Processo nº 5000289-55.2020.4.03.6100
ID: 332701794
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000289-55.2020.4.03.6100
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS JOAO SCHMIDT
OAB/SP XXXXXX
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CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-55.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-55.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos apontados na inicial, mediante a apresentação de seguro garantia, bem como para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN e outros cadastros restritivos, tudo conforme fatos narrados na inicial. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para anular os processos administrativos instaurados e multas exorbitantes aplicadas. Subsidiariamente, requer a conversão das multas em penalidade de advertência, ou a revisão dos valores, pelo princípio da razoabilidade, de tal sorte que a multa seja reduzida para R$ 17.909,50 (oito mil, seiscentos e cinco reais e quarenta centavos). O INMETRO apresentou contestação (ID 38295795). Em preliminar, alegou a necessidade de inclusão do IPEM/SP no polo passivo, por se tratar de caso de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A seu turno, o IPEM/SP apresentou contestação no ID. 38945249, postulando a improcedência dos pedidos Ante o determinado no ID. 46650596, o INMETRO requereu, no ID. 47634624, o complemento da garantia. Ao se manifestar no ID. 47634624, o INMETRO atestou a conformidade da garantia ofertada. Posteriormente, pela decisão de ID. 56402572, foi determinada a anotação da garantia para fins do disposto no art. 206 do CTN, bem como para exclusão da autora do CADIN. A autora apresentou réplica (ID 43636075), na qual requereu, ainda, o julgamento do processo. Não houve, requerimento de produção de outras provas pelas pelos réus (IDs. 244675670 e 249650565). Instadas (ID. 352536185), as partes se manifestaram nos IDs. 353299214, 353365490 e 353594308. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considero prejudicada a preliminar articulada pelo INMETRO, tendo em vista a emenda à inicial promovida no ID. 28232376. Conforme relatado, a autora pretende a anulação dos seguintes processos administrativos, que versaram sobre os respectivos autos de infração, e que resultaram na aplicação de multa administrativa, débito de natureza não-tributária: As autuações, lançadas nos processos administrativos acima foram fundamentadas nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999 c/c com o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria INMETRO n.º 248/2008, pois os produtos fiscalizados foram reprovados no exame pericial quantitativo, no critério da Média. Assim dispõem os dispositivos mencionados: Lei n.º 9.933/99: “Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. (...) Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).” Portaria INMETRO n.º 248/08: “Art.1º - Aprovar o anexo Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume” “3. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS O lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas. 3.1. CRITÉRIO PARA A MÉDIA x > Qn – kS onde: Qn é o conteúdo nominal do produto k é o fator que depende do tamanho da amostra obtido na tabela II S é o desvio padrão da amostra 3.2. CRITÉRIO INDIVIDUAL 3.2.1. É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn - T (T é obtido na tabela I e c é obtido na tabela II).” Em sede administrativa, a autora apresentou defesa e requereu a nulidade dos Autos de Infração ou, alternativamente, a redução da multa para patamar compatível com o suposto dano apurado, considerando que as diferenças apuradas foram ínfimas e não causaram prejuízos aos consumidores, tampouco vantagem econômica para a Autora, argumentos que foram afastados. Diante das decisões homologatórias dos autos de infração, a autora apresentou recurso administrativo novamente expondo o cerceamento de sua defesa, a ausência de motivação quanto ao valor da multa e a inexistência de infração de sua parte. Todavia, as autuações se mantiveram incólumes. Pois bem. Preliminarmente, cabe mencionar que os autos de infração, discutidos na demanda, assim como os demais atos administrativos, possuem presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar sua irregularidade. Para fundamentar as suas alegações, a parte autora suscita as seguintes questões: ilegitimidade passiva no Processo Administrativo nº 11535/2017, visto que o produto foi envasado por empresa diversa da autora; ilegalidade da perícia realizada nos lotes conjugado dos processos administrativos nº 11233/2017 e 11234/2017, visto que foram periciados produtos de duas empresas distintas; identificação incorreta da autuada e rasuras no termo de coleta; cerceamento de defesa em virtude da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; ínfima diferença em comparação à média mínima aceitável; inexistência de informações essenciais determinadas pelo artigo 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 nos autos de infração, tais com a massa específica e a data de fabricação; não quantificação de penalidade nos autos de infração, bem como insuficiência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; controle interno rígido de medição e pesagem dos produtos fabricados; conversão da penalidade em advertência; e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e disparidade entre os critérios de apuração de multas. Passo, então, à análise individualizada dos pontos acima especificados. I. ILEGITIMIDADE PASSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11535/2017, VISTO QUE O PRODUTO FOI ENVASADO POR EMPRESA DIVERSA DA AUTORA; E ILEGALIDADE DA PERÍCIA REALIZADA NOS LOTES CONJUGADO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 11233/2017 E 11234/2017, VISTO QUE FORAM PERICIADOS PRODUTOS DE DUAS EMPRESAS DISTINTAS Inicialmente, examino a alegação da parte autora acerca da sua ilegitimidade para constar no processo administrativo de n.