pela 8ª Vara Federal é juridicamente válida, pois a tutela de urgência possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos dos arts. 296 e 1.018, § 1º, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova é admissível em ações civis públicas ambientais, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TRF1, fundamentada no princípio da precaução e na proteção ao meio ambiente. 8. Recurso parcialmente provido para afastar a admissibilidade da reconvenção proposta pelo IBAMA e suspender os efeitos dela decorrentes, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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