º 11535/2017, pois, segundo ela, a responsável pelo envasamento e/ou produção dos produtos seria a Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA. O envasamento dos produtos autuados, de fato, é realizado pela Dairy Partners Amercias Brasil LTDA (fl. 8 do ID. 26737744) ou pela Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA (fl. 15 do ID. 26737724). Não obstante, em todos os casos, o envase é realizado por conta da detentora da marca, Nestlé Brasil, de modo que ela é responsável pelo produto, o que alberga, por óbvio, a quantidade informada nas embalagens, bem como a qualidade. A responsabilidade, no caso, é solidária entre as empresas, visto que ambas atuam de forma coordenada no processo de fabricação e distribuição do produto e, sendo integrantes do mesmo grupo econômico, têm o mesmo interesse nos ganhos auferidos com a sua venda. A par disso, a responsabilidade pelos vícios de quantidade do produto é solidária entre os fornecedores, com a ressalva do comerciante (específica para os produtos vendidos a peso), conforme previsto no artigo 19 do CDC: Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Nesse sentido, a referida solidariedade se aplica tanto para a responsabilidade civil nas relações de consumo quanto naquelas decorrentes do descumprimento das normas técnicas do INMETRO, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - REGULAÇÃO - PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - FISCALIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INMETRO - COMPETÊNCIA RELACIONADA A ASPECTOS DE CONFORMIDADE E METROLOGIA - DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA QUANTITATIVA - VIOLAÇÃO - AUTUAÇÃO - ILÍCITO ADMINISTRATIVO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal/88 elegeu a defesa do consumidor como fundamento da ordem econômica pátria, inciso V do art. 170, possibilitando, assim, a criação de autarquias regulatórias como o INMETRO, com competência fiscalizatória das relações de consumo sob aspectos de conformidade e metrologia. 2. As violações a deveres de informação e de transparência quantitativa representam também ilícitos administrativos de consumo que podem ser sancionados pela autarquia em tela. 3. A responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo, é, por disposição legal, solidária. 4. O argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado não afasta a sua responsabilidade administrativa, pois não incide, in casu, o § 5º do art. 18 do CDC. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1118302/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 01/10/2009, Dje 14/10/2009). Corroborando o exposto acima, colaciono as seguintes ementas do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Afastada a ilegitimidade da Nestlé Brasil Ltda., a qual possui inteira responsabilidade pelo envase dos produtos por ela produzidos, ainda que esse procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, Nestlé Nordeste Alimentos E Bebidas Ltda.), porquanto a complexidade do processo produtivo não afasta a responsabilidade da fabricante. 2. Rejeitado argumento de cerceamento de defesa por ausência de acesso ao local de armazenamento dos produtos objeto da fiscalização, tendo em vista ter a executada participado da perícia, ocasião na qual pode aferir o estado de conservação dos produtos periciados. 3. Afastada alegação de falha no preenchimento do quadro demonstrativo, a qual não tem o condão de anular todo o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. 4. A fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada - advertência ou multa - encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. 5. As multas aplicadas encontram-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Inexistente vício nos atos administrativos de imposição de penalidades à embargante, motivados de acordo com as circunstâncias expostas no decorrer do procedimento administrativo. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5000715-83.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) – grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.Caso em que a empresa-embargante sofreu a autuação administrativa em decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela fiscalização.Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. A realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do INMETRO sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita.Alegação de ilegitimidade passiva da NESTLE BRASIL LTDA afastada. A empresa NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. é uma das empresas do grupo econômico NESTLÉ, razão pela qual a NESTLÉ BRASIL LTDA. responde por ela (Código de Defesa do Consumidor – CDC art. 28, §2º). Ressalte-se ainda que a defesa administrativa foi realizada pela NESTLÉ BRASIL LTDA., não tendo sido alegado, naquela seara, a ilegitimidade que ora é lançada como argumento de nulidade da autuação neste processo judicial.A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Assim, não havendo prejuízo para qualquer das partes, nenhum ato processual será declarado nulo, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief".O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção.De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produto reprovado no critério individual por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria.A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC.Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Mesmo porque a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto.É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização.O produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais.Além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fabricante dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005529-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DAS PENAS APLICADAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A fiscalização abrange a atuação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, atuantes na cadeia produtiva e de distribuição. Esse é o entendimento desta Corte Regional. 2. No caso concreto, conforme apuração realizada no P.A. nº. 2616/2016, os produtos avaliados foram fabricados pela empresa Dairy Partners Americas Brasil LTDA. Trata-se de empresa integrante do grupo econômico, sendo que a apelante é responsável pela circulação do produto, evidenciando-se a sua legitimidade passiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON. 4. O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. 5. Não se identifica qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas. A atuação administrativa é regular, não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração. 6. Por força da Lei Federal nº. 9.933/1999, as empresas fabricantes de produtos são obrigadas a observar os atos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, sendo responsáveis pelos produtos que vierem a fabricar. No caso, a empresa apelante é responsável pela qualidade dos produtos por ela comercializados, ainda que o acondicionamento destes seja realizado por empresa diversa que, contudo, pertence ao mesmo grupo econômico. 7. Analisados os elementos componentes dos autos, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. Sendo a apelante reincidente, é justificável a fixação em patamar superior ao mínimo. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016404-31.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025). Grifei. Assim, repilo a alegação de ilegitimidade e prossigo com as demais questões postas nos autos. II. INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO LAUDO Em relação ao processo administrativo n. 11682/2017, a autora afirma que “analisando as embalagens pesadas, observa-se que o valor se mostra reincidente 6 vezes na mesma perícia”, o que é improvável e indica que não houve a observância do conteúdo efetivo das embalagens. Ao que se verifica, todavia, as alegações se fundamentam em meras suposições. Além disso, como esclarecido pelo INMETRO (ID 38295795), a pesagem das amostras seguiu o procedimento NIE – DIME – 025 REVISÃO 04, razão pela qual foi informado, como peso da embalagem, a média encontrada em 6 embalagens periciadas, sem prejuízo da indicação individualizada de cada uma delas. III. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS PERICIADOS Embora a autora alegue que não foi permitido o acesso ao local onde as amostras são armazenadas entre a data da coleta e a data da perícia, inexiste nos autos comprovação de que a parte interessada tenha formulado qualquer pedido administrativo nesse sentido. Menos ainda de recusa imotivada. Isso porque, considerando tratar-se de área onde estão armazenados inúmeros produtos de diversas empresas, é dever da Administração assegurar o sigilo e garantia de integridade de todos os produtos apreendidos até o momento de cada perícia. Logo, não se pode concluir que os prepostos da autora tenham prerrogativa de adentrar os locais na hora que desejarem, sem que seja formalizado um pedido nesse sentido (incomprovado nos autos), ou mesmo que esse acesso tenha que ser franqueado de maneira imediata, já que para o acesso de um administrado a determinados recintos da repartição pública é necessário designar um agente público para acompanhar a diligência, o qual não necessariamente será o técnico encarregado da realização dos exames. Ademais, ainda que as condições de armazenamento possam influenciar na validade, cor, aroma, textura do produto, não há qualquer prova de que alteram o peso ou unidade, de modo que as alegações autora gravitam no campo da hipótese e, por isso, não podem ser acolhidas. IV. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – PREENCHIMENTO INADEQUADO E/OU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO “QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES” A meu ver, diferentemente do alegado pela autora, a análise dos “Quadros Demonstrativos para estabelecimento de penalidade”, constante das fls. 10 do ID. 26737743, 13 do ID. 26737744, fl. 48 do ID. 26737745, fl. 12 do ID. 26737746, fl. 10 do ID. 26738152, não indicam nenhuma irregularidade que os torne passível de anulação. No que se refere à ausência de indicação do número do processo administrativo de referência, no quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades acima mencionados, verifico que tal situação não representou prejuízo ao exercício do direito de defesa, na esfera administrativa, posto que referido quadro foi devidamente lançado nos autos do processo administrativo correspondente, o que permite claramente a identificação dos fatos apurados. A esse respeito, trago à colação aresto que resultou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - Os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos exibem todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados. - De outra feita, os Laudos de Exame Quantitativo evidenciam o número de produtos analisados sujeitos aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que, como restou incontroverso, as amostras consideradas estiveram fora da variação aceitável seja para o critério individual seja para o critério média, de modo que os produtos apresentaram peso abaixo do mínimo aceitável. -Não há nulidade dos autos de infração em razão da ausência de informações essenciais, tampouco em razão do preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade, pois a partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032165-03.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. 2. Cerceamento de defesa inexistente. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 3. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 7. Quanto aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 8. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006525-63.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) De outra parte, não prospera a alegação de erro, tendo em vista que, da análise do processo administrativos impugnados, infiro que, no “critério da média”, não se constata simples cálculo para a obtenção do percentual de erro da amostra, como defende a autora, mas sim a utilização de desvio padrão da amostra, obtido conforme os procedimentos e fórmulas demonstrados nos laudos de fls. 4 do ID. 26737743, 4 do ID. 26737744, fl. 51 do ID. 26737745, fl. 6 do ID. 26737746, fl. 4 do ID. 26738152. Logo, não há nenhum erro aferível de plano, sem esquecer que a demandante não produziu prova pericial técnica acerca da plausibilidade do direito alegado. Repilo, pois, a alegação da autora. V. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS, MOTIVAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA No tocante ao valor, as multas foram fixadas nos processos administrativos que são objeto dos autos, dispõe a Lei 9.933/99 os parâmetros para aplicação da multa, que deverá ser fixada entre R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, devendo ser arbitrada levando-se em conta a gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator, prejuízo causado ao consumidor e repercussão social da infração. Destaco texto legal em questão: "Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2o São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Considerando os valores máximo e mínimo estabelecidos no caput, os parâmetros estabelecidos para sua fixação no parágrafo primeiro e as circunstâncias agravantes aplicáveis contidas no parágrafo segundo, não vejo qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade no seu arbitramento, tampouco caráter confiscatório, pois embora estejam acima do piso de R$ 100,00, são valores muito distantes do teto de R$ 1.500.000,00. Nesse sentido, menciono decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados. 4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. 5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. 6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média. 7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida." (TRF3 - SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, APELAÇÃO CÍVEL nº 0002516-95.2015.4.03.6127, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016). Ademais, não sendo o caso de ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, é do âmbito discricionário da autoridade administrativa medir a gravidade da infração e aplicar as sanções, motivo pelo qual não cabe sua substituição pela advertência. Os critérios para a quantificação das multas encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à mingua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir as penalidades impostas nos casos ora apreciados. VI. DISPARIDADE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS EM CADA ESTADO E ENTRE PRODUTOS O aduzido desvio de finalidade decorrente de suposto benefício institucional pela aplicação de multas, bem como a disparidade de critérios para seu arbitramento não guarda qualquer relação com o caso sub judice, que trata de estrita medição de produtos em desconformidade metrológica comercializados pela autora, não tendo sido apresentada qualquer alegação concreta ou prova que sustente o aduzido. Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada réu, que fixo no patamar mínimo do art. 85 do Código de Processo Civil e sobre o valor atualizado da causa. A incidência de correção monetária e juros de mora observará o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. À CPE: Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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